PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo e dos comprovantes de depósito. 5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial, o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. No caso em comento, necessário somente reduzir o quantum estabelecido pelo Juiz de piso de R$10.000,00 para R$3.000,00, por revelar-se este valor mais adequado ao dano sofrido pelo consumidor, nos termos da jurisprudência desta Câmara. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ainda condenando o autor/apelado à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem, mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003309-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO. 1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, em fls.19, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$98,65 referente ao Contrato nº 8624667. 5. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.82), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 9. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008139-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. 5. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 9. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 11. Custas e honorários por conta do apelado, fixando os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005227-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. 5. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 9. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 11. Custas e honorários por conta do apelado, fixando os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005165-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos sociais e de exercício de direitos civis”(HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 346);
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o DPVAT tem cunho social o que garante a indenização à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
SEGURADORA DPVAT. FALÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
4. Indeferido o pedido de denunciação à lide em primeiro grau, em decisão interlocutória contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, não cabe a renovação do pedido em Apelação, por ocorrência da preclusão temporal;
5. Pedido de denunciação à lide rejeitado;
DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS SEGURADORAS. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FALÊNCIA DA SEGURADORA. CUNHO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
6. Como seguro legal e obrigatório de responsabilidade civil, além de ter um cunho social nuclear, o pagamento de seguro DPVAT à vitima de acidente independerá da constatação de culpa do segurado;
7. A norma do artigo 5º da Lei 6.194/74, ao estabelecer que o segurado não pagará franquia, afirma que não haverá contraprestação dada pelo segurado à seguradora quando da ocorrência do sinistro;
8. No caso de não identificação do veículo causador do dano ou de dano causado por veículo não segurado pelo DPVAT, ou, ainda, de ato danoso provocado por automóvel com seguro não realizado ou vencido, a lei impôs que será instituído consórcio com a finalidade de realizar o pagamentos da indenização destas espécies, com a finalidade de que a vítima não fique a descoberto, reforçando o cunho social que reveste o referido seguro obrigatório, mas não há esta previsão para o caso de falência de empresa seguradora;
9. O caso em julgamento é sui generis, já que a seguradora do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada, a SAOEX S/A, mas esta teve pedido de falência deferido por sentença assinada em 6.3.2002, publicada no Diário de Justiça, Edição 2.324, de 1º de abril de 2002, fls. 23 - 2º Juizado de Direito de Porto Alegre – RS;
10. Nos contratos de seguro, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora no pagamento de indenização a terceiro, tratando-se de obrigação solidária, constituída pela vontade contratual das partes, porquanto na forma do artigo 265 do Código Civil, assegurado o direito de regresso;
11. Condenação mantida;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVOGADOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
12. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)”;
13. Manutenção dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
14. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003394-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos soci...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO.
1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais.
2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.92) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.101, confirmou seu recebimento.
5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.29), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão.
6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
8. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
9. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.101), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado.
10. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido.
11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008602-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCILMANETE PROVIDO.
1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais.
2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPSTIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
3. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
4. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelante demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.45) e, embora não tenha juntado o comprovante de depósito da quantia contratada em favor do autor, este, em depoimento de fls.25, confirmou seu recebimento.
5. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.17), o autor/apelado é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão.
6. Sabe-se que o analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
7. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
8. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual reduzo-o, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Entretanto, restando comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelado, por meio de seu próprio depoimento (fls.25), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelado.
11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil.
12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-a em seus demais termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, uma vez que o ora apelado deve devolver o valor depositado em sua conta.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004090-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E REPSTIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contrata...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade.
2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
4. Compulsando os autos, em fls.19, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$98,65 referente ao Contrato nº 8624667.
5. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
8. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.82), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.
9. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil.
10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001236-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028, CC/2002. CARÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este código e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (inteligência do art. 2.028, CC/2002). Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. 2. Restauração de Autos tem procedimento restrito que trata apenas da restauração da demanda. 3. Autos extraviados. Necessidade de Restauração. Sentença acostada. Possibilidade de restauração para seguimento da demanda na origem. 4. Restauração procedente.
(TJPI | Restauração de Autos Nº 2010.0001.005369-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 2.028, CC/2002. CARÊNCIA DOCUMENTAL. SENTENÇA ACOSTADA AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. 1. Serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este código e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (inteligência do art. 2.028, CC/2002). Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o...
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. HERDEIRA NECESSÁRIA. LEGÍTIMA. RESCISÃO DO JULGADO. 1. Os requeridos suscitaram a prejudicial de incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da rescisória, admitindo que interpuseram recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. Deveras, a competência para tramitação e julgamento da ação rescisória se define pela última decisão de mérito proferida no processo. Todavia, no caso em liça, o e. STJ que sequer conheceu do recurso, não pode levar pra si a competência para a rescisão de um julgado do qual não teve qualquer participação. 2. Os argumentos expendidos na peça de ingresso desta demanda, fundados na inexistência de decisão judicial transitada em julgado indicando que essa decisão foi prolatada em descompasso com a regra do art. 485, V, CPC, são condições para a interposição da ação rescisória, não havendo que se falar em carência da ação. 3. O incidente de impugnação ao valor da causa, foi julgado improcedente, por decisão monocrática desta relatoria e, intimadas, as partes deixaram fruir o prazo sem apresentarem qualquer irresignação, razão porque restou solucionado em definitivo o incidente manejado pelos contestantes. 4. Das argumentações expendidas na peça inicial, o autor indica a revogação de um ato de disposição da vontade, consubstanciado via testamento, que restou anulado por meio do julgado ora rescindendo. 5. Deveras, a higidez do testamento fica condicionada à ausência dos vícios de nulidade. 6. Na forma expressa no testamento público o de cujus ao fazer sua declaração de ultima vontade o fez sob sua parte disponível, preservando a legítima dos herdeiros necessários, mantendo-se assim, dentro da legalidade, haja vista que a lei civil não exige como condição e validade do testamento quantos e quais são esses herdeiros necessários, de sorte que, neste ponto, não há vício capaz de propiciar o rompimento do testamento. 7. Com isto, a omissão do nome de uma filha no testamento, não se revela como motivo plausível para o rompimento do testamento, conforme estabelece a lei civil, haja vista não configura desprezo ou prejuízo aos direitos dessa filha, uma vez que restou preservada a legítima enquanto herdeira necessária do testador. 8. O acórdão rescindendo privilegiou a regra do artigo 1.974 do Código Civil que admite o rompimento do testamento quando feito ignorando a existência de outros herdeiros necessários. No entanto, na forma já apontada, a declaração de vontade do testador foi feita em respeito à preservação da legítima em benefícios dos herdeiros necessários. 9. Ação conhecida e provida para rescindir o julgado objeto da ação.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.002331-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 17/05/2013 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. HERDEIRA NECESSÁRIA. LEGÍTIMA. RESCISÃO DO JULGADO. 1. Os requeridos suscitaram a prejudicial de incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da rescisória, admitindo que interpuseram recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça. Deveras, a competência para tramitação e julgamento da ação rescisória se define pela última decisão de mérito proferida no processo. Todavia, no caso em liça, o e. STJ que sequer conheceu do recur...
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA APÓS SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECLUSÃO.
1. A suspeição é causa de nulidade processual relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, a partir da ciência do suposto fato ensejador da suspeição, nos termos do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão;
2. Apelante que apresentou exceção de suspeição após a prolação da sentença e antes da interposição do recurso de Apelação;
3. Rejeição da Exceção de Suspeição por patente intempestividade.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO. ARTIGO 17, § 7º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
4. Do artigo 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa depreende-se que o juiz verificará se a peça inicial encontra-se na “devida forma” (analisando a presença dos pressupostos previstos no seu §6º), e, em caso positivo, “mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (dias)”;
5. Conforme entendimento do STJ, a desobediência ás determinações do artigo 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa acarreta nulidade relativa, que somente será declarada se comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte interessada, consagrando o princípio do “pas de nullité sans grief”;
6. Contestação que busca desconstituir todos os atos de improbidade imputados ao Réu, sendo prescindível a apresentação de defesa prévia.
7. Preliminar suscitada de ofício e rejeitada.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. JUÍZO COMUM DE 1º GRAU.
8. A competência para o julgamento de prefeito municipal por ato de improbidade administrativa é do juízo singular, não havendo foro privilegiado na situação. Precedentes do STJ e do STF.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA JULGAMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
9. Em consonância com o entendimento do STJ, entende-se que a ação civil pública é instrumento cabível para a apuração de ato de improbidade, tendo em vista que esta é a via legal para a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse “difuso ou coletivo”, nos termos do artigo 1º, da lei nº 8.429/92)
CAUSA MADURA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. ATRASO NO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REITERAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RGF E RREO. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO DE MULTA CIVIL.
10. “(...) afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura” (STJ, AgRg no AREsp 301.508/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013);
11. Apelado que é acusado de deixar de prestar contas junto ao TCE/PI bem como de não publicar o RGF e RREO em discordância com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
12. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa tipifica como ato ímprobo aqueles que atentem contra os princípios da Administração Pública, mormente os princípios da honestidade, legalidade e moralidade;
13. Em relação à entrega tardia de documentos necessários às prestações de contas junto aos tribunais de contas estaduais o Superior Tribunal de Justiça tem entendimentos divergentes, a depender da situação concreta e da configuração de dolo na ação por parte do gestor público;
14. A reiteração das condutas infracionais, que ultrapassam o tolerável e atenta frontalmente contra os princípios de legalidade, levando à caracterização do dolo exigido para a sanção da conduta prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa;
15. Aplicação de pena de multa civil, no montante de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo Apelado no último mês de seu mandato, por se mostrar razoável à situação em comento, considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
16. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006561-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
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APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO APRESENTADA APÓS SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECLUSÃO.
1. A suspeição é causa de nulidade processual relativa, devendo ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, a partir da ciência do suposto fato ensejador da suspeição, nos termos do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão;
2. Apelante que apresentou exceção de suspeição após a prolação da sentença e antes da interposição do recurso de Apelação;
3. Rejeição da Exceção de Suspeição por patente intempestividade.
AUS...
Data do Julgamento:24/07/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DA TIP/COSIP- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante desvela que a ANEEL teria interesse no feito, mostrando-se, assim, indispensável sua participação no mesmo, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, notadamente da leitura da inicial da Ação Civil Pública (fls. 22/44), constata-se que o pleito principal reporta-se à declaração da ilegalidade de cobrança da Taxa de iluminação pública, inexistindo qualquer interesse da ANEEL na demanda, ou afronta aos arts. 21, XII, “b”, e 109, I, da CF, as normas da Lei nº 9.427/96, art. 113, § 2º, do CPC, ou, ainda, à Súmula nº 150, do STJ, devendo, por isso, ser rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
III- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, especialmente a cópia da exordial da ACP (fls. 22/44), pode-se detectar que o Agravado, na realidade, busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 264/2001 e da Lei Complementar nº 002/2003, pleito que pode gerar efeitos erga omnes, não comportando no seu bojo, eis que o pedido assemelha-se ao objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ou mesmo de uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental.
IV- A legitimidade do Parquet, para ajuizar Ação Civil Pública visando à cessação da cobrança de tributo, sempre foi tema muito controverso na jurisprudência pátria, o que se deu até a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que entrou em vigência em 27.08.2001, a qual desautorizou o uso da Ação Civil Pública para discutir matéria tributária, norma que firmou o atual posicionamento do STJ e STF a respeito da questão.
V- Agravo de Instrumento conhecido para dar-lhe provimento, acolhendo as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a referida ACP, respectivamente, por entender que a pretensão veiculada na ação civil pública é juridicamente impossível e, segundo, no tocante a sua insurgência contra a instituição e cobrança de tributo, restando prejudicada a análise dos demais pontos debatidos.
VI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.000444-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COBRANÇA DA TIP/COSIP- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O Agravante desvela que a ANEEL teria interesse no feito, mostrando-se, assim, indispensável sua participação no mesmo, o que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II- Analisando-se os documentos que instruem o recurso, notadamente da leitura da inicial da Ação Civ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES. PRESENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Reconhecida a nulidade da intimação da sentença, o prazo para a interposição de eventual recurso começa a correr da intimação da decisão que a reconheceu, independentemente de ter havido consignação expressa de devolução do prazo nesse sentido. In casu, tendo sido o recurso interposto antes mesmo da intimação da decisão que reconheceu a nulidade, resta patente a tempestividade do apelo. Preliminar rejeitada.
2. Tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos legais, estando claramente demonstrado que o autor pretende indenização por danos morais e materiais, sob a alegativa de ter sofrido efetivos prejuízos à sua imagem e de ordem material, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
3. Não induz ilegitimidade passiva da parte a alegativa de que não lhe pertence a titularidade da ação penal intentada em face do autor, se a mesma foi a responsável pela comunicação do fato à autoridade policial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
4. Quando do ajuizamento de ação após a entrada em vigor do Código Civil/2002, impõe-se observar a regra de transição inserta no art. 2.028, do diploma em referência, que afirma serem os da lei anterior (CC/1916) os prazos, quando reduzidos pelo atual Código Civil, se, na data da entrada em vigor deste, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Prescrição não acolhida.
5. Os lucros cessantes são devidos quando provado o que se deixou de receber em função do ato ilícito. Assim, na ausência de provas do que se deixou de auferir por estar respondendo a uma ação penal ou de que jamais conseguiu, após o processo-crime, retomar o ofício, não há como deferir o pedido.
6. A simples formulação de representação criminal junto à autoridade policial, por si só, não configura dano moral, agindo o noticiante no exercício regular de direito. Contudo, o pleito de indenização por danos morais, nesses casos, encontra respaldo quando se mostrarem presentes elementos de imprudência grave, má-fé ou leviandade, restando comprovado que a conduta de imputação do crime se deu de forma despropositada e injusta, o que configura a hipótese dos autos.
7. O valor dos danos morais deve ser fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa. Inexistindo nos autos comprovação de uma repercussão maior da ofensa, bem como ante a vedação no ordenamento jurídico do enriquecimento sem causa, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado no juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justo e razoável a sua minoração.
8. Apelações Cíveis conhecidas, dando-se parcial provimento à primeira, para tão somente afastar a incidência da prescrição sobre os danos materiais pugnados e julgar improcedente o pedido a título de lucros cessantes, por ausência de prova nesse sentido, bem como dando-se parcial provimento à segunda, a fim de minorar o quantum arbitrado pelos danos morais sofridos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003113-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FURTO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES. PRESENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Reconhecida a nulidade...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO. ASPECTO REAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL. CONSENTIMENTO PRESTADO POR PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. É necessário o consentimento do cônjuge do autor para a propositura de demanda versando acerca de direito real imobiliário (art. 10 do CPC).
2. Referida exigência incide também sobre demanda que tem por objeto a anulação de negócio jurídico, nos casos em que há transferência, restrição, modificação ou extinção direito real imobiliário, como a propriedade que recai sobre uma gleba de terra.
3. Ainda que a demanda proposta não vise à discussão em juízo de direito de propriedade em si, a exigência de consentimento conjugal se estende a ação de nulidade de ato jurídico que tenha por escopo discutir a validade de um negocio dispositivo em se transfere ou se limita, se modifica ou se extingue um direito real imobiliário.
4. “O negócio dispositivo é declaração de vontade pela qual se transfere ou se limita, se modifica ou se extingue um direito patrimonial. – A compra e venda da propriedade, por exemplo, é negócio dispositivo. – Na declaração de vontade de vender, da qual se origina uma obrigação de dar (art. 237 do CC/2002), existe também a declaração de vontade de transferir o domínio (art. 481 do CC/2002). É uma declaração de vontade psicologicamente unitária, mas que, em termos jurídicos, bifurca-se em duas declarações, uma visando à constituição da obrigação, e a outra voltada para o seu adimplemento. A primeira constituindo o negócio jurídico obrigacional, e a outra, o negócio jurídico dispositivo. Uma situada no plano do Direito das Obrigações, e a outra, porque referente à translação da propriedade, situada no plano do Direito das Coisas, e cada qual, com requisitos próprios, desempenhando, neste processo de aquisição da propriedade, funções que lhe são bem específicas”. (Francisco Landim, A Propriedade Imóvel na Teoria da Aparência, 2001, Capítulo V, nº 1, p. 56).
5. Contudo, se o consentimento conjugal, embora não anexado à petição inicial, pode ser prestado através de qualquer forma idônea e aceita pelo direito, como através da participação do cônjuge em ato processual, como audiência.
6. Mesmo na falta de consentimento expresso, pode-se reputar prestado o consentimento por qualquer outra forma que denote a outorga uxória, porque, como lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “não há prescrição legal sobre a forma sob a qual tem de vir o consentimento conjugal” (CPC comentado, 2010, p. 210, nº 9), valendo, portanto, o princípio da liberdade de forma, insculpido no art. 107 do Código Civil: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
7. Preliminar afastada.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PERECIMENTO DO DIREITO E DE SEU OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA.
1. O CC/1916 dispunha sobre o fenômeno jurídico do perecimento do direito, que se dá pelo perecimento de seu objeto, decorrente, dentre outras hipóteses, da perda do seu valor econômico.
2. O perecimento do direito que recaia sobre bem sem mais utilidade econômica, por si só, não implica em ausência de interesse processual, posto que tal fenômeno não é determinante para a aferição de interesse processual, porquanto a presença desta condição da ação deve ser verificada a partir i) da tutela jurisdicional pleiteada, e ii) da via processual eleita para tanto.
3. A via jurisdicional manejada, tem que ser necessária, ou seja, deve veicular pretensão que, ante a resistência da outra parte, só pode ser satisfeita através da provocação do Poder Judiciário. Ademais, para a configuração de interesse processual é imprescindível também a existência de utilidade ou “proveito prático” da tutela jurisdicional pretendida.
4. A caracterização do interesse processual, enquanto condição da ação, através do binômio necessidade-utilidade já recebeu acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Caracterizado, nos termos acima, o interesse processual, pouco importa que tenha ocorrido o perecimento de um dos direitos em questão.
6. Preliminar afastada.
CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO. FALTA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE AUTOMÓVEL NO ÓRGÃO COMPETENTE. BEM IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA SE PERFAZ COM A TRADIÇÃO. PRESTAÇÃO ADIMPLIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
1. Como é corrente, um dos modos através do qual se dá a aquisição da propriedade de bens móveis é a tradição, que é, no dizer de Orlando Gomes, “a forma geral e necessária da alienação voluntária das coisas com a intenção de lhe transferir a propriedade (...)” (Direitos Reais, 2008, p. 207, nº 126).
2. Não há qualquer norma legal que estabeleça o registro do contrato, que deu causa à tradição de bem móvel, como exigência para que o negócio dispositivo gere seus efeitos entre as partes. É bem verdade que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), em seu art. 129, inciso 5º, dispõe que “estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros (…) os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis”.
3. Neste contexto, o legislador, ao disciplinar a eficácia do contrato, nos termos da Lei de Registros Públicos, volve a sua preocupação para a necessidade de manter “esta eficácia contratual entre as partes em relativa harmonia com os interesses de terceiros”. Aliás, como já observei em tese acadêmica, para que referida harmonia possa se estabelecer, “o deslocamento patrimonial entre as pessoas, no que pertine às coisas, deve ter curso com base nos critérios da liberdade, da aparência e da segurança na circulação dos bens” (Francisco Landim, A Propriedade Imóvel na Teoria da Aparência, 2001, Capítulo II, nº 2, p. 32. No original, sem realces gráficos).
4. É através da observância desses critérios normativos, com base nos quais deve se desenvolver o trânsito jurídico dos bens, que “o contrato amplia a sua eficácia, restrita, em princípio, às partes convenentes, e busca realizar, plenamente, no comércio jurídico, a sua função econômica de promover a circulação das riquezas por ato próprio do dono da coisa (liberdade), com a devida visibilidade para terceiros (aparência), e a necessária segurança jurídica para o adquirente do bem circulante (segurança da circulação)”. (Francisco Landim, A Propriedade Imóvel na Teoria da Aparência, 2001, Capítulo II, nº 2, p. 33).
5. Contudo, é importante frisar, tal exigência de registro se impõe apenas para que os contratos arrolados na lei surtam efeitos em “relação a terceiros”, sendo desnecessário o registro para que sejam produzidos os efeitos em relação às partes contratantes, entre as quais o próprio contrato faz lei.
6. Tanto assim, que a jurisprudência do STJ já afirma que “tem-se como válida e eficaz a transferência independentemente de não ter sido efetuado o registro da cessão do contrato (...) no cartório próprio”(STJ, REsp 31.586/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000 p. 101).
7. Ademais, destaca ainda o STJ que “o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios”(STJ, REsp 599620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 153; STJ, REsp 961.969/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008).
8. Assim, se i) “tem-se como válida e eficaz a transferência independentemente de não ter sido efetuado o registro da cessão do contrato (...) no cartório próprio” e se ii) “o fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios”, então, se a tradição foi realizada, não há porque considerar-se inadimplida a sua obrigação.
9. Com efeito, se houve a tradição do bem móvel, e este foi utilizado até à total depreciação de seu valor econômico, está claro que quem o recebeu dele dispôs, da forma que lhe era mais proveitosa, sendo descabido a anulação de ato jurídico, que já exauriu todos os seus efeitos.
10. Apelação provida, inclusive para conceder o benefício da justiça gratuita.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002585-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2010 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TROCA ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE. NEGÓCIO JURÍDICO DISPOSITIVO. ASPECTO REAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL. CONSENTIMENTO PRESTADO POR PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.
1. É necessário o consentimento do cônjuge do autor para a propositura de demanda versando acerca de direito real imobiliário (art. 10 do CPC).
2. Referida exigência incide também sobre demanda que tem por objeto a anulação de negócio jurídico...
Data do Julgamento:02/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016166-62.2018.8.16.0000
Recurso: 0016166-62.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s): LODERCIO AFORNALI
Agravado(s): CARLOS ROBERTO SCORSIN
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Lodercio Afornali, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Paranaguá, nos autos de embargos de terceiros n. 0005892-45.2015.8.16.0129, que
deferiu a produção de provas testemunhal e documental pleiteada pelos ora
agravados (mov. 49.1 dos autos originários).
Narrou o agravante, em resumo, que o agravado propôs demanda regressiva contra
Orlando Guilherme Berti Alves e, concomitantemente, medida cautelar de arresto, a
fim de garantir eventual execução.
No entanto, os bens que foram objeto do pedido de arresto lhe foram transferidos em
sede de execução de título extrajudicial (autos n. 808/2008 da 18ª Vara Cível de
Curitiba), através de acordo, com a ré Berti, Alves & Cia. (da qual Orlando
Guilherme Berti Alves era o sócio majoritário) firmado em 16/11/2010 e, portanto,
pertenciam-lhe.
O embargado, em sua defesa, teria argumentado que o acordo entabulado nos autos
de execução de título extrajudicial, na verdade, configurou fraude contra credores,
requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio, motivo pelo qual pleiteou a
produção de provas em sede de embargos de terceiros, o que restou deferido pela
decisão recorrida.
Sustentou o agravante, em seu recurso, que não se pode discutir, na lide em tela, a
validade da transação celebrada entre as partes de outro processo e homologada por
juízo competente, vez que a discussão somente seria possível em sede de ação
rescisória ou declaratória de nulidade.
Afirmou que há previsão de oposição de embargos de terceiro quando já houver
prova produzida da nulidade do título, contudo, não se pode veicular a pretensão de
declaração de nulidade em sede dessa espécie de defesa.
Aduziu que a Súmula 195 do STJ é expressa ao consignar que “em embargos de
, na medida emterceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”
que o reconhecimento de referido vício do negócio apenas seria possível em ação
pauliana.
Alegou, ainda, que sequer seria possível a declaração de nulidade, na medida em que
o prazo decadencial, previsto no art. 178, II, do CC é de quatro anos quando há
fraude contra credores.
Requereu, então, o provimento do recurso, para que não sejam produzidas as provas
destinadas a comprovar a alegação de nulidade do negócio jurídico, vez que inócuas.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a produção de
provas desnecessárias acarretará morosidade excessiva ao andamento processual,
violando os princípios da economia e da celeridade.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre frisar que se aplica ao caso o CPC/2015, em razão da
regra de direito intertemporal do art. 1.046 da lei processual:
“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde
logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n 5.869, de 11 de janeiroo
de 1973.”
Saliente-se que a demanda em tela trata de embargos de terceiros, opostos contra
constrição de bens efetuada em sede de medida cautelar de arresto, contudo, referida
ação incidental é autônoma, possuindo hipótese de cabimento, instrução e
procedimento próprios, distintos daqueles aplicáveis à ação (ou execução) à qual se
destina a impugnar.
Dessa forma, considerando-se que os embargos de terceiros foram inteiramente
previstos pela nova legislação processual, as disposições do novo Código revogaram
as regras do anterior, motivo pelo qual o CPC/2015 deve ser aplicado à ação
pendente a partir de sua vigência.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão do
recorrente não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no novo
estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretende a
reforma da decisão de primeiro grau que acolheu o pedido do embargante de produção
de provas.
No entanto, a questão não está elencada no rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
Veja-se que a matéria posta em debate não trata do do processo (art. 1.015, II,mérito
CPC), vez que o recorrente pretende a reforma da decisão, para que não sejam
produzidas provas.
Ainda que haja alegação de decadência no recurso, destina-se somente a fundamentar a
suposta desnecessidade de instrução probatória, cuja matéria sequer foi apreciada em
primeiro grau (o que viola o duplo grau de jurisdição).
Por outro lado, por amor à argumentação, tampouco se trata de decadência, na medida
em que não há que se falar somente em anulabilidade do negócio jurídico diante da
transferência do bem a terceiro, pois, ainda que seja demonstrado o vício do acordo
(colusão), haveria, aparentemente, fraude à execução, vez que a ação indenizatória (da
qual decorreu a ação regressiva que deu ensejo aos embargos de terceiros) foi proposta
em 2007, enquanto a execução – no âmbito da qual o bem discutido foi objeto de
transação – foi ajuizada apenas em 2008 (pendente ação contra o proprietário do bem,
eventual transferência pode configurar fraude à execução e não fraude contra credores).
Tratando-se de eventual fraude à execução, o negócio jurídico deixa de ter comeficácia
relação à ação pendente, ou seja, não há que se falar em invalidade (quando seria
anulável), mas sim em ineficácia do acordo, não incidindo as regras referentes à
decadência do pedido de anulabilidade.
Ademais, poder-se-ia falar, aparentemente, em colusão entre o embargante e o réu na
medida cautelar de arresto, porém, o cabimento, ou não, dessa discussão em sede de
embargos de terceiros ainda não foi apreciada pelo juízo , impossibilitando suaa quo
apreciação na oportunidade.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016166-62.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 04.05.2018)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0016166-62.2018.8.16.0000
Recurso: 0016166-62.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Agravante(s): LODERCIO AFORNALI
Agravado(s): CARLOS ROBERTO SCORSIN
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Lodercio Afornali, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Paranaguá, nos autos de embargos de terceiros n. 00058...
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RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010427-28.2016.8.16.0017
Recurso: 0010427-28.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Provas
Apelante(s): Luca Severo
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 39.1):
“A parte requerente, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de
produção antecipada de prova, constando, de sua petição inicial, o seguinte: a) que a parte ativa
sofreu grave acidente de trânsito e que, após o procedimento para o recebimento do seguro
DPVAT, não houve a devolução dos seus documentos; c) que os documentos não lhe foram
fornecidos, mesmo após o envio de notificação extrajudicial (acostada no mov. 1.8); d). Diante disso,
pugnou pela juntada dos documentos, sob pena de multa pecuniária.
Citada, a requerida exibiu a cópia do processo administrativo (seq. 32.2). Sem prejuízo, invocou
questão processual concernente à suposta falta de interesse de agir, o que fez ao argumento de que
não houve recusa administrativa. No mérito alegou que cumpriu a obrigação sem resistência e que,
em razão disso, não poderia ser condenado ao pagamento das despesas do processo. Diante disso,
valendo-se do princípio da causalidade, requereu a condenação da postulante no pagamento das
despesas do processo.
Foi oportunizada a impugnação, em que a parte autora concordou tacitamente com o documento
apresentado, mas requereu novamente a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da
requerida.
Os autos vieram conclusos, já que nitidamente desnecessária a produção de outras provas nos autos
e, acima disso, impossível a conciliação em face da pretensão posta em juízo”.
“Sobreveio a sentença de mov. 39.1 que julgou procedente o pedido contido na inicial para garantir, em
”.favor da parte autora, a produção antecipada da prova nos termos postulados na petição inicial
Ainda, diante da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, declarou cumprida a
obrigação, deixando de fixar honorários advocatícios em razão da inexistência de litigiosidade.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, Luca Severo Luiz interpôs recurso de Apelação (mov. 44.1) alegando, em síntese, que: a)
recorrida só apresentou os documentos pleiteados com a presente demanda judicial, deixando de atendera
ao pedido na esfera administrativa, razão pela qual deve ser condenada a arcar com o ônus de
sucumbência; b) a facilidade que a ré possui em acessar os documentos no sistema SIS DPVAT não
justifica a negativa da seguradora em disponibilizar o processo administrativo; c) a ação autônoma de
produção antecipada de provas foi ajuizada diante da insegurança jurídica existente no judiciário,
consistente na extinção de ação principal de indenização sob o fundamento de que os autores não
comprovaram que receberam valores pela via administrativa; d) o precedente obrigatório do STJ deve ser
observado, eis que a ré foi notificada com prazo razoável e não atendeu o que fora solicitado, havendo
pretensão resistida e direito ao ônus de sucumbência; e) a recorrida deve responder pelas despesas
processuais em virtude do princípio da causalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a decisão, condenando a recorrida a arcar
com a integralidade das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ser arbitrados
por equidade.
Contrarrazões no mov. 58.1.
É o relatório.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
Em que pese a irresignação da apelante, seu recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, conforme relatado, trata-se de ação de produção antecipada de provas, meio adequado para
obtenção de documentos a fim de instruir demanda, de acordo com a sistemática do art. 381 doeventual
CPC/2015.
Nesse sentido:
“Considerando a supressão da ação cautelar, que foi substituída pela
tutela provisória cautelar, sem a natureza jurídica de ação, podemos
afirmar que a produção antecipada de provas, no novo CPC, não é
espécie de tutela provisória cautelar nas procedimento que permite a
produção de provas em regime de urgência; para contribuir para
autocomposição ou para a adoção de outra técnica de solução adequada
de conflito ou para definir a pertinência do ajuizamento de determinada
ação.” (MONTENEGRO FILHOA. Misael. Novo Còdigo de Processo Civil
. p. 412).Comentado
Referido procedimento difere da antiga ação cautelar e possui regramento específico e, dentre as
novidades trazidas pela nova legislação, está a contra decisãoimpossibilidade de interposição de recurso
que o resolve, salvo se houver o indeferimento da produção da prova pleiteada, o que não é o caso.
Ex vi:
“Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de
antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 4 Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiro
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”
Desta feita, é inadmissível a presente apelação, tendo em vista a vedação contida no art. 382, §4º, do
Código de Processo Civil/2015, que impossibilita a interposição de recurso no procedimento de produção
antecipada de provas.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. RECURSO. NÃO
CABIMENTO. ART. 382, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo
Civil de 2015, no procedimento da produção antecipada de provas,
como regra, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão
que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário”.
2. Apelação cível não conhecida.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000565-76.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Luiz
Carlos Gabardo - J. 11.04.2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA (ART. 381, III, DO CPC/15) – PROVA
DOCUMENTAL APRESENTADA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Insurgência recursal quanto ao ônus sucumbencial, inclusive
honorários advocatícios - Procedimento que não admite defesa ou
recurso, ressalvada a hipótese de indeferimento total da produção da
prova pleiteada - Inteligência do art. 382, §4º, do CPC/15 - Ressalva não
verificada no caso concreto – Decisão não recorrível.
2. Sentença mantida - Hipótese em que não incide o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - 0002213-23.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Octavio
Campos Fischer - J. 21.03.2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROFERIDA EM CAUSA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AJUIZAMENTO PARA
DIRIMIR DÚVIDAS PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL
COM BASE EM EVENTUAL ILÍCITO. SUBMISSÃO AOS ARTS.
381/383 DO CPC/2015, QUE REGULAM A PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA, PELA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 382,
§ 4º, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008825-74.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. PROVA PRODUZIDA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO.
RECURSO DA AUTORA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE INADMITE RECURSO. INTELIGÊNCIA
DO §4º, DO ARTIGO 382, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 10ª C.Cível - 0038690-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - J. 01.03.2018)
Registre-se que este Relator já admitiu recurso de apelação interposto contra sentença proferida em
cautelar de exibição de documentos recebida como produção antecipada de prova – eis que a ação fora
proposta já sob a égide do CPC/15 –, porquanto a sentença atacada havia indeferido a petição inicial, de
modo que o recurso versava sobre o interesse de agir e legitimidade, ou seja, condições da ação, hipótese
distinta da ora analisada[1].
Destarte, nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do
CPC/2015).
Intime-se.
Vide: AC - 1703863-4 - Assis Chateaubriand - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J.[1]
10.08.2017.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0010427-28.2016.8.16.0017 - Sarandi - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 18.04.2018)
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9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010427-28.2016.8.16.0017
Recurso: 0010427-28.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Provas
Apelante(s): Luca Severo
Apelado(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Por brevidade, reporta-se ao relatório exarado na sentença (mov. 39.1):
“A parte requerente, por meio de Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação de
produção antecipada de prova, constando, de sua petição inicial, o seguinte: a)...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013024-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013024-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Agravante(s): Banco Bradesco S/A
Agravado(s):
Edvaldo Sampaio de Almeida
AMS Comércio de Combustíveis Ltda. Me.
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 86.1
da ação revisional de contratos nº 0006541-92.2016.8.16.0058, proposta pelos agravados
em face do banco agravante, que rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial, afastou a
decadência e a prescrição e delimitou as questões controvertidas. Na parte que interessa
eis o fundamento do despacho ora impugnado:
2.1. Inépcia da inicial – Pedidos genéricos - Ausência de documentos essenciais“(...)
Preliminarmente, o requerido pugna a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando
a inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não cumpriu o disposto nos artigos 319 e
320 do Código de Processo Civil, aduzindo que a petição inicial contém pedidos genéricos,
afirmando também a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pugnando o
indeferimento da inicial e extinção do feito.
No entanto, do exame da peça inicial, verifica-se que a parte autora indicou expressamente a
conta corrente objeto da demanda, apresentando extratos e contratos relativos a esta conta,
pugnando também que o Requerido trouxesse aos autos os demais instrumentos contratuais
relativos à conta.
Além disso, os pedidos formulados pela parte autora na inicial são certos e determinados quanto
às supostas abusividades cometidas pela instituição financeira, não havendo o que se falar em
pedido genérico.
Destarte, está presente documentação que ateste a relação negocial entre as partes (evento
1.3/1.18), havendo ainda pedido expresso da parte autora para exibição de todos os documentos
relacionados a sua conta corrente, de forma que as demais provas produzidas durante a instrução
probatória serão analisadas quando da prolação da sentença.
Ademais, verifica-se que a inicial é apta e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, sendo que
entre a sua causa de pedir e o pedido existe total coerência lógica e os documentos juntados
comprovam a relação entre as partes. Assim afasto a preliminar”.
Alega o agravante que:
a) mesmo diante da ausência de documentos essenciais e do indeferimento do pedido de
exibição pelo banco e inversão do ônus da prova, foi proferida decisão afastando a inépcia
da exordial;
b) é impossível a revisão de qualquer contrato que não foi juntado aos autos pelos autores,
devendo ser reconhecida a inépcia, com a limitação da lide aos documentos juntados, quais
sejam, extratos da conta corrente, cédula de crédito bancário e acordo comercial de
desconto;
c) a ausência de documento indispensável à propositura da ação caracteriza ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pede, assim, a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e, no mérito, o seu
provimento para que seja reconhecida a inépcia da inicial em relação aos contratos não
juntados.
II - O recurso não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de inépcia
parcial da petição inicial na ação revisional de contratos bancários proposta pelos
agravados em face do agravante.
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil restringiu o cabimento do agravo de
instrumento às hipóteses previstas em rol taxativo elencado no artigo 1.015, incisos I a
XIII e parágrafo único. Confira-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”
Denota-se, portanto, que a decisão que rejeita a tese de inépcia da inicial arguida pelo réu
não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 ou em seu parágrafo único, e
também não há lei que preveja expressamente sua hipótese de cabimento, conforme dispõe
o inciso XIII.
Em situações assemelhadas, entendeu essa 15ª Câmara Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO
NESSA PARTE. (...) 2. Na sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015, o
agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias
previstas no rol taxativo do art. 1015, incisos I a XIII e parágrafo único, do referido
3. Embora seja possível, em sede de embargos à execução, a discussão dediploma legal.
contratos anteriores, que teriam dado origem à cédula de crédito bancário executada, compete à
parte embargante alegar objetivamente, de forma clara e precisa, as supostas abusividades
presentes nos referidos pactos.4. Reconhecida a impossibilidade de discussão, em sede de
embargos à execução, de contratos alheios ao executado, desnecessária a exibição de
documentos relativos àquelas avenças.5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e
provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1741621-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo -
Unânime - J. 06.12.2017)
“Agravo de Instrumento. Revisional. Contrato bancário. Conta corrente. Despacho agravado
que rejeita tese de inépcia da inicial e determina a antecipação dos honorários periciais.
Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo
Inversão do1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Não conhecimento.
ônus da prova. Possibilidade. Relação sujeita ao CDC. Pessoa física. Hipossuficiência verificada.
Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível -
AI - 1661694-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton
Mussi Correa - Unânime - J. 26.07.2017)
Anoto, ainda, que pela sistemática do Novo CPC as decisões decorrentes de hipóteses não
descritas no rol do art. 1.015, CPC/2015 não são cobertas pela preclusão e poderão ser
impugnadas através de preliminares em sede de apelação ou de contrarrazões, conforme
prevê o artigo 1.009, §1º, do referido diploma processual.
Nesse sentido, esclarecem Theotônio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A.
Bandioli e João Francisco N. da Fonseca:
“Art. 1.015: 1ª. O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos
incisos ou no § ún. contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.
Quando incabível o agravo de instrumento, cabe ao interessado, em regra, impugnar a
decisão interlocutória ulteriormente, por ocasião da apelação ou das contrarrazões de
apelação (v. art. 1.009 § 1º) ” (Novo Código de Processo Civil – Anotações à Lei n. 13.105, de
16-3-2015, 47ª Ed. Saraiva, p. 933).
Portanto, não havendo a expressa autorização no art. 1.015, do Código de Processo
Civil/2015, não há como conhecer do presente agravo de instrumento.
III - Diante do exposto, não conheço do recurso por manifesta inadmissibilidade, negando
seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013024-50.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.04.2018)
Ementa
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15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013024-50.2018.8.16.0000
Recurso: 0013024-50.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor
Agravante(s): Banco Bradesco S/A
Agravado(s):
Edvaldo Sampaio de Almeida
AMS Comércio de Combustíveis Ltda. Me.
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho saneador proferido no mov. 86.1
da ação revisional de contratos nº 0006541-92.2016.8.16.0058, proposta pelos...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012437-28.2018.8.16.0000
Recurso: 0012437-28.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
Elisangela Feliciano Souza ME - Decoração
SANDRA E S BELLONI – BUFÊ
Agravado(s): Edson Pereira de Lima
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Elisangela Feliciano Souza ME – Decoração e Sandra E. S. Belloni – Bufê, contra
decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos
0006427-02.2017.8.16.0194, que saneou o processo indeferindo a produção de
provas (expedição de ofícios e perícia) (mov. 1.5).
Sustentaram as agravantes, em resumo, que a decisão agravada não foi motivada,
indeferindo tacitamente a produção das provas requeridas, que eram imprescindíveis
para o deslinde da controvérsia.
Teceram considerações acerca do cabimento do recurso, vez que se trata de garantir
a observância de comando constitucional, relativo ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para suspender a
audiência designada para o dia 24/05/2018, tendo em vista que estão presentes os
requisitos autorizadores da medida.
É o relatório.
A redação do artigo 932, III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional
e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente
inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a
manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho
que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um
ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do
recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção,
falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então
julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’
seguimento’. A ausência de um dos requisitos de
admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do
recurso (...)” ( “Novo Código de Processo Civil Comentado”in
– São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o recurso não
comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, porquanto a pretensão
das recorrentes não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no
novo estatuto processual civil, precisamente em seu artigo 1.015:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.”
Isso porque, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e
Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o
“agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões
interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a
das questões decididas no curso do processo para aspostergação da impugnação
razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo
das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um
só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões
interlocutórias), preservar os poderes de do juiz de primeirocondução do processo
( “O Novo Códigograu e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. in
de Processo Civil”. RT.2015)
Note-se que, por meio do presente agravo de instrumento, as recorrentes pretendem a
reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofícios e elaboração
de laudo pericial.
No entanto, questão afeta ao indeferimento de provas não está elencada no rol do artigo
1.015, do CPC/2015.
Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no artigo
1.015, do CPC/2015, o presente agravo de instrumento é inadmissível e, por
conseguinte, não comporta conhecimento.
Por oportuno:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO OPORTUNIZANDO A RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO. AUSENTE
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA,
FORTE NO ART. 932, III, NCPC.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça,
no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016 - como no caso
concreto - serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015do NCPCé taxativo, sendo que a
decisão que determina a suspensão do processo
oportunizando à parte a solução extrajudicial do conflito,
sugerindo o projeto Solução-Direta, não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual
legislação adjetiva.
3. Ademais, na conjuntura em que atualmente inserida a
máquina judiciária brasileira, sabidamente marcada pelo
recrudescimento desenfreado das demandas e pela falta de
estrutura funcional e material apta a dar vazão ao
crescente volume processual, impõe-se prestigiar medidas
que objetivem a racionalização do sistema, tais como as
soluções coletivas a litígios que envolvam milhares de
pessoas por uma mesma causa bem como os métodos de
autocomposição extrajudicial dos conflitos.
4. Hipótese, assim, de... inadmissibilidade do recurso, por
ausência de cabimento, cujo não conhecimento pode se dar
pela via monocrática, como autoriza o art. 932, III, do
NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70068760230,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos
Eduardo Richinitti, Julgado em 22/03/2016)
Por tais razões, com esteio no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0012437-28.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 09.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0012437-28.2018.8.16.0000
Recurso: 0012437-28.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s):
Elisangela Feliciano Souza ME - Decoração
SANDRA E S BELLONI – BUFÊ
Agravado(s): Edson Pereira de Lima
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
Elisangela Feliciano Souza ME – Decoração e Sandra E. S. Belloni – Bufê, contra
decisão proferida pelo juízo da 15ª...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tendo sido penhorada toda a
universalidade de bens e direitos pela Justiça do Trabalho nos
autos de RT sob nº 0000855- 05.2014.5.09.0004 (mov. 129 do
Projudi), indefiro, por ora, o pedido de penhora dos direitos de
transmissão. II. Intime-se a parte exequente para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao interesse na penhora
no rosto dos autos em referência, o que, em caso positivo, desde
já defiro. A fim de possibilitar a penhora, deverá a parte
exequente, juntar a planilha atualizada do débito. Intimem-se
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece
reforma a decisão agravada, em razão dos seguintes fundamentos: afirma que aa)
decisão se valeu de uma surpresa, ou seja, de informações inéditas dos autos, antes
não divulgada ao agravante. Requer seja conhecido e provido o presente agravo de
instrumento, reconhecendo e anulando a decisão agravada, determinando que o
Juízo de origem oportunize manifestação do Agravante antes de decisão acerca do
respectivo pedido de penhora.
É o relatório.
:DECIDO
Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, de acordo com os art. 1.007 e 1.015 do Código de Processo
Civil/2015.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente
agravo de instrumento, dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a
intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso
interposto sob o mesmo regramento processual.
Feita essa observação, necessário se frisar que da simples leitura dos autos
principais, verifica-se que apenas no movimento 126 houve a juntada de novas
informações a respeito dos ativos e passivos financeiros do agravado, bloqueados
em ações trabalhistas.
Imediatamente após tais informações, o magistrado se pronuncia, indeferindo os
pedidos de penhora realizados pelo agravante, sem, no entanto, lhe oportunizar o
contraditório, a vistas das novas informações.
O artigo 10 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “O juiz não pode
decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
É dever do magistrado a intimação prévia das partes antes de proferir decisão
acerca de tema inédito nos autos.
Isso porque essas novas informações são relevantes ao processo e causam grande
impacto, vez que esclarecem o bloqueio de toda a universalidade de bens do
agravado, o que por certo, atinge sobremaneira os interesses do agravante.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reconhecido a
nulidade das decisões proferidas sem prévia intimação das partes, conforme
ementas colacionadas a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. DECISAO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PLEITO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10
DO NOVO CPC. SENTENÇA PROFERIDA COM BASE EM DOCUMENTO
SOBRE O QUAL NÃO SE OPORTUNIZOU AO RÉU SE MANIFESTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCIPIO DO
CONTRADITÓRIO CONFIGURADOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE
SEJA EXERCIDO O CONTRADITÁRIO E PROLATADO NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1685755-7 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 31.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DATA DA ENTREGA DA SENTENÇA EM
CARTÓRIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES PARA SE
MANIFESTAREM SOBRE TEMA INÉDITO NOS AUTOS - PROIBIÇÃO DE
DECISÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC/15 - SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1646512-4 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 10.10.2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TUTELA REVOGADA -
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ACORDO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADO EM 30/06/2014 - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - REVISÃO - PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO ART.19, LEI
8.245/91 - FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - INCONFORMISMO - ARTIGO
10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE
ACOLHIDA - PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA CASSADA -
RECURSO PROVIDO.1 - Em sede de Audiência de Conciliação, foi
revogada a tutela antecipada e julgada extinta a Ação Revisional,
diante da falta de condição da ação, por não ter decorrido prazo trienal
para a ação revisional (art.19, da Lei 8.245/91), ajuizada em
24/03/2016.2 - O artigo 10 do novo Código de Processo Civil, instituiu o
princípio da não surpresa, o qual impede pronunciamento judicial, do
qual não se tenha oportunizado às partes manifestar-se, é a expansão
do princípio do contraditório, submetido ao modelo constitucional de
processo.3 - Impõe-se na hipótese dos autos, cassar a sentença
APELAÇÃO CÍVEL nº 1.644.263-82 impugnada, para que a ação retome
o regular trâmite, intimando-se devidamente ambas as partes. (TJPR -
12ª C.Cível - AC - 1644263-8 - Ponta Grossa - Rel.: Marques Cury -
Unânime - J. 30.08.2017)
Dessa forma, ante a violação verificada, imperioso o reconhecimento de nulidade da
decisão agravada, de modo que julgo procedente o recurso e determino o retorno
dos autos à vara de origem para que promova a intimação da parte exequente, na
forma legal.
Curitiba, 28 de Fevereiro de 2018.
Desembargador Athos Pereira Jorge Junior
Magistrado
GSDS
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006418-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006418-06.2018.8.16.0000
Recurso: 0006418-06.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Pagamento
Agravante(s): Armindo José Bencke
Agravado(s): PARANA CLUBE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Armindo José Bencke,
em face da decisão de evento 130, proferida nos autos nº. 9612-19.2015.8.16.0194,
que entendeu que:
I. Considerando que a parte executada encontra-se sob
administração judicial, tend...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE
QUE A DEMANDA APRESENTA MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA
EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A
LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA
A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIA DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). 1. Conforme Enunciado Administrativo nº
02 do Superior Tribunal de Justiça “Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”. 2. Na hipótese em comento, a decisão foi publicada após a entrada em
vigor do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), de modo que o recurso interposto se
rege pela nova legislação processual civil. Por conseguinte, a pretensão recursal
não é cabível, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses
admissíveis do art. 1.015, incisos I a XIII, CPC/2015, de modo a não se admitir
agravo de instrumento contra decisão atinente a sobrestamento, tema a ser
atacado pela via recursal apropriada, nos termos da nova legislação processual
civil, inadmitindo-se, por conseguinte, a aventada interpretação extensiva quanto
a outras disposições legais pertinentes. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
INADMISSIBILIDADE.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0041573-07.2017.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Coimbra de Moura - J. 31.01.2018)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE
QUE A DEMANDA APRESENTA MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA
EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A
LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
INADEQUAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA
A QUALQUER DAS HIPÓTESE CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISOS I A XII DO
CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCI...