DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURDO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. MORTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro de vida (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. Em regra, no contrato de adesão de seguro, em razão da ausência de exigência de realização de exames médicos prévios para atestar o real estado de saúde do contratante, presume-se que o aderente estava em boas condições de saúde no momento da realização do contrato, respondendo a seguradora pelos riscos decorrentes da omissão. 4. Não comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro, não é possível afastar a obrigação do pagamento da indenização securitária. 5. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURDO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. MORTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro de vid...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A incapacidade definitiva (irrecuperável), por apresentar lesão ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o Serviço Militar, que foi a razão para que os militares das forças armadas aderissem a referido seguro, conforme condições estabelecidas a fls. 81/84, sendo irrelevante a incapacidade para a vida civil do apelado, pois o seguro vinculava-se à carreira militar e seus desdobramentos. Comprovado os requisitos atinentes à concessão da indenização contratada, e configurado o sinistro dentro da vigência do contrato de adesão entre as partes, isto é, na data em que foi noticiado a ocorrência do acidente de trabalho, datado de 17 de agosto de 2009, nos termos da Solução de Sindicância juntado a fl. 37, o pagamento do prêmio do seguro é medida que se deve impor. Preliminar de cerceamento de defesa REJEITADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. SINISTRO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O julgamento antecipado da lide não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. OPÇÃO PELO TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ART. 42 DA LAD. PREPONDERÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA. PRIVILÉGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra de policiais militares, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral e merecem credibilidade, portanto. Precedentes. 2. Se testemunhas afirmaram em Juízo que o réu trata-se de traficante conhecido em Vicente Pires/DF, que por essa razão conheciam seu endereço, que para lá se dirigiram após a abordagem, que a mãe dele franqueou o acesso à propriedade, que no cômodo em que ele dormia foram apreendidas porções de maconha e cocaína, além de um comprimido de Rohipnol e de uma munição de arma de fogo intacta, não há falar-se em fragilidade do acervo. 3. Não havendo nos autos indício algum de que os policiais militares forjaram provas adrede para imputar ao apelante falsamente a prática de tráfico de drogas, inviável sua absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 4. Tendo o recorrente afirmado em Juízo que consumia cocaína esporadicamente, nos finais de semana apenas, a apreensão de 66,30g (sessenta e seis gramas e trinta centigramas) dessa substância, quantidade, aliás, incompatível com sua realidade financeira, indica que era mantida em depósito para fins de difusão ilícita. Por conseguinte, não cabe desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006. 5. A opção do recorrido pela prática do crime de tráfico de drogas tem sua reprovabilidade inserida no tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. 6. A obtenção de lucro fácil consiste em motivação intrínseca aos autores da espécie delitiva. Trata-se, pois, de fundamento genérico na medida em que todo acusado de praticar tráfico de drogas terá examinado em seu desfavor os motivos do crime. 7. O artigo 42 da Lei Anti-Drogas determina que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína mantida em depósito pelo réu justifica preponderantemente a elevação da pena-base. 8. Primariedade e bons antecedentes não induzem à conclusão de que o apelado não fazia da prática de crimes seu meio de vida. Precedentes da Turma. 9. Testemunhas afirmaram em Juízo que o recorrido já foi preso anteriormente pela prática do crime de drogas, que ele era traficante conhecido dos policiais e que seu local de trabalho é famoso ponto de venda de drogas na cidade. Isso aliado à quantia em dinheiro que trazia oculta no cós da bermuda que trajava no momento da abordagem, além das circunstâncias (quantidade e diversidade) em que foram apreendidas drogas na sua residência, indica que não se trata de traficante eventual. 10. Se as provas dos autos são firmes em apontar que o apelado praticava a traficância com habitualidade, fazendo disso seu meio de vida, inaplicável o privilégio estatuído no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. 11. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. OPÇÃO PELO TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ART. 42 DA LAD. PREPONDERÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA. PRIVILÉGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra de policiais militares, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que observam no exercício das suas atribuições funcionais goza da presunção de v...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSENCIA DE REPASSE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIROS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada entre o estudante e a instituição financeira responsável pelo repasse de valores referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é de consumo, pois ambos amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos respectivamente nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste TJDFT, à luz da teoria da asserção, basta a afirmação da parte autora sobre a legitimidade da requerida e a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que a análise da responsabilidade da requerida pelo ato reputado ilícito diz respeito ao próprio mérito, devendo com ele, oportunamente, ser analisado. 3. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço da instituição financeira que, de posse dos documentos que comprovam o adimplemento dos requisitos para a concessão ou renovação do financiamento pelo FIES, deixa de repassar indevidamente os valores do aludido fundo para a instituição de ensino superior com a qual o (a) estudante possui vínculo jurídico, mormente quando não logra êxito em demonstrar a culpa do aluno ou de terceiros. 4. No que tange aos danos morais, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, escapando à normalidade, tenha o condão de interferir no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4.1. A ausência de repasse de valores do FIES pela instituição financeira para a faculdade da autora, o que iria impedi-la de concluir seu curso universitário, gera inequívoca frustração pessoal ao formando e tem potencial de acarretar constrangimentos perante terceiros, fatos que, por si só, ultrapassam os limites dos dissabores da vida cotidiana, e assim, deve ser ressarcida pelos infortúnios suportados. 5. Para a fixação desta indenização, recomenda-se ao julgador que seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, atentando-se, ainda, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/09/2014). 5.1. Na situação em comento, o valor arbitrado mostra-se excessivo, motivo pelo qual entende-se que o valor deve ser reduzido para atender aos fins pretendidos pela legislação, que é punir adequadamente a prestadora de serviço por seu reprovável ato antijurídico, bem como indenizar razoavelmente a parte lesada sem importar-lhe enriquecimento indevido. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSENCIA DE REPASSE PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIROS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada entre o estudante e a instituição financeira responsável pelo repasse de valores referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é de consumo, pois ambos amoldam-se aos co...
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUADA AO CASO CONCRETO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adequada e suficiente a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado (ECA art. 120), com o propósito de se tentar restabelecer a normalidade na vida do representado, consolidando os valores essenciais à vida em sociedade e o fortalecimento dos vínculos familiares, sobretudo, se as condições pessoais do adolescente já não se mostravam, à época da sentença, tão dissociadas da ressocialização esperada. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUADA AO CASO CONCRETO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Adequada e suficiente a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado (ECA art. 120), com o propósito de se tentar restabelecer a normalidade na vida do representado, consolidando os valores essenciais à vida em sociedade e o fortalecimento dos vínculos familiares, sobretudo, se as cond...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, sobretudo porque o réu manifestou interesse de recorrer no momento em que foi intimado da decisão de pronúncia, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram o delito, com a identificação dos recorrentes como supostos autores do crime descrito na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, devendo ser rejeitada a preliminar. 3. A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do crime e os indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Impõe-se a pronúncia quando preenchidos os requisitos do art. 413do Código de Processo Penal. 4. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. 5. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa quando não comprovada situação de risco real, atual ou iminente aos réus. Além disso, é imprescindível que os agentes, diante da situação concreta, não tenham alternativa senão a prática da conduta vedada por lei. Tendo eles outro meio para garantirem a própria segurança, a ação violenta contra a vida de outrem não pode ser considerada causa excludente de culpabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. TESES A SEREM APRECIADAS PELOS JURADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, sobretudo porque o réu manifestou interesse de recorrer no momento em que foi intimado da decisão de pronúncia, devendo ser rejeitada a preliminar de...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida na ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a culpa da construtora pelo atraso na entrega da obra e condená-la ao ressarcimento dos juros de obra no período de atraso, de forma simples. 2. Se o argumento levantado pela parte não foi anteriormente ventilado, não tendo sido, conseqüentemente, apreciado pelo Juízo a quo na prolação da sentença, além de não ter a parte adversa se manifestado sobre o mesmo durante a instrução, tal fato obsta o seu conhecimento no ponto, ante a evidente inovação recursal. Recurso do Primeiro Requerido parcialmente conhecido. 3. Não sendo a parte vencida quanto ao ponto suscitado, resta ausente o seu interesse recursal. Recurso da Autora parcialmente conhecido. 4. A construtora tem pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo da lide em que se busca o ressarcimento dos juros de obra pagos ao Banco do Brasil, porquanto se trata de indenização pelos danos advindos da sua impontualidade no cumprimento da principal obrigação de fazer assumida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 5. A estipulação de prorrogação automática de 180 dias para a entrega das obras não é abusiva, porquanto autorizada pelo art. 48, § 2º, da Lei 4.591/64, objetivamente informada no contrato e plenamente justificável diante da complexidade e dos imprevistos inerentes às construções de grande porte. 6. Demonstrada a mora da construtora quanto à entrega da obra, deve ela indenizar eventuais danos causados ao consumidor, arts. 389 e 402 do CC e art. 6º, inc. VI, do CDC. 7. O pagamento de juros de obra por parte do consumidor durante o atraso na entrega da obra ocasionado pela construtora constitui dano emergente indenizável. Precedentes do TJDFT. 8. De acordo com as previsões contratuais do Programa Minha Casa Minha Vida, o mutuário deve utilizar o imóvel adquirido como moradia própria, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim sob pena de vencimento antecipado da dívida. Nestes termos, se mostra descabida a pretensão de indenização por lucros cessantes referentes ao suposto aluguel que Autora deixou de receber no caso. Outrossim, no caso, também não há que se falar em indenização por danos emergentes no ponto, tendo em vista não haver comprovação de que ela tenha efetuado gastos indenizáveis com aluguel no período de atraso. 9. Apesar de haver o desgaste vivenciado pela Autora, diante da frustração de conclusão do negócio jurídico na data inicialmente acordada, o atraso da obra, por si só, não enseja danos aos direitos da personalidade, não fazendo jus, portanto, a indenização por danos morais. 10. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 11. Apelações parcialmente conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUROS DE OBRA. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS INDENIZÁVEIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelações interpostas em face da r. sentença, proferida na ação de indenização, que julgo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FEITO EXTINTO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º DO ATUAL CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua natureza precária, o que não dá ensejo, por outro lado, à extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme precedente (TJDFT, Acórdão n.1012104, 20160111074329APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 28/04/2017. Pág.: 369/379). 2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (CPC, artigo 1.013, § 3º, inciso I). 3. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A internação foi determinada por profissional habilitado, razão pela qual a cientificidade e a necessidade da medida encontram-se justificadas. 5. A ausência de vagas em leitos públicos de UTIs ofende o direito à saúde e afeta o mínimo existencial da população. Por essa razão, o Distrito Federal deve custear as despesas referentes à internação da parte autora perante hospital particular conveniado com a rede pública de saúde da data em que foi internada naquela instituição até o término de seu tratamento. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Hipótese de julgamento imediato do mérito (CPC, artigo 1.013, § 3º, inciso I). Julgado procedente pedido formulado pela parte autora na exordial.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FEITO EXTINTO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.013, § 3º DO ATUAL CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A decisão que defere liminar de internação necessita ser confirmada na sentença, a fim de que possa produzir os seus derivados efeitos, em virtude de sua naturez...
REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, cabe a intervenção do Poder Judiciário para se pronunciar sobre sua licitude. Tal intervenção não implica a substituição do Poder Público, buscando apenas examinar se o ato inquinado se condiz com os princípios da legalidade, da moralidade, da motivação, da publicidade e da finalidade, aferindo se realmente atende a supremacia do interesse público, que deve ser observada pela Administração nos concursos públicos. 2. Tratando-se de concurso para Agente de Atividades Penitenciárias, é razoável exigir que o candidato tenha procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Todavia, a sua exclusão em fase de sindicância de vida pregressa e investigação social com base em meros registros de natureza criminal viola o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo esses fatos serem considerados para desabonar a sua conduta e considerá-lo inidôneo para o cargo público. 2.2. A remissão, concedida pelo Ministério Público antes da instauração de procedimento judicial de apuração de ato infracional, não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, conforme o art. 127 da Lei nº 8.069/90. 2.3. A transação penal, ofertada pelo Ministério Público e aceita por suposto autor de infração penal, não importa em reincidência, nem possui efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente a concessão do benefício, na estrita forma em que dispõe o art. 76, §§ 4º e 6º da Lei nº 9.099/95. 3. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
REMESSA OFICIAL. REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ATO INFRACIONAL. REMISSÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECOMENDAÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sempre que o ato administrativo contraria princípios constitucionais e administrativos, cabe a intervenção do Poder Judiciário para s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.1. Ante o novel enunciado do c. Superior Tribunal de Justiça, número 563, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor à entidades fechadas de previdência complementar.2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar.3. A compreensão do bem jurídico vida, por sua vez, deve ser conjugada a idéia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo.4. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura a determinado procedimento, essencial à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.5. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o indivíduo que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.6. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. Danos morais mantidos.7. Os honorários advocatícios serão fixados sobre o valor da condenação, quando possível a sua mensuração.8. Negou-se provimento à apelação. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.1. Ante o novel enunciado do c. Superior Tribunal de Justiça, número 563, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor à entidades fechadas de previdência complementar.2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO.1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado.2. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica.3. A correção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Aqui deve haver a reposição do valor real da moeda, de forma que a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo a quo a data da contratação da apólice do seguro.4. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO.1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado.2. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para out...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da publicação de matérias jornalísticas ofensivas. 2. A liberdade de informação e de manifestação livre do pensamento gozam de proteção constitucional como direitos fundamentais do cidadão (art. 5º, inc. IV, IX e XIV) e como núcleo da comunicação social, que abarca a plena liberdade de imprensa (art. 220). 3. Os direitos à honra, à intimidade e à vida privada também possuem sede constitucional (art. 5º, inc. X, da CF) e, não raro, colidem com a liberdade de expressão e de imprensa. 4. A liberdade jornalística, por sua importância em um Estado Democrático de Direito, possui uma precedência temporal sobre os direitos da personalidade relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada, segundo decidiu o STF no julgamento da ADPF nº 130, que versou sobre a recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional de 1988. 5. A liberdade de informação pode ser plenamente exercida e eventuais excessos e ofensas a direitos da personalidade de terceiros deverão ser reparados posteriormente. 6. Configura dano moral a veiculação de matérias jornalísticas em que se sugestiona, sem nenhum respaldo, o envolvimento de servidora pública em atos ilegais cometidos em processo de licitação. 7. Considerando as vetoriais comumente adotadas pela jurisprudência para a fixação de danos morais, como as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, o quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado à situação. 8. O STJ e esta Corte possuem o entendimento de que a publicação da sentença condenatória não mais possui amparo no ordenamento jurídico com a não recepção da Lei de Imprensa e, ademais, não se confunde com o direito de resposta. 9. Verificada a sucumbência recíproca, correta a repartição proporcional realizada pelo Magistrado das custas processuais e dos honorários advocatícios, não incidindo o art. 86 do CPC/2015. 10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. COLISÃO. PRECEDÊNCIA DAS LIBERDADES. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação contra a sentença na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais e condenou as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais em razão da...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. Não há cerceamento do direito de produção de provas quando a parte opte pelo julgamento antecipado do feito, apesar de intimada quanto à produção de novas provas. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. Nos termos, do art. 792, do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Demonstrado nos autos que o segurado, era casado na época do óbito, faz jus ao recebimento da indenização o cônjuge sobrevivente. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM COLETIVO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. COMPANHEIRA. CÔNJUGE. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los a outros. Ademais, somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS ? ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO ? ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ? ART. 139, IV, CPC ? SUSPENSÃO DA CNH ? POSSIBILIDADE ? APREENSÃO DO PASSAPORTE ? VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução. 2. Na hipótese dos autos, todas as medidas executivas típicas foram adotadas, ao tempo em que o juízo de origem constatou que o executado/agravante possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com sua obrigação de pagar indenização por morte em acidente de trânsito, motivo pelo qual cabível a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação como forma de incentivá-lo ao cumprimento da obrigação. 3. A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do recorrente poderá se dar livremente por outros meios. Contudo, há de se limitar no tempo a medida adotada, estabelecendo-se a restrição ao prazo de 03 (três) anos. 4. De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao referido direito de ir e vir, tendo em vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território nacional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS ? ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO ? ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS ? ART. 139, IV, CPC ? SUSPENSÃO DA CNH ? POSSIBILIDADE ? APREENSÃO DO PASSAPORTE ? VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO ? RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem j...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS PESSOAS. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. OUTRO DOCUMENTO HÁBIL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACRÉSCIMO DE 1/5 (UM QUINTO) PELO CONCURSO FORMAL. ROUBO E LATROCÍNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. REVISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de latrocínio, máxime pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e da testemunha, que possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, improcedente o pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem comoo de desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo. 2. Para a caracterização do crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la, assim como ocorreu na espécie, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade 3. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito. 4. Em observância ao artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, aplica-se a regra do concurso formal próprio entre os crimes de roubo circunstanciado pelo uso de arma e por concurso de pessoas (duas incidências, pois foram dois os patrimônios atingidos) e o crime de corrupção de menores, efetuando o acréscimo de 1/5 (um sexto) sobre a pena de um dos crimes de roubo, porque idênticas. 5. Os crimes de roubo e de latrocínio, embora sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie. No crime de roubo, a conduta do agente ofende o patrimônio. No delito de latrocínio, ocorre lesão ao patrimônio e à vida da vítima, não havendo homogeneidade de execução na prática dos dois delitos, razão pela qual se aplica a regra do concurso material 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO TENTADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÁRIAS PESSOAS. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. MORTE NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO RÉU. CORRUPÇÃO DE MENOR....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.. IV. Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida.Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incide...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INFORTÚNIO EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Consoante a velha ordem processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no caso de interposição de agravo retido, o agravante deveria reiterar, em suas razões de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conhecesse do seu agravo. Ausente pedido expresso nesse sentido, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. 2. No caso de contratação de seguro de vida em grupo para atividade profissional específica, serviço militar do Exército Brasileiro, sobrevindo ao segurado incapacidade permanente para o exercício dessa atividade laboral, atestada por perícia médica, mesmo que não seja inválido para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária contratada. 3. Ocorrendo a comprovação da invalidez total permanente do segurado para o exercício da atividade militar decorrente de infortúnio em serviço, atestada por laudo médico, devido é o pagamento da indenização correspondente a 200% do previsto na cobertura de referência básica. 4. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. INFORTÚNIO EM SERVIÇO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Consoante a velha ordem processual prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, no caso de interposição de agravo retido, o agravante deveria reiterar, em suas razões de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conhecesse do seu agravo. Ausente pedido expresso nesse sentido, o não conheciment...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA OU INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. APELO DO DISTRITO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NOS TERMOS DA LEI 9.497/1997. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alegitimidade do SINPRO-DF, para propor a presente demanda no interesse de seus associados, encontra-se prevista no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal quando dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 2. O processo coletivo deve observar o princípio da integração do microssistema processual coletivo, que exige o diálogo entre as normas que tratam do processo coletivo no Brasil, mormente entre a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor.3. O artigo 95 do CDC permite a formulação de pedido mediato genérico em sede de tutela coletiva, a ser apurado individualmente por ocasião do cumprimento de sentença.4. Resta patente o ilícito perpetrado pela Administração Pública, consistente no pagamento em atraso das folhas de novembro e dezembro de 2014, em descumprimento ao disposto na Lei Orgânica do DF e na Lei Complementar 840/2011.5. Responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo na prática do ilícito.6. Tratando-se de ação coletiva, cada servidor, individualmente, deverá por ocasião do cumprimento de sentença, demonstrar o prejuízo advindo do atraso, bem como quantificá-lo.7. Não se pode falar que os acontecimentos narrados nos autos tenham violado a intimidade, vida privada, honra ou imagem dos substituídos do autor de forma a ensejar a condenação pleiteada no montante de R$ 5.000,00 para cada filiado, devendo ser indeferida a indenização por danos morais.8. Em casos de mora do devedor, a atualização monetária da dívida até o efetivo pagamento se presta a recompor a moeda, preservando o valor devido. Desta forma, incidem sobre a dívida, juros e correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil.9.Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, correta a sentença que fixa a atualização nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, utilizando os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.10. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. SINDICATO. ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PROCESSO COLETIVO. ARTIGO 95, CDC - PERMISSÃO DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS INDIVIDUALMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL, HONRA, VIDA PRIVADA...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXPENSAS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto de fornecimento de medicamento, como de tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 2. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente quando os medicamentos padronizados não surtem efeitos positivos. 3. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 4. Remessa Necessária e Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXPENSAS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. REMÉDIO NÃO PADRONIZADO PELA SES/DF. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal (art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 e 207) como dever do Estado, constituindo obrigação tanto de fornecimento de medicamento, como de tratamento médico-hospitalar a quem não puder arcar com os seus custos. 2. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. A Resolução Normativa n. 387 da ANS, que passou a viger em 02/01/2016, lista os procedimentos e eventos de cobertura mínima obrigatória, sendo um rol meramente exemplificativo. Os laudos médicos indicam que a cirurgia pleiteada pela agravante não se refere a procedimento estético, pois objetiva o não agravamento de deformidade em coluna toraco lombar após 2 (dois) anos de tratamentos conservadores sem qualquer melhora evidente das dores. Inexiste irreversibilidade tecnicamente relevante para inibir a concessão da tutela quando a reversibilidade se evidencia por pecúnia. O propósito da aplicação da multa é compelir o cumprimento da obrigação pela agravante, e seu valor deve ser arbitrado de forma proporcional. A proporcionalidade, contudo, não significa que seus valores devem ser módicos: deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento pr...