APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E DE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas a toda evidência também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida. 2. Todas as normas jurídicas gozam de eficácia jurídica, mesmo aquelas normas programáticas, de eficácia mínima ou limitada. Na espécie dos autos, os limites à atuação do Poder Público em defesa do cidadão esbarram em quatro pilares: reserva de consistência, reserva do possível, igualdade e proporcionalidade. De outra sorte, não obstante os limites impostos, encontra amparo principiológico e normativo, o deferimento à internação de pessoa com registros de mais de 120 admissões em unidade de Pronto Socorro e com quadro clínico em estado grave, em homenagem à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 3. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ADMINISTRAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS. DEPENDENTE QUÍMICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ESTADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO E DE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas a toda evidência também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos. Não se desconhe...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, XXXV. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. COSSEGURADORA-RÉ RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO. 1. É desnecessária a demonstração de negativa na via administrativa para que seja configurado o interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. AInvalidez Funcional Permanente Total por Doença é aquela apta a impedir que o segurado exerça a atividade laborativa a que estava habituado e, tendo sido atestada a incapacidade do autor para as atividades militares, há de ser reconhecida sua condição de inválido permanentemente para o trabalho. 3. Firmado o contrato de cosseguro, cada cosseguradora passa a ser responsável pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária. No entanto, se o segurado não é previamente informado de tal condição, pode ele demandar contra qualquer das cosseguradoras. 4. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. 5. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 5º, XXXV. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO CONFIGURADA. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. COSSEGURADORA-RÉ RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO. 1. É desnecessária a demonstração de negativa na via administrativa para que seja configurado o interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2. AInvalidez Func...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainexistência de condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta moral e eticamente ilibada. 2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, mas de qualquer comportamento que dê mostras de ser a pessoa portadora de mau comportamento pessoal e social, 3. Consta, expressamente, do edital que regulamenta o certame que o candidato deve ter reputação ilibada, o que não se pode considerar em relação à pessoa que demonstra comportamento social agressivo, pois referida atitude desabona o comportamento exigido do candidato ao cargo por ele pretendido e os fatos concretos, que foram levados em consideração pela Administração, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato são suficientes para fundamentar a formação do juízo de censura da conduta social do autor. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, devendo ser mantida a sentença a quo na forma como lançada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS. ABSOLVIÇÃO. CONDUTA ILIBADA. IDONEIDADE MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainexistência de condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do candidato, que respondeu a vários procedimentos criminais, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, cujo cargo exige conduta moral e eticamente ilibada. 2. Aconduta moral e eticamente ilibada, que é exigida para o exercício do cargo de policial, não se resume à au...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do animus necandi do agente, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Somente as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo juiz singular. Na dúvida, elas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvida a respeito da ausência do a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. RISCO DE MORTE. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. A impossibilidade jurídica do pedido autorizadora da extinção do processo sem avanço sobre o mérito diz respeito à vedação legal para a pretensão vindicada, e não quanto à viabilidade fática.Inexistindo, no ordenamento jurídico, expressa proibição ao exercício de determinada prestação jurisdicional, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, é direito de todos a ser garantido pelo Estado. Demonstrada a necessidade de determinado tratamento e a impossibilidade do paciente de custeá-lo, deve o poder público propiciar o fornecimento do medicamento. 3. Agravidade da doença, a inexistência de outras formas de tratamento eficazes e a prescrição do medicamento feita por médico especialista, vinculado à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que afirma ser imprescindível o tratamento para a vida do paciente, torna imperiosa a mitigação da exigência de registro na ANVISA, bem como de padronização, para o fornecimento do fármaco pleiteado, com vistas a efetivar a garantia constitucional do direito à saúde e à vida. 4. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal (RE 566502 AgR, DJe 23/03/2011). A interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento pátrio, mediante a acomodação dos comandos da Lei nº 8.080/90, não implica declaração de inconstitucionalidade, motivo pelo qual não se encontra caracterizada violação do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do excelso STF, tampouco da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Federal. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, devendo ser preservados se arbitrados em montante condizente com essas diretrizes. 6. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA E DE PADRONIZAÇÃO. RISCO DE MORTE. TRATAMENTO MAIS EFICAZ. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO APTO A SUBSTITUIR. INDICAÇÃO DE MÉDICO DA REDE PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 10. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. 1. A impossibili...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular, na fase de pronúncia, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOTENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DAS ETAPAS POLICIAL E JUDICIAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventua...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, de sorte que eventual dúvida há que ser interpretada em prol da coletividade e não em beneficio do réu. 3. Inexistindo prova inequívoca da ausência do animus necandi, impossível operar-se a desclassificação do delito para outro de competência do juiz singular na fase de pronúncia, devendo a tese defensiva ser apreciada pelo Conselho de Sentença, por ser o órgão constitucional competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e os com eles conexos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando comprovada amaterialidade de crime doloso contra a vida e havendo indícios suficientes da imputada autoria, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para examinar de maneira aprofundada os elementos de provas. 2. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dub...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. BORTEZOMIBE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento deixou de ser eficaz frente à patologia da paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento do medicamento prescrito - Bortezomibe - a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. BORTEZOMIBE. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à popu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. MULTA. INDEVIDA. REGISTRO. ONUS DA COMPRADOR. ART. 490 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo. Malheiros. P. 306). Preliminar de legitimidade ativa rejeitada. 2. Incasu, verifica-se que o instrumento de contrato de compra e venda fora objeto de cessão de direitos, o qual prevê a obrigação do requerente de adimplir todas as parcelas do contrato originário (fls. 24/25). Conforme a Carta de Habite-se à fl. 69, o imóvel se encontrava em condições de ser habitado desde 25/05/2009. Nesse caso, cabe ao promissário comprador comprovar que estava em dia com suas obrigações para poder receber a posse do imóvel. Porém, resta demonstrado por meio da planilha apresentada nos autos, bem como os documentos acostados, que o preço do imóvel somente foi quitado em 23/02/2011. Nesses termos, a demora na entrega das chaves do imóvel não foi causada pela incorporador-apelada e sim pelo autor/apelante. Por isso, não há que se falar em aplicação de multa (cláusula penal moratória) e tampouco lucros cessantes, conforme restou estabelecido na r. sentença. 3. Trata-se de pleito que decorre da expressa dicção do art. 490 do Código Civil, que impõe ao comprador o encargo de arcar com as despesas de escritura e do registro. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido e recurso da parte ré conhecido e provido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA RÉ. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NÃO DEVIDOS. MULTA. INDEVIDA. REGISTRO. ONUS DA COMPRADOR. ART. 490 DO CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direit...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE SOLDADO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que tenha respondido ocorrência policial arquivada há mais de cinco anos. 2. Não é razoável a exclusão de candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, fundada apenas na existência de inquéritos policiais, sem avaliar a idoneidade moral na área familiar, social e profissional. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE SOLDADO. CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS FASES. ELIMINADO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA OCORRÊNCIA POLICIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que tenha respondido ocorrência policial arquivada há mais de cinco anos. 2. Não é razoável a exclusão de ca...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TECEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor à vítima, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a consumação do roubo ocorre quando, cessada a ameaça ou a violência, torna-se o agente possuidor da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, não se exigindo, para tanto, a posse tranquila dos objetos. 3. É possível macular, com base em certidões diversas de condenações transitadas em julgado, a personalidade do réu. Entretanto, não é possível tal valoração se as condenações anteriores já foram empregadas para o exame de demais circunstâncias judiciais e da reincidência, sob pena de se caracterizar o bis in idem. 4. As consequências do delito são especialmente reprováveis e ensejam o recrudescimento da pena-base, pois o acusado, ao dirigir o veículo da vítima em alta velocidade e colidi-lo com outros dois automóveis, que se deslocavam pela via contramão, colocou em risco a vida e a integridade física de transeuntes, motoristas e passageiros de veículos, além de desestabilizar a segurança viária. 5. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TECEIROS. ESPECIAL REPROVAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simulação de porte de arma de fogo é suficiente para incutir temor à vítima, razão pela qual configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando-se inviável a desclassificação para o crime de furto. 2. A jurisprudência é firme no s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVROS EMPRESARIAIS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. RESPEITADOS. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. 3. Na ação de execução por quantia certa, originária, que se prolonga por mais de 10 (dez) anos, as empresas não integram o pólo passivo. Conforme correto entendimento do juízo a quo:As providências acima requisitadas constituem verdadeira invasão na vida societária da empresa que, não é demais lembrar, não integra nenhum dos pólos da demanda. 4. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIVROS EMPRESARIAIS. SIGILO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS. RESPEITADOS. EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art.1.190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2. Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida empresarial que não pode se expor. 3. Na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Patenteada nos autos a plena incapacidade definitiva do segurado para o serviço do Exército, mostrando-se inválido em decorrência de neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores, tem-se por devidamente configurada a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença prevista em contrato, apta a promover a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização securitária respectiva, não havendo de se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o segurado se mostrar totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir, entre outras, uma vez que cláusula que indique tal fato é nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusividade, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No caso de seguro de vida, a correção monetária visa a manter o poder de compra da moeda, devendo incidir, portanto, desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, com a constatação da invalidez total permanente, momento em que se tornou exigível a obrigação líquida e certa prevista no contrato, sob pena de impor-se substancial perda ao segurado. 4. Agravo Retido conhecido e não provido. 5. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1 - Mostrando-se suficientes os documentos constantes dos autos para a solução da demanda, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 2 - Patenteada nos autos a plena incapacidade definitiva do segurado para o serviço do Exército, mostrando-se invál...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar seu estado de pobreza jurídica. Não tem direito ao prêmio de seguro de vida, o segurado que na data do implemento da condição, a qual deflagrava o nascimento do seu direito à indenização, a apólice de seguro não mais vigia entre as partes. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liqu...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO CPP). COAÇÃO NO CURSO PROCESSO. CONEXÃO COM HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Embora o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal determine vinculação do presidente da instrução como prolator da sentença, é de pleno conhecimento a analógica relativização do preceito à luz do art. 132 do Código de Processo Civil. Portanto, não há cogitar nulidade da sentença por inobservância ao princípio da identidade física do juiz quando, por conta de critérios de auxílio e substituição advindos de regulamentos gerais do Tribunal, o Magistrado não mais se encontrava lotado no Juízo. Além disso, há precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afirmando a inaplicabilidade do chamado Princípio da identidade Física à decisão de pronúncia. 2. Nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, havendo conexão entre crimes de competência do juiz singular e delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento dos crimes conexos. Daí porque não se pode atender ao pleito de separação do processo para que o réu, denunciado exclusivamente pelo crime de Coação no Curso no Processo, seja julgado pelo magistrado singular e não pelo Conselho de Sentença. Pelo mesmo motivo, não pode o juiz, na decisão de pronúncia, emitir qualquer manifestação acerca da acusação quanto ao crime conexo - não doloso contra a vida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular. 3. Não havendo modificação no contexto fático que ensejou a decretação da Prisão Preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, mantém-se a segregação cautelar do recorrente, mesmo após a decisão de pronúncia. Tanto mais, porque, segundo entendimento pacificado, condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da Prisão Preventiva, se demonstrados os pressupostos e fundamentos para sua decretação. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de nulidade. No mérito, improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ARTIGO 399, § 2º, DO CPP). COAÇÃO NO CURSO PROCESSO. CONEXÃO COM HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Embora o art. 399, §2º, do Código de Processo Penal determine vinculação do presidente da instrução como prolator da sentença, é de pleno conhecimento a analógica relativização do preceito à luz do art. 132 do Código de Processo Civil. Portanto, não há cogitar nulidade da sentença por in...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado pela segurada em favor dos seus empregados, a indenização só será devida se comprovado o vínculo empregatício, a partir da apresentação da carteira de trabalho, conforme expressa cláusula contratual. Não se trata de discutir matéria da competência da Justiça do Trabalho, mas de verificar a existência dos requisitos legais e contratuais para a caracterização do dever de indenizar.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFÍCIO EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Se o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado pela segurada em favor dos seus empregados, a indenização só será devida se comprovado o vínculo empregatício, a partir da apresentação da carteira de trabalho, conforme expressa cláusula contratual. Não se trata de discutir matéria da competência da Justiça do Trabalho, mas de verificar a existência...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. TENTATIVA ANTERIOR CONTRA A VIDA DA MESMA VÍTIMA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO LOCALIZAÇÃO ANTERIOR PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS CONHECIDAS DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DE FUGA E DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão dos graves fatos a ele imputados como caracterizadores da tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando se verifica que ele já havia tentado contra a vida do mesmo ofendido. Além disso, dedica-se ao tráfico de drogas e responde a outro inquérito pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A instrução processual pode ser comprometida com a soltura do paciente, porquanto ele conhece pessoas que presenciaram os fatos e o local onde aconteceu o delito. A não localização do paciente pela autoridade policial por ocasião das investigações indica que o paciente pode evadir-se do distrito da culpa par evitar sua responsabilização penal. As medidas cautelares se mostram ineficazes para se resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, quando se mostra cabível e necessária a prisão preventiva. Habeas corpusdenegado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. TENTATIVA ANTERIOR CONTRA A VIDA DA MESMA VÍTIMA. ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO LOCALIZAÇÃO ANTERIOR PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS CONHECIDAS DO RÉU. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DE FUGA E DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosi...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo prescrição médica para a realização deprocedimento cirúrgico essencial à manutenção da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A realização da cirurgia em cumprimento à antecipação da tutela jurisdicional não acarreta a perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Havendo...
APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO INDEFERIDO. DEMORA NO PAGAMENTO DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, estando o pleito condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão prevista na alínea a do art. 18 da Lei 6.024/74, somente ocorrerá nos casos em que as demandas tenham reflexo patrimonial. Assim, incabível a suspensão ou extinção da presente demanda, pois ainda se encontra em fase de conhecimento, de forma que o pedido da parte não tem qualquer reflexo patrimonial imediato sobre a massa falida. 3. A demora no pagamento de indenização de seguro de vida ao beneficiário, ou o seu adimplemento a menor, por não possuírem a capacidade de impor aflição ou dor psicológica, não têm o condão de configurar danos morais, configurando mero inadimplemento contratual. 4. O art. 18, da Lei n. 6.024/74, determina a suspensão dos juros e da correção apenas nos processos que impliquem efetiva constrição do patrimônio da empresa, o que não é o caso dos autos. 5. Apelos não providos.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO INDEFERIDO. DEMORA NO PAGAMENTO DA APÓLICE AO BENEFICIÁRIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. É possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, estando o pleito condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES. SINDICÂNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. ART. 515, §3º, CPC. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N° 20/2001 DO CBMDF. DECRETO DISTRITAL N° 23.317/2002. DECRETO FEDERAL N. 3.346/2002. DECRETO DISTRITAL N. 33.575/2012. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a carga dos autos para cópia não representa prejuízo à defesa. 1.1. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a validade dos atos processuais deve prevalecer uma vez alcançada a sua finalidade. 1.2. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullitè sans grief). 2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por suposta omissão porque clara a apreciação dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade da Portaria n. 20/2001/CBMDF e do Decreto Federal n. 4.346/2002, frente ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 3. Admite-se o litisconsórcio ativo porque os pedidos formulados pelos autores guardam afinidade por um ponto comum de fato, qual seja, a sindicância aberta contra o primeiro autor. 3.1. Em atenção ao princípio da economia processual, o litisconsórcio facultativo ativo deve ser admitido, para se cassar a sentença que extinguiu o feito em relação ao segundo autor e se enfrentar o mérito da causa, com suporte no artigo 515, §3º, do CPC. 4. APortaria n° 20/2001, editada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com vistas a regulamentar procedimentos internos, não apresenta vício de inconstitucionalidade material ou de iniciativa. 5. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF subordina-se ao Governador do Distrito Federal, nos termos do Art. 144, §6º, da Constituição Federal, pelo que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do Decreto Distrital nº 23.317/2002, que manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Federal n° 4.346/2002) ao Corpo de Bombeiro Militar. 6.O Decreto Distrital n. 33.575/2012, que manda aplicar o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, prevê no art. 2º que os Comandantes Gerais poderão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação e cumprimento das disposições regulamentares diante das especificidades de cada Corporação. Não há qualquer ilegalidade na determinação para que o militar se apresente fardado ao ingressar nas dependências da Corporação. Não se pode transigir naquilo que é bastante caro às instituições militares: hierarquia e disciplina. 7.Noutro dizer: na legislação militar, os princípios da hierarquia e da disciplina são a base institucional das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Sendo assim, a Constituição Federal de 1988 teve o interesse especial de dispor que as instituições militares são organizadas com base naqueles princípios. 8. Aliás, se em regra basta ao servidor público civil o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público militar espera-se um 'plus'. Assim, além do estrito cumprimento de seus deveres há que o servidor refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense. Isto significa dizer que os membros das instituições militares, desde de seu ingresso e até mesmo na inatividade, participam ativamente do espírito de corpo militar, ou seja, do cumprimento irrestrito dos deveres éticos e dos valores militares, de maneira que, inclusive a vida privada do militar fica condicionada ao cumprimento destes deveres. 9. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BOMBEIROS MILITARES. SINDICÂNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. ADMISSIBILIDADE. ART. 515, §3º, CPC. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA N° 20/2001 DO CBMDF. DECRETO DISTRITAL N° 23.317/2002. DECRETO FEDERAL N. 3.346/2002. DECRETO DISTRITAL N. 33.575/2012. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a carga dos autos para cópia não representa prejuízo à defesa. 1.1. De acordo com o princípio da instrumentalidade...