DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de
0,5% ao ano, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
fixar honorários de R$ 2 mil, nos termos do at. 20, §4º do CPC. 2. Afasta-se
a alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela
perda superveniente do objeto, já que o reconhecimento do pedido autoral na
via administrativa (Ofício nº 525/2015/DIGER/HFB), no curso do processo,
impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Inteligência do
art. 269, II do CPC. Precedente deste Tribunal. Ainda que assim não fosse,
persiste o interesse de agir quanto ao pagamento dos atrasados, já que a
Administração espontaneamente passou a incidir o adicional por tempo de
serviço sobre o vencimento básico de 40 horas semanais, apenas a partir
de março/2015. 3. Em que pese a autora tenha trabalhado 40 h semanais,
desde 14/4/1997, as diferenças pretéritas devem ser pagas apenas a partir de
12/2/2010, início do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A jornada de quarenta horas
prevista em lei não tem caráter extraordinário, até porque o trabalho em
jornada complementar não é remunerado com acréscimo em relação à hora normal
trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador
no interesse do servidor e do serviço, a retribuição básica pelo exercício do
cargo efetivo corresponde ao dobro da estipulada para a de vinte. 5. Ainda
que a Lei nº 9.436/97 incorpore tabela explicitando os valores básicos de
retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, disso não se
deduz que o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado em jornada
de quarenta horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim,
não convence o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o adicional por tempo de
serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo daquela Lei, pena de discriminação inaceitável, sem
fundamento lógico, racional e jurídico. 1 6. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em R$
2 mil, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 50 mil), é compatível com a
complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em
adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do
§ 3º. 8. Apelação a remessa necessária parcialmente providas, apenas para
que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atua...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3. Desistência homologada.
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PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que
respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada,
conforme estabelece o art. 14 do Novo Código Processual Civil. 3-A 4ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.535 decidiu que
o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo novo CPC
deve ser a sentença. 4-Devem ser observados os critérios estabelecidos no
art. 20 do antigo CPC para a fixação dos honorários advocatícios, pois tanto
o ajuizamento da demanda quanto a prolação da sentença ocorreram durante o
período de vigência do CPC/73. 5-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha
que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 6-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao
afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b"
e "c", do parágrafo anterior. 7-O arbitramento da verba honorária deveria
ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia
remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse
livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira
ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de
valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. 8-Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se
que a condenação em 10% do valor atualizado da causa é, de fato, excessiva,
vez que corresponde a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Logo, modifico o seu
valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1 6-Embargos de declaração providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. ARBITRAMENTO CONFORME
O CRITÉRIO DA EQÜIDADE PREVISTO NO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor
a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
deslocando a disciplina relativa ao pagamento das despesas e dos honorários
advocatícios do art. 20 para o art. 85, deve ser consagrada a teoria do
isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não
alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-As
disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
antigo diploma, que exigia a instrução do recurso com a procuração outorgada
ao advogado do agravado. (cf. Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração. É
necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535, do CPC, o que
não ocorreu no caso. 2. No mais, não havendo efetivamente qualquer omissão
ou contradição, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para
atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos. 3. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973,
logo, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles previstos no
an...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE. 1- Deve ser reconhecida a nulidade
da execução promovida, com a citação da União, na forma do art. 730 do CPC,
na hipótese em que a Autora já não possuía capacidade processual, por força
do falecimento ocorrido antes de ser promovida a execução, considerando-se,
ainda, que não mais existia o contrato de mandato conferido ao advogado,
não possuindo este capacidade postulatória para defender os interesses
daquela. 2- Recurso de apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NULIDADE. 1- Deve ser reconhecida a nulidade
da execução promovida, com a citação da União, na forma do art. 730 do CPC,
na hipótese em que a Autora já não possuía capacidade processual, por força
do falecimento ocorrido antes de ser promovida a execução, considerando-se,
ainda, que não mais existia o contrato de mandato conferido ao advogado,
não possuindo este capacidade postulatória para defender os interesses
daquela. 2- Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. 1 Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
sem resolução do mérito. 2. Tratando-se de sentença proferida em 23/11/2015,
descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do
Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos
interpostos co...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - POSTERIOS
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA
LEF - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)Em
recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo
CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº
21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região). 3) Inexistência de vício no acórdão, por inaplicabilidade
do art. 40 da LEF, uma vez que a suspensão do feito, conforme requerida pela
União Federal, decorreu do parcelamento do débito, sendo certo que a exequente
não informou ao Juízo a rescisão do acordo, para retomada da execução,
deixando transcorrer o prazo prescricional. 4) A prescrição intercorrente
pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. 5)
Embargos de Declaração da União Federal a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - POSTERIOS
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA
LEF - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)Em
recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo
CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a t...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, para condenar o demandado a restituir ao
demandante os valores que recebeu por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, mediante o desconto em folha de até 10% (dez por cento) do benefício
previdenciário de que é titular, até a satisfação do crédito. Houve, ainda,
a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, ante o deferimento do
benefício da g ratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12 da Lei
n.º 1.060/1950. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a indagar
se é cabível a restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé por
força de decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela
p osteriormente revogada, e, caso se admita essa possibilidade, o limite
para os descontos em folha. 3. A revogação da decisão que, antecipando os
efeitos da tutela, concedeu o pagamento do benefício de auxílio-doença,
traduz o reconhecimento judicial de que os valores percebidos por ocasião
daquela decisão o foram indevidamente, trazendo, em consequência, o dever de
ressarcimento de tais valores, recompondo a situação gerada pela decisão, nos
termos do disposto no art. 811 do Código de Processo C ivil. 4. O ordenamento
jurídico é determinante no sentido de que aqueles beneficiados por provimento
judicial não transitado em julgado têm que responder pelos prejuízos advindos
de tal medida, caso ele não se mantenha. Sendo assim, possuía o demandado
plena consciência de que o referido provimento era, por natureza, dotado das
características de precariedade e reversibilidade. Desta forma, não há que se
invocar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a precariedade,
repita-se, é uma das caractéristicas da d ecisão que antecipa os efeitos
da tutela pretendida. 5. Não há que se falar em boa-fé, pois a antecipação
da tutela advém de um juízo provisório, baseado e m cognição perfunctória,
que, por esse motivo, pode ser revogada a qualquer tempo. 6. O recebimento de
valores por força de decisão judicial se dá sempre em caráter precário, até
que haja o trânsito em julgado da decisão favorável ao beneficiado. Uma vez
reformado o provimento jurisdicional favorável ao segurado, qualquer percepção
de valores deverá ser ressarcida, haja vista que apenas o recebimento com
base em provimento transitado em julgado caracteriza a boa-fé e a natureza 1
alimentar que elide o ressarcimento ao erário dos valores recebidos. Dessarte,
agiu com acerto a A dministração, eis que o ora réu recebeu valores aos quais
não fazia jus. 7. A Primeira Seção do egrégio STJ, alterando o entendimento
jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário
dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos
da tutela a qual tenha sido posteriormente revogada. Isto porque, percebendo
o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que
os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio,
embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade d o
recebimento por ordem judicial. 8. O pagamento da aludida verba se deu em
decorrência de decisão judicial que foi cassada por ocasião da prolação da
decisão de mérito, já transitada em julgado. O aludido acórdão transitou em
julgado em 16.08.2011. Esse, portanto, o termo incial do prazo prescricional
para o exercício da pretensão de ressracimento ao erário, pois somente a partir
de então, sob a segurança de que a questão estava consolidada no sentido de
inexistir o direito pleiteado, a Administração passou a estar autorizada a
litigar em busca do que havia sido pago indevidamente. Tendo sido a presente
demanda ajuizada em 03.09.2015, n ão transcorreu o lustro prescricional de
05 (cinco) anos, previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 9. Quanto
à alegação de prescrição, em que pesem os argumentos recursais, é de se
frisar que, na hipótese em comento, em que se que discute a cobrança de
valores recebidos por segurado da Previdência Social, apesar da inexistência,
de forma taxativa, de previsão legal para transcurso de prescrição em casos
que tais, não há de se ter a imprescritibilidade da pretensão. Com efeito, em
estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade,
os casos de imprescritibilidade somente são os expressamente previstos em lei,
em casos excepcionais, em razão de relevante interesse jurídico-social. Não
é, contudo, o caso dos autos. Assim, por força do princípio da isonomia, a
jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, nas ações de cobrança
movidas pela Fazenda Pública, de natureza não tributária nem decorrente
de ilícito administrativo, é aplicável o prazo prescricional previsto
no Decreto n.º 2 0.910/32. 10. No que tange à forma de ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, não carece de censura a sentença ora combatida,
ao estabelecer que os descontos não devem exceder a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário recebido pelo segurado, em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em
que obedece ao interesse público, quando repõe ao erário aquilo que lhe foi
indevidamente retirado, bem como leva em consideração a natureza alimentar da
verba recebida, no concernente à sua limitação mensal. No caso em tela, o réu
não é servidor público civil ou militar, mas sim, trabalhador da iniciativa
privada aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entretanto,
neste particular, afigura-se possível a aplicação, por analogia, do artigo
46 da Lei n.º 8.112/90, o qual confere à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização. Precedente:
REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 1
2/06/2013, DJe 30/08/2013. 11. Em relação à verba honorária, as disposições
do novo Código de Processo Civil - nCPC (Lei n.º13.105/2015) relativas à
sucumbência processual, particularmente aos honorários de advogado, não
podem ser aplicadas no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças
publicadas na vigência do C PC/73, impondo-se que essa questão seja equalizada
ainda pelos critérios do Código anterior. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 2 13. Muito embora a
sentença ora combatida tenha sido publicada em 05 de maio de 2016, descabe
condenar os apelantes a pagar honorários de sucumbência recursal no caso
em tela, uma vez que não houve p edido expresso de condenação quanto a esse
específico tópico. 14. Apelações conhecidas, porém improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VERBA
RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. DESCONTO EM
FOLHA. PARÂMETROS. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. PRECEDENTE:
RESP 1384418/SC, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, P RIMEIRA SEÇÃO, DJE
30/08/2013. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações
cíveis interpostas pelo autor e pelo réu, impugnando sentença que, nos...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:09/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 0001152- 21.2008.4.02.5106,
que teria deixado de fundamentar o ato de recebimento da peça acusatória que
imputa a ora paciente a prática do delito previsto no artigo 312 do Código
Penal. II- Jurisprudência consolidada do STF não exige fundamentação na
decisão que recebe a denúncia ou a queixa, por não consubstanciar verdadeiro
ato decisório. Precedente. III-É de ser rechaçada a tese de atipicidade da
conduta eis que resta evidenciado na denúncia todos os fatos e fundamentos,
em atenção ao art. 41 do CPP, a denotar a prática do crime de peculato
pela ora paciente e as demais rés. IV- Nesta fase processual não se afigura
necessária a demonstração inequívoca da autoria, sendo suficiente, em razão
do princípio do in dubio societate, a existência de indícios da participação
do agente no delito que lhe é imputado. V- A alegação de que o juiz não
enfrentou uma das teses defensivas deve ser rechaçada, já que o magistrado
não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado,
bastando que as decisões estejam fundamentadas nos termos do art. 93, IX da
C.F., o que ocorreu no caso em concreto. VI- Não há que se falar em qualquer
ilegalidade. VII- Ordem denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0010812-50.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010812-0) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : RICARDO
PIERI NUNES ADVOGADO : RICARDO PIERI NUNES IMPETRADO : JUÍZO
DA 1ª VARA FEDERAL DE PETRÓPOLIS/RJ ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Petrópolis (00011522120084025106) E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PECULATO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- Suposto constrangimento
ilegal da decisão nos autos da ação penal n.º 000...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto aos honorários advocatícios, sem que tenha havido requerimento da
parte autora em sede recursal, acarreta reformatio in pejus da autarquia,
considerando que piora a condenação do ente público, já que o valor poderá
se fixado pelo proveito econômico obtido, em percentuais que variam entre
10 a 20%. 3 - De fato, o acórdão embargado prevê a reforma dos honorários
advocatícios pela aplicação do artigo 85, do NCPC, não fixando o valor da
condenação, por ser ilíquida. 4 - Apesar do disposto no art. 20, parágrafo
quarto, do CPC/73, a fixação de honorários advocatícios nas causas em que
for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em regra considerando-se os
patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez
e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o
caso. 5 - Na impossibilidade de incidência do reformatio in pejus da autarquia,
assiste razão ao embargante ao se insurgir contra a aplicação do CPC/2015. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar o acórdão
embargado fazendo constar, do item de nº 8, a seguinte redação: 8 - Não se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior 11 - APELAÇÃO CÍVEL
- REEXAME NECESSÁRIO 2015.99.99.020105-0 ao de 10% em feitos cujo valor da
condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso, a fixação do
percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda Pública. No
caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação 1 implicaria em remuneração ínfima do trabalho
do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se
ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111
do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO
À MULTA E QUANTO À REAVALIAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONFORME PREVISÃO NO CPC/73 - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - O aresto atacado não apresentou a alegada omissão, uma
vez que pronunciou-se expressamente sobre a incidência da multa, bem como
quanto à aplicação do disposto no artigo 62, da Lei 8.213/91, no que se
refere à possibilidade de cessação do benefício previdenciário. 2 - Alega
o embargante que a aplicação das novas regras previstas na lei 13.105/2015
quanto...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
- DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA
DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes
são extremamente excepcionais. - O acórdão é expresso no sentido de que a
consulta ao RENAJUD independe do esgotamento das vias extrajudiciais na busca
de bens em nome do executado. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o 1 tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD
- DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA
DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE
REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS I...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vista que o apelante também funcionou nos autos. Contudo, após o
levantamento dos valores referentes à verba de sucumbência, sua devolução só
poderia ser ordenada em feito autônomo, face ao estágio atual do processo. III
- Ademais, por se tratar de demanda entre particulares, no caso, os dois
advogados mencionados, o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é
competente para apreciar a questão. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vis...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de
imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores,
in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida
ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se
que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma
relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus
probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica
Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária
obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de
eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional
com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente,
sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001,
ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado
pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora
p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a
quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp
nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001;
REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007),
não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. -
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no
sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo
Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único,
do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que,
no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após
a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria
ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas
que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. -
Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser
destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista
ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se
de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza
do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. -
Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas
pelas partes não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e às apelações da União Federal e do INSS
e julgou prejudicada a apelação do ora embargante. Pretendia o autor,
ferroviário aposentado, receber a complementação de sua aposentadoria
com base nos valores recebidos pelo pessoal da ativa do órgão no qual se
aposentou. 2. Tendo em vista que o autor laborou em diversas empresas, na
qualidade de ferroviário, considerei por bem esclarecer que a complementação
deve tomar como parâmetro os valores previstos no plano de cargos e salários
da extinta RFFSA e não dos outros órgãos onde o autor trabalhou. O pedido
não é claro e, portanto, poderia haver confusão na fase executória. 3. São
ferroviários os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é
indiscutível que o demandante laborou não só na RFFSA, como também na CBTU,
na FLUMITRENS e na Supervia, empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo,
deve o autor ser enquadrado na categoria de ferroviário, salientando que nunca
teve seu contrato de trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando
sempre a exercer exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas,
sem titubeio, na definição legal de serviço ferroviário. Desse modo, faz jus a
parte autora à complementação de sua aposentadoria. 4. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma
vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado as
teses sustentadas pelos parte embargantes. 5. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para
fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que
se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. 7. Ambos embargos de declaração conhecidos e improvidos. Segunda
petição de embargos de declaração da União não conhecida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0109866-80.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109866-9) RELATOR :
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : FERNANDO LENZI DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : RJ103762 - PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01098668020144025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
pelo autor e pela União contra o v. acórdão que, por maioria, deu parcial
provimento à remessa necessária e...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma do disposto no
CDC, razão pela qual pode optar pelo foro de seu domicílio, pelo da parte
adversa ou, ainda, pelo foro de e leição. 3. Em relação à legitimidade,
considerando que as Subseções da OAB não possuem personalidade jurídica
própria para propositura de ação, devem ser representadas pela S eccional
do Rio de Janeiro. 4. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão
agravada, a fim de que seja afastada a remessa dos autos a uma das varas
federais de Niterói/RJ, permanecendo os autos na 16ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar p rovimento ao
recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, ____ de ________________
de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO F ORO DO
DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que declinou da competência para uma das varas federais de Niterói/RJ, por
entender ser absolutamente incompetente o juízo, nos autos da ação de obrigação
de fazer, que objetiva a regularização dos serviços da concessionária de e
nergia e a indenização dos danos causados em sua Subseção de Cabo Frio. 2. No
caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por ser destinatária final dos serviços
da concessionária, deve ser considerada consumidora na forma...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Encontrando-se a CDA
eivada de vício insanável no que tange às anuidades 2010 e 2011 e não sendo
possível o prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2012 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a
inicial é nula, diante da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança
do tributo previsto no art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de
matéria de ordem pública, a decretação da nulidade de ofício encontra-se em
perfeita consonância com o disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo
Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se
estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. A execução foi proposta em
18/01/2016, com o fito de cobrar anuidades alusivas aos exercícios de 2011 a
2014. Encontrando-se a CDA eivada de vício insanável, impõe-se a extinção da
execução. 5. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula, diante
da ausência de lei em sentido a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150
da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm
anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de
Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002237-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002237-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOC/ DE ENSINO DO TRIÂNGULO- SET
S/C LTDA ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO ORIGEM : 05ª
Vara Federal de Niterói (00039803620074025102) EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL EMBARGADO :
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Nº CNJ : 0002237-87.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002237-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR :
Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : SOC/ DE ENSINO DO TRIÂNGULO- SET
S/C LTDA ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA E OUTRO ORIGEM : 05ª
Vara Federal de Niterói (00039803620074025102) EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL EMBARGADO :
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
consequentemente, do presente recurso de apelação em face da sentença de
improcedência é a verificação do direito líquido e certo da empresa de não
sofrer medida restritiva de direitos em sede cautelar administrativa sem sua
prévia manifestação, o que violaria o devido procedimento administrativo. 2. A
possibilidade de impor medidas cautelares sem prévia oitiva do particular está
prevista no art. 45 da Lei 9.784/99, que dispõe que, em caso de risco iminente,
a Administração poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do interessado. 3. A existência de informações de outras
marcas da empresa contidas no interior da embalagem caracteriza propaganda
proibida e viola diversas normas da legislação sanitária expostas no auto de
infração relativas à proibição de propaganda do produto nocivo à saúde, de
modo que se verifica a presença de justificativa suficiente para impor a medida
restritiva. 4. As regras sobre rotulagem são consideradas de suma importância
e fortalecem as políticas públicas de proteção à saúde do consumidor, onde
a conduta de comercializar produto cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais incorre, inclusive, em ilegalidade p revista na Lei 8.137,
que trata dos crimes contra as relações de consumo. 5. Ainda que, em princípio,
a propaganda só venha a ser vista por aqueles que já compraram o cigarro, não
há como evitar que ela circule e atinja também as pessoas que não são usuárias
do produto, o que também constitui risco iminente de dano à saúde. Tampouco
há que se falar em falta de proporcionalidade na imposição da medida, pois a
proibição de comercialização de produtos em casos de violação à lei pertinente
está prevista claramente no art. 7º, XV, da Lei 9 .782/99. 6. Não há outra
medida mais efetiva, no caso, idoneidade para evitar riscos decorrentes
da circulação de embalagem que contém propaganda proibida, do que vedar a
própria venda do p roduto na qual está inserida. 7 . Apelação desprovida.
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Nº CNJ : 0071760-15.2015.4.02.5101 (2015.51.01.071760-3) RELATOR :
Desembargador Federal ALUISIO MENDES APELANTE : SOUZA CRUZ S/A ADVOGADO : ANNA
CAROLINA MORIZOT TOURINHO E OUTROS APELADO : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00717601520154025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. ANVISA. MANDADO
DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR CONSTRITIVA DE RETIRADA DE PRODUTO DE
CIRCULAÇÃO EM 48 HORAS. PRESENÇA D O FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN
MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O objeto do mandado de segurança de origem e,
cons...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho