APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado sob o argumento de que a eventual inadimplência do segurado gerou a automática e unilateral extinção contratual, sem, contudo, dar atendimento aos ditames da legislação de regência, notadamente a exigência constante no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito a tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia, pelo que esse fato transcende o mero descumprimento contratual, indenizável, desse modo, por meio de danos morais. Ambos os apelos foram conhecidos. O recurso do apelante-requerido restou desprovido; deu-se provimento ao apelo do autor-apelante, para majorar o valor da condenação em danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURADORA DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva da operadora de saúde, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado sob o argument...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Embora o recurso contenha razões sucintas, as alegações são absolutamente pertinentes ao caso dos autos, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. 4 - Não podem ser suportadas pelo Ente Público, entretanto, as despesas em hospital particular de paciente que não buscou o serviço público de saúde, sendo necessária, para que haja a condenação do Ente Público ao pagamento de despesas decorrentes de tratamento de saúde em rede privada, a prova de que houve a negativa, por parte daquele, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente. 5 - Peculiaridades do caso concreto em que a paciente procurou diretamente o hospital da rede particular, mesmo ciente de que não poderia suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e, posteriormente, veio a Juízo pleitear que o Ente Público fosse compelido a suportar tais despesas. Assim, descabida a condenação do Ente Distrital ao pagamento das despesas decorrentes do tratamento, sob pena de serem subvertidas as regras de garantia mínima de atendimento a todos que necessitam do sistema público de saúde. Tal possibilidade importa, ainda, verdadeira violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que muitos cidadãos submetem-se à difícil e penosa tarefa de buscar atendimento em unidade hospitalar da rede pública de saúde. Apelação Cível do Distrito Federal e Remessa Oficial providas. Apelação Cível dos Autores desprovida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO À AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Embora o recurso contenha razões sucintas, as alegações são absolutame...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO PARA A VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 é expresso ao dispor ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 2. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 3. Gera dever de indenizar a negativa de autorização, pelo plano de saúde, para realização de procedimento cirúrgico indicado pelo especialista. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. Apelação do autor não conhecida. Maioria. Negou-se provimento ao apelo da ré. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RISCO PARA A VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DAS PARTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 é expresso ao dispor ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADES MILITARES. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. COBERTURA BÁSICA. VALOR DE IDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, a este cabendo de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se os documentos juntados aos autos foram suficientes para o convencimento do magistrado e julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de realização de outras provas, não há o que falar em cerceamento de defesa. 2. A relação jurídica formalizada entre as partes no contrato de seguro se enquadra no perfil protegido pelo Código do Consumidor, que em seu artigo 47 preconiza que as cláusulas contratuais dúbias, de interpretação obscura, limitativa, contraditória e incompleta, elaboradas pelo fornecedor, com maior razão, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. A invalidez permanente do segurado para o exercício de suas atividades laborais, por si só, já constitui motivo suficiente para impor à seguradora a obrigação de pagar a indenização securitária contratada. 4. Consoante com o entendimento jurisprudencial, a incapacidade que deve ser levada em conta a título de indenização é aquela que invalida o segurado para o exercício da atividade militar, já que o contrato é exclusivo para militares. 5. Não prevalece a restrição contratual para indenização da hérnia de disco, quando existente cláusula que prevê a indenização por acidente, que é o real fator incapacitante do segurado. 6. A incapacidade decorrente da atividade militar deve ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal por expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. A incapacidade do militar deve ser indenizada conforme cláusula contratual que prevê, para os casos de Invalidez Permanente Total a indenização corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente, considerando-se como cobertura básica o valor previsto para a indenização pela morte do segurado, por expressa previsão contratual. 8. Quando não há abusividade ou contradição nos termos exarados no contrato que gerem dúvida ou possibilidade de entendimento dúbio, não prospera a tese de interpretação mais favorável ao consumidor. 9. A correção monetária que incide sobre o valor da indenização por invalidez permanente, no caso de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro, que corresponde à data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor pelo Médico Perito de Guarnição. 10. A sucumbência deve ser distribuída na proporção dos pedidos da demanda. O fato do valor determinado na sentença ter sido inferior ao requerido pelo demandante não gera sucumbência recíproca, mas sim sucumbência mínima. 11. O fato da sede do escritório de advocacia estar localizada em cidade diversa não é motivo suficiente para majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios. 12. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso da ré improvido. Recurso do autor parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE PERMANENTE. ATIVIDADES MILITARES. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE HÉRNIA DE DISCO. NÃO IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. COBERTURA BÁSICA. VALOR DE IDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCRITÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO DANOS MATERIAIS. BASEIA-SE EM COMPROVANTES DO PREJUÍZO SOFRIDO, EM NOME DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. INVIÁVEL PLEITEAR-SE EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 6º DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A COMPROVAÇÃO DE MAIS DESPESAS EM NOME DO TITULAR DA AÇÃO, AS QUAIS JÁ ESTAVAM ACOSTADAS AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A condenação em danos materiais baseia-se em comprovantes do prejuízo sofrido, em nome do titular do direito violado. 3. É inviável pleitear-se em nome próprio direito alheio, nos termos do art. 6º do CPC. 4. A majoração da condenação é possível ante a comprovação de mais despesas em nome do titular da ação, as quais, já estavam acostadas aos autos, mas não foram somadas ao valor originário da condenação. 5. Danos morais indevidos, uma vez que o autor sofreu mero dissabor, o qual faz parte do quotidiano na vida em sociedade. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO DANOS MATERIAIS. BASEIA-SE EM COMPROVANTES DO PREJUÍZO SOFRIDO, EM NOME DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. INVIÁVEL PLEITEAR-SE EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. ARTIGO 6º DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A COMPROVAÇÃO DE MAIS DESPESAS EM NOME DO TITULAR DA AÇÃO, AS QUAIS JÁ ESTAVAM ACOSTADAS AOS AUTOS. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação cível em ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A condenação em dano...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, praticados por seus agentes diretos ou através de pessoas contratadas para tal finalidade, restando-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei n.º 8.666/93. 2. Deve o princípio da autotutela da Administração Pública prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, não podendo ser mantida a matrícula de candidato que, apesar de ter atuado com boa-fé, foi beneficiado com o erro na troca das notas de redação em detrimento de candidatos que obtiveram melhor aproveitamento, o que contraria o principal objetivo do vestibular e de qualquer certame público, além de violar frontalmente o interesse público e a isonomia. 3. Indevida a convalidação de matrícula por encontrar óbice, ainda, na quantidade fixa de vagas ofertadas para o Curso, não se permitindo o acréscimo para amparar todos os candidatos inicialmente matriculados com base em notas indevidas e aqueles posteriormente aprovados com base nas notas corretas. 4. É devida a reparação de danos causados a terceiro pela pessoa jurídica de direito público, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando presentes a conduta de um agente público, no exercício de suas atribuições, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a ocorrência de dano e o nexo causal direto e imediato. 5. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Considerando ser plausível ter tido autor toda a sensação inerente à aprovação de vestibular em instituição pública de ensino, com impacto direto em seu ritmo de vida habitual ante a matrícula e frequência no Curso, vindo, posteriormente, a sofrer inegável frustração, angústia e abalo psicológico em razão da modificação do resultado final do vestibular por erro na divulgação das notas de redação, ocasionando sua exclusão do Curso e retorno à vida pré-vestibular, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 7. Descabida reparação por danos materiais, quando desprovida de suficiente comprovação quanto aos valores e argumentos apresentados. 8. Recursos e Remessa Oficial conhecidos. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, pratic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda. Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores. Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração. Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SUPERINDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio. O superendividado, por sua vez, é a pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aqui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 3. Considerando que a agravada poderá, em ação própria, exercer o seu direito de regresso contra a seguradora, caso seja condenada a executar o seguro de vida previsto no consórcio imobiliário para quitar as parcelas remanescentes do contrato, a denunciação da lide não se mostra necessária. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTIPULAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO À LIDE NÃO ADMITIDA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRADORA/ESTIPULANTE CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 2. A denunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA HEPÁTICA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência a saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de fornecimento de medicamento, essencial para a manutenção da vida do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa do requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA HEPÁTICA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência a saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas. 2. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de internação, essencial para a manutenção da vida do beneficiário, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 3. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Apesar de lícita a fixação do período de carência no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar para tratamento de transtornos psiquiátricos, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12, inciso V, alínea b e 35-C, inciso I, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de emergência que implique risco imediato de v...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - SUCESSÃO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1. Havendo nos autos elementos que indicam a existência de relação contratual entre o autor e a seguradora ré, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Se as provas apontam para a existência de sucessão de seguradoras da cobertura do seguro de vida em grupo contratado, deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização securitária aquela que estava responsável pelo seguro no momento da constatação da invalidez acidentária do segurado. 3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - SUCESSÃO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1. Havendo nos autos elementos que indicam a existência de relação contratual entre o autor e a seguradora ré, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Se as provas apontam para a existência d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. I. A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à luz dos princípios intercalados no Código de Defesa do Consumidor, permite inferir que o tratamento domiciliar prescrito em caráter de emergência e visando à preservação da vida e saúde do consumidor não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde. II. Os planos de assistência à saúde, respeitadas as balizas legais e os contingenciamentos contratuais legítimos, compreendem todas as ações necessárias ao tratamento indicado para a doença que acomete o consumidor. III. A falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser interpretada como veto absoluto e intransponível à sua concessão. IV. Deve ser mantida a decisão que, à luz de prescrições médicas pautadas por critérios técnicos que visam à preservação da vida e da saúde do beneficiário, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional e determina a prestação de tratamento do tipo home care. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. DECISÃO MANTIDA. I. A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à luz dos princípios intercalados no Código de Defesa do Consumidor, permite inferir que o tratamento domiciliar prescrito em caráter de emergência e visando à preservação da vida e saúde do consumidor não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde. II. Os planos de assistência à saúde, respeitadas as balizas legais e os contingenciamentos contratuais legítimos, compr...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. A aplicação da legislação consumerista independe de pedido específico da parte autora, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, de acordo com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, aplicável de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2. A condenação ao pagamento de indenização diversa da pretendida pela autora consiste mero erro material, o que não autoriza a anulação da r. sentença, uma vez que o dispositivo do decisum se mostra certo e líquido quanto ao valor da condenação e, portanto, o equívoco não traz prejuízo a qualquer das partes. 3. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. 4. As doenças que acometeram a segurada se subsomem às descrições dos riscos cobertos pelo contrato de seguro de vida em grupo. As disposições contratuais devem ser interpretadas de acordo com o contexto fático em que o instrumento foi firmado e da forma mais favorável ao consumidor, de modo que a invalidez funcional permanente total por doença equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. A aplicação da legislação consumerista independe de pedido específico da parte autora, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, de acordo com o artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, aplicável de ofício pelo julgador, sem configurar julgamento extra petita. 2....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 6. O laudo e receituário originários de médico particular, se não infirmados por nenhum elemento em sentido contrário, se qualificam como provas suficientes para atestar a enfermidade que acomete o cidadão e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que neles está estampado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO PARA PERITÔNIO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE (ADENOCARCINOMA DE CÓLON METASTÁTICO PARA PERITÔNIO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JUR...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE SOLDADO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada apenas na existência de inquéritos policiais, sem avaliar a idoneidade moral na área familiar, social e profissional. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE SOLDADO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sente...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TIPIFICAÇÃO. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 CP). TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, INC. II, CP). ANIMUS NECANDI. CONFIGURADO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A conduta típica de quem joga motocicleta/automóvel em alta velocidade por quatro vezes contra a vítima, mais se amolda ao crime de tentativa de homicídio do que ao tipo previsto no art. 132 do CP. Neste último, o elemento subjetivo do tipo é o mero dolo de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo. As circunstâncias fáticas mostram que o indiciado agiu imbuído de animus necandi, especialmente quando se considera o conturbado histórico de violência doméstica do ex-casal. Demonstrada a possível ocorrência de tentativa de homicídio, ainda que os fatos tenham ocorrido em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, a competência para o processo e julgamento é do Tribunal do Júri. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, a Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TIPIFICAÇÃO. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 CP). TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, INC. II, CP). ANIMUS NECANDI. CONFIGURADO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A conduta típica de quem joga motocicleta/automóvel em alta velocidade por quatro vezes contra a vítima, mais se amolda ao crime de tentativa de homicídio do que ao tipo previsto no art. 132 do CP. Neste último, o elemento subjetivo do tipo é o mero dolo de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo. As circunstâncias fática...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INFORMAÇÕES NÃO MUITO CLARAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Se o inconformismo do apelante decorre, diretamente, do desfecho conferido pelo augusto sentenciante à contenda, rechaça-se assertiva de inovação recursal, com assento no art. 517 do CPC. 2.Uma vez demonstrado que não se esclareceu o tipo de seguro de vida contratado pelo consumidor, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3.É firme a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 4. A sucumbência recíproca tem lugar quando os litigantes são vencedores e vencidos, atentando-se, todavia, para a proporção dessa reciprocidade, que não necessariamente, impõe-se em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.Preliminar de não conhecimento do apelo da Requerida rejeitada. Recurso conhecido. Apelo da Ré não provido. Apelo do Autor provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INFORMAÇÕES NÃO MUITO CLARAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Se o inconformismo do apelante decorre, diretamente, do desfecho conferido pelo augusto sentenciante à contenda, rechaça-se assertiva de inovação recursal, com assento no art. 517 do CPC. 2.Uma vez demonstrado que não se esclareceu o tipo de seguro de vida contratado pelo consumidor, a interpretação de tal pac...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto sejam válidas as cláusulas que estipulem prazos de carência nos contratos de seguro de vida (art. 797 do CC), deveria constar da Proposta Individual e nas Condições Gerais do Seguro conceituação ou detalhamento do que seria e como se daria a Declaração Pessoal de Saúde, razão pela qual fica patente a violação à boa-fé e ao dever de informação ao consumidor (art. 6º do CDC). 2. A autorização expressa do proponente à seguradora para ter acesso a todas as informações de saúde para a avaliação dos riscos do negócio, deve ser interpretada como declaração pessoal de saúde, afastando a incidência do prazo de carência (Circular n. 267/2004 da SUSEP). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto sejam válidas as cláusulas que estipulem prazos de carência nos contratos de seguro de vida (art. 797 do CC), deveria constar da Proposta Individual e nas Condições Gerais do Seguro conceituação ou detalhamento do que seria e como se daria a Declaração Pessoal de Saúde, razão pela qual fica patente a violação à boa-fé e ao dever de informação ao consumidor (art. 6º do...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIDAZA. MIELODISPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA AMBIENTE DOMICILIAR APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar ou ambulatorial, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. No mais, a bula da medicação indica uso hospitalar. 2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3. Por conseguinte, havendo previsão contratual expressa de cobertura da quimioterapia e radioterapia, é abusiva a restrição desta terapêutica pela via oral, mormente se demonstrada a impossibilidade de administrar o fármaco de maneira diversa, bem como limitá-la ao ambiente hospitalar. 4. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento VIDAZA, para fins de tratamento de câncer, acarretou ao consumidor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422) 5. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angustia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuerva, 3ª Turma, J. 17/04/2012, Dje. 23/04/2012). 6. A valoração do dano moral deve ser motivado pelo princípio da razoabilidade e deve ser observadas a gravidade e a repercussão do dano, como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 7. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse esteio, a título de danos morais, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 8. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIDAZA. MIELODISPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EMBORA RESSALVADA AMBIENTE DOMICILIAR APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RA...