DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se conhece de agravo retido interposto nos autos quando inexistente na apelação requerimento expresso para sua apreciação, conforme disposto no artigo 523, §1º do CPC/1973. 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A fórmula nutricional foi prescrita por profissional habilitado, impondo a modificação da sentença e a necessidade de compelir o Distrito Federal a fornecer a fórmula GALACTOMIN 19 conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Tutela antecipada concedida no âmbito recursal diante da gravidade da medida. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÓRMULA NUTRICIONAL GALACTOMIN 19. CRIANÇA COM DESNUTRIÇÃO GRAVE. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ÂMBITO RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicad...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO TRABALHISTA QUE A RECONHECERA. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. COBERTURA. PARÂMETRO. PREMISSA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO EM IMPORTE INTEGRAL E EQUIVALENTE À COBERTURA CONTRATADA. SEGURADORA E ESTIPULANTE. OBRIGADA CONTRATUALMENTE A SUPORTAR A COBERTURA. RESTRIÇÃO. 1.Conquanto aviada a ação em face da instituição financeira que figurara como estipulante na apólice de seguro, na qual, a seu turno, figura como seguradora empresa integrante do mesmo grupo econômico, a composição passiva deve ficar adstrita à seguradora, porquanto única obrigada a suportar a cobertura convencionada como contrapartida dos prêmios que lhe foram direcionados, resultando que, em tendo acorrido aos autos e assumido a composição passiva, deve ser afirmada como única legitimada a figurar como acionada. 2. Apreendido que a incapacidade da segurada somente viera a ser firmada definitivamente no momento em que transitara em julgado a sentença que resolvera ação trabalhista movida em face da antiga empregadora que tivera como objeto justamente a percepção de verbas e indenizações trabalhistas derivadas da incapacitação motivada por acidente de trabalho que a afetara, o trânsito em julgado do provimento que sedimentara a incapacidade deve ser assimilado como o marco em que tivera ciência inequívoca da incapacitação, deflagrando o prazo prescricional ânuo para postulação da cobertura securitária correlata, e não a data em que colacionado aos autos da demanda trabalhista o laudo pericial que respaldara a afirmação da incapacitação (CC, art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, e Súmula 101/STJ). 3. Conquanto a sentença tenha colocado termo ao processo, com resolução do mérito, pois afirmada a prescrição, não obsta essa resolução a aplicação da fórmula de julgamento encartada pelo artigo 515, § 3º, do estatuto processual de 1973, pois privilegia a celeridade e economia processuais, legitimando que, cassada a sentença que pronunciara a prescrição e estando a causa em condições de ser resolvida, o mérito deve ser resolvido de imediato mediante a aplicação analógica de aludido regramento, pois não compactua com os primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo interpretação restritiva destinada a restringir sua aplicação às hipóteses em o processo é extinto sem exame do mérito. 4. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de acidente de trabalho se provenientes de doença profissional (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 5. Alesão de esforços repetitivos - LER/DORT -, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 6. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente de trabalho que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades bancárias que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 9. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 10. Apreendido que o segurado restara definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade bancária que desenvolvia, o risco acobertado se transmudara em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, obstando a consideração de qualquer parâmetro estranho ao convencionado e ao havido. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Retificada a composição passiva da lide de ofício. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. CAIXA BANCÁRIO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. SUBTANEIDADE. PRESCINDIBILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE. INCAPACIDADE ORIGINÁRIA DE CAUSA ÚNICA, EXCLUSIVA E VIOLENTA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALCANCE MITIGADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXEGESE MAIS FAVORÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DE SUA INVALIDEZ. DATA D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida a compensação, observada as particularidades do caso concreto, haja vista o sério risco de vida da apelante caso não fosse realizada a troca do gerador, ampliando significativamente o sofrimento da autora, acarretando violação aos direitos da personalidade. 3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 4. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 5. Apelo da Autora provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TROCA DE MARCA PASSO. URGÊNCIA. PERÍODO DE CARENCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE EXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.SENTENÇA REFORMADA 1. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente de doença preexistente e prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9656/98. 2. Conquanto, em regra, o mero descumprimento contratual não autorize a condenação em danos morais, resta devida...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAUDE. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico do autor, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. Uma vez demonstrada, pelo paciente, a necessidade do tratamento por meio de medicamento e materiais prescritos por médico especialista, deve o Estado fornecê-los, sob pena de ferir preceitos constitucionais. O fato de a medicação ter sido prescrita por médico da rede particular de saúde não pode servir de empecilho para a garantia do direito à saúde e à própria vida, que configuram prerrogativas fundamentais inerentes a todo ser humano. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAUDE. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO ESTATAL. Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico do autor, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. Uma vez demonstrada, pelo paciente, a necessidade do tratamento por meio de medicamento e materiais prescritos por médico especialista, deve o Estado fornecê-los, sob pena de ferir preceitos constitucionais. O fato de a medicação ter sido prescrita por médico da red...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é bem jurídico indissociável do direito à vida, sendo dever do Estado sua tutela. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades, especialmente quando se trata do direito à saúde, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas e contingências orçamentárias. 4. A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia e impessoalidade. 5. A omissão estatal legitima a determinação de sequestro da quantia destinada à realização de cirurgia, porque o direito à vida ou à saúde precede à impenhorabilidade dos recursos públicos. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é bem jurídico indissociá...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A decisão que desclassifica o crime doloso contra a vida somente deve ser proferida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso da competência do Tribunal do Júri, só sendo possível, portanto, quando constatada, de imediato e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção ou da assunção do risco de matar. Não sendo esta a hipótese, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem, quando demonstrado que a decisão limitou-se a apontar as provas que amparam a acusação, sem emitir juízo de valor acerca da certeza da autoria. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. NÃO ACOLHIMENTO. VIDA PREGRESSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.Não se encontrando presentes os requisitos da prisão preventiva - art. 313 do Código de Processo Penal, tem o paciente direito à liberdade provisória, devendo o juiz da análise do caso concreto condicioná-la ao pagamento da fiança ou não. 2.Na espécie, a dispensa da fiança não se revela como medida adequada, tendo em vista a vida pregressa do paciente, que já possui duas condenações, uma por roubo circunstanciado e outra por furto qualificado, embora não transitadas em julgado. 3. Porém, transcorridos vinte e dois dias da fixação da fiança pelo NAC e não tendo sido recolhida até o momento a fiança arbitrada, faz-se mister sua redução para a quantia de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a teor das disposições dos artigos 282 e 326 do mesmo do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. NÃO ACOLHIMENTO. VIDA PREGRESSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.Não se encontrando presentes os requisitos da prisão preventiva - art. 313 do Código de Processo Penal, tem o paciente direito à liberdade provisória, devendo o juiz da análise do caso concreto condicioná-la ao pagamento da fiança ou não. 2.Na espécie, a dispensa da fiança não se revela como medida adequada, tendo em vista a vida pregressa do paciente, que já possui duas condenações, uma por roubo circunstanciado e out...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTA CORRENTE. ABERTURA ILÍCITA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 2.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstanciada em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC/1973, art. 130). 3. Às instituições educacional e financeira, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concertam, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de prestação de serviços educacionais e consequente contrato empréstimo estudantil e abertura de conta corrente de forma fraudulenta por não terem sido concertados pela consumidora alcançada pelo ilícito, tornando-se responsáveis pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela consumidora e o nexo de causalidade enliçando-os. 4. Alinhado como causa de pedir da pretensão a alegação de que a consumidora não celebrara contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil e abertura de conta corrente do qual derivam o débito que lhe fora imputado, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, às fornecedoras, em sustentando a subsistência e legitimação da contratação, fica imputada a obrigação de comprovar a subsistência dos negócios e sua legitimidade, pois impossível exigir-se da consumidora afetada, sob esse prisma, a prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a subsistência dos negócios, deve ser afirmada sua inexistência e modulados os efeitos dessa afirmação, que encerram a declaração da inexistência da dívida que lhe fora imputada. 5.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 6.Apurada a falha imputada aos serviços bancários e educacionais disponibilizados e aferido que resultara na imputação à consumidora aa titularidade de contratos que não firmara e das obrigações deles germinadas, inclusive com o lançamento de débitos na conta corrente aberta ilicitamente em seu nome, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos, conquanto não promovida anotação restritiva de crédito em seu desfavor, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 8.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTA CORRENTE. ABERTURA ILÍCITA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLV...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ÓBITO. GENITORA. PRETENSÃO À FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 30-A, 'D', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008, COM REDAÇÃO DITADA PELA LC 840/2011). CONDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONSUBSTANCIADA EM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FOMENTADA PELO SERVIDOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA INOVADORA. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Como comezinho, a pretensão somente germina com o fato do qual deriva, consoante emoldurado pela teoria da actio nata (CC, art. 189), pois antes do evento impassível de ser formulada, donde deriva que, almejando a genitora de servidor falecido auferir pensão por morte sob o prisma de que era dependente econômica do filho, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão é o óbito, porquanto gênese da pretensão, resultando que, aviada antes do implemento do interregno computado sob essa fórmula, sobeja hígida. 2- À luz das alterações legislativas promovidas pela norma que reorganizara e unificara o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), aconcessão de pensão vitalícia por morte do servidor em favor dos ascendentes é condicionada à comprovação de que o postulante era dependente econômico do instituidor do benefício e que a dependência era traduzida no fomento de pensão alimentar fixada quando em vida o servidor, não mais se satisfazendo o legislador com o simples apontamento ou reconhecimento do postulante como dependente econômico do servidor falecido (artigo 30-A da LC nº 769/2008, com a redação ditada LC nº 840/2011). 3- Estabelecendo o legislador, de forma literal, que a fruição de pensão por morte por parte do genitor de servidor falecido tem como condição a subsistência de pensão alimentícia fixada em favor do postulante quando em vida o extinto, inviável se engendrar solução à margem do textualmente estabelecido de molde a, afastando-se a condição firmada, criar-se a solução de que a simples comprovação de dependência econômica satisfaz ao exigido, pois essa resolução resulta na atuação do intérprete e aplicação da criação legislativa como legislador positivo. 4- A criação de exegese à margem da literalidade da lei, que é incompatível com o sistema de interpretação, porquanto onde a lei é clara cessa a interpretação (in claris non fit interpretativo), encerra inexorável desconsideração da regra legal, que, como pressuposto para não ser aplicada, demanda derrogação ou afirmação de sua incompatibilidade com o regime constitucional, tornando inexorável que, não se cogitando dessas hipóteses, deve ser assegurado eficácia e aplicação ao comando legislativo, pois fonte do direito, não podendo o exegese assumir o papel reservado ao legislador. 5- Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ÓBITO. GENITORA. PRETENSÃO À FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 30-A, 'D', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008, COM REDAÇÃO DITADA PELA LC 840/2011). CONDIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONSUBSTANCIADA EM PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FOMENTADA PELO SERVIDOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA INOVADORA. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1- Como comezinho, a pretensão somente germina...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário da prova, o magistrado deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para o julgamento da demanda e por ser a matéria unicamente de direito. 2. O atendimento do direito postulado em sede de ação cominatória, por força de ordem judicial, não caracteriza a perda superveniente do interesse processual. (TJDFT, Acórdão n.865417, 20140111487467RMO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 315). 3. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 4. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 5. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 6. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário da prova, o magistrado deve indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando as constantes dos autos se revelarem suficientes para o julgamento da demanda e por ser a matéria unicamente de direito. 2. O atendimento do d...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigência de 12 meses e previsão de uma única renovação, ficando pactuando que o pagamento do prêmio seria mediante desconto direto em conta corrente do segurado. Ocorre que a seguradora renovou automaticamente o contrato para além do prazo avençado e continuou a descontar os valores do prêmio da conta do segurado. 3. A recondução tácita de contrato de seguro não pode se operar mais de uma vez por força do definido no art. 774 do Código Civil. O descumprimento dessa regra importa ilícito civil que faz surgir para o transgressor da norma o dever de indenizar. Alem disto, o próprio contrato trazia referida regra em cláusula nele constante. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, quando tenha pago quantia indevida sem que essa cobrança decorra de engano justificável. No caso, o engano foi injustificado na medida em que as cobranças se originaram de conduta vedada no próprio instrumento da avença, razão pela qual incide a regra da devolução em dobro. 5. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 6. Conhecidos os recursos e, na sua extensão, desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigên...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES USUAIS. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 3.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 4.Tendo o segurado proposto ação visando o pagamento de indenização dentro do prazo prescricional ânuo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. 5. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 6.O fato de o segurado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado 7. Entretanto, sendo conclusivo o laudo pericial acerca da inexistência de invalidez total por doença, bem como pela aptidão do segurado para desempenhar suas funções usuais, correto o indeferimento da pretensão indenizatória. 8. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES USUAIS. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária de...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. É improcedente o pedido de desclassificação da conduta, quando ficou demonstrada a unidade de desígnios, com comunhão de esforços, bem assim a divisão de tarefas entre as corrés para a consecução do latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP). O animus necandi ficou evidente pela prova oral acostada ao feito, da qual se extrai que o crime foi premeditado e que as duas rés concordaram na subtração dos valores que sabiam que a vítima guardava em casa, bem como que ela deveria ser morta, para não identifica-las posteriormente. A premeditação, bem como o fato de as agentes terem se valido da relação de amizade que tinham com a vítima para adentrarem na casa dela, subtraírem valores e ceifarem-lhe a vida, é idônea para majoração da pena-base, sob análise desfavorável da culpabilidade. Se a mesma fundamentação foi utilizada para incrementar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, decota-se o aumento, para se evitar bis in idem. O instituto da delação premiada estabelece causa de diminuição a ser eventualmente considerada na 3ª fase da dosimetria, mediante a constatação de requisitos legalmente estabelecidos. Quando o agente apenas confessa a autoria e descreve os fatos pormenorizadamente, porém não auxilia na identificação da comparsa, que foi conhecida por meio das investigações, não identifica a vítima com vida e não contribui para a recuperação total ou parcial do produto do crime, configura-se apenas e tão somente a atenuante do art. 65, inc. III, al. a, do CP, aplicável na segunda fase da dosimetria. Não se reconhece a atenuante da menoridade relativa se o agente contava com 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. ANIMUS NECANDI. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO.DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE. É improcedente o pedido de desclassificação da conduta, quando ficou demonstrada a unidade de desígnios, com comunhão de esforços, bem assim a divisão de tarefas entre as corrés para a consecução do latrocínio (art. 157, § 3º, in fine, do CP). O animus necandi ficou evidente pela prova oral acostada ao feito, da qual se ex...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para a elucidação dos fatos da causa, caso em que deve ser afastada a alegada nulidade da sentença. 2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente por doença, e restando comprovada a incapacidade total do segurado, cabível a indenização securitária. 3. Na hipótese de indenização securitária em contrato de seguro de vida em grupo, a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para a elucidação dos fatos da causa, caso em que deve ser afastada a alegada nulidade da sentença. 2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente por doença, e restando comprovada a incapacidade t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora realmente não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, prevista no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, incis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. Se no momento da assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por intermédio de contração de mútuo para aquisição e imóvel e construção de unidade habitacional junto à CEF, o referido imóvel já se encontre construído e com a expedição de carta de habite-se, não há de se falar em atraso na entrega da obra. Competindo ao adquirente a responsabilidade exclusiva de promover a aprovação e contratação de empréstimo junto à CEF, para a aquisição de imóvel do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, é de se ver que se essa operação de contratação se protrai no tempo, em razão das particularidades inerentes a cada contratante, o fato não pode ser imputado ao empreendedor, mas tão-somente ao próprio adquirente. Desse modo, a observância ao lapso de tempo decorrido entre a assinatura de contrato de promessa de compra e venda, com aquele de financiamento junto ao órgão financiador é medida que se impõe, não se podendo imputar ao empreendedor, nesse caso, eventual demora na entrega do imóvel. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. LAPSO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. Se no momento da assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel por intermédio de contração de mútuo para aquisição e imóvel e construção de unidade habitacional junto à CEF, o referido imóvel já se encontre construído e com a expedição de carta de habite-se, não há de se falar em atraso na entrega da o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete à cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRI...