CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR 730/2006. FINALIDADE DA EDIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 730, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL HORIZONTAL. IMPROCEDÊNCIA. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DA TAXA DE JUROS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, IPTU COMERCIAL E A COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 12, DO CDC. NÃO CABIMENTO. IPTU COMERCIAL PAGO PELO AUTOR. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DO IOF COBRADO NO CONTRATO DE MÚTUO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. TAXA DE JUROS EMPREGADOS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. JUROS MORATÓRIOS DE UM POR CENTO. MULTA DE DOIS POR CENTO SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO, PRO-RATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VINTE POR CENTO SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. Mudança de entendimento deste e. TJDFT. Prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença e mantida. Precedentes. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. É certo que a demanda ajuizada pelo autor/recorrente objetiva a revisão de contrato de promessa de compra e venda e os seus efeitos jurídicos ao discordarem de diversas cláusulas contratuais, bem como acerca da exigência de valores antes da entrega da obra, observando-se o disposto no Item IV - Parágrafo único, que assim se expressa: o vencimento das parcelas não se vincula, em nenhuma hipótese, ao andamento das obras em termos de cronograma físico financeiro. No entanto, caso o prazo de conclusão da obra (item II do quadro resumo) venha a ser antecipado, as parcelas então vincendas terão seus prazos antecipados. 4. Havendo previsão de aplicação do índice de correção do saldo devedor até a entrega do imóvel foi INCC (índice nacional de custos da construção), incidindo durante a construção do imóvel até a efetiva entrega. Observe-se que o INCC não constitui prática ilegal, pois o índice não é estabelecido unilateralmente por um dos contratantes, mas pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, entidade que não faz parte do contrato e não aufere nenhum benefício. 5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega da unidade, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação. 6. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução do consumidor a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente. 7. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira. 8. O eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os juros no pé não são abusivos (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 9. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais. 10. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 11. Ao contrário do que sustentam o autor/recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentados se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada deste, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente. 12. Aimposição de impedimento administrativo para construir parte do empreendimento vendido não serve como elemento de exclusão da responsabilidade da construtora, uma vez que compete ao empreendedor analisar a possibilidade de construção antes de realizar a venda do imóvel, sendo devida, no caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 13. Descabe mudança na fixação dos honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos. RECURSO CONHECIDO.Mantida a prejudicial de prescrição acolhida na r. sentença à fl. 671-verso, no mérito, NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. I - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE E. TJDFT. PRAZO TRIENAL. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO, NA R. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CC/02. PRECEDENTES. II - MÉRITO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. REAL DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DETERMINA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DA GENITORA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prevalece o entendimento de que os filhos, em que pese não poderem desfrutar mais do convívio diário dos pais que não detêm a guarda, devem usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, sob pena de sofrerem danos incomensuráveis em sua formação psíquica e social, ressalvadas por certo as hipóteses de efetiva ameaça à integridade física, emocional ou psíquica da criança. 2. No decorrer do presente feito restaram apurados fortes indícios de desequilíbrio emocional da genitora e da avó materna a recomendar a suspensão temporária das visitas destas ao menor em questão, sob pena de se colocar em risco a vida deste. 3. Pelo que restou verificado na presente etapa processual, de acordo com os ditames da proteção integral da criança, os contatos entre a genitora e a avó materna com o infante devem ser obstados, haja vista que razoavelmente apurado em caráter precário que as visitas põem a integridade física e emocional do menor em risco, a considerar o possível atentado contra a vida deste e o comportamento agressivo do núcleo familiar materno contra a avó paterna. 4. Por isso, tem-se por verossímil a alegação sustentada pela agravante, bem como que a decisão recorrida é passível de causar dano de difícil reparação ao infante, posto seu atual estado de saúde e o estado mental e social da genitora que pudera ser efetivamente perscrutado até aqui, razão pela qual a decisão impugnada deve ser reformada a fim de suspender o direito de visitas da genitora e da avó materna ao menor em questão. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DA GENITORA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. VERIFICAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Prevalece o entendimento de que os filhos, em que pese não poderem desfrutar mais do convívio diário dos pais que não detêm a guarda, devem usufruir da presença do seu genitor sempre que for possível, levando-se em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente, sob pena de sofrerem danos incomensuráveis em sua formação psíquica e social, ressalvada...
RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante se utilizou de recurso que dificultou a defesa das vítimas para praticar os delitos de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório. 2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. Na espécie, a quantidade dos disparos efetuados contra a vítima - entre quatro e cinco tiros -, além do fato de o apelante ter tentado contra a vida do ofendido por três vezes antes de consumar a conduta, chegando a efetuar disparos contra a residência da mãe da vítima, justifica a exasperação da pena-base, pois demonstra maior reprovabilidade da conduta do réu. 3. A existência dediversas condenações transitadas em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame, desde que respeitado o preceito ne bis in idem, fundamenta a avaliação negativa dos antecedentes penais e da personalidade. 4. Afasta-se a valoração negativa da conduta social do agente quando fundamentada na permanência do acusado na seara da vida criminosa ou no fato de ele ser usuário de drogas, pois referida circunstância judicial deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos. 5. Presentes duas qualificadoras previstas para o crime de homicídio, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase de dosimetria da pena e a consequente exasperação da pena-base. 6. O fato de a família da vítima tomar-se de pavor a ponto de se ver obrigada a se mudar da região onde o ofendido foi morto é fundamentação apta a justificar a análise desfavorável das consequências do crime. 7. O instituto da aberratio ictus previsto no artigo 73 do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto levam a crer que o acusado não agiu com desígnios autônomos, pois pretendia atingir a vítima que veio a óbito, mas acabou atingindo também, por erro, a segunda vítima, a qual não veio a falecer, devendo ser aplicada ao caso a regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da conduta social e aplicar a regra do concurso formal próprio entre os crimes, reduzindo a pena total do apelante de 44 (quarenta e quatro) anos para 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado de cumprimento de pena.
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RECURSO DE APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. ERRO NA EXECUÇÃO. DESÍGNIO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUÇÃO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. DESCONTO. SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora apelante inovou em sede recursal, fazendo pedidos que não constavam na Inicial e que, consequentemente, não foram analisados pelo juízo a quo. Conhecer o recurso acarretaria em supressão de instância, o que é incabível. Recurso da autora conhecido em parte. 2. A existência de cláusula expressa sobre o seguro de vida, em contrato firmado entre as partes, enseja seu cumprimento. 3. Cabível a dedução do valor do seguro e das taxas de administração do valor que será restituído ao desistente. 4. A correção monetária visa somente corrigir o valor aquisitivo da moeda; sendo necessária sua aplicação sobre as prestações pagas que serão restituídas. Precedentes. 5. O valor cobrado a título de taxa de administração está indicado no contrato juntado pela segunda ré, apesar de não impugnado em tempo oportuno pela autora, deve ser reduzido para o valor equivalente a 10%. 6. A aplicação de cláusula penal moratória estabelecida no contrato de consórcio depende da comprovação de real prejuízo ao grupo de consórcio. Não tendo a ré apelante demonstrado o prejuízo, incabível a retenção do percentual da cláusula penal. Precedentes. 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUÇÃO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. DESCONTO. SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora apelante inovou em sede recursal, fazendo pedidos que nã...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Disparos de arma de fogo efetuados em via pública movimentada, por volta das 14h30min., sem preocupação com as potenciais testemunhas presenciais; e o atentado bem sucedido contra a vida da vítima sem motivo aparente, sem demonstração de qualquer consideração pela vida e integridade física de tantas pessoas, revelam a indiferença da conduta do paciente, circunstâncias que caracterizam o periculum libertatis e requerem pronta intervenção do Estado, autorizando a segregação cautelar para evitar novo confronto fatal na comunidade. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Disparos de arma de fogo efetuados em via pública movimentada, por volta das 14h30min., sem preocupação com as potenciais testemunhas presenciais; e o atentado bem sucedido contra a vida da vítima sem motivo aparente, sem demonstração de qualquer consideração pela vida e integridade física de tantas pessoas, revelam a indiferença da conduta d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado que comprovadamente não mais se submete a período de carência, por razão de pactuação de termo aditivo de redução de carência. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo a condenação por danos materiais e morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Nas causas em que houver condenação, se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, conforme o caso, as disposições do artigo susodito. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUADAMENTE FIXADAS. É abusiva a conduta de operadora de saúde que nega cobertura de atendimento a conveniado que comprovadamente não mais se submete a período de carência, por razão de pactuação de termo aditivo de redução de carência. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalme...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2. As necessidades de criança em vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Estimados os alimentos sob a fórmula de percentual incidente sobre a remuneração auferida pelo alimentante, resultando em prestação coadunada com sua capacidade e com as necessidades do alimentando, deve ser preservada, pois, na modulação da equação que norteia a mensuração da obrigação alimentícia, não pode ser desconsiderado que tem como variável a capacidade contributiva do obrigado, que, aliado à obrigação, tem despesas materiais cotidianas que não podem deixar de ser solvidas, ensejando que seja firmada de conformidade com o que é possível de fomentar sem comprometimento da própria subsistência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANDO EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL QUE LABORA SOB VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. MENSURAÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados (REME/RENAME) não impedem sua utilização, até porque encontram-se aprovado pela ANVISA; 3. Não cabe ao poder público questionar a escolha dos medicamentos, exclusiva do médico especializado, demonstrado em laudo médico para o tratamento adequado de cada paciente; 4. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. PESSOA PORTADORA DE HEMOFILIA TIPO A GRAVE E CRÔNICA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação; 2. O fato dos medi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRATAMENTO DE LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. Se o agravante aguarda há mais de um ano a realização de cirurgia indispensável para o tratamento de seqüela de lesão ligamentar de joelho, que lhe incapacita para o trabalho e com risco de seqüelas definitivas, e não há qualquer previsão de realizá-la, o Estado tem o dever de cumprir sua obrigação de garantir o direito à saúde ao cidadão. Deu-se provimento ao agravo do autor.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRATAMENTO DE LESÃO LIGAMENTAR EM JOELHO - OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL O Estado deve assegurar o direito à vida (CF 5º), em sua mais ampla acepção, sobretudo quanto à saúde, garantia fundamental indissociável do próprio direito à vida. Se o agravante aguarda há mais de um ano a realização de cirurgia indispensável para o tratamento de seqüela de lesão ligamentar de joelho, que lhe incapacita para o trabalho e com risco de seqüelas definitivas, e não há qualquer previsão de realizá-la, o Estado tem o dever de cumprir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. CPC, ART. 462. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, pode ser alegado em sede de embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, mesmo após o julgamento da apelação. Precedentes STJ. 2.1.No particular, a decisão do Conselho Superior da SUSEP de continuidade da liquidação extrajudicial da seguradora embargante, por mais 6 meses, além de não influir no julgamento, sequer pode ser tratada como superveniente, porque é anterior ao julgamento da apelação (CPC, art. 397). 3.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que o simples fato de a empresa embargante se encontrar em liquidação extrajudicial não enseja, por si só, a concessão de tal benesse, bem assim no tocante à possibilidade de incidência de juros e correção sobre o valor devido a título de seguro de vida, porquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 tem o condão de suspender tais consectários apenas nos processos que impliquem efetiva constrição do patrimônio da empresa, o que não é o caso dos autos (ação de conhecimento). 4.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5.A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.A indicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. CPC, ART. 462. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO (INCAPACIDADE). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 3. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 4. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 5.O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 6.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 7. Não tendo a seguradora comprovado a comunicação da negativa do pagamento da indenização ao segurado, não há falar em retomada do prazo prescricional, e, consequentemente, em ocorrência da prescrição. 8.Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 9.O fato de o apelado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado. 10. A indenização deve ser paga no montante correspondente ao valor vigente à época em que se constatou a incapacidade do segurado, vez que o acidente e a incapacidade laborativa se deram em momentos diferentes. 11.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da celebração do contratovigente à época do sinistro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 12. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida em parte e, na extensão, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida. Alteração de ofício do termo inicial da correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO N...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. O interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2. Revelando-se adequada a via eleita pelos recorrentes, bem como restando demonstrada a necessidade do ingresso em juízo com o fim de obtenção do bem da vida, e, ainda, afigurando-se inequívoca a utilidade da providência jurisdicional pretendida, não há se falar em ausência de interesse de agir, impondo-se a anulação da r. sentença. 3. Prevê o art. 515, § 3º, CPC que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito nas hipóteses previstas no art. 267, CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 4. Aalteração do regime de bens, autorizada pelo CCB 1.639, §2º, subordina-se a três requisitos: a) concordância dos cônjuges; b) pedido motivado; c) ressalva dos direitos de terceiro. 5. Não se exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, publicada no seu Informativo n. 518). 6. Constatando-se que a petição de ingresso fora assinada por ambos os requerentes e não havendo nos autos qualquer discordância quanto à capacidade dos autores para o ato, bem como havendo a indicação das razões pessoais dos cônjuges em requerer a modificação do regime, como a relevância dessas razões em servir como motivo do requerimento formulado, ambos exigidos pelo art. 1639, §2º, do CC e, ainda, demonstrada a ausência de violação a direitos de terceiros resultante da alteração requerida, o deferimento da pretensão de alteração de regime de bens é medida que se impõe. 7. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. 1. O interesse de agir faz-se sempre in concreto, aferindo, inicialmente, a petição inicial, se há utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, notadamente porque o Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação do direito material. 2....
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Anão recomendação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa com base exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal instaurado para apuração de fatos praticados há quase 10 (dez) anos, no qual fora realizada transação penal, em tese, viola os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da impessoalidade, porquanto a extinção da punibilidade obtida com a medida impede a produção dos efeitos penais e extrapenais desabonadores de sua idoneidade, nos termos do §6º do artigo 76 da Lei 9.099/95. 2. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO RECOMENDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IMPESSOABILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Anão recomendação de candidato na fase de sindicância de vida pregressa com base exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal instaurado para apuração de fatos praticados há quase 10 (dez) anos, no qual fora realizada transação penal, em tese, viola os princípios da pres...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certeza absoluta da presença de uma das situações descritas no artigo 415, do Código de Processo Penal. Não sendo esta a hipótese, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. Incabível a desclassificação da conduta, para outra diversa dos crimes dolosos contra a vida, se há dúvidas a respeito da ausência do animus necandi do agente.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. A absolvição sumária somente deve ocorrer quando o magistrado tiver certe...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA HÁ MAIS DE UM ANO. INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a inadimplência quanto às parcelas do seguro de vida perdurado por mais de doze meses consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2. Não cabe o pedido de pagamento securitário quando descumprido o contrato. 3. Recursos conhecidos. Provida a apelação da segunda requerida. Não provida a apelação da primeira requerida e prejudicado o recurso dos autores.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA HÁ MAIS DE UM ANO. INTERPELAÇÃO DA SEGURADORA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA E CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. 1. Tendo a inadimplência quanto às parcelas do seguro de vida perdurado por mais de doze meses consecutivos, é inquestionável o descumprimento contratual, autorizador de seu cancelamento. 2. Não cabe o pedido de pagamento securitário quando descumprido o contrato. 3. Recursos conhecidos. Provida a apelação da segunda requerida. Não provida a apelação da primeira requerida e prejudicado o recurso dos auto...
APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. FATO CRIMINOSO COMPROVADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA SEM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE PERMITIR A FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE LEVA À IMPRONÚNCIA DO RÉU. ATIVIDADE PROBATÓRIA DEFEITUOSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INTEGRADORES INSUFICIENTEMENTE PERSCRUTADOS EM JUÍZO. CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS SÉRIOS NÃO FORMADA. LIAME DE CAUSA E EFEITO NÃO ESTABELECIDO COM APTIDÃO PARA PRONUNCIAR O ACUSADO E LEVÁ-LO A JULGAMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA VÁLIDA. HIGIDEZ QUE RESULTA DE SUA CONFORMAÇÃO AO SISTEMA NORMATIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JÚRI. JUÍZO NATURAL DA CAUSA. ÓRGÃO COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA RELATIVA A CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento escalonado em duas fases. A primeira etapa (judicium accusationis) está voltada à formação da culpa e se desenvolve perante o juiz singular que, ao término da fase do sumário da culpa, pode (a) pronunciar o réu, (b) impronunciar, (c) desclassificar o crime ou (d) absolver sumariamente o acusado. Proferida decisão de pronúncia, tem início a segunda fase do procedimento (judicium causae ou judicium meritum), que se desenvolve para julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença. Todavia, se ausentes provas de materialidade do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, inadmissível será ao juiz singular pronunciar o acusado. Cumprirá então ao julgador, com base na falta de elementos de convicção suficientes a formar seu convencimento, impronunciar o acusado. A decisão de impronúncia, de natureza interlocutória mista terminativa, se devidamente fundamentada e desde que observados os critérios de racionalidade legalmente estabelecidos pelo legislador ordinário, não confronta postulados garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana. No caso concreto, está devidamente assentada a decisão de impronúncia. Juízo negativo de admissibilidade da acusação válida e legitimamente firmado. Provimento judicial hígido. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. FATO CRIMINOSO COMPROVADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. PROVA INDICIÁRIA SEM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE PERMITIR A FORMAÇÃO DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE LEVA À IMPRONÚNCIA DO RÉU. ATIVIDADE PROBATÓRIA DEFEITUOSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INTEGRADORES INSUFICIENTEMENTE PERSCRUTADOS EM JUÍZO. CADEIA CONCORDANTE DE INDÍCIOS SÉRIOS NÃO FORMADA. LIAME DE CAUSA E EFEITO NÃO ESTABELECIDO COM APTIDÃO PA...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE FIRMAR JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. SITUAÇÕES PROCESSUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA, QUE É PRÓPRIA AO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento que é dividido em duas fases. Na primeira etapa, vigora o princípio in dubio pro societate: ainda que inexistente conhecimento exato e certo quanto à parcela de responsabilidade do acusado na prática criminosa, deve ser aceita a peça de acusação oferecida pelo Ministério Público. Definitivo e aprofundado exame da prova quanto às circunstâncias que envolvem os fatos é de ser feito pelo Conselho de Sentença, na segunda etapa do procedimento criminal relativo ao Tribunal do Júri. 2. No caso, validamente formado juízo positivo de cognoscibilidade pelo Magistrado de primeira instância porque devidamente delimitada está a ação do réu, há prova da materialidade do crime e são suficientes os indícios de autoria. Hipótese em que não se configura mera presunção do julgador, visto que motivado seu convencimento na atividade probatória validamente realizada nas fases de investigação e na primeira etapa da fase judicial. 3. A absolvição sumária fundada na alegação de causa excludente de tipicidade (legítima defesa) e desclassificação da conduta para crime de competência de juiz singular (lesão corporal) somente faz cessar a competência do júri quando o conjunto probatório revela, de imediato e com segurança, a licitude da conduta do réu e a presença de elemento subjetivo diverso do animus necandi. 4. A circunstância qualificadora (motivo fútil) somente pode ser subtraída à análise do Conselho de Sentença se totalmente dissociada do conjunto probatório. Não o sendo, cabe ao Tribunal Popular decidir se o desentendimento havido entre vizinhos por problemas relativos a contrato de locação teve relevância para a prática criminosa. 5. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE FIRMAR JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA TIPICIDADE E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. SITUAÇÕES PROCESSUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA, QUE É PRÓPRIA AO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍ...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE FIRMAR JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SITUAÇÕES PROCESSUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS EM FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O ordenamento jurídico nacional, para apuração de crimes dolosos contra a vida, prevê procedimento que é dividido em duas fases. Na primeira etapa, vigora o princípio in dubio pro societate: ainda que inexistente conhecimento exato e certo quanto à parcela de responsabilidade do acusado na prática criminosa, deve ser aceita a peça de acusação oferecida pelo Ministério Público. Definitivo e aprofundado exame da prova quanto as circunstâncias que envolvem os fatos é de ser feito pelo Conselho de Sentença, na segunda etapa do procedimento criminal relativo ao Tribunal do Júri. 2. No caso, validamente formado juízo positivo de cognoscibilidade pelo Magistrado de primeira instância porque devidamente delimitada está a ação do réu, há prova da materialidade do crime e são suficientes os indícios de autoria. Hipótese em que não se configura mera presunção do julgador, visto que motivado seu convencimento na atividade probatória validamente realizada nas fases de investigação e na primeira etapa da fase judicial. Impronúncia e absolvição sumária. Teses defensivas não abonadas. 3. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser subtraídas à análise do Conselho de Sentença se totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre no caso concreto. 4. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL COM APTIDÃO PARA VALIDAMENTE FIRMAR JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SITUAÇÕES PROCESSUALMENTE NÃO EVIDENCIADAS EM FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HIPÓTESE EM QUE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO...
CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2 - Prevalece o entendimento que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição anterior à propositura de demanda judicial sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 3 - O autor/apelado aderiu a seguro de vida coletivo, cujo regramento era diverso daquele atualmente praticado pela apelante. Como a invalidez foi constatada na vigência do novo regulamento, ele, considerado incapacitado para o trabalho militar, faz jus ao pagamento de pecúlio calculado de acordo com tabela que compatibiliza o valor máximo com o percentual de perda da capacidade advinda do membro lesionado (membro superior esquerdo). Assim, cabível a pretensão para redução do valor indenizatório fixado em sentença. 4 - Deu-se parcial provimento à apelação.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, i...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. PROGRESSÃO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEPTIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF E SÚMULA VINCULANTE N.º 10).SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, ficando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 2. Sob as regras que pautam a competência funcional reservada ao Juízo da Infância e da Juventude deriva que ação promovida por adolescente objetivando assegurar sua matrícula em curso supletivo para fins de conclusão de ensino médio e viabilização de sua matrícula em instituição de ensino superior, não derivando de ação ou omissão estatal aptas a afetar os direitos fundamentais que lhe são reservados e colocá-la em situação de risco ou vulnerabilidade, não se inscreve na jurisdição reservada ao juízo especializado, estando sujeita à regra de competência genérica, resultando na fixação do juízo cível como competente para processar e julgar a pretensão diante da competência residual que lhe é resguardada. 3. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 4. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 5. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 6. A modulação da previsão legislativa que estabelece idade mínima para submissão do estudante ao exame supletivo como pressuposto para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ao tratamento constitucional dispensado à progressão aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, que privilegia o mérito e capacidade pessoais como critérios de progressão (CF, art. 208, V), e não o critério etário, parâmetro de natureza puramente formal, não implica a afirmação da inconstitucionalidade da disposição encartada no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, encerrando simples ponderação da sua aplicação de conformidade com aludido postulado, não importando, pois, afronta ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97; STF, Súmula Vinculante n.º 10). 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. PROGRESSÃO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO DE RISO OU VULNERABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. ALCANCE RESTRITO À PESSOA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENT...