SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.003619-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO (A): MARIA LUCÍLIA GOMES APELADO (A): FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC. ART. 267, §1º ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO ODS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S/A contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN, que Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor não cumpriu determinação judicial, o que ocasionou a paralisação do processo em secretaria, consubstanciando abandono de causa conforme artigo 267, II do CPC. O BANCO SAFRA S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo de primeiro grau, anulando-a nos moldes do §1º do artigo 267 do CPC, para, em seguida ser autorizado o regular prosseguimento do feito. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. É o relatório, síntese do necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência no E. TJPA. Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente, visto que, antes de proferir a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, deveria o magistrado de 1º grau proceder a prévia intimação pessoal do autor. O art. 267, §1º do Código de Processo Civil assim prelaciona: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO. I In casu não ficou demonstrado à existência de pressupostos legais para a extinção feito sem julgamento de mérito. Ocorre que § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, disciplina, que para a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista no inciso III, exige a prévia intimação pessoal da parte, para que esta supra a falta em 48 (quarenta) horas, providência esta que não foi determinada pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual se impõe anular a sentença, para que se cumpra o Código de Ritos. Neste sentido, tem se posicionado o Eg. STJ. II À unanimidade, recurso de apelação conhecido e provido. (201230178340, 127870, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 18/12/2013) Neste contexto, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, conforme § 1º do art. 267 do CPC, deve a sentença de piso ser anulada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SAFRA S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 08 de outubro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631237-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-20)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.003619-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO (A): MARIA LUCÍLIA GOMES APELADO (A): FÁBIO AMARO PAMPOLHA XERFAN ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC. ART. 267, §1º ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO ODS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA....
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.021135-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO Apelante: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): OGERES FELICIANO PONTES ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DIBENS S/A em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que indeferiu a inicial e Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor OGERES FELICIANO PONTES, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. O BANCO DIBENS S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a que se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina seja o cartório do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que determinar a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Sem contrarrazões. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Município de Goiânia, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Redenção/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO DIBENS S/A para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655038-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.021135-6 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO Apelante: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): OGERES FELICIANO PONTES ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA PO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027439-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PARÁ Apelante: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S.A em face de r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO DA SILVA. O BANCO SAFRA S.A., irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para anular a sentença do juízo a quo, alegando que a apesar da notificação extrajudicial ter sido expedida por Cartório diverso da comarca do domicílio do financiado, a mesma fora recebida pelo devedor, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja aconstituição em mora e afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem suaresidência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Defende ainda que não houve a intimação pessoal do autor/apelante, afirmando que para que a parte seja penalizada pelo descumprimento de uma decisão judicial, deve haver prova segura de que ela teve ciência inequívoca da decisão. Requer a anulação da sentença, alegando que estariam preenchidos todos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do feito e por estar o devedor devidamente constituído em mora, devendo ainda ser aplicado os princípios do aproveitamento dos atos processuais, economia processual e celeridade processual, para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador LeonanGondin da Cruz Junior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para sessão Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto de Pedras-AL, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Novo Progresso/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO SAFRA S.A., para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655037-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027439-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PARÁ Apelante: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO (A): ANTONIO MARCELO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL R...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.011555-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO : FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E Outro. APELADO : RENEE PEREIRA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CFI irresignado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra RENEE PEREIRA, que indeferiu a inicial Julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que o autor trouxe aos autos carta de notificação expedida por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor. A BV FINANCEIRA S/A CFI, irresignada, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do MM. juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, proveniente de São Paulo, alcança sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor em Ananindeua/PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BV FINANCEIRA S/A CFI, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655039-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.011555-8 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA Apelante: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO : FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA E Outro. APELADO : RENEE PEREIRA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO P...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012864-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA ADVOGADO (A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e outros APELADO (A): ALBERTO PANTOJA LIMA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conforme documental acostado nos autos confirmando a inadimplência do apelado incorre a teoria do adimplemento substancial fundamentada pela magistrada a quo. - Causa superveniente: Furto do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária. - Perda do objeto da ação de busca e apreensão. - Anulação da sentença. - Recurso CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém que Julgou improcedente o pedido do Autor/Recorrente, por entender que houve o adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, indeferindo a liminar requerida, impedindo o credor de se beneficiar com a ação de busca e apreensão movida em desfavor de ALBERTO PANTOJA LIMA. Nas razões recursais, visa o Recorrente, a nulidade da sentença, para, em seguida ser autorizado o regular prosseguimento do feito. A apelação foi recebida no efeito devolutivo. Houve contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal Com razão o recorrente, diante a inocorrência de adimplemento substancial, por conseqüência, afasto a sobredita teoria fundamentada pelo magistrado de piso. Compulsando o álbum processual, constato-se às fls. 49/53, que o contrato de alienação fiduciária em questionamento comporta 28 parcelas e não 40 parcelas como alegado no histórico dos Autos, havendo pois, o inadimplemento da obrigação assumida pelo devedor, sobre o bem alienado fiduciariamente ao credor, em garantia, deve ser a este entregue. Contudo, encontra-se evidenciado que o bem dado em garantia foi furtado, conforme registro de declaração de furto de veículo acostada aos autos às fls. 54. O código de processo civil preleciona: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Portanto, diante do furto do veículo, torna-se inócua a busca e apreensão. Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 462 DO CPC - INOBSERVÂNCIA - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. -A sentença que não aprecia os temas debatidos pelas partes e os fatos supervenientes ocorridos no processo é citra petita e deve ser cassada para possibilitar a apreciação de tais temas pelo juízo de 1º grau. -Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-MG 102230824880630011 MG 1.0223.08.248806-3/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 11/12/2008, Data de Publicação: 03/02/2009) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, c/c artigos 515, §3º, 462 e 267, IV, do mesmo dispositivo legal, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para a regular extinção do processo sem resolução de mérito, diante a situação de furto sobre o bem, objeto do contrato de alienação fiduciária nesta ação, (CPC, artigos 515, §3º, 462 e 267, IV), medida correta diante ao caso em comento. Registre-se. Publique-se.Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655033-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012864-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/S LTDA ADVOGADO (A): ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO e outros APELADO (A): ALBERTO PANTOJA LIMA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VEÍCULO FURTADO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027215-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO (A): DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE . INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA A TEOR DO ARTIGO 557, 1°-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 253, DO STJ. 1. Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento, mesmo sendo o AR recebido por outra pessoa no domicílio do devedor. 3.- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA BMC S/A contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida contra DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO, que indeferiu a inicial e Julgou extinto o processo sem resolução de mérito, considerando que o autor trouxe aos autos carta de notificação realizada por cartório de títulos e documentos diverso da circunscrição do devedor. O BANCO FINASA BMC S/A, irresignado, interpôs recurso de apelação, visando o provimento do apelo para reformar a sentença do juízo a quo, alegando que a notificação extrajudicial foi remetida por cartório de títulos e documentos, sendo essa remessa para o endereço fornecido pelo devedor suficiente, cumprindo assim a finalidade para a qual se destina, qual seja a constituição em mora da requerida. Afirma que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde o devedor tem sua residência, podendo ser escolhidos livremente pelos interessados. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. A apelação foi recebida no duplo efeito. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, distribuídos inicialmente, sob a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonan Gondin da Cruz Junior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para sessão Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa dos autos para o trâmite normal do processo. Recebida no duplo efeito e, sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria, em julho de 2014. Chamado a manifestação o Ministério Público de 2º grau, por sua dd. Procuradoria declinou de sua prerrogativa, por entender que o caso não comporta a intervenção do Parquet. Relatei o necessário. D e c i d o monocraticamente na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência nos tribunais. Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Com razão o recorrente. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora, há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende comprovação da mora, ou o inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ Resp nº 1184570 MG 4ª Turma Rel. Min. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.(REsp 810717/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 4.9.2006) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via postal, proveniente de São Paulo, alcança sua pretensão, pelo fato de ter sido levado ao endereço do devedor na Av. Nazaré, em Belém /PA, não há de se falar em emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição?????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????? em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara.(Processo:AI 70047419775 RS . Relator(a):Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento:29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso de Apelação promovido por BANCO FINASA BMC S/A, para, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à origem para o regular processamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém,(PA)., 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04655040-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.027215-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM Apelante: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO (A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO (A): DUARTE PINTO DA SILVA DE SA RIBEIRO ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS EM COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILI...
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001677-79.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 5ª Vara Cível e Empresarial Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A Agravado: BEATRIZ VILHENA DE MORAES Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0060214-72.2014.8.14.0301, inicial às fls. 03/06), movida contra BEATRIZ VILHENA DE MORAES, indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fl. 064): [...] Vistos etc. Compulsando os autos, observo, pelas razões esposadas que se encontram em aberto apenas 10 (dez) parcelas referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Por tais motivos, vislumbro, no caso, a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, de modo a preservar a relação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, senão vejamos: (jurisprudência do STJ). Desse modo, por tais fundamentos é que INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo Demandante. CITE-SE a Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, responder aos termos da exordial, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos narrados pelo Demandante. Escoado o prazo para contestação, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria ocorrência nos autos, inclusive acerca da tempestividade da eventual resposta do demandado, retornando conclusos os autos para decisão. Intime-se. (grifei) Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que da tutela antecipada pretendida com a inicial deve ser deferida, aduzindo que a decisão interlocutória acima colacionada lhe causa dano grave e de difícil reparação. Aduz que a notificação ao ora Agravado, embora feita por particular, possui aviso de recebimento, não necessitando notificação pessoal, eis que esta foi entregue no endereço do devedor. Ao final, requer o efeito suspensivo do presente recurso, julgando-o, posteriormente, totalmente procedente. Juntou documentos em fls. 017/064. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 065). É o relatório. DECIDO. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, desde que a decisão interlocutória cause à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra tais decisões. No presente caso, o tema relativo ao objeto da demanda, ou seja, busca e apreensão de bem móvel, possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, que sofreu recentemente alteração em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que trata de inúmeros temas em seus artigos. Dentre esses diversos temas interessa-nos aquele relacionado com a chamada ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, uma vez que a citada Lei promoveu interessantes modificações na seara do processo judicial destinado a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário . Destarte, a redação originária do decreto-lei 911/69, exigia, para comprovar a mora do devedor, a comunicação a este com expedição de carta registrada, havendo desacordo na jurisprudência em relação à quem deveria expedi-la, se o cartório situado no foro da residência do devedor ou qualquer cartório, vindo, posteriormente, o STJ pacificar o entendimento consoante o qual não se exige que o Cartório de Títulos e Documentos seja aquele localizado no foro do domicílio do devedor ou no foro onde se processará a busca e apreensão. Com a vigência da Lei 13.043/2014 essa discussão não mais se põe. É que o legislador não exige, doravante, a notificação promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, já que basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário . Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014: Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei) Desta forma, vê-se que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo, portanto, este, o meio idôneo a comprovar a mora e requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão, mesmo que a assinatura não seja do próprio destinatário, mas, desde que entregue no seu endereço rubricado no contrato. Portanto, diante das ilações emanadas, analisando detidamente os presentes autos, vejo que não há juntado pelo demandante originário, ora Agravante, a exigência legal da constituição da mora para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, o envio de carta registrada com aviso de recebimento, fazendo o autor, tão somente a demonstração de envio de telegrama (fls. 56/57), o que torna a presente demanda infundada. No mais, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (S. 72, STJ), que deve ser conjugado conjuntamente o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14. Neste sentido: TJ-PA. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014) TJ-RS. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VIA TELEGRAMA REMETIDO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS INTERESSES DO CREDOR SEGUIDA DE PROTESTO POR CARTA PROTOCOLADA POR TABELIONATO DE DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. Mora não configurada no caso concreto, pois não há qualquer indício de que o autor esgotou todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que então procedesse com a intimação por carta procotolada enviada por Tabelionato de Títulos de domicílio diverso do devedor. Extinção, de ofício, da ação cautelar de busca e apreensão, diante da ausência de notificação regular do devedor em mora, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. De acordo com o preconizado no Verbete nº 410 do STJ é imprescindível a intimação pessoal prévia da parte para o devido cumprimento das ordens judiciais, sob pena de não incidência das astreintes. No caso concreto, denota-se que inexistiu intimação pessoal da parte, razão pela qual não há que se cogitar da incidência da multa arbitrada na origem. JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO. NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060548203, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto... Sbravati, Julgado em 27/11/2014 ). (TJ-RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível) Portanto, em respeito aos princípios que norteiam o processo civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo-se, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Desta feita, com base nos artigos 557, c/c art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos, bem como amparado por uníssona jurisprudência, de ofício, EXTINGO O PROCESSO ORIGINÁRIO (processo nº 0060214-72.8.14.0301) sem resolução de mérito. Belém, 17 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1
(2015.00892327-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001677-79.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 5ª Vara Cível e Empresarial Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A Agravado: BEATRIZ VILHENA DE MORAES Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ...
ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014031-14.2012.814.0301 APELANTE: CAMILLA M ULIANA E CIA LTDA APELADO: MG MARTINS CIA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILLA M ULIANA E CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo ora apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por MG MARTINS CIA LTDA ME (fls. 56/59). Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta preliminar de nulidade de citação, consubstanciada na citação de pessoa diversa da sócia administradora da sociedade limitada. Neste contexto, sustenta que competiria ao Oficial de Justiça exigir da pessoa que recebe o mandado efetiva prova de poderes para representar a pessoa jurídica citanda. Desta forma, sustenta que a sentença é nula por cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, do princípio do devido processo legal. No mérito, defende os cheques prescritos seriam imprestáveis para aparelhar a monitória, havendo que ser indicada a causa do débito, isto é, prova do negócio jurídico que deu causa ao débito e a emissão dos cheques. Sustenta que o contrato que deu origem à emissão dos cheques foi rescindido antes do efetivo cumprimento da prestação, motivo pelo qual não caberia ao exequente exigir os cheques. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões (fls. 81/87), requereu a manutenção da sentença objurgada tal como lançada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise dos presentes autos deve ser feita à luz do CPC de 1973. Prima facie, considero que não merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o apelante formula alegações genéricas, bem como não juntou aos autos qualquer documento que prove suas alegações. Quanto à preliminar de nulidade de citação alegada, considero que não deve prosperar sobretudo em razão do ingresso do apelante no feito e apresentação tempestiva de embargos monitórios. Desta forma, não houve prejuízo. No mérito, o CPC/73 exige do autor da ação monitória a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos seguintes termos: Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Com efeito, o apelado logrou desincumbir-se do ônus mencionado, eis que apresentou cheques prescritos às fls. 14/15. Por outro lado, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus de provar o fato extintivo alegado, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que não juntou qualquer prova da quitação alegada. Assim, segundo a Jurisprudência, uma vez apresentado pelo autor documento escrito sem força executiva, incumbe ao réu da ação monitória a prova; da quitação do débito, ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Neste sentido DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ. Na ação monitória o ônus da prova da inexistência de relação jurídica a sustentar a dívida representada pelo cheque cabe ao réu, denominado embargante nos embargos à ação monitória. (ProcessoAC 10145110620682001 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL Publicação03/06/2013 Julgamento 21 de Maio de 2013 Relator Cabral da Silva). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INCUMBE AO DEVEDOR. Tratando-se de ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Considerando que de tal encargo o réu não se desincumbiu, mister a manutenção da sentença. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052175825, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 31/01/2013) (Processo: AC 2452462 PR Apelação Cível - 0245246-2, Relator(a): Wilde de Lima Pugliese, Julgamento: 09/12/2003, Órgão Julgador: Nona Câmara Cível (extinto TA), Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555). PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECEBIMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E DETERMINOU A CITAÇÃO DE SUA HOMÔNIMA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. 1. No caso em tela, embora não se trate exatamente de exclusão de litisconsorte, mas sim de homônima que foi citada por engano, as situações se equiparam, até porque a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da agravante determinou expressamente que se providenciasse a citação da verdadeira requerida. Evidentemente, isto significa que o processo continuará a tramitar em primeira instância, não sendo lógico admitir-se a subida dos autos em razão da interposição de apelação, o que impediria a realização da citação. 2. Recurso improvido.(Processo: AI 1126455120128260000 SP 0112645-51.2012.8.26.0000, Relator(a): Artur Marques, Julgamento: 30/07/2012, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 31/07/2012). Com efeito, não apontou o apelante qualquer razão juridicamente relevante para justificar o inadimplemento. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e voto pelo seu DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. É como voto. Belém, 26 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03172568-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-02, Publicado em 2017-08-02)
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ACÓRDÃO n.º 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0014031-14.2012.814.0301 APELANTE: CAMILLA M ULIANA E CIA LTDA APELADO: MG MARTINS CIA LTDA ME RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU QUE NÃO APRESENTA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE. MEDIDA CORRETA NA ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAMILLA M ULIANA E CIA...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE GUARDA C/C PENSÃO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. dos S. F. contra decisão pro feri da pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/PA (fl s . 35/40) que , nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor (processo n° 00 00664 - 74 .201 4 .814.0 030), proposta pela agravada P. D. R. de M., deferiu parcialmente a tutela antecipada, concedendo a guarda unilateral de L. D. D. M. F. em favor da ora agravada, determinando a busca e apreensão do menor, bem como estabeleceu o direito de visitas do recorrente em finais de semana alternados, quinzenalmente, fixando, ainda, a pensão alimentícia em favor do menor, no valor correspondente a três salários mínimos vigentes e a realização de estudo psicossocial em relação ao agravante. Em suas razões (fls. 02/1 1 ), o Agravante, após apresentar síntese dos fatos, argumentou acerca do cabimento do Agravo de Instrumento, alegando o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. Argumenta sobre a reforma da decisão hostilizada, suscitando a litigância de má-fé da agravada ao ingressar com nova Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor na comarca de Nova Timboteua, pelo que afirma a indução do juízo ¿ a quo ¿ em erro, arguindo que a recorrida ajuizou, anteriormente, Ação de Busca e Apreensão de Menor na Comarca de Capanema. Relata que após a emenda à inicial de Ação de Busca e Apreensão de Menor efetivada pela agravada, afirma que o juízo monocrático da Comarca de Capanema declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos para a comarca da capital. Assevera que a recorrida foi regularmente citada da decisão que deferiu a guarda provisória do menor ao agravante proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Capital no dia 07/05/2014, alegando que a busca e apreensão do menor foi realizada no dia 09/05/2014. Alega a ocorrência de graves danos à criança, argumentando que o menor encontra-se regularmente matriculado e frequentando a escola, bem como afirma que o rebento reside com o agravante e os avós paternos, desde a separação do casal, pugnando a reforma da decisão hostilizada. Sustenta a ocorrência de litispendência entre a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Pensão de Menor ajuizada pela agravada na comarca de Nova Timboteua e a ação de Guarda ajuizada pelo recorrente na comarca de Belém, defendendo a prevenção do juízo da 4ª Vara de Família da Capital. Colaciona jurisprudência na defesa de sua tese. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 10/198. Coube-me a relatoria do fe ito por distribuição (v. fl. 199 ). Às fls. 201/203 dos autos, em decisão monocrática, recebi o agravo na modalidade de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Às fls. 209/242 , a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento. Às fls. 243/245, a agravada opôs Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração contra a decisão monocrática proferida que concedeu o efeito suspensivo ao recurso. O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 247/251 , manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Após consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de piso proferiu sentença, em 12/12/2014, homologando acordo entre as partes, consoante a parte dispositiva da sentença, a seguir: ¿Vistos e etc... Considerando o petitório de fls. 148/149 carreado aos autos da Ação de Guarda (processo nº 0011376982014.8.14.0301) apensa aos presentes autos, em que os litigantes afirmam que se reconciliaram e asseveram que não mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da Ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, Sem custas em razão da gratuidade deferida às fls. 126. Após transitar em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de dezembro de 2014. Dr. JOSÉ ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família da Capital ¿ Diante disso, entendo que, no caso em comento, uma vez prolatada a Sentença no processo principal, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Pedido de Guarda c/c Pensão de Menor, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ AGRAVO. PERDA DO OBJETO . Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal foi decidido pelo juízo monocrático, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque, o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 06 de março de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00747302-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE GUARDA C/C PENSÃO DE MENOR. MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 ¿ Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 ¿ Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). ...
Agravo de Instrumento nº 0002604-45.2015.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Agravantes: Amanhã Incorporadora Ltda. Poder de Garantia - PDG Advogados: Cássio Chaves Cunha Renata Maria Fonseca Batista Vanessa dos Santos Borges Agravado: Gabriela Rosa Advogado: Luciana de Menezes Pinheiro Relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 0,7% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Precedentes. 2- Indenização a título de lucros cessantes calculada à razão e 0,7% do valor do imóvel previsto em contrato que se mostra razoável. 3 - Recurso a que se conhece e nega seguimento. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amanhã Incorporadora Ltda. e Poder de Garantia - PDG contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 114-115) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo n° 006136306.2014.814.0301), proposta por Gabriela Rosa, determinou que as agravantes paguem aluguéis até a entrega das chaves da unidade no valor de R$ 1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais) mensais além do valor de R$ 11.774,00 (onze mil e setecentos e setenta e quatro reais), referente ao meses que se venceram no curso da tramitação do feito até a prolação da decisão recorrida, de forma antecipada, a título de danos materiais. Em suas razões (fls. 02-22), as agravantes, após apresentarem síntese dos fatos, arguem: a) Preliminarmente, o cabimento do recurso de agravo sob a forma de instrumento e a necessidade de concessão e efeito suspensivo, ante a possível lesão grave e de difícil reparação. b) No mérito, a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada sem que se tenha oportunizado o debate processual. Roga pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Juntou documentos de fls. 24-130. Em razão das férias da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, vieram-me os autos foram encaminhados ao Des. Roberto Gonçalves de Moura para o exame da medida de urgência requerida, o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo, fls. 139/140. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravado pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe, ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 160.394,00 (cento e sessenta mil trezentos e noventa e quatro reais), conforme cópia do instrumento contratual, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e a fixação à razão de 0,7% do valor do imóvel, no montante de R$ 1.124,00 (mil cento e vinte e quatro reais), se mostra razoável para ressarcir a Autora/Agravada de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 22 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03563070-08, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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Agravo de Instrumento nº 0002604-45.2015.8.14.0000 Secretaria da 3ª Câmara Cível Isolada Agravantes: Amanhã Incorporadora Ltda. Poder de Garantia - PDG Advogados: Cássio Chaves Cunha Renata Maria Fonseca Batista Vanessa dos Santos Borges Agravado: Gabriela Rosa Advogado: Luciana de Menezes Pinheiro Relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 0,7% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004622-73.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Precedentes. 2- Indenização a título de lucros cessantes calculada à razão e 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato que se mostra razoável. 3 - Cláusula de tolerância afastada diante da afronta ao art. 51 do CDC. Precedentes do STJ. 4 ¿ Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar , interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos d a Ação indenizatória nº 0019947-92 .201 3 .814.0301 , ajuizada por REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ . Sustenta m o s agravante s ausência de fumus boni iuris na decisão agravada e, ainda, que o montante a ser pago a título de lucros cessantes afeiçoa-se exagerado. Requereu , assim, a concessão de efeito liminar e, no mérito, o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do s demandante s /agrava ntes pelo que deix aram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe , ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 1 40 . 000 , 0 0 ( cento e quarenta mil reais ), conforme cópia do instrumento contratual , há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de re lação negocial, no mo ntante de R$ 840 ,00 ( oitocentos e quarenta reais) sobre o valor do imóvel , o que equivale a praticamente 0,6% do valor do imóvel, se mostra razoável para ressarcir os agravantes de suas perdas. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC, por considerar que a decisão interlocutória agravada alinha-se à Jurisprudência dominante do STJ. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 05 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01308740-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004622-73.2014.814.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: REBECA DE FÁTIMA MONTEIRO OLIVEIRA REITZ GAB. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. CLAUSULA DE TOLERANCIA. NULIDADE. LUCROS CESSANTES À RAZÃO DE 1% DO VALOR DO CONTRATO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabív...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.019320-5 AGRAVANTE: ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILBA BARATA AGRAVADO: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Decisão objurgada que preenche os requisitos exigidos pelo art. 927 do Código de Processo Civil. II - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA, em desfavor de JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar nº 0001588-72.2014.814.0006 que deferiu a liminar em favor dos Agravado para que o Recorrente desocupe o imóvel sito o conjunto Cidade Nova V, WE 28, nº 792, CEP. 67.133-082, Ananindeua. Narram os recorrentes que o Sr. ROBISON ANGELO DA SILVA BARATA e o Sr. JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA, celebraram negócio jurídico para a aquisição do imóvel objeto da lide, pelo preço de 70.000,00 (Setenta mil reais), na seguintes condições: 1) R$ 5.187,11 (cinco mil cento e setenta e oito reais e onze centavos), com o pagamento das parcelas em atraso junto à Caixa Econômica Federal. 2) Entregou 2(dois) veículos automotivos, sendo 1 (uma) Caminhonete L200, ano/modelo 2009, Diesel, Cor Prata, JVY 5495 e 1(um) Fiat/Siena ELX Flex, ano/modelo 2009/2010, cor Branca, Placa JWA 9211; 3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) em espécie; 4) O comprador assumiria todas as prestações vincendas referente ao contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal; 5) O vendedor substabeleceria os direitos e obrigações sobre o imóvel alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal. Sustentam que a celebração da avença foi intermediada pelo Sr. Domício Pimentel, razão pela qual lhe entregaram os veículos referidos e a quantia de R$ 7000,00 (sete mil reais) como adimplemento do negócio. Ressaltam a inexistência de esbulho possessório, haja vista que tomaram posse do imóvel por ocasião do pagamento das parcelas vencidas do contrato referido na alínea '4' acima. Afirmam que os agravados confessaram terem sido vítimas de estelionato praticado pelo corretor que intermediou a negociação, Sr. Domício Pimentel. Apontam que não há instrumento contratual, na medida em que o negócio jurídico foi realizado na modalidade verbal. Aduzem que cumpriram integralmente sua obrigação, qual seja, a entrega dos veículos e quitação das parcelas vincendas junto à Caixa Econômica Federal. Insistem dizendo que os Recorrentes obtiveram liminar nos autos da ação nº 0002399-32.2014.814.0006 assegurando a manutenção da posse. Requereram a concessão de feito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão objurgada. Às fls. 94/95, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 100/101, os agravados apresentam contrarrazões, alegando que a liminar deferida restou devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 927 do CPC, motivo pelo qual o presente recurso deve ser desprovido. É o Relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença concomitante dos requisitos da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Assim, no procedimento da ação de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar em cognição sumária e sem a formação do contraditório, depende de prova robusta dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, considero que a prova coligida aos autos não se reveste da robustez própria ao deferimento da medida liminar em ações possessórias. Os agravantes não apresentam quaisquer documentos que demonstrem a celebração de contrato para aquisição do imóvel, de modo a provar que a posse sobre o bem se deu de forma pacífica e de boa-fé. Não há sequer recibo do alegado pagamento, aos agravados ou ao corretor, dos valores indicados nas razões recursais, consoante dispõe o art. 319, do CC. Ressalte-se, ademais, que a liminar que assegurou a posse do imóvel em favor dos Recorrentes foi revogada e a demanda extinta (fls. 87). Assim, diante da inexistência de indícios robustos da transação de compra e venda e da quitação do preço, impõe-se o reconhecimento da posse injusta pelos agravantes. Por fim, considero que as nas ações possessórias deve ser privilegiado o princípio da confiança no juiz próximo aos fatos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por afeiçoar-se manifestamente improcedente. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 06 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01360403-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.019320-5 AGRAVANTE: ADEMAR MARRISON DA SILVA BARATA e ROBISON ANGELO DA SILBA BARATA AGRAVADO: JERCI RAIMUNDO DE AQUINO GAMBOA e NEIMAR NUNES GAMBOA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 927, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Decisão objurgada que preenche os requisitos exigidos pelo art....
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSBILIDADE DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC C/C 1.206 E 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Eliana dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 25-25v), nos autos da Ação de Inventário, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. Após apresentar a exposição dos fatos, a apelante sustenta a possibilidade do processamento da ação originária para se inventariar direito possessório, a fim de partilhá-lo entre os sucessores (fls. 27-33). Cita escólio jurisprudencial e legislação aplicável ao caso concreto. Conclui requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento do feito na origem. Juntou docs. de fls. 34-56. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 59). O R.M.P opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 63-67. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo à análise do mérito. A sentença de 1º grau foi proferida nos seguintes termos (fls. 25 e 25v): ¿... ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARANDO A REQUERENTE CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO, POR CONSIDERAR SER JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL O PEDIDO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO DIREITO DE POSSE, COM ARRIMO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. ISENTO A REQUERENTE, MARIA ELIANA DOS SANTOS, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANOTE-SE COMO SENTENÇA SEM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, PROCEDENDO-SE COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Belém, 06 de maio de 2.013 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito¿ Verifico que o juiz monocrático prolatou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, entendendo que a posse, por representar situação de fato, seria insuscetível de partilha, razão pela qual o pedido nesse sentido seria juridicamente impossível. No entanto, diferente do afirmado pelo juiz de 1º grau, em que pese ser incontestável a transmissão da herança com a abertura da sucessão, conforme disposto no art. 1.784, do CC1, mostra-se cabível o processamento de ação de inventário, com a finalidade de serem partilhados os direitos possessórios sobre bem imóvel, consoante julgados colacionados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário. Inteligência do art. 993, IV, g, do CPC e dos arts. 1.206 e 1.784 do CC. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70048421184, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/05/2012)¿ (TJ-RS - AC: 70048421184 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/05/2012) ¿APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Os direitos possessórios adquiridos pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, com a abertura da sucessão, mostrando-se cabível a partilha nos autos do inventário, já que possuem valor econômico. Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 ambos do Código Civil. Apelação provida, de plano. (Apelação Cível Nº 70036912830, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 04/05/2011)¿ (TJ-RS - AC: 70036912830 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 04/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/05/2011) (grifei) ¿INVENTÁRIO. Exigência de comprovação do domínio do bem imóvel. Descabimento no caso. Comprovação documental dos direitos possessórios. A posse é direito passível de transmissão por sucessão "causa mortis". Inteligência dos artigos 1.206 e 1.784 do CC e do art. 993, IV, g, do CPC. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.¿ (TJ-SP - AI: 20655213320158260000 SP 2065521-33.2015.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015) (grifei) Sobre o assunto, exarando entendimento ¿lato sensu¿, o Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de se inventariar bens e direitos expressados na lei: ¿RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros. 1. A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 2. Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3. Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido. Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor. Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação.¿ (STJ - REsp: 1355479 SP 2012/0248686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) (grifei) Como a pretensão da apelante é inventariar direitos possessórios sobre imóvel, o art. 993, inciso IV, alínea ¿g¿, do CPC2, garante-lhe essa possibilidade, pois dele decorre que os direitos de posse sobre imóvel, mesmo inexistindo título de domínio, por possuírem expressão econômica, podem ser partilhados em processo de inventário. Portanto, diviso a possibilidade jurídica do pedido. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02206232-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO DE DIREITO POSSESSÓRIO. POSSBILIDADE DE PARTILHA ENTRE OS SUCESSORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 993, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CPC C/C 1.206 E 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Maria Eliana dos Santos contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cív...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão interlocutória (fls. 16/17) da MM. Juíza de Direito da 03ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 001236868.2015.814.0028), proposta pelo agravante em face de ARLEOVAN SILVA COSTA, indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/12), o agravante expõe, em suma, sobre a recentíssima alteração no Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §2º, com redação dada pela Lei 13.043/2014 e a não aplicação da teoria de adimplemento substancial. Aduzindo, ainda, sobre o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, em observância ao REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito de recurso repetitivo. Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para determinar que o agravado pague a integralidade da dívida pendente, incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Juntou documentos de fls. 13/75. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 76). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 03ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, por entender que o agravado adimpliu mais de 50% (cinquenta por cento) do total da avença, aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo o devedor fiduciante, ora agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 18 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03159192-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, nos autos do agravo de instrumento (Proc. nº 0000221-94.2015.8.14.0000) interposto por Banco Daycoval S/A atribuindo efeito suspensivo ativo para determinar o recebimento de recurso de apelação em ambos os efeitos. Sustenta inicialmente o cabimento do mandamus, sob o fundamento de que, contrario sensu ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, admite-se o Writ quando não for cabível recurso com efeito suspensivo contra a decisão tida como ato coator e de que a jurisprudência pátria é pacifica no sentido de admitir a impetração em face de decisão teratológica, circunstâncias que entende presentes nos autos. Narra a impetrante que formulou requerimento nos autos de sua Recuperação Judicial objetivando que o Banco Daycoval S/A devolvesse o importe de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e catorze mil reais e oitenta centavos) indevidamente resgatado de suas aplicações e utilizado para quitação de dívida da Rede Energia S/A, sem qualquer garantia a ser suportada pela impetrante e sem autorização para tanto. Relata que tal requerimento foi formulado e processado nos autos da recuperação judicial e que diante da manifestação do referido Banco, este foi autuado em apartado como incidente de impugnação de crédito nº 0027972-94.2013.814.0301 tendo sido reconhecido seu direito por meio de decisão julgando-o procedente. Sustenta que todo o processamento do seu pedido seguiu os trâmites dos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005, jamais tendo tramitado como medida cautelar incidental sendo, portanto, cabível o recurso de agravo contra a decisão de procedência, conforme o disposto no artigo 17 da referida lei, pois esta pôs fim somente à questão incidental surgida no bojo da recuperação judicial. Ato contínuo à procedência do pedido da impetrante, o Banco Daycoal S/A interpôs recurso de apelação ao qual o juízo da recuperação judicial negou seguimento por entender que sua decisão seria atacável somente por agravo, decisum este que foi objeto do Agravo de instrumento distribuído à relatoria da autoridade apontada como coatora, a qual concedeu efeito suspensivo ativo para que à apelação fossem atribuídos os efeitos devolutivo e suspensivo, decisão esta apontada como ato coator. Diante desse quadro, alega a impetrante que diferente do que foi sustentado pelo Banco agravante, em momento algum o incidente foi autuado como medida cautelar, razão pela qual não poderia ter sido objeto de apelação, revelando-se teratológica a decisão da Desembargadora que concedeu efeito suspensivo ao agravo para atribuir duplo efeito à apelação que sequer deveria ter sido recebida, pois manifestamente inadmissível. Aduz que não se poderia nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento da apelação apresentada pelo Banco Daycoval S/A como agravo, em razão do manifesto erro grosseiro cometido, considerando que o artigo 17 da Lei nº 11.101/05 dispõe expressamente acerca do cabimento do agravo de instrumento, inexistindo dúvida quanto ao recurso cabível. Argumenta a inexistência de dano irreparável ao Banco apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pois este não foi condenado a pagar valor que lhe pertencia, mas sim devolver valor pertencente à CELPA que lhe foi indevidamente subtraído, existindo verdadeiro dano reverso à impetrante que se encontra em situação financeira delicada, logo a decisão objeto da impetração se apresenta contrária aos artigos 520, IV e 527, III, ambos do CPC. Subsidiariamente, alega que na remota hipótese de ser recebido o recurso de apelação manejado pelo Banco deverá sê-lo apenas no efeito devolutivo, conforme os termos do artigo 520, IV do CPC, por não existir qualquer dano irreparável à referida instituição financeira. Assevera que restam configurados para o deferimento da medida liminar os requisitos de existência de fundamento relevante e do ato impugnado ter o poder de resultar na ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final, eis que continuará privada de seus recursos. Por fim, requer a concessão da segurança para anular e tornar sem efeito a decisão proferida pela Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reconhecendo seu direito de receber imediatamente os recursos financeiros que o Banco foi condenado a restituir nos autos do incidente nº 0027972-94.2013.8.14.0301. Juntou documentos. Após regular distribuição à minha relatoria, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade coatora (fls. 474/748), decisão esta objeto de Embargos de Declaração que foram rejeitados pela decisão de fls. 786/788. O Banco Daycoval S/A, espontaneamente, apresentou manifestação às fls. 762/777. Prestadas as informações às fls. 791/795. Instado a se manifestar, o Estado do Pará requer sua inclusão na relação processual (fl. 798). É o essencial relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão da eminente Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet que deferiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento nº 0000221-94.2015.814.0000, determinando o recebimento da apelação em ambos os efeitos até a decisão de mérito do recurso, sob alegação de teratológica. A decisão impetrada tratou a questão nos seguintes termos: ¿(...) Por questões sistemáticas, as sentenças podem ser terminativas ou definitivas. São terminativas quando põem fim ao processo, sem resolver o mérito. Correspondem aos casos de extinção previstos no art. 267. E são definitivas quando decidem parte ou a totalidade do mérito. Com essa definição o legislador unificou a matéria recursal, sendo o recurso cabível para qualquer sentença (seja ela terminativa ou definitiva) a apelação. Assim, concluo que sendo a Medida cautelar incidental sido julgada por sentença, o recurso cabível é a apelação. Pois a sentença proferida não encerrou o processo de recuperação judicial, mas ela extinguiu um processo autônomo, qual seja, a medida cautelar incidental. (...) Assim analisando e considerando os fatos narrados no presente recurso, bem como a documentação que o instruem, os quais comprovam a existência dos requisitos do artigo 527, III, do CPC, atribuo EFEITO SUSPENSIVO ATIVO a decisão de primeiro grau, determinando o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo até a decisão de mérito do recurso em tela. (...)¿ Cediço que a impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder e pela existência de ofensa a direito líquido e certo inquestionável, também se admitindo mandado de segurança para evitar lesão irreparável, causada por ato judicial. Nesse aspecto, releva destacar o posicionamento do douto Antônio Cláudio da Costa Machado quanto à possibilidade de impetração de ação mandamental contra decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do art. 527 do CPC, como é o caso dos autos, in verbis: ¿Por derradeiro, gostaríamos de manifestar nosso receio de que o desaparecimento da recorribilidade das decisões liminares dos incisos II e III deste art. 527 acaba por ressuscitar o mandado de segurança como meio de combater o decreto de conversão do agravo de instrumento e as liminares concessivas ou denegatórias de efeito suspensivo (ativo). Que fique, então, registrado o nosso apelo ao bom senso dos advogados, no sentido de que entendam que só excepcionalmente deverão se socorrer do mandamus, e à firmeza dos nossos desembargadores, na apreciação de agravos e de mandados de segurança, para que possam fazer valer a nova vontade da lei processual que é a de não admitir, como regra, a impugnação de tais decisões monocráticas (texto de acordo com a Lei n. 11.187/2005). (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 631) A impetração desse remédio constitucional, portanto, tem sua admissão condicionada à verificação da natureza teratológica da decisão judicial combatida e à demonstração de que o ato judicial impugnado é ilegal ou abusivo. Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. A posição adotada no aresto em questão é consentânea com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os embargos de declaração extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2. Ademais, consignou a Quinta Turma "quanto à alegação de que o Tribunal local operou em erro ao considerar os embargos de declaração intempestivos, não comporta conhecimento nesta Corte por estar acobertada pelo manto da imutabilidade, uma vez que não há notícia nos presentes autos de ter sido objeto de recurso na instância ordinária". 3. O acórdão atacado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mostrando-se inviável o processamento do presente mandamus, tendo em vista que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível quando a decisão for teratológica ou de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 06/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 527, III, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO). MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL, DESDE QUE SE TRATE DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER -- O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 1. A decisão objeto do presente mandamus foi proferida na forma do art. 527, III, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, sendo que a decisão liminar, nessa hipótese, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, ressalvada a possibilidade do próprio relator a reconsiderar (parágrafo único). Assim, em se tratando de decisão irrecorrível, é cabível o ajuizamento do mandado de segurança, desde que se trate de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder. 2. No caso concreto, verifica-se que a decisão atacada (fls. 155/164), que concedeu efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não é teratológica nem manifestamente ilegal nem foi proferida com abuso de poder. Isso porque a decisão contém fundamentação adequada para demonstrar a inviabilidade da penhora online no caso dos autos, amparando-se na interpretação do art. 11 da Lei 6.830/80 e dos arts. 620 e 655-A do CPC. Cumpre registrar que a decisão foi proferida em juízo de cognição sumária, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo que eventual divergência entre a fundamentação adotada e a jurisprudência deste Tribunal, por si só, não configura violação de direito líquido e certo. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (STJ. RMS nº 32.787/SE. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicado no DJe de 29/06/11) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) De igual modo, vem se apresentando a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL NO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo em Mandado de Segurança: 1.1. Indeferimento da petição do mandamus. Interposição de Agravo Regimental. Fungibilidade. Agravo previsto no art. 10, §1° da Lei n. 12.016/2009. 1.2. Ausência dos requisitos atinentes à ação mandamental contra ato judicial. Hipóteses excepcionais que não se configuram no caso concreto. Orientação do verbete sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da Decisão Monocrática atacada.¿ (TJ/PA Agravo em MS n°. 2012.300.8964-6, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Tribunal Pleno, data da Publicação 28/05/2012). Da análise do caso em apreço, constata-se que o mandamus não está sendo utilizado em substituição a qualquer recurso legalmente admitido, sendo sua finalidade a anulação da decisão judicial contra qual não há previsão recursal na norma processual vigente e cujo efeito prático obsta a impetrante de usufruir elevada quantia em dinheiro, devendo ser analisada a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do ato tido como coator. Com efeito, a decisão objeto da impetração concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A, determinando o recebimento da apelação por si interposta em ambos os efeitos, até a decisão de mérito do recurso em tela, por entender a Autoridade coatora que o pedido da impetrante formulado perante o juízo da recuperação judicial e acolhido por aquele juízo se trata de medida cautelar incidental que foi julgada por sentença que não encerrou o processo de recuperação judicial, mas extinguiu um processo cautelar autônomo, sendo cabível o apelo. Verifica-se, assim, que a decisão impetrada de deferimento do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não pode ser considerada teratológica, nem manifestamente ilegal, tampouco que foi proferida com abuso de poder, eis que em sua decisão a Autoridade demandada destacou que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de vislumbrar os pressupostos concessivos. No caso dos autos, em que pese a situação de frustração da impetrante, não se vislumbra, primeiro, hipótese de direito inquestionável, ou seja, líquido e certo, pois a questão seria, no mínimo, bastante discutível, tanto assim que da análise dos documentos juntados, há manifestação do representante do Ministério Público de 1º grau (fls. 280/286) pelo indeferimento do requerimento formulado no bojo da Recuperação Judicial, por entender que o objeto do pedido comportaria análise em ação própria e que a conduta do Banco foi anterior ao pedido de recuperação e condizente com o princípio da obrigatoriedade dos contratos, enquanto que a impetrante sustenta ser o seu pedido oriundo de incidente de impugnação ao crédito, nos termos da Lei de Recuperação Judicial. Depreende-se que a decisão ora combatida foi baseada no livre convencimento da julgadora, que se vinculou, diante das provas juntadas aos autos, à tese de que o pedido formulado pela impetrante nos autos da recuperação judicial foi recebido como processo cautelar incidental autônomo cuja decisão seria atacável por meio de apelação, à qual pode ser emprestado efeito suspensivo, nos termos do artigo 558, parágrafo único do CPC, de modo que não há como se reconhecer a existência de ilegalidade ou abusividade nesta. In casu, constata-se que o próprio Juiz da Recuperação Judicial, na apreciação do pedido da impetrante, consignou que a medida requerida possui caráter incidental, visando garantir a efetividade da recuperação, razão pela qual passou a apreciar o mérito da cautelar, julgando ao final procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do CPC (fls.299/305). Para ilustrar os fundamentos do magistrado de piso, destaco os seguintes trechos: Preliminarmente, da competência deste juízo. 11. Em que pese as alegações do Banco Daycoval e do Ministério Público, entendo que a medida ora pleiteada, de natureza evidentemente cautelar, pode ser requerida nos presentes autos de recuperação judicial, não havendo o que se falar em necessidade de ação principal, já que a recuperação é a ação própria principal e a medida requerida tem caráter incidental e visa tão somente à garantia da efetividade da recuperação, não tendo natureza de antecipação de tutela. 12. A eventual necessidade de devolução à empresa dos valores aqui noticiados, dada a sua magnitude e a proximidade da operação com o pedido de recuperação, tem relação direta com o sucesso deste feito, tendo potencial para influir no seu rumo. Portanto, afasto a preliminar levantada e passo a apreciar o mérito da cautelar. Do mérito. 13. No mérito, cuida-se de pedido de medida cautelar, em que pretende a Celpa a devolução de importância de R$ 16.414.00,80 supostamente utilizada de forma indevida pelo Banco Daycoval. 22. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de fls. 21, para determinar que o Banco Daycoval, devolva diretamente à Celpa, a importância de R$ 16.414.001,80 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatorze mil e um real e oitenta centavos), devidamente corrigidos. desde a data de 24 de fevereiro de 2012, segundo os índices de remuneração do investimento em que estavam aplicados, no prazo de cinco dias, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, conforme art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. 23. O não cumprimento desta determinação no prazo acima assinalado, implicará o pagamento da multa em favor da autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento. Por outro lado, já na decisão colacionada à fl. 387 em que negou seguimento ao apelo por incabível na espécie, entendeu que a decisão de sua lavra decidiu apenas questão incidental surgida no bojo da recuperação, atacável via agravo de instrumento previsto no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005. Senão vejamos: 2. Segundo se depreende da análise da decisão de fls. 407/410, trata-se de pedido incidental de natureza cautelar, o qual foi autuado em apartado, tão somente para dar melhor organização aos autos de recuperação, o qual conta atualmente com 147 volumes. 3. Corroborando esta assertiva, verifica-se, às fls. 20.027/20.029 - Vol. XCIX - dos autos principais, que a formação do presente incidente foi ordenada no item VI, nos seguintes termos: ¿Em vista a necessidade de se assegurar o contraditório e a ampla defesa ordeno o desentranhamento da petição da CELPA (fls. 18.808/18.845 - Volume 94) para a formação de incidente em apartado¿ 4. Portanto, em hipótese alguma pode-se imaginar que a decisão ora guerreada pôs fim ao processo de recuperação, nem que tenha posto fim a processo autônomo, sem vinculação com a recuperação. Decidiu, tão somente, questão incidental surgida no bojo do processo de recuperação. 5. Ademais, tratando-se de imbróglio que gira em torno da submissão ou não de determinado crédito à recuperação judicial, configura-se, ao fim e ao cabo, decisão da mesma natureza daquela que decide uma impugnação, a qual é atacável por agravo de instrumento, por expressa previsão legal, de acordo como art. 17 da Lei 11.101/2005. 6. Do exposto, nego seguimento ao apelo de fls. 446/487 vez que incabível na espécie, por expressa determinação legal. Assim sendo, percebe-se que a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido com fundamento no artigo 269, I, do CPC, não poderia de fato ser considerada interlocutória nos moldes do artigo 162, §2º do CPC, não sendo, portanto, teratológica nem ilegal a decisão da Desa. Relatora que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento ao apelo. Discorrendo sobre o inciso I do artigo 269 do CPC, Antônio Costa Machado destaca que ¿O julgamento de procedência (acolhimento) ou improcedência do pedido (rejeição) depende exclusivamente da existência ou inexistência do direito material invocado pelo autor. Esta é a hipótese em que verdadeiramente o juiz resolve o litígio deduzido mediante a aplicação da vontade da lei, atuando em substituição às partes. Por isso, é que, em doutrina, costuma-se dizer que a presente previsão constitui a genuína ou típica sentença de mérito.¿ (Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 14ª. ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2015, p. 259). Outro ponto relevante de ser trazido à baila diz respeito à própria natureza jurídica da impugnação ao crédito prevista na Lei de Recuperação Judicial, tendo em vista que, segundo as razões da impetração e da decisão do juízo objeto de agravo de instrumento, o incidente processual teria tramitado segundo o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/2005 e não como medida cautelar incidental, sendo então expressamente previsto no artigo 17 da referida lei o recurso de agravo. Nesse contexto, ressalte-se que a referida impugnação ao crédito se presta a contestar o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, tornando-se litigiosa esta relação jurídica, direito de cuja existência ou inexistência depende a inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo da recuperação, o que parece não ser o caso em apreciação em que a própria recuperanda requer a devolução de montante de dinheiro que alega lhe pertencer e que segundo o Parecer Ministerial e a manifestação do Banco Daycoval S/A foi utilizado para pagamento antecipado de dívida, anterior ao próprio pedido de recuperação judicial, não se revelando teratológica ou ilegal a decisão da Desa. Relatora. Isso porque, da análise da situação fática concreta, a Autoridade apontada como coatora vislumbrou a existência de medida cautelar incidental, nos moldes da norma Processual Civil e não de incidente de impugnação ao crédito, utilizando-se de fundamentos jurídicos plausíveis e consistentes. Ademais, a impetrante não trouxe aos autos documentos aptos a confrontar as conclusões da Desa. Relatora que ao apreciar o pedido de liminar recursal, entendeu demonstrada a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o Banco agravante, porquanto foi condenado ao pagamento imediato de quantia elevada, sob pena de multa diária. Embora excepcional, há possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao apelo pelo Relator, nos termos da norma processual (artigo 558, parágrafo único). Em que pese às alegações da impetrante, não é possível constatar error in judicando, ou error in procedendo, porquanto a Desa. Relatora por entender presentes os requisitos, aplicou a norma prevista no artigo 527, III, do CPC. Desse modo, na situação em comento, não vislumbro indícios de ilegalidade ou de abuso de poder no ato jurisdicional atacado, dada a sua fundamentação lógica e, no mínimo, razoável, diante das celeumas processuais verificadas, afastando-se a possibilidade de compreensão de tratar-se de decisão teratológica, a configurar ilegalidade ou abuso de poder. Ressalte-se, por fim, que a ação mandamental não é instrumento idôneo para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação do quadro fático que por sua vez integram a discricionariedade de toda a decisão judicial. Seria considerada ilegal apta a permitir a concessão da segurança, a decisão proferida sem embasamento normativo ou mesmo sem fundamentação, em evidente descompasso com a razoabilidade, o que não se constata. Eventual divergência entre a fundamentação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau e o entendimento exarado pela autoridade apontada como coatora, por si só, não configura violação de direito líquido e certo da impetrante. Diante de todo o exposto, indefiro a inicial e julgo prejudicado o pedido de liminar, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas ¿ex lege¿. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, 18 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03054797-84, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00137161120158140000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (ADVOGADO: JOÃO PAULO D´ALMEIDA COUTO) IMPETRADO: DESA. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra o provimento judicial proferido pela EXMA. DESEMBARGADORA MARN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007634-72.2014.814.0040 AGRAVANTE: BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA MOTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando o juiz a quo que a inicial não traz provas suficientes ao deferimento da liminar reintegratória, deve designar a realização de audiência de justificação prévia prevista no art.928 do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0007634-72.2014.814.0040, ajuizada em face de LEANDRO PEREIRA MOTA. A decisão objurgada indeferiu pedido de liminar para reintegração de posse. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o agravado, o qual quedou-se inadimplente. Aduz que rescindiu unilateralmente o referido contrato. Requereu, por conseguinte, a reintegração da posse do imóvel objeto do contrato mencionado. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a análise do mérito. Ressalte-se que o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação de reintegração de posse. Inicialmente, convém registrar que a Jurisprudência já assentou a possibilidade do ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, quando demonstrado cabalmente o inadimplemento contratual. Neste sentido: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel, como acertadamente determinado na sentença. 2 - Apelo Improvido. (Processo: AC 10287080401576001 MG Relator(a):José Marcos Vieira, Julgamento: 08/05/2013, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/05/2013). Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o deferimento da liminar em ação de reintegração de posse depende da presença concomitante dos requisitos da posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Não se vislumbra, na espécie, a prova inequívoca dos requisitos acima especificados, sobretudo do ato ilícito, que, no caso, consubstancia-se no inadimplemento contratual. Ademais, considero que o caso em tela reveste-se de complexidade tal que não se afeiçoa razoável o deferimento da liminar sem a prévia oitiva do réu e audiência de justificação, nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil. No procedimento da ação de reintegração de posse, o deferimento da medida liminar em cognição sumária e sem a formação do contraditório, depende de prova robusta dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Se o juiz não se convencer da solidez das alegações do autor, poderá indeferir a medida liminar ou reservar-se para apreciá-la somente após a formação do contraditório e realização da audiência de justificação. Neste sentido: EMENTA: agravo de instrumento REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DA POSSE - CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Verificando o juiz a quo que a inicial não traz provas suficientes ao deferimento da liminar reintegratória, deve designar a realização de audiência de justificação prévia prevista no art.928 do CPC. 2- Recurso conhecido e improvido. (201030229856, 96633, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/04/2011, Publicado em 20/04/2011) Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse deve vir calcada em um juízo de quase certeza quanto à presença dos pressupostos do art. 927 do CPC. Na ausência de elementos probatórios suficientes na inicial, demonstrando a posse anterior e a perda por ocorrência de esbulho recente, com vista à obtenção da liminar pretendida, impõe-se oportunizar-lhe a produção de tais provas através de realização de audiência de justificação prévia, prevista no art. 928 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70016689135, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/10/2006). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. A concessão de liminar, na reintegração de posse, submete-se à observância dos requisitos do artigo 927 , do Código de Processo Civil , a saber: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Aplicável, à espécie, o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70054210281, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 22/04/2013) Forte nestas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presenre recurso, nos termos do art. 557 do CPC. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de agosto de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01332432-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007634-72.2014.814.0040 AGRAVANTE: BRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA MOTA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando o juiz a quo que a inicial não traz provas suficientes ao deferimento da liminar reintegratória...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO GMAC S/A contra decisão interlocutória (fl. 10) da MM. Juíza de Direito da 05ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0012314.93.2014.814.0301), proposta pelo agravante em face de OSMAR NOGUEIRA DA SILVA, deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/09), o agravante expõe, em suma, que apesar do magistrado a quo ter proferido decisão em sede de liminar determinando a busca e apreensão do veículo, o fez de forma destoante da legislação específica acerca da matéria. Argumenta, no mérito, sobre a impossibilidade de apenas ser citar o devedor, sendo obrigatório a especificação do prazo legal de 05 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, §2º, com redação dada pela Lei 13.043/2014, bem como em observância ao REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito de recurso repetitivo. Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de que seja determinado ao agravado que pague, no prazo legal de 05 (cinco) dias, da execução liminar, a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas). Juntou documentos de fls. 10/152. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 153). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 05ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a liminar de busca e apreensão requerida, sem, contudo, observar o rito estabelecido no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela novel Lei 13.043/2014, e, ainda, o estabelecido no REsp nº 1.418.593/MS, julgado sob o rito de recurso repetitivo. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão ao agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o fiduciante, ora agravado, terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar as parcelas vencidas e vincendas oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 04 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02859894-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO GMAC S/...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ERIVALDO MATIAS MORAES CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO FIAT, que julgou totalmente improcedente o pedido, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, consoante previsto no art. 269, I do CPC. Narra a exordial apresentada que o apelante/autora celebrou com o réu/apelado um contrato para a compra do veículo FIAT PALIO EL FLEX 2007/2008 JVF / 0488, no valor de R$ 27.000,00, pagando como entrada o valor de R$ 9.000,00 e financiando o valor de R$ 18.000,00, em 60 parcelas de R$ 570,05. O autor/apelante vinha pagando regularmente, tendo sido quitadas 40 parcelas, perfazendo a quantia de R$ 22.802,00 sob o total financiado. Que, submeteu seu contráto à análise de um perito financeiro-contábil que concluiu que o réu utilizou a 'tabela price' para cálculo da amortização das parcelas. Ainda, que o contrato em questão está repleto de irregularidades tais como: cobrança de juros capitalizados (anatocismo), juros remuneratórios fixados muito acima da taxa média do mercado, incidência de juros compostos sobre os componentes bancários, além cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios e multa incidente sobre os demais encargos de mora. Requereu seja concedida liminar para que seja determinado, dentre outros, o depósito mensal de R$ 413,27, a ser consignado em subconta judicial, até a solução final da presente lide; ou alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso para o afastamento da mora, requer o depósito integral das parcelas que forem vencendo em subconta judicial. Ao final, a procedência do pedido, para que, dentre outros: (i) o contrato seja revisto, com nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária, de forma capitalizada, afastando-se a incidência iníqua da Tabela Price, consoante explicitado, limitando-se os juros a 12% ao ano, calculados no percentual de 1% ao mês com a correção monetário pelo INPC, juros simples, devendo a comissão de permanência ser cobrada de maneira não cumulativa com a multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato; (ii) fixação de juros dentro do limite legal; (iii) restituição de valores pagos a maior em dobro; (iv) repetição de indébito; (v) seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora, segundo o art. 6º, VIII do CDC; (vi) a inaplicabilidade da MP 2.170, uma vez que se encontra com eficácia suspensa; (viii) seja condenada a instituição financeira ré nos ônus e consectários da sucumbência. Juntou documentos (fls.02/53). O Magistrado de Piso em 23/10//2014 sentenciou o feito, aplicando o disposto no art. 285 - A do CPC e julgou improcedente os pedidos do autor (fls.53/61). O apelante apresentou recurso de apelação (fls.62 e segs.), argumentando, incialmente a inaplicabilidade do disposto no art. 285 - A do CPC e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida (fls.62/88). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.89). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERIVALDO MATIAS MORAES CUNHA. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial (fls.53/61): (...) Decido. Conforme se pode observar, a parte Requerente maneja a pretensão de revisão contratual c/c consignação em pagamento, questionando a abusividade de cláusulas constates de contrato de financiamento celebrado entre as partes. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0012500-53.2013.814.0301; 0014594-71.2013.814.0301; 0032150- 86.2013.814.0301; 00633045-64.2012.814.0301. Assim dispõe o art. 285-A, do CPC: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006). Diante do permissivo legal e dos precedentes relativos a matéria proferidas por este juízo, passo a sentenciar o feito em epígrafe, reproduzindo in litteris os mesmos fundamentos dos enumerados feitos para aplicar a sentença tipo de total improcedência nos termos do art. 285-A, conforme abaixo se transcreve e se articula: DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A parte Requerente questiona a abusividade da incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento as asserções da Requerente constantes da exordial, até mesmo porque o contrato, o qual foi redigido de forma legível e sem letras miúdas, prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados (fls. 50), preenchendo, portanto, o dever de informação ao consumidor, uma vez que, em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, acrescentando-se a expressa previsão no item 3.10.3. (...) A parte Demandante questiona a abusividade da cobrança de juros pactuados no contrato, pelo que estes deveriam se adequar a média do mercado. Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificado está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Neste particular, portanto, a pretensão do Requerente não merece amparo, não havendo que se falar em abusividade de juros acima de 12% ao ano, nem mesmo de aplicação de juros de acordo com a média do mercado por falta de amparo legal para tanto em razão da ausência de qualquer abusividade nos juros pactuados no contrato. DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE A utilização da tabela price não é abusiva, já que ela é tão somente um sistema de amortização da dívida, não implicando a capitalização de juros, sendo, portanto, lícita a sua incidência, até mesmo porque não há vedação legal quanto à sua utilização, (...) Não há qualquer óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, mostrando-se descabida a tese da existência de capitalização de juros ou anatocismo. Isto porque, o sistema Price, como deveria saber a apelante, não permite qualquer forma de capitalização de juros, já que, primeiro, a taxa de juros é elaborada e pré-fixada no momento do ajuste e, ao depois, estes incidem sobre o débito restante, ou saldo devedor do período anterior, e não sobre o valor total do mútuo, como ocorre com outros sistemas de reajustamento de dívidas. Sob este aspecto, o sistema Price mostra-se muito mais vantajoso ao mutuário, já que os juros incidirão sobre valor cada vez menor da dívida e não sobre a sua totalidade. Assim, improcedente a pretensão da parte Requerente neste particular. O STJ editou as seguintes súmulas a respeito da matéria: SÚMULA N° 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA N° 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA N° 30: a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No caso dos presentes autos, analisando o contrato acostado, não há incidência de comissão de permanência em caso de mora, isto é, não foi pactuada, mas tão somente a incidência de juros e multa, conforme a cláusula 18 do contrato (fls. 52), pelo que não há qualquer abusividade neste particular. DA PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Por serem escorreitas todas as cláusulas contratuais pactuadas, improcedente a pretensão da parte Requerente quanto ao pleito de consignação em pagamento e repetição de indébito. Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 285-A, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão de revisão contratualintentada pelo Requerente. Sem custas já que ora se deferem os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 285 - A DO CPC Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual o julgamento antecipado não implica qualquer lesão ao contraditório e à ampla defesa. Nesta esteira, esclareço que o Magistrado de Piso, inclusive, registrou na sentença que a matéria em discussão era unicamente de direito, já tendo pronunciamento por parte daquele Juízo em diversas oportunidades, citando, por oportuno os precedentes 0012500-53.2013.814.0301; 0014594-71.2013.814.0301; 0032150-86.2013.8.14.0301; 00633045-64.2012.814.0301. Portanto, plenamente aplicável o disposto no art. 285 - A do CPC, que prevê o julgamento liminar de improcedência, que assim dispõe: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. A regra em questão tem por finalidade assegurar a celeridade processual, na medida em que evita o prolongamento de discussão judicial nos feitos em que inexiste matéria fática a ser analisada. Portanto, tratando-se de questão unicamente de direito e havendo posicionamentos anteriormente firmados no juízo acerca da matéria, seria ilógico impor às partes a submissão a todo o trâmite processual para, ao final, ser emitido um pronunciamento já previamente conhecido. Nesta esteira, entendo que a matéria em discussão no presentes autos é matéria de direito, como a questão da legalidade da capitalização mensal de juros, tabela price, juros remuneratórios, comissão de permanência, dentre outros, por assim dizer, de hipótese sujeita à aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. Neste sentidos: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT). 6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse "a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.697554, 20120110584095APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 126) - grifo nosso. JUROS REMUNERATÓRIOS Em relação aos juros remuneratórios, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela de Lei de Usura (Decreto n.º 22.626). Nesse sentido, o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, também, alinha-se a este entendimento conforme o disposto na Sumula 283, vejamos: "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura." Sendo assim, é perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital utilizado pelo consumidor. No caso em apreço, o Juízo de Piso reconheceu a validade da taxa de juros prevista no contrato firmado entre as partes, no percentual de 1,95% (fl. 50), o que não é abusivo, considerando a média praticada no mercado (http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão da cobrança da capitalização mensal de juros, uma vez que tal temática não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em âmbito de recurso especial em virtude da Súmula 7/STJ. 3. "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF" e "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 602.530/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA UTILIZAÇÂO DA TABELA PRICE A capitalização de juros foi expressamente consignada no contrato firmando entre as partes, no item 3.10.3 nominado como ¿periodicidade da capitalização. Ainda que assim não fosse, o contrato foi celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23/8/2001, que passou a autorizar a capitalização nas operações realizadas por instituições financeiras: 'Art. 5º, caput: Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano'. Neste sentido, bem assentado pelo Magistrado de Piso que na sentença consignou a validade da referida medida provisória, uma vez que ainda não houve pronunciamento definitivo do STF, objeto da ADI 2316-DF. Assim sendo, quanto à Capitalização Mensal de Juros Remuneratório, reputo plenamente cabível a sua aplicação, posto que com a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e suas seguintes reedições, torna-se viável a capitalização dos juros em intervalo inferior a um ano. Com efeito, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. Sobre o tema é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da edição da Medida Provisória nº 1.963-14/2000, determinando o cabimento da cobrança de juros capitalizado em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/03/2000), bem como a possibilidade de aplicação da taxa de juros pelo método composto, haja vista não ter nenhuma vedação na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933). A propósito, o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Nesse sentido, observa-se do contrato analisado que a taxa de juros mensal foi ajustada em 1,95%, sendo a anual ajustada em 26,49%, de modo que se multiplicarmos a taxa de juros mensal por doze (valor equivalente ao n.º de meses no ano), chega-se ao resultado de 23,4%, ou seja, o valor da taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que torna, nos termos da nova orientação jurisprudencial, patente a contratação de taxa capitalizada (juros compostos). O contratante foi informado a respeito da taxa anual de juros que decomposta corresponde à taxa mensal capitalizada. Ao admitir como válida a primeira, não tem sentido financeiro afastar a capitalização da segunda. Desse modo, não há qualquer abusividade na capitalização mensal de juros. A Tabela Price constitui um sistema de amortização de capital em prestações fixas e nem anatocismo (juros sobre juros vencidos e não pagos). A tal propósito, oportuna a lição de Carlos Pinto Del Mar assinala que tal sistema consiste ¿em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, uma dos juros e outra de amortização do capital. A característica básica desse sistema é a de ter prestações constantes. Considerando que os juros incidem sobre o saldo devedor, no início da série de pagamentos a subparcela de juros é maior, decrescendo com o avanço e ocorrendo o inverso com a subparcela de amortização, que inicia menor e vai aumentando ao longo do tempo¿ (in Aspectos Jurídicos da Tabela Price, Carlos Pinto Del Mar, Jurídica Brasileira, 2001, 1ª ed., p. 26). No que respeita à sustentada ilegalidade na utilização da 'Tabela Price', de se conferir os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA INICIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS CLÁUSULAS A SEREM APRECIADAS PELO JUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SERVIÇO DE TERCEIROS. TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. VALORES EXCESSIVOS. AUSENCIA DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Em conformidade com a nova determinação contida no art. 285-B, do CPC, "nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. - Reputa-se lícita a capitalização de juros, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que expressamente contratada. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor não é ilegal e, a princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos. - A cobrança de valores relativos a serviços de terceiros, bem como da taxa de serviço correspondente não bancário, embora pactuada entre as partes, deve ser decotada quando não há qualquer informação a respeito de sua função. - A devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pressupõe má-fé da parte ou cobrança de dívida já paga, consoante exegese dos arts. 42, parágrafo único do CDC e 940 do Código Civil. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0027.12.025178-3/001, Relator: Des. Leite Praça) (grifei). Com efeito, o sistema da Tabela Price existe para se calcular prestações constantes. Se a utilização desse sistema é feita de modo que resultem juros dentro dos limites legais, não há qualquer ilegalidade. Realmente dizer que o sistema da tabela Price é ilegal por adotar o critério de juros compostos é uma aberração (...)." (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0024.10.226997-4/001, Rel. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, j. 02/12/2010). "(...) Portanto, conclui-se que, em princípio, na utilização do método da Tabela Price" não ocorre anatocismo ", porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer". (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.11.002340-1/001, Rel. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, j. 02/12/2012). Desta forma, creio perfeitamente possível a incidência da correção monetária e juros sobre o saldo devedor antes da amortização decorrente do pagamento da respectiva parcela mensal do financiamento, até porque se o tomador quitar, todos os meses, a parcela referente aos juros, não haverá capitalização alguma. Destarte, o certo é amortizar o saldo somente após a atualização do débito. Afinal, o capital colocado à disposição do contratante deve retornar para o contratado devidamente atualizado e acrescido da remuneração pactuada. Se o valor da prestação mensal englobar os juros pactuados e a amortização do principal, como se verifica no Sistema da Tabela Price, ao final do prazo contratual, o saldo devedor é zerado. Nesta esteira, vem se manifestando a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - TAXA DE REGISTRO - DESCABIMENTO - IOF - COBRANÇA DEVIDA - TABELA PRICE - IRRELEVÂNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a sua possibilidade nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 87.747 - RS, Rel (a). Min (a). MARIA ISABEL GALLOTTI, 22/08/2012). - Permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, é irrelevante a discussão sobre a utilização ou não da Tabela Price no caso concreto ou, ainda, sobre a (i) legalidade de sua utilização, uma vez que tais pretensões envolvem a mesma questão referente à (im) possibilidade de capitalização de juros. - (...) (TJSP, Apelação Cível nº. 1.0024.12.207168-1/001, Relator: Des. Veiga de Oliveira) (ementa parcial) (sublinhei). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 472, consolidou o entendimento de que ¿a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual¿. Na espécie, observa-se do contrato analisado, que o mesmo não prevê a cobrança da comissão de permanência. De tal forma, a sentença nada se referiu a respeito da cobrança de comissão de permanência. Desse modo, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02804396-22, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por ERIVALDO MATIAS MORAES CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada pela apelante em face do apelado BANCO FIAT, que julgou totalmente improcedente o pedido, para declarar extinto o processo com resolução de mérito, consoante previsto no art. 269, I do CPC. Narra a exordial apresentada que o apelante/autora celebrou com o réu/apelado um contrato para a compra do veículo FIAT PALIO EL...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta diante a ausência de peça obrigatória/certidão de intimação/ instrumento de mandato dos patronos do agravante e agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, processo nº 0003529-18.2015.8.14.0040, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado para determinar que o Agravante conceda benefício de auxílio doença à parte Autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. De acordo com a sistemática sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e instrumento de mandato aos patronos das partes agravante e agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstância deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA)., 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02860847-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão interlocutória (fl. 40) do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. 0071132-23.2015.814.0133), proposta pelo agravante em face de WALBER FERNANDO DOS SANTOS PINTO, indeferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada. Em suas razões (fls. 04/10), a agravante expõe, em suma, argumentos sobre a não aplicação da teoria de adimplemento substancial. Aduz, ainda, a respeito da ausência do fumus boni iures e do periculum in mora Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso. Juntou documentos de fls. 11/46. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 47). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que indeferiu a liminar de busca e apreensão requerida, por entender que o agravado adimpliu mais de 70% (setenta por cento) do total da avença, aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor. De início, cumpre ressaltar que a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela novel Lei n° 13.043/2014, in verbis: ¿Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿. (grifei) Desse modo, a nova redação do §2°, do art. 3°, do Decreto 911/69 é expressa e inequívoca ao determinar que ¿No prazo do §1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus¿. Por oportuno, cumpre destacar que a temática acerca da necessidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar nas ações de busca e apreensão foi objeto de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifei) Portando, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus. Assim, no caso vertente, assiste razão à agravante, posto que, com a edição da Lei 13.043/2014, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo o devedor fiduciante, ora agravado, pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Nesse sentido, colaciono outras jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N.911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora. Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1300480/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)¿. Preceitua o art. 557, §1°-A, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, diante da novel redação do art. 3º, § 1º e §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014 e, ainda, ante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para, em reformando a decisão recorrida, deferir a liminar de busca e apreensão do veículo, consignando que cabe ao devedor pagar as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sob pena de se consolidar a propriedade do bem litigioso ao patrimônio do credor fiduciário. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para providências. Belém, 21 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04017785-71, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DA NOVEL REDAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014, EM SEU ART. 3º, §2º. BEM COMO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.418.593/MS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto p...