AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDFT.1. Correta a sentença que julga o Ministério Público carecedor de ação, por ilegitimidade ativa para a causa, em Ação Civil Pública que objetivava impedir a cobrança de IPVA de veículos com mais de 15 (quinze) anos de uso, através de nova lei distrital (Lei 2.500, de 07.12.99), que substituía o prazo anterior estabelecido em outra lei distrital (Lei 812, de 20.12.94), que era de 10 (dez) anos, por cogitar de direito individual homogêneo, identificável e divisível, o qual poderá ser postulado por seu respectivo titular (deste direito), aqui não considerado consumidor e sim contribuinte. 2. Precedentes do STF, STJ e do TJDFT. 2.1 EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO-MG. EXIGIBILIDADE IMPUGNADA POR MEIO DE AÇÃO PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO-CABIMENTO, SOB INVOCAÇÃO DOS ARTS. 102, I, a, E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. Ausência de legitimação do Ministério Público para ações da espécie, por não configurada, no caso, a hipótese de interesses difusos, como tais considerados os pertencentes concomitantemente a todos e a cada um dos membros da sociedade, como um bem não individualizável ou divisível, mas, ao revés, interesses de grupo ou classe de pessoas, sujeitos passivos de uma exigência tributária cuja impugnação, por isso, só pode ser promovida por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Recurso não conhecido. (RE 213631/MG; Relator: Min. ILMAR GALVÃO DJ DATA-07-04-2000 PP-00069). 2.2 I - A ação civil pública não se presta como instrumento de controle de constitucionalidade, não substituindo a ação direta de inconstitucionalidade, objetivando declaração de inconstitucionalidade de lei municipal. II - O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de tributos, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, que devem ser postulados por seus próprios titulares. III - Precedentes: Resp nº 302.647/SP, Relator Ministro Francciulli Netto, DJ de 04/08/2003; Resp nº 252.803/SP, Relator Ministro Peçanha Martins, DJ de 14/10/2002; EREsp nº 177.052/SP, Relator Ministro Milton Pereira, DJ de 30/09/2002; e AGREsp nº 333.016/PR, Relator Ministro Paulo Medina DJ de 18/03/2002. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RESP 649.667/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 04.04.2005 p. 204). 2.3 A Ação Civil Pública não se adequa para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo como fim precípuo, vez que os efeitos nela produzidos são erga omnes, sendo vedado ao juiz de primeiro grau declará-la. O Ministério Público carece de legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública envolvendo matéria tributária, ao argumento de, por via reflexa, estar defendendo consumidores. Decisão: Conhecer e negar provimento ao recurso, por maioria. (Apelação Cível 20040110994517, 3ª Turma Cível; Relator: Desembargador Lécio Resende, DJU 03/05/2005 Pág.: 141). 3. Colocando uma pá de cal sobre o assunto, dispõe o único da Lei 7.6347/85 que Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 4. Sentença mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE - PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO, DO C. STJ E DESTE E. TJDFT.1. Correta a sentença que julga o Ministério Público carecedor de ação, por ilegitimidade ativa para a causa, em Ação Civil Pública que objetivava impedir a cobrança de IPVA de veículos com mais de 15 (quinze) anos de uso, através de nova lei distrital (Lei 2.500, de 07.12.99), que substituía o prazo anterior estabelecido em outra lei distrital (Lei 812, de 20.12.94), que e...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Quando se tiver pretensão de reparação de danos, sustentada em ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002), se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada (art. 2.028, do atual Código Civil).2. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil deve ser contado a partir da sua vigência (11.01.2002) para não se outorgar à lei nova uma retroatividade prejudicial aos direitos já incorporados ao patrimônio das partes. 3. Recurso provido para afastar o decreto de prescrição, cassar a sentença e permitir o desenvolvimento do processo.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. ART. 2028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Quando se tiver pretensão de reparação de danos, sustentada em ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002), se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada (art. 2.028, do atual Código Civil).2. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil deve ser contado a partir da sua vigência (11.01.2002) para não se outorgar à lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO (SISTEMA ANTERIOR À EC 19/98). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC).I - Conquanto o art. 1º., da LAP, não preveja possibilidade de utilização da ação civil pública em defesa do patrimônio, a Constituição Federal, no art. 129, no elenco das funções institucionais que cometeu ao Ministério Público, inclui a promoção da ação civil pública para proteção do patrimônio público e social (inciso III). Resulta daí não só a admissibilidade desse instrumento processual em hipóteses tais como a legitimidade do Ministério Público que, no caso da União, a exemplo do MPDF, ainda a legitimá-lo o art. 5º., II, 'a', e III, 'b', da LC 75/93 (Desembargador Jair Soares ao relatar a APC 2003.01.1.070209-9 ). Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada.II - O julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever do juiz, nas hipóteses do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Improcedente, portanto, a alegação de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento conforme o estado do processo. Preliminar rejeitada. III - As ações civis são imprescritíveis quanto à tutela de direitos inalienáveis, indisponíveis. A moralidade pública é imprescritível. Mas moralidade é um conceito abstrato. Quando a moralidade pública refere à lesão patrimonial, ainda que de ente público, é necessário investigar se há no ordenamento jurídico algum diploma legal que regule a questão.IV - O que está sendo discutido na ação civil pública em exame à guisa de moralidade pública nada mais é senão a responsabilização dos diretores da SAB pela má-gestão do patrimônio da sociedade. Esse tema, contudo, é regido por estatuto próprio: a Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a SAB é empresa Pública, com personalidade jurídica de Direito Privado, ex vi do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal vigente à época dos fatos - anterior à redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 05.05.98 - que dispunha: A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. A Lei de Sociedade por Ações (Lei n. 6.404/76) estabelece que prescreve em 03 (três) anos a ação contra os administradores, para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto ou da convenção do grupo (art. 287, II, b). O termo a quo do prazo prescricional varia (itens 1 a 3 do dispositivo legal em foco). Todas as hipóteses estão vencidas na espécie, uma vez que o ato inquinado ilegal fora praticado em janeiro de 1991 e a ação civil pública em exame foi ajuizada mais de nove anos depois.V - Procede o inconformismo dos apelantes. É caso de reforma da sentença. Conseqüentemente, fica prejudicada a matéria concernente à sucumbência (e honorários advocatícios), cuja apreciação apenas se justificaria se fosse mantido o r. decisum.VI - Recursos conhecidos e providos para reformar a r. sentença monocrática e extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, porque prescrito o direito à obtenção do ressarcimento pelas despesas efetuadas pelos administradores da SAB.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO DIREITO PRIVADO (SISTEMA ANTERIOR À EC 19/98). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC).I - Conquanto o art. 1º., da LAP, não preveja possibilidade de utilização da ação civil pública em defesa do patrimônio, a Constituição Federal, no...
FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA NOVA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ OS 21 ANOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL), PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO NESSA FAIXA ETÁRIA, RESSALVADO AOS PAIS DEMONSTRAR QUE, A PARTIR DOS 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO MAIS NECESSITA ELE DA VERBA ALIMENTAR.O pedido de exoneração de alimentos fixados em sentença, feito pelo pai, mediante requerimento nos autos originários, ao fundamento de que o filho, completando 18 (dezoito) anos de idade, atingiu a maioridade civil, assim cessando, automaticamente, o dever de sustento fundado no pátrio poder, hoje poder familiar, não pode ser atendido liminarmente, pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pedido dessa natureza, que pode transitar nos autos originários, desnecessária ação nova, demanda instalação do contraditório, com chamamento pessoal do alimentado, propiciado direito de defesa, admitida sumária instrução. Precedentes do STJ e do TJDFT.Com a redução da maioridade civil de 21 para 18 anos, exige-se que o magistrado tenha mais cautela e sensibilidade ao decidir, porque, nessa faixa etária, normalmente, os jovens ainda se encontram estudando ou necessitando de amparo para concluir sua formação profissional e obter os meios necessários à sua subsistência.Conforme tese aprovada no III Congresso da Magistratura do Distrito Federal, realizado em Pirenópolis, GO, de 17 a 20 de outubro de 2002, mesmo com o advento da nova maioridade civil aos 18 (dezoito) anos, estabelecida pelo art. 5º do novo Código Civil, devem perdurar, até os 21 (vinte e um) anos, as pensões alimentícias fixadas em razão do dever de sustento, não mais com base nesse dever dos 18 (dezoito) aos 21 (vinte e um) anos, mas com fundamento na obrigação alimentar (arts. 1.694/1.696 do novo Código Civil), presumida a necessidade do filho nessa faixa etária, ressalvado aos pais demonstrar que o filho, a partir dos 18 (dezoito) anos, não mais necessita dos alimentos (Grupo A, tese nº 1).Agravo desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de exoneração de alimentos fundado apenas no implemento da nova maioridade civil. Ressalva da possibilidade de novo pedido de exoneração, fundado em desnecessidade dos alimentos.
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FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADO NO IMPLEMENTO DA NOVA MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DESNECESSÁRIA NOVA AÇÃO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO UNILATERAL, PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ OS 21 ANOS COM BASE NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ARTS. 1.694/1.696 DO NOVO CÓDIGO CIVIL), PRESUMIDA A NECESSIDADE DO FILHO NESSA FAIXA ETÁRIA, RESSALVADO AOS PAIS DEMONSTRAR QUE, A PARTIR DOS 18 (DEZOITO) ANOS, NÃO MAIS NECESSITA ELE DA VERBA ALIMENTAR.O pedido de exoneraç...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - COBRANÇA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA RECORRENTE E UTILIZADAS COMO INSUMOS NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 71/1989 - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO - DECRETO-LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - PRELIMINAR REJEITADA.I - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o legislador constituinte autorizou, por meio do art. 34, § 8º da ADCT, aos Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, fixar normas para regular provisoriamente a cobrança do ICMS. Diante do permissivo constitucional foram editados os Convênios ICMS nº 66/1998 e, posteriormente, o de nº 71/1989. Visando regulamentar o mecanismo da cobrança do diferencial de alíquota, foram baixados os Decretos nºs 11.665/1989, 11.851/1989 e 16.102/1994. Editou-se, ainda, a Lei Complementar nº 87/1996 e adaptando-se ao novo regime jurídico do ICMS, foi concebida a Lei nº 1.254/1996. Em todos os dispositivos citados, o DF regulamentou a matéria incluindo, expressamente, as empresas de construção civil como sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. II - Em face de tal situação, patente a não aplicação do antigo Decreto-lei nº 406/1968, vez que, conforme registrou a e. Procuradora de Justiça, Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra no Parecer Ministerial de fls. 153/167, cujas razões acrescento às minhas, a Lei Maior respalda a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, cumprindo ressaltar, por oportuno, que o multicitado Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, por ser anterior à atual Constituição e, no aspecto ventilado, com ela atritar, não pode prevalecer.. Neste diapasão, não padece o Convênio nº 71/1989 de qualquer vício de inconstitucionalidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição desta preliminar.MÉRITO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM OBRA JÁ EXISTENTE OU POR SE INICIAR - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. I - Em atenção ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia a finalidade em detrimento da forma, dá-se o aproveitamento do mandado de segurança impetrado, mesmo que não evidenciado o ato violado, cuja ocorrência é aferível diante de previsão legal, qual seja, o Convênio nº 71/1989, bem como nos inúmeros julgados trazidos à este Corte de Justiça sobre o tema. CONTRIBUINTE - IMPOSTO - ART. 34, § 8º DA ADCT -LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 - PAGAMENTO OBRIGATÓRIO - ADVENTO DO DECRETO Nº 23.519/2002 - EXCLUSÃO - AUTORA - CONTRIBUIÇÃO - ICMS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ENTE PÚBLICO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO - ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos termos da doutrina pertinente são consideradas operações relativas à circulação de mercadorias quaisquer atos ou negócios, independente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam circulação de mercadorias, vale dizer, que implicam mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor. II - Neste diapasão, as empresas de construção civil são devedoras ao Distrito Federal da diferença da alíquota de ICMS quando adquirem bens em outras unidades da Federação e o utilizam como insumos na prestação de serviços de construção civil. Precedentes jurisprudenciais. III - Com o advento do Decreto nº 23.519/2002, ficaram as empresas de construção civil na qualidade de não contribuintes do ICMS. Assim, entrando esta novel legislação em vigor em 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe seu art. 4º, reconhece-se a legalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil até o advento desta lei, ou seja, até 31-12-2002.IV - Deu-se provimento parcial ao recurso tão-somente para reconhecer a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais de bens e mercadorias adquiridas pela apelante e utilizadas como insumos na sua prestação de serviços de construção civil a partir de 01-01-2003.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - COBRANÇA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA RECORRENTE E UTILIZADAS COMO INSUMOS NA SUA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRELIMINAR - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 71/1989 - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO - DECRETO-LEI - HIERARQUIA DAS NORMAS - PRELIMINAR REJEITADA.I - Enquanto não for promulgada Lei Complementar necessária a instituição do imposto que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, o...
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACTIO CIVILIS EX DELICTO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO JUÍZO CRIMINAL - SISTEMA DA INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES (CIVIL E CRIMINAL) ADOTADO NO DIREITO PÁTRIO, COM MITIGAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. A actio civilis ex delicto é a ação que a vítima promove contra o autor do ato ilícito objetivando a satisfação do dano, repousando a causa petendi no fato criminoso.2. Enquanto o Direito Penal reage contra o crime considerado como violação da ordem social, o Civil resguarda os interesses na ordem privada.3. O direito pátrio adotou o sistema de responsabilidade civil e criminal com certa mitigação, porém, e por razões de ordem pública A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (art. 1521 CCB/16)4. Se é certo que a responsabilidade civil é independente da criminal e a absolvição no Juízo Criminal, por insuficiência de prova para a condenação, não obsta ao ajuizamento da Actio Civilis Ex Delicto, menos verdade não é que a obtenção de um decreto condenatório, no Juízo Cível, demandará prova irrefutável e estreme de dúvidas, porquanto, embora se possa admitir uma absolvição criminal e uma condenação civil, tendo a mesma causa petendi, ou seja, o mesmo fato do qual se originam as responsabilidades, menos certo não é que a absolvição criminal não deixa de constituir um fator a mais a ser considerado no concernente ao ônus processual do autor de provar o fato constitutivo de seu pretenso direito à indenização.5. O único fato novo que surgiu no Juízo Cível foi o depoimento de uma testemunha, repleto de contradições, prestado quase 10 (dez) anos após a época do evento.6. Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima, não há se falar em reparação de danos contra o condutor do veículo, porquanto o mesmo não praticou nenhuma ação ou omissão capaz de gerar obrigação de indenizar.6.1. Havendo culpa exclusiva, afasta-se a alegação de culpa concorrente.7. Sentença modificada para julgar improcedente o pedido.
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PROCESSO CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACTIO CIVILIS EX DELICTO - ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO JUÍZO CRIMINAL - SISTEMA DA INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES (CIVIL E CRIMINAL) ADOTADO NO DIREITO PÁTRIO, COM MITIGAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.1. A actio civilis ex delicto é a ação que a vítima promove contra o autor do ato ilícito objetivando a satisfação do dano, repousando a causa petendi no fato criminoso.2. Enquanto o Direito Penal reage contra o crime considerado como violação da ordem social, o Civil resguarda os interesses na ordem privada.3. O direito pátrio adotou...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MANDATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MENOR PÚBERE, SEM ASSISTÊNCIA DE SEUS GENITORES, PARA QUE TERCEIRA PESSOA MOVIMENTE SUA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - PREJUÍZO MATERIAL E MORAL DA MANDANTE - PRELIMINARES - NULIDADE - SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - CONTESTAÇÃO - ERRO - INFORMAÇÃO - INTERNET - MERO SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA - AFRONTA - AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - NECESSIDADE - ASSISTÊNCIA DOS REPRESENTANTES - OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS RELATIVAMENTE INCAPAZES - ARTS. 84 E 154, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - VEDAÇÃO - MENOR PÚBERE - MANDANTE - ART. 1.298 DO CÓDIGO CIVIL CADUCO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO DO MENOR AO MAIOR - ART. 156 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - RECONHECIMENTO - RÉU - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR TERCEIRA PESSOA - INEXISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO - NEGLIGÊNCIA - BANCO - EXAME - DOCUMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. I - O acompanhamento de processos pela Internet é apenas uma facilidade colocada à disposição dos interessados que não substitui a forma legal de cômputo dos prazos processuais. Na espécie, foram observadas todas as exigências estabelecidas pelos arts. 223 e 241, inciso I do CPC para a validade do ato, tendo em vista que o apelante não apresentou qualquer justa causa capaz de impedir a prática do ato, como exige o art. 183, § 1º, do CPC, operando-se, destarte, a preclusão.II - Não há que se falar em qualquer afronta ao inciso LX do art. 5º da Constituição Federal, vez que a garantia da ampla defesa não é absoluta. Seu exercício está sujeito à obediência das normas que regem o processo, o que, como se vislumbra, não ocorreu. III - É pacífico o entendimento de que se defrontando o juiz com a situação descrita no art. 330 do Diploma Processual Civil, qual seja, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou, ainda, na hipótese de ocorrer a revelia, não lhe sobra faculdade, mas, ao contrário, é imperioso que julgue o processo sem outras delongas. Precedentes. IV - O Código Civil de 1916 previa a anulação das obrigações contraídas por menores púberes sem a assistência de seus legítimos representantes, consoante se infere da leitura dos arts. 84 e 154, inciso I. Provada que, na data da assinatura da procuração a autora contava com 18 (dezoito) anos, necessária se fazia sua assistência.V - Ademais, o mesmo Diploma caduco possibilitava ao maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos ser mandatário (art. 1.298), autorizando concluir que é defeso ao relativamente incapaz ser mandante, o que, mais uma vez, corrobora o vício existente no aludido ato jurídico, impondo-se sua anulação.VI - Impossível a equiparação das obrigações das quais resultaram atos ilícitos realizadas pela autora àquelas realizadas por pessoa maior, nos termos do art. 156 do Código Civil anterior, uma vez que o próprio recorrente afirma que o ato ilícito não foi realizado pela suplicante, mas por terceira pessoa e, ainda, não provou suas alegações, haja vista a decretação de sua revelia e a inércia quando instado a produzir provas. VII - Por fim, mister destacar que cabia à instituição financeira examinar toda a documentação apresentada, especialmente em se tratando de procuração autorizando terceiro a movimentar conta-corrente bancária. Ao contrário, há nos autos farta prova de que o apelante não se revestiu de tal zelo. VIII - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MANDATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR MENOR PÚBERE, SEM ASSISTÊNCIA DE SEUS GENITORES, PARA QUE TERCEIRA PESSOA MOVIMENTE SUA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - PREJUÍZO MATERIAL E MORAL DA MANDANTE - PRELIMINARES - NULIDADE - SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - CONTESTAÇÃO - ERRO - INFORMAÇÃO - INTERNET - MERO SUBSÍDIO ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS - VALIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA - AFRONTA - AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINARES REJ...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES POR UMA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
SÚMULA N. 492 DO STF. CULPA DO LOCATÁRIO CONFIGURADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENSIONAMENTO. MORTE DE GENITOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL
DE EVENTUAL PENSÃO PAGA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. MORTE DE FAMILIAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. AUTOR QUE NA SENTENÇA FOI
EQUIVOCADAMENTE REPUTADO MAIOR. DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL POR
RICOCHETE. LEGITIMADOS. ENCARGOS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES EM PARTE MÍNIMA O
PEDIDO. RESPONSABILIZAÇÃO D RÉ POR INTEIRO.
1. - Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão
consumativa não é cabível a oposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o
mesmo ato judicial (STJ, AgRg no AREsp 134.886/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, DJe 24-10-2012). Tendo a ré apresentado duas
apelações, uma protocolada no dia 04-11-2016 e a outra protocolada no dia 07-11-2016, não
se conhece da segunda delas.
2. - O ilustre Juiz de Direito fez a subsunção da lide ao enunciado da Súmula n. 492, do
excelso Supremo Tribunal Federal, o que não significa, em absoluto, nulidade da decisão em
conformidade com o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Antes do
oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do
consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 267, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, AgRg no AREsp 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 11-04-2013, DJe 03-05-2013. O valor do seguro
obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo
que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha
recebido o referido seguro (STJ, AgInt no AREsp 935.136/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22-11-2016, DJe 29-11-2016). Alegações da ré de
nulidade da sentença por vício de fundamentação; por ter sido o senhor Jean Yves Beziau
excluído da lide em razão da desistência da ação em relação a ele; e por não ter sido
oportunizada a produção de prova a respeito de recebimento ou de indenização alusiva ao
seguro DPVAT rejeitadas.
3. - A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário,
pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (Súmula 492/STF).
4. - O boletim policial de ocorrência de trânsito, por emanar de órgão público, goza de
presunção
juris tantun
de veracidade, de modo que as conclusões nele consignadas sobre as circunstâncias em que
o sinistro aconteceu só podem ser desconsideradas mediante prova idônea em contrário. No
caso, o boletim lavrado pela Polícia Rodoviária Federal indica de forma muito clara que o
acidente do qual decorreram as mortes do pai dos quatro autores e da mãe de dois deles
aconteceu por culpa do cidadão Jean Yves Beziau que conduzia o veículo Volkswagen Gol de
placas AMI-5349, a ele cedido em locação pela ré, não existindo nos autos nenhum elemento
de prova que infirme tal conclusão.
5. - Assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça que deve ocorrer Limitação do
pensionamento a dois terços (2/3) da renda mensal da vítima, pois o percentual de um terço
(1/3) seria presumivelmente gasto com despesas pessoais (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01-12-2015, DJe 17-12-2015).
6. - A pensão fixada na esfera civil, a título de indenização por dano material, não
guarda correlação com a eventual pensão por morte paga por instituto de previdência, em
razão da autonomia das esferas administrativa e civil.
7. - Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma
e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à
vítima (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17-11-2016, DJe 07-12-2016).
8. - O arbitramento da indenização por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais) para
cada um dos autores (Talles e Érica) que são filhos dos falecidos Rubens e Marilene e em
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores (Charliston e Hércules) que são
filhos do falecido Rubens não é exorbitante.
9. - Fica prejudicado o agravo retido se na sentença há capítulo que implica em reforma da
decisão interlocutória agravada.
10. - O autor Hércules também tem direito a indenização por dano material, na forma de
pensão mensal, porque estava com 17 (dezessete) anos de idade na época do acidente que
resultou na morte do pai dele.
11. - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de fixar a
indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e
quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos
25 anos (AgInt no REsp 1554466/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 09-08-2016, DJe 22-08-2016).
12. - Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça são legitimados
para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou
companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e
ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa
cadeia de legitimação ou dela excluir (AgRg no REsp 1283764/RJ, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03-11-2015, DJe 12-11-2015). Na linha dessa
orientação, não há como ser reconhecido que o autor Benedito Peixoto do Sacramento
(cunhado de uma das vítimas) tem direito a indenização como reparação de dano moral, por
inexistência de comprovação de prejuízo de afeição.
13. - Considerando os critérios quantitativo e qualitativo da sucumbência é de se
reconhecer que os autores decaíram de parte mínima do pedido, devendo a ré, portanto,
responder, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo
único do art. 86, do Código de Processo Civil, que dispõe: se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas
em, à unanimidade, não conhecer da segunda apelação apresentada pela ré, protocolada em
07-11-2016; dar provimento parcial à primeira apelação apresentada pela ré, protocolada em
04-11-2016; julgar prejudicado o agravo retido interposto pelos autores; e dar provimento
parcial à apelação interposta pelos autores, nos termos do voto do Relator.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
VEÍCULOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS APELAÇÕES POR UMA MESMA PARTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
SÚMULA N. 492 DO STF. CULPA DO LOCATÁRIO CONFIGURADA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENSIONAMENTO. MORTE DE GENITOR. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO CIVIL
DE EVENTUAL PENSÃO PAGA POR...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. artigo 586, do Código de Processo Civil. TÍTULO EXECUTIVO. certeza, liquidez e exigibilidade. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JULGADO EXTINTO POR DEMANDA ANTERIOR. ArtigoS 467 E 468, do Código de Processo. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE requisito esSenciaL do título executivo. Artigo 618, INCISO i, do Código de Processo Civil. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O artigo 586, do Código de Processo Civil, estabelece como elementos essenciais do título executivo, o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo de notar que, a teor do disposto no artigo 618, inciso I, a ausência de quaisquer destes impõe a declaração da nulidade da Ação de Execução.
II. ¿A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução.¿ (STJ; REsp 932.910⁄PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 12⁄04⁄2011)
III. O artigo 467, do Código de Processo, dispõe que a coisa julgada, denominada pela eficácia preclusiva que torna imutável e indiscutível a Sentença, deflagra-se pela verificação do trânsito em julgado, de modo que, a teor do artigo 468, passa a ter força de lei, nos limites da lide e das questões decididas.
IV. Na hipótese vertente, malgrado a Recorrente afirme revelar-se o Contrato colacionado aos autos, documentação hábil para embasar a Ação Executiva, este foi objeto de discussão na AÇÃO ORDINÁRIA nº 035.98.032356-8, oportunidade em que restou determinada a sua extinção, através de Sentença proferida na data de 17.06.2003 (fls. 213⁄221), já transitada em julgado. Neste viés, apesar de verificada, em abstrato, a certeza do débito, a mesma encontra-se desacompanhada de qualquer exigibilidade imediata, em função da extinção, por Sentença transitada em julgado, da Avença outrora pactuada, fazendo-se necessária, por conseguinte, a manutenção do decisum recorrido.
V. Conforme estabelecido pelo artigo 20, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios deve atender ao princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se, àquele que sucumbiu ou que deu causa à instauração do processo, o ônus de arcar com o pagamento da aludida verba ao patrono da parte contrária.
VI. In casu, não obstante o causídico dos Recorridos ter atuado zelosamente, impõe-se, em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, do § 3°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente em relação ao grau de complexidade da demanda, a reforma da Sentença de Primeiro Grau, com o fito de serem minorados os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos a partir do proferimento do presente decisum.
VII. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso de apelação cível, para, tão somente, minorar os honorários sucumbenciais ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo, incólume, em seus demais termos, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. artigo 586, do Código de Processo Civil. TÍTULO EXECUTIVO. certeza, liquidez e exigibilidade. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA JULGADO EXTINTO POR DEMANDA ANTERIOR. ArtigoS 467 E 468, do Código de Processo. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE requisito esSenciaL do título executivo. Artigo 618, INCISO i, do Código de Processo Civil. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIA...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir.
I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
II.I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II.II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos.
II.III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
III. DO MÉRITO.
III.I. ¿A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição¿ (STJ; REsp 1133597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄02⁄2014).
III.II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil.
III.III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil.
III.IV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide.
III.V. Verificado que os autores⁄apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil.
III.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, com o fito de condenar o réu⁄apelado à devolução da importância pecuniária que lhe foii paga pelos autores⁄apelantes há época da pactuação do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 15⁄18, firmado em 11.10.2006, a saber, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, bem como condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, mantendo, em seus demais termos, incólume, a Sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Dat...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor do novo Código Civil. Interpretação do art. 2.028 do Código Civil. 2) - Desnecessário o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, para que outra sentença seja prolatada, uma vez que, estando o processo em condições de imediato julgamento, compete ao próprio Tribunal decidir sobre as questões que, embora suscitadas e discutidas pelas partes, não foram examinadas na decisão refutada, nos termos do artigo 1.013 do NCPC. 3) - O ônus da prova incumbe a quem alega o fato, de modo que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Na hipótese em análise, não há comprovação nos autos de que os requeridos praticaram conduta ilícita no trágico acidente automobilístico que vitimou a filha dos autores/apelantes. 4) - São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. Em ação de reparação por danos causados em acidente de veículo, constatada a ausência de qualquer dos elementos fundamentais da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 5) - Com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do NCPC, mantenho a verba sucumbencial conforme fixada na sentença objurgada, tendo em vista que já foi atingido o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; ressalvando que a respectiva cobrança ficará sobrestada nos moldes dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do mencionado diploma legal, pois os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. 6) - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 48385-33.2003.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1) - Pacífica a jurisprudência dessa Corte no sentido de que, havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição será fixado na data da entrada em vigor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. I - Rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixa no conceito de “vício aparente” descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o prazo decadencial de noventa (90) dias ali previsto. Nesse caso, o adquirente do imóvel possui cinco (05) anos de garantia para constatar o vício (artigo 618 do Código Civil) e dez (10) anos (artigo 205 do mesmo diploma civil) para pleitear a reparação. II - Em observância ao princípio da actio nata, somente a partir da constatação dos defeitos ocorridos no imóvel é que se inicia o triênio previsto no artigo 206, § 3º, V, do Codex Civil, para postular em juízo a reparação dos danos morais. III - Se o contrato prevê prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias para a entrega do bem, não se pode interpretar que sejam em dias úteis, se esta terminologia não se encontra expressa na avença. IV - Uma vez apurado por meio de laudo pericial realizado por engenheiro civil nomeado em juízo que os materiais de construção utilizados na obra foram diversos e de inferior qualidade aos descritos no Memorial, além de não ter sido culpa da proprietária pelas infiltrações e rachaduras, ainda que alterado o projeto inicial da casa, torna-se evidente a responsabilidade civil da ré, a lesão provocada e o nexo causal, devendo ela promover os reparos necessários, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Aplicação dos artigo 186 e 927 do Código Civil. V - Não se pode admitir reconvenção apresentada na mesma peça da contestação (artigo 299 do Código de Processo Civil de 1973). VI - Mantida a sentença que ordenou a obrigação de fazer à construtora e a condenou em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 41402-03.2012.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2072 de 20/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELAS RACHADURAS E INFILTRAÇÕES CONSTATADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. I - Rachaduras e infiltrações são defeitos que comprometem a própria segurança e solidez da obra. Por isso, não se encaixa no conceito de “vício aparente” descrito no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que torna inaplicável o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.183-56/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante o teor da Súmula nº. 119 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o Código Civil de 1916, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Todavia, o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto na lei civil pretérita. No Código Civil vigente, a usucapião extraordinária ocorre em 15 (quinze) anos. 2. Seguindo a linha de entendimento, qual seja, de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (artigo 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (artigo 2.028 e seguintes). 3. Na espécie, transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo prescricional definido no Código Civil atual, contado a partir de sua vigência. 4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 10 anos (artigo 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, sendo o termo inicial, a partir da data de entrada em vigor do citado diploma legal. 5. A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de um bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, como in casu. 6. No caso em comento, caracterizada a desapropriação indireta, eis que os pressupostos de apossamento e irreversibilidade são incontroversos, impõe-se a indenização que deve ser justa e em dinheiro, consoante o valor devidamente apontado no laudo pericial de avaliação conclusivo, correspondente ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Nas ações de desapropriação indireta, os juros de mora deverão incidir da data do trânsito em julgado da sentença e os juros compensatórios serão devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento, estes calculados no montante de 6% (seis por cento), em atenção à Medida Provisória nº. 2.183-56/2001. 8. A correção monetária incidirá a partir da data da avaliação judicial constante nos autos. 9. Os honorários advocatícios arbitrados consoante a legislação processual civil aplicável e em patamar razoável, não ensejam alteração. 10. A norma constitucional impõe ao ente expropriante o depósito imediato do valor do imóvel, procedimento que não se coaduna com o regime de precatório, cuja adoção, aliás, representaria grave ofensa ao direito de propriedade, desvirtuando o processo de desapropriação em verdadeiro confisco de bens. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 275018-64.2012.8.09.0206, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.183-56/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante o teor da Súmula nº. 119 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o Código Civil de 1916, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Todavia, o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto na lei civil pretérita. No Código Civil vigente, a usucapião ext...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO/ATO JURÍDICO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTENDO PODERES PARA VENDER IMÓVEL. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS E NÃO GERAIS OUTORGADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 661 DO CÓDIGO CIVIL, PARA VALIDADE DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO (ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). INSTRUMENTO VÁLIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO OUTORGADO PELOS REQUERENTES AOS REQUERIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OUTORGANTE ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NACIONAL DE ESTRANGEIROS - RNE. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRAR PROCURAÇÃO PÚBLICA. AFASTADA. LEITURA DO ATO PELO TABELIÃO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É perfeitamente válida a procuração por instrumento público que outorga poderes especiais para vender determinado bem imóvel, particularmente quando o mandato foi cumprido nos seus exatos termos. II - Não há se falar em inobservância do artigo 661 do Código Civil ao elaborar o instrumento procuratório, pois o documento foi outorgado com poderes especiais e não gerais. III - Restou evidenciado nos autos que os requerentes outorgaram os mandatos aos requeridos, portanto, não há nenhuma evidência de vício nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. IV - A procuração atendeu as normas previstas no artigo 215 do citado Diploma Legal, pois foi lavrada em cartório e dotada de fé pública, nos termos dos artigos 3º e 4º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios). V - A fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição. VI - Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. VII - O instrumento foi lavrado diante da apresentação de documentos hábeis do apelante estrangeiro ao tabelião, não merecendo guarida, a alegação de ser ele de outra nacionalidade e não possuir Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, tendo em vista que pelos depoimentos das testemunhas o tabelião leu em cartório todos os termos da procuração às partes, sendo uma delas, o recorrente, francês. VIII - Em se tratando de ação declaratória de anulação de procuração/ato jurídico e não de pleito indenizatório deve figurar no polo passivo, tão somente, as partes interessadas e atingidas pela pretensão exordial, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil, vigente ao tempo da sentença, quanto ao 7º Tabelionato de Notas, pois este não praticou nenhum ato ilícito. IX - Mantenho a verba honorária sucumbencial nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos parâmetros contidos no § 3º, do mesmo Diploma Legal. X - Não há condenação por litigância de má-fé, quando inexistir nos autos provas de que a parte teve a intenção dolosa de praticar qualquer das condutas elencadas no artigo 17 do Código de Ritos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 444577-67.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2011 de 19/04/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO/ATO JURÍDICO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO CONTENDO PODERES PARA VENDER IMÓVEL. PODERES ESPECIAIS EXPRESSOS E NÃO GERAIS OUTORGADOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 661 DO CÓDIGO CIVIL, PARA VALIDADE DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO (ARTIGO 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL). INSTRUMENTO VÁLIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 215 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANDATO OUTORGADO PELOS REQUERENTES AOS REQUERIDOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PR...
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVI DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; caso contrário, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. Na hipótese, como o acidente de trânsito ocorreu em 23/06/1999, não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003). Assim, aplicando-se o prazo trienal previsto no Código Civil de 2002, o termo final para a propositura da ação culminou em 11/01/2006. Logo, como a ação foi proposta em 23/06/2008, forçoso é o reconhecimento da prescrição.
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVI DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - REGRA DE TRANSIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. De acord...
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a aplicação da regra constante no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a prescrição vintenária prevista art. 177 do Código Civil de 1916, que é mantida na hipótese de ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional até a vigência do Código Civil de 2002, nos termos do que dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO OCORRÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O artigo 104 do CDC expressamente nega a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. Preliminar afastada. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPOSSIBILIDADE RELAÇÃO CONSUMERISTA EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTANTE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A denunciação à lide é expressamente vedada pelo artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque o regramento desta lei tem por escopo básico facilitar o ressarcimento do consumidor hipossuficiente, de modo que a possibilidade de denunciação à lide dificultaria este processo. MÉRITO DECLARATÓRIA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA CLÁUSULA QUE VEDA O DIREITO A QUALQUER COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM DINHEIRO OU AÇÕES NORMA QUE GARANTE TAL DIREITO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA ABUSIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NULIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. É nula, por ser abusiva, a cláusula de contrato de adesão de participação financeira em programa de telefonia que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma do Secretário de Comunicações que garante tal direito e o princípio da boa-fé objetiva, que rege toda e qualquer relação contratual, mesmo quando ainda vigia o Código Civil de 1916, regra que já permeava todo o sistema do direito civil, notadamente quando o ato jurídico tem por base uma relação de consumo. Recurso da Brasil Telecom conhecido e improvido.
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E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A Brasil Telecom S/A. incorporou a antiga Telems, sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem quaisquer exceções, sendo portanto responsável pelas obrigações por ela adquiridas. Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC AFASTADA APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Em se tratando de ação de descumprimento contratual não é cabível a...
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO RETIDO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA DO REQUERIDO (2001-2004) – PAGAMENTO AO IPEMS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA EM FINAL DE MANDATO – PAGAMENTO DE VALORES À ARQUITETA A TÍTULO DE PROJETOS CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO – DESPROVIDO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU – AFASTADA.
Em tendo o Procurador-Geral de Justiça, mediante a Portaria n. 772/2010-PGJ, delegado a competência para promover a ação civil pública em face de Deputado Estadual aos membros do Ministério Público de primeiro grau, abrangendo as ações civis públicas em andamento, não há vingar pretensão ao reconhecimento de ilegitimidade ativa.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – REPELIDA.
Conquanto os terceiros, em tese, tenham se beneficiado financeiramente da conduta praticada pelo demandado, não há obrigatoriedade de sua citação, pois na presente demanda se pretende a responsabilização do agente público pela reparação dos danos causados ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa que teria praticado na época em que era chefe do executivo municipal.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA.
Consoante o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, as ações civis públicas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato. Hipótese em que o mandato do autor como Prefeito do Município de Paranaíba findou em 31/12/04, enquanto que a ação civil pública foi proposta em 18/12/09, ou seja, dentro do prazo quinquenal. O fato de a citação válida ter se operado após o decurso do prazo quinquenal não tem o efeito pretendido pelo demandado, pois a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC.
APELAÇÃO DO REQUERIDO – PAGAMENTO DE VALORES À ARQUITETA A TÍTULO DE PROJETOS CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI COMPROVADA.
Não havendo comprovação do crédito (realização dos projetos) que ensejou a autorização, pelo requerido, à epóca Prefeito do Município de Paranaíba, do empenho da despesa pública no valor de R$ 16.500,00 em favor de arquiteta, caracterizada está a prática do ato de improbidade administrativa em face do evidente dano ao erário.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PAGAMENTO AO IPEMS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA SOBRE A NECESSIDADE DE PAVIMENTAÇÃO EM DOIS BAIRROS DA CIDADE EM FINAL DE MANDATO.
Não havendo demonstração inequívoca de que a contratação tenha causado lesão ao erário municipal, mas apenas referências genéricas de malferimento aos princípios norteadores da Administração pública, não há falar em caracterização de conduta ímproba.
APLICAÇÃO DA PENA – INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES – REQUERIDO RECLAMA REDUÇÃO DA MULTA CIVIL E REQUERENTE A MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL E APLICAÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N. 8.429/92 – APELAÇÃO DO DEMANDADO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena. Hipótese em que sopesadas a reprovabilidade da conduta, a pouca lesividade do dano e a ausência de aproveitamento econômico por parte do demandado, a fixação da multa civil em 6 (seis) vezes o valor da remuneração mensal do agente público à época dos fatos somada à penalidade de ressarcimento integral do dano apresenta-se excessiva, impondo-se a redução da multa civil para 3 (três) vezes o valor da remuneração mensal do agente.
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E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO RETIDO – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – INQUÉRITO CIVIL PARA APURAR IRREGULARIDADES NA GESTÃO PÚBLICA DO REQUERIDO (2001-2004) – PAGAMENTO AO IPEMS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA EM FINAL DE MANDATO – PAGAMENTO DE VALORES À ARQUITETA A TÍTULO DE PROJETOS CUJA EXECUÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – AGRAVO RETIDO – PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO – DESPROVIDO – PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU – AFASTADA.
Em tendo o Procurador-Geral de Justiça, mediante a P...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE ORDEM ? PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO, CONFORME ART. 50 DO CPC-73. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EMITIDO EM 1910. CÁRTULA QUE, PELO QUE SE AFERE DOS AUTOS, DEVE SER TIDA COMO NOMINATIVA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PREVISÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL À EPÓCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Questão de ordem. Pedidos de assistência: Para que seja deferido pedido de assistência, o terceiro interessado deve comprovar a existência de interesse jurídico, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 50 do CPC-73. 3. Mérito. 3.1. Natureza do título. Diante do que restou comprovado nos autos, a presunção que nasce é a de que a ação, cuja substituição e pagamento de dividendos e juros se requer, é de natureza nominativa, vez que pelo que se percebe, apenas a partir de 1972 o apelado passou a emitir ações ao portador, mesmo não havendo nos autos, a princípio, o livro de registro, previsto no art. 31, §1º, da Lei n.º 6.404-76. 3.2. Prescrição. Incide, na espécie, a regra geral contida no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo dos fatos descritos na petição inicial, que previa vinte anos para a propositura de ações pessoais. 3.2.1. Partindo dessa premissa, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas ? LSA), afere-se que as ações ordinárias de companhia aberta, como é o caso do Banco do Brasil S/A, quando tiverem a forma de ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, a vontade do acionista, em nominativa ou endossáveis. Dessa maneira, considerando-se que a referida lei, sendo publicada em 15/12/1976, entrou em vigor em 30 de janeiro de 1977, a substituição pretendida pelo autor só poderia ter ocorrido, ante a previsão constante no art. 177 do Código Civil/1916, até 30 de janeiro de 1997. 3.2.2. Mesmo que o título fosse considerado como ao portador, é induvidoso que incidiria, no caso, também, o prazo de 20 (vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916, nessa hipótese a fluir da data de sua emissão em 1910. 4. Apelação conhecida e improvida.
(2017.00113166-13, 169.895, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-18)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE ORDEM ? PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO, CONFORME ART. 50 DO CPC-73. MÉRITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO EMITIDO EM 1910. CÁRTULA QUE, PELO QUE SE AFERE DOS AUTOS, DEVE SER TIDA COMO NOMINATIVA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PREVISÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEL À EPÓCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, te...
DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Município de Ananindeua opõe embargos declaratórios suscitando omissão em decisão monocrática prolatada por mim ao apreciar outros embargos de declaração opostos diante de julgamento de apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua de negar procedência aos embargos de devedor ofertados ante a ação executória ajuizada por Paulo César Pieroni. Segundo o embargante (fls. 47 a 52), não foram apreciadas as questões relativas ao prequestionamento suscitado no recurso anterior (dos artigos 960, parágrafo único, e 333, inciso II, do Código de Processo Civil CPC). Com isso, ressalta a necessidade dessa omissão ser suprida, citando as súmulas 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Discorre, ainda, sobre o cabimento de efeito modificativo. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, declarando-se a interrupção do prazo para a interposição de qualquer recurso, e suprida a lacuna apontada. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Íntegra está a decisão ora embargada. Nela, restou evidente o entendimento de que, se nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC encontra-se configurada, incabíveis são os embargos declaratórios, mesmo diante da expressa intenção de prequestionamento. Esta Egrégia Corte assim já se posicionou: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 535 DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, SENDO INCABÍVEL ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº: 200830099625, Acórdão nº: 8195, Relator: Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves, Publicação: 13/11/2009). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 535, I E II, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do CPC estabelece como fundamento dos aclaratórios a existência de omissão, obscuridade ou contradição a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. São inviáveis os embargos declaratórios opostos com o propósito de prequestionamento, sem que haja omissão na decisão embargada. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970/DF, Corte Especial, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 26/06/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA CONTRIBUINTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, negando provimento ao agravo regimental, manteve decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelos quais a contribuinte pretende obter provimento judicial que lhe assegure cumular juros compensatórios e juros moratórios na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 3. O acórdão embargado foi claro ao decidir pelo não conhecimento dos embargos de divergência, por falta de interesse processual, porquanto não fora interposto oportunamente o recurso contra o acórdão da apelação que impossibilitou a cumulação de juros compensatórios e moratórios (art. 503 do CPC). O Colegiado consignou, ademais, que eventual provimento dos embargos de divergência implicaria violação do princípio da non reformatio in pejus em desfavor das únicas recorrentes que interpuseram o apelo nobre, União e Eletrobrás. Frise-se que esse princípio foi aplicado, de igual forma, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.003.955/RS). 4. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 884621 / RS, Primeira Seção, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2011). Nesse contexto, constato que, pela sua irresignação, o embargante está abusando de seu direito de recorrer. O art. 17, inciso VII, do CPC, reputa como litigante de má fé todo aquele que interpuser recurso com fim de protelar o trânsito em julgado da decisão. Outrossim, o mesmo código, estipula, na primeira parte do parágrafo único do art. 538: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Assim o sendo, deve ser aplicada multa no escopo de preservar o princípio da boa fé e da lealdade processual. Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal deliberou: E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta processual da parte recorrente. O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável - valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos declaratórios incabíveis - constitui fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em conseqüência, o imediato cumprimento da decisão emanada desta colenda Segunda Turma, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento e de eventual interposição de novos embargos de declaração ou de qualquer outra espécie recursal. Precedentes. (STF, Segunda Turma, AI 222179 AgR-ED-ED-ED-ED / DF - Distrito Federal, Relator(a): Min. Celso de Mello, Publicação: 09/04/2010). Por fim, é válido ressaltar que apenas se intempestivos os embargos declaratórios deixam de interromper o prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Ilustrativamente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A União alega que o agravo regimental não poderia ter sido conhecido em razão da intempestividade, porquanto os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos por óbice da Súmula 115/STJ. 3. A oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade, o que não é o caso dos autos. 4. Inexiste interesse de recorrer por parte da União, pois o acórdão embargado decidiu nos termos em que pretendido no recurso especial: a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora quando essa tributação ocorrer sobre importância principal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Negritei) (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1234337/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Castro Meira, DJe 28/05/2013). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal. 2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. (Negritei) 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (Negritei) (STJ, SP 1240599/MG, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2011). À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, por não restar identificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC. Ademais, imponho, por identificar, no presente recurso, nítida intenção de procrastinar o andamento do feito, a multa de 1% sobre o valor da causa, consoante preceitua o art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Publique-se. Belém, 26 de setembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04199565-66, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA IMPROCEDENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. Município de Ananindeua opõe embargos declaratórios suscitando omissão em decisão monocrática prolatada por mim ao apreciar outros embargos de declaração opostos diante de julgamento de apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Ananindeua de negar procedência aos embargos de devedor ofertados ante a ação executória ajuizada por Paulo César Pieroni. Segundo o embargante...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:02/10/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Processo nº 0013628-74.2014.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado: Sindicato dos Servidores nas Entidades Públicas Concessionárias do Sistema de Transportes e do Tráfego Urbano do Município de Belém - SINTBEL Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo da decisão a quo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 522, e ss., do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar (Processo nº 0013628-74.2014.814.0301), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÁFEGO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL, em desfavor do Agravante, que assim determinou in verbis: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de LIMINAR requerida pela parte autora SINDICATO DOS SERVIDORES NAS ENTIDADES PÚBLICAS CONCESSIONÁRIAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES E DO TRÉFEGO URBANO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - SINTBEL, o qual se faz pelo rol de fls. 14, em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, nos termos do art. 273, inciso I, do CPC, para SUSPENDER, em relação a estes, a cobrança a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99. Sustenta o Agravante, em sede de preliminar: a) que a decisão agravada possui natureza satisfativa, esvaziando, assim, o próprio mérito do Mandamus, o que entende ser vedado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência; b) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09; c) a inépcia da inicial, aduzindo que a exordial não contém pedido meritório e que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão, afrontando o art. 295, parágrafo único, I e II, do CPC, devendo a ação ser extinta se resolução do mérito; d) a ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança, alegando ser o recorrido apenas uma associação de empregados da mesma empresa, não se caracterizando como uma entidade de classe, a qual possui legitimidade a propositura da ação. Ademais, sustenta que o Agravado não possui autorização de seus associados para representá-los em Juízo, motivo pelo qual requer a extinção da lide sem apreciação do mérito; e) a decadência do direito de ação, vez que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada foi estabelecida em Assembléia Geral dos servidores públicos municipais, realizada em novembro de 1999, sendo a Lei Municipal nº 7.984, publicada em dezembro de 1999. Assim, entende o Recorrente se tratar de um ato legislativo único e não de um ato administrativo de trato sucessivo, devendo, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, nos ternos do art. 23, da Lei nº 12.016/99, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal; e f) a carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado - condição da ação mandamental -, decorrente de suposto ato ilegal praticado Agravante. No mérito, em resumo, alega não existir violação aos direitos do Agravado, muito menos ao direito líquido e certo a ser protegido, haja vista a competência do Ente Municipal em legislar sobre matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Assim, requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo à decisão a quo e, no mérito, a revogação da media liminar concedida pelo Juízo de piso. Juntou documentos de fls. 35/157. O Recurso foi distribuído originariamente à então Relatora, Exma. Sra. Desa. ODETE DA SILVA CARVALHO (fl. 158), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 160/163). Contrarrazões ao Agravo apresentadas (fl. 167/172). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (fls. 178/183). Informações do Juízo de piso prestadas (fl. 184/185). Em face da aposentadoria da Relatora originária (fl. 186), os autos foram a mim redistribuídos. É o relatório. Decido. Das Preliminares O Agravante sustenta, em sede de preliminar: a) que a decisão agravada possui natureza satisfativa; b) a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese; c) a inépcia da inicial, aduzindo que a exordial não contém pedido meritório e que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão; d) a ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança; e) a decadência do direito de ação, entendendo que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada versa sobre ato legislativo único, devendo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal e f) a carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado (condição da ação mandamental), decorrente de ato ilegal praticado Agravante. Sobre a tese de inépcia da inicial, verifica-se que a mesma não se sustenta, vez que há na inicial do Mandamus claramente o pedido de mérito, requerendo ao Juízo de piso que decrete a nulidade do ato da autoridade coatora tido como manifestamente ilegal e arbitrário, bem como que se abstenha de continuar o praticando; e ainda, pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade, pela via difusa, do art. 26, I, da Lei Municipal nº 7.984/99, com as alterações da Lei nº 8.234/2003 (fl. 50). Ademais, tem-se não haver ilogicidade entre os fatos narrados na exordial e a conclusão pleiteada, estando, assim, em consonância com os comandos do art. 282, do CPC, permitindo ao Agravante/impetrado, por esse motivo, o regular exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Não fosse assim, inviável seria para o Juízo a quo apreciar e deferir a liminar vergastada. Cito aresto nesse sentido: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC - COERÊNCIA ENTRE A PREMISSA MAIOR, A PREMISSA MENOR E A CONCLUSÃO. A petição inicial que cumpre na exposição da causa de pedir e do pedido a necessária relação entre as premissas maior e menor e a conclusão deve ser considerada apta ao estabelecimento da relação processual, especialmente quando o réu, citado, apresenta contestação, na qual compreende e impugna todos os termos da exordial. Apelação provida e sentença cassada. (TJ-MG 100240776057980021 MG 1.0024.07.760579-8/002(1), Relator: CABRAL DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2008, Data de Publicação: 29/08/2008). (Grifei). Assim, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial. Quanto à tese de ilegitimidade do Impetrante/Agravado para impetrar o Mandado de Segurança, constata-se que a mesma merece idêntico tratamento. Isso porque, o Sindicato Agravado impetrou mandado de segurança coletivo, na defesa de seus representados, em conformidade com o art. 8º, III, da CF/88, demonstrando sua legitimidade por meio de seu Estatuto (fls. 58/62) e da Ata de Eleição da Diretoria para o biênio 2012/2014 (fl. 55/57). Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal, com base em julgado do C. STJ: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO POR PARTE DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM ? SEMOB, PARA CONCESSÃO DE LICENÇA SINDICAL. (...) O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SINDICATO ADQUIRE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA NO MOMENTO DE SEU REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS, SENDO DESNECESSÁRIO O REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA, 2015.02648164-14, 148.885, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-24). (Grifei). Outrossim, diversamente do alegado pelo Agravante, os servidores conferiram autorização ao Sindicato para representá-los em Juízo, conforme os documentos de fls. 67, 70,74, 76, 79, 81, 84, 87, 91, 93, 96, 99,103, 105, 109, 113, 116, 119, 122, 127, 129, 131, 134, 136, 138, 142, 144, 147. Contudo, ainda que assim não tivessem procedido, prevalece o entendimento no STJ, no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para atuar em Juízo, na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tratando-se, pois, de substituição processual, cuja autorização dos substituídos é desnecessária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 01/07/2013), assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 368.285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). (Grifei). Logo, REJEITO A PRELIMINAR em questão. No que se refere à tese da impossibilidade jurídica do pedido, em razão do não cabimento da Ação Mandamental contra lei, em tese, é consolidada a jurisprudência do STJ, no sentido de ser possível a impetração do Writ contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente sobre a esfera jurídica dos impetrantes, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA. BITRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1518800/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LIMITAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE LEI COMPLEMENTAR. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ATO CONCRETO QUE INCIDE DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. VIABILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes. 2. Na espécie, o malsinado Decreto estadual n. 2.697/2004 ofendeu direito subjetivo, líquido e certo do ora agravado, o que autoriza a sua impugnação pela via mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013). (Grifei). Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois, pelos documentos transladados nos presente Agravo, verifica-se que a Lei Municipal nº 7.984/99, possui efeitos concretos, na medida em que impôs descontos mensais nos rendimentos dos servidores representados, referente à contribuição compulsória do custeio do plano de assistência básica à saúde - PABSS, gerando ônus àqueles funcionários, ante a redução de seus poderes aquisitivos. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR em tela. Quanto ao pleito de reconhecimento da decadência do direito de ação, sustenta que a obrigatoriedade da contribuição para a assistência à saúde impugnada versa sobre ato legislativo único, devendo o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandamus, iniciar da ciência do suposto ato lesivo: publicação da citada Lei municipal. Não obstante, tem-se que o pedido do Agravante não merece boa sorte. Com efeito, apesar da Lei Municipal ter sido publicada no ano de 1999, os descontos realizados nos contracheques dos servidores representados ocorrem mês a mês, amoldando-se, pois, a hipótese de prestação continuada de trato sucessivo, não havendo que se falar em ato único, tampouco em decadência do direito de ação. A jurisprudência deste Tribunal se manifesta nessa esteira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. (...) DECADÊNCIA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DESCONTO QUESTIONADO FOI INSTITUÍDO POR LEI EDITADA EM 1999, ENTRETANTO, IMPENDE SALIENTAR QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS MÊS A MÊS, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO MANDAMUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ESCORREITAMENTE REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE ? PABSS (...) SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-PA, 2015.01901053-65, 146.777, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-02). (Grifei). REJEITO, assim, a PRELIMINAR em evidência. No que tange à alegação de que a decisão agravada possui natureza satisfativa, esvaziando, assim, o próprio mérito do Mandamus, o que entende ser vedado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, constata-se, em verdade, que a assertiva não procede, vez que a decisão agravada apenas suspendeu os descontos em questão, ficando a cargo da decisão de mérito a exclusão ou não dos descontos referidos. Este E. Tribunal de igual modo assim já decidiu: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE A COBRANÇA A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. I - Insurgem-se os agravantes contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança do percentual de 6% a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social ? PABSS no contracheque dos autores, ora agravados. II - Alegam os agravantes: 1)que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; (...) V - Com relação à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (TJ-PA, 2015.02409436-47, 148.208, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-07). (Grifei). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os pressupostos legais do art. 273, do CPC, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Cito julgado daquele Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público. 3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013). (Grifei). Ressalto que, somente é vedada a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses descritas no art. 2º-B da referida legislação, na forma seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)¿. No caso em tela, não ocorre nenhuma das situações descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente, porquanto a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi para determinar a suspensão do desconto obrigatório referente à contribuição para o custeio da saúde efetuada na remuneração dos associados do impetrante/agravado, não existindo óbice legal para a sua concessão, uma vez que se trata de obrigação de não fazer. Assim, também REJEITO A PRELIMINAR supra. Com relação à preliminar de carência do direito de ação, sob o argumento de não possuir o Impetrante/Agravado direito líquido e certo violado (condição da ação mandamental), decorrente de suposto ato ilegal praticado Agravante, verifica-se a tese se confunde com o próprio mérito do Mandamus, ficando a cargo do Juízo de piso o seu enfrentamento no momento adequado, sendo defeso, pois, a este Relator analisar o presente pleito em sede recursal, por configurar verdadeira supressão de instância. Os precedentes desta Corte corroboram o entendimento: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.535 DO CPC. 1- O agravo de instrumento se restringiu na análise dos pressupostos para concessão da liminar. Questões que não foram analisadas pelo Juízo primevo não foram apreciadas, diante da vedação de supressão de instância. 2 - O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão apontada. 3 - Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos. (TJ-PA, 2015.02675718-93, 148.952, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). (Grifei). Logo, é impositivo REJEITAR A PRELIMINAR em destaque. Mérito Passa-se à analise do mérito do Agravo. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, pois já restou consolidado o entendimento de que a expressão ¿caráter obrigatório¿, prevista no art. 46, da Lei Municipal de Belém nº 7.984, de 30 de dezembro de 1999 não se harmoniza com os preceitos basilares da Constituição Federal de 1988. Transcreve-se o art. 46, da Lei Municipal em questão: Art. 46. A contribuição para o custeio da assistência à saúde terá caráter obrigatório para os servidores indicados no art. 25 desta Lei, sendo cobrada no percentual de quatro por cento da remuneração, excluída a gratificação natalina. (Grifei). Com efeito, não pode haver a imposição aos servidores públicos de adesão a um plano de assistência à saúde complementar, custeado por meio de descontos sobre seus vencimentos, diante da nítida distinção existente na CF/88 entre previdência, assistência social e saúde, sobretudo porque o desconto compulsório de verba destinada ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS não tem amparo na regra do artigo 149, § 1º, da CF/88, restando, portanto, comprovada a ilegalidade praticada pela Autoridade Coatora. A propósito, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, já decidiu ser inconstitucional a legislação dos Entes Federativos que institui contribuição compulsória para custeio de serviços de assistência à saúde, por possuir a norma natureza tributária, não outorgada expressamente pela Constituição Federal. Cito os arestos do A. STF: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Proventos e pensões. Contribuição. Assistência à saúde. Servidores Públicos. Interregno das EC nº 20/98 e nº 41/03. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição norma que institui contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. (AI 831223 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00161). (Grifei). EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168 ). (Grifei). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). (Grifei). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). (Grifei). Em casos análogos à espécie, este E. Tribunal já decidiu na mesma direção dos julgados do Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE - PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU OS AGRAVANTES A SUSPENDEREM O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo, capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA, 2015.03079357-27, 149.964, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-24). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. PABSS - IPAMB. RELAÇÃO ANÁLOGA A DE CONSUMO. SUMULA 469 STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO ENUMERADO NO REGULAMENTO DO PLANO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03; 2. Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores; 3. Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados; 4. Em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ. (TJ-PA, 2015.02568674-58, 148.709, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-20). (Grifei). Ante o exposto, por versarem os autos sobre matéria já pacificada pelo C. STF, em sede de repercussão geral, julgo monocraticamente o feito, com base no art. 557, caput, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a decisão combatida permanecer inalterada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 05 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.03753922-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-08)
Ementa
Processo nº 0013628-74.2014.814.0301 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado: Sindicato dos Servidores nas Entidades Públicas Concessionárias do Sistema de Transportes e do Tráfego Urbano do Município de Belém - SINTBEL Procuradora de Justiça: Maria da Conceição de Mattos Sousa Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido...