APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É faculdade do terceiro prejudicado demandar a responsabilização objetiva do dano diretamente do Estado ou, caso deseje, em face da contratada que prestou o serviço público em nome daquele, neste caso, com base em sua responsabilidade subjetiva, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da FEPECS, pessoa jurídica de direito público, para a demanda. 2. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, praticados por seus agentes diretos ou através de pessoas contratadas para tal finalidade, restando-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei n.º 8.666/93. 3. Descabido falar-se em competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, visto que, além de não integrar o polo passivo da demanda, o CESPE/UnB, em que pese pertencer à estrutura administrativa da União, atuou apenas como mero executor de processo seletivo de acordo com as exigências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, órgão contratante, inexistindo qualquer atividade relacionada à União capaz de atrair a competência da justiça especializada. 4. Deve o princípio da autotutela da Administração Pública prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, não podendo ser mantida a matrícula de candidato que, apesar de ter atuado com boa-fé, foi beneficiado com o erro na troca das notas de redação em detrimento de candidatos que obtiveram melhor aproveitamento, o que contraria o principal objetivo do vestibular e de qualquer certame público, além de violar frontalmente o interesse público e a isonomia. 5. Indevida a convalidação de matrícula por encontrar óbice, ainda, na quantidade fixa de vagas ofertadas para o Curso, não se permitindo o acréscimo para amparar todos os candidatos inicialmente matriculados com base em notas indevidas e aqueles posteriormente aprovados com base nas notas corretas. 6. É devida a reparação de danos causados a terceiro pela pessoa jurídica de direito público, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando presentes a conduta de um agente público, no exercício de suas atribuições, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a ocorrência de dano e o nexo causal direto e imediato. 7. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Considerando ser plausível ter tido autor toda a sensação inerente à aprovação de vestibular em instituição pública de ensino, com impacto direto em seu ritmo de vida habitual ante a matrícula e frequência no Curso, vindo, posteriormente, a sofrer inegável frustração, angústia e abalo psicológico em razão da modificação do resultado final do vestibular por erro na divulgação das notas de redação, ocasionando sua exclusão do Curso e retorno à vida pré-vestibular, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 25.000,00, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 9. Descabida reparação por danos materiais, a título de lucros cessantes, pela perda do semestre, com base na futura perda de remuneração auferida por um enfermeiro, quando desprovida de suficiente comprovação quanto aos valores apresentados como média salarial da classe. 10. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É faculdade do terceiro prejudicado demandar a responsabilização objetiva do dano direta...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DEMORA NA BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DEVER DE AMBOS OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DANO MORAL. SÓCIO DISSIDENTE. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral, e evidenciado que o fato içado como causador dos danos alegados é imputado a ambas as partes, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Apurado que a baixa da liquidação de sociedade perante os cadastros da Receita Federal do Brasil era de responsabilidade de ambos os sócios da empresa extinta, por figurarem como seus sócios-administradores e representantes, a demora em sua efetivação não pode ser içada como ato ilícito imputado a um dos sócios e fato apto a irradiar-lhe danos morais, notadamente quando do havido não adviera nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, circunscrevendo-se os efeitos do ocorrido à órbita exclusivamente patrimonial. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DEMORA NA BAIXA DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. DEVER DE AMBOS OS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DANO MORAL. SÓCIO DISSIDENTE. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO PÚBLICO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO IN PECÚNIA PARA PRESTAÇÃO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTEMPLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO 1. Contemplada a parte com o benefício da justiça gratuita, a contraparte, se inconformada com o decidido, deve formular impugnação destinada à cassação do beneplácito através do instrumento adequado para esse desiderato, que é o incidente de impugnação, pois a questão não se amalgama com o mérito da lide, obstando que seja suscitada e resolvida no bojo do processo principal e, sobretudo, em sede de apelação, cujo desiderato é a resolução do conflito estabelecido entre as partes, e não a elucidação de questão processual satélite (Lei nº 1.060/50, arts. 6º e 7º). 2. A subsistência de alimentos fomentados pelo pai ao filho sob a forma de prestação in natura não consubstancia óbice para que o alimentante resida em Juízo com o escopo de acertar os alimentos que lhe são devidos e transformá-los em prestação certa, fixa e delimitada de acordo com a capacidade do obrigado, resultando que, afigurando-se a ação de alimentos o instrumento adequado, útil e necessário à obtenção da prestação almejada, o interesse processual do alimentante resplandece inexorável. 3. Laborando o obrigado alimentar sob vínculo empregatício, a delimitação dos alimentos que deve fomentar ao filho menor que não vive sob sua guarda de fato sob a fórmula de percentual incidente sobre o que aufere mensalmente traduz o formato ideal para definição da obrigação de conformidade com os parâmetros que devem nortear sua mensuração, à medida em que, a par de ilidir a incerteza proveniente do fomento de alimentos in natura, permite a definição da obrigação de forma certa e definitiva, prevenindo-se as incertezas e desavenças que a prestação in natura fomenta. 4. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 5. As necessidades de criança de tenra idade que sequer fora iniciada na vida escolar regular são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença do filho sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 7. A recalcitrância do genitor em fomentar alimentos ao filho menor, resultando no aviamento da ação de alimentos, determina que, acolhido o pedido, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados ao réu os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual quanto a essa pretensão, de modo que o autor não pode ser reputado sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício legítimo do direito de ação que o assistia. 8. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelos principal e adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO. MENOR IMPÚBERE. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. GENITOR. EMPREGADO PÚBLICO. VERBA ARBITRADA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DECONTOS COMPULSÓRIOS. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO IN PECÚNIA PARA PRESTAÇÃO IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JU...
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. ABSTENÇÃO DE CONVÍVIO DO POSTULANTE COM A MENOR QUE TIVERA COMO FILHA BIOLÓGICA. ROMPIMENTO ABRUPTO. VÍNCULO AFETIVO DESENVOLVIDO AO LONGO DOS ANOS. DESAPARECIMENTO DA AFETIVIDADE DECORRENTE DA DESQUALIFICAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PRESERVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ATÉ DEFINIÇÃO DA LIDE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A decisão interlocutória que, ainda que de forma sumariada e concisa, alinha as premissas de fato e de direito que conduziram à conclusão alcançada, satisfaz o pressuposto de fundamentação ao qual está enlaçada e do qual era depende como requisito de eficácia formal, não padecendo do vício de falta de fundamentação adequada, notadamente porque fundamentação condensada não se confunde com ausência de fundamentos. 2. A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consanguinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 3. Conquanto desqualificada a paternidade biológica via de exame de detecção genealógica desguarnecido de margem de erro considerável - DNA -, o fato não implica, de forma automática, o rompimento dos vínculos afetivos desenvolvidos entre o até então apontado como genitor e a presumível filha, à medida que, se os assentamentos formais que retratam a vinculação de parentesco podem ser desconstituídos via de decisão judicial, a vinculação sentimental reveste-se de maior complexidade e, entranhada e desenvolvida no âmago das pessoas, é impassível de ser dissolvida através de mero provimento jurisdicional. 4. Conquanto descartada a vinculação biológica presumida até o momento do advento do resultado do exame que a infirmara por iniciativa daquele que até então figurara como genitor, não se afigura condizente com os interesses da menor que tivera como filha e criara como tal desde o nascimento, ensejando a germinação de laços de afetividade durante a vida da infante, porquanto sempre o tivera como pai, o abrupto rompimento dos vínculos e convivência que mantém antes de definida a situação mediante ponderação e com apoio especializado, notadamente quando manifestada por ele interesse na preservação dos vínculos afetivos desenvolvidos e inexistente qualquer fato que desaconselhe a perduração do convívio. 5. Divisados os elementos inerentes à qualificação da paternidade socioafetiva, imperativo que sejam preservados os vínculos afetivos desenvolvidos entre o até então admitido como pai biológico e sua presumida filha até que, mediante reflexão ponderada e com premissa na preservação dos interesses da infante, porquanto ainda criança, seja definida a situação descortinada pela afirmação da inexistência de vinculação biológica afligindo-os, mormente porque os sentimentos são infensos à atuação das decisões judiciais. 6. Agravo conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PATERNIDADE BIOLÓGICA INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. ABSTENÇÃO DE CONVÍVIO DO POSTULANTE COM A MENOR QUE TIVERA COMO FILHA BIOLÓGICA. ROMPIMENTO ABRUPTO. VÍNCULO AFETIVO DESENVOLVIDO AO LONGO DOS ANOS. DESAPARECIMENTO DA AFETIVIDADE DECORRENTE DA DESQUALIFICAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. PRESERVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ATÉ DEFINIÇÃO DA LIDE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR. DECISÃO INTERLÓCUTORIA. FORMA CONCISA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. A de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo, mormente quando se trata de cláusula restritiva de seus direitos (art. 46 do CDC). 3 - Não demonstrado que o contratante segurado foi cientificado de forma adequada acerca das cláusulas restritivas do contrato, mostra-se ilegítima a negativa da Seguradora em indenizar de forma integral a parte autora na qualidade de beneficiária. 4 - Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo,...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA NA REDE PARTICULAR. INDICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DO SEGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PAGAMEBNTO EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABALO MORAL. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. BUSCA DE MÉDICO NA REDE PARTICULAR. MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR AO PROCEDIMENTO. ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do temperamento do art. 42 do CDC pela jurisprudência extrai-se a possibilidade da dobra no ressarcimento de valores cobrados em excesso, desde que comprovada a má-fé do plano de saúde. No caso em apreço, no entanto, ao se analisar todo o contexto fático e as provas produzidas nos autos não é possível vislumbrar o requisito autorizador dessa sanção civil. 2. O mero descumprimento de uma obrigação não denuncia má-fé da seguradora, senão apenas um ilícito cível que gera dever de reparação (indenização). Portanto, os valores vertidos pela autora ao profissional médico por conta de procedimento coberto pelo plano e sob orientação deste devem ser ressarcidos àquela, observando a forma simples, visto que não comprovada a alegada má-fé não é possível a condenação à devolução em dobro. 3. Na espécie, tem-se inadimplemento contratual posterior à realização do procedimento, relativo à demora no ressarcimento dos valores despendidos junto a rede particular, não se consubstanciando, portanto, o caso em apreço, em inadimplemento por negativa de cobertura, que ocorre anteriormente à realização do procedimento e que, de regra, comporta o dano moral presumido. 4. O fato de a autora ter que buscar fora da rede credenciada profissional para realizar o procedimento coberto não consiste em abalo moral indenizável, tratando-se na verdade de mero dissabor, mormente quando o procedimento foi realizado e o reembolso é considerado devido. Danos morais apontados não demonstrados. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. (Acórdão n.851952, 20120111988918APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 229) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA NA REDE PARTICULAR. INDICAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DO SEGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 CDC. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PAGAMEBNTO EM EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABALO MORAL. NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. BUSCA DE MÉDICO NA REDE PARTICULAR. MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POSTERIOR AO PROCEDIMENTO. ATRASO NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DOENÇAS PREEXISTENTES E CONGÊNITAS. PORFIRIA INTERMITENTE AGUDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMPORTADO (NORMOSANG). PRESCRIÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE E DO MÉDICO PERITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998 E DE QUE NUNCA HOUVERA RECUSA DE COBERURA, MAS SEM EFETIVAS MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL REGULADO PELA ANVISA. POSTERGAÇÃO INDEVIDA E ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SETENÇA MANTIDA. 1. Segurada diagnosticada com Porfiria Aguda Intermitente, doença congênita grave e devastadora, para cujo tratamento foi prescrito, tanto pelo médico assistente, como pelo médico perito da seguradora, medicamento importado denominado Normasang, sem similar no mercado nacional; 2. Previsão no contrato que enlaça as partes de expressa cobertura de atendimento a qualquer tipo de doença, inclusive as pré-existentes, as congênitas,... e a Porfiria Aguda Intermitente, que acometia a Autora, classifica-se como doença hereditária; 3. A argumentação da Ré/Apelante de que nunca recusara o atendimento pretendido pela Autora/Apelada, em que pese não estivesse obrigada pela Lei (art. 10, V, da Lei 9.656/1998), a par de ser entendimento duvidoso em vista de outro dispositivo do mesmo Diploma Legal, considerada a emergência e o risco de vida ou de dano irreparável à segurada (art. 35-C, I), tendo se disposto a atender a Autora por mera liberalidade e compadecendo-se do seu estado de saúde, embora atitude louvável, não parece ter se transformado em ato concreto de atendimento da urgente necessidade da jovem que esmaecia em função dos efeitos nefastos da doença; 4. Não negar expressamente a cobertura e, ao mesmo tempo, não adotar as providências urgentes e necessárias para o atendimento do pleito do segurado é conduta ainda mais prejudicial do que a expressa recusa, visto que o paciente, na esperança de ter atendido o seu pleito, face às promessas vãs da operadora, acaba por postergar a tomada de medidas outras tendentes a obter a assistência securitária devida, como, por exemplo, a própria propositura de demanda judicial, o que acabou por revelar-se necessário no caso dos autos; 5. De notar-se que, mesmo para os medicamentos não nacionalizados, há norma no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que trata da importação de medidamentos que estão contemplados em uma lista periodicamente revisada por aquele órgão. Assim é que, ainda que não se trate de medicamento que esteja na referida lista, cuja importação é autorizada mediante procedimentos próprios e regulados, é possível a importação excepcional de outros medicamentos, conforme se extrai de documento constante dos autos (Nota Técnica nº 86/2010/GESEF/GGMED/ANVISA), emitido a partir de solicitação de informações acerca dos procedimentos de inclusão dos medicamentos Normosang e Panhematim na lista de medicamentos sem registro e liberados em caráter excepcional para importação; 6. Em que pese a própria seguradora não pudesse importar o produto, poderia ter feito exatamente o mesmo procedimento que possibilitou a importação do medicamento após a concessão da medida liminar e a decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Santa Helena nos autos do processo nº 41.850-2/2011, ou após a concessão da medida liminar nos autos do processo nº 122.948-2/2011, ou seja, autorizar o companheiro da Autora, que já havia feito esse requerimento, a formular o pedido a uma importadora, responsabilizando-se pelo custo respectivo; 7. A exclusão contratual da cobertura, o que não é o caso dos autos, de qualquer sorte, encontraria óbice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial pela incidência do disposto no art. 51, IV, que revela a abusividade da cláusula que assim dispusesse, bem como quanto ao disposto no § 1º, II do mesmo artigo, já que se configuraria como regramento contratual apto a restringir obrigação inerente à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade, mormente, como no caso dos autos, quando contraria a indicação do profissional médico que acompanhava a paciente e do perito da seguradora; 8. Inarredável a conclusão do douto magistrado sentenciante ao aduzir que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana, estando, pois, plenamente caracterizado o dano moral sofrido pela Autora; 9. Considerados os parâmetros que têm sido acolhidos pela jurisprudência, dos quais destaco a teoria do valor do desestímulo ou o caráter punitivo-pedagógico da reparação por danos morais, e sendo certo, ainda, que o valor arbitrado não deve ser tão alto, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, de modo a tornar ínfima a reparação, bem assim, considerando a circunstância de que os danos morais foram deflagrados em relação a dois momentos distintos, cada qual deles objeto de demanda própria, tenho que o quantum reparatório foi adequadamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve, portanto, ser mantido; 10. Análise das intercorrências processuais e factuais que indicam a não incidência das multas cominatórias previstas nas decisões liminares proferidas nos processos; 11. Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DOENÇAS PREEXISTENTES E CONGÊNITAS. PORFIRIA INTERMITENTE AGUDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMPORTADO (NORMOSANG). PRESCRIÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE E DO MÉDICO PERITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998 E DE QUE NUNCA HOUVERA RECUSA DE COBERURA, MAS SEM EFETIVAS MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. DESCAB...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. O fato do candidato ter celebrado transação penal, há dez anos atrás, não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, e tão pouco importa em reincidência, por força do que prevê o art. 76 da Lei 9.099/95. 4. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de soldado da Polícia Militar na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social quando não houve condenação penal. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites qu...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência, para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). 1.1 Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Outrossim, as disposições do Art. 114, VI, da Carta de Outubro não compreende as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, haja vista não haver nessas hipóteses qualquer relação de trabalho ou emprego entre as partes. 2.1. Eventual dano causado será decorrente de ato ilícito contratual civil (descumprimento contratual) entre segurado e seguradora, que não envolve diretamente relação de trabalho. 3. Precedente do C. STJ. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (Ag.Rg. no CC nº 129.791/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1º/4/2014). 4. A competência da Justiça do Trabalho se estabelece quando o dano material e moral alegado decorrem diretamente da relação de emprego, tratando-se de competência absoluta, porque em razão da matéria. 4.1. Quando a relação de trabalho for apenas elemento circunstancial, o dano não será decorrente desse tipo de relação; logo, a competência é da Justiça comum estadual, que é residual, ao contrário daqueloutra, que é especializada. 5. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência, para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos...
EMENTA - CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa, repetindo-se o mesmo sistema que o CPC de 1939 (art. 842). Objetivando alcançar resultado do processo mais perto à realidade dos fatos, previu-se a sustentação oral também em agravo de instrumento, onde se discuta decisão de mérito. 2. Outrossim, as disposições do Art. 114, VI, da Carta de Outubro não compreende as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, haja vista não haver nessas hipóteses qualquer relação de trabalho ou emprego entre as partes. 1.1. Eventual dano causado será decorrente de ato ilícito contratual civil (descumprimento contratual) entre segurado e seguradora, que não envolve diretamente relação de trabalho. 3. Precedente do C. STJ. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora. 2. Agravo não provido. (Ag.Rg. no CC nº 129.791/MT, relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1º/4/2014). 4. A competência da Justiça do Trabalho se estabelece quando o dano material e moral alegado decorrem diretamente da relação de emprego. 4.1. Quando a relação de trabalho for apenas elemento circunstancial, o dano não será decorrente desse tipo de relação; logo, a competência é da Justiça comum estadual, que é residual, ao contrário daqueloutra, que é especializada. 5. Recurso provido.
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EMENTA - CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ART. 114, VI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Com a proximidade da entrada em vigor do NCPC (Lei 13. 105), no dia 17 de março de 2016, de bom alvitre lembrar que o agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito; para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os dem...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INTERDITANDO PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON E QUE APRESENTA PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO E LIMITAÇÕES PARA SE EXPRESSAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 2. Recurso de agravo tirado contra interlocutória que decretou a interdição provisória do requerido e lhe nomeou curadora. 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de capacidade processual. Seria precipitado não conhecer do agravo da parte, por ela não estar representada por curadora, se a determinação de nomeação está sendo questionada na peça recursal. Além disso, o MPDFT assumiu a titularidade da ação antes que fosse proferida a decisão agravada, o que afasta qualquer possibilidade de prejuízo ao interditando. 4. Por mais que o agravante sustente que tem condições de administrar seu patrimônio e sua vida civil, as provas produzidas, até o momento, sugerem o contrário. Seu estado físico inspira maior cautela, notadamente porque aparenta grandes limitações na fala e na locomoção. 3.1. Precedente: Havendo indícios de que a autonomia da vontade do interditando se mostra substancialmente comprometida, com graves reflexos sobre sua renda e patrimônio, imperiosa a nomeação de curador provisório, sujeito a regras estritas de limitação e destinação de gastos, a fim de garantir os cuidados básicos de manutenção da vida sadia do indivíduo. (20150020031645AGI, Relator Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE 30/06/2015). 5. A curadora nomeada é a mesma pessoa que o próprio agravante escolheu como procuradora, sua enfermeira. A opção do Juízo coincide com a vontade do interditando e traz maior segurança para o vínculo jurídico estabelecido com sua representante legal. Enquanto que a procuradora presta contas apenas ao outorgante, a curadora tanto se compromete com o curatelado, como está sujeita à prestação de contas perante o Juízo e ao controle por parte do Ministério Público (art. 1.179, CPC e arts. 1.755 c/c 1.774, CC). 6. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO PROVISÓRIA. INTERDITANDO PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON E QUE APRESENTA PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO E LIMITAÇÕES PARA SE EXPRESSAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ADMINISTRAR O PATRIMÔNIO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973,...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO CHEQUE. AUSÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência de pronunciamento sobre a matéria em Primeira Instância impede sua apreciação de pedido realizado na Instância Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição 2 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores pagos e que foram devolvidos antes da proposição da ação, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. 3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO CHEQUE. AUSÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ausência de pronunciamento sobre a matéria em Primeira Instância impede sua apreciação de pedido realizado na Instância Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição 2 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis (CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). 2.Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão da causa posta, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada (CC, arts. 792 e 794). 4. O documento mediante o qual o instituidor do pecúlio indica os beneficiários da cobertura legada, conquanto nominado de testamento, não ostentando forma nem o conteúdo solene exigidos desse instrumento de disposição de última vontade, se qualifica como simples instrumento de indicação dos beneficiários do pecúlio, inclusive porque tratara exclusivamente dessa matéria, devendo ser interpretado, assimilado e levado a efeito com esse alcance e moldura, devendo pautar a definição dos destinatários do pecúlio fixados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCI...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À cidadã que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete a cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direi...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento da autora originária, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos hospitalares até a data do óbito. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora para obrigar o Distrito Federal a custear a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar privada bem como os demais gastos decorrentes desta. 4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. ART. 515, §3º DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento da autora originária, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprime...
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem à postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 3. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força no...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU. NEXO CAUSAL. MORTE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal. Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e a produção do resultado, não há que falar em superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu a morte da vítima. Incabível a desclassificação da conduta para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do animus necandi do agente.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU. NEXO CAUSAL. MORTE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve o...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. III - Na fase de pronúncia, somente é possível a exclusão da qualificadora relativa ao emprego de meio de que possa resultar em perigo comum quando ela estiver totalmente dissonante das provas até então produzidas, hipótese que não ocorre ante o depoimento de testemunhas relatando que foram realizados diversos disparos a esmo, dentro de um estabelecimento comercial lotado. IV - A aplicação do princípio da consunção entre o delito de porte de arma e a tentativa de homicídio não é automática, sendo necessária a comprovação de que a aquisição da arma se deu exclusivamente para a prática do crime-fim. Não havendo nos autos elementos que demonstrem que a arma utilizada foi adquirida exclusivamente para a prática da tentativa de homicídio, submete-se a questão ao Tribunal do Júri, por ser a pronúncia apenas juízo de admissibilidade. V - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. MANUTENÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjec...