DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial à restauração da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização de cirurgia essencial à restauração da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito pú...
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial à restauração da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à vida indissociável do direito à saúde. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que impõe a realização de cirurgia regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Havendo prescrição médica para a realização decirurgia essencial à restauração da saúde e à vida digna do paciente, exsurge direito púb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO COM OUTROS MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade do fármaco, sob pena de ver tolhido o seu direito à saúde ou mesmo à vida, sem o uso contínuo da medicação. 2. O fato dos medicamentos serem ou não registrados na Relação de Medicamentos Padronizados não impedem sua utilização. 3. Em que pese se tratar de medicamento com ausência de registro na ANVISA, quando não demonstrados pela parte Agravante a impossibilidade de adquirir o medicamento vindicado ou a sua substituição por outro fármaco padronizado, e o laudo médico apresentado justifica o insucesso do tratamento com outros meios alternativos, mostra-se possível, mas em caráter excepcional, o fornecimento do medicamento pleiteado. 4. Negado provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE FARMACOS.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LAUDO ESPECIALIZADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. AUSENCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ESGOTAMENTO DO TRATAMENTO COM OUTROS MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA. QUESTIONAMENTO DO PODER PÚBLICO SOBRE O TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao Estado garantir o direito à saúde, previsto em sede constitucional, se o paciente, munido de relatório médico, demonstra a necessidade...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COBERTURA DE REFERÊNCIA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PACTUADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgador é o destinatário da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide na hipótese em que o magistrado entende que o feito se encontra pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Tratando-se de seguro de vida exclusivo dos militares, considera-se a invalidez permanente para as atividades do serviço militar, não se cogitando sobre a capacidade para outra atividade e delimitação do valor indenizatório. 3. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, reconhecida pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. O capital segurado para invalidez permanente corresponde, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, qual seja, a de morte, mostrando-se indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado da cobertura devida. 5. A incapacidade do segurado para o Serviço Militar foi completa, mostrando-se inaplicável a incidência de qualquer redutor sobre o valor indenizatório a que faz jus o segurado. 6. O índice de correção monetária aplicável na espécie deve ser àquele estipulado em contrato pelas partes, no caso, o IGPM/FGV. 7. A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento, para fins de prequestionamento da matéria. 8. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COBERTURA DE REFERÊNCIA. TABELA SUSEP. INAPLICABILIDADE. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PACTUADO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgador é o destinatário da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide na hipótese em que o magistrado entende que o feito se encontra pronto para ju...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO ENTREGA BOLETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EXCESSIVO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponde ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 3. A tabela price, por si só, não caracteriza capitalização mensal de juros e, mesmo que assim fosse, diante da possibilidade da sua prática, mostra-se inócua qualquer discussão a seu respeito. 5. A lei de usura não se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 596 do STF. 6. Não é qualquer dissabor da vida que pode ser considerado dano moral. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte do cotidiano e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar. 7. Não há se falar em repetição do indébito quando não se comprova qualquer pagamento excessivo. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TABELA PRICE. LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO. ATRASO ENTREGA BOLETO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EXCESSIVO. 1. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 2. Nos termos do Recurso Especial...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FINGOLIMODE (GILENYA). ESCLEROSE MÚLTIPLA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, se outro tratamento deixou de ser eficaz frente à patologia da paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para prover o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos prescritos, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. FINGOLIMODE (GILENYA). ESCLEROSE MÚLTIPLA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar...
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMOZOLAMIDA (TEMODAL). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei n.º 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei n.º 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Demonstrada a gravidade da doença, bem como a necessidade urgente de fornecimento do medicamento prescrito - Temozolamida, a procedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMOZOLAMIDA (TEMODAL). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NÃO REALIZAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento mé...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CRIME DO ART. 273, §1°-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Aobrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consectário lógico do disposto nos artigos 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos 204, I e II, §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O fato de o medicamento não estar registrado na ANVISA não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento quando for necessário para manutenção da vida e do acesso à saúde. 3. Para configurar o crime previsto no art. 273, §1°-B, I, do Código Penal é necessário o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de importar, vender, expor, ter em depósito, distribuir ou entregar a consumo medicamento sem registro no órgão competente, o que se mostra explicitamente contrário aos autos, uma vez que o remédio será fornecido/custeado pelo próprio ente federativo para a agravada, conforme prescrição médica idônea para a moléstia de que padece. Demais disso, não há a menor evidência de que o fármaco prescrito pelo médico esteja incluído no rol dos itens proibidos pela autoridade competente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. CRIME DO ART. 273, §1°-B, I, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Aobrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consectário lógico do disposto nos artigos 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providên...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TIROTEIO NA RUA ENTRE DOIS DUELISTAS IRADOS DEPOIS DE BREVE DISCUSSÃO POR CAUSA DE UMA COLISÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DE SEUS AUTOMÓVEIS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois protagonizar intenso tiroteio na rua, nas cercanias de um bar, com um conhecido que casualmente abalroou seu automóvel estacionado no local, com danos de pouca monta. 2 A prisão preventiva é justificada quando a periculosidade do agente se mostra evidenciada na própria ação, quando dois duelistas protagonizam cena de faroeste, disparando vários tiros na rua e colocando em risco a vida de transeuntes inocentes por causa de uma discussão banal. 3 A gravidade da conduta decorre da agressividade anormal de ambos os duelistas, traumatizando uma comunidade que vive à beira do pânico com a violência hodierna. Deixar de coibir com energia esse tipo de acontecimento apenas estimula a periculosidade latente desses guerreiros urbanos, despreparados para a vida social e querendo resolver à bala os mais prosaicos conflitos. A liberdade dos beligerantes, neste momento, só contribuiria para aumentar o sentimento de impunidade que grassa entre a população, impondo-se a necessidade de assegurar a paz pública e manter a credibilidade do Poder Judiciário. 4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TIROTEIO NA RUA ENTRE DOIS DUELISTAS IRADOS DEPOIS DE BREVE DISCUSSÃO POR CAUSA DE UMA COLISÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DE SEUS AUTOMÓVEIS. PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA 1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois protagonizar intenso tiroteio na rua, nas cercanias de um bar, com um conhecido que casualmente abalroou seu automóvel estacionado no local, com danos de pouca monta. 2 A prisão preventiva é ju...
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento à apelação e à remessa necessária manifestamente improcedente, e fundado em argumentos que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado por este egrégio Tribunal de Justiça. 2.É pacífica e dominante a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de que persiste o dever constitucional do ente político em fornecer medicamentos a quem dele necessite, ainda que o fármaco não esteja dentre aqueles previstos nos protocolos clínicos da rede pública de saúde. 3.Conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 4. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 5. Adeterminação judicial determinando ao Distrito Federal o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna. 6. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde. 7. Não se vislumbra fundamento para modificar o decisum atacado, pois as razões do agravo regimental não trouxeram fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento ao recurso de apelação por decisão monocrática, de modo que o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTOS DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento à apelação e à remessa necessária manifestamente improcedente, e fundado em argumentos que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado por este egré...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ATO LEGAL. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou participado de fato desabonador de sua conduta, incompatibilizando-o com o cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se partir da presunção de que o candidato era sabedor de tal possibilidade, bem como de que a aceitou. 3. A carreira policial tem natureza peculiar, adjetivo, aliás, utilizado na própria ementa da lei, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A própria adjetivação legal, bem como os requisitos específicos para ingresso na Polícia Civil, autorizam a conclusão no sentido de que, aqui, a análise da vida pregressa do candidato é requisito editalício que se reveste de especial significado, na medida em que existe uma moral da instituição, pública e apreensível a partir das regras internas da administração peculiar da carreira policial, que deve ser preservada. 4. A não-recomendação de candidato ao cargo de agente de polícia que praticou ato infracional análogo ao crime de homicídio doloso não pode ser tida como ilegal, assim como está devidamente autorizada, não só por lei, mas também pelo princípio da moralidade constitucional, cabendo destacar, ainda, que o ato de não-recomendação, em si, se contém dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios que, igualmente, têm assento na Constituição da República. 5. Recurso de apelação não provido.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NATUREZA PECULIAR DA CARREIRA POLICIAL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. NÃO-RECOMENDAÇÃO. ATO LEGAL. 1. O candidato que presta concurso público deve se submeter às condições editalícias que regem o certame. 2. Se o edital do concurso público para o provimento de vagas no cargo de agente de polícia da PCDF prevê a possibilidade de o candidato ser eliminado do certame por ter dado causa ou part...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. I - RECURSO DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ TEM PASSADO POR GRADATIVA MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA DO CONSÓRCIO SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM NORMAS COMPLEMENTADORAS DE ATIVIDADE CONSORCIAL ATÉ QUE FOI PROMULGADA A LEI N. 11.795/08. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 30. RESTITUIÇÃO COM BASE NA QUANTIA PAGA AO FUNDO COMUM DO GRUPO COM EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO QUE O CONSÓRCIO ADQUIRIU 7,388830% (POR CENTO) DO VALOR DO BEM. ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA INERENTE À ADMINISTRAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), ESTABELECIDO NO ART. 6º, 7 E 8º, DA LEI N. 11.795/08. CLÁUSULA PENAL.PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE DESCONTO DA MULTA PECUNIÁRIA, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Correto é o entendimento de que o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 2. Confirmando a legislação de regência, há respaldo para o pedido do autor, pois o art. 22 prevê a participação do consorciado excluído (no caso, desistente) nas assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar o final do grupo de consórcio. 3. o requerente não terá dificuldade em participar dos sorteios, pois o réu reconheceu expressamente esse direito, conforme fl. 62, primeiro parágrafo e é certo que, caso o postulante não venha a ser contemplado, deverá receber os valores pagos até 60 dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, eis que se trata de direito conferido a todos os consorciados que não tiverem utilizado seus créditos. 4. É plenamente razoável a interpretação pela qual o requerente continuará a participar das assembléias ordinárias e, se contemplado, receberá os valores vertidos (é obvio que sua participação se dará apenas para esse fim, pois sua exclusão não pode habilitá-lo a receber o bem ou serviço pretendido); mas, caso não seja contemplado até a data da última assembléia, perceberá o montante a que faz jus no prazo legal. 5. Quanto à taxa de administração, o autor informou que pagou o valor de R$ 832,65 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), sendo que esta quantia não foi contestada pela ré. sendo que a redução da taxa de administração e, além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consócio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não sendo ilegal ou abusiva aquela estabelecida em patamar superior a 10%. 6. Aretenção do valor da multa contratual paga pelo consorciado somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 7. Arescisão do contrato de consórcio e devolução das parcelas pagas na forma pleiteado na inicial, podendo participar dos sorteios efetivados nas assembleias gerais ordinárias para recebimento do crédito, não podendo a ré reter os valores relativos ao seguro de vida nem aplicar a multa prevista nas cláusulas 39, 39.1 e 40 do contrato, devendo ser obedecido o disposto no enunciado da Súmula 35, do STJ, sendo os juros de mora contados a partir da data em que se efetivar o direito. APELAÇÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONSÓRCIO. I - RECURSO DA RÉ. DISCORDÂNCIA DA CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE, UMA VEZ QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ TEM PASSADO POR GRADATIVA MODIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA DO CONSÓRCIO SOFREU SIGNIFICATIVAS ALTERAÇÕES EM NORMAS COMPLEMENTADORAS DE ATIVIDADE CONSORCIAL ATÉ QUE FOI PROMULGADA A LEI N. 11.795/08. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 30. RESTITUIÇÃO COM BASE NA QUANTIA PAGA AO FUN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto possa a operadora do plano de saúde restringir quais tipos de doenças estão excluídos de cobertura, o mesmo não se aplica à modalidade de tratamento eleita pelo profissional especializado com vistas à restauração e preservação da saúde do paciente. 2.1. Deste modo, é ilegítima a recusa de cobertura de cirurgia indicada por médico habilitado, notadamente quando a enfermidade de que padece a usuária do plano está expressamente classificada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, inserida no rol de procedimentos cobertos contratualmente. 2.2. Precedente: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 549.853/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/11/2014). 3. O indivíduo ao contratar um plano de saúde, espera que no momento de eventual necessidade seja atendido adequadamente. 3.1. A recusa do plano de saúde na cobertura de tratamento tem aptidão para forjar a hipótese de reparação por danos morais, na medida em que potencializa a sensação de fragilidade e angústia do usuário, não raras vezes, demasiadamente abatido em razão da própria moléstia. 3.2. Não se cuida de um simples descumprimento contratual, mas de evidente desprezo pela vida humana que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade, o que também denota a indiferença na observância do princípio maior de nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 3.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, reiteradamente tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portador (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 327.404/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 427.894/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2015); 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 634.543/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 624.092/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2015). 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na parte autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 4.1 Diante das circunstâncias concretas restou evidenciado que a ré violou direitos de personalidade da paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, a paciente, uma anciã com 82 anos, com diagnóstico de estenose valva aórtica severa, necessitando de intervenção percutânea em valva aórtica com urgência devido a elevada taxa de mortalidade em tratamento conservador, teve indevida e injustificada recusa por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória por danos morais, é necessário observar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. Considerando a singeleza da matéria versada na lide, julgada, inclusive, antecipadamente (CPC, 330, I), sem demandar a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, no patamar mínino, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto poss...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DA VENDEDORA. DANOS EMERGENTES. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO. DIMUNUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PROPAGANDA POSTERIOR AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial. Se a parte autora faz jus ou não ao direito que alega, é uma questão que será apreciada no mérito, não em sede de preliminar. 2. No momento de repasse dos valores pela financiadora passa a incidir o que as empresas chamam de taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que se transmuta em prestações iníquas, onerosas em seu nascimento, também chamadas de juros ou taxa de obra. 3. O comprador faz jus ao ressarcimento, a título de danos emergentes, dos valores pagos a titulo de juros de obra após o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel, momento em que configurou a mora da promitente vendedora. 4. Nos termo do art. 30 do CDC Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela empreendedora, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel. 6. Se do compromisso particular de compra e venda não constou que a vaga de garagem integra o imóvel objeto da transação, indicando que não há vaga de garagem privativa para a unidade em questão, não há se falar em indenização. 7. O folheto publicitário do qual consta no campo vagas 1 vaga está datado de 28/6/2013, portanto não pode ser considerado publicidade enganosa em relação aos contrato entabulados em datas anteriores. 8. Nos termos do contrato de compra e venda, restou expresso na cláusula décima oitava, alínea a, que o comprador é o responsável pelo pagamento do ITBI, não se fazendo presente a hipótese de isenção. 9. A Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, não prevê isenção do ITBI para os participantes do programa, mas tão somente o regime diferenciado para a cobrança das custas e dos emolumentos cartorários. 10. A publicidade divulgada pela vendedora é suficientemente clara ao informar que o bônus oferecido pela empreendedora é somente para as unidades comercializadas durante a campanha publicitária de vendas e delimitada ao período indicado. 11. Embora os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato provoquem incômodos, não acarretam danos morais, quando são meros acontecimentos cotidianos a que somos todos suscetíveis. 12. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MORA DA VENDEDORA. DANOS EMERGENTES. PRAÇA DE ESPORTES DENTRO DO EMPREENDIMENTO. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO. DIMUNUIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. PROPAGANDA POSTERIOR AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ITBI. PAGAMENTO PELO COMPRADOR. PROGAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. 1. Segundo a teoria da asserção, a deman...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária, por violação do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso e por inviabilizar seu pagamento e a continuidade da prestação do serviço. 3. A condenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 4. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela em que houve o pagamento a maior. 5. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. REAJUSTE COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. EFETIVO PREJUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato de seguro de vida prescreve em 10 (dez) anos (artigo 205, CC). Porém, a cobrança de valores pagos indevidamente segue a determinação prevista no § 3º, inciso IV do artigo 206, CC, por se tratar de ressarcimento por enriquecimento ilícito. 2. É abusiva cláusula contratual que es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). 3. Agravo regimental não provido
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efeti...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. PERCENTUAL DE 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (MORTE). INDENIZAÇÃO PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 2. O valor devido da indenização por invalidez permanente por acidente e previsto na Apólice do Seguro corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência ou cobertura básica (cobertura por morte natural), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas. 3. O fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado na invalidez por acidente ou na invalidez por doença, uma vez que, para caso da primeira a cobertura corresponde a 200% da cobertura de referência ou cobertura básica mencionada na apólice, enquanto que, para o caso da segunda a cobertura corresponde a 100% da cobertura de referência mencionada na apólice, razão pela qual é incabível a cumulação posto que o teor do negócio não coaduna com a indenização em duplicidade a um mesmo fim, devendo, todavia, prevalecer o benefício de maior valor. 4. Ao fixar os honorários sucumbenciais, o magistrado deve observância ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que deve o julgador fixá-los, de acordo com as especificidades do caso concreto, sempre sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Distribui-se equitativamente e proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e honorários, segundo os pedidos reconhecidos e os rejeitados pela sentença. 5. Apelação conhecida desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. PERCENTUAL DE 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (MORTE). INDENIZAÇÃO PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a con...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. As ações de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens revestem-se de natureza pessoal, de modo que incide o prazo prescricional vintenário, a teor do o art. 177, 1ª parte, do Código Civil de 1916, a contar da ruptura da vida em comum. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. 2. De acordo com as regras de transição dispostas no artigo 2.028 do CC/02, na hipótese de redução do prazo prescricional e o transcurso de mais da metade do prazo durante a vigência do novo código, tem lugar a aplicação dos prazos prescricionais constantes da lei nova, a contar da data de sua entrada em vigor 3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. As ações de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens revestem-se de natureza pessoal, de modo que incide o prazo prescricional vintenário, a teor do o art. 177, 1ª parte, do Código Civil de 1916, a contar da ruptura da vida em comum. Precedentes do egrégio STJ e desta Corte. 2. De acordo com as regras de transição dispostas...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTE ESPECIAL DO TIPO. CONDUTA QUE NÃO EXPÔS A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE DA MENOR. ATIPICIDADE. 1 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para atestar a subsunção dos fatos à norma. Para a configuração do crime de maus tratos (art. 136 do CP) é obrigatória a comprovação de que a conduta expôs a perigo a vida ou a saúde da pessoa. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTE ESPECIAL DO TIPO. CONDUTA QUE NÃO EXPÔS A PERIGO A VIDA OU A SAÚDE DA MENOR. ATIPICIDADE. 1 - É imperioso absolver-se o réu quando o conjunto probatório se mostra insuficiente para atestar a subsunção dos fatos à norma. Para a configuração do crime de maus tratos (art. 136 do CP) é obrigatória a comprovação de que a conduta expôs a perigo a vida ou a saúde da pessoa. 2 - Apelação conhecida e provida para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, razão pela qual é possível afastar cláusulas consideradas exorbitantes ou abusivas, cabendo ao julgador realizar interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 2. Ainda que exista cláusula excluindo cobertura para tratamento experimental, o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 relativiza essa vedação nas hipóteses de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente, como é o caso, pois se trata de senhora de idade avançada portadora de carcinoma ductal invasivo de mama direita com metástase para pulmão e mediastino. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Caracterizada como injustificada a negativa do Plano de Saúde, é ele responsável pelos custos do tratamento. 4. O dano moral no caso em específico consiste na recusa indevida da empresa apelada em autorizar e custear o único medicamento capaz de dar condições de sobrevivência à apelante, a quem, sem dúvida, foram causados sofrimento, angústia, abalo e perturbação emocional, ainda mais pelo fato de que, mesmo com a decisão de antecipação de tutela e a publicação da sentença, até hoje vem a empresa se escusando de cumprir sua obrigação, colocando em risco maior ainda a vida da paciente. 5. Inexistem regras na lei para a estipular o cálculo da quantia devida a título de indenização por danos morais, cumprindo ao magistrado a tarefa de observar no caso concreto a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano causado. 6. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas lesivas similares, cabendo o valor ser imposto, sobretudo, tendo como norte os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Aquantia fixada na espécie, R$ 15.000,00, diante das peculiaridades da causa, atende à razoabilidade e proporcionalidade esperadas, tendo laborado com acerto, portanto, a MM. Julgadora singular. 8. Asentença deve ser revista no tocante à distribuição das verbas sucumbenciais, tendo em vista que a autora, ao contrário do que entendeu a Magistrada a qua, saiu vencedora na maior parte dos pedidos formulados, sendo aplicável a regra do Parágrafo único do art. 21 do CPC, de forma a recair sobre a ré a integralidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Recursos conhecidos. Apelação da ré não provida e parcialmente provida a da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. SECURITÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESPONSABILIDADE DO PLANO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos...