DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica, não nos cabe mitigar o direito à vida e à saúde em razão de recursos que não foram destinados para casos específicos. 3. A determinação judicial para realização de atendimento neurológico na modalidade consulta, no caso, não constitui violação ao princípio da legalidade e da isonomia. 4. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. CONSULTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. 1. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento constitui direito fundamental que justifica a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à saúde assegurada constitucionalmente, de modo a avalizar uma vida digna do paciente. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica à população, observado o disposto no artigo 196 da Constituição Federal combinado com os artigos 204...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Em que pese a gravidade da conduta dos réus, o fato em si desencadeou maiores complicações à saúde do apelado, de modo que a ocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. 6. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pacífico do TJDFT, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, havendo o paciente sido encaminhado a hospital particular para atendimento emergencial e encaminhado à UTI, antes da busca de leito em hospital público, por pensar sua família que seu plano de saúde cobria tal internação, o suporte das despesas pelo Ente Federado se dá a partir da data em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Cominatória ajuizada até a data de sua alta hospitalar. 4 - O mero pedido de solicitação de remoção do paciente para UTI da rede pública, sem qualquer prova da efetiva remessa ou do recebimento do documento pelo órgão competente não se mostra hábil a comprovar o requerimento e a inclusão do paciente em lista da Central de Regulação. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DESPESAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Conforme posicionamento pací...
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INUTILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Os termos postos nos depoimentos em plenário avalizam o decreto absolutório do delito contra a vida, de acordo com a íntima convicção dos jurados. 2 - Tratando-se de quesitos constantes em séries distintas, é possível que os jurados deem soluções diversas para os delitos, muito embora próximos no tempo. 3 - Fatos posteriores ainda que com trânsito em julgado, não podem ser utilizados como título de maus antecedentes. Precedentes. 4 - Negado provimento ao recurso.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FURTO SIMPLES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO POSTERIOR. INUTILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - Os termos postos nos depoimentos em plenário avalizam o decreto absolutório do delito contra a vida, de acordo com a íntima convicção dos jurados. 2 - Tratando-se de quesitos constantes em séries distintas, é possível que os jurados deem soluç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAL EM JUÍZO.CONSONÂNCIA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ANÁLISE PELAS CERTIDÕES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE.ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. No caso, as vítimas realizaram reconhecimento perante a autoridade policial e o ratificaram em Juízo. Os depoimentos prestados pelos policiais que conduziram as investigações são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e podem embasar a condenação. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Incidirá a causa de aumento correspondente à restrição de liberdade da vítima, se foi mantida amarrada por tempo superior ao que seria necessário para consumar a subtração. A fixação da pena base é processo judicial de discricionariedade regrada pelos princípios da individualização e proporcionalidade, visando estabelecer sanção adequada, necessária e proporcional para prevenção e reprovação do delito. A análise das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social não pode se basear apenas e tão-somente na vida pregressa criminal do agente. A avaliação negativa da personalidade demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim, enquanto a conduta social deve ser analisada com base no comportamento do agente no seu meio de interação (familiar, vizinhança, trabalho, etc). Segundo a recente jurisprudência do STJ, é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Conforme o recente entendimento pacificado pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação dos seguintes requisitos: colaboração voluntária com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime (Lei 9.807/99, art. 14). No caso sob exame não ocorreu a delação premiada, mas apenas a atenuante da confissão espontânea. Para majoração da pena na terceira fase da dosimetria, em fração superior à mínima legal, é necessária fundamentação qualitativa, isto é, não basta a mera indicação do número de causas de aumento. A exasperação acima do mínimo legal poderá acontecer em situações especiais de criminalidade mais violenta, levando em conta as circunstâncias da causa de aumento em espécie. Por exemplo, grande quantidade de agentes em concurso, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIACOMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAL EM JUÍZO.CONSONÂNCIA. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. ANÁLISE PELAS CERTIDÕES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DESFAVORÁV...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 2. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um pl...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO PRETENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA NÃO ESPONTÂNEA. NORMAS EDITALÍCIAS EXPEDIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. Se a demanda se consubstancia em interesse particular e tendo em vista a ausência de interesse da União no feito, não há razão para se aplicar o artigo 109, I, da CRFB/88 e deslocar a competência para Justiça Federal. 3. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, segundo a qual, não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Ou seja, aquele que vai a juízo postular algo vedado por lei terá sua pretensão obstada. 4. Se o autor aduz pedido para obrigar a ré a outorgar-lhe histórico escolar de semestres escolares, com fundamento em portaria expedida pelo MEC, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 5. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e abraçada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 6. Enquadrando-se a parte autora em disposições de edital, expedido pela ré, para regulamentação de vida acadêmica, não há se falar em ilegitimidade ativa. 7. Cassada a sentença, não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo a quo, quando a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de julgamento. Inteligência do artigo 515, §3º, do CPC. 8. O fato de o documento requerido na inicial ter sido exibido após a citação não implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo réu, e sim, como no caso, perda superveniente do objeto, mormente quando a entrega do documento se deu mediante recuperação do acervo pelo Ministério da Educação. 9. Para ter como procedente o seu pedido de recebimento do histórico escolar relativo ao quarto semestre do curso de Educação Física, mister o cumprimento, pelo autor, das normas editalícias expedidas pela instituição ré e, sobretudo, aprovação na prova de proficiência. 10. Não pode o Judiciário imiscuir na autonomia pedagógica da instituição de ensino superior, mormente quando esta questão não é objeto da demanda ou quando não se vislumbra ilegalidade. 11. Tendo o autor se recusado a se submeter à prova de proficiência exigida em edital para regularização de sua vida acadêmica, não pode exigir a expedição do histórico escolar. 12. Considerando o grau de zelo do patrono da parte requerida, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, ante a improcedência do pedido, deve o autor ser condenado em verba de sucumbência 13. Nas causas em que não há condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para fixar a verba honorária, não se exigindo, portanto, correlação com o valor atribuído à causa ou mesmo à estimativa de condenação 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente (art. 515, § 3º, CPC).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO PRETENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA NÃO ESPONTÂNEA. NORMAS EDITALÍCIAS EXPEDIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, compete à Justiça Federal proc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pleito antecipatório formulado pelo autor para que o Distrito Federal lheforneça os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). 3. Agravo regimental não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos do tratamento médico que fora prescrito ao postulante. 3.O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa, merecendo, na espécie, ser majorados. 4. Remessa oficial não provida. 5. Recurso do autor parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em n...
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A CEF não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, pois atua como mero agente financeiro em fase posterior à seleção da empresa responsável pela construção das unidades habitacionais. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II - A demanda não se refere a ato praticado pela empresa selecionada, razão pela qual não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. III - O Distrito Federal, auxiliado pela CODHAB, realiza procedimento para a seleção de empresa interessada em participar do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei 11.977/09, a fim de fomentar política habitacional de interesse social, com observância aos princípios que regem os atos administrativos e às leis pertinentes ao programa habitacional. IV - Há autorização legislativa para a alienação dos imóveis públicos, Leis Distritais 3.877/06 e 5.197/13. V - A Lei 10.188/01 dispensa a observância das disposições específicas da lei geral de licitação - Lei 8.666/90 nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis realizadas com recursos do FAR, que é a hipótese da presente demanda. VI - Cumpre observar, ainda, que o art. 17, inc. I, alínea f, da Lei 8.666/93, prevê a dispensa de prévia licitação para transferência de imóveis públicos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. VII - Demonstrado que o procedimento de chamamento impugnado prevê a apresentação pelos interessados de licença prévia ambiental, bem como a aprovação de projetos das unidades habitacionais perante os órgãos competentes e a obtenção de licenças ambientais necessárias para posterior execução das obras. VIII - Ausente contratação direta entre a Administração Pública e a empresa selecionada, a qual receberá recurso do agente financiador CEF, que será ressarcido pelo adquirente do imóvel quando contemplado pelo PMCMV. IX - Apelações providas.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA. LICENÇA PRÉVIA AMBIENTAL E APROVAÇÃO DE PROJETOS. AGENTE FINANCIADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIOS. I - A CEF não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, pois atua como mero agente financeiro em fase posterior à seleção da empresa responsável pela construção das unidades habitacionais. Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passiv...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 757 do Código Civil estabelece que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2 - Segundo Maria Helena Diniz, o contrato de seguro é convenção pela qual alguém adquire mediante pagamento de um prêmio, o direito de exigir da outra parte uma indenização, caso ocorra o risco futuro assumido (RSTJ, 106:225). Tem por objeto garantir o interesse (jurídico ou econômico) legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 'Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal' (Enunciado n. 370 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3 - O art. 799 do mesmo Codex traz no seu bojo hipóteses em que o segurador não poderá se eximir do pagamento do seguro, caso a morte ou a incapacidade decorra, por exemplo, da prestação de serviço militar ou da prática de esporte. 4 - Independente do termo final da apólice, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, observadas as nuances do caso. 5 - In casu, da documentação médica juntada aos autos, não se pode aferir qualquer vinculação de causa e efeito entre a lesão sofrida pelo recorrente e a função/atividade por ele desempenhada, apta a ensejar a aplicação do art. 799 do Código de Processo Civil. Ao contrário, conforme relatório médico, após exame de imagens foram identificadas alterações degenerativas avançadas. 6 - Em regra, as doenças degenerativas são adquiridas por erros alimentares (ou uso excessivo de gorduras de origem animal), uma vida sedentária ou um erro genético. 7 - Em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, a lesão acometida pelo recorrente não se amolda ao conceito de acidente pessoal constante da apólice de seguro contratada nem às suas hipóteses de equivalência. 8 - Consoante art. 333, inciso I, do Código Civil, era ônus do recorrente comprovar que a enfermidade originou-se de acidente pessoal contratualmente previsto ou de eventual acidente decorrente da prestação do serviço militar ou da prática de esportes 9 - Por mais que se quisesse aplicar ao contrato interpretação analógica, equiparando as lesões sofridas pelo recorrente a acidente de trabalho à luz dos arts. 19 e 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, consoante §1º, alínea a do art. 20 mencionado, a doença degenerativa não é considerada como doença do trabalho. 10 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. LESÕES INCAPACIDANTES. REFORMA (APOSENTADORIA). PRÊMIO. DATA DA ORIGEM DA LESÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. CONTRATOS DE SEGURO POR ADESÃO. RISCOS PREDETERMINADOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. ART. 799 DO CC. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE LESÕES E ATIVIDADES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, INCISO I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTS. 19 E 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 757 do Código Civil estabelec...
APELAÇÃOCRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOIS DISPAROS EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ANTECEDENTES. DECOTE. ÚNICA CONDENAÇÃO. REICIDÊNCIA CARACTERIZADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo duplamente circunstanciado, pois provado o animus necandi quando o réu, por duas vezes, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima, não logrando êxito no resultado almejado por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Irrelevante a identificação de qual dos agentes foi o autor dos disparos, tendo em vista que o coautor responde pelo crime de latrocínio, consumado ou tentado, ainda que não seja responsável pela violência contra a vítima, desde que ciente do uso de arma de fogo para a subtração do bem, caso em que assume o risco pelo evento mais grave. 3.O intuito em ceifar a vida da vítima é elemento próprio do tipo penal de latrocínio tentado, mas se perfaz com a realização de apenas um disparo; logo, tendo o acusado efetuado um segundo disparo, é maior a reprovação de sua conduta, o que permite a valoração negativa da culpabilidade. 4. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente. Adequada e proporcional a redução em metade, pois o ofensor abordou e roubou a vítima, compelindo-a a fugir, quando efetuou dois disparos de arma de fogo em sua direção, somente não ceifando a vida do ofendido por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃOCRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. DOIS DISPAROS EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ANTECEDENTES. DECOTE. ÚNICA CONDENAÇÃO. REICIDÊNCIA CARACTERIZADA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a tese de desclassificação para o crime de roubo duplamente circunstanciado, pois provado o animus necandi quando o réu, por duas vezes, efetua disparos de arma de fogo contra a víti...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o juízo monocrático, na decisão de pronúncia, desvelou indícios suficientes da prática delitiva e demonstrou a presença da materialidade delitiva. Se a versão favorável ao réu não se mostra indene de dúvida, é imperioso que o douto Conselho de Sentença, juiz natural de delitos dolosos contra a vida, decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate. 3. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate), para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2. A despronúncia é providência vinculada à completa ausência de indícios de autoria ou mesmo da prova da materialidade, o que não se compatibiliza com o caso dos autos, pois o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES SUPLETIVOS E EM CASO DE APROVAÇÃO, OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE. O AGRAVANTE NÃO POSSUI 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS COMO DETERMINA A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DA VIDA ESTUDANTIL É IMPRESCINDÍVEL PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO DO ENSINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela na ação de obrigação de fazer. 2. O agravante requer a matrícula na instituição de ensino requerida, ora agravada, para realização de exames supletivos e, em caso de aprovação, obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa ter acesso à instituição de ensino superior, em razão de aprovação em vestibular antes do término do ensino médio. 3. Inviável o pedido do autor, ora agravante, uma vez que este não possui 18 (dezoito) anos completos como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ademais, o cumprimento das etapas da vida estudantil é imprescindível para um melhor aproveitamento do ensino. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACESSO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DO TÉRMINO DO ENSINO MÉDIO. PEDIDO DE MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES SUPLETIVOS E EM CASO DE APROVAÇÃO, OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE. O AGRAVANTE NÃO POSSUI 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS COMO DETERMINA A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ADEMAIS, O CUMPRIMENTO DAS ETAPAS DA VIDA ESTUDANTIL É IMPRESCINDÍVEL PARA UM MELHOR APROVEITAMENTO DO ENSINO....
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura ilegitimidade passiva quando a própria parte ré não nega a existência de relação jurídica entre as partes e a documentação acostada demonstra claramente a ocorrência de vínculo obrigacional estampado em contrato de seguro de vida. 3. De acordo com o artigo 11 da Circular SUSEP 302/2005, a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 3. A aferição da invalidez dá-se exclusivamente em face dessas limitações, pelo que, comprovado seu caráter permanente, resulta irrelevante perscrutar se é ela de apenas um membro (parcial) ou de todos (total). 4. Não se pode exigir, como sustentam as seguradoras, que a invalidez ocorra para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionado o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável (REsp 438.836/RS). 5. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Inteligência dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO PARA ACIDENTES PESSOAIS - AGRAVO RETIDO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO -CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - COBERTURA SECURITÁRIA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Não configura...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTENAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4. No caso em análise, considerando a dor moral enfrentada no momento em que o autor sofria risco de vida e o poder econômico da seguradora; necessária a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o tema, o local da prestação e o zelo do profissional não justificam a fixação máxima de honorários. Necessária reforma da sentença, tão somente, para reduzir os honorários para 10% do valor da condenação. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTENAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação de emergência. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do d...
CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. APELO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALORES DE ALUGUEL E IPTU DE IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel em construção. 2. O recurso da construtora é intempestivo, porquanto interposto após o término do prazo recursal. 2.1. A Resolução nº 12, de 2/10/2014, editada pelo Presidente do Tribunal, estipulou o seguinte: Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais e as publicações no período compreendido entre 7 e 19 de janeiro de 2015. Parágrafo único. Os prazos que porventura iniciarem ou expirarem no período ficam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 2.2. Com isto, considerando que o término do prazo ocorreu em 11/1/2015 e o vencimento do prazo recursal foi prorrogado para 20/1/2015, vislumbra-se manifestamente intempestiva a apelação interposta no dia 23/1/2015. 3. Não há nulidade da sentença, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de que se está em dia com suas obrigações contratuais e que a decisão não foi fundamentada, inexistindo qualquer vício na sentença, porquanto a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes não conduz à nulidade do provimento jurisdicional. 4. Houve prescrição da pretensão de comissão de corretagem haja vista que o pedido de seu ressarcimento tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, o qual está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 5. Os trâmites burocráticos para a obtenção do habite-se são fatos cotidianos e previsíveis, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. Ou seja, tais acontecimentos fogem do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, até porque tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5.1. Ainda que eventual culpa pelo atraso da emissão do habite-se possa ser imputada à Administração Pública, tal fato não pode penalizar a consumidora, que em nada contribuiu para a demora, não podendo assumir, ao demais, os riscos da atividade do negóicio. 5.2. Inexistem motivos para afastar a responsabilidade da construtora por eventuais danos causados à promitente compradora em decorrência do atraso. 6. Aresilição do contrato de promessa de compra e venda pela consumidora teve como fundamento a mora da construtora na entrega de unidade imobiliária no prazo contratado, ensejando o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver à promitente compradora todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção pela construtora de qualquer quantia. 7. O lucro cessante, na lição de Cristiano Chaves, é o acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor. (...) Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito será recomposto (Curso de Direito Civil: Obrigações. Cristiano Chaves de Farias. Editora: Juspodivm, 2012). 7.1. Havendo o atraso na entrega da unidade imobiliária, a promitente compradora possui direito ao recebimento de lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo. 7.1. O período de atraso em que deve incidir os lucros cessantes deve ser considerado da data em que o imóvel deveria ser entregue, já considerando o prazo de tolerância de 180 dias, até o dia em que houve o pedido de resilição contratual pela consumidora. 8. Aautora não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), não havendo que se falar em condenação da construtora ao ressarcimento de aluguéis e IPTU. 9. Prevendo o contrato multa para o descumprimento contratual apenas em desfavor da consumidora, tal reprimenda deve ser aplicada somente a ela, não podendo o Judiciário estabelecer cláusula inexistente, ainda que a pretexto de corrigir eventual abuso ou injustiça. A intervenção do Poder Judiciário de forma alguma pode se constituir em fonte de obrigação. 10. Outrossim, transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos ou até mesmo contratempos, que não extrapolem a normalidade do que normalmente ocorre na vida em sociedade, não geram a reparação por danos morais, sob pena de se chegar a uma vida social insuportável, onde qualquer desencontro possa ser considerado fato gerador de obrigação de reparação de dano moral. 10.1. Para Humberto Theodoro Júnior Não é possível deixar ao puro critério da parte a utilização da Justiça 'por todo e qualquer melindre', mesmo os insignificantes (in Tratado de Direito Civil, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 637). 11. Por ter sido reconhecida, em sede de apelação, a procedência do pedido de condenação de lucros cessantes deve haver a modificação da repartição dos ônus sucumbênciais, ficando 60% a cargo da autora e 40% a cargo da requerida, porquanto a autora ainda é sucumbente em maior parte dos pedidos (art. 21 do CPC). 12. Apelo da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. APELO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATRASO DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALORES DE ALUGUEL E IPTU DE IMÓVEL ALUGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ERRO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. Ao proferir a sentença de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar de forma aprofundada nos elementos dos autos, sob pena de incorrer em supressão da competência do Tribunal de Júri, porém a moderação não pode chegar ao ponto de impedir que o magistrado explicite seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta acerca da presença de uma das situações descritas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do animus necandi do agente. Somente as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo juiz singular. Na dúvida, elas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Não há manifesta desistência voluntária quando o acusado deixa de prosseguir na prática do crime até sua consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Restando subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, não há como a ele conceder a liberdade provisória.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA E ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ERRO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. Ao proferir a sentença de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar de forma aprofundada nos elementos dos autos, sob pena de incorrer em supressão da competência do Tribunal de Júri,...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De igual modo, garante a Lei Orgânica do Distrito Federal (artigo 204, incisos I e II, e artigo 207, inciso XXIV). 2 - Em que pese existirem demais normas aparentemente contraditórias, em uma análise verdadeiramente conglobante, holística, o Judiciário, no uso de suas atribuições típicas, deve interpretar e aplicar a norma mais favorável ao caso, de forma a respeitar os princípios constitucionais que protegem o direito à vida e à saúde. 3 - Para tanto, o Judiciário não precisa declarar a (in)constitucionalidade de normas, bastando aplicar a mais favorável ao caso. Isso porque, ao contrário do que alega o apelante, a função do Judiciário não é apenas aplicar normas a casos concretos. 4 - A ausência de padronização de medicamento não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restou demonstrado, por meio de relatórios médicos da própria Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que a administração do fármaco é medida indispensável para o tratamento. 5 - Não obstante a gravidade do caso em concreto, observa-se que foram servidores do próprio apelante que prescreveram o medicamento em tela. Isso porque os médicos da Secretaria de Saúde do DF são servidores públicos efetivos deste ente federativo. 6 - Não se mostra necessário a discussão acerca da constitucionalidade, ou não, dos artigos 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, assim como de outras normas, porquanto o objetivo desta demanda se resolve pela análise ampla da legislação e pela real observância ao direito fundamental à vida e à saúde. 7 - Enquanto direito que visa resguardar o mínimo existencial, segundo critérios de dignidade da pessoa humana, nem mesmo eventual falta de previsão orçamentária poderia justificar omissão na prestação de serviço essencial à saúde. Precedentes deste TJDFT. 8 - Remessa necessária conhecida. Não provida. Recurso de apelação conhecido. Não provido. Manutenção da sentença.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. RECUSA. LEI 8.080/90. PRESCINDIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A Carta Maior, em seus artigos 196 e 197, ressalta a relevância pública e assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De...