AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ISS SOBRE LEASING FINANCEIRO. ARTS. 9º E 12, "A", DO DECRETO-LEI N. 406/68. ART. 4º DA LC N. 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. "Configura-se inadmissível o cabimento de rescisória com espeque em disposição legal sobre a qual não houve qualquer pronunciamento no provimento que se almeja desfazer. (...)" (AR 1.960/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.2.2010). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.056924-0, de Lages, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ISS SOBRE LEASING FINANCEIRO. ARTS. 9º E 12, "A", DO DECRETO-LEI N. 406/68. ART. 4º DA LC N. 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO JULGADO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. "Configura-se inadmissível o cabimento de rescisória com espeque em disposição legal sobre a qual não houve qualquer pronunciamento no provimento que se almeja desfazer. (...)" (AR 1.960/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j....
Data do Julgamento:10/12/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - COBRANÇA DE VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de pagamento de valores correspondentes à prestação de serviços médicos hospitalares, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080039-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - COBRANÇA DE VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de pagamento de valores correspondentes à prestação de serviços médicos hospitalares, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080039-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - COBRANÇA DE VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de pagamento de valores correspondentes à prestação de serviços médicos hospitalares, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080040-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR - COBRANÇA DE VALORES - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança não é a via processual própria para deduzir pedido de pagamento de valores correspondentes à prestação de serviços médicos hospitalares, porque não é possível transformar o "mandamus" em ação de cobrança (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.080040-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA. "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (STF - RE n. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso). Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o mandado de segurança preventivo. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TABELIÃO - NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 - APOSENTADORIA - REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/1998 - PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 95, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 4.641 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ("EX NUNC") - CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS QUE JÁ PERCEBIAM BENEFÍCIOS OU JÁ CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A SUA OBTENÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - DIREITO ADQUIRIDO PRESERVADO - ORDEM CONCEDIDA. O art. 3º, da Lei n. 6.036/1982, do Estado de Santa Catarina, previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei Federal n. 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994). Em consequência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer. Por força do princípio "tempus regit actum", os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009514-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO-PROCESSUAL DE AGIR DA IMPETRANTE POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADA. "A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado" (STF - RE n. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso). Comprovada a existência de ato administrativo que ameaça o direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado (IPREV), configurado está o interesse jurídico-processual de agir para o...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Concurso público. Decisão monocrática terminativa. Indeferimento da inicial. Agente penitenciário. Edital n. 001/SEA-SSP/2006. Alegado direito líquido e certo à investidura. Incerteza quanto à existência de cargos vagos. Ausência de prova. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Extinção do mandamus. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Declaração aliada à comprovação de reduzidos rendimentos a demonstrar insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido. Quanto ao concurso público levado a efeito no ano de 2006 para o cargo de agente prisional/penitenciário, a jurisprudência desta Corte firmou-se, univocamente, pela concessão da ordem, para fim de nomeação dos impetrantes, levando em conta uma série de circunstâncias anômalas que permearam aquele certame, dentre elas o certificado sobejo de vagas a serem providas. In casu, todavia, com o decurso do tempo e a realização já de outro concurso público, assomam incertezas quanto à existência ainda de vagas e não havendo, quanto a esse aspecto, prova nos autos deste writ, não há como conceder a ordem nele vindicada. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081806-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11.03.2015). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.015089-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Concurso público. Decisão monocrática terminativa. Indeferimento da inicial. Agente penitenciário. Edital n. 001/SEA-SSP/2006. Alegado direito líquido e certo à investidura. Incerteza quanto à existência de cargos vagos. Ausência de prova. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Extinção do mandamus. Justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Declaração aliada à comprovação de reduzidos rendimentos a demonstrar insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso parcialmente provido....
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.054073-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrante da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, indep...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. INCAPACIDADE E CONCESSÃO DO PRIMEIRO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPROCEDÊNCIA. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. [...] 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação de literalidade da norma legal. 2 - O acórdão rescindendo exarou entendimento, baseado na norma prevista na Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997, de que é vedada a cumulação da aposentadoria e do auxílio-acidente. 3 - Todavia, na espécie, a aposentadoria e a doença incapacitante são anteriores à inovação legal inserida pela Lei n. 9.528/1997. [...] 4 - Ação rescisória procedente" (AR 3657/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, p. 10-6-2014, grifo nosso). (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.087233-2, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CABIMENTO, NO CASO. INCAPACIDADE E CONCESSÃO DO PRIMEIRO ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. IMPROCEDÊNCIA. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTES. [...] 1 - O art. 485, V, do CPC abre caminho à rescisão do decisum quando ocorre violação...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A REDUÇÃO DE SUA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL E A POSSIBILIDADE DE TER QUE DEVOLVER O QUE TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TAL TÍTULO DESDE OUTUBRO DE 2003. ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DESTE ESTADO POR ANALOGIA-INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A BENESSE E EXIGIR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. "Em respeito aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, aplica-se à espécie, por analogia integrativa, o disposto no art. 54, da Lei Federal n. 9.784, de 29/01/1999, segundo o qual 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé', o que sequer foi cogitado nos autos, daí por que não pode a Administração Pública, depois de transcorridos dezessete anos, reduzir o valor da Vantagem Nominalmente Identificável, nem determinar a restituição daquilo que entende ter pago indevidamente a esse título (Mandado de Segurança n. 2010.077102-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-5-11)" (Mandado de Segurança n. 2013.034537-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 13-8-2014). Hipótese em que a Administração pretendia reduzir a vantagem nominalmente identificável do impetrante e exigir a devolução do que teria recebido indevidamente desde outubro de 2003 em virtude de erro de cálculo à época. O vício foi constatado em junho de 2014, quando há muito decorrido o lustro decadencial. Como a hipótese não afigura má-fé do servidor, é vedado ao ente estatal modificar o valor da benesse e determinar a restituição, à luz do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999, bem como dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.068810-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SOBRE A REDUÇÃO DE SUA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL E A POSSIBILIDADE DE TER QUE DEVOLVER O QUE TERIA RECEBIDO INDEVIDAMENTE A TAL TÍTULO DESDE OUTUBRO DE 2003. ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTATAÇÃO MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DESTE ESTADO POR ANALOGIA-INTEGRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICA...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES A BENS DO ATIVO PERMANENTE ALIENADOS ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DA AQUISIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO ICMS (ART. 38, INC. I) COMO DELINEADO NA INTELECÇÃO DADA PELO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. A teor do RICMS (Decreto n. 2.870/2001) "devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio" (art. 38, inc. I). De conseguinte, ao período correspondente à fração do ano ainda não integralmente escoado, faz-se aplicável, para o fim de estorno, o mesmo percentual supra (20%). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008217-0, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. ESTORNO DE CRÉDITOS REFERENTES A BENS DO ATIVO PERMANENTE ALIENADOS ANTES DE DECORRIDO O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA DATA DA AQUISIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO ICMS (ART. 38, INC. I) COMO DELINEADO NA INTELECÇÃO DADA PELO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. A teor do RICMS (Decreto n. 2.870/2001) "devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinq...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CODEX INSTRUMENTALIS. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. ACTIO RESCIDENDA PROCEDENTE. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria, quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei n. 9.528/1997. Precedentes. (STJ. AR 3492/SP, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 12-3-2014) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.070621-2, de Urussanga, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CODEX INSTRUMENTALIS. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. ACTIO RESCIDENDA PROCEDENTE. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de perceber concomitantemente benefício acidentário e aposentadoria, quando o acidente ocorreu após a mudança legislativa operada pela Lei n. 9.528/1997. Precedentes. (STJ. AR 3492/SP, rela. Mina. Marilza Maynard, j. em 12-3-2014) (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.070621-2, de Urussanga, rel....
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-480 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE MANTÉM - RECURSO DESPROVIDO. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público' (STJ - REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG, REsp 442.360/SP, REsp n. 1017892/SC, relª. Minª. Denise Arruda, j. 21.8.2008)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018885-7, de Coronel Freitas, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-5-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.074971-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DEINFRA - RODOVIA SC-480 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESAPOSSAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS RELATIVOS À COISA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE AS PARTES AJUSTARAM PREÇO A MENOR EM VIRTUDE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA AO BEM - ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ENTE EXPROPRIANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTARQUIA ESTADUAL - OBRIGAÇÃO DE INDENI...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ANULOU LICITAÇÃO SOB LITÍGIO JUDICIAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A HOMOLOGAÇÃO DE NOVO CERTAME QUE SUBSTITUIRIA O PRIMEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGOU EFEITO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE OMISSA. SUPOSTO VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA MESMO EM TESE. OMISSÃO DE RESTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO NO TOCANTE AO RISCO DE DANO IMINENTE. EXTINÇÃO DO MANDADO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO DA IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. "'Não cabe mandado de segurança de decisão de relator denegatória de efeito suspensivo a agravo de instrumento, salvo se manifestamente ilegal ou teratológica' (TJSC, MS n. 2003.026978-9, Des. Newton Trisotto; STF, AgRgRMS n. 28.082, Min. Dias Toffoli; STJ; ROMS n. 29.853, Min. Herman Benjamin) (MS n. 2013.069924-7, de Gaspar, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11-12-2013). Sendo "[...] pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial" (AgRg no AREsp n. 14.395/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 9-8-2012), a mera omissão quanto a algum fundamento do pedido de antecipação de tutela recursal não constitui, nem em tese, ilegalidade manifesta ou teratologia. Ainda que houvesse nulidade por falta de fundamentação na decisão de que tratam os incisos II e III do art. 527 do CPC, a providência cabíve seria a de determinar que se prolatasse nova decisão, não suprir a análise do ponto faltante por meio da via mandamental. Constatado, no caso concreto, que a omissão foi da própria parte agravante, não do relator do recurso, é claramente descabida a impetração de mandado de segurança contra a decisão que deixou de conceder efeito ativo ao agravo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.019180-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ANULOU LICITAÇÃO SOB LITÍGIO JUDICIAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A HOMOLOGAÇÃO DE NOVO CERTAME QUE SUBSTITUIRIA O PRIMEIRO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGOU EFEITO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ALEGADAMENTE OMISSA. SUPOSTO VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA MESMO EM TESE. OMISSÃO DE RESTO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO NO TOCANTE AO RISCO DE DANO IMIN...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO (PROVA DE COOPER) - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS VOLTAS REALIZADAS NA PISTA DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança' (Celso Agrícola Barbi). "O mandado de segurança 'não pode ser adelgado por afirmações filiadas à verificação de natureza probatória' (MS n. 6.593, Min. Milton Luiz Pereira). "Não é líquido e certo o direito de o candidato participar das etapas restantes do concurso para provimento de cargo público se para afirmá-lo for imprescindível a avaliação e a confrontação das imagens, gravadas em vídeos, do teste físico no qual foi reprovado" (Mandado de Segurança n. 2011.016794-0, rel. Des. Newton Trisotto , j. 13-7-2011). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.015018-8, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMSC - CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO (PROVA DE COOPER) - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DAS VOLTAS REALIZADAS NA PISTA DE CORRIDA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS ALEGADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. "Não se presta o mandado de segurança para proteger direito que não seja líquido e certo (CR, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º); 'enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se recl...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELA AVENTADA EXISTÊNCIA DE 'PROCEDIMENTOS POLICIAIS' ENVOLVENDO O CANDIDATO - FATOS QUE DERAM ORIGEM A DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, UM EXTINTO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL E O OUTRO PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. [...] Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488." (REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-9-2013, DJe 4-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.037606-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELA AVENTADA EXISTÊNCIA DE 'PROCEDIMENTOS POLICIAIS' ENVOLVENDO O CANDIDATO - FATOS QUE DERAM ORIGEM A DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, UM EXTINTO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL E O OUTRO PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso públic...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE, NA COMPETÊNCIA TÉCNICO EM ENFERMAGEM - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. "2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. "3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. "4. Embargos de divergência acolhidos." (EREsp 1235844/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/02/2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.081323-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE, NA COMPETÊNCIA TÉCNICO EM ENFERMAGEM - CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR, SENDO QUE O EDITAL DO CERTAME OFERTOU DUAS VAGAS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM, CONTUDO, MOTIVAÇÃO ACERCA DO NÃO PREENCHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM CONCEDIDA. "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem...
Data do Julgamento:09/07/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SES N. 01/2012 PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COM EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PORTARIA N. 7, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE SANTA CATARINA N. 19.492, DE 11.01.2013, NA QUAL DETERMINOU-SE A REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ HOMERO DE MIRANDA GOMES PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE 38 (TRINTA E OITO) CARGOS DE TÉCNICOS EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - CERTAME DEFLAGRADO EM 23-1-2012, OU SEJA, QUASE UM ANO ANTES DA EMISSÃO DA PORTARIA N. 7 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIDORES REMOVIDOS ESTIVESSEM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, O QUE IMPEDIRIA A REMOÇÃO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E RAZOABILIDADE INDEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.022306-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-09-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL SES N. 01/2012 PARA INGRESSO NO CARGO DE TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS COM EXERCÍCIO NO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE SANTA CATARINA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - PORTARIA N. 7, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE SANTA CATARINA N. 19.492, DE 11.01.2013, NA QUAL DETERMINOU-SE A REMOÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ HOMERO DE MIRANDA GOMES PARA O INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DE 38 (TRINTA E OITO) CARGOS DE TÉCNICOS EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS - CERTAME DEFLAGRADO EM 23-1-2012, OU SEJA, QUASE UM ANO ANTES DA EMISSÃ...
Data do Julgamento:10/09/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O INTUITO DE REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO SIMPLES MOTIVADA POR INASSIDUIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. Constatado que o ato de demissão simples foi publicado em período inferior a cento e vinte dias, verificado que o Governador do Estado firmou o ato impugnado e admitida a ação mandamental como via para averiguar, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a compatibilidade da pena aplicada com a conduta perpetrada, não merecem guarida as preliminares aventadas. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER SANCIONATÓRIO. ATO NULO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, afastou-se o caráter sancionatório da disponibilidade expresso na Carta de 1937 e na Emenda Constitucional n. 01/1969 e atribuiu-se a esse instituto a qualidade de garantia especial de servidor público estável. Nos termos delineados pelo ordenamento jurídico vigente, a disponibilidade existe tão somente para atender as necessidades da administração e por isso não pode ter caráter punitivo, excetuado o caso específico dos magistrados, conforme o art. 93 da CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIOR INSTAURADO COM A FINALIDADE DE AVERIGUAR A INASSIDUIDADE DO IMPETRANTE QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO SIMPLES INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS. A ausência do impetrante durante o período que caracterizou a inassiduidade decorreu de um ato nulo, o qual é incapaz de gerar direitos e obrigações e, portanto, macula a pena de demissão aplicada. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.047294-3, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O INTUITO DE REINTEGRAR SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO SIMPLES MOTIVADA POR INASSIDUIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA AFASTADAS. Constatado que o ato de demissão simples foi publicado em período inferior a cento e vinte dias, verificado que o Governador do Estado firmou o ato impugnado e admitida a ação mandamental como via para averiguar, em se tratando de processo administrativo disciplinar, a compatibilidade da pena aplicada com a conduta perpetrada, não merecem guarida...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICÁVEL. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 722105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029770-6, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. VANTAGEM NOMINAL IDENTIFICÁVEL. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. BOA-BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. "Em recentes julgados a Eg. Quinta Turma, revendo o posicionamento anterior, entendeu que diante da presunção de boa-fé no recebimento de valores pelo servidor, incabível é a restituição do pagamento efetuado erroneamente pela Administração. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 722105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029770-6...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME POSICIONAMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em decisão transitada em julgado, imprescindível se torna a concessão da segurança, sob pena de violação à coisa julgada (MS n. 2011.087235-7, Des. Jaime Ramos, julgado em 14-3-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.049652-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME POSICIONAMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em decisão transitada em julgado, imprescindível se torna a concessão da segurança, sob pena de violação à coisa julgada (MS n. 2011.087235-7, Des. Ja...
Data do Julgamento:08/10/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME POSICIONAMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em decisão transitada em julgado, imprescindível se torna a concessão da segurança, sob pena de violação à coisa julgada (MS n. 2011.087235-7, Des. Jaime Ramos, julgado em 14-3-2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.089764-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIÇO NOTARIAL. APOSENTADORIA. VÍNCULO COM A AUTARQUIA ESTADUAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA CONFORME POSICIONAMENTO DESTE GRUPO DE CÂMARAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. Em razão do reconhecimento do direito à aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em decisão transitada em julgado, imprescindível se torna a concessão da segurança, sob pena de violação à coisa julgada (MS n. 2011.087235-7, Des. Ja...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público