DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da segurada, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade, não há se falar em compensação por danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DUAS CONDUTAS DO TIPO PENAL. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. AUMENTO INEVIDO DA PENA-BASE. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. INCREMENTO JUSTIFICADO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA LIMITAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunto probatório confirma da materialidade e da autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, como descrito na denúncia. 2. Não serve como fundamento para valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade a justificativa de que além de trazer consigo o apelante também mantinha em depósito a substância entorpecente haja vista tratar-se o tráfico de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, no qual, ainda que praticada mais de uma ação ou omissão, desde que no mesmo contexto fático, haverá a responsabilização por apenas um fato típico. 3. Justifica o incremento da pena-base a natureza da droga apreendida, haja vista tratar-se a cocaína de entorpecente que provoca rápida esevera dependência, ocasionando graves efeitos à saúde física e mental do dependente e que encontra-se associada aum quadro de alta criminalidade e, no mais das vezes, destrói a vida pessoal dousuário, no meio familiar e comunitário. 4. Não sendo significativa a quantidade apreendida decota-se o respectivo aumento da pena-base por esse motivo. 5. Aplica a causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 6. Acertidão de passagens do réu enquanto menor de idade a fim de justificar a não aplicação da referida causa de aumento em seu patamar máximo não é aceita para fins de constatar-se sua dedicação a atividades ilícitas, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DUAS CONDUTAS DO TIPO PENAL. TRAZER CONSIGO E TER EM DEPÓSITO. AUMENTO INEVIDO DA PENA-BASE. ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. INCREMENTO JUSTIFICADO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA LIMITAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. 1. Inviável a pretendida desclassificação para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 se o conjunt...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição da prova pericial postulada pela parte pela apresentação de laudo médico enfocando seu estado clínico enseja, não interposto recurso em face da determinação, o aperfeiçoamento da preclusão no tocante à produção da prova técnica, obstando-a de, permanecendo inerte, inclusive quando à apresentação do laudo individualizado, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida sejam reprisadas de conformidade com o interesse da litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, arts. 471 e 473 e NCPC, art. 507). 3. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 4. Inexistindo disposição acerca da dispensa ou renúncia de alimentos por parte dos cônjuges por ocasião da separação ou divórcio, aos ex-consortes assiste o direito de, deparando-se com intercorrências no curso da vida após a extinção do vínculo matrimonial, demandar do outro, com lastro no dever de assistência material recíproca, alimentos, cuja concessão, a seu turno, está plasmada na premissa genética da comprovação da impossibilidade de o postulante manter-se a si próprio e de o demandado suportar a obrigação alimentar. 5. Ao ex-cônjuge que demanda alimentos do ex-consorte não fixados por ocasião da separação ou divórcio fica afetado o ônus de comprovar que não se encontra em condições de custear suas necessidades materiais e que o ex-cônjuge está municiado de suporte financeiro para fomentar-lhe a prestação alimentar almejada, resultando que, não evidenciado que efetivamente não ostenta condições de manter-se como gênese da obrigação alimentar esteada no dever de assistência recíproca, o direito que invoca resta desguarnecido de suporte material subjacente, determinando a rejeição do pedido (CPC de 1973, art. 333, I). 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A subs...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Ataxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 5. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração. 6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 7. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 9.Aapreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 10. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PE...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO HOSPITAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Apenas quando o erro atribuído pela parte derivar da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional sem qualquer grau de subordinação ao hospital (sem vínculo trabalhista ou ligado por convênio), e não de falha havida no serviço específico deste último, é que a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configurará quando comprovada a culpa do médico atuante (natureza subjetiva). Precedentes. 3. A infecção hospitalar pode ser causa geradora de obrigação indenizatória por danos materiais e morais. Ainda que a obrigação de reparação possa apresentar-se vinculada a um procedimento culposo da entidade hospitalar, a jurisprudência tende a reconhecê-la independentemente de culpa, no pressuposto de tratar-se de falha do serviço (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 487-488). 4. No particular, a autora sofreu diversos danos irreparáveis em sua saúde física e mental em decorrência de infecção hospitalar, contraída no interior do hospital requerido durante o parto, ocorrido prematuramente (34ª semana). 4.1. Segundo o laudo pericial, a autora é portadora de paralisia cerebral, advinda de sepse neonatal tardia em recém nascido prematuro. Durante a análise da documentação médica, foi constatada a presença, no sangue da autora e replicado na ponta do cateter umbilical, das bactérias pseudomonas aeruginosa e staphylococcus epidermidis, típicas de ambiente hospitalar, as quais podem originar severas infecções em recém nascidos, como a sepse da autora. Esclareceu a perícia que as sequelas ocasionadas foram encefalopatia grave com microcefalia, hipotonia, convulsões (controladas com anticonvulsivantes em uso), distúrbio de sódio (controlado com o uso de DDAVP-desmopressina), retardo do desenvolvimento psicomotor. Assim, concluiu o laudo pericial que há nexo causal entre a aquisição da infecção dentro das dependências hospitalares e as sequelas apresentadas pela autora. 4.2. Ainda que o hospital réu tenha empregado tratamento adequado segundo os protocolos médicos, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade em relação à infecção adquirida pela autora, ligada diretamente à atividade hospitalar, inexistindo fatores excludentes desse encargo (CDC, art. 14, § 4º). Afinal, ao ceder, alugar ou utilizar seu espaço para a realização de procedimento cirúrgico, o hospital réu acaba por se comprometer com a preservação da saúde e vida da paciente, devendo adotar cuidados apropriados à eficiente assepsia do local, tudo com o propósito de evitar doença nosocomial, respondendo pelos transtornos de saúde decorrentes da infecção hospitalar que acometeu a autora. 5. Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora. A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 20/08/2012) 5.1. Na espécie, considerando a natureza de reembolso, com ampla e livre escolha pela consumidora do estabelecimento hospitalar e do profissional médico, não há falar em responsabilidade solidária da seguradora ré. 6. No tocante ao pensionamento (CC, arts. 402, 403 e 949), ante a falta de impugnação recursal, não há controvérsia quanto à sua incidência, tendo em vista a necessidade da autora a tratamento multidisciplinar, com gastos com medicação, cuidador, despesas médicas hospitalares, em virtude da debilidade física e psicológica. 6.1. Para fins de custeio do tratamento de saúde da menor, o patamar de 3 salários mínimos mostra-se razoável e serve para fazer frente às mais diversas despesas, cuja complexidade/volume se reconhece, não sendo possível listá-las objetivamente. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1. O quadro infeccioso a que foi acometida a autora, decorrente de infecção hospitalar, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração as sequelas graves experimentadas, atinentes ao comprometimento do seu desenvolvimento e capacidades de modo geral, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua vida e de sua família, respaldando a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Ademais, o réu, em seu recurso de apelação, não impugnou a caracterização dos danos morais. 7.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária hospitalar) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor fixado na sentença, de R$ 90.000,00. 8. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC/73, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 8.1. In casu, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 10% do valor da condenação (CPC/73, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º). 9. Recurso do hospital réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Demais termos da sentença mantidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO HOSPITALAR DURANTE O PARTO. DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA CRIANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. SEGURO SAÚDE. LIVRE ESCOLHA PELO BENEFICIÁRIO DE MÉDICOS E HOSPITAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSO DO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. INFIDELIDADE. PERDÃO DO OUTRO CÔNJUGE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSUCESSO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE DO RELACIONAMENTO. ABORRECIMENTO E FRUSTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. 1. O ordenamento jurídico impõe o ônus de comprovar o direito a quem o alega. Cabe ao interessado trazer as provas que entender necessárias e cabíveis para amparar sua pretensão. Não obstante, está o julgador legalmente autorizado a admiti-las ou não à luz do Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou do Livre Convencimento Motivado, indeferindo as inúteis, como no caso. 2. Na espécie, as provas requeridas pela autora na origem sobressaíram inútil ao fim colimado, de modo que, de fato, o julgamento antecipado da lide se impunha ao prolator, não havendo nisso qualquer violação ao direito de defesa das partes, considerando ainda as justificativas apresentadas para produção das provas postuladas e o fato de o juiz ter fundamentado o seu convencimento balizado pelo acervo probatório já suficientemente produzido no feito, motivo pelo qual a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante deve ser rejeitada. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do e. TJDFT, é juridicamente possível o arbitramento de indenização compensatória por danos morais decorrente de ato ilícito praticado no âmbito das relações familiares. 5. Embora a verificação das ofensas de direitos da personalidade do cônjuge ofendido durante o casamento, considerando a natureza dessa relação, que é alicerçada no afeto e na confiança mútuos, exija uma efetiva e dificultosa produção probatória para fins de demonstração dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (CC, art. 927), nada impede que, verificando-se a ocorrência de dano material ou moral, seja arbitrada a correspondente indenização. 6. Entretanto, é bom ressalvar que o simples descumprimento dos deveres conjugais, por si só, não enseja dano moral. Nesse linha, o mero dissabor pelo fim do relacionamento tampouco a alegação de culpa do ex-consorte pelo insucesso do casamento também não são suficientes para esse fim. É preciso que a violação dos deveres inerentes ao pacto conjugal, quanto às causas e aos efeitos da conduta ilícita, esteja bem definida como, por exemplo, em relação a eventuais situações vexatórias ou humilhantes estabelecidas perante terceiros não participantes do ciclo íntimo dos cônjuges, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas ao parceiro. 7. Sem que a alegada mácula exacerba a naturalidade dos fatos da vida, não há que se falar em dano moral, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar em relação a uma possível conduta irresponsável do outro, mormente, quando essa atitude revelar apenas uma certa falta de comprometimento com o relacionamento ou quando o eventual descumprimento dos deveres conjugais ficam circunscritos ao casal, sem real agressão à dignidade da pessoa, muitas vezes vindo-se a perdoar mutuamente. Isto é, a contrariedade natural com as vicissitudes da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral defendida. 8. Torna-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. 9. Ainda que reste suficientemente demonstrado que a autora tenha ficado abalada/desiludida/decepcionada com o comportamento do réu durante o casamento, com o insucesso do relacionamento e, aparentemente, muito mais com o seu término, não há como imputar ao réu uma conduta apta a responsabilizá-lo civilmente pelos problemas de saúde, físico e mentais, da autora. 10. Malgrado a autora tenha relatado e comprovado os problemas de saúde que passou durante o casamento e após o seu término, não se verifica a prática de atos abusivos ou desabonadores pelo réu que tenham causado as referidas enfermidades, senão que os motivos que ensejaram a situação conflituosa que os ex-consortes enfrentaram durante a convivência se inserem dentro dos naturais dessabores eventualmente existentes no âmbito das relações familiares, inclusive no que diz respeito aos aborrecimentos e às frustrações vivenciados, não havendo como caracterizar tanto a apatia de um como o não comprometimento do outro com o casamento como ato ilícito capaz de gerar dano moral, sendo pois improcedente o pleito autoral e, por consequência, a pretensão recursal em debate. 11. Também não se mostra plausível a imposição de reparação de danos morais em razão das frustrações experimentadas pelo réu/reconvinte em função do insucesso do casamento, não havendo como imputar a autora/reconvinda a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral tão só pela alegada apatia da virago ou por adotar supostas condutas éticas que o varão julgava impróprias ao relacionamento. 12. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, SENDO, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. RELAÇÕES FAMILIARES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONJUGAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. POSSIBILIDADE. INFIDELIDADE. PERDÃO DO OUTRO CÔNJUGE. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. INSUCESSO DO CASAMENTO DECORRENTE DO DESGASTE DO RELACIONAMENTO. ABORRECIMENTO E FRUSTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL NO CASO CONCRETO. 1. O ordenamento jurídico impõe o...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de exame médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. EXAME ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de exame essencial à manutenção da saúde e à vida digna do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CONSULTA PARA AVALIAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de consulta essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de procedimento médico regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CONSULTA PARA AVALIAÇÃO DE CIRURGIA VASCULAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de consulta essencial à manutenção da saúde e à vida di...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não se constitui condição indispensável ou óbice ao ajuizamento de demanda judicial por parte do segurado, sob pena de, em última síntese, tolher-lhe o direito subjetivo e essencial de se valer da tutela judicial necessária à satisfação de uma eventual pretensão, que possui escopo em relação jurídica contratual. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade crônica em joelho, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 5. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 6. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente laboral que o vitimara na vigência do seguro, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, não encerrando a afirmação da incapacidade, conquanto proveniente de fato antecedente, em momento subsequente à expiração da vigência do seguro fato apto a ensejar a elisão das coberturas convencionadas por ter o fato gerador ocorrido na vigência do contrato. 7. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido substancialmente, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, nos moldes preconizados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da ré conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HO...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TUTELA POR ASSOCIAÇÃO VOLVIDA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. PRESENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DESPROVIDO DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇAO. 1. A associação civil que tem como objetivo institucional a defesa dos direitos dos consumidores ostenta legitimação para aviar ação coletiva volvida à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores adquirentes de unidades imobiliárias localizadas em empreendimento residencial que foram indevidamente gravadas com ônus de alienação fiduciária, proveniente da garantia oferecida pela construtora à instituição financeira ante o mútuo que lhe fomentara,à medida em que, a par de encerrar a prestação almejada a materialização da função institucional da entidade, sua legitimação deriva do estampado nos artigos 81, parágrafo único, inciso I, e 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aliada à natureza transindividual do direito demandado, a constatação de que o objeto da ação destina-se à tutela de direitos homogêneos titularizados por consumidores, adquirentes de imóveis localizados em empreendimento imobiliário, conduz ao reconhecimento de que a ação coletiva consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a perseguição do cancelamento dos gravames de alienação fiduciárias incidentes sobre imóveis que oferecidos à instituição financeira em garantia pela construtora e promitente vendedora, estando a associação civil legalmente municiada de legitimidade para ocupar sua angularidade ativa como expressão da tutela coletiva como instrumento de efetivação dos direitos assegurados aos consumidores. 3. A proteção contra o gravame indevidamente incidente sobre unidades imobiliárias prometidas à venda, derivando da boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais que encartem relação de consumo, consubstancia direito básico resguardado ao consumidor como forma de ser prevenido que seja induzido a contratar em descompasso com suas expectativas e necessidades, enquadrando-se nessa proteção a vedação a omissões propositais que deixam de difundir a exata expressão do serviço ou produto colocado no mercado de consumo por sonegar informações adequadas e claras, vulnerando o direito à informação que também encontra respaldo normativo (CDC, art. 6º, III e IV, e 37). 4.A comprovação de que a instituição financeira se negara a promover o cancelamento do gravame incidente sobre imóveis objetos de contrato de promessa de compra e venda das unidades inseridas no empreendimento imobiliária que financiara não se inscreve dentre as condições da ação coletiva nem se afigura indispensável à caracterização do interesse de agir da associação representativa dos interesses dos consumidores adquirentes desses bens, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento perseguido ao fim colimado com o aviamento da pretensão e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção da obrigação postulada. 5. Alinhando os fatos içados como estofo para a pretensão deduzida e promovido seu enquadramento aos dispositivos que lhes conferem emolduração legal, denotando que contemplara a causa de pedir, próxima e remota, a inicial da ação coletiva afigura-se apta a ensejar o processamento da pretensão, infirmando a inépcia que lhe fora atribuída em inteira desconformidade com o nela estampado. 6. Qualificando-se as pretensões agitadas corolário lógico dos argumentos alinhavados como lastro passível de revesti-las de causa subjacente material, ensejando o aperfeiçoamento do silogismo apto a viabilizar a apreensão do pedido e do que lhe confere sustentação, possibilitando o exercício do amplo direito de defesa por parte dos réus, a inicial não se ressente de nenhum vício passível de ensejar a afirmação da sua inépcia, nem o processo se afigura carente de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. 7. Concertada promessa de compra e venda e estabelecida como condição para a outorga da escritura de compra e venda a quitação do preço convencionado, o implemento da condição irradia à promissária vendedora a obrigação de promover a transmissão da propriedade do imóvel que alienara ao adquirente, devendo realizar todas as medidas indispensáveis à consumação do ato, notadamente a liberação da garantia fiduciária que ilegitimamente convencionara e tivera como objeto o apartamento alienado. 8. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia fiduciária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 9. O ônus fiduciário que afeta o apartamento prometido à venda determina que seja cominada obrigação à alienante e ao credor fiduciário de eliminarem o gravame fiduciário com vista a viabilizar a outorga do título aquisitivo ao adquirente pela alienante, que também deve ser alcançada pela obrigação, pois é inoponível o gravame ao adquirente e junto a ele desprovido de ineficácia, notadamente porque contratado à sua revelia e tivera como objeto bem que lhe fora licitamente prometido à venda, consoante o enunciado sumular 308 do STJ. 10. O fato de a promitente vendedora afetar o imóvel negociado com gravame hipotecário de forma a viabilizar a construção do empreendimento no qual está inserido, obstando o direito que assiste ao promissário comprador de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada, ou seja, após a conclusão da obra e quitação do preço, é hábil a ensejar reparação pelos prejuízos materiais eventualmente experimentados pelos adquirentes por terem ficado desprovidos da fruição plena dos direitos inerentes ao domínio, que deverão promover individualmente a liquidação e o cumprimento do julgado. 11.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 12. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 13. O ato praticado pela construtora, que alienara fiduciariamente imóvel já quitado, e da recusa do credor fiduciário em não viabilizar a eliminação do gravame fiduciário que ilegitimamente fora convencionado em seu favor, não é apto a irradiar aos adquirentes danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 14. Os honorários advocatícios, de conformidade com o critério de equidade ponderado com os parâmetros legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 15. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA EMPREENDEDORA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. AJUSTAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS AUTÔNOMAS. COMERCIALIZAÇÃO. ALCANCE PELO ÔNUS. INEFICÁCIA EM FACE DOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AFIRMAÇÃO. LIBERAÇÃO. NECESSIDADE. DANO MATERIAL. ADQUIRENTES. FRUSTRAÇÃO NA FRUIÇÃO PLENA DO DOMÍNIO. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. DANO MORAL. ADQUIRENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREIT...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente constitutivo, ultrapassando os limites da simples declaração. 2. Para permitir a aplicação do prazo prescricional do Código Civil de 1916, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 2.028 do novo Código Civil (regra de transição): redução do prazo prescricional pelo novo ordenamento e transcurso de mais da metade do prazo prescricional estabelecido na legislação anterior. 3. Transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916 e existindo fixação de prazo menor na nova codificação, aplica-se o prazo prescricional vintenário, conforme dispunha o art. 177 do Código Civil de 1916, a contar da data do óbito, ocasião na qual houve a ruptura da vida em comum. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. RUPTURA DA VIDA EM COMUM. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável possui natureza pessoal e submete-se à prescrição, uma vez que, por se tratar de ação de estado, constituindo uma relação jurídica de união estável e, concomitantemente, a desfazendo, o pedido de seu reconhecimento e dissolução apresenta conteúdo preponderantemente...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO HABITUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não causou cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II - O fato de o autor não ser considerado inválido não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, basta o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. III - Apelação desprovida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO HABITUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não causou cerceamento de defesa, notadamente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, art. 130 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. II - O fato de o autor não ser considerado inválido não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, situação distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo à condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, situação dis...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 4. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa es...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o de crime diverso somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. IV - Somente é possível a exclusão das qualificadoras de motivo torpe, na fase de pronúncia, quando ela estiver totalmente dissonante das provas até então produzidas, já que a análise dos motivos que ensejaram a prática do crime é de competência do Tribunal do Júri. V - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do i...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 5. A autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não teve o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público. 6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior. 7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O Código Civil, em seu art. 1.593, reconhece a possibilidade de parentesco (e, por óbvio, de filiação) decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva. 2 - É incabível oreconhecimento de filiação socioafetiva quando as provas constantes dos autos não comprovam que a falecida ocupou efetivamente o lugar de mãe na vida da autora, nem que tivesse a vontade clara e consciente de adotá-la como filha ou de deixar-lhe seu patrimônio. 3 - Evidenciado que a de cujus tinha consciência do testamento público lavrado em favor dos réus antes mesmo de a autora nascer, deixando para eles seu patrimônio, e que, durante todos os anos de convivência com a autora, não tomou nenhuma providência em vida no sentido de reconhecê-la como filha adotiva ou mesmo alterar seu testamento para incluí-la como legatária, deve prevalecer o ato de última vontade externado no testamento. 4 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE QUALIDADE DE HERDEIRA, NA CONDIÇÃO DE FILHA DE CRIAÇÃO (ADOTIVA). FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVALÊNCIA DO TESTAMENTO LAVRADO PELA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O Código Civil, em seu art. 1.593, reconhece a possibilidade de parentesco (e, por óbvio, de filiação) decorrente de outros critérios, resguardando a possibilidade de uma origem socioafetiva. 2 - É incabível oreconhecimento de filiação socioafetiva quando as provas constantes dos autos não comprovam que a falecida ocupou efetivamente o lugar de mãe na vida da...
DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos, constitucionalmente consagrados no texto maior e configuram direitos mínimos a uma vida digna, de modo que sua proteção não pode ser postergada nem ser feito vista grossa. Inaceitável, desse modo, qualquer alegação do ente estatal no sentido de impossibilidade de prestá-lo adequadamente. 3. Sendo indubitável o posicionamento deste Tribunal, julgo que é o caso de se negar seguimento ao reexame necessário, por ser este contrário à jurisprudência dominante neste TJDFT, além de estar a sentença de acordo com os mandamentos da legalidade e do bom senso. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são...
PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demonstração inequívoca da requerente de que não deseja o prosseguimento do feito e tampouco foi apresentada qualquer prova documental que comprove a intenção de renunciar ao benefício. Deve ser mantida a decisão que determinou o sequestro dos valores do prêmio do seguro de vida e do benefício previdenciário de pensão por morte que seriam pagos à requerente, acusada de ter participado do homicídio da vítima, seu marido, em tese para perceber vantagem econômica. A medida cautelar é essencial para impedir que a requerente, autuada em flagrante e denunciada pela participação no homicídio da vítima, obtenha proveito econômico com a prática criminosa. Inexiste a alegada incursão no mérito da ação criminal, mas apenas a cognição perfunctória exigida em sede cautelar. Fazem-se presentes os pressupostos do fumus boni iuris, consistente nos indícios de que a requerente estaria envolvida no homicídio da vítima e o periculum in mora, por tratar-se de verba irrepetível, de caráter alimentar, que não seria devolvida à outra beneficiária, filha da vítima. Preliminar rejeitada. Petição julgada improcedente.
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PETIÇÃO. CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEITADA. AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. REQUERENTE ACUSADA PELO HOMICÍDIO DO MARIDO. INCURSÃO NO MÉRITO. INEXISTENTE. COGNIÇÃO PERFUNCTÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. VERBA IRREPETÍVEL. Não há que se falar em perda do objeto da presente petição, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da mera notícia de que a requerente renunciaria ao benefício previdenciário de pensão por morte. Não houve demo...
AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita se a parte ré também se defendeu da causa de pedir consistente na incapacidade permanente por doença grave, ainda que conste da inicial como fundamento do pedido de indenização a invalidez decorrente de acidente. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado para as atividades habituais desempenhadas no serviço militar em decorrência de acidente de serviço ou de fato a ele equiparado, faz jus à indenização, no valor contratualmente previsto. 3. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do efetivo prejuízo, que no caso, somente ocorreu com a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do segurado. 4. Sentença reformada em parte.
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AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita se a parte ré também se defendeu da causa de pedir consistente na incapacidade permanente por doença grave, ainda que conste da inicial como fundamento do pedido de indenização a invalidez decorrente de acidente. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de...