ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem à postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, uma vez que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 3. Concedida a segurança.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Cons...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se postula vaga em leito de UTI. 2 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao impetrante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde. 3 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 4 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - O Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se postula vaga em leito de UTI. 2 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PORQUE NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. Comprovada a materialidade do delito e havendo provas hábeis a fornecer fundados indícios de que o réu tenha tentado praticar delito doloso contra a vida (autoria) não há que se falar em despronúncia. 3. Anão observância das formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal, as quais disciplinam o reconhecimento de pessoas, não impede a sua utilização na reconstituição dos fatos. 4. Segundo a doutrina e a jurisprudência, porque descabido neste momento juízo conclusivo, qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do conjunto probatório. 5. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, no caso o de corrupção de menores. -Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PORQUE NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.Para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do CPP). 2. C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. Precedentes jurisprudenciais. 2.Indevida e abusiva a exoneração da operadora do plano de saúde em arcar com as despesas oriundas de tratamento médico domiciliar, por negar tratamento necessário e positivo à melhora da saúde clínica da doente. Violação dos princípios da dignidade humana e boa-fé. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela autora é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia. Dano imaterial in re ipsa,ou seja, decorrente do próprio evento ofensivo. 5. Majoração dovalor arbitrado a título de danos morais com o fito de subsunção ao dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 7. Apelo da ré conhecido e não provido
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO ORAL. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA BOA-FÉ. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Imposições feita...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ARTIGOS 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMÍCIDIO TENTADO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCREMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônicos entre si - revela que o acusado tentou subtrair bens pertencentes a cada uma das vítimas, bem como intentou contra a vida de ambas, deve ser mantida a sua condenação como incurso nos artigos 157, § 3º, última parte, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, por duas vezes. Na hipótese em que resta demonstrado que o acusado percorreu apenas parcialmente o iter criminis do delito de latrocínio em relação a uma das vítimas - tendo efetuado dois disparos de arma de fogo que a atingiram, mas em regiões do corpo que não chegaram a colocar a sua vida em risco -, a fração de diminuição a ser utilizada, em razão da causa de diminuição da tentativa, deve ser ½ (metade).
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ARTIGOS 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C O 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMÍCIDIO TENTADO - INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE DE INCREMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos das vítimas, coerentes e harmônico...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação à incapacidade permanente para o serviço militar. III - O valor do capital segurado corresponde ao estipulado para os soldados não engajados à época do sinistro, conforme cláusula contratual. IV - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC. V - Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CAPITAL SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O prazo prescricional de um ano para pretensão do segurado contra a seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente, uma vez que o contrato de se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔNOMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROMOVIDA PELO RÉU. INTERVENÇÃO COACTA E AUTÔNOMA. 1. A obrigação avoenga, ou seja, a obrigação dos avós em prestar alimentos ao neto é subsidiária e complementar, devendo, com efeito, ser averiguada com atenção à obrigação dos pais, isto é, primeiramente respondem os pais e somente caso fique comprovada a impossibilidade de prestá-la, total ou parcialmente, para fins de atender às necessidades do alimentando é que a obrigação caberá aos avós demandados. 2. Segundo dispõe o Enunciado nº 342 da Jornada de Direito Civil, observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores. É dizer: se ficar demonstrado que os alimentos são prestados pelos pais de forma suficiente às necessidades do alimentando niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, não haverá a responsabilidade do avô demandado; enquanto que, na hipótese de ficar demonstrada a insuficiência dos alimentos prestados pelos pais, tem cabimento a responsabilidade complementar do avô demandado. 3. A obrigação dos avós não é solidária, porque a solidariedade não se presume (artigo 265 do Código Civil), de tal modo que, ante a divisibilidade da obrigação alimentar, pode o alimentando, credor dos alimentos, em razão da insuficiência dos alimentos prestados pelos pais para o atendimento das suas necessidades niveladas de acordo com o padrão de vida dos pais, exigir, dentro da pluralidade de possíveis codevedores (avós), de um, dois ou de todos os avós a complementação dos alimentos, observando-se, para tanto, que a cota que caberá ao codevedor ou a cada um dos codevedores será estipulada de acordo com as suas possibilidades. Em suma, responderá cada codevedor apenas pela parte correspondente às suas possibilidades. 4. Por inexistir comando legal que imponha ao credor de alimentos ajuizar a ação de alimentos complementares em face de todos os codevedores que integram o mesmo grau (todos os avós paternos e maternos), nota-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, e sim de litisconsórcio passivo ulterior facultativo simples (possibilidade de cada um contribuir de forma desigual). Desse modo, se o credor opta por demandar em face de apenas um dos avós, o que se revela viável em razão do caráter complementar, divisível e complementar da obrigação avoenga, o alimentando acaba assumindo o risco de não obter alimentos em uma extensão maior, uma vez que a cota do avô demandando será aferida de acordo com as suas possibilidades, motivo pelo qual se evidencia que não se trata de litisconsórcio passivo necessário. Divergência da jurisprudência local quanto ao ponto. 5.Com espeque na regra do artigo 1.698 do Código Civil, acaso a ação de alimentos complementares tenha sido proposta em face de apenas um dos avós, revela-se possível a convocação de outros codevedores como modalidade autônoma de intervenção de terceiros promovida pelo réu. Ou seja, trata-se de intervenção coacta (provocada pelo interessado) e autônoma, não se enquadrando, assim, entre as hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Destarte, pode o devedor demandado chamar ao processo outro ou todos os demais corresponsáveis da obrigação alimentar, para que seja definido quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras, sendo, por conseguinte, possível que cada um contribua de forma desigual. 6. Para fins de atendimento da finalidade da norma que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da demanda de alimentos complementares, impõe-se o deferimento do requerimento da avó materna demandada de chamamento dos avós maternos 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO NIVELADAS PELO NÍVEL ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS GENITORES. DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO EM FACE DE UM OU MAIS AVÓS. OPÇÃO QUE IMPLICA A ASSUNÇÃO DE RISCO DE RECEBER EXTENSÃO MENOR DO QUE AQUELA QUE SERIA HAVIDA ACASO DEMANDASSE EM FACE DE TODOS OS AVÓS. COTA DEFINIDA DE ACORDO COM A POSSIBILIDADE DE CADA UM DOS AVÓS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ULTERIOR FACULTATIVO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE OUTROS CODEVEDORES. MODALIDADE AUTÔ...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOSIMPLES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Havendo dúvidas e contradições entre os depoimentos das testemunhas, não é possível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente porque os elementos coligidos não evidenciam peremptoriamente que o fato praticado está acobertado por causa justificante (legítima defesa). 2. Restando comprovada amaterialidade do crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 3. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 4. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOSIMPLES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Havendo dúvidas e contradições entre os depoimentos das testemunhas, não é possível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente porque os elementos coligidos não evidenciam peremptoriamente que o fato praticado está acobertado por causa justificante (legítima defesa). 2. Restando comprovada...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE UM GOLPE DE FACA NA VÍTIMA APÓS DESENTENDIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente motivada na gravidade abstrata do delito e na presunção de que, em liberdade, poderá reiterar na prática de crimes, sobretudo porque as circunstâncias fáticas do crime de homicídio qualificado tentado não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal e, em que pese a reprovação do crime, não há indicativos de que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública. 2. A conduta, embora reprovável, não excedeu as elementares do tipo penal e representa fato isolado na vida do paciente, que, com 32 (trinta e dois) anos de idade, não ostenta outras ações penais ou inquéritos em sua folha penal, possui residência fixa e ocupação lícita como pedreiro, de modo que não se pode presumir que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, não exsurgindo, pois, esse e nenhum dos outros requisitos para justificar a excepcional prisão preventiva. 3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, dada a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do paciente, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares de: a) comparecimento em juízo, tão logo seja colocado em liberdade, para informar e justificar suas atividades, devendo comparecer no mês que se inicia; b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares destinados precipuamente à venda de bebidas alcoólicas; c) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima; d) proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização do Juízo de origem; e) comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de mudança de endereço; medidas que deverão ser observadas pelo paciente, sob pena de revogação e decretação de prisão preventiva, e sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESFERIMENTO DE UM GOLPE DE FACA NA VÍTIMA APÓS DESENTENDIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva do paciente motivada na gravidade abstrata do delito e na presunção de que, em liberdade, poderá reiterar na prática de crimes, sobretudo porque as circunstâncias fáticas do crime de homi...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICECTOMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, APÓS AS PRIMEIRAS 24H. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA.QUANTUMCOMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. ALei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto o segurado encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Anegativa da empresa quanto ao custeio do tratamento solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que teria autorizado, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas de carência, a contar da adesão ao plano de saúde, a cobertura de casos de urgência e emergência. 4.1. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência consubstanciado em cirurgia de apendicectomia, solicitado por médico assistente, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertado, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual de cento e oitenta dias, o qual sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.2. O procedimento de urgência requerido pelo beneficiário, perante a requerida e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. Aseguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 6.1. Na situação que se descortina, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente como efeito pedagógico e também para indenizar o dano sofrido. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DE DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. APENDICECTOMIA. RECUSA INJUSTIFICADA. CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, APÓS AS PRIMEIRAS 24H. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA.QUANTUMCOMPENSATÓRIO. RAZOÁVEL. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Alei consumerista,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Mantêm-se a qualificadora do motivo torpe, uma vez que o conjunto probatório evidenciou que o réu contribuiu efetivamente para que seu comparsa ceifasse a vida da vítima por motivo de vingança, decorrente de esta última ter ganho na justiça o direito de reintegração de posse de uma chácara na qual tinha interesse, sobrepondo um bem material à vida humana, o que caracteriza motivo abjeto. 3. Tendo sido a pena fixada no mínimo legal, após análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, bem como não havendo atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou de aumento, inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA MANTIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA CORRETA. 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se cogitar de decisão manifestamente cont...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO DEVIDA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. A lealdade e a informação são deveres anexos aos contratos e vinculam os contratantes, esses deveres são correlatos a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, o artigo 766, caput, do CC prevê sobre o contrato de seguro que: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 2. Comprovado que a segurada ao contratar o seguro de vida já estava acometida da doença que ocasionou o seu óbito, e que tal fato foi por ela omitido no momento da contratação do seguro, não é devida a indenização securitária. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. INFORMAÇÃO OMITIDA PELA SEGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO DEVIDA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. A lealdade e a informação são deveres anexos aos contratos e vinculam os contratantes, esses deveres são correlatos a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, o artigo 766, caput, do CC prevê sobre o contrato de seguro que: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. OMISSÃO. 1. O fato de o autor ter contratado o seguro de vida com o objetivo de reduzir juros de empréstimo contraído junto à estipulante não tem o condão de imputar-lhe obrigações e responsabilidades que só são compatíveis com entidade legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil, a exercer atividade de segurador. 2. Não se vislumbra boa-fé no comportamento do contratante que, diante de pergunta clara e direta, omite seu estado de saúde afirmando falsamente que não foi hospitalizado nos últimos 5 anos. 3. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. OMISSÃO. 1. O fato de o autor ter contratado o seguro de vida com o objetivo de reduzir juros de empréstimo contraído junto à estipulante não tem o condão de imputar-lhe obrigações e responsabilidades que só são compatíveis com entidade legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil, a exercer atividade de segurador. 2. Não se vislumbra boa-fé no comportamento do contratante que, diante de pergunta...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR 'HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. FORNECIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 496, § 3o, do novo Código de Processo Civil, mesmo desfavorável ao Distrito Federal, a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia fundamental, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo prosperar o argumento da necessidade de equilíbrio entre o sistema financeiro e o direito social à saúde, para o fornecimento de medicamento e tratamento essenciais à sobrevivência do paciente. 3. A Lei 8.080/90, alterada pela Lei nº. 10.424/2002, que organiza a prestação de serviço da saúde pública, garante internação domiciliar ao paciente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a fim de lhe assegurar uma melhor qualidade de vida. 4. Diante da confusão patrimonial existente entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário não recebido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR 'HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. FORNECIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 496, § 3o, do novo Código de Processo Civil, mesmo desfavorável ao Distrito Federal, a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não se suj...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CDC. AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO E CONTRATAÇÃO DE NOVA PROPOSTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica advinda de contrato de seguro de vida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Sendo a contratante analfabeta e tendo assinado, por apenas saber escrever o seu nome, pedido de cancelamento de seguro de vida e proposta de nova apólice, pensando se tratar de mera renovação, está configurado o vício de consentimento, o que autoriza a sua anulação, nos termos dos artigos 138 e 171, II, do Código Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CDC. AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO E CONTRATAÇÃO DE NOVA PROPOSTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica advinda de contrato de seguro de vida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Sendo a contratante analfabeta e tendo assinado, por apenas saber escrever o seu nome, pedido de cancelamento de seguro de vida e proposta de nova apólice, pensando se tratar de mera renovação, está configurado o vício de consentimento, o que autoriza a sua anulação, nos...
DIREITO CONSUMIDOR. OBRA. DEFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, na inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. Com a inversão do ônus da prova, cabe ao réu provar cabalmente suas alegações. 3. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CONSUMIDOR. OBRA. DEFEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, na inteligência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. Com a inversão do ônus da prova, cabe ao réu provar cabalmente suas alegações. 3. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 4. Recu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doença oriunda de perda de audição desenvolvida por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doença oriunda de perda de audição desenvolvida por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA INDEVIDA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 4. A demora indevida na autorização para realização de procedimentos cirúrgicos e utilização de material cirúrgico, em caso de paciente com risco de morte, equivale à recusa de fornecer tratamento, hipótese em que fica evidenciada a existência de dano moral, tanto de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), como de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA INDEVIDA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA NECESSÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SER REITERADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE REQUERIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars somente tem cabimento excepcional, de tal modo que - se o tratamento médico buscado (cirurgia corretiva de quadro de flacidez decorrente de cirurgia bariátrica anterior) não detém o condão de, ao que consta dos autos, colocar, inequivocamente, em risco a vida da parte agravante - não deve ser acolhido o deferimento da tutela antecipada com a supressão do contraditório. 2. Pode a parte autora reiterar o pleito de tutela antecipada em momento posterior à apresentação de defesa pela parte requerida, ocasião na qual o juízo de primeiro grau terá reunido mais elementos para amparar sua decisão, devendo, com isso, ser preservada a decisão de indeferimento da tutela antecipada prolatada em momento processual anterior à apresentação de defesa pelos ora agravados em primeiro grau. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA DEDUZIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA NECESSÁRIA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SER REITERADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE REQUERIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada inaudita altera pars somente tem cabimento excepcional, de tal modo que - se o t...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NAÕ VERICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELA SEGURADA. ÔNUS DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário de seguro de vida é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A prescrição não atinge o direito material, tão somente o direito de ação com o advento do prazo. Impossível o reconhecimento de prescrição de parte do valor do prêmio. 2. Inobstante a insurgência da parte o indeferimento da prova testemunhal por si só, não configura cerceamento de defesa, quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para esclarecer questões fáticas pertinentes à causa. 3. Aseguradora, no ato da contratação, deve realizar todos os exames médicos necessários nos segurados, a fim de detectar nestes eventuais doenças preexistentes. Se não os faz, como é a hipótese dos autos, não pode alegar, depois, omissão quanto às enfermidades supostamente preexistentes. 4. Se a contratação se baseou no formulário de fl. 14, preenchida pela segurada, incontroverso que a apelante não se resguardou, até para o fim de suposta má-fé e, portanto, não há que se falar em omissão de doença preexistente conhecida. 5. Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro. 6. Não existe qualquer interesse recursal da apelante quanto a incidência dos juros de mora, eis que o Juízo de piso já se manifestou que estes incidem a partir da citação. Assim, o não conhecimento do apelo quanto a este pleito é medida que se impõe. 7. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NAÕ VERICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PELA SEGURADA. ÔNUS DA APELANTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário de seguro de vida é de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. A prescrição não atinge o direito material, tão somente o direito de ação...