AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO DISTRITO FEDERAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE VERBAS PÚBLICAS. 1. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o respeito a formalidades que demandam tempo natural para a concretização da ordem judicial 2. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o cuidado e zelo na gestão da coisa pública, obstando-lhe a contratação direta sem prévio procedimento administrativo de dispensa. 3. Não há que se falar em inércia do Distrito Federal se há impossibilidade de contratação da sociedade vencedora do processo de contratação direta. 4. Consoante a cláusula do reserva do possível, a insuficiência e escassez dos recursos públicos não se constitui mera falácia, mas uma realidade que não deve ser olvidada. Considerando essa escassez, o Poder Público distribui os bens disponíveis entre os cidadãos que deles necessitam adotando, em tese, um critério de macrojustiça, isso é, realizando ao máximo uma divisão justa e equânime, pautado por critério de isonomia. 5. O Poder Judiciário, ao intervir em tais questões, realiza nova redistribuição dos bens e verbas públicas no caso concreto posto sob sua análise, agindo em nome de valores maiores como a dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à vida e à saúde. Dentro disso, desloca recursos de outras áreas, o que pode gerar a privação, por parte de cidadãos outros, do usufruto de alguma utilidade pública ou mesmo de um serviço essencial. Ante esse quadro, é preciso que haja proporcionalidade e razoabilidade entre o montante financeiro que será direcionado ao indivíduo que judicializou sua demanda e o impacto negativo do deslocamento desses recursos em relação a toda a coletividade. 6. O sequestro de verbas públicas, embora possível, em tese, para o fim de assegurar a efetividade do direito à vida e à saúde, deve respeitar a cláusula da reserva do possível. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO. CLÍNICA ESPECIALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO DISTRITO FEDERAL. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESCASSEZ DE VERBAS PÚBLICAS. 1. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, o que lhe impõe o respeito a formalidades que demandam tempo natural para a concretização da ordem judicial 2. O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o cuidado e zelo na gestão da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROPRIETÁRIA. LOCATÁRIA. IMOBILIÁRIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.O proprietário é parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda de indenização em razão de danos causados a terceiros provenientes de falhas na rede de esgoto de seu imóvel, em razão da natureza da obrigação propter rem. 2. Em caso de divergência entre laudos apresentados por peritos considera-se mais razoável a prevalência do parecer apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, especialmente porque as suas conclusões estão acobertadas pela imparcialidade e isenção. 3. Demonstrado o prejuízo material experimentado deve haver o ressarcimento. 4. Apresentados três orçamentos, com a descrição dos serviços orçados e os respectivos valores, a indenização no menor valor deles foi fixada. 5. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 6. Em relação aos honorários advocatícios, correta a fixação em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em observância aos parâmetros da razoabilidade e atento à complexidade da ação e ao trabalho realizado. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PROPRIETÁRIA. LOCATÁRIA. IMOBILIÁRIA. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PREVALÊNCIA. IMPARCIALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1.O proprietário é parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda de indenização em razão de danos causados a terceiros provenientes de falhas na rede de esgoto de seu imóvel, em razão da natureza da obrigação propter rem. 2. Em caso de divergência entre laudos apresentados por peritos...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA ESTRANHA AO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA. 1.A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a concessionária revendedora sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 3.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso, e, conquanto resguardada à fornecedora diversas oportunidades para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz, definitiva e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de ter substituído o bem, ou, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação, devendo, em contrapartida, devolver à fornecedora o produto que lhe fora vendido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera (CDC, art 18, § 1º). 4.A opção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício de fabricação que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, devidamente atualizado desde o desembolso, à medida em que, a par de o legislador de consumidor não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. 5.Apurado que o vício que afetara o produto durável fornecido não encerrara mero defeito mecânico apresentado logo após a aquisição, mas grave defeito de fabricação passível de colocar em risco a vida do consumidor, pois afetara o sistema de freios do automotor, que, de sua parte, está iminentemente ligado à segurança do automóvel, colocando, conseguintemente, sob risco a incolumidade física dos ocupantes, frustrando o esperado pelo adquirente no momento da aquisição do produto representado por veículo novo, o havido, inexoravelmente, determinara sua sujeição a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo de forma segura, notadamente porque priva o consumidor do seu uso segundo o inicialmente programado e de conformidade com suas expectativas e necessidades. 6.O descaso e desconsideração da concessionária em não solucionar os problemas mecânicos dentro do prazo legal, devolvendo, ao revés, o automóvel ao consumidor sem condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária coadunada com os efeitos lesivos experimentados, pois exorbitam os eventos cotidianos da vida o fornecimento de veículo novo com defeito intrínseco de fabricação que colocara em risco a incolumidade dos usuários do produto. 7. A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 8. A apreensão de que o acidente automobilístico que vitimara o adquirente de veículo novo com grave defeito de fabricação não decorrera de causa relacionada ao vício de produção que afetava o automóvel, restando impassível de o havido ser interpretado como consequência decorrente da falha no produto, resta inviabilizada a responsabilização da fornecedora pelo sinistro e os efeitos que irradiara ante a elisão do fato gerador enlaçando o vício de produção ao sinistro ocorrido, obstaculizando a germinação do nexo de causalidade entre os prejuízos materiais derivados do havido e qualquer fato passível de ser imputado à fornecedora, tornando inviável sua responsabilização (CC, arts. 186 e 927). 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕ...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE ÚTERO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE ÚTERO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENT...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA E POSSÍVEL DE SER REALIZADA SEM INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Afigurando-se as provas coligidas suficientes para elucidação dos fatos controvertidos, o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra consubstancia imperativo legal, infirmando a caracterização de cerceamento de defesa, notadamente quando a diligência postulada, além de inapta a subsidiar a elucidação dos fatos por estarem clarificados pelos elementos coligidos, era possível, se a reputara relevante, passível de ser efetivada pelo ente público que a postulara como gestor do sistema de saúde no âmbito local, não demandando sua consumação a interseção judicial. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Remessa necessária, apelo e agravo retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MED...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE Esquizofrenia Paranóide. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE Esquizofrenia Paranóide. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (EPILEPSIA FOCAL DO LOBO FRONTAL). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. VIABILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (EPILEPSIA FOCAL DO LOBO FRONTAL). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. VIABILIDADE. REQUISITOS PRESENTE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se inútil e desnecessária a produção de prova pericial requerida, que somente retardaria e tornaria ainda mais onerosa a entrega da prestação jurisdicional. 2.1 Destarte e conforme o disposto no art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.2. Agravo retido improvido. 3. Nos termos da Súmula 278/STJ, O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3.1 Tendo em vista que não houve o transcurso do prazo entre a ciência inequívoca e a propositura da presente ação, deve ser afastada a prejudicial de mérito de prescrição. 4. Aincapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada por laudo médico e corroborada por ato de concessão de aposentadoria constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 4.1. Precedente Turmário: (...). A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. (...). (20070110619947APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/08/2009). 5. Tendo a incapacidade laborativa ocorrido em 2014, o cálculo da indenização securitária deve tomar como base os valores vigentes à época. 6. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização securitária, decorrente de aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais. 2. Os documentos acostados são suficientes para o julgamento...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Operada a desclassificação do crime contra a vida, pelo Conselho de Sentença, compete ao juiz presidente decidir sobre a existência de eventual crime subsidiário, da competência do juízo singular. 2. Correta a classificação da conduta como disparo de arma de fogo, prevista no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, quando inexistentes provas de que o réu teria direcionado o disparo à vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO DESCLASSIFICADO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL OU PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Operada a desclassificação do crime contra a vida, pelo Conselho de Sentença, compete ao juiz presidente decidir sobre a existência de eventual crime subsidiário, da competência do juízo singular. 2. Correta a classificação da conduta como disparo de arma de fogo, prevista no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, quando inexistentes provas de que o réu teria direcionado o disparo à víti...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO INDEVIDAMENTE. ATO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO. RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa quanto à circunstância judicial da culpabilidade, quando não há elementos nos autos que justifiquem a valoração desfavorável. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento da pena-base a título de maus antecedentes. 3. Existindo nos autos elementos que informem que o réu faz da traficância o seu meio de vida, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado e, de consequência, da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Considerado o quantum de pena aplicada e o reconhecimento de que o réu é portador de maus antecedentes, viável a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena. 5. Habeas corpus concedido de ofício. Recurso Ministerial conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO INDEVIDAMENTE. ATO NÃO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO. RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser excluída a avaliação negativa quanto à circunstância judicial da culpabilidade, quando não há elementos nos autos que justifiquem a valoração desfavorável. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória ocorrida no curso do processo autoriza o aumento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decisão anterior no processo, já transitada em julgado, não podem ser reexaminadas, devido ao fenômeno processual da preclusão. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 3. O desconto indevido nos contracheques do consumidor, em desacordo com o que fora pactuado em contrato de seguro de vida, justifica a condenação da instituição financeira a compensá-lo pelos danos materiais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 4. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se os descontos indevidos nos contracheques do de cujus resultaram de falha na prestação de serviço pelo banco, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 5. No exato entendimento do regramento inserto no artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as verbas de sucumbência, incluindo-se aí os honorários periciais, devem ser distribuídos e compensados entre os litigantes de forma proporcional e equitativa. 6. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E NOMEAÇÃO À AUTORIA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO SEGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL E EQUITATIVO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As matérias que já foram objeto de apreciação, em decis...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ATESTADO FUNDAMENTADAMENTE POR MÉDICO PEDIATRA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A relação entre o recém-nascido de genitor(a) beneficiário de plano de saúde e este decorre de previsão legal, inteligência do art. 12, III, a da Lei dos Planos de Saúde, pela qual a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto. 3. Preceitua o art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98 a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico. 4. O disposto no artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, que determina o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência não se compatibiliza com a situação dos recém-nascidos, os quais já se encontram acobertados por disposição legal no que toca a situações de urgência e emergência desde o nascimento até, pelo menos, os primeiros 30 dias de vida, independentemente da carência à qual esteja submetido(a) o(a) genitor(a). 4.1. É cediço que se sequer o prazo de carência referido no contrato para situações de urgência e emergência é oponível à beneficiária, com menos razão ainda remanesce como lícita a conduta de oposição da carência da genitora para fins de parto a termo, utilizada pelo plano de saúde para negar assistência ao segurado legal, não restando dúvidas quanto abusividade praticada pelo plano de saúde na negativa da cobertura integral, exatamente por se tratar de uma situação emergencial. 5. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6. Inobstante tratar-se de neonato cujo detrimento anímico pode ser reduzido em função do ocorrido, possível a caracterização do dano moral porquanto se trata de pessoa cujos bens integrantes da personalidade foram ultrajados pela conduta ilícita do plano de saúde. 6.1. Tal entendimento foi esposado no Recurso Especial nº 1.245.550/MG, onde se estatuiu que o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 7.1. Nesse panorama, impõe-se manter a verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 8. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ATESTADO FUNDAMENTADAMENTE POR MÉDICO PEDIATRA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DUPLA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE UM SEGUNDO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PATERNIDADE ANTERIOR QUE SOBRESSAI BIOLÓGICA, SOCIOAFETIVA E REGISTRAL. ESTADO DE FILIAÇÃO ESTABILIZADO. POSSE DO ESTADO DE FILHO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO PADRASTO DE ASSUMIR JURIDICAMENTE A FILIAÇÃO QUANDO EM VIDA. EXISTÊNCIA DE MERA RELAÇÃO AFETUOSA ENTRE PADRASTO E ENTEADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE IRMÃOS. ARTIGO 227, §6º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A convivência familiar e a afetividade constroem e consolidam o estado de filiação, independentemente da superveniência de outros fatores tais como a revelação da origem biológica do filho, a morte do pai ou ainda o surgimento de um padrasto. 2. Tendo sido regularmente constituída a relação de filiação da autora com seu pai biológico, afetivo e registral, com todos os seus inerentes elementos, não há que se falar em relação futura a modificar esse estado de coisa que restou configurado. 3. Sendo a relação paterno-flilial irretratável ou irrevogável, não se mostra possível que uma natural e harmoniosa relação entre enteada e padrasto altere o que sobejou perfeitamente constituído no tempo, notadamente, para sobrevir nos assentamentos civis da postulante um segundo pai, mais de cinquenta anos depois de configurada a paternidade originária, tendo esta sido estabelecida com laços biológicos e socioafetivos. 4. O fato do falecido padrasto ter tratado a autora com afeição, dando-lhe o esperado carinho durante o casamento que manteve com a sua genitora, e mesmo após a morte desta, não repercute diretamente no reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente, quando não restar claramente comprovada a intenção do padrasto em assumir juridicamente a paternidade da enteada, em vida. 5. Do contrário, qualquer indivíduo que vier a se relacionar com mulher que já tenha filhos e os trate de forma harmoniosa e afetuosa, tal como se espera, estará correndo sério risco de tornar-se pai, mesmo que não seja essa a sua intenção, o que não é minimamente razoável e inverte a lógica do instituto, sobretudo quando existe um genitor que assumiu a paternidade com todos os seus inerentes requisitos, mesmo que tenha falecido no início da adolescência da filha, como na espécie. 6. Nesse contexto, entendo que a relação parental regularmente estabelecida entre a autora e seu pai registral, biológico e socioafetivo deve se perpetuar sem qualquer interferência superveniente, asseverando-se ainda que resta demonstrado nos autos que ela tão somente estabeleceu uma relação natural e harmoniosa com o seu padrasto, o que por si só não indica que este, quando vivo, teria apresentado a intenção de assumir juridicamente a paternidade dela, requerida somente após a morte daquele, circunstância que também informa a inexistência de paternidade socioafetiva na hipótese. 7. Logo, considerando que autora já tivera um pai biológico, com o qual guardara relação de afeto, de modo a restar satisfatoriamente estabelecida e estabilizada a relação paterno-filial entre eles, a pretensão autoral de ver reconhecida a existência de uma dupla paternidade entre seu pai originário e seu padrasto não se justifica. 8. De qualquer sorte, pelas provas produzidas no feito, a pretensão também não é procedente porque não sobressaiu suficientemente demonstrada a intenção do de cujus de assumir juridicamente a aduzida paternidade socioafetiva em face da autora quando ainda era vivo, evidenciando-se, ao menos no que diz respeito ao padrasto, que ele nutria apenas um esperado afeto e carinho pela enteada, num mero relacionamento familiar harmonioso. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DUPLA PATERNIDADE. RECONHECIMENTO DE UM SEGUNDO VÍNCULO SOCIOAFETIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. PATERNIDADE ANTERIOR QUE SOBRESSAI BIOLÓGICA, SOCIOAFETIVA E REGISTRAL. ESTADO DE FILIAÇÃO ESTABILIZADO. POSSE DO ESTADO DE FILHO EM RELAÇÃO AO PAI REGISTRAL. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE. DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DO PADRASTO DE ASSUMIR JURIDICAMENT...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - TRANSAÇÃO PENAL - OMISSÃO 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do impetrante. 2. A exclusão do candidato do concurso, considerado inapto na sindicância de vida pregressa por não informar o cometimento de infração penal, objeto de transação penal transitada em julgado, não é razoável e ofende o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da CF/88 3. Negou-se provimento à remessa oficial e ao apelo do réu
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - TRANSAÇÃO PENAL - OMISSÃO 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do impetrante. 2. A exclusão do candidato do concurso, considerado inapto na sindicância de vida pregressa por não informar o cometiment...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Restando comprovada amaterialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Restando comprovada amaterialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coleti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CRIANÇA NASCIDA COM VIDA - CONVERSÃO EM ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR. 1. A jurisprudência dominante do E. STJ é no sentido de que o Magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça apenas quando tiver fundadas razões que comprovem que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. Gratuidade de justiça deferida para o processamento do presente agravo. 2. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (Lei 11.804/08 6º Parágrafo único). 3. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça e deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CRIANÇA NASCIDA COM VIDA - CONVERSÃO EM ALIMENTOS EM FAVOR DO MENOR. 1. A jurisprudência dominante do E. STJ é no sentido de que o Magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça apenas quando tiver fundadas razões que comprovem que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que não ocorreu no caso em tela. Gratuidade de justiça deferida para o processamento do presente agravo. 2. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pens...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATO RELEVANTE OMITIDO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA DA INSTITUIÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RELATIVIDADE. I. O artigo 11 da Lei 7.289/84 estabelece a idoneidade moral do candidato como requisito para ingresso na corporação militar. II. A Administração Pública, desde que não desborde do princípio da legalidade, pode estabelecer os critérios para avaliação de vida pregressa e investigação social. III. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, foi projetada essencialmente para a área criminal e, além disso, não possui caráter absoluto. IV. O princípio da presunção de inocência não conspurca a validade constitucional de lei que adota como referencial subjetivo, para efeito de ingresso ou promoção no âmbito das carreiras militares, contenda ou registro penal que pode descortinar a inaptidão ou a inidoneidade do candidato. V. A eliminação de candidato que revelou perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar não ofende os primados da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATO RELEVANTE OMITIDO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA DA INSTITUIÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RELATIVIDADE. I. O artigo 11 da Lei 7.289/84 estabelece a idoneidade moral do candidato como requisito para ingresso na corporação militar. II. A Administração Pública, desde que não desborde do princípio da legalidade, pode estabelecer os critérios para avaliação de vida pregressa e investigação social. III. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 155 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos. II. A publicidade deve ser observada porque, ao lado da motivação, serve ao propósito de imprimir legitimidade e transparência ao exercício do poder jurisdicional. III. As hipóteses de segredo de justiça são descritas numerus apertus no artigo 155 do Código de Processo Civil, de maneira que o juiz pode estabelecer a tramitação sigilosa sempre que for indispensável ao resguardo do interesse público ou da intimidade das partes. IV. Os processos geralmente trazem dados e informações concernentes à vida dos litigantes e nem por isso há uma autorização irrestrita para que sejam colocados sob confidencialidade em função da exposição desses aspectos pessoais. V. Além da intimidade e privacidade imanente à declaração de renda e bens, extratos bancários e outros documentos que dizem respeito à vida pessoal da parte, dados dessa natureza estão compreendidos no sigilo previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal VI. Pode-se decretar segredo de justiça do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita na hipótese em que são expostos informações e dados sigilosos da parte. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA. DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. I. De acordo com a inteligência dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 155 do Código de Processo Civil, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, os atos processuais devem ser públicos. II. A publicidade deve ser observada porque, ao lado da motivação, serve ao propósito de imprimir legitimidade e transparência ao exercício do poder jurisdicional. III. As hipóteses de segredo de justiça são descritas numerus apertus no artigo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APENADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. POSSE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. 1) É de se destacar que a própria concepção da progressão de regime tem como finalidade a reinserção paulatina do agente criminoso na vida em sociedade, oferecendo novas chances e oportunidades de existência, de maneira a impossibilitar o retorno à marginalidade. O instituto da ressocialização se preocupa justamente com o retorno do apenado ao convívio social, seja por meio do trabalho, da educação ou da cultura. 2) Considerando que o autor demonstra claro intento para uma vida dissociada da criminalidade, principalmente pelo fato de ter, em menos de 1 (um) ano da concessão de progressão para o regime aberto, realizado concurso público e logrado êxito, a ausência de quitação eleitoral e a suspensão dos direitos políticos não podem ser impeditivos para a posse do autor no cargo público a que foi nomeado. 3) Os direitos ao trabalho e à dignidade pessoa humana não podem ser suprimidos apenas com base na gravidade do crime, tendo em vista que essa visão vai de encontro com toda a evolução política e social do Estado Democrático de Direito Brasileiro. 4) Apelação do réu e remessa oficial conhecidas e desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APENADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS. POSSE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO. 1) É de se destacar que a própria concepção da progressão de regime tem como finalidade a reinserção paulatina do agente criminoso na vida em sociedade, oferecendo novas chances e oportunidades de existência, de maneira a impossibilitar o retorno à marginalidade. O instituto da ressocialização se preocupa justamente com o retorno do apenado ao convívio so...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO JUDICIAL AO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA DO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Asimples alegação de falta de aviso/comunicação do sinistro não é suficiente para obstar o exercício do direito de ação, pois, na hipótese em apreço, a seguradora apresenta em juízo defesa processual formalizando a recusa ao pagamento pleiteado, restando configurada a resistência à pretensão do beneficiário em receber o prêmio do seguro de vida, demonstrando a necessidade do exercício da função jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. O evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez ou, como no caso, a reforma do autor. 3. Comprovada a reforma, em virtude de doença que gerou a incapacidade definitiva do autor para o exercício do serviço militar, cabível o pagamento do valor da indenização referente à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. 4. Ajurisprudência deste Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que as condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade total e permanente deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a lesão promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 5. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 6. Apelação não provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO JUDICIAL AO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA DO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Asimples alegação de falta de...