PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se
afastasse definitivamente. II. Alega o demandante em sua exordial que,
mesmo aposentado desde 21/05/1993 (fl. 24), continuou exercendo a atividade
abrangida pela Previdência até 05/08/2009, em virtude do vínculo empregatício
com a empresa Turismo Três Amigos Ltda., e que por isso faria jus ao benefício
pleiteado, em 05/08/2009 (fl. 26), data da saída da empresa onde continuou
a exercer a atividade. III. Conforme se lê do site oficial do Ministério
da Previdência Social, "O pecúlio é um benefício extinto em 16/04/1994,
que consiste na devolução em cota única das contribuições efetuadas para o
INSS pelo cidadão que permaneceu em atividade após ter se aposentado. Os
valores a serem devolvidos terão como data limite 15/04/1994, véspera da
lei 8.870, que extinguiu este benefício para os aposentados por idade e
tempo de contribuição.". IV. Ressalte-se que a aposentadoria que detém o
autor é a aposentadoria especial, e inobstante a ausência de menção a esse
tipo de aposentadoria na legislação referente ao pecúlio, a questão foi
pacificada no âmbito administrativo pelo seu cabimento também para os que
obtiveram aposentadoria especial , nos termos do art. 466 da IN INSS/PRES
N. 11, de 20 de setembro de 2006, também previsto no art. 462 da IN INSS/DC
n. 84/02 e no art. 466 da IN INSS N. 118/05. V. Quanto às alegações do INSS
em sua contestação, de fato se trata de pedido juridicamente impossível com
relação aos valores posteriores a 15/04/1994 (véspera da publicação da Lei nº
8.870/1994), pois a partir daí já se encontrava extinto o benefício. VI. Com
relação às contribuições anteriores a 15/04/1994, é garantido ao segurado
recebê-las, 1 desde que não tenha sido ultrapassado o prazo já consolidado na
jurisprudência em que se opera a prescrição do fundo do direito, contada de 5
(cinco) anos a partir do desligamento definitivo da atividade. O MPAS também
tem adotado este entendimento, conforme se lê do site oficial da Previdência:
"(...) aqueles que aposentaram por idade ou tempo de contribuição anteriormente
a 15/04/1994, o prazo de 5 anos começa a ser contado a partir da data do
afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994.". Considerando
o afastamento definitivo da atividade ("motorista") em 05/08/2009 (fl. 26)
e o ajuizamento da presente ação, em 11/02/2010 (fl. 41), não ocorreu a
prescrição do fundo do direito. VII. Todavia, merece reforma a sentença, pois
o pedido da inicial compreendia as contribuições previdenciárias pagas após a
aposentadoria, em 21/05/1993, até o desligamento em 05/08/2009, e a sentença
não definiu no seu dispositivo que o direito ao pecúlio que se reconhece aqui
abrange os valores a título de contribuição previdenciária até 15/04/1994, que
não tenham sido utilizados para a concessão da aposentadoria. VIII. Remessa
oficial parcialmente provida, para reformar a sentença e julgar procedente,
em parte, o pedido, para declarar o direito do autor ao recebimento do
pecúlio, e que o seu pagamento abrange os valores a título de contribuição
previdenciária até 15/04/1994, que não tenham sido utilizados para a concessão
da aposentadoria. Face à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10%
sobre o montante da condenação, a ser pago por ambas as partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. ART. 81,
II, DA LEI Nº 8.213/91. MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO UTILIZADAS NA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONSUMADA. POSSIBILIDADE
DE INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ATÉ 15/04/1994, VÉSPERA DA LEI Nº
8.870/1994. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. O autor ajuizou a
presente demanda objetivando o recebimento do pecúlio, previsto no art.81
inciso II da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado aposentado por idade ou
por tempo de serviço/contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social,
que continuou a exercer a ativi...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tributação,
sobre as parcelas percebidas como suplementação de aposentadoria, pela
Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST- FUNSSEST. 3. A pretensão
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de
imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte
autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período
de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Como incidia imposto de renda sobre as contribuições
dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão
da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria
complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se,
assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das
contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp
1.012.903/RJ). 5.O demandante, ex-funcionário da Arcelor Mittal Brasil-Tubarão,
teve a sua aposentadoria concedida em 13/02/2010, ajuizou a apresente ação em
15/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (28/42). 1 6.Segundo Jurisprudência
remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base
à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem
ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem
prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores
já ressarcidos, se couber. 7.Considerando que o benefício de aposentadoria
complementar do autor teve início em 13/02/2010, não há que se cogitar em
prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento
da ação. 8. Recurso provido.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal,
nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2.A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda
sobre contribuições para o plano de aposentadoria complementar, vertidas pelo
beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando- se a dupla tribut...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 0
6/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que a
autoridade impetrada procedesse à continuidade ao processo administrativo de
concessão de aposentadoria do requerente, com a utilização do tempo especial
convertido em comum, abstendo-se de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do impetrante com base no M EMO-CIRCULAR nº 06-2013/CGESP/SAA/SE-MS. 2. O
Impetrante faz jus ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador
1,4, no período de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei
nº 9.032/1995, pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público
pertencente à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984
(fl. 13) - Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8
.213/1991 (art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei
nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991,
que passou a dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria
especial, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f ísica, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício". 4. O documento de
fls. 13 demonstra que o Diretor Geral do Hospital Federal Cardoso Fontes,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar 3.182 dias correspondentes
à conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante mediante o
processo administrativo sob o nº 33407.005589/2012-61, publicado no Boletim de
Serviço nº 48 em 26 de novembro de 2012, o perando-se a presunção de legalidade
do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013, a Coordenação Geral
de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular
nº 05/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da aplicação das
Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 d e 05 de
novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do STF,
aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica. 1 7. O processo administrativo em que se requer
a concessão de aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se
os requisitos necessários para a concessão, com a contabilização do tempo
especial convertido em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, e que tenha sido observadas as orientações
do Órgão Central do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de
novembro de 2010 e na Instrução Normativa M PS/SPOS n. 1, de 22 de julho
de 2010, como ocorre no presente caso. 8 . Recurso de apelação e remessa
necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 0
6/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que a
autoridade impetrada procedesse à continuidade ao processo administrativo de
concessão de aposentadoria do requerente, com a utilização do tempo especial
convertido em comum, abstendo-se de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do impetrante com base no M...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o INSS a enquadrar como tempo de serviço especial o período
de 06/03/1997 a 04/07/2009, e a transformar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, a partir da
citação, realizando a consequente revisão da RMI, sem a aplicação do fator
previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas desde essa data, com os
juros da caderneta de poupança e a correção monetária calculada pelo INPC. II
- Quanto ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º,
no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de
aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em
condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas,
montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada
normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250
volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente
o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade
física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada,
no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas
em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de
se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios
probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito
Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336
- Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV -
Objetivando a comprovação da especialidade do referido hiato, foram juntados
aos autos, 1 cópia da CTPS e perfil profissiográfico previdenciário - PPP,
emitido em 25/08/2011, devidamente assinado por profissionais legalmente
habilitados, demonstrando que, durante o período de 01/12/1981 a 25/08/2011,
o Autor laborou na empresa "FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ", nos cargos de
"ELETRICISTA DE LINHA DE TRANSMISSÃO", "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO"
e "PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL", exercendo suas atividades com
exposição ao agente Eletricidade, com tensão superior a 250 volts, de forma
"habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente" . V - Logo, todo
período controverso de 06/03/1997 a 04/07/2009 deve ser reconhecido como
laborado em condições especiais, pela devida comprovação da exposição do
Autor ao agente Eletricidade, em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente. VI - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, a saber: 06/03/1997 a 04/07/2009, somando-o com aquele já
admitido administrativamente, de 01/12/81 a 05/03/97, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição (espécie 42) em especial (espécie 46) merece ser
atendido, com efeitos a partir da data da citação do INSS, tendo em vista
que não há prova nos autos de requerimento administrativo de benefício da
espécie 46, mas apenas, de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie
42. VII - A ausência do pedido durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a
partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS A CONTAR DA CITAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta
pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados,
para condenar o IN...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. ANISTIADA POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SEM REPARAÇÃO ECONÔMICA (ART. 1º, II DA LEI Nº 10.559/2002). APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ART. 186, III, "A" DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CARGOS TÉCNICOS. ART. 37,
XVI, ALÍNEAS "A", "B" E "C" E §10 DA CRFB/88. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/1998. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO
CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. A aposentadoria
voluntária (art. 186, III, "a" da Lei nº 8.112/90) de anistiado político
que foi reintegrado no serviço público não se trata da reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório,
prevista no art. 1º, II da Lei nº 10.559/02. II. De acordo com o art. 37,
XVI e §10 da CRFB/88, ilícita é a acumulação de duas aposentadorias de cargos
públicos técnicos pelo regime de previdência assegurado a servidores federais
e estaduais pelo art. 40 da Constituição de 1988. III. Antes da EC nº 20/98,
a Constituição já proibia a acumulação remunerada, na atividade, de cargos
públicos, ressalvadas, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses
das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVI do art. 37. Com o advento da EC nº
20/98, o §10 foi incluído no art. 37, vedando também a percepção simultânea
de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40, ressalvadas as hipóteses do inciso XVI daquele artigo (cargos
acumuláveis na atividade). IV. No entanto, o art. 11 da própria Emenda nº 20
criou uma exceção à vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição, no
caso do servidor aposentado pelo regime de previdência referido no art. 40 da
Constituição que tenha ingressado novamente no serviço público até a publicação
da Emenda. Nessa hipótese, é possível cumular remuneração de cargo público
com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40. Ocorre que, apesar
da ressalva da exceção criada pelo art. 11 da EC nº 20/98, o dispositivo
proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência
a que se refere o art. 40 da Constituição. V. A respeito da ocorrência da
decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência é firme
no sentido de que, em se tratando de situação contrária à Constituição,
não existe direito adquirido à acumulação ilegal de cargos, podendo a
Administração Pública rever o ato (nulo) a qualquer momento, o qual, além
de se protrair no tempo, não se convalida pelo decurso do mesmo. Precedentes
do Eg. STJ e do C. STF. 1 VI. Diante da inexistência de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações apta a ensejar o deferimento da antecipação
de tutela, nos termos do art. 273, I do CPC - a Agravante aposentou-se em
cargos públicos técnicos pelo regime de previdência a que se refere o art. 40
da Constituição -, é de ser mantida a decisão agravada. VII. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA
QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO. ANISTIADA POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
SEM REPARAÇÃO ECONÔMICA (ART. 1º, II DA LEI Nº 10.559/2002). APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. ART. 186, III, "A" DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CARGOS TÉCNICOS. ART. 37,
XVI, ALÍNEAS "A", "B" E "C" E §10 DA CRFB/88. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/1998. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. SITU...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2. do Decreto 83.080/79 exige uma especificação dessa
atividade, seja como motorista de ônibus ou caminhão, não contemplando a
atividade genérica de motorista. 4. Apenas a partir da publicação da NHO 09,
em 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa em relação a exposição
ao agente nocivo vibração. 5. A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar
o parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a
possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins
de concessão de aposentadoria especial. Cinge-se a controvérsia a respeito
da possibilidade do segurado que, tendo implementado os requisitos para
a concessão do benefício de aposentadoria somente após à Lei nº 9.032/95,
converter período comum em especial, ainda que anterior à edição da referida
norma. 6. A questão restou dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça
quando, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, no qual a 1ª Seção decidiu que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época
da prestação do serviço. 7. Assim, apenas se reunidos os requisitos para
a concessão de aposentadoria anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95
é que será cabível a conversão do tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão da aposentadoria especial. 8. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 9. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à
apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELOS
DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. AGENTE NOCIVO: VIBRAÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REsp 1.310.034/PR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo
para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde
que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso
concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse
sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL
2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35
e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal
Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - No
caso em tela, o Autor laborou na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A desde 01/09/1980 até 09/06/2011, sendo que, administrativamente, já
havia obtido o enquadramento como tempo especial do interregno laborado
entre 01/09/1980 a 05/03/1997. VII - Com relação ao intervalo de 06/03/1997
a 09/06/2011, o PPP trazido aos autos, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, atesta que houve exposição à eletricidade acima de
250 Volts durante todo o período em questão, fato este que foi confirmado
pela prova pericial elaborada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme laudo
pericial. VIII - Assim, comprovada a exposição ao agente Eletricidade em
tensão superior a 250 Volts, de modo habitual e permanente, reconheço como
tempo laborado em condições especiais o período de 06/03/1997 a 09/06/2011,
e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição do Autor deve
ser convertida em aposentadoria especial, com efeitos a partir DER e DIB,
fixadas em 28/12/2005, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se
os valores já recebidos a título de aposentadoria desde então, com correção
monetária e juros nos termos dispostos pela da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS
Nº 2.172⁄1997 E Nº 3.048/99. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO Nº 543C, § 7º, II, DO CPC. I - Retorno
dos autos ao órgão julgador originário, na forma do art. 543C, §7º, II,
do CPC, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que o acórdão objurgado contrariou decisão proferida pelo
E. STJ no leading case em referência. II - O cerne da questão circunscreve-se
à análise da possibilidade do reconhecimento da especialidade de períodos
em que o Segurado laborou com sujeição ao agente eletricidade, mesmo após a
publicação do Decreto nº 2.172/97. III - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida quanto
trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, observando
que essa classificação pressupunha jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts. IV - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. V - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes,
e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. VI - Objetivando a comprovação da
especialidade do intervalo de tempo controverso, foi juntado aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/07/2012, devidamente
assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova a exposição do
Autor ao agente Eletricidade em tensão acima de 250 volts, de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, por exercer suas atividades
no cargo de "Técnico de Eletricidade" e "Engenheiro de Campo", na empresa
"Light - Serviços de Eletricidade S.A.". Logo, o período a ser reconhecido
como laborado em condições especiais será o de 06/03/1997 até 30/07/2012
(data da emissão do PPP), pelo pleno preenchimento dos imprescindíveis
requisitos. VII - Por conseguinte, somado todo o período reconhecido como
laborado em condições especiais de 09//11/1984 a 30/07/2012, verifica-se
que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o seu pedido de aposentadoria especial merece ser deferido. VIII - Quanto aos
efeitos da presente decisão, compulsando-se os autos, percebe-se que o Autor
não formulou o pedido de aposentadoria espécie 46 junto à administração. IX
- Porém, entendo que não seria o caso de se indeferir a petição inicial
simplesmente pelo fato de tal pedido não ter sido submetido previamente à
Administração do INSS, uma vez que a apreciação de todo material probatório
deve feita de forma ponderada, analisando os elementos fáticos de cada caso
concreto e, tendo em vista que a autarquia-ré contestou o mérito da ação,
resistiu à pretensão deduzida pelo demandante e, desta maneira, deu ensejo à
formação da lide. X - Assim, a ausência do pedido de aposentadoria especial
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento
do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172⁄1997. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ARTIGOS 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO
PROCESSO CIVIL. I - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma
dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do atual Código Processo
Civil, uma vez que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (óleo diesel, gasolina,
óleo de motor) e ao álcool, o que subsume a atividade aos códigos 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. -
No lapso de 10/02/1983 a 09/12/1985, comprovado que o Autor desempenhava
a função de Pintor Praticante, executando serviços de tratamento e pintura
a pistola em superfícies em chapas de aço, blocos, partes e conjuntos dos
navios. Assim, estando tal atividade elencada expressamente no item 2.5.4,
do Anexo do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. -
Analisando o Perfil Profissográfico Previdenciario - PPP, acostado aos autos,
verificou-se que o referido documento atesta que o Autor laborou exposto a
agentes nocivos entre 17/09/1998 a 08/03/2012, em condições especiais neste
período. - Embora tenha o autor pleiteado administrativamente a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, observa-se que,
diante de toda a documentação trazida aos autos, perfaz tempo suficiente
à obtenção do benefício de aposentadoria especial vindicado. - O termo
inicial do benefício de aposentadoria especial a que faz jus o autor
corresponder à data da citação da Autarquia no feito, quando o INSS tomou
ciência da pretensão autoral, tendo em vista que, em sede administrativa,
como já observado, o segurado requereu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, não se tendo notícias nos autos de que tenha efetuado
requerimento administrativo de aposentadoria especial junto ao réu. -
Apelação do autor provida parcialmente. - Remessa improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA. - O autor objetiva,
inicialmente, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão do tempo especial em comum. - O autor faz jus ao
reconhecimento do caráter especial do período em 25/04/1980 a 17/04/1981 ,
em que laborou como "frentista", no posto de gasolina "Petróleo e Derivados
Piraquê". O caráter especial da atividade de frentista decorre da exposição
do...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS,
o que foi julgado improcedente. 2. A aposentadoria especial assegurada no
art. 40, § 4º, III, da Constituição não se confunde com contagem especial
de tempo de serviço, que não é assegurado pelo referido dispositivo e por
nenhuma outra norma com relação ao servidor estatutário e, portanto, não
pode ser amparado por mandado de injunção, conforme entendimento do STF
(MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140 AgR). 3. Assim, esclareceu
o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica] "não tratou da matéria relativa à
conversão do tempo de serviço especial em comum" (2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em
consonância com o entendimento do STF, foi emitido o o Memorando-Circular nº
06/2013 determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos pedidos
de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referente
ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a
utilização desse tempo convertido, "haja vista a impossibilidade de contagem
ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998; 41/2003 e 47/2005, por contrariar as
1 disposições contidas no art. 40, § 10º, da Constituição". 5. Não houve
mudança de interpretação de critério jurídico em caráter retroativo e nem
violação a ato jurídico perfeito. A Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010,
que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na
vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e nem judicial, eis que
interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandados de injunção, de
forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis
de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do enunciado nº
473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Conforme informou a impetrada
em fevereiro de 2014, sem a utilização de tempo convertido, o impetrante
somente completaria os requisitos de tempo mínimo de contribuição e de idade
previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, em que fundamentou o requerimento de
aposentadoria, em 18/11/2018. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos
do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou,
por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da
MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se
definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da
Lei n° 8.213/91. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época
em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5. Além
disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior
a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à
época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo 70,
do Decreto nº 4.827/03. 8. Considerando os períodos laborados em condições
especiais, somados aos períodos de tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(23/10/2003), totalizou apenas 28 anos, 09 meses e 18 dias, tempo insuficiente
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, observando
que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos
em 10/04/2010, data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de
contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com
início nessa data. 9. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especia...
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão do Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em
prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente, o IFPF incidente
sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente tributada nos
5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse sentido:
STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em
07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/08/2011, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 08/08/2006. 1 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR
de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996
(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que
garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de
aposentadoria, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei
nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético
(art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores
integra um fundo 2 integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de
previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação
cível do Autor provida. Reforma da sentença. Prescrição do fundo de direito
afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios
de previdência privada auferidos pelo Autor, a partir de 03/10/2000 (data
da aposentadoria), até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC.. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento da pensão da autora concernente
à complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista
nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração
compatível com o cargo ao qual ocupara o instituidor do benefício à época
da aposentadoria na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos
antigos quadros da RFFSA. 2. A divergência principal devolvida a esta Corte
ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde se visa
garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste em saber
se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve se dar,
tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como paradigma
o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alega a autora ter se aposentado
seu cônjuge, instituidor do benefício. 3. A legitimidade passiva na hipótese
inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito à aposentadoria
composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União, por força da Lei
nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da União Federal no
feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente à previdência
pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da RFSSA,
não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai a
competência desta Justiça Federal. Precedentes. 3. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso
do empregado, ingresso na RFFSA em 09/12/1955. Precedentes. 4. O artigo 2º
da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC.. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento da pensão da autora concernente
à complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista
nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração
compatível com o cargo ao qual ocupara o instituidor do benefício à época
da aposentadoria na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos
antigos quadro...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança, determinando a
averbação de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
com incidência do multiplicador 1,4. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federal
autoriza o exercício, pelos servidores públicos, da aposentadoria especial em
razão de atividades que sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física.Considerando a omissão legislativa acerca
da regulamentação do referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal
Federal vem determinando a aplicação das normas do regime geral de previdência
social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte
Suprema considerou que o servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período
anterior à instituição do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de
serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua
prestação. No período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento
da não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. . Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 3. Compulsando
a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual vem sendo acompanhada
pelo TRF2, não se vislumbra a vedação mencionada pelo recorrente quanto
à concessão de aposentadoria especial. Questão encontra-se pacificada pela
Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". (STF, 2ª Turma, ARE -AgR 726309,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 27.02.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu parcialmente a ordem em mandado de segurança, determinando a
averbação de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
com incidência do multiplicador 1,4. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federa...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento das pensões das autoras concernente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis
de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocuparam os instituidores do benefício à época da aposentadoria
na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos antigos quadros
da RFFSA. 2. O referido benefício foi estendido aos ingressantes até
21/03/1991, por força da Lei nº 10.478/02, cujos proventos/pensões devem
ser pagos na mesma forma do percebido por ferroviário em atividade, como
consectário do princípio da isonomia e comprovadamente implementadas às
autoras, às fls. 35, 48 e 64. 3. A divergência principal devolvida a esta
Corte ultrapassa existência do direito à aposentadoria complementar onde
se visa garantir a paridade, no sentido isonômico do termo, mas consiste
em saber se a equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa deve
se dar, tomando como referência o plano da extinta RFFSA ou admitindo como
paradigma o plano de cargo da VALEC, empresa na qual alegam as autoras
terem os instituidores da pensão se aposentado. 4. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 5. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a
todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas e
os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso dos
instituidores dos benefícios, cujos ingressos se deram diretamente na RFFSA
em 01/07/54, 25/08/58 e 27/08/53, demitidos em 04/06/78, 01/05/76 e 01/01/82,
conforme asseveram as apelantes e comprovado nos autos. Portanto, abarcados
pela Lei nº 10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991. 6. O artigo
2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é paga em
paridade com o 1 cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas
subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autorizaria,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes
à VALEC, CBTU e demais subsidiárias da RFSSA, caso fosse comprovado o último
exercício antes da aposentadoria em uma dessas empresas, o que inexistiu na
hipótese vertente. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM PLANO DE CARGOS DA
VALEC. INCOMPROVAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In
casu, o que se pretende é o pagamento das pensões das autoras concernente à
complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis
de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, equiparado com a remuneração compatível com o
cargo ao qual ocuparam os instituidores do benefício à época da aposentadoria
na VALEC e não como o baseado em remuneração prevista nos antigos...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu a ordem em mandado de segurança, determinando a averbação
de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
no período de 17/08/1984 a 11/12/1990, com incidência do multiplicador
1,4. 2. O art. 40, § 4º da Constituição Federal autoriza o exercício, pelos
servidores públicos, da aposentadoria especial em razão de atividades que
sejam exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física.Considerando a omissão legislativa acerca da regulamentação do referido
dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a
aplicação das normas do regime geral de previdência social, nos termos da
Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Essa Corte Suprema considerou
que o servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de
serviço prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição
do regime jurídico único, pois o cômputo do tempo de serviço e os seus
efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação. No
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos arts. 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não chegando a assegurar e normatizar o direito à conversão
de tempo de serviço especial em comum. . Assim, após o estabelecimento do
vínculo estatutário, não se admite a conversão de período especial em comum,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do
exercício de atividades exercidas em condições nocivas. 3. Compulsando
a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual vem sendo acompanhada
pelo TRF2, não se vislumbra a vedação mencionada pelo recorrente quanto
à concessão de aposentadoria especial. Questão encontra-se pacificada pela
Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica". (STF, 2ª Turma, ARE -AgR 726309,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 27.02.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011088561, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 2.12.2014). 1 4. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA
VINCULANTE 33. 1. Remessa necessária e recurso de apelação contra sentença
que concedeu a ordem em mandado de segurança, determinando a averbação
de tempo de serviço prestado pelo impetrante em condições especiais,
no período de 17/08/1984 a 11/12/1990, com incidência do multiplicador
1,4. 2. O art. 40, §...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE PENSÃO CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ERA SERVIDOR
AUTÁRQUICO DA EX-SASSE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À INDEVIDA
MENÇÃO A EX-COMBATENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram providas
a apelação do INSS e a remessa necessária, com a reforma da sentença que
julgara procedente o pedido de revisão da RMI, a fim de que o valor da
pensão da pensão da autora passasse a ser equivalente à aposentadoria por
tempo de contribuição do instituidor do benefício, servidor autárquico da
EX-SASSE. 2. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso,
é possível concluir do exame dos autos que de fato há erro material no
julgado, visto que a pensão da autora não é de ex-combatente como constou
equivocadamente do voto e do acórdão, porque o segurado instituidor benefício
de pensão era na realidade servidor do Ex-SASSE - Serviço de Assistência
e Seguro Social dos Economiários, devendo nesse sentido ser sanado o vício
processual apontado. 3. Acontece que a constatação do erro material, no caso
concreto, excluídas as referências à expressão e à legislação concernente
a ex-combatentes, não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A
autora propôs a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial
do seu benefício, ao fundamento de que teria direito de receber o mesmo
valor da aposentadoria de seu falecido marido, ex-servidor autárquico
do ex-SASSE. 5. O SASSE que era uma autarquia responsável pela proteção
previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, foi extinto pela Lei
6.430/77, sendo parte de seu patrimônio 1 apropriado pelo antigo INPS, época em
que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com possibilidade de
filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 6. Sucede que a partir de 1996
os benefícios do antigo SASSE passaram a ser pagos integralmente pelo INSS,
deixando de ser a complementação de responsabilidade da FUNCEF. 7. Por essa
razão não há que falar em responsabilidade da FUNCEF quanto à complementação
do benefício, pois desde que 1996 o pagamento desses benefícios é atribuído
exclusivamente ao INSS. 8. A tese jurídica acolhida em primeiro grau de
jurisdição consistiu na compreensão de que não sendo mais possível, por
ocasião da concessão do benefício de pensão, a revisão da aposentadoria do
instituidor, porquanto operada a decadência para a Administração, deveria
então a base de cálculo da pensão refletir o valor integral da aposentadoria,
não experimentando nenhum tipo de limitação. 9. Acontece que diferentemente
do que entendeu a magistrada, o valor fixado a título de renda mensal inicial
da pensão, objeto de impugnação neste feito, não decorre da suposta revisão
da aposentadoria do instituidor do benefício e sim da correta incidência
do teto limitador, aplicado aos benefícios previdenciários. 10. Verifica-se
que a pensão da autora foi concedida em 2013 (fl. 19) com limitação ao teto
máximo do RGPS no valor de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove
reais), diferentemente da aposentadoria do instituidor do benefício que,
quando foi deferida, estava livre da incidência do limitador, o qual veio a
ser instituído posteriormente, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/98,
sendo certo que a partir da EC n 41/2003, não mais subsistiu qualquer dúvida
quanto à aplicação do teto aos benefícios concedidos após o advento da aludida
EC, incluindo necessariamente a pensão da autora, cuja DIB data do ano de 2013
(fl. 19). 11. Em tal contexto, resta claro que a apelante se insurge na prática
contra a incidência do teto limitador do benefício, não havendo que falar
em redução inconstitucional do valor do benefício, visto que a instituição
do limite se deu em estrita observância aos ditames da própria Carta Magna,
bem como aos princípios da razoabilidade e da moralidade. 12. Destarte,
configura-se hipótese em que a correção do erro material constatado no acórdão
de fls. 404/404, concernente à exclusão do termo e da legislação concernente
aos ex- combatentes, não implica, como dito anteriormente, modificação do
resultado do julgamento (acórdão de fls. 402/404), porquanto prevalece a
parte da fundamentação que considerou que a fixação do valor da pensão não foi
resultado de prévia e indevida revisão da aposentadoria do instituidor, mas do
fato de que a pensão foi concedida após ao advento da Emenda Constitucional
nº 41/2003, não podendo mais o valor do benefício em questão superar o teto
então fixado. 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE PENSÃO CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ERA SERVIDOR
AUTÁRQUICO DA EX-SASSE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À INDEVIDA
MENÇÃO A EX-COMBATENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram providas
a apelação do INSS e a remessa necessária, com a reforma da sentença que
julgara procedente o pedido de revisão da RMI, a fim de que o valor da
pensão...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. CARACTERIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. FORMULÁRIO TÉCNICO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. SOMATÓRIO GERAL DOS PERÍODOS DE TRABALHO QUE RESULTA EM
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA CORRETAMENTE CONFORME LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa necessária, de apelação e
de recurso adesivo contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de tempo
especial. 2. A Emenda Constitucional- EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria
por tempo de serviço (espécie de benefício), criando em seu lugar a
aposentadoria por tempo de contribuição, além de prever, em seu art. 9º,
regra de transição entre a antiga e a atual espécie de benefício. Assim, a
partir da EC nº 20/98, a aposentadoria é devida ao homem a partir de 35 anos
de contribuição e à mulher a partir de 30 anos de contribuição (art. 201,
§ 7º, da CF/88). 3. A partir da EC nº 20/98, a aposentadoria é devida ao
homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição
(art. 201, § 7º, da CF/88), salvo a regra de transição prevista no art. 9º
da EC nº 20/98. 4. No que toca ao cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços. 5. Pela análise dos autos afigura-se correta a sentença
pela qual a magistrada a quo julgou procedente, em parte, o pedido, vez
que aplicou a legislação vigente por ocasião da prestação dos serviços,
reconhecendo o exercício de atividade especial, no período de 02/05/1977 a
18/10/1995, na função de soldador, em razão do enquadramento profissional até
1 28/04/1995, conforme código 2.5.3. do Decreto 53.831/64, e a partir de 29
de abril de 1995 até 18/10/1995, com base no formulário técnico de fl. 11,
do qual se extrai que o autor era submetido ao gás acetileno e a ácidos, bem
como resíduos de solda elétrica de forma habitual e permanente ao longo da
jornada de trabalho, com caracterização de insalubridade e consequente direito
à conversão do período em tempo comum, o qual somado aos demais períodos de
atividade resultam no tempo de 34 anos, 05 meses e 05 dias, que se revela
suficiente à concessão da aposentadoria na modalidade proporcional consoante
as regras de transição previstas na EC nº 20/98. 6. Não prevalece a tese de
que o uso de EPI descaracterizaria a nocividade do agente ao qual o autor
fora exposto, na medida em que não há tal informação no formulário técnico e
porque a autarquia não se desincumbiu do ônus processual de fazer prova do
alegado. 7. A verba honorária, por sua vez, afigura-se igualmente correta,
vez que em consonância com a legislação processual então vigente e orientação
jurisprudencial desta Corte. 8. Constatada a existência dos pressupostos para
o deferimento do benefício postulado, ainda que na modalidade proporcional,
e tendo em vista o caráter alimentar da prestação em foco, defere-se o pedido
de antecipação de tutela, nos moldas da legislação vigente, a fim de que o
benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste
julgado, ficando assegurada a possibilidade de compensação e descontos
dos valores indevidamente recebidos pelo segurado a título do benefício
anterior cancelado (NB 42/108.015.320/6) nos termos do art. 115 da Lei
8.213/91. 7. Recursos e remessa necessária conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. CARACTERIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. FORMULÁRIO TÉCNICO. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. SOMATÓRIO GERAL DOS PERÍODOS DE TRABALHO QUE RESULTA EM
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA CORRETAMENTE CONFORME LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência
(incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença
ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência
Social. 2 - Comprovada a qualidade de segurado, cumprido o período de carência
e constatada a incapacidade total e permanente para atividade laboral,
tem a autora direito à aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que autora
teve o seu benefício de auxílio-doença indeferido quando já contava com 73
anos de idade. 3 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença
anteriormente concedido. Considerando que foi deferida a antecipação
de tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e foi
concedida a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo,
por se tratarem de benefícios inacumuláveis, deve ser ressalvado o direito
do INSS compensar os valores recebidos simultaneamente. 4 - Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Remessa necessária parcialmente provida
para determinar a aplicação de juros e correção monetária, nos termos da
fundamentação e para ressalvar ao INSS o direito de compensar os valores
pagos a título de auxílio-doença quando determinado, no mesmo período,
o pagamento de benefício inacumulável de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 -
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais
sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12
contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária
(auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez)
representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação
ou de reabilitação p...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos Mandados de Injunção, dentre eles o MI 721, reconheceu que os
servidores públicos possuem o direito à aposentadoria especial, ainda que
não haja regulamentação sobre o tema para o Regime Próprio. II - Diante da
omissão legislativa acerca da matéria, foi editada a Súmula 33 pela Suprema
Corte, dispondo o seguinte: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial
de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica". III - Tanto os acórdãos proferidos
nos diversos Mandados de Injunção, quanto a Súmula Vinculante nº 33, ao
assegurarem o direito do servidor público à aposentadoria especial, enquanto
não for regulamentado por lei complementar, observando-se, para tanto, as
normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei
nº 8.213/91, não incluíram o direito do servidor à conversão do tempo de
serviço especial em comum, questão que continua sendo necessária a previsão
por lei complementar. IV - Esta Corte já decidiu sobre o tema, reconhecendo
que a Súmula Vinculante 33 não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, mas apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
0000749-91.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, DJ
25.11.2014, Unânime e TRF2 - 0004111-38.2012.4.02.5101 - 8T - Rel. JFC Maria
Amélia Senos de Carvalho - Data da decisão: 01/08/2017 - Disp. 04/08/2017. V -
Descabe se falar na aplicação da Lei Complementar nº 51/85, na espécie, uma vez
o Autor não é mais servidor público, pois foi demitido em 18/02/2013, sendo
certo que, quando da sua demissão, não preenchia os requisitos previstos no
inciso II do artigo 1º da referida lei, para fins de aposentadoria especial. VI
- Ante a impossibilidade de se converter o tempo de serviço prestado por
servidor público, de especial em comum, verifica-se que o Autor, quando do
requerimento administrativo, não atingiu tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a improcedência do
pedido. VII - Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40, §4º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos Mandados de Injunção, dentre eles o MI 721, reconheceu que os
servidores públicos possuem o direito à aposentadoria especial, ainda que
não haja regulamentação sobre o tema para o Regime Próprio. II - Diante da
omissão legislativa acerca da matéria, foi editada a Súmula 33 pela Suprema
Corte, dispondo o seguinte: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho