TJPA 0014807-39.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba (Proc. nº 0012134-62.2015.814.0133), que determinou que o recorrente comprovasse a consulta ao CIRADS, a fim de demonstrar a imprescindibilidade do presente procedimento para satisfação da pretensão que pode ser satisfeita, inclusive através do núcleo de demandas judiciais da SESPA, tendo como ora agravado o ESTADO DO PARÁ. Irresignado, o ora agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese a devida concessão de antecipação da tutela recursal, liminarmente e inaudita altera pars, para que seja determinado ao recorrido que realize a imediata internação e o tratamento cirúrgico oncológico do idoso José Martins de Oliveira Maranhão, seja no Hospital Ophir Loyola ou em outro Hospital qualificado em infraestrutura e recursos humanos especializados, ainda que de natureza privada e, neste caso, às expensas do agravado; e que o jurisdicionado seja atendido o idoso em caráter de integralidade e resolutividade, cumprindo-se todas as ações e serviços necessários ao tratamento como o fornecimento de remédios, a realização de exames e efetivação de tratamentos especiais, tudo voltado à plena recuperação de sua saúde e preservação de sua vida e, em caso de inadimplemento das obrigações, que seja o recorrido condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento de seus deveres. Considerando presentes os requisitos autorizadores, o efeito suspensivo foi deferido (fls. 79-80), para que o agravado procedesse a imediata internação e o tratamento cirúrgico oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão, seja no Hospital Ophir Loyola ou em outro Hospital qualificado em infraestrutura e recursos humanos especializados todas as ações e serviços necessários ao tratamento como o fornecimento de remédios, a realização de exames e efetivação de tratamentos especiais, tudo voltado à plena recuperação de sua saúde e preservação de sua vida, até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 84-89), pugnando pelo improvimento do recuso manejado, face o óbito do beneficiado. Às fls. 93, o Ministério Público peticionou nos autos informando o óbito do beneficiado, oportunidade em que requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito e consequente arquivamento. É o relatório. Decido. Conforme se observa dos presentes autos, a pretensão buscada pela parte agravante na ação principal era compelir o agravado a custar o tratamento oncológico do Sr. José Martins de Oliveira Maranhão. Compulsando os autos, verifico às fls. 93 consta informação do óbito do beneficiado, conforme Declaração de Óbito de fls. 95. Neste sentido, tem-se que, com o morte do beneficiário da ação, perde-se o objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento, que fora interposto com a finalidade de se conceder tutela antecipada para o custeio do tratamento de saúde do mesmo, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Logo, havendo o óbito, não há o que se falar em continuidade do tratamento médico, ressaltando, para tanto, que, em consulta ao sistema Libra em 01-10-2015, verifica-se que a Ação Civil Pública, originária do presente Agravo de Instrumento, fora sentenciada em 25-08-2015, com extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, VI do CPC, face a perda superveniente do objeto. Somado a isso, tem-se que, se o objeto do recurso era a decisão garantidora do custeio do tratamento médico e a parte postulante da pretensão veio a falecer, revela-se patente a prejudicialidade recursal, já que o julgamento do recurso não acarretaria resultado prático algum. Logo, o objeto do presente recurso se encontra prejudicado. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Assim entende a jurisprudência: Processo: PET no REsp 1439244 PR 2014/0046319-0 Relator: Ministro Humberto Martins Julgamento: 07.08.2014 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação: DJU 15.08.2014 EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. Precedentes Processo: APC 20050110849767 DF Relator: J.J. Costa Carvalho Julgamento: 26.09.2007 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Publicação: DJU 13.12.2007 Ementa. PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE VAGA EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO DA REDE PARTICULAR - MORTE DO PACIENTE - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O ÓBITO DE PACIENTE, INTERNADO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, FAZ DESAPARECER O INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERENTE, TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 2. CONTUDO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O RÉU ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 3. JULGOU-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, face a sua manifesta prejudicialidade, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal. Belém/PA, 01 de outubro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora
(2015.03719394-31, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N. 0014807.39.2015.814.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ TRATAMENTO DE SAÚDE ¿ ÓBITO DO BENEFICIÁRIO ¿ PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSA...
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Mostrar discussão