CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - A seguradora que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como, que a omitiu de má-fé objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV. III - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - A seguradora que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como, que a omitiu de má-fé objetivando se locupletar. II - A cláusula que nega cobertura em razão de doenças preexistentes é nula de pleno di...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando o caso concreto revela peculiaridades que não podem ser alcançadas pela jurisprudência. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Não são suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular, que precedem a data em que o paciente buscou o serviço público de saúde, comprovada pela inclusão de seu nome na lista da Centra de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). Apelação Cível e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. INDISPONIBILIDADE NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ANTERIOR À INCLUSÃO EM LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando o caso concreto revela peculiaridades que não podem ser alcançadas pela jurisprudência. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distr...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CÂNCER. TEMODAL. TEMOZOLAMIDA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DA VIDA. URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde rejeitada. 2. Para fins de ser admitida a higidez da eleição da via do writ na casuística de fornecimento de medicamento, é suficientea juntada de prescrição médica apta a ilustrar a urgência do tratamento buscado. Precedente deste Conselho Especial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 3. O direito à saúde figura como direito fundamental, estando arraigado à cláusula geral de proteção à dignidade humana, motivo pelo qual deve o Estado fornecer os meios necessários à preservação e ao restabelecimento da saúde, sobretudo para aqueles que não possuem condições de custeá-las. Precedentes deste Conselho Especial relacionados ao fornecimento do medicamento TEMOZOLAMIDA (TEMODAL). 4.Tendo sido recomendado o medicamento por médico da Secretaria de Saúde como único tratamento para quadro de neoplasia glial de alto grau, revela-se presente a relevância do fundamento (necessidade do mencionado) e o risco de ineficácia do provimento final(preservação da vida da paciente, ora impetrante), impondo-se a concessão da liminar. 5. Agravo regimental conhecido, preliminares rejeitadas, e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CÂNCER. TEMODAL. TEMOZOLAMIDA. SECRETÁRIO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRESERVAÇÃO DA VIDA. URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. O Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de medicação. Precedentes deste Conselho Especial. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Saúde rejeitada....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DETERAPIAINTENSIVA (UTI). EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS DE SAÚDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O fato de não haver vagas na rede hospitalar pública não escusa o Estado de executar políticas publicas de saúde visando concretizar acesso a saúde de qualidade para a população. Nada mais é do que cumprir um dos mais importantes princípios da Carta Magna, qual seja, o direito a vida. Nesse sentido, importa ressaltar que o autor/embargado corria risco de vida à época dos fatos. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com finalidade única de prequestionamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DETERAPIAINTENSIVA (UTI). EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PUBLICAS DE SAÚDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada, bem como os argumentos das partes. 2. O fato de não haver vagas na rede hospitalar pública não escusa o Estado de executar políticas publicas de saúde visando concretizar acesso a saúde de q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1- O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta além de a urgência tornar o fato inadiável diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar o julgamento colegiado do recurso. 2- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 3- O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. 4- O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente. 5- A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. 6- Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. 7- Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração. 8- Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1- O provimento liminar é admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta além de a urgência tornar o fato inadiável diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo aguardar o julgamento colegiado do recurso. 2- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal....
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARATIREOIDECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. O texto constitucional elevou o direito à saúde à categoria de direito público subjetivo de todo o ser humano, que se relaciona a valores constitucionais importantes e presentes na Constituição, como a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. 3. Há o dever do Estado - em todos os níveis - de proteger e promover o direito à saúde de forma eficaz, organizada, planejada e eficiente para atender toda a população, tanto no plano preventivo como no plano curativo. 4. Pelos documentos médico-legais apresentados pela agravante, está constatado o diagnóstico de hiperparatireoidismo primário, decorrente de tumor na paratireóide, o que provoca a elevação do hormônio paratormônio e, por conseguinte, dos níveis de cálcio no sangue, ocasionado geralmente diversos outros problemas de saúde como osteoporose, problemas renais, os quais, aliás, foram evidenciados. 5. As melhores e as atuais evidências sobre o quadro clínico da agravante revelam a necessidade de realização da paratireoidectomia com urgência, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o respeito à igualdade material considerando os casos emergenciais. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PARATIREOIDECTOMIA. DIREITO À SAÚDE. 1. A saúde revela-se direito fundamental previsto no texto constitucional. Não obstante ter como modelo textual a catalogação de direito social previsto no artigo 6º e concretizado na ordem social mediante o artigo 196 por políticas sociais e econômicas de sua universalização, o seu conteúdo essencial apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade huma...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica, não nos cabe mitigar o direito à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. 3. A determinação judicial para realização de atendimento ortopédico na modalidade consulta, no caso, não constitui violação ao princípio da legalidade e da isonomia. 4. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantados, ainda que se trate de hospital não credenciado, cabe à entidade de assistência à saúde promover a internação do paciente em hospital onde atua a equipe médica responsável pelos transplantes e arcar com os custos dos procedimentos médicos necessários, incluindo medicamentos, exames, intervenções cirúrgicas e materiais. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, evitando-se risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da urgência da situação, em que o autor, portador de diabetes tipo 1, corre o risco de perder o rim e o pâncreas transplantad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO À DESINTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE ENFERMO. REMOÇÃO PARA CASA DE REPOUSO COM ATENDIMENTO HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NO RECURSO. PEDIDO PAUTADO EM RECOMENDAÇÃO DE AUDITORES DO PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE E EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR HÁ MAIS DE 2 ANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Tratando de pretensão recursal que visa a concessão de tutela antecipada indeferida pela decisão agravada, para o deferimento da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. Na hipótese, não se vislumbra, prima facie, prova que convença da verossimilhança da alegação sustentada pela agravante, segundo a qual a imediata desinternação e remoção do agravado para receber tratamento em home care em casa de repouso se justifica para a preservação de sua saúde, mas também a fruição de seus últimos dias de vida de forma digna, em um ambiente confortável e compatível com seu quadro de saúde. 2.1. Os elementos que instruem os autos, ao menos em tese, elidem a relevância da argumentação sustentada no recurso, pois revelam que o estado clínico do recorrido, internado há mais de dois anos, é extremamente grave, além de estar restrito ao leito, ser totalmente dependente de terceiros, e não contatar com o meio ambiente, o que se mostra incompatível com a alegação de que o tratamento em home care lhe proporcionaria melhor qualidade e vida. 2.2. Não comprovada a efetiva adequação da medida de desinternação almejada pelo plano de saúde, aferido que os relatórios médicos em que se fundam a pretensão antecipatória foram firmados por profissionais auditores da própria Operadora de Plano de Saúde Recorrente, e não tendo sido demonstrado que o idoso agravado está em situação de abandono por seu curador e familiares, não há como se presumir verdadeiras as alegações sustentadas pela agravante, sem que os responsáveis pelo recorrido tenham sequer a oportunidade de se manifestar sobre a transferência pretendida. 3. Também não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o deferimento da medida postulada, já que o recorrido está recebendo o atendimento médico necessário no hospital em que está internado há mais de dois anos, o que denota o indeferimento da antecipação de tutela para assegurar ao recorrido o devido contraditório não resultará em qualquer perecimento de direito. 4. Não havendo verossimilhança na alegação sustentada pela agravante, e nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como se deferir antecipadamente a tutela jurisdicional vindicada, por ausência dos requisitos elencados no art. 273 do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO À DESINTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PACIENTE ENFERMO. REMOÇÃO PARA CASA DE REPOUSO COM ATENDIMENTO HOME CARE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SUSTENTADAS NO RECURSO. PEDIDO PAUTADO EM RECOMENDAÇÃO DE AUDITORES DO PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM ESTADO MANIFESTAMENTE GRAVE E EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR HÁ MAIS DE 2 ANOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é a norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços - construtora -, bem assim do destinatário final, que seria o adquirente da unidade imobiliária, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O contrato estabelece, a par de cláusulas que tratam do inadimplemento contratual e da desistência do contrato, que, em caso de não aprovação do cadastro do consumidor pelo órgão gestor do programa Minha Casa Minha Vida, ocorrerá a rescisão do contrato, sem qualquer ônus para qualquer das partes. Interpretar a cláusula que estabelece que o contrato seja rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para qualquer das partes, como inadimplemento contratual do consumidor, para além de afrontar a literalidade do contrato, avilta o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor. A retenção indevida de parte dos valores pagos pelo consumidor, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. A correção monetária trata da recomposição da perda do valor da moeda pelo decurso do tempo e deve ser calculada a partir do desembolso da quantia, conforme teor do Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Apelação da ré desprovida
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. A demanda que tenha por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve ser analisado com base na legislação c...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEUCEMIA. PRESCRIÇÃO REGULAR DE MEDICAMENTO. RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DETRATAMENTO EXPERIMENTAL.RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. IV. A cobertura de tratamento prescrito off label (extra bula) não pode ser recusada de forma indiscriminada pela operadora de plano de saúde, máxime quando o próprio médico que assiste o paciente se responsabiliza pela indicação e justifica sua imprescindibilidade para o tratamento. V. A única interpretação válida para a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamentos experimentais é aquela que exime a operadora quando a técnica convencional se mostra suficientemente eficaz, segura e adequada para a salvaguarda da saúde ou da vida do paciente. VI. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional causado pela resistência injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar medicamento indispensável ao tratamento da grave doença que acomete o paciente. VII. Em atenção ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento injustificado. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEUCEMIA. PRESCRIÇÃO REGULAR DE MEDICAMENTO. RISCO DE VIDA. ALEGAÇÃO DETRATAMENTO EXPERIMENTAL.RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos p...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. EXCEPCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CESSAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL DA POSTULANTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida. 2. Somente em casos específicos, relacionados à idade do ex-consorte, aos que se dedicaram exclusivamente ao lar durante anos a fio na vigência do casamento, a uma efetiva incapacidade laborativa, sem qualquer possibilidade de exercício de atividade laboral, é que os alimentos deverão ser arbitrados por prazo indeterminado, porém submetidos à regra rebus sic stantibus. 3. No caso, o dever de mútua assistência outrora existente entre os litigantes fora extinto com o divórcio, de modo que o resquício de solidariedade familiar eventualmente existente à época, à míngua da cabal demonstração da ocorrência de circunstâncias excepcionais, resta exaurido, seja pelo decurso do tempo posto que as partes estão divorciadas há mais quatorze anos, seja porque nesse período lograram se sustentar e construir um novo padrão de vida ou, mormente, porquanto assentando nos autos que a ex-cônjuge tem capacidade laborativa, exercendo atualmente atividade remunerada, situações essas a atestar a desarrazoabilidade da sua pretensão alimentar. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. EXCEPCIONALIDADE. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. CESSAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. CAPACIDADE LABORAL DA POSTULANTE. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a s...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o inadimplemento contratual da construtora e da empresa intermediadora do negócio não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 2. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o inadimplemento contratual da construtora e da empresa intermediadora do negócio não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE OS ELEMENTOS FUNDAMENTEM A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE QUE OS ELEMENTOS FUNDAMENTEM A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examin...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. QUANTUM. COBERTURA INTEGRAL. 1. Ao contrário do aventado no agravo retido, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária. 3. Agravo retido prejudicado. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. QUANTUM. COBERTURA INTEGRAL. 1. Ao contrário do aventado no agravo retido, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. NOTA INFORMATIVA. DIVULGAÇÃO EM JORNAL E NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DA PRIVACIDADE DA PESSOA RETRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Como a parte não requereu expressamente nas razões de apelação a apreciação do agravo retido, o conhecimento do recurso fica obstado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O sindicato não se restringiu a noticiar fatos de interesse de seus sindicalizados e intentou expor a privacidade da pessoa retratada, invadindo indevidamente a seara afeta à tutela da imagem, da honra e da vida privada. 3. A entidade sindical desbordou do escorreito exercício da liberdade de informação ao noticiar fatos da vida pessoal da apelada cuja divulgação é absolutamente desimportante para a categoria, do que se denota a finalidade de impor-lhe injustificados constrangimentos de ordem moral e denegrir sua reputação perante os sindicalizados, o que gerou danos morais passíveis de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal. 4. O arbitramento do valor compensatório dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade, ponderados com prudência os diversos fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que seja atendida a função compensatória e a função punitivo-pedagógica da indenização pela afronta perpetrada. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL. NOTA INFORMATIVA. DIVULGAÇÃO EM JORNAL E NA INTERNET. EXPOSIÇÃO DA PRIVACIDADE DA PESSOA RETRATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Como a parte não requereu expressamente nas razões de apelação a apreciação do agravo retido, o conhecimento do recurso fica obstado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. 2. O sindicato não se restringiu a noticiar fatos de interesse de seus sindicalizados e intentou expor a privacidade da pessoa retratada, invadindo indevidamente a seara afeta à tute...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos. 3. Remessa não provida
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 3. Como o segurado não possui cônjuge e descendente, os ascendentes serão os beneficiários, devendo o capital segurado ser dividido em partes iguais entre o genitor e a genitora do falecido. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. FALTA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES. ASCENDENTES SÃO OS BENEFICIÁRIOS DO SEGURADO. CAPITAL SEGURADO DIVIDIDO POR IGUAL ENTRE PAI E MÃE DO SEGURADO. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do Código Civil. 2. Nos termos, do art.792,do Código Civil, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qu...