EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM CRIMES
HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.
8.072/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM CRIMES
HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N.
8.072/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00052 EMENT VOL-02304-07 PP-01423 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 314-319
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e
LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA
CF. INOCORRÊNCIA. MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
II - Não há contrariedade ao
art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O Tribunal
entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Matéria de índole
meramente processual, em regra, não autoriza o conhecimento do
recurso extraordinário, porquanto eventual afronta à Constituição
seria indireta.
V - RE que demanda o exame de matéria de fato e
análise de cláusulas contratuais, bem como de legislação
ordinária, o que inviabiliza o RE, a teor das Súmulas 279 e 454
do STF.
VI - O art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à
seguridade social financiada por toda a sociedade. Cito
precedentes.
VII - Quanto à condenação ao pagamento de multa, o
acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas
processuais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Cito precedentes.
VIII - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e
LV; E, 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA
CF. INOCORRÊNCIA. MULTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar,...
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02304-05 PP-00843 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 262-267
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
INTERESSE INDIVIDUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A Administração Pública somente pode anular seus
atos, sem a instauração de procedimento administrativo, caso essa
alteração não repercuta no campo de interesses
individuais.
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS.
INTERESSE INDIVIDUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A Administração Pública somente pode anular seus
atos, sem a instauração de procedimento administrativo, caso essa
alteração não rep...
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-17 PP-03627 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 147-151
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
SÚMULA 637 DO STF.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a decisão de tribunal de justiça que determina a intervenção
estadual em município tem natureza político-administrativa, não
ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 637 deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.
SÚMULA 637 DO STF.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal,
a decisão de tribunal de justiça que determina a intervenção
estadual em município tem natureza político-administrativa, não
ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.
Incidência, no caso, da Súmula 637 deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:27/11/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03113
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo
Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros
processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em
sede de recursos em geral, inclusive aqueles de natureza penal.
Precedentes.
- A jurisprudência prevalecente no Supremo
Tribunal Federal reconhece possível, no entanto, a impetração de
"habeas corpus", quando deduzida contra decisões monocráticas
proferidas pelo Relator da causa. Precedentes.
- O Relator da
causa, inclusive de ações de "habeas corpus", dispõe de poderes
processuais para extinguir, liminarmente, de modo válido,
processos em cujo âmbito se formulem postulações inviáveis ou
incompatíveis com enunciados sumulares do Supremo Tribunal
Federal ou, ainda, conflitantes com a jurisprudência predominante
no Tribunal, embora não sumulada. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE "HABEAS
CORPUS" POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA -
LEGITIMIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não cabe
impetração de "habeas corpus", para o Plenário, contra decisão
colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do Supremo
Tribunal Federal, ainda que resultante do julgamento de outros
processos de "habeas corpus" (Súmula 606/STF) ou proferida em
sede de recursos em geral, inclusive aqueles...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00328
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍNEA "N"
DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
1. Não se
discute o direito à licença-prêmio (Súmula 731/STF), nem à
conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, mas, sim, a
legalidade do desconto do Imposto de Renda sobre tal parcela.
2.
Matéria que, em tese, interessa a todos os servidores
públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALÍNEA "N"
DO INCISO I DO ART. 102 DA MAGNA CARTA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
1. Não se
discute o direito à licença-prêmio (Súmula 731/STF), nem à
conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, mas, sim, a
legalidade do desconto do Imposto de Renda sobre tal parcela.
2.
Matéria que, em tese, interessa a todos os servidores
públicos.
3. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00283
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA (CPMI DOS BINGOS).
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicada ação de
mandado de segurança quando, impetrada contra ato de Comissão
Parlamentar de Inquérito, esta vier a se extinguir, em
decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.
Ausência, no caso, de autoridade coatora para figurar no pólo
passivo da ação. Precedentes: MS 23.852, MS 24.183, MS 24.103,
MS 24.019 e MS 26.024-AgR.
2. É irrelevante o fato de o
mandado de segurança impugnar suposta ilegalidade do relatório
final, e não de atos investigatórios praticados pela CPI. Tal
circunstância, ao contrário, reforça a inviabilidade desta ação,
dado que voltada à antecipação de um pronunciamento judiciário
que apenas se dará se e quando ajuizada a concernente ação
penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO EXTINTA (CPMI DOS BINGOS).
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicada ação de
mandado de segurança quando, impetrada contra ato de Comissão
Parlamentar de Inquérito, esta vier a se extinguir, em
decorrência da conclusão de seus trabalhos investigatórios.
Ausência, no caso, de autoridade coatora para figurar no pólo
passivo da ação. Precedentes: MS 23.852, MS 24.183, MS 24.103,
MS 24.019 e MS 26.024-AgR.
2. É irrelevant...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00205
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCOMPETÊNCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
COMPETENTE.
1. O impetrante deixou de impugnar um dos
fundamentos que, por si só, justifica a decisão agravada. Compete
a esta Suprema Corte conhecer, originariamente, apenas dos
mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades
enumeradas na alínea "d" do inciso I do art. 102 da Constituição
Federal, que não é o caso dos autos.
2. Após o julgamento do MS
25.087-ED, em 21/09/2006, este Tribunal alterou seu entendimento
e passou, no caso de incompetência absoluta, a remeter os autos
do mandado de segurança ao órgão judiciário competente.
3.
Agravo regimental desprovido. Remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCOMPETÊNCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
COMPETENTE.
1. O impetrante deixou de impugnar um dos
fundamentos que, por si só, justifica a decisão agravada. Compete
a esta Suprema Corte conhecer, originariamente, apenas dos
mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades
enumeradas na alínea "d" do inciso I do art. 102 da Constituição
Federal, que não é o caso dos autos.
2. Após o julgamento do MS
25.087-ED, em 21/09/2006, este Tribunal al...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00186
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE CÁLCULOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE CÁLCULOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00021 EMENT VOL-02303-01 PP-00007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE
NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A
IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF.
1. Não-cabimento de
embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos
convertidos em agravo regimental.
2. A autoridade reclamada
considerou a questão da imunidade inerente ao múnus público que
exerce o advogado (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.906/94), e não
aquela do § 2º do art. 7º da mencionada Lei, debatida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127.
3. Agravo regimental
não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR
INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE
NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A DECISÃO TERIA AMPLIADO A
IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF.
1. Não-cabimento de
embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos
convertidos em agravo regimental.
2. A autoridade reclamada
considerou a questão da imunidade...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020 EMENT VOL-02302-01 PP-00191
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - Ação que contesta a Portaria 1.128/2003, do
Ministério da Justiça, que demarcou terras indígenas.
II -
Configuração do conflito entre entes da Federação, prevista no
art. 102, I, f, da CF.
III - Usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal reconhecida. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - Ação que contesta a Portaria 1.128/2003, do
Ministério da Justiça, que demarcou terras indígenas.
II -
Configuração do conflito entre entes da Federação, prevista no
art. 102, I, f, da CF.
III - Usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal reconhecida. Precedentes.
IV - Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00018 EMENT VOL-02302-01 PP-00115
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NOTÁRIO E OFICIAL DE
REGISTRO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA ANTES DA EC 20/98.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 2.602/MG.
IMPROVIMENTO.
I - A alteração introduzida pelo Constituinte
derivado não alcança aqueles aposentados em data anterior à
promulgação da Emenda 20/98.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NOTÁRIO E OFICIAL DE
REGISTRO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA OCORRIDA ANTES DA EC 20/98.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 2.602/MG.
IMPROVIMENTO.
I - A alteração introduzida pelo Constituinte
derivado não alcança aqueles aposentados em data anterior à
promulgação da Emenda 20/98.
II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00237
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação civil pública. Membro
do Congresso Nacional.
1. Os julgados desta Corte apontados como
ofendidos, Reclamação nº 4.895/DF e nº 2.138/DF, não tratam da
mesma situação destes autos, porquanto cuidaram da competência
para o processamento de ação de improbidade contra ato praticado
por Ministro de Estado (art. 102, I, "c", da Constituição
Federal), circunstância diversa da presente, que envolve membro
do Congresso Nacional, relativamente ao qual a legislação
infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade.
2.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação civil pública. Membro
do Congresso Nacional.
1. Os julgados desta Corte apontados como
ofendidos, Reclamação nº 4.895/DF e nº 2.138/DF, não tratam da
mesma situação destes autos, porquanto cuidaram da competência
para o processamento de ação de improbidade contra ato praticado
por Ministro de Estado (art. 102, I, "c", da Constituição
Federal), circunstância diversa da presente, que envolve membro
do Congresso Nacional, relativamente ao qual a legislação
infraconstitucional não prevê crime de responsabilidade.
2.
Agravo regim...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00092
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação cautelar. Ação de
improbidade. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.
1. A
decisão reclamada restabeleceu o acórdão concessivo do mandado de
segurança, sendo interposto recurso extraordinário, ao qual foi
conferido efeito suspensivo, decisão desta Corte nos autos da AC
nº 1.403/BA. Plenamente justificada, assim, a concessão da
medida liminar nesta reclamação, não trazendo o agravo regimental
nenhum elemento que justifique a revogação da medida.
2. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Reclamação. Ação cautelar. Ação de
improbidade. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo.
1. A
decisão reclamada restabeleceu o acórdão concessivo do mandado de
segurança, sendo interposto recurso extraordinário, ao qual foi
conferido efeito suspensivo, decisão desta Corte nos autos da AC
nº 1.403/BA. Plenamente justificada, assim, a concessão da
medida liminar nesta reclamação, não trazendo o agravo regimental
nenhum elemento que justifique a revogação da medida.
2. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00014 EMENT VOL-02304-01 PP-00084
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I
- A plausibilidade jurídica das alegações encontra-se demonstrada
pelas reiteradas decisões desta Corte no sentido de deferir a
tutela antecipada em casos idênticos.
II - A possibilidade de
apreensão dos veículos utilizados pela ECT para prestar os
serviços postais pelo não pagamento do IPVA é suficiente para
caracterizar o periculum in mora.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I
- A plausibilidade jurídica das alegações encontra-se demonstrada
pelas reiteradas decisões desta Corte no sentido de deferir a
tutela antecipada em casos idênticos.
II - A possibilidade de
apreensão dos veículos utilizados pela ECT para prestar os
serviços postais pelo não pagamento do IPVA é suficiente para
caracterizar o periculum in mora.
III - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00019 EMENT VOL-02302-01 PP-00023
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89,
revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n.
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado
por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
prejudicada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM.
ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO
NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro
de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89,
revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n.
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte
é...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00017 RDECTRAB v. 16, n. 175, 2009, p. 208-223
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO
ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E
AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]
E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS
INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII,
E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes federados, que os assuntos de interesse local competem
aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros ---
matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem
estiverem contidas entre as competências da União ou dos
Municípios.
2. A competência para organizar serviços públicos de
interesse local é municipal, entre os quais o de transporte
coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].
3. O preceito da
Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem"
aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança
sobre a competência legislativa local.
4. A competência para
legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há
inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela
Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos
transportes coletivos intermunicipais.
5. Os transportes
coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na
qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da
Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e
explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses
serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou
permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo
único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre
as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da
competência do Estado-membro se tratar.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção
aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da
Constituição do Estado do Amapá.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO
ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E
AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]
E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS
INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII,
E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição do
Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre
os entes feder...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00031 RTJ VOL-00205-01 PP-00029 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 43-56
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE
CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA,
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE
ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE,
RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM
RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança não admite a habilitação de
herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza
personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente
precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006,
bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de
30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ de 28.11.97.
2. O processo de tomada de contas
instaurado perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que
consubstancia norma especial em relação à Lei n. 9.784/99. Daí
porque não se opera, no caso, a decadência administrativa.
3. A
reposição, ao erário, dos valores percebidos pelos servidores
torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando
concomitantes os seguintes requisitos:
"i] presença de boa-fé
do servidor;
ii] ausência, por parte do servidor, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
iii] existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada;
iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração."
4. A dúvida na interpretação dos
preceitos que impõem a incidência do imposto de renda sobre
valores percebidos pelos impetrantes a título de juros de mora
decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos é plausível. A
jurisprudência do TST não é pacífica quanto à matéria, o que
levou a unidade pagadora a optar pela interpretação que lhe
pareceu razoável, confirmando a boa-fé dos impetrantes ao
recebê-los.
5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto
ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por
seus herdeiros. Ordem concedida aos demais.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DE UM DOS IMPETRANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS
VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE
CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA,
INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE
ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE,
RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM
RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À
INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS AT...
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00193 RTJ VOL-00205-02 PP-00732
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADC 4-MC/DF. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão reclamada
não deferiu antecipação de tutela. Sentença de mérito.
II -
Ausência de afronta ao decidido na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sydney
Sanches.
III - Recurso de agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADC 4-MC/DF. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão reclamada
não deferiu antecipação de tutela. Sentença de mérito.
II -
Ausência de afronta ao decidido na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sydney
Sanches.
III - Recurso de agravo improvido.
Data do Julgamento:22/11/2007
Data da Publicação:DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00019 EMENT VOL-02302-01 PP-00199