APELAÇÃOCRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO - INTERNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA MAIS BRANDA - ATO ISOLADO NA VIDA DO INFRATOR. I. De acordo com o art. 215 do ECA, não cabe efeito suspensivo quando ausente a possibilidade de dano irreparável. II. A necessidade de ressocialização não é afastada com a maioridade. Completar 18 (dezoito) anos significa que o jovem passa a ser penalmente imputável. Não o exime da responsabilidade pelos atos praticados anteriormente nem significa que atingiu maturidade para ser considerado ressocializado. O dever social do Estado, de orientá-lo, permanece, bem como de retribuir a conduta infracional com a medida mais adequada ao caso. III. O decurso do tempo não pode ser considerado porta aberta para a impunidade, não só em relação a crimes, mas também nos casos de prática de ato infracional. Os menores devem ser conscientizados de que o poder público os acompanha, e que todo ato praticado gera consequências. IV. A confissão do representado está corroborada pelo depoimento das testemunhas e demais elementos dos autos. V. O ato infracional é fato isolado na vida do adolescente. As condições favoráveis do apelante autorizam a aplicação e medida socioeducativa de semiliberdade. VI. Apelo parcialmente provido para aplicar medida mais branda.
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APELAÇÃOCRIMINAL - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO - INTERNAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA MAIS BRANDA - ATO ISOLADO NA VIDA DO INFRATOR. I. De acordo com o art. 215 do ECA, não cabe efeito suspensivo quando ausente a possibilidade de dano irreparável. II. A necessidade de ressocialização não é afastada com a maioridade. Completar 18 (dezoito) anos significa que o jovem passa a ser penalmente imputável. Não o exime da responsabilidade pelos atos praticados anteriormente nem significa que atingiu maturidade para ser considerado ressocializado....
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. 1. Para a fixação dos alimentos mister se faz a conjugação de 2 (dois) critérios, quais sejam, a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os fornece, consoante a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Em que pese a aparente limitação da capacidade financeira do alimentante, restou provado tratar-se de empresário com conturbada vida social, cujos gastos denotam elevado padrão de vida. 3. Para se estabelecer a capacidade do alimentante não se deve ater unicamente às provas produzidas, devendo ser considerados, também, os sinais exteriores de riqueza. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. 1. Para a fixação dos alimentos mister se faz a conjugação de 2 (dois) critérios, quais sejam, a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os fornece, consoante a regra do § 1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Em que pese a aparente limitação da capacidade financeira do alimentante, restou provado tratar-se de empresário com conturbada vida social, cujos gastos denotam elevado padrão de vida. 3. Para se estabelecer a capac...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. CARÁTER EXTRAVAGANTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO EXAURIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. Aquebra do sigilo fiscal só é possível em caráter extravagante, quando o exequente demonstrar ter realizado todos os esforços possíveis para localizar bens do executado. 3. Não tendo o exequente demonstrado que realizou todas as diligências possíveis com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado, correta a decisão agravada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. CARÁTER EXTRAVAGANTE. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO EXAURIDO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. Aquebra do sigilo fiscal só é possível em caráter extravagante, quando o exequente demonstrar ter realizado tod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E NÃO PAGAMENTO DE SEGURO. PREVISÃO DE FUNDOS. DANO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o autor que houve migração de sua conta para nova conta em outra agência por vontade exclusiva do Banco e que tal fato gerou indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos, bem como a não realização de débitos em conta, que deveriam ser automáticos, referentes ao seguro do carro e do seu seguro de vida. 1.1. A sentença entendeu que tais fatos geram dano moral condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2. Contra a sentença o Banco do Brasil S/A apela pedindo a desconsideração do dano ou, subsidiariamente, a minoração do importe fixado. 2.Nos termos do art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2.1. Na mesma linha o CDC dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 3. No presente caso, o Banco do Brasil S/A, ao mudar cliente de agência, não transplantou todas as operações de crédito/débito e saldos da conta para a nova agência, permitindo a devolução de cheque quando havia previsão de fundos e não autorizando o pagamento de seguro de vida e de acidentes de automóvel, quando também havia previsão de fundos. 4. Precedente: (...) 2. A devolução de cheque sob alegação inverídica de insuficiência de fundos confere, ao emitente, direito a indenização por dano moral, consistente no constrangimento, desconforto e abalo tanto a honra quanto à imagem por ela sofrida, refletindo, por conseguinte, na sua reputação, estigmatizando-o como má pagadora perante os portadores dos cheques emitidos por falsários...(20130710035234APC, Relator: Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE: 04/08/2015, pág. 235). 5. Deve o valor ser fixado com moderação, procurando-se estabelecer o que seja necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 5.1 No caso, observados estes parâmetros e não se tratando de valor exorbitante ou irrisório merece ser mantido. 6. Recurso improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE E NÃO PAGAMENTO DE SEGURO. PREVISÃO DE FUNDOS. DANO EVIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afirma o autor que houve migração de sua conta para nova conta em outra agência por vontade exclusiva do Banco e que tal fato gerou indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos, bem como a não realização de débitos em conta, que deveriam ser automáticos, referentes ao seguro do carro e do seu seguro de vida. 1.1. A sentença entendeu que tais fatos geram dano moral condenando a in...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. Tratando-se de medicamento considerado essencial para a estabilidade e qualidade de vida do autor, portador de Transtorno Delirante Persistente Tipo Grandioso, não pode o Distrito Federal, em observância ao direito à vida e à saúde do paciente, eximir-se da obrigação a ele imposta. Remessa necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO DELIRANTE. FORMENCIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, ainda que o medicamento não seja padronizado, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. COMUNICAÇÃO DE CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BARULHO PRODUZIDO PELO PORTÃO DA GARAGEM. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de 50% da despesa com a construção de muro limítrofe, nos termos do art. 1.297 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. A situação dos autos se reporta à complexa relação entre vizinhos, tendo em vista divergências na convivência (comunicação de crime e barulho, para fins de dano moral) e na utilização de muro divisório (construção apoiada em muro e possível relação com rachaduras, mofos e infiltrações, para fins de dano material e moral), o que, por vezes, resulta em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. O art. 1.297 do CC disciplina o direito de tapagem, como forma de garantir ou tornar efetiva a exclusividade do domínio pelo proprietário, por meio de ato material tendente a impedir o acesso de estranhos à coisa. Nessa situação, o muro divisório pertence a ambos os proprietários confinantes, os quais se obrigam proporcionalmente a arcar com o dever de conservação. Embora a lei se refira expressamente a proprietário, é razoável e lícito que os possuidores, com o fito de preservar a segurança, o sossego e a privacidade, também exerçam o direito de tapagem (PELUSO, Cezar. Coordenador. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2012, p. 1.309). 5.2. No particular, o Laudo de Avaliação Estrutural que acompanha a inicial denota quea estrutura do muro germinado, por ser mais antiga, não suportaria qualquer tipo de pressão, seja por serviços de aterramento e ou por compactação do solo e que as deformações estruturais em toda a parte longitudinal da parede da casa do autor que faz divisa com o muro germinado são provenientes de pressão exercida por meio de aterros e compactações de solo. O referido laudo também registra que o movimento do portão e o trânsito de veículos no terreno do réu agravam o abalo na estrutura da casa do autor, sem ser, todavia, a origem do problema, levando em conta a fragilidade da estrutura do marco divisório dos terrenos, no qual se apoia a edificação do autor. 5.3. Diante da inexistência de qualquer uso ilegal, abusivo ou irregular do marco divisório entre os terrenos das partes, cuja fragilidade lhe é ínsita, não há falar em reparação de danos materiais. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. (CF, art. 5º, V e X). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 6.1. A irregularidade na utilização do muro divisório por parte do réu não foi demonstrada, não havendo falar em dano moral com base nessa situação fática, ante a ausência de ato ilícito. 6.2. Nos termos do art. 5º, II e § 3º, do CPP e do art. 5º, XXXIV, a, da CF, qualquer pessoa do povo pode comunicar às autoridades policias a prática de supostas infrações penais. Tal situação, via de regra, não configura ilícito civil capaz de ensejar danos morais, haja vista caracterizar exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). Para fins de reparação de danos, só assume relevância, sob a ótica subjetiva, caso se comprove a intenção, a leviandade, a malícia em acusar, sabendo não ser verdadeiro o fato ou que o apontado não é seu autor. 6.2.1. In casu, diante da animosidade existente entre as partes, verifica-se que o réu se sentiu ameaçado pelo autor, situação fática esta que foi levada a conhecimento da polícia, inexistindo abusividade nessa conduta. 6.3. Não obstante a decretação da revelia, consoante regra de experiência comum do que ordinariamente acontece (CPC/73, art. 335), ainda que o portão do réu fizesse muito barulho a ponto de incomodar seu vizinho (autor), essa situação não se reveste de fato passível de condenação a título de danos morais. Isso porque o aborrecimento advindo do barulho desagradável do portão do vizinho, por si só, não traz em seu bojo lesividade a direitos da personalidade. 6.4. Pelas provas dos autos, depreende-se que há flagrante animosidade entre os litigantes, na qualidade de vizinhos. Essa situação é natural da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados para se poder viver em tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro, sendo desnecessária a imposição de danos morais, que somente reforçaria esse atrito (Acórdão n. 718213, 20130410041397ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 03/10/2013. Pág.: 246). 7. Recurso do autor parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Recurso do réu conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. COMUNICAÇÃO DE CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BARULHO PRODUZIDO PELO PORTÃO DA GARAGEM. MERO DISSABOR DA VIDA EM SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundame...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO INEXISTENTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem fomenta o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta inexorável legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a afirmação da inadimplência da contratante, o restabelecimento da vigência do contrato e a composição dos danos que seu cancelamento unilateral eventualmente irradiara. 2. Apreendido que a inadimplência pontual da consumidora fora prontamente ilidida, conquanto derivada de falha da própria operadora na cobrança, e que o cancelamento unilateral do contrato não fora sequer precedido de prévia notificação da mora, imperativas a afirmação da inexistência de débito em aberto afligindo a contratante e, como corolário, a cominação de obrigação à operadora do plano de saúde de promover o imediato restabelecimento do plano. 3. Conquanto o cancelamento indevido do plano de saúde pela operadora encerre conduta abusiva, se não restara comprovada a subsistência de negativa de cobertura a procedimento do qual necessitara a contratante no período em que perdurara a rescisão, o havido, a despeito de ter geminado de ilícito contratual, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da consumidora e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência advinda de inadimplência contratual que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à afetada, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 6. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo da autora e desprovido o apelo da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MENSALIDADE. INADIMPLÊNCIA. IMPUTAÇÃO ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE E NECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPERADORA DO PLANO CONTRATADO. AFIRMAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DANO INEXISTENTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem fomenta o plano de seguro contratad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVIVENTE E A HERDEIRA NECESSÁRIA DA EXTINTA. 1. Como é cediço, os regimes civis de bens são afetos ao direito de família e regulam as situações ocorrentes no ambiente da relação matrimonial e da sua dissolução ainda em vida dos cônjuges, não possuindo incidência, em razão da sua especificidade, sobre aspectos regulados pelo direito sucessório, que é pautado por normas de ordem pública, que não podem ser amalgamadas com convenções privadas disponíveis às partes. 2. O regime patrimonial de bens disposto livremente pelas partes no âmbito do casamento, que exclui a hipótese de separação obrigatória de bens, não tem ultratividade volvida a regular a sucessão do cônjuge que vem a óbito na constância da sociedade matrimonial, somente dispondo da comunicação ou incomunicabilidade do patrimônio de cada cônjuge no ambiente da vigência da sociedade conjugal e da sua dissolução em vida dos consortes. 3. A interpretação teleológica da regulação inserta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil em cotejo com as demais disposições atinentes à sucessão e com o princípio segundo o qual quem meia não herda, quem herda não meia, resulta na apreensão de que, na ordem de vocação hereditária nomeada, somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência (salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários), daí porque alcança apenas os bens particulares do extinto, ou seja, o supérstite somente herda quando não tem meação, pois insustentável que lhe seja assegurada a condição de herdeiro e meeiro. 4. Afigurando-se inviável a extensão de normas positivadas no âmbito do direito de família para incidência no direito sucessório, notadamente quando o legislador conferira expressamente a condição de herdeiro necessário ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes do de cujus, não estabelecendo qualquer ressalva relativamente ao regime de bens adotado no casamento, salvo a hipótese de separação obrigatória, o cônjuge supérstite, no regime da separação convencional de bens, assume a condição de herdeiro do consorte falecido, em concorrência com os herdeiros necessários, quanto aos bens particulares legados (CC, art. 1.829, I). 5. Emergindo da interpretação teleológica do art. 1.829 do Código Civil a apreensão de que a ordem de sucessão hereditária somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência, salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários, inexorável que, falecida a esposa, o varão concorre na sucessão com a herdeira necessária da extinta em razão de o regime matrimonial que pautara o enlace ter sido o da separação convencional de bens. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REGIME PATRIMONIAL ADOTADO ENTRE A AUTORA DA HERANÇA E O CÔNJUGE. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. BENS PARTICULARES DA EXTINTA. CONCORRÊNCIA DO SUPÉRSTITE COM HERDEIRA NECESSÁRIA (GENITORA). REGIME MATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA RESERVADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, PORQUANTO NÃO SUBSISTENTE O REGIME LEGAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. SUCESSÃO. REGULAÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. BENS COMUNS. INEXISTÊNCIA. MEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE O CÔNJUGE SOBREVI...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em absolvição por insuficiência de provas uma vez comprovado o comportamento imprudente por parte do condutor que desenvolve a velocidade de 70km/h em uma via coletora, cuja máxima permitida é de 40km/h, observando-se, ademais, que a alta velocidade foi a causa determinante para a perda de controle do veículo após brusca manobra de desvio a obstáculo. A tão-só alegação de amizade entre autor e vítima, sem maiores comprovações e esclarecimentos a respeito da repercussão do evento danoso na vida do réu, não autoriza a concessão do perdão judicial, causa de exclusão da punitividade que deve estar comprovada nos autos e caracterizada a partir de uma situação de extrema e evidente dor emocional diante do ocorrido, fazendo com que aplicação de pena nos ditames legais seja dispensável, isto por razões de política criminal. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA RESPLANDECIDA A PARTIR DA CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. EXCLUDENTE DE PUNITIVIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSÕES DO FATO DANOSO NA VIDA PARTICULAR DO RÉU. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. A partir de coerente e harmônico conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não há falar em abs...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA PLAUSIVELMENTE RELACIONADA A CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABANDONO DO INTENTO HOMICIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. 1 - Correta a decisão que pronuncia o réu, não havendo falar em impronúncia, quando existente plausível comprovação de materialidade delitiva relacionada a crime doloso contra a vida, bem como suficientes indícios de autoria. Inclusive, nesta fase intermediária do procedimento do júri a dúvida milita em desfavor do acusado (in dubio pro societate). Nesse contexto, tampouco há falar em desclassificação quando o suposto abandono do intento homicida não foi de plano comprovado. 2 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA PLAUSIVELMENTE RELACIONADA A CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ABANDONO DO INTENTO HOMICIDA. NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO. 1 - Correta a decisão que pronuncia o réu, não havendo falar em impronúncia, quando existente plausível comprovação de materialidade delitiva relacionada a crime doloso contra a vida, bem como suficientes indícios de autoria. Inclusive, nest...
DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado diante das exceções legais. 3. A alegação de omissão dolosa do réu quanto aos bens constantes do acordo de partilha, bem como o vício de consentimento, não foram comprovados de forma inequívoca nos autos a ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. A enfermidade que retire a capacidade de discernir para a prática da vida civil deve ser comprovada por laudo conclusivo, sendo insuficiente o diagnóstico de depressão para inferir-se a incapacidade da autora. 5.O artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado dian...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIRURGIA. QUADRIL. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTROPLASTIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 3. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de procedimento cirúrgico para moléstia (quadril) que deteriora e compromete a qualidade de vida do paciente. 4. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIRURGIA. QUADRIL. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTROPLASTIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5...
CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. 3) Embora não se constate a invalidez total para toda e qualquer atividade, é de se salientar que o seguro contratado pela Fundação Habitacional do Exército em favor dos militares visa justamente cobrir eventos que impossibilitem o servidor de continuar laborando no Exército. 4) Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. 5) Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro. 6) Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este f...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE CONEXÃO. INÉRCIA EXCESSIVA DA EMPRESA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. INCANSÁVEIS AGENDAMENTOS DE VISITAS TÉCNICAS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, verifica-se que as partes entabularam contrato para a prestação de serviços de internet banda larga 2MB, pelo valor mensal de R$ 59,90. A partir de 24/6/2014, o serviço de internet parou de funcionar, ocasião em que foram agendadas mais de 6 visitas técnicas, além da necessidade de inúmeros contatos telefônicos, sem a resolução do problema. Por ocasião do último contato com a ré, em 16/7/2014, os consumidores foram informados que o problema devia-se a uma manutenção que duraria 3 meses. Ainda assim, transcorrido esse prazo, verifica-se que o serviço de internet não foi normalizado, conforme documentação juntada aos autos. 3.1. Nesse passo, sobressai evidente a má prestação do serviço da ré, que persistiu na cobrança das mensalidades sem adotar quaisquer providências para corrigir os vícios de conexão da internet, mostrando-se escorreita a sentença que determinou o restabelecimento do serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, os sucessivos agendamentos de visitas técnicas (em 26/6/2014, 2/7/2014, 3/7/2014, 8/7/2014, 14/7/2014, 15/7/2014) e as recorrentes ligações telefônicas na tentativa de restabelecer a conexão da internet, sem a efetiva solução por mais de 3 meses, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do serviço contratado, a impor uma compensação por danos morais, notadamente quando se leva em consideração a importância que os serviços de internet ostentam na vida moderna, especialmente para um dos autores, que utiliza esse meio para a divulgação do seu trabalho (professora de dança). 4.3. Não se apresenta razoável que o fornecedor possa cumprir suas obrigações quando ou como melhor lhe aprouver e, ao depois, alegar que os erros cometidos, assim como os aborrecimentos deles decorrentes, fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos corriqueiros e ordinários, próprios da vida em sociedade (Acórdão n. 558393, 20090111982179ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 18/01/2012. Pág.: 153) (g.n.) 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (SKY BRASIL) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE CONEXÃO. INÉRCIA EXCESSIVA DA EMPRESA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. INCANSÁVEIS AGENDAMENTOS DE VISITAS TÉCNICAS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunci...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária final da cobertura avençada, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 3º, § 2º. Analisando o recurso da ré, no presente caso é inequívoca a total incapacidade do autor para a prestação de serviços na carreira militar, ainda que não tenha se tornado inválido para exercer outras atividades laborais. Quanto ao valor fixado da indenização, deve corresponder à integralidade do capital segurado uma vez que a incapacidade definitiva, ainda que parcial, configura a invalidez como permanente. Não se pode exigir que esta invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. Não é exigível para a cobertura securitária a total e completa debilidade da pessoa para qualquer atividade. Negado provimento ao agravo retido. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE ATIVIDADES MILITARES. OCORRÊNCIA. Não prospera a pretendida produção de prova pericial, na medida em que o processo está devidamente instruído com elementos suficientes para a demonstração dos fatos e necessários ao deslinde da controvérsia. Destaco que a relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a seguradora apelante como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, sendo a pessoa física a destinatária fi...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TRATAMENTO. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 3. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão de tratamento com sessões de Oxigenioterapia Hiperbárica (câmara hiperbárica) para cura de moléstia que compromete a qualidade de vida do paciente e pode vir a causar a amputação do membro afetado. 4. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TRATAMENTO. OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que comprove efetivamente a existência de relacionamento amoroso entre as partes, a exposição dos fatos narrados acabou por acarretar inverdades relativas à vida pessoa do autor, e que, ao serem expostas ao público, manifesta clara ofensa à sua intimidade e à sua privacidade. 3. Configurado o excesso na conduta ou o abuso no exercício do direito de liberdade de expressão, a prática de uma conduta inicialmente lícita acaba por configurar um ato ilícito - por ter excedido manifestamente os limites impostos - devendo a autora da notícia responder civilmente pelos danos gerados, conforme os termos do artigo 187 do Código Civil. 4. Danos morais configurado. 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. VEICULAÇÃO DE FATOS NA MÍDIA. PESSOA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VERDADE DOS FATOS NOTICIADOS. LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. 1. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo, por vezes, ser flexibilizados, quando houver colisão ou conflito com outros princípios que visam garantir a dignidade da pessoa humana. 2. Sem qualquer esteio probatório que compro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. MODULAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ROMPIMENTO. ÓBITO DA CONVIVENTE. COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. REQUISITOS. TÉRMINO DA UNIÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. PATRIMÔNIO COMPREENDIDO POR BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. PREÇO. QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO COM CONCURSO DIRETO E EFETIVO DOS CONVIVENTES. PARTILHA. NECESSIDADE.PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Saneado o processo, deferida a produção da prova oral postulada e incursionada a ação pela fase instrutória com oitiva das testemunhas arroladas, soa inviável se cogitar da subsistência de cerceamento de defesa sob o prisma de que fora modulado o alcance da dilação probatória em descompasso com o alcance da matéria controversa quando, em verdade, a colheita da prova ocorrera sem qualquer delimitação de alcance nem houvera ao menos indeferimento de perguntas formuladas pelos litigantes. 2. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, impõe-se fixar os marcos temporais de início e fim do relacionamento e, a partir dessa premissa, aplicar o regime da comunhão parcial de bens, salvo regulação escrita precedente, a partir da presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso devem se comunicar, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.725, 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, o que resulta na certeza de que os bens amealhados após a desconstituição do liame e mediante o esforço exclusivo do adquirente não integra o acervo comum passível de partilha como corolário da dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 5. Conquanto adquirido imóvel antes do início da vida em comum, a apreensão de que a quitação do preço ocorrera de forma parcelada na constância do vínculo e contara com a concorrência de ambos os conviventes, resultando na constatação de que a aquisição restara materializada em razão de desforço conjugado, determina que o bem seja reputado comum e seja partilhado em igualdade de condições. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. MODULAÇÃO DO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. ROMPIMENTO. ÓBITO DA CONVIVENTE. COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. REQUISITOS. TÉRMINO DA UNIÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. DETERMINAÇÃO. PATRIMÔNIO COMPREENDIDO POR BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. PREÇO. QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO COM CONCURSO DIRETO E EFETIVO DOS CONVIVENTES. PARTILHA. NECESSIDADE.PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. PRODUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIME...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DO CANDIDATO. ENGARRAFAMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. ELIMINAÇÃO MANTIDA I. Suposto engarrafamento não traduz caso fortuito ou força maior hábil a justificar o desatendimento ao horário de entrega dos documentos relativos à etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. II. A simples invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é juridicamente inexpressiva para combater a eliminação do candidato à luz da lei e do edital que regem o concurso público. III. A observância do edital, longe de vulnerar o princípio da proporcionalidade, preserva os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os participantes. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. DO CANDIDATO. ENGARRAFAMENTO. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. ELIMINAÇÃO MANTIDA I. Suposto engarrafamento não traduz caso fortuito ou força maior hábil a justificar o desatendimento ao horário de entrega dos documentos relativos à etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social. II. A simples invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é juridicamente i...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. MEIO CRUEL. FOGO. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios de autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação dos acusados de que não praticaram os delitos, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - Somente é possível a exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, quando elas estiverem totalmente dissonantes das provas até então produzidas, já que a análise dos motivos que ensejaram a prática do crime e dos meios utilizados em sua execução é de competência do Tribunal do Júri. IV - Havendo versões que indicam que os réus tentaram matar as vítimas por sentimento de vingança, em razão de suspeitas de que a uma delas tivesse abusado sexualmente de uma criança, bem como da possibilidade de existência do meio cruel, em razão de terem ateado fogo no barraco das vítimas, as qualificadoras devem ser mantidas. V - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a configuração, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, quando estiverem comprovadas a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo, por isso, tal delito conexo ao doloso contra a vida ser submetido ao Conselho de Sentença para julgamento. VI - Recursos conhecidos e desprovidos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RÉUS. DOIS RECURSOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MOTIVO TORPE. VINGANÇA. MEIO CRUEL. FOGO. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. CRIME CONEXO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios de autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegaç...