EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 foi
publicada em 31/10/2011, a anterioridade do exercício fiscal é insuficiente
à garantia do contribuinte de não ser surpreendido com o aumento da carga
tributária, assegurada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. A majoração do
tributo só é possível noventa dias depois, pelo princípio da anterioridade
nonagesimal. Por isso, o Conselho de Administração só pode cobrar os novos
valores de anuidades para fatos geradores configurados após 28/01/2012. 5. A
CDA está eivada de vício insanável e não sendo possível o prosseguimento da
execução, impõe- se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no montante
a ser descontado a título de valor incontroverso já pago mediante precatório
e a redução dos honorários advocatícios fixados em R$ 1 0.000,00. 2. Já
foram deduzidos nos cálculos do Contador Judicial os valores pagos a título
de juros moratórios aplicados no montante pago via precatório. Os valores
efetivamente pagos à autora devem ser tão somente atualizados monetariamente,
para posteriormente serem abatidos do resíduo devido. A incidência de juros s
obre juros corresponde à prática do anatocismo, o que é vedado no ordenamento
jurídico. 3. Só se justifica a fixação de honorários em percentual inferior
ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante muito elevado
e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando
desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários
advocatícios em R$10.000,00, patamar próximo de 10% do valor dado à causa,
se figura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO INCONTROVERSO VIA
PRECATÓRIO. DEDUÇÃO. JUROS DE MORA. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS
MANTIDOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou improcedentes os embargos à
execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com base
nos cálculos de fls. 38/50 elaborados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS
em honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. O INSS requer a retificação
dos cálculos para que seja considerada a inclusão de juros de mora no...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003;já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes;inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 1 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V -
Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VII - O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e
Remessa Necessária desprovidas e Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RE 855.178. REPERCUSSÃO
GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. M ULTA AFASTADA. 1. Esta egrégia Sétima
Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade
passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de
fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, a Sétima
Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a alegada
ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando o medicamento em
questão na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as
regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar
a divisão de competências previstas na referida Portaria para afastar a
responsabilidade da União pelo seu fornecimento. Precedentes. Cabe ressaltar
que tal entendimento encontra-se em consonância com o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, acerca da legitimidade passiva
nas questões referentes ao fornecimento de medicamentos, com reconhecimento de
r epercussão geral da matéria. 2. A decisão agravada deferiu a liminar para
que os réus, "imediatamente, forneçam ao autor o medicamento VALGANCICLOVIR,
em quantidade suficiente e adequada para suas necessidades, (dois comprimidos
de 450mg, por dia) por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento da
doença, conforme prescrição médica colacionada nos autos (fls. 20), sob pena
de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 e, ainda, de busca e apreensão do
valor correspondente para a compra do referido medicamento". 3. No entanto,
o prazo fixado na decisão atacada não é razoável e torna o cumprimento
desta inexeqüível. O pronunciamento jurisdicional deve preocupar-se com sua
efetividade e viabilidade, de forma a não criar obrigações materialmente
impossíveis. 4. Ademais, de acordo com o Ofício SES/SJC/AM nº 16018/2016,
datado de 10/08/2016, da Assessoria de Mandados da Subsecretaria Jurídica
e de Corregedoria da Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Estado do
Rio de Janeiro, o medicamento 1 VALGANCICLOVIR está disponível, no momento,
e que não foi possível avisar ao autor, sob a alegação de que a petição
inicial não veio com o telefone da parte. Traz, outrossim, a o rientação
sobre os documentos necessários para a retirada do medicamento. 5. Embargos de
declaração conhecidos e providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
sanar a omissão apontada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da União
Federal na presente demanda e, consequentemente, a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito e, por conseguinte, dar provimento ao
agravo de instrumento, a fim de a fastar a multa aplicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RE 855.178. REPERCUSSÃO
GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. M ULTA AFASTADA. 1. Esta egrégia Sétima
Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade
passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de
fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, a Sétima
Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a alegada
ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando o medicame...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. O Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3 . Desistência homologada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. O Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3 . Desistência homologada.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia
com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado
ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem
observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes
de contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que
as Autoras, ora Agravantes, não comprovaram a alegada hipossuficiência
financeira. 2. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do
legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária,
para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições
de pa...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da
irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. 1
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvime...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4 A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por
título extrajudicial ajuizada em 17.8.2015, para a cobrança de parcelas
de anuidade no montante de R$ 515,53. Valor da anuidade no ano de 2015: R$
760,83. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011
(R$ 3.043,32). 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA -
COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950),
em vigor à época dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ
extraia-se que bastava, para o fim de concessão dos benefícios da aludida
lei, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se
lhe cumprisse falar nos autos (i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo,
no curso do processo (art. 6º), de que não estaria em condições de custear
o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família. - Cabia, de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência
da miserabilidade sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio
de prova de que estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio
do processo. - No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria da
natureza do presente recurso, não se vislumbram motivos explícitos para a
não concessão do benefício, sobretudo porque não é em razão de o interessado
auferir renda anual razoável, per se, que se evidencia a presença ou ausência
de necessidade econômica, posto que, para tanto, torna-se necessário se
cotejarem, de um lado, o quanto se ganha (com foco no valor das receitas),
e, de outro lado, o quanto se gasta (com foco no valor das despesas) e com
o que se gasta (com foco nas despesas necessárias, úteis ou voluptuárias),
o que evidencia o grau de comprometimento das receitas com as despesas, a
fim de se vislumbrar a possibilidade de surgimento de intolerável prejuízo do
sustento próprio e/ou da família por força do pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -
CAPUT E § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS -
MERA AFIRMAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO -
ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA - PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ECONÔMICA -
COTEJO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950),
em vigor à época dos fatos, e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ
extraia-se que bastava, para o fim de concessão dos benefícios da aludida
lei, a m...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na
inaplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2002/2003/2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 3. O
art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a
Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar
especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que esta
contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 4. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 6. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional
Federal acolheram parcialmente 1 a arguição de inconstitucionalidade da
expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 7. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 8. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 9. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na
inaplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2002/2003/2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 3. O
art. 87 da Lei nº...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", eis que
a demora e o insucesso na citação do executado não ocorreu pela morosidade
do Judiciário. 3. O art. 3º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, competindo ao
executado o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade total ou
parcial da quantia cobrada, o que não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação
improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DATA DE VENCIMENTO CONSTANTE
NA CDA. NÃO AFASTADA. 1. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
das anuidades de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da execução em
relação à de 2009, adotando a data de vencimento prevista na CDA. 2. Não
é aplicável, na hipótese, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
jus...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assim, aos
termos do pedido inicial. 2. Acolhida a prescrição quinquenal dos valores
recolhidos antes de 26/03/2005, inócua seria qualquer manifestação acerca
de aplicação de efeito repristinatório da legislação anterior à vigência
da Lei nº 10.256/2001. 3. Segundo a Súmula 325 do STJ, A remessa oficial
devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas
pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado, o que afasta
a preclusão ante a ausência de apelação por parte do ente público. Tendo
em vista que a parte autora sucumbiu na totalidade dos pedidos contidos
na inicial, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbencais dem R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. Esta Egrégia
Turma Especializada entendeu pela legalidade da contribuição ao FUNRURAL a
partir da vigência da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25
da Lei nº 8.212/91. 5. Pretende o embargante, na realidade, que este Juízo
decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede
de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Pacífica a jurisprudência no
sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC, o
que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 8. Pretende a embargante,
na verdade, o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes
ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA DA
PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/01, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA
LEI. 8.212/91. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão embargada
sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, sendo dever do
Tribunal rever toda a prestação jurisdicional anterior realizada em
1º grau, exatamente para corrigir eventuais erros e incorreções, não
ficando adstrito às razões do recurso de apelação, adequando-o assi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Relatora: Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há
omissão a suprir, na medida em que a UNIÃO somente alegou que o sujeito passivo
teria impugnado o lançamento após a análise da apelação, o que caracteriza
inovação recursal e tardia juntada de documentos, não permitida em embargos de
declaração. 2. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelaç...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 210/213) em face do acórdão de fls. 196/207, o qual, em sua parte
principal, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo, pois, seu
direito à readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar o ajuste do valor
do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite
fixado. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de
Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à
conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando
possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações 1 especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 210/213) em face do acórdão de fls. 196/207, o qual, em sua parte
principal, julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo, pois, seu
direito à readequação dos valores mensais de seu benefício previdenciário,
em virtude da majoração do teto do salário de benefício pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar o ajuste do valor
do benefício anterior...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade policial,
por se tratar de restrição à garantia constitucional de liberdade profissional
prevista como direito fundamental. 3. Dentre as atribuições do cargo exercido
pelo apelante, previstas no art. 2º da LC Municipal nº 100/2009, encontram-se
atividades assemelhadas àquelas pertinentes aos cargos integrantes dos quadros
próprios da polícia, o que demonstra a relação com tais atividades. 4. É
incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas à atividade
policial de qualquer natureza. Ainda que exista controvérsia a respeito da
ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais,
já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios
(parágrafo 8º, do art. 144, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer
que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança aqueles que
exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial
de qualquer natureza (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 20145001001045-8,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.3.2015;
TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2008.51.01.002440-0, Rel. Des. Fed. POUL
ERIK DYRLUND, E-DJF2R 8.6.2011; TRF5, 4ª Turma, AG 08030081920134050000,
Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, E- DJF5R 11.3.2014). 5. Apelação
não provida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016 (data do julgamento). 1
RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO
PROVIMENTO. 1. O art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, Estatuto dos Advogados,
estabelece que a atividade de advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com os ocupantes de cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, à
atividade policial de qualquer natureza. 2. Não se pode interpretar a vedação
do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94 de forma extensiva, abrangendo o exercício de
cargos que não estão vinculados, direta ou indiretamente, à atividade...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE P...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o ato sob o qual incide a ilegalidade, em decorrência dos princípios
da legalidade e da autotutela dos atos administrativos. II - A revisão
do benefício segue o procedimento administrativo previsto no artigo 69 e
seguintes da Lei nº 8.212-91, cuja inobservância contraria os princípios
da ampla defesa e contraditório. III - O ônus de comprovar a existência de
contribuições previdenciárias como contribuinte individual é do segurado, pois
não há intermediação entre ele e a Previdência Social. Quando há divergência
entre os dados do CNIS e o tempo computado para concessão do benefício,
verifica-se a existência de indício de irregularidade na concessão, devendo
o segurado trazer as guias de recolhimento, seja administrativamente ou em
juízo. IV - Apelação desprovida.
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Nº CNJ : 0804468-19.2011.4.02.5101 (2011.51.01.804468-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA ALICE MESQUITA ADVOGADO
: GIOVANA RIBEIRO DE ARAUJO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 31ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (08044681920114025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - Se a autarquia previdenciária identifica elementos de
fraude ou irregularidades na concessão de benefício previdenciário, deve
rever o a...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial da Distribuidora YPF/ALE, em desacordo ao estabelecido
pela ANP na Portaria n° 29/1999; (ii) houve nulidade do processo administrativo
por vício formal; (iii) razoável a multa administrativa imposta pela ANP e (iv)
razoáveis os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. 2. A Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia federal
vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi efetivamente implantada
pelo Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, sendo o órgão regulador das
atividades que integram a referida indústria, com a responsabilidade pela
execução da política nacional para o setor energético do petróleo, gás natural
e biocombustíveis. Incumbe-lhe a fiscalização direta da referida atividade,
a teor do art. 8º, caput e inciso VII, da Lei 9.478/97, com a aplicação das
sanções previstas na Lei 9.847/99. 3. O auto de infração constante dos autos
menciona expressamente que a conduta da autuada é apenada na norma integrada
e contida no inciso XV do art. 3º da Lei 9.847/1999, artigos 7º, caput, e 8º,
caput e incisos I e XV, da lei 9.478/1997, de forma a não se verificar qualquer
vício no processo administrativo a ensejar sua anulação. 4. Não há comprovação
nos autos da atuação desidiosa da ANP acerca da divulgação das marcas que os
postos ostentam a embasar a alegação do apelante, não evidenciando ilegalidade
ou irrazoabilidade no ato administrativo que resultou na aplicação da multa
nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. 5. O art. 3°, II da Lei 9.847/99
dispõe que, para a infração em apreço, o valor da multa administrativa pode
variar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), sendo certo que o art. 4° do mesmo diploma legal determina que a
multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida,
a condição econômica do infrator e seus antecedentes. 6. A imposição de multa
no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) decorrente da 1 aplicação
do valor mínimo acrescido dos agravamentos, observou os parâmetros legais,
tendo a penalidade sido agravada em razão da gravidade da irregularidade,
dos antecedentes da apelante e de sua condição econômica, sendo defeso ao
Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, o que violaria o poder
discricionário conferido à ANP. 7. A fixação da verba sucumbencial, nas ações
em que não houver condenação, deve seguir o critério de equidade previsto no
art. 20, §4º, do CPC, não estando o juízo adstrito aos percentuais mínimo e
máximo impostos pelo § 3º do referido dispositivo, e observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente
o trabalho dos advogados, levando-se em consideração as peculiaridades do
caso concreto. 8. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA A MARCA DE OUTRA DISTRIBUIDORA. ART. 3º DA LEI
9.847/99. PORTARIA N° 29/1999 DA ANP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA
SANCIONATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se (i) correta a imposição de multa administrativa
à parte autora, em razão da comercialização de combustível com posto que
ostenta marca comercial...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução da anuidade em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho