PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.Recurso provido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.5.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir do autor, diante da ausência de documento que comprove o efetivo e correto pagamento da diferença pleiteada. Preliminar rejeitada.2.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.3.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.4.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.5.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.6.Recurso conhecido parcialmente.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não merece acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir do autor, diante da ausência de documento que comprove o efetivo e correto pagamento da diferença pleiteada. Preliminar rejeitada.2.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que, desde então, chamando-se natalícia, passou a ser paga no dia de aniversário de cada servidor.2.Se a Constituição Federal, quando, no inciso VIII do art. 7º, menciona o 13º salário entre os direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais, não traz qualquer alusão ao mês de dezembro como marco para o pagamento, não há como exigir que a Administração adote o último mês do ano como parâmetro para tal garantia.3.Com espeque no art. 2º, da Lei 3.279/2004, com redação dada pela Lei 3.558/05, no ano de 2005, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal passaram a fazer jus ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida em dezembro do mesmo ano.4.O termo inicial da incidência dos juros de mora é a citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e do art. 1.536, § 2º, do Código Civil, aplicáveis por força do art. 1º, da Lei 4.414/64. Tratando-se de dívida de caráter alimentar, é devida a correção monetária desde quando originado o débito. Precedentes do STJ.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. LEI 3.279/04. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI 3.558/05. PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM DEZEMBRO. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Com a edição da Lei Distrital 3.279/04, o art. 63, da Lei Federal 8.112/90, que prevê o pagamento da gratificação natalina até o dia 20 do mês de dezembro, foi substituído em âmbito distrital, por nova regra, que, em consonância com a competência legislativa do Distrito Federal, modificou substancialmente a disciplina da gratificação natalina, que,...
CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO DE MORTE - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando a internação de paciente em UTI de rede privada somente foi efetivada após a concessão da liminar.2. Vida e Saúde integram o rol dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, para que o Poder Público o observe e efetue o planejamento necessário. Não há como prevalecer o argumento de dificuldades financeiras. 3. É dever do Estado custear as despesas de internação de paciente, com risco de morte, em nosocômio privado, diante da ausência de vaga em leito de UTI pertencente à rede pública.4. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RISCO DE MORTE - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS. APELAÇÃO - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - DIFICULDADES FINANCEIRAS - INVIABILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO.1. Persiste o interesse de agir na obtenção do provimento definitivo de mérito, quando a internação de paciente em UTI de rede privada somente foi efetivada após a concessão da liminar.2. Vida e Saúde integram o rol dos direitos fundamentais consagrado na Constituição Federal e na L...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. APELO IMPROVIDO.I - Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 6.194/74, a falta de comprovação do pagamento do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não se configura óbice para que a indenização seja paga. II - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, inexistindo afronta à disposição constitucional ou infraconstitucional, pois, nesse caso, o salário mínimo é utilizado como parâmetro de fixação do montante devido, e não como critério de reajuste ou fator de indexação. III - As Resoluções do CNPS não podem prevalecer sobre texto legal, especialmente a Lei nº 6.194/74, posto que norma regulamentadora não pode criar, extinguir ou modificar direitos assegurados na lei que a precede.IV - Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.194/74. INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. APELO IMPROVIDO.I - Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que, mesmo na vigência da Lei nº 6.194/74, a falta de comprovação do pagamento do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não se configura óbice para que a indenização seja paga. II - Em caso de morte, o valor de cobertura do seguro obrigatório de veículo (DPVAT) é de quarenta...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - VOTO MINORITÁRIO QUE, EM PRELIMINAR, CASSA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES NO PARTICULAR - ART. 530 DO CPC - VOTO DE MÉRITO - CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - USUFRUTO - TRANSFERÊNCIA GRATUITA - PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POR TODOS OS NUS-PROPRIETÁRIOS - PERTINÊNCIA.1. Na dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.352, de 26.12.01, os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de Apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente Ação Rescisória. In casu, o voto minoritário, em preliminar, limitou-se a cassar a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à d. vara de origem para realização de perícia, sem apreciação, no particular, do mérito da questão posta sub judice.2. Na atual sistemática, não se mostra possível a interposição do recurso de embargos infringentes quando a divergência reside em matéria estritamente processual. Não conhecimento dos infringentes, no particular.3. Da interpretação conjunta dos arts. 1.228, 1.390 e 1.393 do CC/02, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelos nus-proprietários, podendo o exercício ceder-se por título gratuito ou oneroso.4. In casu, a usufrutuária transferiu o exercício do usufruto, gratuitamente, em igualdade de condições aos seus filhos, nus-proprietários. Portanto, aquele que, sozinho, usa o imóvel e percebe seus frutos, em detrimento dos demais, deve arcar com a contraprestação consistente no aluguel da parte comercial do bem, sob pena de enriquecimento sem causa.5. Embargos Infringentes parcialmente conhecidos e, na parte em que conhecida, não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - VOTO MINORITÁRIO QUE, EM PRELIMINAR, CASSA A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO MERITÓRIA E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES NO PARTICULAR - ART. 530 DO CPC - VOTO DE MÉRITO - CONHECIMENTO DOS INFRINGENTES - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS - USUFRUTO - TRANSFERÊNCIA GRATUITA - PERCEPÇÃO DOS FRUTOS POR TODOS OS NUS-PROPRIETÁRIOS - PERTINÊNCIA.1. Na dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, com a modificação introduzida pela Le...
AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS GERIÁTRICOS. PACIENTE SEM RECURSOS. DEVER DO ESTADO.1. Não há falar em perda superveniente do objeto pelo deferimento e cumprimento da tutela antecipada, quando a pretensão deduzida em juízo é de recebimento de materiais por prazo indeterminado, vez que enquanto durar a necessidade do tratamento, não está integralmente satisfeito o objeto da demanda. 2. Vida e saúde são direitos fundamentais do cidadão e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabendo-lhe colocar à disposição da população os meios a tanto necessários, pena de violação às normas constitucionais.3. É dever do Estado fornecer materiais geriátricos posicionais necessários à sobrevivência da paciente portadora de necessidades especiais, o que se impõe face ao princípio da dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º da CF de 1988).4. Apelação desprovida, sentença mantida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS GERIÁTRICOS. PACIENTE SEM RECURSOS. DEVER DO ESTADO.1. Não há falar em perda superveniente do objeto pelo deferimento e cumprimento da tutela antecipada, quando a pretensão deduzida em juízo é de recebimento de materiais por prazo indeterminado, vez que enquanto durar a necessidade do tratamento, não está integralmente satisfeito o objeto da demanda. 2. Vida e saúde são direitos fundamentais do cidadão e devem ser obrigatoriamente garantidos pelo Estado, cabend...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em leito de unidade de tratamento intensivo, providência imprescindível à preservação da saúde e da vida, direitos com sede constitucional.2. O cumprimento da obrigação em face da antecipação dos efeitos da tutela não conduz à perda superveniente do interesse de agir, sendo necessário o julgamento do mérito para confirmação do provimento.3. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os meios prementes ao tratamento de saúde de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme se depreendem da análise dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em leito de unidade de tratamento intensivo, providência imprescindível à preservação da saúde e da vida, direitos com sede constitucional.2. O cumprimento da obrigação em face da antecipação dos efeitos da tutela não conduz à perda superven...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. POSSUIDOR. BOA-FÉ. BENFEITORIAS. 1 - Com a transcrição no registro de imóveis da carta de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante torna-se proprietário, ficando o possuidor que resiste em desocupar o imóvel arrematado sujeito a indenizá-lo pela ocupação indevida.2 - Presume-se de boa-fé aquele que se tornou possuidor em razão de cessão de direitos, boa-fé que cessa quando ele toma ciência de que o imóvel foi vendido em hasta pública e, mesmo assim, se recusa a entregá-lo ao legítimo proprietário.3- As benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé devem ser indenizadas, pena de enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel (art. 1219, CC).4- Apelação do autor provida em parte. Apelação do réu não provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. POSSUIDOR. BOA-FÉ. BENFEITORIAS. 1 - Com a transcrição no registro de imóveis da carta de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante torna-se proprietário, ficando o possuidor que resiste em desocupar o imóvel arrematado sujeito a indenizá-lo pela ocupação indevida.2 - Presume-se de boa-fé aquele que se tornou possuidor em razão de cessão de direitos, boa-fé que cessa quando ele toma ciência de que o imóvel foi vendido em hasta pública e, mesmo assim, se recusa a entregá-lo ao legítimo proprietário.3- As benfei...
CONSUMIDOR. CONTRATO MÚTUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÃO. 1. JUROS: Estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Em prol da segurança jurídica pela uniformização de julgados no âmbito desta unidade da Federação, adota-se o entendimento proclamado pelo Conselho Especial, ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/01. Todavia a aplicação da Tabela Price, por si só, não gera a capitalização mensal dos juros. E o documento unilateral juntado à petição inicial, que foi impugnado na contestação, mantém com a parte autora o ônus da prova, pois, afinal, prova compete a quem alega e a lei deixa a critério do juiz a inversão desse ônus, se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, não sendo imediata e obrigatória apenas por considerar a relação de consumo. 3. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não é vedada a estipulação de condição resolutiva, pois é direito potestativo reconhecido à parte lesada, tal como acontece quando o outro contraente não cumpre a obrigação avençada. 5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Comissão de permanência é autorizada e prevalece quando contratada, embora não possa cumular-se com correção monetária, multa ou juros. 6. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e provido parcialmente, no que toca à declaração de nulidade da cláusula que estabelece comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais.
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CONSUMIDOR. CONTRATO MÚTUO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONDIÇÃO. 1. JUROS: Estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: Em prol da segurança jurídica pela uniformização de julgados no âmbito desta unidade da Federação, adota-se o entendimento proclamado pelo Conselho Especial, ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/01. Todavia a aplicação da Tabela Price, por si só,...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REVELIA E RECURSO DO REVEL. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO NO MÉRITO DIANTE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito de revelia, nada obsta o conhecimento do recurso que não se presta à discussão de fatos. 2. A jurisprudência evoluiu no sentido de que a mera propositura de ação de modificação ou revisão de cláusula contratual não importa necessariamente a descaracterização da mora. E o afastamento da preliminar de carência de ação mais se justifica quando verificado que não consta depósito sequer das parcelas incontroversas. 3. A ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula. 4. Não é vedada a estipulação de condição resolutiva, pois é direito potestativo reconhecido à parte lesada, tal como acontece quando o outro contraente não cumpre a obrigação avençada. 5. O devedor fiduciante deve agir no prazo de cinco dias da juntada aos autos do mandado de execução da medida liminar, seja para pagar a integralidade do débito segundo apresentado pelo credor, seja para ajuizar ação de modificação de cláusulas contratuais e ação de consignação em pagamento, uma vez que, se não o fizer no prazo, a consolidação da propriedade e posse plena decorre de lei, restando ao julgador simples reconhecimento da situação jurídica, ou, apresentada defesa na forma dos parágrafos 4º e 6º, condenação do credor fiduciário à repetição do indébito e ao pagamento de multa, se o caso, sem prejuízo das perdas e danos. 6. Se verificada a incidência de juros ou multa cumulada com a comissão de permanência, até cabe ação para modificar cláusula abusiva, no entanto, isso não mostra relevância na presente causa porque não houve pagamento integral, para restituição do indébito, nem mesmo foi depositado em tempo próprio junto à ação conexa de modificação de cláusula contratual. 7. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. REVELIA E RECURSO DO REVEL. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO PROVIMENTO NO MÉRITO DIANTE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. A despeito de revelia, nada obsta o conhecimento do recurso que não se presta à discussão de fatos. 2. A jurisprudência evoluiu no sentido de que a mera propositura de ação de modificação ou revisão de cláusula contratual não importa necessariamente a descaracterização da mora....
1. HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME E DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR, ESTE TENDO INCLUSIVE CONFESSADO EM PARTE O DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR SUA CONDENAÇÃO;2. Adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais, fixada a reprimenda em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão, vetores do sistema criminal, não merece guarida a pretendida modificação na dosimetria da pena;3. NÃO É POSSÍVEL DIMINUIR A PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. O ART. 53 DO CP ESTABELECE QUE AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE TÊM SEUS LIMITES ESTABELECIDOS NA SANÇÃO CORRESPONDENTE A CADA TIPO LEGAL DE CRIME. E DETERMINA O ART. 59, II, A APLICAÇÃO DA PENA DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS. ASSIM, A COMINAÇÃO ABSTRATA MÍNIMA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA INDICA A REPROVAÇÃO INFERIOR MÁXIMA ESTABELECIDA NO TIPO PENAL, PELO QUE, INEXISTINDO CAUSA DE DIMINUIÇÃO, NÃO PODE SER ROMPIDO ESSE PATAMAR MENOR FIXADO, PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS PENAS (CF, ART. 5º, XXXIX E XLVI). HAVENDO OCORRÊNCIA DE ATENUANTE, A PENA FIXADA NÃO DEVE SER APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ);4. NÃO COLHE O ENTENDIMENTO DE QUE O COMANDO DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL, AO DIZER QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES SEMPRE ATENUAM A PENA; LEVARIA À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. A EXEGESE ADEQUADA É A DE QUE ATENUARÃO A PENA SEMPRE QUE POSSÍVEL, NOS TERMOS DA LEI. E ESTA POSSIBILIDADE INEXISTE, AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA, NO CASO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO COMINADO EM ABSTRATO PARA O CRIME.5. APLICAÇÃO CORRETA DO SISTEMA TRIFÁSICO. NAS TRÊS FASES DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA, DEVE-SE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA. ADEQUADAMENTE VALORADOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP, EM ESPECIAL A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE, A CONDUTA SOCIAL DESAJUSTADA E AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, CORRETA A DOSIMETRIA PROCEDIDA, NADA HAVENDO QUE ALTERAR. É CORRETA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUANDO SE VERIFICA QUE O DOUTO JUIZ A QUO AGIU COM RAZOABILIDADE E PERCUCIÊNCIA AO SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.6. Se o processo desenvolveu-se na mais estrita observância do principio do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurados aos réus todos os direitos e oportunidades processuais previstos na legislação em vigor, não há que se falar em nulidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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1. HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO CRIME E DE QUE O RÉU SEJA O SEU AUTOR, ESTE TENDO INCLUSIVE CONFESSADO EM PARTE O DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR SUA CONDENAÇÃO;2. Adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais, fixada a reprimenda em patamar compatível com os fins de prevenção e repressão, vetores do sistema criminal, não merece guarida a pretendida modificação na dosimetria da pena;3. NÃO É POSSÍVEL DIMINUIR A PENA-BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. O ART. 53 DO CP ESTABELECE QUE AS PENAS PRIVATI...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TERRA PÚBLICA - POSSE - HERDEIROS - PRELIMINARES - NULIDADES - PROVA PERICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES PARA TRANSIGIR - FALSIDADE DOCUMENTAL. REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Deixando a parte de apresentar, no momento oportuno, o recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, preclui o seu direito. 2.Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, decidir se a prova é útil, ou não, para o deslinde da controvérsia, mormente quando há documentos nos autos que, por si só, oferecem elementos suficientes para embasar o seu convencimento. A prova pericial efetivamente foi requerida, mas cabe ao julgador aferir a real necessidade da realização de provas para a formação de seu convencimento e aferição das alegações das partes. 3.A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, bem como de seu advogado, não implica em nulidade do julgado, desde que devidamente intimados para tanto. 4.A apresentação das alegações finais é uma faculdade da parte. 5.A simples impugnação ao documento, por falta de autenticação, não leva à sua desconsideração se o conteúdo não é colocado em dúvida. 6.O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel que faz referência à cessão de direitos decorrentes de compra e venda não é instrumento hábil a imitir o autor na posse, quando o direito da requerida decorre de ocupação de área pública. Sendo a posse exercida em condomínio pela genitora e pelos filhos, não pode ela alienar o bem sem o consentimento dos demais. 7.Apelo improvido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TERRA PÚBLICA - POSSE - HERDEIROS - PRELIMINARES - NULIDADES - PROVA PERICIAL - PROCURAÇÃO - PODERES PARA TRANSIGIR - FALSIDADE DOCUMENTAL. REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Deixando a parte de apresentar, no momento oportuno, o recurso cabível contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, preclui o seu direito. 2.Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, decidir se a prova é útil, ou não, para...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA, INITIO LITIS, DO NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DO CPC. INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DEPOSITADO. PRECEDENTES.1.Pelo que se infere da análise das alterações introduzidas no Livro II do Código de Processo Civil, o legislador pátrio buscou otimizar os procedimentos ali previstos, no intuito de tornar a execução judicial mais célere e eficiente.2.E nem poderia ser diferente, já que a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.3.Nesse diapasão e no intuito de garantir atenção à ordem de preferência constante do artigo 655 do CPC, previu o legislador a possibilidade de se requisitar, à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato ser determinada sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.4.Diante desse quadro, sendo essa a face do novo processo de execução brasileiro, parece indiscutível a possibilidade de se autorizar, initio litis, a requisição, à autoridade supervisora do sistema bancário, de informações sobre a existência de ativos em nome da executada, bem como a de se determinar, neste mesmo ato, a sua indisponibilidade.5.Isso, até mesmo porque, nos termos do § 2º do artigo 655-A do CPC, à executada será aberta a oportunidade de se manifestar sobre a importância bloqueada, quando então poderá comprovar que as quantias depositadas em sua conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade.6.Nada obstante, na hipótese de se constatar, logo de plano, a natureza salarial dos valores constantes da(s) conta(s) titularizada(s) pela executada, a indisponibilidade deve se limitar ao percentual de 30% do valor depositado, nos termos dos inúmeros precedentes dessa Corte de Justiça.7.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SISTEMA BACEN-JUD. PENHORA, INITIO LITIS, DO NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ARTIGO 655 DO CPC. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. INCISO IV DO CAPUT DO ART. 649 DO CPC. INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DEPOSITADO. PRECEDENTES.1.Pelo que se infere da análise das alterações introduzidas no Livro II do Código de Processo Civil, o legislador pátrio buscou otimizar os procedimentos ali previstos, no intuito de tornar...