PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o valor
da VPNI original dos mesmos índices de aumento dos vencimentos/subsídio da
carreira de Procurador da Fazenda, ao argumento de que sobre tal rubrica deve
incidir apenas a revisão geral anual, consoante orientação do Representante
Judicial, e essas revisões ocorreram em jan/03 (1%) e jan/04 (0,1%); (b) a
apuração de honorários advocatícios, os quais não são devidos em Mandado de
Segurança; (c) não abatimento do valor da VPNI paga em folha sobre o valor
da VPNI apurada mês a mês o que levará à duplicidade de pagamento. 3. O
embargado, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos da embargante,
discordando, em relação à base de cálculo, da incidência do importe de 130%
sobre o vencimento básico referência de julho de 2002 (entrada em vigor da
MP 43/2002), para depois apenas corrigi-lo, observando índices e momentos em
que a carreira obteve revisões gerais. Discordou também quanto ao abatimento
da VPNI paga em seu contracheque, ao argumento de que tal rubrica se refere
à redução do pro labore, que também decorreu da reestruturação da carreira
de PFN, levada a efeito por meio da MP nº 43/2002. Insurgiu-se, outrossim,
em relação à pretensão da embargante nos sentido de excluir dos cálculos
exequendos os honorários advocatícios fixados na decisão transitada em
julgado. 4. Os cálculos de execução devem observar a decisão transitada
em julgado no mandado de segurança (2005.50.01.000594-2), envolvendo a
aplicação da Medida Provisória 43/2002, notadamente quanto à previsão de que
os Procuradores da Fazenda Nacional que faziam jus 1 à rubrica denominada
"representação mensal", correspondente a 130% de seus vencimentos básicos,
no caso dos pertencentes à "segunda categoria" como o embargado, receberiam
tal valor até 26/06/2002, passando dali em diante a serem remunerados por
"VPNI". 5. No julgamento do recurso especial, interposto nos autos do
mandado de segurança 2005.50.01.000594-2, o Superior Tribunal de Justiça,
destacando como precedentes o REsp nº 960.648/DF, REsp nº 963.680/RS, REsp
nº 1.098.750/SC, REsp nº 1.085.890/CE, assim se pronunciou: "Esta Corte
assentou a compreensão de que a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a
estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente
teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º),
sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais
parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela
legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada
pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação
mensal". 6. Consta do título judicial transitado em julgado a condenação
em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. 7. A partir da vigência integral do novo regime remuneratório,
se apurada diferença de remuneração em desfavor do autor deverá esta
constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita apenas
ao reajuste geral dos servidores públicos. 8. Revela-se imprescindível a
produção de prova pericial contábil, a fim de se verificar a procedência,
ou não, das alegações das partes, notadamente no que diz respeito à apuração
do quantum debeatur, em consonância com a decisão transitada em julgado,
inclusive quanto à dedução de eventuais valores pagos a título de VPNI
referente à rubrica "representação mensal", a aplicação do reajuste geral
dos servidores públicos e a verba de advogado devida, motivo por que, no
presente caso, a não realização da referida prova configura cerceamento
de defesa. 9. O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, pode ser
conhecida de ofício pelo julgador e não se submete à eficácia preclusiva de
deliberação anterior. 10. Dispõe o art. 370 do CPC/2015: "Caberá ao juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito." 11. Havendo necessidade de produção de prova pericial
contábil imprescindível ao julgamento do mérito, devem os autos retornar ao
juízo de primeiro grau. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA . VPNI
. Q U A N T U M D E B E A T U R . IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de
apelação contra a sentença de procedência do pedido, proferida nos presentes
autos de embargos à execução. 2. A embargante alegou excesso de execução de
R$ 195.311,39, apontando como devido o valor de R$ 142.071,51. Sustentou as
seguintes inconsistências no cálculo da execução: (a) incidência sobre o...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo pericial
elaborado por médico perito isento de interesse de ambas as partes é hábil
a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância nos processos
de benefícios por incapacidade. No caso em tela, o médico-perito avaliou
a real situação do autor, que apresentou incapacidade total e permanente
para exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência, fazendo jus ao
benefício previdenciário. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo quarto,
do Código de Processo Civil, a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. 5 - Só se justifica a fixação de honorários em percentual
inferior ao de 10% em feitos cujo valor da condenação atinja montante
muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do percentual em 10%
acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No caso, a fixação
de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação implicaria em remuneração ínfima do trabalho do Advogado,
o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar
ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ,
o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 6 - Com
relação à condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e emolumentos,
é de ser aplicado art. 10, X c/c art. 17, IX, da Lei 3.350/99, que dispõem
sobre as custas judiciais e emolumentos e conferem isenção do recolhimento
das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto à isenção da condenação em custas e taxa judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INÍCIO DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA -
DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos art. 42
e seguintes da mesma lei. 2 - O autor é portador de esquizofrenia. Embora
não haja registro da data exata do início da doença, relatos apontam que o
primeiro surto psicótico deu-se há cerca de 20 anos. 3 - O laudo perici...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclamação Trabalhista, recusou-se a prestar
contas ao seu cliente e sacou os depósitos judiciais, sendo condenado pelo
Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ por tirar proveito de cliente, a teor
dos artigos da 34, XX c/c §3º do art.37; e 39, todos da Lei 8.906/94. 3. Não
cabe ao Judiciário substituir o órgão de classe na avaliação da conveniência
e oportunidade de aplicação de penalidades, violando o mérito administrativo,
salvo nos casos de evidentes desproporcionalidade, que não ocorreu no caso,
tendo em vista as regras da Lei nº 8.906/94 que motivaram o ato suspensório
e a multa. 4. Respeitados os princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa, o apelante não possui direito líquido e certo à supressão
da punição aplicada pelo órgão de classe, tampouco ao arquivamento da
representação disciplinar. Precedente desta Tuma. 5. O reconhecimento pela
justiça estadual, nos autos da Ação Anulatória nº 0343258- 28.2013.8.19.0001,
da decadência do direito à anulação da cessão de direitos não obsta que a
Ordem, em processo ético-disciplinar, avalie se houve violação a dispositivos
da Lei 8.906/94. Este é o caso, pois OAB/RJ considerou que o apelante, ao
figurar como cessionário de direitos personalíssimos de demanda trabalhista,
não prestou contas ao cliente após sacar os depósitos judiciais, violando os
artigos 34, XX; 37, §3º; e 39 da Lei 8.906/94, e lhe aplicou as penalidades de
suspensão e de multa. 6. A Reclamação Trabalhista nº 0036000-62.1999.5.01.0072
não foi julgada improcedente, pois, em consulta ao sítio eletrônico do TRT
da 1ª Região, ficou comprovado que o advogado efetuou os dois saques dos
depósitos judiciais. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OAB/RJ. PROCESSO
ÉTICO-DISCIPLINAR. PENALIDADES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. CONTROLE
PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO 1. A sentença, corretamente, negou ao
impetrante/apelante a anulação das penalidades de suspensão e de multa
por tirar proveito de cliente, aplicadas pela OAB/RJ, e o arquivamento de
representação disciplinar, convencido o juízo de que não cabe ao Judiciário
adentrar no mérito administrativo para rever as penalidades aplicadas, salvo
se ilegais ou abusivas, mas este não é o caso. 2. Na hipótese, o apelante,
cessionário oneroso de direitos de Reclam...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmou entendimento n esse sentido. 3. Impossibilidade do reconhecimento
da prescrição do direito de cobrança, eis que esta não se caracterizou,
considerando que a notícia da negativa de cobertura do saldo residual pelo
FCVS só foi v eiculada aos autores/mutuários em 2014 e a presente ação
foi ajuizada em 2013. 4- A verba honorária é proveniente da retribuição do
trabalho do advogado, que atua na defesa de seu c onstituinte, portanto,
destina-se à remuneração do serviço prestado pela atividade profissional. 5-
Diminuição da verba honorária determinada na sentença, sob pena de tornar
excessivo o valor fixado, estabelecendo-a no montante de R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), valor razoável com a causa. 6 - Apelação conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE
DA CEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. 1 - A
questão discutida nesses autos versa acerca da cobertura do saldo residual
de contrato de financiamento de imóvel pelo FCVS, perquirindo se ocorreu
a prescrição dessa pretensão e se o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios são condizentes com a causa. 2- A questão da legitimidade da
CEF para figurar em ações que versem sobre contratos de mútuo cobertospelo
FCVS tem sido enfrentada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça que já
firmo...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundamentos para a aplicação do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73 e, (ii)
ao valor em discussão, o que gerou uma condenação ao pagamento de honorários
advocatícios e xcessivos. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou
não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável,
os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é,
consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites
percentuais previstos no § 3º, mas deverá observar os critérios previstos nas
respectivas alíneas. 3. A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe a
fixação de honorários em patamares muito superiores ou i nferiores àqueles que
venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4. O valor em discussão
ultrapassa R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Dessa forma,
a f ixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nesse caso, é excessivo. 5. Por sua vez, esta Turma vem entendendo
ser mais adequada a fixação de honorários em valor fixo, a fim d e que a
condenação não atinja patamar exorbitante ou tampouco ínfimo. 6. Portanto,
considerando o valor em questão e também a jurisprudência da Turma, reduzo a
condenação d a União ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 8.000,00
(oito mil reais). 7 . Embargos de declaração da União a que se dá provimento
com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
Nº CNJ : 0066775-03.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066775-2) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : BRADESCO SAUDE
S/A ADVOGADO : RJ002300A - RICARDO KRAKOWIAK E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00667750320154025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS E XORBITANTES. RECURSO
PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que houve omissão em relação (i) aos
fundam...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA
SENTENÇA. -Na espécie, o apelante, na condição de inventariante no Espólio
de Humberto Kfuri, apresentou exceção de pré- executividade alegando que a
constituição do crédito, sob análise, teria ocorrido após o falecimento do
executado, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, julgando extinta a presente
execução fiscal. -O exercício da faculdade recursal está condicionado, além
da verificação da legitimidade do recorrente, à constatação da presença
do binômio necessidade-utilidade, uma vez que o interesse em recorrer está
indissocialmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da
reforma de decisão recorrida. -Nas lições de José Carlos Barbosa Moreira:
"configura-se o interesse em recorrer sempre que o recorrente possa esperar,
em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista
prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada (utilidade do
recurso) e mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar
esse objetivo (necessidade do recurso)" (Comentários ao Código de Processo
Civil, 9. ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 297). -No caso, não se vislumbra
necessidade ou utilidade no recurso interposto, no que tange à análise da
prescrição da taxa de ocupação, na medida em que o decisum objurgado acolheu
i n t e g r a l m e n t e a e x c e ç ã o d e p r é - executividade manejada
pelo executado, ora apelante, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do
mérito. -Na parte conhecida do recurso, não merece acolhimento a irresignação
da apelante, no que tange ao quantum, arbitrado pelo Juiz de piso, a título
de honorários advocatícios, na medida em que, conforme estabelece o § 4º,
do artigo 20, da Lei Adjetiva Civil, nas causas de pequeno valor, nas de
valor 1 inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado, que levará em
conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam, o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão
somente, e não ao seu caput. -Considerando que, no caso, não houve condenação
e em vista dos precedentes desta Relatoria quanto à fixação de honorários
advocatícios (REO 200951020058458, EDJF2R 21/08/2012; AC 200951010250725,
EDJF2R 05/02/2012), utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a manutenção do valor fixado a título de verba sucumbencial em R$ 3.000,00
(três mil reais). -Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA
SENTENÇA. -Na espécie, o apelante, na condição de inventariante no Espólio
de Humberto Kfuri, apresentou exceção de pré- executividade alegando que a
constituição do crédito, sob análise, teria ocorrido após o falecimento do
executado, a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, julgando extinta a presente
execução fiscal. -O exercício da faculdade recursal está condicionado, além
da verificaç...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANUIDADE OAB/ES - DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo interposto interposto por Flávia Benevides de Souza Costa,
que consiste em definir se é exigível contribuição para a Ordem dos Advogados
do Brasil de Defensor Público. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no no sentido de que deve
ser reconhecida a inexigibilidade das contribuições executadas. Ademais, o
fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões jurídicas
propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu na
espécie. 3. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados não torna o acórdão omisso, bastando enfrentar as questões
jurídicas propostas e que embase, devidamente, seu convencimento, como se deu
na espécie. 4. Reconhecida a pretensão da parte embargante em rediscutir a
matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi
expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese
sustentada pela parte embargante. 5. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 8. Embargos de declaração
improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ANUIDADE OAB/ES - DEFENSOR PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento ao agravo interposto interposto por Flávia Benevides de Souza Costa,
que consiste em definir se é exigível contribuição para a Ordem dos Advogados
do Brasil de Defensor Público. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no no sentido de que deve
ser...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o pedido formulado nos embargos à execução, nos termos do art. 269, IV, c/c
arts. 598 e 618, todos do CPC/73, com a consequente extinção da execução. 2. O
cerne da controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a prescrição da pretensão
executória relativamente às anuidades de 1990 a 1992. A execução embargada foi
ajuizada em 21.12.2010 e as datas de vencimentos da referidas anuidades são:
02.01.1991; 02.01.1992; 02.01.1993, conforme certidão de débito acostada
aos autos da execução. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB não possui natureza jurídica tributária, circunstância que
impõe a adoção dos prazos gerais contidos no Código Civil. Desse modo, no
tocante ao prazo prescricional para ajuizar execução de débito decorrente
de anuidades da OAB, deve-se observar a legislação civil. Precedente: STJ,
1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O
Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de 20
(vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de
2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou a ser quinquenal o prazo
prescricional das dívidas resultantes de contrato particular (art. 206,
§ 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no art. 2.028, do Código
Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". As anuidades relativas aos anos de 1990 a 1992 tiveram seus
respectivos vencimentos em 02.1.1991; 02.1.1992; 02.1.1993, ou seja, ainda na
vigência do antigo Código Civil. Na data da vigência do CC/2002 (11.1.2003)
já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional disposto na lei
revogada, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Dessa
forma, considerando que a execução foi ajuizada em 21.12.2010, não há se
falar em prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 2014.51.12.000055-3, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 5. Sucumbência recíproca. Compensação da
verba honorária, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. 1 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução cujo
propósito é a extinção da execução de título extrajudicial ajuizada pela
OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes aos exercícios
de 1990 a 1992 e 2005 a 2009. Decisão judicial impugnada que julgou procedente
o ped...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a reserva de 50% (cinquenta
por cento) do valor apurado em eventual arrematação do imóvel penhorado na
execução fiscal nº 99.0032201-0, bem como condenou a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2-
A apelante pugna pela comprovação, por parte do cônjuge embargante, que as
dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da família, bem
como pela redução da sua condenação em honorários advocatícios. 3- Nos casos
de redirecionamento da execução fiscal, deve ser excluída a meação do cônjuge
sobre o bem de propriedade do casal que foi objeto de penhora, notadamente
nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do mesmo
com o produto da infração fiscal (REsp nº 641.400/PB, Rel. Min. José Delgado,
DJU de 1º.02.2005). Tal posicionamento, inclusive, é objeto do verbete da
Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor,
na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao
casal." 4- No que respeita à redução da condenação em honorários, temos que,
nos casos de ação em que a Fazenda pública for vencida ou que não houver
condenação, devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4º do CPC, que prevê
uma apreciação equitativa da verba honorária por parte do Juiz. Desse modo,
considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, em que se ressalta a simplicidade da lide,
entendo que deve mantido o montante determinado na sentença em apelo. 5-
Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos
termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a reserva de 50% (cinquenta
por cento) do valor apurado em eventual arrematação do imóvel penhorado na
execução fiscal nº 99.0032201-0, bem como condenou a embargada ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2-
A apelante pugna pela comprovação, por parte do cônjuge embargante, que as
dívidas contraídas pelo outro não reverteram em benefício da f...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADODE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA
ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RISCO DE LESÃO
DE DIFÍCILREPARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Para as hipóteses elencadas no artigo 558 do CPC, a nova redação
conferida ao art. 527, inciso III2, do CPC, pela Lei nº 10.352/2001, dispõe
que é permitido ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo
ao recurso até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, desde que tal
seja requerido pelo agravante e estejam presentes os requisitos do art. 558
do CPC, ou seja, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister
que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. A
toda evidência, a situação narrada nos autos demonstra que, caso a apelação
não seja recebida também no efeito suspensivo, ocorrerá lesão grave e de
difícil reparação ao funcionamento da Administração Tributária. Isto porque,
a decisão apelada reconheceu "(...) que existe a possibilidade de, em algum
momento, o procedimento administrativo fiscal ser realizado de acordo com
os princípios constitucionais e, tal perspectiva induz a necessidade de
a SRF e seu setor de julgamento estabelecer os procedimentos decorrentes
dessa decisão. No mais não há prejuízo para a Delegacia de Julgamento de
realizar as adaptações exigidas pois as sessões já existem e a experiência
comum indica que nem todos os advogados irão realizar sustentação oral nos
seus processos, como ocorre na seara judicial." 3. Ademais, cumpre lembrar
que, conforme determina o artigo 475, I5 do CPC, as sentenças contrárias aos
interesses da União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, de modo que a
execução, mesmo provisória, de sentença ainda não confirmada pelo Tribunal,
pode causar à Fazenda - especialmente na hipótese dos autos - lesão grave e
de difícil reparação, não devendo produzir efeito senão depois do trânsito
em julgado e, por isso, não tem sentido o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo. Se se admitir a execução provisória, a sentença já
estará produzindo efeitos antes de ser confirmada pelo Tribunal. 4. Agravo
de instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADODE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA
ORDEM. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DEEFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RISCO DE LESÃO
DE DIFÍCILREPARAÇÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO. RELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Para as hipóteses elencadas no artigo 558 do CPC, a nova redação
conferida ao art. 527, inciso III2, do CPC, pela Lei nº 10.352/2001, dispõe
que é permitido ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo
ao recurso até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, desde que tal
seja requerido pelo agravante e estejam presentes os requisitos do a...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a 1 prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
4. Em razão do princípio da causalidade, a teor do art. 26 do CPC/73, as
custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso em tela,
a parte autora, que veio ao processo informar a superveniente ausência de
seu interesse de agir. 5. Ademais, a modificação no traçado da rodovia,
motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral na lide, ocorreu
devido à construção de Contornos e Variantes, alterações essas previstas no
contrato como de possível ocorrência, nos termos da cláusula 17.32. 6. Havendo
previsão contratual quanto à alteração referente à realização dos contornos
e variantes ocorridos na hipótese, não há que se falar em fato do príncipe
a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais, tendo em vista que referido
instituto caracteriza-se como álea administrativa de cunho imprevisível,
extracontratual e extraordinário, a provocar alteração significativa na equação
econômico-financeira do contrato. 7. Ademais, inclui-se dentre as obrigações
contratuais da concessionária a adoção de providências judiciais necessárias
para garantir a integridade do patrimônio da rodovia sob concessão, pelo que
se conclui que deve arcar com os eventuais ônus daí decorrentes. Verifica-
se que tal obrigação foi reconhecida pela própria autora quando, ao requerer
a extinção da lide 1 por perda superveniente do interesse, pugna pelo
arbitramento de honorários sucumbenciais moderados em seu desfavor. 8. Quanto
ao valor, o art. 20, §4º, do CPC/1973 determina que, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a verba
honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço - conforme parâmetros estipulados nas
alíneas do art. 20, §3º, CPC. 9. Tendo em vista a baixa complexidade da causa,
extinta sem exame do mérito, e o trabalho realizado pela Defensoria Pública,
notadamente porque o requerimento de desistência pela parte autora somente
ocorreu após a efetiva apresentação da contestação e depois de mais de 12
meses de suspensão da lide, mostra-se razoável a fixação de honorários no
montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A
CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 26
DO CPC/73. PROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora Apelante
e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração da
Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento d efinitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, h averá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Têm
direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica
desse 2º Tribunal Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação
ao teto. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu a rt. 5°. 5. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5° da Lei 11.960/2009.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0030288-39.2012.4.02.5101 (2012.51.01.030288-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : JOSÉ ALVES DE
AMORIM ADVOGADO : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ORIGEM : 31ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00302883920124025101) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previd...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS. VERBA
HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A sentença remetida para reexame necessário, em
ação de desapropriação, declarou incorporada à propriedade da União a área do
município de Itapemirim/ES entre as latitudes 20°55’39’’S
e 29º56’47’’S, mediante o pagamento das indenizações
consignadas pelo perito judicial, abatendo-se o valor do depósito judicial
prévio, com atualização monetária a partir dos valores corrigidos em 1998,
então totalizando R$ 61.664,14 e aceitos pela partes, e juros compensatórios
de 12% ao ano, até 10/6/1997, e de 6% ao ano entre 11/6/1997 (quando editada
a MP n. 1.577/97) e 13/9/2001 (publicação de decisão liminar do STF na ADI
nº 2.332/DF), retornando, a partir daí, ao patamar de 12% ao ano. Condenou
ainda a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da
diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, incidindo também
sobre as parcelas de juros corrigidas. 2. A área litorânea expropriada é
de interesse da Marinha, para exercícios de operações anfíbias, e os fatos
foram bem delineados na sentença, com aplicação do direito em consonância
com a jurisprudência, o que conduz à confirmação do julgado. 3. Acolhem-se
as conclusões de laudo pericial equilibrado e com metodologia clara para
alcançar o justo preço na desapropriação. 4. "Segundo a jurisprudência
assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos
juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no
período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001,
quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a
eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A
do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos,
a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê
a súmula 618/STF" (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
25/5/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do
CPC e da Resolução STJ nº 08/2008). 5. A condenação da União em honorários
de 5% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado, equivalente a R$
32.355,49 em setembro de 1999, e o fixado na sentença, R$ 61.664,14 (valores
de maio de 1998), amolda-se ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e
não se afigura excessiva, levando em conta o trabalho dos advogados dos 20
réus desde 2007. 6. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA
INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAIS. VERBA
HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. 1. A sentença remetida para reexame necessário, em
ação de desapropriação, declarou incorporada à propriedade da União a área do
município de Itapemirim/ES entre as latitudes 20°55’39’’S
e 29º56’47’’S, mediante o pagamento das indenizações
consignadas pelo perito judicial, abatendo-se o valor do depósito judicial
prévio, com atualização monetária a partir dos valores corrigidos em 1998,
então totalizando R$ 61.664,14...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
conhecer do agravo retido interposto pelo Ministério Público Federal,
visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões recursais,
conforme prevê o art. 523 do CPC. 3. Preliminar de inadequação da via eleita
afastada, uma vez que o objeto da demanda está inserido no rol dos direitos
tutelados através da ação civil pública, conforme se depreende do art. 1º da
Lei nº 7.347/85, ressaltando ser possível através da referida ação coletiva
a implementação, em casos específicos, de um ato concreto pela Administração
para dar efetividade a um direito fundamental. 4. A assistência jurídica é
um direito fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que
decorre do imperativo de que todos são iguais perante a lei, propiciando
aos necessitados o acesso à j ustiça. 5. As limitações à efetivação de um
direito fundamental não podem justificar a inobservância de um " mínimo
existencial", não havendo como transigir em relação ao núcleo mínimo. 6. Em
regra, é inadmissível que o Estado, diante de uma omissão no seu dever de
garantir o exercício de um direito fundamental, baseado em uma análise de
proporcionalidade entre os valores em jogo - assistência jurídica gratuita e
interesse econômico/financeiro do Estado -, invoque a reserva do possível p ara
justificar a inobservância do seu dever de assegurar o acesso à justiça dos
necessitados. 7. A reserva do possível deve ser compreendida como restrições
de direitos fundamentais sociais originários, observando sempre um mínimo
existencial. Somente fora do âmbito de proteção desse mínimo - "inegociável"
no debate político - justifica-se constitucionalmente a imposição de limites
aos direitos f undamentais enquanto não houver orçamento ou políticas
públicas que os compreendam. 8. Ausência de demonstração de ofensa ao núcleo
mínimo do direito fundamental de acesso à justiça dos necessitados, uma
vez que a Resolução nº 305/2014, do CNJ, que revogou a nº 558/2007, prevê
a possibilidade de nomeação de advogados voluntários ou dativos, o que,
em tese, supriria as necessidades desse grupo de indivíduos. Além disso,
os núcleos de práticas jurídicas dos cursos de direito, em geral, p restam
assistência jurídica àqueles considerados hipossuficientes. 9. Diante de um
dever estatal que ultrapassasse o núcleo mínimo, a atuação jurisdicional
somente se justificaria se restasse demonstrado que a omissão legislativa
e as opções administrativas, quanto às políticas públicas relacionadas
à Defensoria Pública Federal, houvessem sido desproporcionais e i
nconstitucionais, sob pena de violação ao princípio da separação dos
poderes. 10. A forma pela qual o Estado deve garantir o direito de acesso
à justiça está condicionada à adoção de políticas sociais e econômicas que
atendam ao interesse global e igualitário da coletividade, observados os 1
planos orçamentários traçados. Entendimento contrário desvirtuaria a função
jurisdicional, ensejando uma afronta ao princípio democrático preconizado
na Constituição Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
0004568-76.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 0
4.11.2014. 11. A existência de um Plano de Interiorização da Defensoria
Pública da União (DPU), o qual estabelece, com base em parâmetros objetivos
como quantidade de varas federais e quantitativo de público alvo, a ordem
das prioridades para a instalação de novos núcleos, demonstra a ausência de
inércia Estatal. 12. A implementação de núcleos da DPU fora da classificação
atribuída pela Administração pode gerar repercussão negativa em outras
regiões espalhadas pelo país que possuem maiores demandas. Além disso, a
existência de dezenas de ações com o objetivo de criação dos referidos núcleos,
acaba acarretando um "efeito multiplicador" que afetará consideravelmente
a atuação da DPU. 13. A sentença combatida foi parcialmente suspensa, por
decisão proferida em sede de suspensão de liminar que tramitou perante o
Supremo Tribunal Federal (Presidência, SL 866, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 28.05.2015), no tocante à determinação de implantar núcleo de Defensoria
Pública na Subseção de Cachoeiro de Itapemirim/ES, bem como em relação à ordem
de que a DPU deve atuar em todos os processos da mencionada localidade que
necessitem de assistência integral e gratuita, além dos casos de curador
especial e de réus indefesos nos processos criminais. 14. Agravo Retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e dar provimento à
remessa necessária e à apelação, na forma do relatório e do voto constantes
d os autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
10 de maio de 2016 (data do Julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga
dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEO DE DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. RESOLUÇÃO
Nº 305/14 DO CNJ. 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal objetivando a implantação do núcleo de Defensoria Pública da União
na Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES com a lotação de pelo
menos 1 (um) Defensor Público da União, com a finalidade de assegurar à
população hipossuficiente da região abrangida o acesso à justiça. 2. Descabe
co...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 1.000, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 1.000. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodov...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado, R$
500. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses
de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Ro...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra constitucional é a
impossibilidade de acumulação remunerada de cargos. Para as exceções,
previstas nas alíneas "a", "b" e "c", do artigo 37 da CF/88 a cumulação à
compatibilidade de horários, a qual deve ser comprovada pelo interessado, e não
presumida pela Administração, tendo em vista que a possibilidade de acumulação
é exceção à regra geral. A Lei n° 8112/90, que dispõe sobre Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, também condiciona a acumulação de
cargos à comprovação da compatibilidade de horários. II. Apesar de recente
manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário
ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell
Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente adotada por
unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques -
DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância do entendimento
do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente quando o eg. STJ
limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma ratio decidendi
anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação
da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses de acumulação de
cargos públicos. Nesse diapasão, o entendimento de que a Constituição da
República Federativa do Brasil não veda expressamente a acumulação de cargos
com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a compatibilidade entre
os horários, deve prevalecer. Não se mostra razoável aferir a compatibilidade
de horários dos servidores públicos com base em um critério tão genérico
quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor a quantia inflexível
de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento sadio da jornada
de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor de que ir além
comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como desconsiderar as
peculiaridades existentes em cada caso concreto. III. A jornada semanal,
como se sabe, corresponde ao lapso de tempo durante o qual o servidor deve
ficar semanalmente à disposição da instituição a que for vinculado. Sucede,
contudo, que a lei cinge-se a determinar a aferição da compatibilidade de
horário, cujo conceito é mais restrito e distinto que o de regime de trabalho,
em que se contém a jornada semanal. "Horário" é a distribuição no tempo da
jornada semanal, no caso mediante a predeterminação de hora para início e
término da atividade laboral. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado tal
entendimento, como se vê do julgado a seguir:Apelação/Reexame Necessário nº
0014458-62.2014.4.02.5101; TRF2ª Região; 5ª Turma Especializada; Relator:
ALUISIO GOLÇALVES DE CASTRO MENDES; Data Julgamento: 02/03/2016. IV. Não
se pode prejudicar a Autora por mera presunção de que a realização de
jornada de trabalho cumulada compromete a qualidade do serviço prestado,
salientando-se, ainda, que os servidores são regularmente avaliados pela
Administração, através de autoridade competente, quanto a assiduidade, a
disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade e a responsabilidade
do servidor. No específico caso dos autos, impende-se ressaltar que a Autora
ocupa cargo público de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Universitário
Antônio Pedro - UFF, admitida em 03/04/1984 com carga horária semanal de
30 horas, em regime 12x60h e outro cargo público também de Auxiliar de
Enfermagem no Instituto Nacional do Câncer - INCA, admitida em 03/11/1980,
com carga horária de 40 horas semanais, sendo que deste último, aposentada 1
desde 2008, em decorrência de Decisão de Antecipação de Tutela, confirmada
em sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2008.51.01.002273-6,
que reconheceu a licitude de acumulação de cargos exercida pela Autora e o
direito à sua Aposentadoria, portanto, a Autora acumula atualmente um cargo
público efetivo e uma aposentadoria. Não restando dúvidas que ao longo de mais
de vinte e sete anos exerceu a cumulação dos dois cargos sem causar qualquer
prejuízo à Administração, e teve reconhecida a licitude da acumulação quando
de seu pedido de aposentadoria no cargo exercido junto ao INCA. IV. Apelação
provida e remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003051-61.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003051-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUZA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA
APELADO : UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Niterói (00030516120114025102)
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. A regra con...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015. 3. A procuração outorgada ao advogado
com cláusula geral e finalidade especial de opor embargos à execução
não impede a interposição deste agravo, de decisão proferida nos autos
principais, execução por título extrajudicial. 4. A má-fé dos agravantes
ao explorar petição do BNDES, que deixou de finalizar o pedido de penhora,
após declaração de fraude à execução, pela doação do bem constrito às
filhas do fiador, e, subsidiariamente, a constrição do usufruto, não restou
suficientemente provada. 5. É poder-dever do juiz da execução determinar as
medidas constritivas, seguindo o rito processual, até a alienação dos bens
em hasta pública, ainda que ausente pedido expresso da parte credora. A
regra do art. 262 do CPC/1973, mantida no art. 2º do CPC/2015, consagra
o princípio do impulso oficial no processo, de iniciativa da parte, para
concretizar o direito material que, na execução, é a entrega do dinheiro ao
credor. 6. Pode o juiz declarar a ineficácia de doação em fraude à execução,
e, consequentemente, determinar a constrição do imóvel, mas não desfazer,
de ofício, os efeitos do negócio jurídico anulável, em fraude a credores,
e penhorá-lo. 7. Não houve fraude à execução pelo fiador executado, na doação
do imóvel em abril/2013 às filhas, menores à época. A execução foi proposta em
setembro/2013, e a doação só pode ser desfeita em ação pauliana, mesmo havendo
indícios da transferência para blindar o patrimônio, diante da inadimplência
contratual desde julho/2011. Aplicação dos artigos 158 do C.Civ., 593, II,
do CPC/1973, atual art. 792, IV, do CPC/2015, e Súmula nº 375/STJ. 8. Agravo
da USIPAR - Usina Siderúrgica do Pará, COSIPAR - Companhia Siderúrgica do
Pará, COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, LUIZ CARLOS DA COSTA MONTEIRO, LUIS
EDUARDO MARIANO MONTEIRO e LUIS GUILHERME MARIANO MONTEIRO não conhecido;
e de LUIS FERNANDO MARIANO MONTEIRO conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BNDES. LEGITIMIDADE
RECURSAL. PROCURAÇÃO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE USUFRUTO. IMÓVEL
DOADO. 1. A decisão agravada, em execução de dívida de R$ 31,7milhões oriunda
de Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito de outubro/2008,
em face da devedora e 6 fiadores, determinou a penhora do apartamento de um
deles. 2. Somente o fiador executado que alega ser usufrutuário do imóvel
penhorado tem legitimidade e interesse recursal. Aplicação do art. 6º do
CPC/1973, atual art. 18 do CPC/2015....
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de
domínio e área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à
obrigação contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da
alteração do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A
desistência da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por
imposição do art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral,
art. 20, que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da
Turma. 4. É inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução
nº 305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da
Justiça Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar
moderado, R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, extinguindo,
também sem resolução do mérito, a reconvenção, art. 267, VI, do CPC/1973,
e condenando a concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou
ações em face de diversos propri...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho