PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 27, DE 30/04/2008, ART. 161 § 1º). EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DB
ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/97 (05/03/97). ATIVIDADE CONSIDERADA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR 1,4. TEMPO
SUPERIOR A 35 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DER. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita
através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral
do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo
o período em que este exerceu suas atividades (Instrução Normativa INSS nº
78/02). Ainda em relação à exigência do laudo técnico para a comprovação
do agente agressivo ruído, conforme a Instrução Normativa nº 84/02, o PPP é
meio de prova hábil das condições nocivas existentes no ambiente de trabalho
Instrução Normativa supra, dá conta em seu inciso IV do art. 161 que o único
documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP,
se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004. Entretanto, o seu
parágrafo primeiro, amplia de forma inequívoca o período de reconhecimento
da atividade nociva à saúde, ao estabelecer que, quando for apresentado o
PPP, que contemple também os períodos laborados anteriormente a 31/12/03,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. 2. De acordo
com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada
em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. 3. No presente caso, os
PPP’s de e-fls. 132 e 134/135 demonstram que o autor laborou durante o
período de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, de 03.05.1982 a
31.05.1986, e de 01.06.1986 a 01.11.1990 sob condições especiais, submetido ao
nível de ruído acima do limite legal da época, quais sejam, 85 dB, 88 dB, 87,5
dB e 92,8 dB (até 05/03/1997, o limite era de 80 dB). Diferentemente do posto
na sentença, entendo que os documentos apresentados podem ser considerados
para comprovar a especialidade do período. É de se registrar que os referidos
PPP’s foram apresentados no dois processos 1 administrativos, que
terminaram por indeferir o pedido de aposentadoria. 4. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que os PPP’s
de e-fls. 132 e 134/135 não informam se houve uso eficaz do EPI, constando
N/A (não aplicável) ou "----" nos campos correspondentes. 5. Assim, há de
ser reconhecido o mencionado período como especial. 6. Procedendo a novo
cálculo do tempo de contribuição pelo portal SIBE, utilizando os dados
constantes do CNIS (e-fl. 158), chegou-se à seguinte contagem: 31 anos e 4
meses. 7. Considerando a especialidade dos períodos de 03.05.1982 a 31.05.1986,
de 19.07.1977 a 31.03.1979, de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a
01.11.1990, e, convertendo-se o tempo especial em tempo comum (fator 1,4),
devem ser acrescidos, à contagem de 31 anos e 4 meses, mais 4 anos e 7 meses
(decorrentes da conversão), aproximadamente, totalizando mais de 35 anos de
contribuição, tempo suficiente à concessão de aposentadoria, considerando-se
a DER em 03/05/2012, eis que a aposentadoria integral independe do requisito
etário. 8. Quanto ao pedido de danos morais, entendo não merecer acolhida. O
fato de o INSS não reconhecer o tempo especial e, por consequência, não
conceder a aposentadoria não gera indenização por dano moral. Com efeito,
a demora no processamento ou mesmo a negativa do pedido veiculado na
via administrativa não representa ato ofensivo à honra ou à dignidade do
administrado, capaz de configurar ato contra a personalidade jurídica do
sujeito de direito. 9. Apelação parcialmente provida para, reconhecendo como
especial o período de 03.05.1982 a 31.05.1986, de 19.07.1977 a 31.03.1979,
de 01.04.1979 a 01.12.1980, e de 01.06.1986 a 01.11.1990, julgar parcialmente
procedente o pedido autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria
do autor desde a data do requerimento administrativo (03.05.2012), no prazo
de 15 dias, bem como a pagar-lhe os atrasados daí advindos, corrigidos
monetariamente (desde as respectivas épocas) pelo IPCA-E, com incidência de
juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09, ressalvada
a Súmula nº 56 desta Corte. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Sem reposição
de custas, face à gratuidade deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 27, DE 30/04/2008, ART. 161 § 1º). EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 80 DB
ATÉ ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 2.172/97 (05/03/97). ATIVIDADE CONSIDERADA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR 1,4. TEMPO
SUPERIOR A 35 ANOS. DIREITO À APOSENTADORIA DESDE A DER. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. A comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita
através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), pr...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/88. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITES. MONTANTE
PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PERÍODO DE 01/1989
A 12/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Sobre o tema de mérito, qual seja,
a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
recebida após a vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996) por aqueles que
contribuíram para os respectivos planos de previdência complementar, no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (Lei nº 7.713/88), a Primeira Seção do C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008), sob o regime dos recursos repetitivos
(CPC/73, art. 543-C), assentou o entendimento no sentido de que "por força da
isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com
redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança
de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". 2. É
dizer: somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 - ou da aposentadoria
do beneficiário, o que for superveniente - é que surge a questão do bis in
idem, referente aos valores pagos a título de imposto de renda que incidiram
sobre as prestações mensais do benefício de complementação da aposentadoria,
pagos pelas entidades de previdência privada àqueles que contribuíram para
o respectivo plano no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 3. Relativamente à
questão da prescrição da pretensão à repetição do indébito, o Superior Tribunal
de Justiça, seguindo pronunciamento definitivo firmado pela Suprema Corte no
julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas 1 a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as
ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do
CTN (tese dos 5+5)". (destaquei). 4. Na hipótese dos autos, considerando que
a ação de origem, ajuizada em 21.11.2003, questionava os valores de imposto de
renda que incidiram sobre a complementação de aposentadoria recebidos a partir
da vigência da Lei nº 9.250/95 (1º.01.1996), e considerando que, in casu,
aplica-se o prazo prescricional DECENAL (atingindo as parcelas anteriores a
21.11.1993), conclui-se que o direito à repetição do indébito dos embargados
não foi atingido pela prescrição. A propósito, em caso análogo, decidiu o
C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ (Relatora Ministra
ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 5. Finalmente, quanto ao método de
liquidação do julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de
que deve ser aplicado o denominado "método do esgotamento", " correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 6. eguindo a metodologia assentada
pela jurisprudência da e. Corte Superior, decidiu esta Turma Especializada:
AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC 0023672- 14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, DJF2R
21.06.2017. 7. Em síntese, o denominado "método do esgotamento" corresponde
àquele em que o somatório das contribuições ao plano de previdência, vertidas
pelo participante no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (vigência da Lei nº
7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante a ser utilizado na
dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas declarações de ajuste
anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se posterior a 31.12.1995
(vigência da Lei nº 9.250/95), até que este montante esteja, como dito,
esgotado. 8. No caso em tela, e tendo em conta que os embargados tiveram
suas aposentadorias concedidas na vigência da Lei nº 7.713/88, bem assim
o fato de que verteram 2 contribuições ao fundo de previdência privada
no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente a necessidade de
elaboração de cálculos, para verificação da existência ou não de valores em
favor dos embargados/apelantes. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença
cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução,
aplicando-se a prescrição decenal, bem como o método do esgotamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/88. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. LIMITES. MONTANTE
PAGO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NO PERÍODO DE 01/1989
A 12/2005. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 09.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. RE
566.621/RS. LIQUIDAÇÃO. MÉTODO DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
REGIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Sobre o tema de mérito, qual seja,
a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria,
recebida após a...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS NO ARSENAL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. REENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO
DE ELETROTÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, REGISTRO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES COM O CARGO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o Apelante a reforma da sentença no tocante ao
capítulo em que negou provimento ao pedido de conversão da aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez com proventos integrais. Contudo, não se desincumbiu de
comprovar o nexo de causalidade entre a doença adquirida (lombalgia
crônica) e as atividades desenvolvidas no Arsenal de Marinha. Outrossim,
a referida doença não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 186,
§ 1º, da Lei 8.112/90 como doença grave. Trata-se de rol legal exaustivo,
conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 2. O Apelante pretende, ainda,
a reforma da sentença no tocante ao capítulo que negou provimento ao pedido
de reenquadramento na tabela de nível técnico (eletrotécnico) especial III,
com o pagamento da diferença salarial respectiva. Verifica-se que o Apelante
invocou a escolaridade (conclusão do curso técnico correspondente), mas não se
referiu e nem produziu prova quanto aos demais requisitos legais: habilitação
profissional e registro no órgão de fiscalização e a compatibilidade das
atribuições com o cargo correspondente do Planos de Classificação de Cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, conforme previsto
no art. 115 da Lei nº 11.355/2006. 3. Em reexame necessário, o capítulo da
sentença referente ao pedido de conversão em pecúnia do período aquisitivo
de licença-prêmio deve ser mantido, tendo em vista o reconhecimento pela
Marinha do Brasil da existência licença-prêmio não gozada e não 1 computada
em dobro para efeito de concessão de aposentadoria, bem como a não ocorrência
da prescrição quinquenal da pretensão. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça julgado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1254456/PE, Primeira
Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/05/2012). 4. Ainda em
reexame necessário, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento
da procedência do pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por
ocasião da aposentadoria. O afastamento temporário do servidor em razão de
licença médica não é motivo para perda do direito às férias. Se, por ocasião
da aposentadoria, o servidor possui direito a férias não gozadas, estas
devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de configuração de enriquecimento
sem causa da Administração (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) 5. Apelação e Remessa
Necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS NO ARSENAL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. REENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO
DE ELETROTÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, REGISTRO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES COM O CARGO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
N...
Data do Julgamento:26/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMPO EXERCGIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSIDERAÇÃO
DO PPP COMO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relendo com vagar toda a inicial e seu requerimento
final (itens "A" a "H" - fls. 22/24), constato que o autor requereu a
reafirmação da DER de seu benefício, considerando que, não obstante o mesmo
já ter reunido os elementos suficientes para o deferimento de seu pedido em
outubro de 2005, de fato, o processo de concessão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição restou finalizada somente em 24/09/2008, conforme carta
de concessão/memória de cálculo juntada fls. 67/70. II. Contudo, constato
também, que não obstante o benefício ter sido concedido em 24/09/2008,
o autor também requereu o cômputo do tempo especial exercido de 31/03/2006
a 03/02/2014 (item "C" - fl. 23) , ou seja, requereu o cômputo de quase 6
anos de contribuição após a data de concessão de sua aposentadoria, o que
conduz à conclusão de que o segurado, de fato, apesar de não manifestar
literalmente esse pedido, pleiteou, por via oblíqua, a renúncia de seu
benefício original, para após o cômputo do tempo especial requerido,
obter uma nova aposentadoria. Tanto é que, quanto a este último ponto, o
autor fez constar este pedido no item "E" seguinte do mesmo requerimento,
sendo que, desta vez, de forma expressa. III. Quanto ao pedido de renúncia
de seu benefício, após um longo período de controvérsia jurisprudencial e
doutrinária acerca da matéria, o tema foi finalmente submetido ao regime de
repercussão geral, tendo o col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
661.256, em 27/10/2016, firmado compreensão de que: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91". Portanto, quanto ao pedido de renúncia, mantenho a
sentença que julgou improcedente este pedido. IV. Contudo, já em relação
ao pedido de reafirmação da DER, que também constou no 1 pedido vestibular,
restou constado também, conforme documentos de fls. 76/81, que não obstante
a memória de cálculo de seu benefício constar o cômputo dos salários de
contribuição apenas até outubro de 2005, o segurado permaneceu trabalhando
até a data de concessão, ocorrida em 24/09/2008, o que lhe garante o direito a
reafirmação de sua DER em agosto de 2008, mês anterior à data de concessão. O
egrégio STF já se manifestou sobre a questão: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE
TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob
a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o
apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF,
na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 2. A
decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que
sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela
parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 13/8/2010. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional
de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição
posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se
de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de
Uniformização provido." (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE
723179 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2013 PUBLIC 16-09-2013)." V. No
que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à
validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre
ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto,
é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial,
fazendo as vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095,
Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves
de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. E no que concerne ao uso de
equipamento de proteção individual - EPI, o uso do mesmo, ainda que elimine
a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado
(Enunciado 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais). VI. No caso concreto, o autor promoveu a juntada de
perfil profissiográfico previdenciário - PPP às fls. 76/81, os quais possuem
valor probatório de laudo pericial, e não foram rechaçados pela autarquia,
demonstrando que o autor permaneceu trabalhando desde a data de entrada do
requerimento - DER (08/11/2005) até a data de concessão de seu benefício
(24/09/2008) e esteve exposto a agente agressivo ruído de 31/03/2006 a
03/02/2014. 2 VII. Assim sendo, considerando toda a fundamentação apresentada,
e considerando que seu benefício foi concedido em 24/09/2008, possui o autor,
o direito de reafirmação da DER para agosto de 2008, possuindo também o direito
a averbação do tempo especial exercido desde novembro de 2005 a agosto de 2008,
com a posterior revisão da renda mensal inicial de seu benefício, assim como,
ao pagamento das diferenças daí advindas, devendo ser considerada a prescrição
quinquenal das diferenças. VIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TEMPO EXERCGIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSIDERAÇÃO
DO PPP COMO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Relendo com vagar toda a inicial e seu requerimento
final (itens "A" a "H" - fls. 22/24), constato que o autor requereu a
reafirmação da DER de seu benefício, considerando que, não obstante o mesmo
já ter reunido os elementos suficientes para o deferimento de seu pedido...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO DESPROVIDO. 1. O benefício deferido
à autora não foi o de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie 57), mas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
(espécie 52), porquanto o tempo apurado, que fundamentou a concessão do
benefício, não foi exclusivo no exercício do magistério. 2. E, mesmo que o
seu benefício fosse de aposentadoria de professor, ele se caracteriza como
uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o tempo
de atividade como professor não é considerado especial. 3. Desde a edição
da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a ser
considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido,
sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29,
I da Lei 8.213/91 4. Não há, portanto, qualquer incorreção no que tange à
utilização do fator previdenciário para o cálculo do benefício em tela, por
se tratar de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição calculado
com base nos critérios estipulados na Lei n.9.876/99. 5. Negado provimento
à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO proporcional. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECUSO DESPROVIDO. 1. O benefício deferido
à autora não foi o de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
(espécie 57), mas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
(espécie 52), porquanto o tempo apurado, que fundamentou a concessão do
benefício, não foi exclusivo no exercício do magistério. 2. E, mesmo que o
seu benefício fosse de aposentadoria de professor, ele se caracteriza como
uma espécie...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POLICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. ART. 1º,
II DA LC Nº 51/85. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC Nº 152/2015 (ART.3º). NOVO
PATAMAR FIXADO: 75 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSORIA. 1. Remessa
necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado por policial federal, na iminência de completar 65 anos
de idade e ser aposentado compulsoriamente por força do disposto no art. 1º,
da LC 51/1985, determinando que a aposentadoria compulsória do Autor fosse
postergada aos 70 anos de idade, com fundamento no artigo 40, §1º, inciso
II da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817, reconheceu como recepcionado o
art. 1º, da LC nº 51/85, no que concerne à aposentadoria voluntária dos
servidores das carreiras policiais (inciso II), inexistindo pronunciamento
expresso daquela Corte no que concerne ao limite de idade de 65 anos para
a aposentadoria compulsória, previsto no inciso I. O Superior Tribunal
de Justiça, considerava que, relativamente à especialidade relacionada à
atividade de risco, prevista no art. 40, §4º, II, da Constituição, a regras
previstas em lei complementar tinham aplicação aos casos de aposentadoria
voluntária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 851.158/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016 3. Atualmente a questão
está pacificada pela revogação do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985,
que previa que o servidor público policial será aposentado compulsoriamente
aos 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. A
revogação expressa ocorreu por força do artigo 3º, da Lei Complementar nº
152/2015, que também estabeleceu, em seu artigo 2º, que serão aposentados
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, os servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações. Portanto foi fixado novo patamar para aposentadoria
compulsória, aos 75 anos de idade, com aplicação ampla aos servidores
públicos e agentes públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. 4. Remessa necessária e apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 ANOS. ART. 1º,
II DA LC Nº 51/85. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LC Nº 152/2015 (ART.3º). NOVO
PATAMAR FIXADO: 75 ANOS DE IDADE PARA APOSENTADORIA COMPULSORIA. 1. Remessa
necessária e de apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente
o pedido formulado por policial federal, na iminência de completar 65 anos
de idade e ser aposentado compulsoriamente por força do disposto no art. 1º,
da LC 51/1985, determinando que a aposentadoria compulsória do Autor fosse
postergada aos 70 anos de idade, com fundamento no artigo 40, §1º, inc...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a
desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o demandante
obter o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos períodos
de licença-prêmio, adquiridos e não gozados, tampouco computados em
dobro para a obtenção de aposentadoria, acrescidos de juros e correção
monetária, sem a incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária. 2. O eg. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de
Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou
o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 3. No caso em tela,
tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em 19.05.2014 e proposta
a presente demanda em 1.º.04.2016, não há que se falar na consumação
do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto
n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada no sentido
de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de conversão em
pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o tempo em que
permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em dobro na
concessão da aposentadoria. 5. Comprovados nos autos que, não tendo o servidor
gozado todos os períodos de licença-prêmio a que faz jus, nem tendo sido
eles utilizados para fins de aposentadoria, tem ele direito à conversão em
pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do
STJ. 6. Tal pagamento serve justamente para ressarcir a ausência de descanso
do servidor, possuindo, por isso, nítido caráter indenizatório. Daí porque
não configura renda, tampouco acréscimo patrimonial, fatos geradores do
imposto sobre a renda das pessoas físicas e da contribuição previdenciária
(PSS), que não devem incidir sobre o valor da indenização. 7. A indenização
deverá ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com
fulcro no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 1 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 9. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 10. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Portanto,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária,
deverá ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 11. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 24 de agosto de 2017 e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor
da condenação, a ser objeto de liquidação, com espeque no art. 85, § 11,
do CPC/15. 12. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM
DOBRO PARA A APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO
PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Autor/Apelante foi admitido na RFFSA em 06/09/1984 e,
após sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS,
aposentando-se nos quadros da SUPERVIA, em 02.2014, ora postulando
a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também
estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos autárquicos
que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir,
foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados
da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias
admitidos até 21.05.1991. 3. No bojo de uma política de descentralização dos
serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano,
da União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 4. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 5. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), 1 Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-
se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 6. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
-, como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 7. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
SUPERVIA - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base
na remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
mormente havendo tal empregado há longos anos deixado de trabalhar naquela
extinta sociedade. 8. As empresas privadas que receberam, por transferência,
os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração
do serviço ferroviário que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção,
sendo intuitivo admitir que sua pretensão de lucratividade não permitiria
a manutenção dos patamares salariais que seus empregados desfrutavam ao
tempo em que eram empregados públicos. Neste contexto, conferir a tais
empregados originários da RFFSA a pretendida complementação de aposentadoria
significaria, na maior parte dos casos, remunerá-los na inatividade com
proventos superiores aos salários que lhes vinham sendo pagos na atividade
naquelas empresas privadas em que atuavam antes de sua aposentadoria. A par
de absurda e irrazoável, tal hipotética situação seria inédita em termos
previdenciários. 9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO
DA CBTU TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E SUPERVIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO. 1. O Autor/Apelante foi admitido na RFFSA em 06/09/1984 e,
após sucessões trabalhistas, passou a laborar na CBTU e na FLUMITRENS,
aposentando-se nos quadros da SUPERVIA, em 02.2014, ora postulando
a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da L...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação,
em 03/2004. 2. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA:
A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ (Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008),
sob o regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de
que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, ‘b’, da
Lei nº 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95,
é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995". (grifei) 3. É dizer, somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada àqueles que contribuíram para o respectivo plano no período de
1º.01.1989 a 31.12.1995. 4. Nessa linha, decidiram, em casos idênticos,
as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional:
AC Nº 0006166-30.2010.4.02.5101, Terceira Turma, Relator Desembargador
Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.12.2017, e-DJF2R 19.12.2017; AC nº
0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal
THEOPHILO MIGUEL, julgado em 30.05.2017, e-DJF2R 16.06.2017; AC nº 0008210-
70.2006.4.02.5001, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO,
julgado em 17.10.2017, DJF2R 25.10.2017; AC nº 0100625-14.2016.4.02.5101,
Quarta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada FABÍOLA UTZIG HASELOF, julgado
em 06.11.2017, e-DJF2R 08.11.2017. 1 5. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO: Relativamente à prescrição da pretensão à repetição do indébito,
o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo c. STF,
no julgamento do RE 566.621/RS (Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE,
julgado em 04.08.2011, DJe 11.10.2011), assentou o entendimento de que, "para
as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento
por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para
as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento
anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do
art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5)" (destaquei). 6. A propósito, em caso
análogo, decidiu o C. STJ nos autos dos EDcl nos EDcl no REsp 1.073.696/RJ
(Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 09.02.2010). 7. LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA (MÉTODO DO ESGOTAMENTO): Finalmente, quanto à técnica de liquidação
do julgado, a jurisprudência do e. STJ firmou-se no sentido de que deve ser
aplicado, in casu, o denominado "método do esgotamento", "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10.11.2016, DJe 18.11.2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 8. Ou seja, o denominado "método
do esgotamento" corresponde àquele em que o somatório das contribuições ao
plano de previdência, vertidas pelo participante no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui
o montante a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda,
nas declarações de ajuste anual que se seguirem à vigência da Lei nº 9.250/95
ou ao ano de sua aposentadoria, se superveniente, até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 9. Nesse diapasão, decidiu esta e. Quarta Turma
Especializada, nos seguintes casos: AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 10.10.2017, e-DJF2R
25.10.2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, julgado em 13.06.2017, e-DJF2R 21.06.2017. 10. Na hipótese,
considerando que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 23.3.2009,
e considerando ainda que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE
566.621/RS, aplica-se, no caso, o prazo prescricional QUINQUENAL, conclui-se
que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores a 23.3.2004, tal
como assentado na sentença objurgada. 11. Noutra margem, tendo em conta que
o exequente/apelado aposentou-se em 08.1992 e que, segundo a sistemática
do mencionado "método do esgotamento", a dedução da base de cálculo do
imposto de renda se daria somente a partir da declaração de ajuste anual
do ano de 1996, ou seja, do primeiro exercício ao da vigência da Lei nº
9.250/95, não haveria, de plano, como afirmar que todo o montante relativo
à contribuição vertida pelo exequente no período da 2 vigência da Lei nº
7.713/88, não alcançaria o ano de 2004 e seguintes. 12. Nesse contexto,
considerando que a data de aposentadoria do autor/apelado, isoladamente,
não se revela suficiente para aferir a ocorrência da prescrição, nos moldes
definidos pelas Cortes Superiores, e tendo em conta a necessidade de reexame
de provas produzidas e/ou a produzir nestes autos, impõe-se a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a correta
liquidação do título exequendo, aplicando-se os critérios já sedimentados
pelas Cortes Superiores e por esta Casa Regional. 13. Recurso parcialmente
provido para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, a fim de que se promova o regular processamento da execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ABATIMENTO DAS
PARCELAS NÃO COMPROVADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIOS. CORRETA LIQUIDAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no apelo cinge-se à existência ou não
de valores relativos à restituição do imposto de renda, incidentes sobre o
benefício de complementação de aposentadoria, concedida em 08/1992, em razão
da prescriç...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos autos. 3 - Não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria
eis que a Lei 8.112/90 prevê, expressamente, em seu artigo 134, a pena de
cassação de aposentadoria ao servidor que tenha praticado na atividade falta
punível com a demissão. 4 - Em que pese a ADI 4882 que trata da questão estar
pendente de julgamento, a jurisprudência de nossos tribunais superiores tem se
manifestado pela constitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria. 5
- O custeio para a Seguridade Social não tem cunho individualista, sendo um
sistema de natureza universal, assim, tal sistema não apresenta natureza
de contrato privado baseado em contraprestações individuais, de modo que,
desfeito o vínculo do apelante com a Administração Pública em razão da pena
de demissão aplicada, não há que se falar em direito adquirido à concessão
de aposentadoria. Precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região. 6 - Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DEMITIDO. APOSENTADORIA. AUSENCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. 1 - O recurso versa basicamente acerca da possibilidade de concessão
de aposentadoria para servidor público da Polícia Rodoviária Federal,
punido com pena de demissão, que já preenchia os requisitos autorizadores
da aposentadoria por ocasião da aplicação da penalidade. 2 - As esferas
administrativa, penal e cível são independentes e autônomas, de maneira que
somente haveria vinculação em caso de absolvição penal em virtude de negativa
da existência do fato ou de sua autoria, o que não corresponde a hipótese
dos au...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. -
Recursos de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pelo autor, em face do
acórdão que não concedeu aposentadoria híbrida. - Sustenta o autor que houve
contradição no v.acordão, por apresentar fundamentação estranha ao objeto da
ação, tendo em vista que na exordial houve pedido de aposentadoria por tempo
de serviço e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo o acórdão embargado lançado fundamentação referente à aposentadoria
por idade híbrida e omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o
trabalho realizado em regime rural. - Sanando o vício, observa-se que o autor
traz apenas certidões nas quais constam informações sobre a atividade de
lavrador de seu genitor, que não são contemporâneas ao período que pretende
ser reconhecido como trabalho rural, não podendo, portanto, ser considerado
início de prova material para fins de averbação do período requerido,
sendo indevida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com base
no art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. -
Contabilizado o tempo total de tempo contribuição em 25 (vinte e cinco) anos
e 5 (cinco) dias, os quais são insuficientes para concessão de aposentadoria
por tempo de serviço integral ou proporcional. - Quanto ao recurso do INSS,
requer a autarquia o arbitramento de honorários recursais, o que, no caso,
não é cabível, tendo em vista que só serão majorados, em grau recursal,
os honorários devidos desde a origem, cumprindo esclarecer que a reforma da
r. sentença, por si só, não justifica o arbitramento de honorários recursais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE
TRABALHO RURAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. -
Recursos de Embargos de Declaração opostos pelo INSS e pelo autor, em face do
acórdão que não concedeu aposentadoria híbrida. - Sustenta o autor que houve
contradição no v.acordão, por apresentar fundamentação estranha ao objeto da
ação, tendo em vista que na exordial houve pedido de aposentadoria por tempo
de serviço e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo o acórdão embargado lançado fundamentação referente à aposentador...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE SUBSIDIE
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A EXIGÊNCIA PELA FALTA DE
CLAREZA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EXEQUENTES. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PRESTADAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 7713/88. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RECEBER. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1
- Trata-se de embargos à execução de título judicial que reconheceu a não
incidência do IRPF sobre os valores da complementação de aposentadoria que
já tenham sido anteriormente tributados sob a égide da Lei nº 7.713/88,
julgados procedentes para declarar a inexistência de valores a receber pelo
exequente que se aposentou em 1981, sob a égide da Lei 4506/64, e reconhecer
excesso de execução quanto à pretensão dos demais exequentes, homologando
os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo. 2 - O Superior Tribunal
de Justiça possui há anos entendimento sedimentado, inclusive em sede de
recurso repetitivo, no sentido de que se aplica plenamente à Fazenda Pública
a exigência contida no art. 739-A, parágrafo 5º do CPC/73, tanto é que o novo
CPC, em seu art. 535, parágrafo 2º, menciona expressamente a necessidade
de o ente público apresentar o valor que entende correto no momento da
impugnação à execução de título judicial, sob pena de não conhecimento da
arguição. 3 - Porém, demonstrada a necessidade de prestação de esclarecimentos
e informações detalhadas pela entidade de previdência complementar a respeito
dos recolhimentos efetuados pelos autores no período questionado, a fim de
viabilizar o cálculo do valor devido, não há que se exigir a apresentação de
memória de cálculo pela embargante e, consequentemente, merecem ser conhecidos
os embargos à execução. 4 - Se o apelante recolheu suas contribuições e se
aposentou antes da entrada em vigor da Lei 7713/88, como bem destacado pela
sentença recorrida, não sofreu bitributação e, portanto, não possui valores
a serem restituídos. A celeuma se deu justamente com aqueles que tiveram uma
parte das contribuições vertidas ao plano tributada (aquela recolhida entre
01/1989 e 12/1995), e posteriormente, quando do recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, sofreram novamente a incidência do imposto de renda
(já que a Lei 7713/88 havia sido revogada). Vale ressaltar que os recolhimentos
de imposto de renda no período se deram durante o recebimento do benefício de
aposentadoria complementar, como haveria de ser, 1 tendo incidido o tributo
apenas uma vez, já que antes de janeiro de 1989 as contribuições vertidas ao
plano não eram tributadas. Tais recolhimentos não significam que o apelante
faz jus à restituição, do contrário, não sofreria qualquer tributação de
imposto de renda (nem no recolhimento das contribuições, nem no recebimento do
benefício), o que contraria a legislação. 5 - Sendo a incidência do imposto
de renda sobre a complementação da aposentadoria relação jurídica de trato
sucessivo, a lesão decorrente do bis in idem (nova incidência, pelo mesmo
ente tributante, sobre renda já anteriormente tributada) se renova a cada
exercício financeiro em que é feita a declaração e recolhimento do imposto
de renda. 6 - Com isso, após melhor refletir sobre a questão, entendo que o
termo inicial para a contagem da prescrição é o trânsito em julgado da ação
que discute a existência do indébito, sendo aplicável o prazo de 5 ou 10 anos
conforme a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da LC nº 118/05,
nos termos do RE nº 566.621/RS). 7 - Assim, delimitado o objeto da obrigação,
a apuração da sua extensão exigirá a realização de duas contas, a saber: 1º)
o total monetariamente atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2º)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. 8 - Na
primeira etapa do cálculo, esta seria a conta a ser elaborada, com a devida
atualização monetária dos valores históricos, desde a data de cada retenção de
imposto de renda até a data do cálculo, pela variação da OTN, BTN e INPC, mais
expurgos inflacionários, sem aplicação da SELIC, uma vez que as contribuições
ao fundo de previdência privada não possuem natureza tributária. 9 - Para
apurar o valor a ser restituído na segunda etapa, basta averiguar qual foi
o rendimento anual a partir da reincidência tributária (aposentadoria ou
início da vigência da Lei nº 9.250/95, caso aquela tenha sido anterior à
alteração legislativa), excluindo-se desse montante, além dos valores imunes
(benefício previdenciário do RGPS), aqueles já tributados na atividade (cota
de contribuição do empregado). 10 - Com isso, o valor a ser restituído seria
a diferença entre o imposto de renda pago e aquele que seria devido, caso
excluída a base de cálculo já tributada, corrigida monetariamente, desde a
data do pagamento até a data da efetiva restituição, aplicando-se a ORTN,
OTN, BTN, INPC, UFIR (jan/92 a dez/95) e, a partir de 01/01/96, somente a
taxa SELIC, excluindo- se qualquer índice de correção monetária ou juros de
mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). 11 - Assim, a apuração do indébito
a ser repetido deve observar os parâmetros acima definidos, assegurando a
restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, e,
na eventual hipótese de diferenças vincendas, através de compensação a ser
realizada pelo sujeito passivo em sua declaração anual de ajuste do imposto
de renda, no limite da renda já tributada (total do aporte das contribuições
da autora para seu fundo de previdência privada). 12 - Apelação parcialmente
provida. Sentença anulada na parte em que homologou os cálculos do Contador
Judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE SUBSIDIE
A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTADA A EXIGÊNCIA PELA FALTA DE
CLAREZA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS EXEQUENTES. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PRESTADAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI 7713/88. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
RECEBER. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº
8.186/1991 e 10.478/2002. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por
JOSÉ CARLOS BELLEZA SAMPAIO, nos autos da ação ordinária proposta em face
da UNIÃO e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a
sentença de fls.356/372, onde objetiva a condenação dos réus na obrigação
de complementar a diferença entre o valor do benefício estabelecido na
aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do empregado na tabela
de remuneração da CBTU, com evolução do PES/90, pelo qual se aposentara,
diretamente para o PES/2010, nos termos da Lei 8.186/91. 2- Os ditames das
Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecer um paradigma
remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária
Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente de desdobramentos
funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser
igual para aposentados da própria RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena
de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o
benefício previdenciário em tela. 3- A referida isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela
Lei nº 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec, com
o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. 4- O direito
do autor à complementação da aposentadoria é inequívoco, considerando
a sua data de admissão na RFFSA (17/9/95, fls.48). Tal complementação
corresponde - conforme se depreende do texto legal acima transcrito -
à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade e o valor de aposentadoria do INSS. O que está em discussão na
presente lide, portanto, não é o direito ao recebimento da complementação,
mas sim - como já dito - o valor de tal complementação. 5- Analisando-se
os elementos constantes dos autos, é possível verificar que o autor cumpriu
os requisitos acima referidos, tendo sido concedida a complementação da sua
aposentadoria. Não obstante, a parte pleiteia a revisão dos valores pagos,
a fim de que a complementação de sua aposentadoria seja calculada com base
no atual Plano de Cargos e Salários da CBTU. Conforme o disposto no art. 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91, entretanto, o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia 1 quando ainda estava em atividade. 6- Precedentes desta E.Corte. 7-
Desprovejo o recurso, majorando em 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
o montante total devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11,
do CPC), mas sob a condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º,
do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às fls.248/249.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS Nº
8.186/1991 e 10.478/2002. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por
JOSÉ CARLOS BELLEZA SAMPAIO, nos autos da ação ordinária proposta em face
da UNIÃO e do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por objeto a
sentença de fls.356/372, onde objetiva a condenação dos réus na obrigação
de complementar a diferença entre o valor do benefício estabelecido na
aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do empregado na tabela
de remuneração da CBTU, com evolução do PES/90, pelo qual se aposentara,
diret...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta
ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de
alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O
autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse
considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida
conversão, fls. 22/24. 2. Os documentos juntados aos autos são suficientes
para comprovar o labor rural do autor, face às considerações que passo a
fazer. 3. Diferentemente do alegado pelo autor, o documento de fl. 27 não
comprova que seu pai recebe aposentadoria rural. O que se vê são cópias
de cartões bancários, com os nomes de sua mãe e de seu pai, da Previdência
Social. Apenas isso. O comprovante escolar somente revela que o autor reside
em área rural. Note-se, no entanto, que mesmo após trabalhar como empregado
em diversas empresas (vide CNIS de fl. 40 e seguintes), continuou morando em
zona rural, conforme conta de energia elétrica acostada à fl. 25. Assim,
a residência em zona rural não pressupõe labor rural. Os documentos
supramencionados não servem como início de prova material. 4. No entanto, o
título eleitoral, expedido em 10/05/1976 (fl. 28), onde consta sua profissão
de lavrador, deve ser considerado para comprovar o labor rural. Note-se que o
CNIS revela vínculos empregatícios a partir de 17/08/1976, data posterior à
expedição do referido documento. O Certificado de Dispensa de Incorporação
do Ministério do Exército, fl. 31 e 31- verso, informa que o autor foi
dispensado do Serviço Militar Inicial em 1976 por residir em município não
tributário. Esse documento, embora expedido em 19/08/1977 (data em que o
autor já tinha sido empregado pela Textil Elizabeth S. A. e pela empresa
Auto Ônibus São Miguel Ltda), diz respeito ao ano de 1976, indicando que,
naquela ocasião, a profissão do autor era de lavrador. Por fim, o documento
de fl. 33 consiste em certidão de casamento de seus pais, que indica que a
profissão de seu pai era, em 22/10/1949 (data do casamento), de lavrador, e
a de sua mãe, de doméstica. 5. Tanto o título eleitoral quanto o certificado
de dispensa do serviço militar podem ser considerados como início de prova
material, que, associada à prova testemunhal (fls. 126 e 127), comprovam
o labor rural. Registre-se que a 1ª testemunha, Osmar Fernandez, afirmou
que o autor trabalhou na roça, com o seu pai, de doze a dezoito anos. A
2ª testemunha, Jandiro Machado, asseverou que conhece o autor desde que
nasceu e que ele trabalhou na roça desde 1 menino até a idade de dezoito
anos. 6. Quanto à atividade rural ao menor de 14 anos de idade, é possível
o seu cômputo, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para
o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação
em desfavor do trabalhador. Veja-se o teor da Súmula 5 da TNU: "A prestação
de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para
fins previdenciários." Assim, deve ser reconhecido o labor rural do autor,
dos doze aos dezoito anos. 7. Com relação ao tempo especial, anteriormente
à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial
se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto
53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de
laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 8. No caso,
a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas está prevista no
item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Assim, deve ser mantido o reconhecimento
da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Viação Flecha
Branca e Construtora Queiróz Galvão S/A, como motorista, corrigindo,
contudo, erro material da sentença, eis que a data de ingresso na Viação
Flecha Branca é 01/12/1977, fls. 39/40 e 70 (e não 01/01/1978). 9. Quanto
aos honorários, devem ser arcados inteiramente pelo réu, eis que, com este
julgamento, foi acolhido o pedido inicial quase em sua totalidade. Veja-se:
houve reconhecimento do tempo de labor rural do autor, dos 12 aos 18 anos,
e reconhecimento de tempo especial dos períodos 01/12/1977 a 08/02/1978 e
16/02/1978 a 06/09/1978, com a consequente revisão da aposentadoria, desde
o requerimento administrativo (19/08/2015 - fls. 23/24), e pagamento dos
atrasados daí advindos. 10. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos
honorários advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado,
considerando-se, inclusive, o trabalho adicional do patrono na fase recursal
(honorários recursais). Deve ser observada a Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça 11. Custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
eis que o mesmo não goza de isenção de custas na forma da Lei 9974/2013,
que revogou a Lei 9900/2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas
judiciais no Estado do Espírito Santo. 12. Aplicável a sistemática da Lei nº
11.960/2009, tanto para juros (a partir da citação), quanto para correção
monetária (desde as respectivas épocas), observada a Súmula nº 56 desta
Corte. 13. Apelação do autor parcialmente provida, para - averbando o tempo
de labor rural, bem como os tempos especiais reconhecidos pela sentença (já
corrigido erro material), quais sejam: 01/12/1977 a 08/02/1978 e 16/02/1978
a 06/09/1978 - , condenar o INSS a revisar a aposentadoria, desde a data do
requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, nos termos da
fundamentação. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
LABOR RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO. 1. Pretende-se nesta
ação revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
para averbar labor rural (6 anos) e tempo especial (motorista), a fim de
alterar o fator previdenciário e majorar o valor de sua aposentadoria. O
autor requereu, em 19/08/2015, revisão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, para inclusão de tempo rural e para que fosse
considerada a especialidade do tempo trabalhado como motorista, com a devida
conversão, fls....
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA
DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E
LAUDO. DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face
da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
do exercício de atividade pejudicial à saúde no período de 01/01/1988 a
21/05/2015. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no
art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos
artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante
orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade
desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi
prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos
da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição
reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. Assinale-se que o
advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos
dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95
(data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva
comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro
momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo
técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição. 5. Da análise dos autos, constata-se que merece
reforma a sentença pela qual o MM. Juízo 1 a quo julgou improcedente o pedido,
pois ao deixar de reconhecer o exercício de atividade especial no período de
01/01/1988 a 21/05/2015 lastreou-se na equivocada premissa de que não havia
registro de exposição habitual ao agente eletricidade, em intensidade superior
a 250 volts, quando na realidade consta expressamente da parte final do PPP de
fl. 12 que a exposição ao aludido agente nocivo se dava de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, de maneira que mostra possível o
reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada, totalizando o
autor assim mais de 25 anos de atividade em que se sujeitou ao agente nocivo
eletricidade, em nível de internsidade superior ao tolerado, fazeno jus,
portanto, a concessão da postulada aposentadoria especial. 6. Ressalte-se que
também não procede a alegação de que as atividades descritas não retratariam
necessariamente a exposição permanente ao agente nocivo eletricidade, pois
verifica-se que em todos os períodos de trabalho há referência ao desempenho de
atividades opercionais relacionadas à utilização, instalação e manutenção de
instrumentos metereológicos, manutenção de infraestrutura elétrica, consertos
de equipamentos elétricos e eletrônicos, entre outras atividades afins que dão
a dimensão de o apelante executava funções diretamente ligadas à presença do
agente nocivo em questão. 7. Registre-se que de acordo com a compreensão e
orientação jurisprudencial, o tempo de trabalho permanente a que se refere
o art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91 é o que tem continuidade, não sendo
eventual ou intermitente, o que não significa, por óbvio, obrigatoriedade
de que o risco seja ininterrupto durante toda a jornada. Precedentes. 8. A
legislação previdenciária não exige, para a caracterização da insalubridade,
contato permanente ou direto do segurado durante toda jornada de trabalho,
mas apenas o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente,
que o exponha, habitualmente a condições especiais, prejudiciais à saúde
ou integridade física, a teor do disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. 9. Importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente do rol
de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde 06/03/1997,
sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela
jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condição
especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez
comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é
sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio
de perícia técnica. Precedentes. 10. Tampouco procede a alegação de que em
relação ao agente nocivo eletricidade seria necessária a comprovação não só
do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai
da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos
repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da
comprovação da insalubridade nestes termos, sendo possível inferir que basta
para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos". 2
11. Hipótese em que a sentença deve ser reformada, para que o pedido seja
julgado procedente para a concessão de aposentadoria especial e o pagamento
das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, com incidência de
consectários legais conforme interpretação dada pelos Tribunais Superiores,
em especial o STF quanto á aplicação da Lei 11.960/2009, na forma definida
na modulação de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, hipótese em que o réu deverá
arcar com o pagamento de verba honorária, em vista de sua sucumbência, devendo
o percentual ser fixado por ocasião da execução, ante a ausência de liquidez,
na forma do art. 85, § § 3º e 4º, II da Lei 13.105/2015 - CPC. 12. Considerando
que foi postulada a antecipação de tutela na petição inicial e no curso do
feito, com a demonstração da urgência (caráter alimentar e subsistência,
inclusive necessidade médica específica - fl. 179) e evidência do direito,
defere-se o requerido, para que seja implantado o benefício no prazo máximo de
30 (trinta) dias da intimação deste julgado. 13. Apelação do autor conhecida
e provida. Tutela deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA
DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO, CONFORME DOCUMENTÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PPPS) E
LAUDO. DIREITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor em face
da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
do exercício de atividade pejudicial à saúde no período de 01/01/1988 a
21/05/2015. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo
taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria
especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal
e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial,
o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de
acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se
para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei
8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos,
conforme a atividade. 3. Assinale-se que o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030). 4. Somente com a edição da Lei 9.528/97
é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar
a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou
não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido
formulário foi criado pela Lei 1 9.528/97, constitui documento que retrata
as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a
verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e
a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição,
sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive
quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a
descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o
nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou
engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada). 6. Importante destacar que além do reconhecimento da
insalubridade a que se expõem os marítimos, de modo a lhes garantir a concessão
de aposentadoria especial ao completarem 25 anos de atividade, também lhes
era assegurado o ano especial de 255 dias, com base no art. 54 e parágrafo §
1º do Decreto nº 83.080/79, o que, no entanto, perderou somente até a data
de 16/12/1998, por força da EC 20/98. 7. Partindo-se de tais premissas,
foi determinada a apuração do tempo de atividade especial do autor, com
elaboração da planilha de fls. 283/287, através da qual foram contabilizados
apenas 12 anos, 05 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício
postulado. 8. Afigura-se correta, portanto, a sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou improcedente o pedido, pois conforme visto acima, após o advento
da Lei 9.032/95 tornou-se obrigatória a comprovação da natureza especial da
atividade desempenhada, não sendo mais possível reconhecer a insalubridade
com base apenas no enquadramento da categoria ou da atividade desempenhada,
assim como, após o advento da EC nº 20/98, na nova redação do art. 201, § 1º da
CF/88, deixou de ser possível a utilização de tempo fictício para a contagem
de tempo de contribuição. 9. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada
por seus jurídicos fundamentos. 10. Apelação do autor conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE. MARÍTIMO. NÃO COMPROVAÇÃODE TEMPO SUFICIENTE
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃODO AUTOR. 1. Apelação do autor
em face da sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante
reconhecimento do exercício de atividade de prejudiciais à saúde com marítimo
taifeiro em diferentes períodos de trabalho. 2. O direito à aposentadoria
especial e...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR PERÍODO INSUFICIENTE
À POSTULADA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações contra a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
em face do INSS, objetivando a conversão/revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante averbação de tempo de atividade especial. 2. Até
15/12/98, data anterior ao início da vigência da EC nº 20/98, era possível
aposentar- se com o mínimo de 30 anos de serviço para o homem e 25 anos
de serviço para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% (setenta por
cento), acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de serviço adicional,
até o máximo de 35 anos de serviço, hipótese em que o coeficiente chegaria
ao limite de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. 3. A Emenda
Constitucional- EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço,
espécie de benefício, criando, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de
contribuição, prevendo, em seu art. 9º, regra de transição entre a antiga e a
atual espécie de benefício. 4. Por outro lado, até o advento da Lei nº 9.032/95
existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade
ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário. 5. Da análise dos autos, afigura-se essencialmente correta
a sentença pela qual a MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido,
ao averbar o tempo de serviço especial no período de 26/07/1977 a 27/05/2002,
sem contudo condenar o INSS na conversão do benefício 1 em aposentadoria
especial, vez que embora comprovado o exercício de atividade insalubre no
período especificado na sentença, com base nos laudos técnicos de fls. 134/160,
a autora não logrou comprovar o mínimo de 25 anos de atividade prejudicial
à saúde, a fim de fazer jus à aposentadoria especial. 6. Note-se que não
prevalece o argumento do autor de que também esteve exposto a produtos
químicos como óleos minerais e graxa, pois consta dos formulários técnicos
acostados aos autos que o contato com tais agentes era indireto, incapaz,
portanto de caracterizar a alegada insalubridade, sendo que o PPP juntado,
por outro lado, não tem os seus registros baseados em laudo pericial, conforme
afirmação do empregador. 7. Assinale-se que os aludidos documentos atestam a
exposição da autora aos agentes nocivos químicos e ruído, este em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável, com exceção do período de
01/04/1979 a 31/12/1979, ocasião que a autora também se sujeitou a ação dos
agentes químicos benzina e acetato de isoprolina, cuja exposição, na forma
do código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64, assegura o reconhecimento da
insalubridade no respectivo interstício. 8. Registre-se, ainda, que a Terceira
Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial,
para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis,
a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c)
superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma
- Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação
restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no
EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
29/05/2013. 9. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do ARE 664.335,
Rel. Min. Luiz Fux firmou entendimento no sentido de que o uso do EPI -
equipamento de proteção individual, no tocante ao agente nocivo ruído, não se
presta à descaracterização da insalubridade. 10. Conhecimento e provimento
parcial da apelação da parte autora. Desprovimento da apelação do INSS e da
remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE POR PERÍODO INSUFICIENTE
À POSTULADA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS
À SAÚDE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelações contra a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada
em face do I...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu
a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou
da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79,
sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se
imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre,
bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo
empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição
da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da caracterização
do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação pertinente
aplicável, deve ser ressaltada a redação da Súmula nº 32 do TNU, na qual é
reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente ruído
em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao
examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período
de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins
de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo
possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar
as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781,
Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP
1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97,
e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma,
Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído,
a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da
exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto
ao agente insalubre, afim de 1 atestar se esta exposição se deu em níveis
superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores
da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a):
Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE,
DJE, Data: 20/03/2013). III. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre
ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um
documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado,
de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que
identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a
comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como
ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. IV. A controvérsia trazida pelo autor da presente
ação em sua peça recursal, resume-se ao fato de que, considerando o tempo
especial exercido sob efeito do agente insalubre ruído e sua caracterização
como especial, teria tempo suficiente para a concessão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença recorrida foi fundamentado
que: (...) Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, o autor contava com 22 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço,
e com 44 anos de idade, restando-lhe 7 anos 7 meses e 2 dias para implementar
30 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço, na data anterior
a promulgação da referida Emenda Constitucional; sobre este tempo restante,
incide o percentual de 40% (pedágio), que será necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional. Logo, o acréscimo equivale a 3 anos e 13 dias, que
deverá exceder aos 30 anos de contribuição. Considerando então que até a data
da entrada do benefício o autor conta com 30 anos, 8 meses 15 (quinze) dias e
com 51 (cinquenta e um ano) anos de idade, visto ter nascido em 26/05/1954,
concluo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja
integral ou proporcional. (...). V. Na sentença recorrida, o magistrado
concluiu que, considerando o pedágio exigido pela Emenda Constitucional
nº 20 de 1998, o autor necessitaria de mais 3 anos e 13 dias além dos 30
anos necessários à concessão de sua aposentadoria, mas no cômputo total de
seu tempo de contribuição obteve apenas 8 meses e 15 dias exigidos pelo
pedágio legal. VI. Assim, diante de toda a fundamentação apresentada,
e o posicionamento da jurisprudência no que concerne à possibilidade de
consideração da qualificação do tempo especial baseado apenas no PPP,
este assinado por médico ou engenheiro do trabalho, como ocorreu no caso
concreto (fls. 49/50), constato que o tempo trabalhado no período de
08/02/1988 a 24/01/1999 na empresa CBV se deu sob condições insalubres,
devido a exposição ao agente ruído acima dos limites legais. E desta forma,
o mesmo deverá ser multiplicado pelo 1.4, o que lhe confere um acréscimo de
3 anos, 2 meses e 6 dias, o que, somado aos 8 meses e 15 dias acima dos 30
anos já considerados pela sentença, lhe conferem 3 anos 10 meses e 21 dias,
acima portanto do tempo exigidos de pedágio pela sentença. 2 VII. Contudo,
conforme corretamente salientado na sentença recorrida, permanece o segurado
sem o requisito etário para a concessão do benefício pleiteado, que é de 53
anos de idade, seja ele o de aposentadoria proporcional ou integral. Portanto,
conclui-se que a sentença deverá ser reformada apenas quanto ao tempo especial
exercido na empresa CBV, hoje sucedida pela empresa FMC Technollogies do Brasil
Ltda, que é de 7 anos, 11 meses e 17 dias, podendo o mesmo, futuramente,
ser convertido em tempo comum para cômputo de sua aposentadoria por tempo
de contribuição. VIII. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial,
para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que
deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação
de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ
de 07/04/2008). Registre-se q...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI
N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e por WILSON LENGRUBER XAVIER,
e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar
os réus, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria do
autor, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pessoal em
atividade da RFFSA, bem como a pagar-lhe as parcelas devidas desde então,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelos índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo-se respeitar o limite
prescricional de 5 anos anteriores à citação. II - Cinge-se a controvérsia
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a
obter complemento de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores
recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o
pagamento de prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas
hipóteses em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados
e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido nos 1 quadros da CBTU em 25 de
agosto de 1987 (fl. 27), tendo sido absorvido em 22.12.1994 pela Flumitrens
(fl. 28) e, em 10.11.1998, também por sucessão trabalhista, ingressou no
quadro de funcionários da SUPERVIA, onde permaneceu até 17.02.2014. Em
17/06/2010 o autor aposentou-se por tempo por Tempo de Contribuição, junto
a Previdência Social - INSS (fl.39). VI - Os ditames da Lei n.º 8.186/1991
são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para todos os
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1993,
independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA
e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação
idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida
pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. VII
- A complementação da aposentadoria é devida e tem por base a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos da extinta RFFSA, acrescida,
apenas, do adicional por tempo de serviço, e não com base na remuneração
integral do cargo do pessoal em atividade na VALEC, conforme pretende o
autor, ora apelante. VIII - As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. IX -
Em relação aos juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda
oriundas de relação jurídica não-tributária, os mesmos devem observar o índice
de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87,
a partir de quando devem observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87) até o advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta
MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão
observar o índice de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09
(30/06/2009), momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a
caderneta de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma
única vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. X -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. XI - Apelações da União Federal
e do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação
quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI
N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. I - Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal,
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e por WILSON LENGRUBER XAVIER,
e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar
os réus, solidariamente, a realizarem a complementação da aposentadoria do
autor, para percepção de proventos equivalentes à remuneração do pesso...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus a implantarem
a complementação da aposentadoria do autor, constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, bem como condenar
a União a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal,
até a implantação da revisão. II - Cinge-se a controvérsia em saber se, ao
fundamento de tratamento isonômico, o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. III - Nas hipóteses
em que se discutem os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. IV - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. V - Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos
colacionados aos autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do autor, que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal
S/A em 08.11.1982 (fl. 24), passando a integrar, posteriormente, o quadro de
pessoal da Flumitrens, por força da cisão parcial da CBTU (fl.25), até que foi
1 transferido para o quadro de pessoal da Central, por sucessão trabalhista
(fl. 26). Em 22.04.2009, aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência
Social - RGPS (fl. 28). VI - Conforme bem comprovado na CTPS do autor, sua
mudança de quadro de pessoal se deu em razão de sucessão trabalhista guiada
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário. VII -
O parâmetro para a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente
relacionadas com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário
quando ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração,
acrescida somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º,
caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VIII - Em
relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. IX - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas, apenas para adequação quanto à correção monetária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL -
SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus a implantarem
a complementação da aposentadoria do autor, constituída pela diferença entre
o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho