CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos. 3. Remessa não provida
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição....
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem ao postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 4. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. Tema pacífico na Jurisprudência do Conselho Especial do TJDFT, o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandamus impetrado com vista à disponibilização de tratamento de saúde conforme indicação médica, haja vista o seu papel de gestor...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de pronúncia, desvelou indícios suficientes da prática delitiva e demonstrou a presença da materialidade delitiva. Se a versão favorável ao réu não se mostra indene de dúvida, é imperioso que o douto Conselho de Sentença, juiz natural de delitos dolosos contra a vida, decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 3. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate), para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de pronúncia, desvelou indícios suficientes da práti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. . REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXCLUSIVIDADE EM FAVOR DA MULHER. AFASTAMENTO. VERBAS DE FGTS. FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE. VEÍCULO. BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NO FEITO. TAXA DE CONDOMÍNIO PAGA APÓS A SEPARAÇÃO. INCLUSÃO DE PEDIDO. APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na união estável aplicável o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum. 2. Ainda que o bem imóvel tenha sido adquirido pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida, o pagamento envolvendo verbas de FGTS e financiamento bancário, afasta a alegação de exclusividade do bem em favor apenas da companheira. Possibilitado nos autos, portanto, a partilha do bem imóvel, eis que adquirido durante o período da união da estável entre as partes. 3. Para que a partilha de bem móvel alienado em nome de terceiro, necessário será o reconhecimento de eventual vício no negócio jurídico, situação que não pode ser aferida nestes autos. 4. Efetuada a citação, indevido a alteração do pedido inicial sem o consentimento dos réus. Inteligência dos artigos 264 do Código de Processo Civil. 5. Negado provimento aos apelos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. . REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO A TÍTULO ONEROSO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EXCLUSIVIDADE EM FAVOR DA MULHER. AFASTAMENTO. VERBAS DE FGTS. FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE. VEÍCULO. BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. CONFIGURADA. NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO NO FEITO. TAXA DE CONDOMÍNIO PAGA APÓS A SEPARAÇÃO. INCLUSÃO DE PEDIDO. APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na união estável aplicável o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-s...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME. 1. Restando comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. Aalteração da qualificadora, de ofício, em sede de recurso em sentido estrito, não importa em reformatio in pejus, tampouco em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação dela constante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TIPIFICAÇÃO DO CRIME. 1. Restando comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e genitora do falecido, dependentes da vítima, movem ação de reparação por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico envolvendo a motocicleta da vítima e o microônibus, conduzido pelo primeiro demandado e de propriedade do segundo. 2. Apesar de ter sido decretada a revelia do primeiro réu, a contestação apresentada pela segunda ré, afasta a presunção de veracidade, segundo o que dispõem os artigos 319 e 320, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, constatado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o falecimento da vítima, surge a obrigação de indenizar. 4. O artigo 932, Inciso III do Código Civil, determina que o empregador deve responder pelos atos praticados pelos empregados no exercício da função. 4.1. Na lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, os empregadores respondem civilmente pelos atos dos seus empregados. Os danos que os empregados causem no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, empenham a responsabilidade do empregador (Código Civil, art. 932 III) (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume III, 2014, p. 618). 5. Cumpre ressaltar que nos termos do art. 21, inc. XII, e, e § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte de passageiros, sendo despicienda a demonstração de culpa. 5.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos causados a terceiros: (...) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado (...) (RE 591874, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - DJe-237). 6. Segundo o artigo 948 do Código Civil No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 7.O desemprego da vítima à época de seu falecimento não é impedimento para a fixação de pensão decorrente de sua morte. 7.1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que mesmo que a vítima esteja desempregada, há redução no potencial da renda mensal da família, devendo prevalecer a presunção de que receberia algum rendimento no decorrer de sua vida, mormente por possuir apenas 21 (vinte e um) anos de idade na data do evento danoso. 7.2. (...) A morte do filho e enteado que ajudava nos afazeres domésticos e que, apesar de se encontrar desempregado antes da morte, tinha condições para contribuir com as despesas financeiras da família, traz prejuízo material à família, que deve ser indenizada pelo pagamento de pensão mensal (...) (20080111433214APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 12/12/2012). 8. Nafixação do pensionamento, a sentença levou em consideração tanto os valores estatísticos divulgados pelo IBGE, como a legitimidade concorrente da ascendente, do descendente e da companheira, tendo em vista a proporção dos valores fixados e o tempo de pagamento para cada um deles. 8.1. Caracterizada a convivência marital, é de se reconhecer a legitimidade da companheira da vítima para fins de pensão, face à equiparação ao conceito de família, nos termos da Lei 9.278/96. 9. A teor do art. 475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. 9.1.Ao interpretar este dispositivo, o STJ firmou entendimento de que em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313 do STJ). 10. Os danos morais decorrem do sofrimento suportado pelos autores com a perda de um ente querido. 10.1. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito repercute automaticamente em uma ofensa a direitos de personalidade, gerando dor, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima dos apelados. 10.2. O Egrégio STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na condenação do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in verbis: (...) A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte. É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo (...)(Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002). 11. O dano moral somente passa a ter expressão econômica quando fixado seu valor pecuniário, de modo que os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do arbitramento. Isto porque é partir daí que passa a ser reconhecida a existência da indenização, conforme disposto no Código Civil, art. 407: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. 11.1. Em outras palavras, não há como considerar o devedor em mora quando não possui meios para satisfazer a obrigação, uma vez que o dano moral ainda não foi traduzido em dinheiro por decisão judicial. 12. Na hipótese em apreço não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta dos réus resumiu-se a exercer regularmente o direito de se defender assegurado na Constituição Federal, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 13. Devem os réus serem condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando o valor arbitrado a título de danos morais, somado às parcelas de indenização vencidas até a data da sentença, conforme a interpretação dada ao artigo 20, §3º c/c 5º, ambos do CPC. 13.1. (...) No caso de pensionamento, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas nunca deve integrar a base de cálculo da verba honorária (...) (EREsp 109.675/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 29/04/2002). 14. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. MICROÔNIBUS E MOTOCICLETA. FILHO, COMPANHEIRA E GENITORA DO FALECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, COM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEUS MEMBROS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESEMPREGO. POTENCIAL DE RENDA. DANOS MORAIS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pelos réus na ação indenizatória, por meio da qual os autores, filho, companheira e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DA IDENTIDADE FÍSICA DO MAGISTRADO. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O princípio da identidade física do juiz não se coaduna de forma absoluta com a sentença de pronúncia, a qual consiste num juízo de admissibilidade acerca da acusação, a fim de que o pronunciado seja submetido ao plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 2. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas a existência de prova da materialidade do ilícito e indícios suficientes da autoria. No presente caso, sendo a materialidade inconteste e havendo indícios do cometimento do crime pelo réu, impõe-se a pronúncia para que seja submetido ao conselho de sentença. 3. Presentes indícios de que os golpes efetuados contra a vítima pelo réu foram intencionais, com a finalidade de atentar contra a sua vida, e não havendo demonstração inequívoca de que a intenção do acusado era a de cometer crime diverso, deve a matéria ser remetida para apreciação do Tribunal do Júri. 4. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos. 5. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DA IDENTIDADE FÍSICA DO MAGISTRADO. IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O princípio da identidade física do juiz não se coaduna de forma absoluta com a sentença de pronúncia, a qual consiste num juízo de admissibilidade acerca da acusação, a fim de que o pronunciado seja submetido ao plenário do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 2. A sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de adm...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ofende a ampla defesa o indeferimento da realização de perícia judicial para declarar se a parte possui condições de ser reintegrada à Marinha, porque compete ao órgão militar a verificação da capacidade física para o desempenho de suas funções. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil 3. O militar que se torna definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais, em virtude de lesão, faz jus à indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. Deve ser mantido o valor fixado a título de seguro de vida, se não há nos autos prova contrária ao quantum requerido e demonstrado pelo autor e não refutado documentalmente pela parte ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Preliminar de prescrição arguida pelo réu rejeitada. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. ÔNUS DA PROVA. 1. Não ofende a ampla defesa o indeferimento da realização de perícia judicial para declarar se a parte possui condições de ser reintegrada à Marinha, porque compete ao órgão militar a verificação da capacidade física para o desempenho de suas funções. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, contada a partir do conhecime...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. APARELHO NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À VIDA. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA CONTRAPARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Constatada a necessidade de a requerente, portadora de câncer em estágio avançado, ser submetida a tratamento complementar de oncothermia, mesmo que o aparelho não tenha registro na ANVISA, devem prevalecer os direitos fundamentais à vida e à saúde. 2. Se o tratamento será realizado por hospital particular, custeado pela paciente e foi prescrito por seu médico, o qual também pertence à rede privada, não há motivo que justifique compelir o Distrito Federal a acompanhá-la no decorrer do seu tratamento, cumprindo mencionar, ainda, que a autora pleiteia apenas que se autorize a realização do tratamento de oncothermia. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). 4. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, bem como ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Honorários advocatícios mantidos. 5. A isenção conferida ao Distrito Federal ao pagamento das custas processuais não abrange aquelas adiantadas pela contraparte, que, nos termos do art. 20, do CPC, devem ser-lhe indenizadas. Precedente. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. APARELHO NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À VIDA. IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO PERIÓDICA. DESNECESSIDADE. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELA CONTRAPARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Constatada a necessidade de a requerente, portadora de câncer em estágio avançado, ser submetida...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de revestir-lhes de plausibilidade deixa-as carentes de verossimilhança mínima, afastando a legitimidade da subversão do ônus probatório, pois impassível de ser realizada com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara a consumidora com a instituição financeira da qual é cliente, pois condicionada a subversão à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. Obstada a inversão do ônus probatório e tendo em vista que o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos da consumidora, a constatação de que não se desincumbira desse ônus por não ter infirmado a existência de relação jurídica entre as partes, revelando-se, ao invés, cliente da instituição financeira demandada, agregado ao fato de que sequer formulara pedido destinado à declaração da inexistência do débito que lhe estaria sendo imprecado, determina a rejeição do pedido que formulara almejando o reconhecimento da subsistência de cobranças indevidas e que lhe irradiaram dano moral, notadamente quando não comprovadas a subsistência de cobranças, que teriam sido realizadas de forma vexatória e, sobretudo, a inexistência de anotação restritiva de crédito derivada de débito inexistente. 4. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado qualquer fato passível de afetar a incolumidade pessoal da consumidora decorrente de ilícito contratual ou extracontratual, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. DÉBITO CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. EMPRÉSTIMO. COBRANÇA INDEVIDA. CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSENCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO E VEXAME. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações foram formuladas sem lastreamento em qualquer elemento de demonstração plausível de r...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO E FORNECIMETNO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO DE FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE. 1 A viabilização do tratamento cirúrgico do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama a realização de cirurgia e o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 5. Conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO E FORNECIMETNO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO DE FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (PSÓRIASE VULGAR E QUADRO DE DEPRESSÃO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2.À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (PSÓRIASE VULGAR E QUADRO DE DEPRESSÃO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA D...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA DE PRÓSTATA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 4. Conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 5. A circunstância de a parte autora ter sido patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão integrante da administração pública local, elide a possibilidade de, conquanto sagrando-se vencedora, ser debitada ao Distrito Federal a obrigação de custear honorários advocatícios por ter sido a pretensão formulada em seu desfavor e restado sucumbente, vez que a verba, alfim, deveria ser revertida aos cofres públicos locais, ensejando a caracterização do instituto da confusão, que, como é cediço, consubstancia causa extintiva da obrigação (CC, art. 381; STJ, súmula 421). 6. Conquanto assegurada à Defensoria Pública autonomia administrativa e funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária, inexoravelmente suas atividades administrativas e institucionais são fomentadas por verbas públicas destacadas do orçamento público, portanto do erário público, derivando que a independência administrativa e funcional que ostenta como predicados necessários ao pleno exercitamento das atribuições que lhe foram reservadas pelo legislador constituinte não implicara autossuficiência financeira (CF, art. 134, § 2º). 7. Da constatação de que autonomia administrativa e funcional não encerra autossuficiência financeira deriva que, sendo a Defensoria Pública mantida por verbas públicas, não se afigura viável que, em sendo o ente federado ao qual é vinculada e cuja estrutura integra vencido na ação que patrocinara, seja-lhe cominada verba honorária, pois, por via oblíqua, seria convolada em verba destinada ao custeio das atividades administrativa e institucionais do órgão diante da inviabilidade de ser destinada aos integrantes do órgão, implicando a qualificação do instituto da confusão, determinando a extinção da obrigação. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (NEOPLASIA DE PRÓSTATA). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA...
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÃO EXONERATÓRIA BASEADA EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BIONÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE INALTERADO. QUANTUM DEBEATUR COMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR. PARTES IDOSAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo, máxime quando a alimentada é pessoa idosa e de a união que os enlaçara ter perdurado por décadas (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus sic stantibus,daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, §1º). 3. Fixados os alimentos dos quais necessita o ex-cônjuge em razão da dissolução da vida em comum, sua revisão ou elisão dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 4. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago continua fruindo da mesma renda que auferia à época da fixação da verba alimentar, prosseguindo sem o aferimento de retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando a assistência material do ex-marido como materialização do dever de assistência mútua que se projeta para além do termo do vínculo matrimonial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÃO FOMENTADA POR EX-MARIDO À EX-ESPOSA. PRETENSÃO EXONERATÓRIA BASEADA EM MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BIONÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE INALTERADO. QUANTUM DEBEATUR COMPATÍVEL COM A RENDA FAMILIAR. PARTES IDOSAS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no di...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos quais emergiram a lide, não sobejando matéria passível de elucidação via de prova oral, notadamente porque a comprovação de que o medicamento almejado é passível de substituição por fármaco dispensado regularmente pela rede pública é matéria passível de elucidação via de prova documental ou, em última análise, pericial, jamais via de depoimentos testemunhais, o julgamento antecipado da lide se conforma com o devido processo legal, porquanto não compactua com a realização de provas ou diligências inservíveis e inúteis para subsidiar a elucidação do litígio. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAME...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMIINSTRATIVA. DESNCESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. Sentença cassada.2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora.3. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez.4. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 5. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas6. Tratando-se de ação condenatória os honorários devem ser fixados em percentual de varia entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.7. Recurso provido. Sentença cassada. Ação julgada procedente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMIINSTRATIVA. DESNCESSIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. Sentença cassada.2....
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das provas, não há necessidade de iniciar a fase de instrução probatória, quando os elementos até então colacionados forem suficientes para prolatar a sentença. 3. O requerimento administrativo e imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem condição para a propositura da ação, portanto, a sua ausência não impede o ajuizamento de demanda judicial. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando, embora destituída na condição de seguradora líder, a ré continua participando do negócio jurídico firmado ao figurar como co-seguradora. 5. O sinistro a ser considerado é a invalidez e não o acidente. O evento gerador da indenização não é o acidente que, por si só, pode não gerar qualquer consequência, mas sim a invalidez propriamente dita. O sinistro é o evento indesejável para qual o segurado contrata a cobertura caso ele ocorra. Portanto, o que o segurado pretende garantir é a segurança financeira no caso de invalidez. Essa interpretação deve ser adotada especialmente quando as próprias condições da apólice indicam como sinistro o evento invalidez. 6. Não pode a seguradora pretender garantir a cobertura de apólice vigente na data do acidente quando a invalidez pode ocorrer muitos anos depois. Seria impor extrema desvantagem ao segurado-consumidor e, no caso, contrariar ou confundir as informações prestadas pela própria seguradora. Inadmissível tal interpretação à luz do sistema protetivo (art. 47 do CDC). 7. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas 8. Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNCESSIDADE. CERCEMAENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. SERVIÇO MILITAR. SINISTRO. OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. 1. O prazo para o ajuizamento da ação indenizatória, in casu, inicia-se a partir de quando o consumidor é considerado inválido para o serviço militar. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Sendo o juiz destinatária das pr...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DO MATERIAL CIRÚRGICO DISPONÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO ANTERIORMENTE PRESCRITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS TRAUMÁTICA. AGRAVAMENTO DE LESÃO ANTERIOR. PERSISTÊNCIA DE DORES APÓS PRAZO NORMAL DE RECUPERAÇÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE AFETADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Demonstrado pela prova pericial que a utilização de material cirúrgico diverso do anteriormente prescrito pelo próprio cirurgião ocasionou o agravamento de lesão preexistente em razão da necessidade de uma intervenção mais agressiva e traumática, prologando-se o período de recuperação do paciente para além do prazo ordinariamente esperado, tem-se por caracterizada a falta de diligência do médico e da equipe que o auxilia. A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, deve ser apurada mediante verificação da culpa. A apuração da responsabilidade do hospital, na qualidade de prestador de serviços médicos, independe da existência de culpa, bastando o nexo causal e o dano sofrido. Precedentes. O erro médico que ocasiona a intensificação e o prolongamento das dores sentidas pelo paciente e frustra sua legítima expectativa de ser operado com o emprego de materiais estritamente adequados para seu caso, conforme prescrevera antes o próprio cirurgião, constitui violação aos seus direitos de personalidade, porquanto afetado em sua qualidade de vida, fato que lhe traz angústia, aflição e séria preocupação quanto ao seu estado de saúde. Apelação provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. FALTA DE DILIGÊNCIA NA AVERIGUAÇÃO PRÉVIA DO MATERIAL CIRÚRGICO DISPONÍVEL. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO ANTERIORMENTE PRESCRITO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MAIS TRAUMÁTICA. AGRAVAMENTO DE LESÃO ANTERIOR. PERSISTÊNCIA DE DORES APÓS PRAZO NORMAL DE RECUPERAÇÃO. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE AFETADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Demonstrado pela prova pericial que a utilização de material cirúrgico diverso do...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A admissão do incidente de uniformização de jurisprudência depende de fundamentação, bem como da conveniência e da oportunidade. Pedido indeferido. II - A produção da prova documental era desnecessária para exame da lide. Ausente prejuízo à parte interessada. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. III - A demandada não se refere a ato praticado pela empresa selecionada, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. IV - O Distrito Federal, auxiliado pela CODHAB, realiza procedimento para a seleção de empresa interessada em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/09, a fim de fomentar política habitacional de interesse social, com observância aos princípios que regem os atos administrativos e às leis pertinentes ao programa habitacional, inclusive à Lei 8.666/93. V - Há autorização legislativa para a alienação dos imóveis públicos, Leis Distritais 3.877/06 e 5.197/13. VI - Demonstrado que o procedimento de chamamento impugnado prevê a apresentação pelos interessados de licença prévia ambiental, bem como a aprovação de projetos das unidades habitacionais perante os órgãos competentes e a obtenção de licenças ambientais necessárias para posterior execução das obras. VII - Ausente contratação direta entre a Administração Pública e a empresa selecionada, a qual receberá recurso do agente financiador CEF, que será ressarcido pelo adquirente do imóvel quando contemplado pelo PMCMV. VIII - Observados os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e isonomia. IX - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A admissão do incidente de uniformização de jurisprudência depende de fundamentação, bem como da conveniência e da oportunidade. Pedido indeferido. II - A produção da prova documental era desnecessária p...