EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com
o disposto no art. 485, §3º, do CPC/2015. 5. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO NÃO EXERCIA GERÊNCIA À ÉPOCA FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. Quanto ao redirecionamento da
execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o
entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou,
ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já
configura, por si só, uma infração a deveres legais. 2. Não é cabível o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não exercia a gerência da
empresa ao tempo do fato gerador do tributo não pago. Art. 135 CTN. Hipótese
dos autos. 3. Sopesados o valor da causa (R$ 129.845,80), a natureza da
demanda e o trabalho realizado pelo advogado da embargante, na medida em
que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante,
deve ser mantida a condenação fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto
que não se afigura ilegal ou excessiva. 4. Apelação e reexame necessário,
como existente, desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO NÃO EXERCIA GERÊNCIA À ÉPOCA FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO, COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. Quanto ao redirecionamento da
execução fiscal, sabe-se que a jurisprudência do Egrégio STJ assentou o
entendimento de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado
com excesso...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. II. No caso, houve omissão em relação à modulação dos efeitos da
Lei nº 11.960/09. III. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. IV. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, apenas para
determinar que a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. Segundo
a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empregados na Tabela de Cálculo da Justiça Federal
seguem os parâmetros definidos na legislação então vigente, não se tratando
de um critério específico e estanque, para fins de atualização monetária e
juros, que importem em ofensa à coisa julgada na hipótese de se encontrarem
desatualizados. 4. A Suprema Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral
(ainda não julgada) da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE
(DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena
vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios e a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária
do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 5. Considerando-se
a ausência de complexidade da causa, o tempo e o trabalho despendido para
a execução do trabalho do advogado da embargante, a verba honorária deve
ser fixada, de forma equitativa e moderada, em R$ 700,00, de acordo com
os critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do
CPC/73. 6. Apelação conhecida e provida. 1
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PENSÃO. ATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A sentença recorrida
julgou improcedentes os embargos à execução, em que se alegava inobservância
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/97. 2. O
título judicial transitado em julgado, ao condenar a União a implantar a
pensão e a pagar os atrasados, determinou a correção monetária "de acordo
com os índices utilizados na Justiça Federal para correção dos precatórios
judiciais". 3. Os índices empr...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da
Lei 8.213/91). 3. Note-se que os benefícios em questão estão relacionados à
condição de trabalho, sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados
apenas pelo grau de incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação
que se verifica de acordo com o caso concreto. 4. Compulsando os autos,
verifica-se que o Perito Judicial atestou que o autor esta incapacitado para o
trabalho de forma parcial e definitiva de modo a concluir que os problemas de
saúde enfrentados pelo autor, embora impliquem, em incapacidade laboral para
atividades que exijam esforço físico exagerado com sobrecarga, não se traduzem
em incapacidade total. 5. Remessa desprovida e sentença reformada, de ofício,
para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REFORMA DE OFICIO. REMESSA
DESPROVIDA. 1. Conforme diploma legal que disciplina a matéria, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas e de indenização a título de danos materiais e morais, feito este
julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI
do Código de Processo Civil, por conta da ausência de interesse de agir do
apelante, sendo o patrono da parte condenado no pagamento de multa de 1% (um
por cento) em razão da litigância de má-fé. 2. Pedidos da presente demanda que
se encontram contidos em ação diversa, que embora tenha sido julgada extinta
sem resolução do mérito em primeira instância, teve seu curso retomado por
decisão monocrática proferida que a anulou e determinou o prosseguimento
do referido feito, permanecendo ainda em curso na 1ª Vara Federal de São
Mateus - ES. 3. Inequívoca litispendência, que também conduz à extinção do
feito sem resolução do mérito, na forma prevista pelo § 3º do artigo 267 do
Código de Processo Civil. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que: "Os danos eventualmente causados pela conduta
do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo
vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada
a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas
penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil" (STJ, Quarta
Turma Resp 1173848/RS, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010,
Unânime). 5. Manutenção da decretação da extinção do feito sem resolução
do mérito que se impõe, mas com base em fundamento diverso, nos termos do
artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e
sem as condenações inerentes à litigância de má-fé impostas ao patrono da
Demandante. 6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da ora apelada em
substituir a construtora responsável pela edificação do empreendimento a fim
de dar continuidade às obras, acionando o seguro que garante a conclusão
das obras, bem como a condenação ao pagamento das penalidades contratuais
previstas...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET - ART. 313-A, DO CP - DENÚNCIA IMPUTOU
AOS RÉUS A INSERÇÃO DIRETA DE DADOS FALSOS NO CNIS - O CNIS É ALIMENTADO
POR EMPREGADORES OU CONTADORES OU ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DESTA
PRÁTICA PELOS RÉUS SERVIDORES DO INSS - EMENDATIO LIBELLI IMPOSSIBILIDADE -
FATOS NARRADOS SE LIMITAM À CONDUTA DE INSERÇÃO DE DAOS NO CNIS - APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. I- Apelação do Parquet, em face
de sentença que absolveu os réus do crime do art. 313-A, do CP, a teor do
art. 386, V, do CPP, sob o fundamento da ausência de provas das condutas
descritas na denúncia que se limitou a afirmar que os réus inseriram dados
falsos no CNIS. II- Não cabe, no caso em tela, aplicar a emendatio libelli
para o art. 312, § 1º, do CP; a narrativa focou a acusação no fato de terem, os
réus, inserido, diretamente, dados no CNIS e que, por isso, incidiram no crime
do art. 313-A, do CP; a denúncia sequer mencionou uma eventual participação
indireta de interpostas pessoas, com as quais, os réus, servidores do INSS,
poderiam ter atuado em conjunto. Afirma, também, que alguns benefícios foram
concedidos em um período muito curto (24 hs); de fato, ao demonstrar que
os benefícios eram fraudulentos, mencionaram, nos quadros, a existência de
irregularidades, que, em tese, deveriam ter sido investigadas pelos acusados,
mas, a tônica da denúncia foi a de imputar, aos réus, a conduta de inserir
dados fictícios no CNIS. III- Improcedem as alegações do Ministério Público
Federal; o fato de os acusados terem concedido os benefícios em tempo mais
curto, se configura, apenas, como um indício de um crime de peculato, mas,
em relação ao crime imputado, o do art. 313-A, do CP, é fundamental frisar
que o CNIS é alimentado com informações inseridas pelos empregadores, e não
por servidores; não havendo, nos autos, provas contundentes desta conduta
pelos réus, nem que estes tenham se utilizado de terceiros para inserir
dados no CNIS, impõe-se a absolvição. IV- Apelação do Parquet desprovida
para manter a sentença absolutória, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO PARQUET - ART. 313-A, DO CP - DENÚNCIA IMPUTOU
AOS RÉUS A INSERÇÃO DIRETA DE DADOS FALSOS NO CNIS - O CNIS É ALIMENTADO
POR EMPREGADORES OU CONTADORES OU ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DESTA
PRÁTICA PELOS RÉUS SERVIDORES DO INSS - EMENDATIO LIBELLI IMPOSSIBILIDADE -
FATOS NARRADOS SE LIMITAM À CONDUTA DE INSERÇÃO DE DAOS NO CNIS - APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. I- Apelação do Parquet, em face
de sentença que absolveu os réus do crime do art. 313-A, do CP, a teor do
art. 386, V, do CPP, sob o fundamento da ausência de provas das condutas
descrita...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 e 2013, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrog...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especificamente
para que a exceção de pré-executividade fosse julgada pelo MM. Juiz a quo,
não havendo nenhum comando na r. decisão do Relator no sentido de julgar
procedente a exceção de pré-executividade. 3. Inexiste qualquer obscuridade na
r. decisão, uma vez que somente foi dado provimento ao agravo nos termos do
pedido da Executada, qual seja, que fosse apreciada a alegação de pagamento
em sede da exceção de pré-executividade, não havendo qualquer indício de
que o r. decisum acarretasse supressão de instância. 4. Agravo de interno
desprovido. Decisão mantida.
Ementa
Nº CNJ : 0010366-81.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010366-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : VIVERDE I SPE INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA. ADVOGADO : LUIS FELIPE KRIEGER MOURA BUENO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
() EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. OBSCURIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto pretendendo reformar decisão que rejeitou a exceção
de pré- executividade. 2. O agravo de instrumento foi provido especifi...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I
N É R C I A D O E X E Q U E N T E . A U S Ê N C I A . N Ã O - O C
O R R Ê N C I A DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. I
N É R C I A D O E X E Q U E N T E . A U S Ê N C I A . N Ã O - O C
O R R Ê N C I A DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefício sem questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem por objeto
o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu o curso do
prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária, bem como Apelação do autor parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-200...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improcedente o pedido
autoral. Em caso que tais, a solução que se apresenta, para a espécie, é o
não conhecimento do recurso, em razão da falta de procurador regularmente
constituído para representar a parte recorrente (CPC/15, art. 76, § 2º,
I). 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO INSTRUMENTO DE MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Diligência infrutífera para intimação da recorrente para
constituir novo advogado, em razão da mudança de endereço. 2. Incide, in casu,
a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou
de informar ao juízo a mudança de endereço (CPC/15, art. 274, § único). 3. A
falta de representação judicial da apelante/autora ocorreu após interposição
do recurso de apelação contra sentença que julgara improced...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. O falecimento do executado não enseja,
por si só, o vício no título executivo, uma vez que a notificação pessoal
foi efetuada em momento anterior ao falecimento do devedor. 5. A União
Federal deu causa ao ajuizamento da ação contra pessoa falecida, obrigando o
espólio do executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado
na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI, do CTN, incluído pela LC nº 104/01), conforme já decidiu o STJ (REsp
nº 957.509-RS, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 25.08.2002). O
próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em que é ato
que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor (art. 174,
IV, do CTN). Nesse sentido, entre outros: STJ, REsp 1.369.365/SC (Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 2. Uma vez rescindido
o acordo, o prazo prescricional volta a ser contado desde o início (Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.694/PR, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 06.08.2014), cabendo à Exequente informar ao
juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte
por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida
(Nesse sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe de 04/09/2012). 3. É ônus da Exequente informar ao juízo sobre
o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida (Nesse
sentido: 2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
DJe de 04/09/2012). 4. No presente caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. No caso, em razão da inércia da
Exequente por mais de a 5 (cinco) anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 18.03.2006, até a sentença, prolatada em 28.09.2015, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 6. Apelação da
União Federal e remessa necessária às quais se nega provimento.
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Nº CNJ : 0542808-86.2003.4.02.5101 (2003.51.01.542808-3) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DROGARIA REAL DE IRAJA
LTDA ADVOGADO : JOSE PAULO DOS SANTOS ORIGEM 08ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05428088620034025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA. RESCISÃO NÃO INFORMADA. DECURSO
DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. O parcelamento
aceito pelo Fisco suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151,
VI,...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a jurisprudência do
STJ autoriza a correção de erros materiais, sem cogitar de coisa julgada,
mas, no caso, é inviável a pretendida retroação do termo inicial dos
juros de mora para 1996, ao fundamento do erro material, por se tratar
de marco temporal expressamente rechaçado na ação de conhecimento. 4. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, é inadmissível em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. APELAÇÃO. MALATHION. JUROS
DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. Restando consignado no julgado que "...o vínculo laboral
do instituidor com a sociedade empresária Bio Care Material Médico Hospitalar
Ltda., entre julho de 2000 e agosto de 2004, foi objeto de apreciação na
ação nº 2005.51.51.038040-9, perante o 9º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, com sentença publicada em 23-1-2007, que acolheu como início de prova
material a sentença prolatada na reclamação nº 1431-2004-026-01-00-2 (fls. 56
e 433- 437), que tramitou na Justiça do Trabalho, e concluiu nos seguintes
termos: "[...] julgo procedente o pedido, declarando o direito do autor ao
reconhecimento do período de 01/07/2000 a 30/08/2004 laborado na empresa BIO
CARE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., condenando a autarquia a promover a inclusão
do mesmo nos cadastros previdenciários (CNIS), inclusive no que concerne às
contribuições previdenciárias [...]", sendo certo que a referida ação estava
limitada ao reconhecimento de vínculo laboral do instituidor da pensão,
não havendo que se falar em coisa julgada em relação à revisão do benefício
recebida pela autora, e que "...com relação aos salários de contribuição que
devem fazer parte do cálculo do benefício, cumpre ressaltar que naquela ação
que tramitou na Justiça do Trabalho, foi determinado pelo juízo a anotação
na CTPS do instituidor da admissão e dispensa da função exercida e fixação
de salário no valor de R$ 2.200,00. Na ação ajuizada perante o 9º Juizado
Especial, o juízo reconheceu como prova documental a exibição, em audiência,
do termo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas ao
Autor, e 12 (doze) guias de pagamento inerentes ao aludido parcelamento,
apresentadas pelo diretor da sociedade empresária.", não há que se falar em
omissão. III. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. IV. Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivam...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Não há como ser reconhecida a prescrição do
direito da autora ao recálculo da R.M.I. de seu benefício previdenciário, já
que o seu direito de ação foi exercido em tempo hábil, ou seja, em 5.5.2011,
por meio do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 004911-28.2011.403.6183. II-
No acórdão embargado foi determinado, quanto à sistemática da correção
monetária e aos juros da mora, que, a partir do advento do artigo 5º da Lei
nº 11.960-2009, permaneceria a aplicação literal da nova redação imprimida
ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997; mas com a observância da decisão final
proferida Supremo Tribunal Federal no julgamento que culminou com a declaração
parcial da inconstitucionalidade, por arrastamento, daquela disposição legal
(ADI’s nº 4357 e 4425), além da adoção, a partir de 25.03.2015 (data
da modulação dos efeitos determinada pela Corte Suprema no julgamento da
Questão de Ordem levantada nas ADI’s 4357 e 4425), do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização monetária e dos índices
utilizados nas cadernetas de poupança para os juros da mora para os débitos
não tributários. III - Entretanto, revendo detidamente a questão, verifica-se
que tal entendimento se revelou equivocado quanto ao alcance e o sentido do
julgamento do mérito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade
por ocasião da apreciação da Questão de Ordem levantada naqueles autos,
pois o acórdão proferido quanto à modulação dos efeitos do julgamento das
ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a eficácia do artigo 5º da
Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos os precatórios expedidos
até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a validade daquela disposição
legal quanto aos valores referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição de precatório. IV -
Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido posteriormente por
nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, a
determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao procedimento
de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo 1º-F da
Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, quando
dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em momento anterior
à expedição do respectivo precatório de pagamento. V - Conquanto o Manual de
Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determine,
1 em sua edição vigente, a atualização monetária por índices diversos dos
aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante alterações
introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça Federal,
tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s 4.357 e
4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960-09
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de cognição da
causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição legal quanto à
incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. V -
Embargos de declaração parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0133379-77.2014.4.02.5101 (2014.51.01.133379-8) RELATOR
: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : CARLOS ALBERTO
FERNANDES HOLST ADVOGADO : CLAUDIA HOLST FAUSTINI DE REZENDE ORIGEM : 09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01333797720144025101) E M E N T A DIREITO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
JUR...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública
e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que
os referidos Conselhos estejam representados judicialmente por advogado
constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela
regular publicação em diário oficial, como no caso em exame, em que foi
juntado instrumento de procuração. II. Embora detenham natureza autárquica,
os conselhos de fiscalização profissional não são isentos do recolhimento das
custas no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a teor do
disposto no parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial
e posterior ao art. 39 da Lei 6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta
Corte e do REsp 1.338.247/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
(Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). III. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DE
CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. INEXISTÊNCIA DE
ISENÇÃO. I. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na
execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos
profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa
de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores
autárquicos e aos membros da A...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi
editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos
profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações
introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,
setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto,
ao final, teve que pagar ao advogado a importância de R$ 136.350,71 (cento
e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos)
a título de honorários contratuais. Neste diapasão, ingressou com a presente
Ação para obter o ressarcimento desta cifra. 2. Os honorários advocatícios
integram a indenização a título de reparação por perdas e danos, possuindo
natureza acessória a do principal. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404
do CC. 3. O lustro prescricional para a indenização de roubo de joias da
Recorrente penhoradas e acauteladas pela CEF (obrigação principal) é regida
pelo art. 206, §3º, V, do CC (três anos). Logo, a prescrição para a cobrança
da Ré de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da causa,
pretensão esta visada pela Autora (obrigação acessória), deverá ser também
de três anos. 4. Prescrição configurada. Considerando que a Recorrente
levantou o valor devido pela Caixa através de Alvará em 23 de novembro de
2009 e a presente demanda foi intentada apenas em 28 de julho de 2014, restou
ultrapassado o lapso temporal de três anos. 5. Mesmo se assim não fosse, a
improcedência do pedido autoral seria medida a se impor. Quando a parte opta
pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a
exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo
qualquer possibilidade de terceiro ficar a cargo de tais dispêndios, porquanto
não se obrigou aos seus termos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho