DECISÃO Tratam os presentes autos de Cautelar Inominada com pedido de medida liminar incidental ao Agravo de Instrumento (nº 2013.3.029507-8) manejada por LIVIO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR, contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, em face de RUY MARTINI SANTOS E LUCINDA ARAUJO MARTINS SANTOS. Em suas razões, o requerente visa a imediata imissão na posse em imóvel que alega ser de sua propriedade, localizado no Município de Benevides/PA, bem como que seja desbloqueada a matrícula, do imóvel em comento, nº 2.731, ficha nº 001F, Livro 2-j, do cartório do único ofício de Benevides. Afirma ser o único proprietário do imóvel e que os recorridos estão atualmente exercendo posse é injusta. Revela que por força de escritura de compra e venda e registro do bem, tem o legítimo direito de imitir-se na posse do imóvel. Por fim, requereu que seja concedida a medida liminar, consistindo na imediata imissão na posse do imóvel objeto da ação, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Benevides. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Com fundamento no poder geral de cautela, o requerente objetiva com a medida cautelar incidental que seja dada antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento, para seja imitido imediatamente na posse do imóvel em questão, bem como que seja desbloqueada a sua matrícula. É cediço que para o deferimento de antecipação de tutela devem ser atendidos os requisitos exigidos pelo CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: "Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...) § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". A respeito dessa tutela antecipada, Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333, leciona: "O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. São requisitos concorrentes, ou seja, à falta de algum deles importa em indeferimento da medida requerida." Portanto, para concessão de medida liminar é imprescindível a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar as decisões proferidas, de modo a autorizar o deferimento da medida Analisando os autos, entendo que as decisões provenientes do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, não estão passíveis de reforma, pois não preenchidos todos os requisitos para a concessão da medida liminar. Vislumbro que seria prematuro assegurar provisoriamente a pretensão do recorrente, com a respectiva liminar, para imitir-se na posse e desbloquear a matrícula do bem imóvel objeto da lide, considerando que questões meritórias encontram-se pendentes de apreciação, que se efetivará com a regular instrução probatória, tornando dificultoso o deferimento da liminar. Assim, ausentes os requisitos para o deferimento da medida liminar. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, mantendo incólume os efeitos das decisões proferidas. Intimem-se os requeridos para que, querendo, ofereçam contraminuta, no prazo previsto em lei. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04530132-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
DECISÃO Tratam os presentes autos de Cautelar Inominada com pedido de medida liminar incidental ao Agravo de Instrumento (nº 2013.3.029507-8) manejada por LIVIO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR, contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Benevides e pela 5ª Vara da Comarca da Capital, em face de RUY MARTINI SANTOS E LUCINDA ARAUJO MARTINS SANTOS. Em suas razões, o requerente visa a imediata imissão na posse em imóvel que alega ser de sua propriedade, localizado no Município de Benevides/PA, bem como que seja desbloqueada a matrícula, do imóvel em comento, nº 2.73...
PROCESSO Nº 2013.3.016124-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO PROC. FED. APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA DEF. PÚB. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129. O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de condenação das diferenças decorrentes dos benefícios passados em face do apelante. Requereu a reclassificação do benefício previdenciário auxílio doença para auxílio doença decorrente de acidente de trabalho; a revisão dos valores dos benefícios previdenciários; pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos desde 2005. O réu apresentou contestação às fls. 64 a 72, defendendo a improcedência da ação em face da inexistência de incapacidade laboral face à possibilidade de reabilitação. Eventualmente, apontou como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial em juízo; argumentou a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação. Por fim, sobre os honorários advocatícios, sublinhou a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 77 a 85, juntando às fls. 86 a 89 documentos comprobatórios da lesão e do acidente de trabalho. O Ministério Público, à fl. 91, requereu perícia judicial de praxe, que foi juntada às fls. 101 a 106. Sobre o laudo pericial, às fls. 108 e 109, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez; a seu turno, o INSS argumentou inexistente o direito postulado por não ter restado comprovada a origem ocupacional da moléstia. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido referente à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e indeferimento de pagamento das diferenças pleiteadas (fls. 116 a 119). Em 16/11/2011, o INSS reconheceu o direito do demandante ao percebimento de auxílio-doença acidentário, encaminhando-o à reabilitação profissional. O requerente informou possuir interesse no prosseguimento do feito, por ter interesse no pagamento das diferenças requerido na inicial, bem como na aposentadoria por invalidez que foi pleiteada no decorrer processual. O juízo a quo, às fls.124 a 129, considerando o reconhecimento administrativo da conversão requerida na inicial, julgou a perda parcial do objeto da lide; limitou-se, com isso, à definição do termo inicial do auxílio-doença acidentário e suas consequências pecuniárias. Estabeleceu como termo inicial a data do acidente, ou seja, 27/06/2003. Tendo em conta a propositura da ação em 25/03/2009, o prazo prescricional quinquenal e o reconhecimento administrativo, o juiz de 1º grau definiu como devidas as parcelas desse auxílio somente no lapso de 25/03/2004 a 16/11/2011. Sobre a atualização monetária, afirmou aplicáveis as Leis nº 6.899/1981 e nº 11.430/2006, cada qual no seu período pertinente de vigência; sobre os juros, definiu o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação a contar a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Irresignado, o demandado interpôs apelação, definindo a sentença como extra petita, já que o pedido inicial referiu-se expressamente às diferenças desde o início do recebimento do benefício, em 2005. Além disso, impugnou o termo inicial e os juros moratórios estabelecidos pelo juiz de piso; por fim, apontou o IRSM como índice aplicável à atualização monetária (fls. 130 a 134). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137 a 150, requerendo a manutenção da sentença in totum e asseverando que o INSS não atualizava de maneira correta o valor do benefício devido ao requerente, pois não utilizava o INPC nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Além disso, ratificou que o benefício deve ter como termo inicial o requerimento administrativo. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento da apelação, defendendo seu provimento parcial (fls. 153 a 158). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). PRELIMINARES Preliminarmente, o apelante aduziu que a sentença foi extra petita no que tange à determinação do pagamento pelo INSS das parcelas devidas e não pagas a partir de 25/03/2004. O artigo 128 do CPC determina expressamente que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Nesse tópico, o pedido inicial foi: (...) pagamento das diferenças dos valores efetivamente devidos a título de auxílio doença e os efetivamente percebidos pelo Réu, desde o início do recebimento do benefício, em 2005, com a atualização pelo índice do INPC/IBGE. A sentença, a seu turno: Condenar o réu ao pagamento das parcelas referente ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário desde 25/03/2004. Dessa maneira, pela interpretação literal dos excertos transcritos e pela aplicação do dispositivo mencionado, tem-se que o objeto do pedido (pagamento das diferenças das parcelas referentes ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário) foi respeitado, desobedecido, no entanto, o limite temporal (estabelecido além do postulado na exordial). É certo que a jurisprudência tem-se flexibilizado no que tange à espécie do benefício pleiteado e do deferido. Transcreve-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. 1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 891.600/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) In casu, no entanto, não se trata de concessão de benefício de espécie diferente da pedida na inicial e sim de termo inicial para o seu cômputo; por essa razão, deveria a sentença ter respeitado a regra geral constante do artigo 128 d CPC, constituindo-se em decisum ultra petita no que tange à definição da data inicial dos cálculos. No sentido da regra geral: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de que a autora teria emitido duplicatas sem lastro. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011) Assim, considerando que a sentença vergastada encontra-se dissonante da determinação legal constante do artigo 128 do CPC, por ser ultra petita, merece reforma com o fito de limitar-se o pagamento determinado ao período posterior ao ano de 2005, conforme pedido inicial. JUROS DE MORA A sentença determinou a aplicação de juros mensais de 1% (um por cento) desde a citação. O apelante, a seu turno, requereu reforma da sentença para a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em 25/03/2009 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011) Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) Conseguintemente, a sentença merece reforma no que concerne aos percentuais referentes aos juros moratórios, para que esses sejam aplicados nos termos do entendimento explicitado do STJ, qual seja: (a) 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Considerando que o pedido inicial foi realizado em 25/03/2009 referindo-se a valores devidos a período posterior a 2005, devem ser aplicados os percentuais pertinentes, ou seja: 0,5% ao mês aos valores devidos até 30/06/2009. INPC O recorrente impugnou, por fim, a aplicação do INPC como índice para correção monetária, afirmando cabível a correção por meio do IRSM. Sobre o tema, importa mencionar que a sentença recorrida não merece reforma, pois, além de o entendimento nela definido estar ratificado pela regulamentação da matéria constante do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e consoante os ditames constitucionais, a jurisprudência é remansosa no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 4.883 DE 16/12/1998 E Nº 12 DE 06/01/2004. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 2. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. (...). 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008). (...). (destaque nosso) (EDAC 0059355-36.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.29 de 11/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 4. A aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20 e 41 não implicou majoração dos benefícios no mesmo percentual de majoração do teto, mas apenas lhes garantiu que a partir do salário-de-benefício originário e sem a limitação do teto da época, se corrigisse sua renda mensal e se observasse os novos valores de limitação de pagamento do benefício. Precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0021192-50.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.126 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS FORA DO PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. (...). 3. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 4. Tais critérios de reajuste não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria da forma supra-referida. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. (...). (AC 0001478-71.2007.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.68 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. LEI 10.999/04. LIMITAÇÃO AO "TETO PREVIDENCIÁRIO". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 5. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 6. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 7. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 8. A Lei 10.999/04 - conversão da Medida Provisória 201/04, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. 9. Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009). 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...). (AC 0080879-28.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.99 de 30/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO/94 (39,67%). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5. Antes da Emenda Constitucional 20/98 e da edição da Lei 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário, o valor dos benefícios a serem concedidos era feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 6. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 7. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 8. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 9. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 10. Não há que se falar em falta de interesse de agir, em razão da existência da Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, que reconheceu o direito à revisão pretendida, e determinou ao INSS o seu cumprimento, porque a referida lei é posterior ao ajuizamento da presente ação e, embora reconheça o direito à revisão, condiciona o adimplemento à celebração de um termo de acordo ou transação judicial e determina o pagamento parcelado dos valores em atraso, corrigidos pelo INPC, o que não afasta o objeto do pedido na presente ação civil pública, eis que não abrange todos os segurados e fixa critérios que prejudicam os segurados abrangidos, em comparação com os definidos judicialmente. (...). (AC 0007655-56.2003.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1419 de 13/09/2013) DISPOSITIVO Pelo exposto, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação, julgando-a PARCIALMENTE PROVIDA para, com alicerce no artigo 128 do CPC e na Medida Provisória nº 2.180-35/2001, REFORMAR a sentença para DEFINIR como termo inicial do pagamento determinado pelo juízo a quo a data do início do recebimento do benefício em 2005, bem como estabelecer JUROS MORATÓRIOS de 0,5% até 30/06/2009. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04464683-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.016124-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO PROC. FED. APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA DEF. PÚB. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129. O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de cond...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pela ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-a à devolução das parcelas pagas pela autora devidamente corrigidas com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE, devidos a partir da data de vencimento das parcelas. Condenou ainda ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Foram opostos Embargos de Declaração pela ora Apelante, os quais não foram conhecidos pelo MM. Juízo a quo, em decisão proferida às fls. 114-115. Aduz que inexistia, na ação de rescisão de contrato, pedido referente à indenização por danos morais, sendo a sentença, portanto, extra petita. Alega que a devolução dos valores pagos não pode ser integral, devendo ser abatidos os custos administrativos e operacionais, sob pena de enriquecimento sem causa. Aduz ainda que a correção monetária e os juros devem incidir a partir da citação e não da forma como decidido na sentença ora recorrida. Apelação recebida em ambos os efeitos, fl.137. Contrarrazões às fls.139-145. É o relatório do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cinge-se o caso dos autos no inconformismo da Apelante com a decisão que determinou a devolução das parcelas pagas pela autora, devidamente corrigidas, com juros simples de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos devidos a partir da data de vencimento, bem como ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes. Compulsando os autos, verifico que os litigantes firmaram um contrato particular de compra e venda, fls.14-29, cujo objeto era a entrega de um apartamento, situado na Avenida Mário Covas nº 187, no prazo de sessenta meses. Constato que restou comprovada a ocorrência do atraso na entrega da obra, fato que não foi contestado pela ora Apelante, tendo em vista suas argumentações contidas na peça contestatória de fls.41-55. Inicialmente, tenho que não há que se falar em sentença extra petita, uma vez que nas razões expostas na petição inicial da ação de rescisão contratual, a autora/Apelada requereu, além de outras parcelas, a indenização por danos morais, fl.10, relatando, inclusive, que não havia como excluí-lo, pelo simples fato de que tal dano é decorrente de inadimplemento contratual. Acrescentou ainda, naquela ocasião, que o dano moral é in re ipsa, logo, não havia que fazer prova, estando provado por si só, pelo simples ocorrido. Sendo assim, afasto a pretensão da recorrente quanto à existência de decisão extra petita. Entretanto, no que pertine a sua incidência, tenho que o atraso na entrega da obra não é suficiente para gerar dano moral. Todavia, evidente que, desde que essa situação venha causar desdobramentos a ponto de efetivamente causar prejuízo extrapatrimonial ao contratante lesado, não há razão para negar-lhe a correspondente indenização. Porém, não vislumbro nos autos qualquer demonstração de ofensa potencial capaz de gerar a indenização. Ademais, a meu ver, o atraso na entrega da obra causa dissabor natural, ou mero aborrecimento, previsível diante da possibilidade (inerente à espécie) do descumprimento do contrato. Eis jurisprudência: O mero dissabor ocasionado por nadimplemento contratual (...) não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação de danos morais" (REsp . n . 723.729/R J 3 a T rei . Min . NANCY ANDRIGHI j . 25.9.2006). CONTRATO - Compromisso de venda e compra de imóvel - Atraso na entrega da obra - Interrupção do pagamento pelos adquirentes justificada - Resolução e restituição integral de parcelas pagas, sem dedução - Dano moral - Inocorrência - Indenização indevida Recursos desprovidos. (TJ/SP 1ª C. Dir. Priv., Ap. nº 994.06.146970-5, Rel. Des. Rui Cascaldi, julg. 15.05.2010). Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto. Quanto à alegação de que a devolução do valor pago não deve ser integral, uma vez que, segundo a Apelante, deve haver o desconto dos custos administrativos e operacionais, tenho que também não merece prosperar. Assim, vejamos. Em suas razões recursais, a Apelante confirma que a Apelada pagou o montante de R$34.275,35 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), entretanto, alega que não há como se acolher a restituição integral das parcelas pagas, devendo ser descontados os custos administrativos e operacionais. Tenho que restou comprovado nos autos a inadimplência da Apelante, tendo em vista o atraso no cumprimento de sua obrigação, ou seja, a entrega do imóvel. As alegações de que o atraso decorreu da inadimplência de um determinado percentual de compradores não prospera, em virtude da inexistência nos autos de comprovação nesse sentido. Assim, não há qualquer indício de sua veracidade. Destarte, como foi a Apelante quem deu causa ao desfazimento do negócio, deve restituir integramente à Apelada os valores por esta desembolsados para pagamento do preço, conforme acertadamente determinado pelo MM. Juízo a quo. Ressalto que o inadimplemento obriga aquele que não executou as suas obrigações a indenizar a outra parte, repondo-a na situação econômica em que se encontraria se a prestação tivesse sido tempestivamente cumprida. Resolvido o contrato por culpa exclusiva da Apelante, a compradora/Apelada terá direito à devolução integral e imediata das parcelas pagas. Sobre o tema, oportuno lembrar o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp nº 644984/RJ, de sua relatoria: (...) Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes (STJ; T3 Terceira Turma; DJ 05/09/2005). Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO. CULPA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. 1. A rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa exclusiva do compromissário vendedor implica na devolução imediata e integral dos valores pagos pelo compromissário comprador. 2. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, reputam-se nula as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...).Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 1035505620108260100 SP 0103550-56.2010.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 22/11/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2011). No que pertine à insurgência quanto à correção monetária a partir do vencimento das parcelas, tenho que deve ser mantida na forma determinada pelo MM. Juízo a quo. Eis jurisprudência que corrobora esse entendimento: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MORA DA CONSTRUTORA - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITES DO ART. 20, § 3º, DO C.P.C. O atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito à restituição das prestações pagas, corrigidas monetariamente. "A restituição das importâncias pagas pelos compromissários-compradores deve operar-se de modo integral, com correção monetária desde a data do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa". "De acordo dom os ditames do Codecon, se a construtora atrasa a entrega do imóvel além do que foi estipulado no contrato, faculta ao comprador a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas monetariamente. Teoria do risco do empreendimento, consolidada pela Lei 8.078/90" (TJ-MG 200000039692730001 MG 2.0000.00.396927-3/000(1), Relator: GOUVÊA RIOS, Data de Julgamento: 09/09/2003, Data de Publicação: 18/10/2003). No que concerne aos juros legais, tenho que este deve incidir a partir da citação e não a partir do vencimento das parcelas conforme decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFERENTE ÀS PERDAS E DANOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Tendo expirado há vários meses o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato, para o atraso na entrega do imóvel, sem motivo plausível (não comprovado caso fortuito ou fato de terceiro) para o inadimplemento, caracteriza-se a conduta culposa da construtora, ensejando a rescisão do compromisso de compra e venda. - Vindo o consumidor pagando regularmente as prestações devidas, mesmo após o término do prazo contratual máximo para a entrega da obra, desde que não haja expectativa razoável para a conclusão do imóvel, não pode a construtora amparar-se na exceção de contrato não cumprido (art. 1.092/CC) para imputar ao promitente comprador a culpa pelo inadimplemento contratual. (TJ-PR - AC: 1437474 PR Apelação Cível - 0143747-4, Relator: Mário Rau, Data de Julgamento: 11/11/2003, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2003 DJ: 6509). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA EMPRESA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO PARA A FINALIZAÇÃO DAS OBRAS E ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ÔNUS DO AUTOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%. INCIDÊNCIA DO INCC A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3- É reconhecido o direito da recorrida de requestar a rescisão contratual da promessa de compra e venda de imóvel, assim como perceber as parcelas pagas corrigidas monetariamente, e com incidência do INCC, já que houve atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora. 4- Recurso de Agravo não provido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 2007516 PE 0007547-63.2011.8.17.0000, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 26/05/2011, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 103). Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e determinar que os juros arbitrados na devolução das parcelas pagas passem a incidir a partir da citação, mantendo a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação. Publique-se. Belém, 31 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator
(2014.04512690-87, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-04, Publicado em 2014-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pela ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando-a à devolução das parcelas pagas pela autora devidamente corrigidas com juros simples de 1% ao mês, mais correção monetária pelo IPCA/IBGE, devidos a partir da data de vencimento das parcelas. Condenou ainda ao pagamento da importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos...
PROCESSO Nº 2014.3.002612-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogada Wanessa Albuquerque Castro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PACIENTE: Rivadávia Alves dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Rivadávia Alves dos Santos, contra suposto ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará, cuja alegação cinge-se a ameaça de constrangimento ilegal vivido pela paciente no seu direito ambulatorial, já que está sendo processada pela suposta prática de estelionato, podendo ter sua prisão decretada e ser condenada ao final da instrução processual. Consta da impetração que, trata-se de ação penal para investigar suposto crime de estelionato, previsto no art. 251, do CPM, contra os Policiais Militares SD Fransuanne Silveira Nascimento, Edivaldo Mansos do Nascimento, SD Mik Roberth de Souza Guimarães e CB Alberto Estoécio Bragança, no qual estariam envolvidos a Paciente e os PMs Augusto Emanuel Cardoso Leitão e Joel Roger Nascimento. Ressalta a advogada impetrante, que existe concreta possibilidade de que haja a prolação de um decreto condenatório contra a paciente, estando presente a ameaça de coação ao direito de locomoção da mesma, impondo-se a concessão do Salvo Conduto, no caso em apreço. Destaca, ainda, que a paciente possui todos os requisitos para aguardar eventual recurso de apelação em liberdade, caso condenada, haja vista ser primária, com bons antecedentes, além de possuir residência e emprego fixos, afastando qualquer incidência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Por fim, diante dos fundamentos supracitados e da ameaça de prisão, após juntar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que julga pertinentes ao seu pleito requer liminarmente a concessão da ordem com a expedição do competente Salvo Conduto. Juntou documentos de fls. 06 usque 17. À fl. 21, a Exma. Sra. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato a quem primeiro foram os presentes autos distribuídos, reservou-se à apreciação do pedido da medida liminar, após informações da autoridade coatora. Instado a se manifestar, o MM. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará, às fls. 26/27,informa que seu Juízo se julgou suspeito para exercer a judicatura nos presentes autos, por motivo de foro íntimo, com fulcro no artigo 38, alínea a do CPPM, determinando à Secretaria da JME/PA que oficiasse à Corregedoria da Região Metropolitana, comunicando o fato, identificando o processo e seu andamento processual, além do dispositivo legal em que se fundou a suspeição, de conformidade com o artigo 1º do Provimento nº 009/2009 CJRMB, publicado no DJ de 04/03/2009. Que não há medida constritiva decretada contra a paciente. Por fim assevera que, atualmente, os autos encontram-se aguardando Autorização do Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle, Corregedor da Região Metropolitana de Belém, para Redistribuição do feito. À fl. 45, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, a Desa. Relatora Originária, indeferiu o pedido da medida liminar. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada. Em análise dos autos, verifica-se que os argumentos expendidos pela ilustre advogada, tendo em vista o que informou o MM. Juízo a quo, não merecem prosperar. Com efeito, observa-se que no caso sob exame, embora o dominus litis tenha oferecido a Denúncia, não há qualquer medida constritiva decretada contra a paciente, nem tampouco foi a referida peça acusatória foi recebida, daí não se poder falar em ameaça ao direito de locomoção da mesma. Assim, depreende-se que há uma clara dissonância entre o afirmado pela impetrante e a realidade dos autos, fulminando assim com a pretensão requerida. Dessa forma, sequer merece este writ ser conhecido, dada a impossibilidade jurídica do pedido, eis que comprovada está a inexistência de ameaça à liberdade de locomoção da paciente feita pelo Juiz tido como autoridade coatora já que, inclusive, este Magistrado se julgou suspeito para funcionar no caso em apreço. Nesse sentido: HABEAS CORPUS PREVENTIVO INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE NÃO-CONHECIMENTO Não havendo ordem de prisão a ser executada, inexistindo ameaça à liberdade de ir e vir do paciente, não se conhece do pedido de habeas corpus por falta de pressuposto legal. (TJMS HC 2003.003634-2/0000-00 Amambai 1ª T.Crim. Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo J. 29.04.2003) Assim sendo, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Belém/PA, 17 de março de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04502127-57, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-18)
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PROCESSO Nº 2014.3.002612-5 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogada Wanessa Albuquerque Castro IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PACIENTE: Rivadávia Alves dos Santos PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Rivadávia Alves dos Santos, contra suposto ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0038483-54.2013.814.0301 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT - OAB/PA nº 16.646. AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA. AGRAVADO: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR AUTÁRQUICO: BRENO LOBATO CARDOSO - OAB/PA nº 15.000 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, nos autos da Ação Ordinária nº 0038483-54.2013.814.0301, movida em desfavor de COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez serem inexistentes os requisitos autorizadores para tanto. Razões às fls. 02/22, em que o Recorrente sustenta ser ilícita a utilização da Ré (COOMIGASP) do CNPJ nº 05.023.221/0001/07, uma vez que esta numeração (identificação) pertenceria ao Recorrente. Aduz que tal situação é derivada da realização de irregulares Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas entre os anos de 1998 e 2000, período este em que teria ocorrido, em tese, a destituição da diretoria da Agravante ao arrepio de seu Estatuto, bem como ficou estabelecida irregularmente a sua sucessão. Que tais irregularidades implicaram em atos administrativos eivados de nulidade e que teriam sido praticados pela JUCEPA e pela Receita Federal. Requer, ao final, que seja suspensa a utilização pela COOMIGASP do referido CNPJ, bem como do contrato que esta última celebrou com a empresa Colossus Geologia e Participações LTDA. Às fls. 549/554, consta o indeferimento do pedido de efeito ativo pela Relatora originária (Desª Célia Regina de Lima Pinheiro). Contrarrazões apresentada pela JUCEPA às fls. 164/174. Contrarrazões apresentada pela Colossus Geologia e Participações LTDA, tendo esta requerido o desprovimento do recurso. Às fls. 629 consta a renúncia de mandato dos procuradores da Colossus Geologia e Participações LTDA. Após diversas diligências, foi proferido o despacho de fls. 652, onde fora determinada a intimação por edital da empresa Colossus Geologia e Participações LTDA, para que ela regularizasse a sua representação no feito. Nos termos do despacho de fls. 655, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da Vice-Presidência do TJPA, bem como da declaração de suspeição da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 17/10/2017. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para esclarecer a contenda ora apresentada, peço vênia para transcrever o relatório realizado pela Relatora originária às fls. 549/551: Historia que, em 20 de junho de 1984, foi instituída a COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada do Estado do Pará, registrada sob o CNPJ nº 05.023.221/0001-7 NIRE nº 15400000574, e por força de uma Assembleia Geral Extraordinária legalmente convocada foi aprovada a mudança de denominação e objeto social da Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada COOGAR, transformando-se em COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COMGASP, cujo funcionamento fora estipulado por prazo indeterminado até que subsistissem os seus objetivos. Aduz que, em 18 de dezembro de 1989, realizou-se outra Assembleia Geral Extraordinária totalmente eivada de nulidade, com finalidade única e precípua de destituir o Conselho de Administração, assim como, em 13 de junho de 1990, ocorreu nova AGE na tentativa de revestir de legalidade a AGE de dezembro/1989, todavia, alega que, nesta última, verifica-se a ausência de qualquer um dos membros legitimamente eleitos e empossados da COMGASP. Ressalta que quando da abertura da AGE de junho/1990 já aparece a denominação de uma cooperativa totalmente diferente da COMGASP, qual seja: a COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA COOMIGASP. Sustenta que nunca houve qualquer reunião ou convocação que pudesse legitimar a sucessão da COMGASP, ora agravante, pela COOMIGASP, agravada, para tanto aponta supostas irregularidades nas numerações e registros das atas das mencionadas AGE's e afirma serem cooperativas diferentes, com CNPJ distintos, sendo que a COOMIGASP foi registrada sob o nº 34.878.587/0001-58, o qual foi cancelado por vícios em sua formação. Conta que a COOMIGASP, na tentativa de inverter a ordem dos acontecimentos, entrou diretamente com pedido de transferência de CNPJ da COMGASP junto à Secretaria da Receita Federal por conta da famigerada sucessão, o que foi autorizado através do Ofício nº 299/2004 SRRF02, substituindo o nome COMGASP para COOMIGASP no cartão de CNPJ de nº 05.023.2211/0001-07. Argui que a JUCEPA, de posse desse pedido e em anuência a fraude perpetrada, alterou o referido CNPJ passando-o da COMGASP para COOMIGASP, sem antes proceder a qualquer diligência para averiguar a veracidade da situação, além de, num outro momento, certificar acerca da existência de ata de assembleia geral extraordinária, na qual supostamente fora declarada a sucessão entre as cooperativas, quando a Agravante defende que, na realidade, a ata citada pela JUCEPA somente visava à destituição de José Bonifácio Carvalho da Silva do cargo de Presidente da COOMIGASP. E, ainda, que o Estatuto Social também mencionado na referida certidão somente fala em seu art. 1º que a COOMIGASP é a sucessora da COOGAR, em virtude de suposta AGE realizada no dia 22 de fevereiro de 1990, que, segundo a Agravante nunca foi realizada ou nunca teve sua ata registrada na JUCEPA. Destaca que, por várias vezes, tentou alertar a JUCEPA sobre a ilegalidade posta, mas foi em vão. Assevera, ainda, que o Governo Federal, através da Portaria nº 76 de 03/06/2004, criou uma Comissão Interministerial, prescrevendo a participação das cooperativas no processo de exploração sustentável do garimpo no Brasil, todavia, mesmo depois de denunciada a alegada fraude na sucessão das cooperativas, a Agravante foi impedida de participar das reuniões e decisões daquela Comissão sob a justificativa de que a única legitimada para tanto seria a COOMIGASP. Enfatiza a temeridade em se outorgar um direito a uma cooperativa ilegítima, vez que existe um processo em trâmite na seção judiciária do Distrito Federal (Processo nº 93.00.10.026-2), onde se discute valores de grande monta referentes às sobras de ouro extraídas de Serra Pelada na contenda judicial em face da Caixa Econômica Federal. Argumenta que, em 28 de junho de 2007, a COOMIGASP celebrou contrato de parceria com a COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA. e a empresa PHOENIX GEMS DO BRASIL LTDA, e, após a aprovação de inúmeros aditivos, acordaram na criação de uma sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, em que a Cooperativa agravada conta com participação de apenas 25% (vinte e cinco por cento). Informa que o pedido de tutela antecipada manejado na ação em epígrafe foi negado pelo Juízo a quo, sendo essa a decisão agravada. Diz que a verossimilhança do direito alegado encontra-se presente nas robustas provas trazidas aos autos principais, assim como o fundado receio de dano irreparável resta demonstrado em virtude da existência do contrato leonino de parceria firmado entre COOMIGASP e COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇOES LTDA para promoção de exploração de minérios, no qual fora reduzida drasticamente, por meio de vários termos aditivos, a participação da cooperativa para irrisórios 25 % (vinte e cinco por cento), o que evidencia o desinteresse da cooperativa em salvaguardar os direitos dos garimpeiros. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a utilização pela COOMIGASP, e todos os efeitos decorrentes, do CNPJ nº 05.023.2211/0001-07, bem como o restabelecimento do seu uso pela ora Agravante. E, ainda, pleiteia a anulação ou suspensão imediata do contrato de parceria entre a COOMIGASP e a COLOSSUS, paralisando os trabalhos da sociedade de propósito específico denominada Serra Pelada Empresa de Desenvolvimento Mineral Ltda, até ulterior decisão definitiva de mérito. Posta a controvérsia dos autos, destaco que me limitarei a analisar a questão afeta ao preenchimento ou não dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente alega que em 18 de dezembro de 1989, realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária - AGE no âmbito da COMGASP, convocada ao arrepio do estatuto da entidade, na qual a diretoria foi destituída, contando com a participação de apenas 51 cooperados, sendo exigida, no mínimo, a presença de 337 membros. Posteriormente, em 13 de junho de 1990, uma outra AGE elegeu e deu posse a uma nova diretoria. Nesta AGE, utilizou-se, do início ao fim, a sigla COOMIGASP como denominação da entidade. Nesta AGE não houve a participação de nenhum membro da diretoria destituída, bem como não houve qualquer reunião ou convocação que justificasse a alteração do nome da entidade de COMGASP para COOMIGASP. Em razão das referidas ilegalidades, sustenta o Agravante que a COOMIGASP nunca teria sucedido legitimamente a COMGASP, bem como de que seria eivado de nulidade o meio ardil utilizado pela COOMIGASP de ¿tomar¿ o CNPJ da COMGASP, mediante pedido de substituição de CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal. Nulo também seria o ato irresponsável da JUCEPA que, por meio de um simples pedido, alterou o CNPJ da COMGASP, passando tal identificação a pertencer a COOMIGASP. Sobre tais situações, verifica-se que o berço das famigeradas nulidades teria como termo inicial o dia 18/12/1989, data esta em que ocorreu Assembleia Geral Extraordinária - AGE ao arrepio da lei, como referido acima. Sobre ela, andou bem o juízo a quo ao destacar: ¿que não se fez juntada de qualquer documento referente à famigerada assembleia ocorrida em 18 de dezembro de 1989, limitando-se a transcrever, à fl. 07, parte de sua ata e a afirmar que não foi convocada em atendimento aos ditames estatutários. No mínimo, exigir-se-ia que se apresentasse cópia do edital e da ata do ocorrido. A bem da verdade, no que diz respeito ao quórum para instalação da Assembleia, em terceira convocação, o art. 32 do estatuto prevê a possibilidade de se realizar com apenas 10 associados.¿ (grifei). Com efeito, a partir desta constatação, de plano já se afasta a verossimilhança das alegações do Recorrente, posto que sem a possibilidade de se verificar o fumus boni iuris relativo à ilegalidade da AGE realizada em 18/12/1989, prejudica-se, por consequência, a própria irresignação principal do Agravante no tocante a sucessão da COMGASP em COOMIGASP e da irregularidade desta alteração no número concernente ao CNPJ. Outrossim, em cognição sumária, não vislumbro ser verdadeira a afirmação de que a COOMIGASP jamais teria sucedido a COMGASP, pois, no documento público de fls. 226 (ofício nº 299/2004), constata-se que o Superintendente Adjunto da Receita Federal assevera que a COOMIGASP era anteriormente denominada de COMGASP e, antes ainda, de COOGAR. Neste sentido, também converge a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/02/1990, onde constata-se que, à unanimidade, COMGASP passou a ter a denominação de COOMIGASP, nos termos do art. 1º do Estatuto que assim preconizava: ¿A COOMIGASP - Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada, é sucessora da COOGAR - Cooperativa dos Garimpeiros de Serra Pelada fundada em 27/12/1983, depois mudada sua razão social para COMGASP¿. Noutra banda, de fato seria temerária a concessão de tutela antecipada para fins de determinar a suspenção / anulação do contrato de parceria entabulado entre a COOMIGASP e a Colossus Geologia e Participações LTDA, pois entendo que tal situação implicaria no chamado periculum in mora inverso, ou seja, o prejuízo que se tentaria evitar seria menor que o advindo da própria medida antecipatória almejada, tal seja a de paralisar toda a atividade de exploração de minérios entabulada. Isso posto, sendo ausente os pressupostos, o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE FACHADA. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A REFORMA DA UNIDADE FOI COMUNICADA E AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A COLOCAÇÃO DE VIDROS NA SACADA E COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS NÃO ALTEROU A ESTÉTICA DO EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO UNILATERAL DO AUTOR/AGRAVADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE MANIFESTOU ESTAR EM DESACORDO COM A VONTADE DA MAIORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, A SABER: A PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 179.789, Relatora Desª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, publicado no DJe em, 28/09/2017) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, devendo, pois, ser mantida na íntegra os termos da decisão ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 30 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03036767-95, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0038483-54.2013.814.0301 COMARCA: BELÉM / PA. AGRAVANTE: COMGASP - COOPERATIVA MISTA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. ADVOGADO: RODRIGO PINHEIRO SCHMIDT - OAB/PA nº 16.646. AGRAVADO: COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA. AGRAVADO: COLOSSUS GEOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. PROCURADOR AUTÁ...
AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 0001106-86.2014.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE SANTARÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Violênica Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém em face do Juízo da Vara do Tribunal do Júri. Consta da inicial acusatória que, no dia 02/02/2014, por volta de 01h:00min, utilizando-se de uma faca peixeira, o nacional BRUNO MOTA DOS SANTOS lesionou, sua companheira, a vítima Larissa Silva dos Santo em sua residência, ocasionando ferimentos no pescoço, clavícula e peito, além de tentar esnaga-lá, razão pela qual foi denunciado por incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II do CP. A denúncia foi recebida na data de 19/03/2014, ocasião em que determinou a citação do acusado para que apresenta defesa escrita no prazo legal, sendo esta apresentada nas fls. 16-26, na qual a defesa pleiteou a rejeição da denúncia, ou seja desclassificado para o delito de lesão corporal privilegiada prevista no art. 129, §4º do CP, em razão da injusta provocação da vítima ou para lesões corporais leves, remetendo-se os autos ao Juízado Especial Criminal. Nas fls. 31-35, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da preventiva formulado pelo requerente, sendo o entendimento acolhido na decisão prolatada nas fls. 36-37. Na audiência realizada no dia 16/06/2014, o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Penal determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu, bem como que fosse procedida a redistribuição do feito para a Vara de Violência Doméstica e Familiar local, em face da desclassificação do delito imputado ao réu para aquele tipificado no art. 129, §9º do CP. Em 24/08/2015, o MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri, segundo a qual o delito apurado no feito foi desclassificado para lesão corporal (art. 129, §9º do CP), não merece subsistir. Conclui que não se pode retirar a competência constitucional do Tribunal do Júri, vez que existentes fortes indícios de tentativa de crime doloso contra a vida, suscitando o presente conflito negativo de competência. O feito me veio regularmente distribuído e, em 16/11/2015, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça (fl. 128). O Procurador de Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves se manifesta pela competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal de Santarém (Vara privativa de Tribunal do Júri) para processar e julgar o feito (fls. 130-131 v.). O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 11/12/2015. É o breve relatório. Decido. Em análise dos autos, verifico que o cerne da questão objurgada entre os Juízes Suscitante e Suscitado perpassa, inicialmente, acerca do cabimento da desclassificação para o delito do art. 129, §9º do CP ou se o crime a ser apurado se trata de doloso contra a vida e, supostamente, culminaria na competência do Tribunal do Júri para processar e julgar o feito. Sem maiores delongas, ressalto desde logo que ainda que se trata-se de delitos doloso contra a vida, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem competência para processar e julgar o feito senão vejamos: Trata-se de matéria já pacificada pelo Pleno durante o julgamento dos conflitos de jurisdição n.º: 2014.3.003476-4; 2014.3.001989-9; 2014.3.002034-1; 2014.3.002000-2 e 2014.3.003501-9, na sessão plenária do dia 04/06/2014. Com efeito, segundo o entendimento do plenário, fixado por meio do voto condutor da questão, da lavra do Eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, é ¿competente para o processamento da causa o D. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal - Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso admitida a acusação, o seu deslocamento para o julgamento da 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri.¿ Logo, pelo que se conclui do voto vencedor do Eminente Desembargador, a ação penal tramitaria inicialmente pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, a sessão de julgamento seria realizada pela 6ª Vara Penal Privativa do Tribunal do Júri. No caso em apreço, a ação penal aguarda a prolação de decisão de pronúncia, para a qual seria competente o Juízo de Direito da 11ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, em sendo pronunciado o acusado, deverão os autos ser encaminhados a Vara do Tribunal do Júri. Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Nesse sentido também os processos n.º: 2014.3.001901-3, 20143001989-9, 20143001994-8, 20143002000-2, 20143002030-9, entre outros. A Resolução nº 02/2014-GP, definindo no âmbito do Estado do Pará a competência das Varas de Violência e Doméstica e Familiar contra Mulher dispondo em seu art. 1º que: Art. 1º As varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, exclusivas ou privativas, em todo o Estado do Pará, são competentes para processar e julgar todas as ações penais ocorridas no contexto da Lei nº 11.340/2006. Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra ávida a competência cessa com o transito em julgado da decisão de pronúncia, passando para o Tribunal do Júri, nos termos art. 5º XXXVIII, d, da Constituição Federal. Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito, para declarar como competente para o processamento da causa o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, caso pronunciado o acusado, o seu deslocamento para o julgamento da Vara Privativa do Tribunal do Júri de Santarém. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 22 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01103062-29, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL PROCESSO Nº: 0001106-86.2014.814.0051 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE SANTARÉM SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DE SANTARÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc., Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara de Violênica Doméstica e Familiar co...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto ELIANE DO SOCORRO SARGES RODRIGUES DOS SANTOS, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEICULO (Proc. Nº: 00029909820148140133), proposta em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra os autos que a agravada ajuizou a presente demanda, recebendo o benefício da justiça gratuita, conforme os documentos de fls. 10/11 destes autos. Alegou estar em conflito com a Instituição financeira por conta das taxas de juros exorbitantes que este pratica e que o levaram a uma situação financeira periclitante, daí o seu apelo pela nulidade de cláusulas que permitem o anatocismo no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Relatou o agravante que a magistrada a quo, em sua decisão ora guerreada condicionou o prosseguimento da ação ao pagamento em Juízo das parcelas vencidas pelo valor contratual, simplesmente tornando ineficaz a propositura da própria ação. Em suas razões recursais, afirma o agravante que não se recusou em momento algum em adimplir seu débito para com a agravada e sim adimpli-la de modo justo. Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida, no sentido de deferir-lhe o direito de depositar em Juízo o valor das parcelas em aberto pelo valor contratado, sem juros, acrescido do valor de 2% (dois por cento) previsto no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº: 8.078/90), evitando a mora da obrigação, e a não inscrição de seu nome nos cadastros de maus pagadores. Coube-me a relatoria em 30/05/2014. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido estarem presentes os requisitos necessários a sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25). Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor da ora Agravada, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravante teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravante, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos não demonstram a sua existência. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito da Agravada, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 17 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04555397-06, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto ELIANE DO SOCORRO SARGES RODRIGUES DOS SANTOS, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEICULO (Proc. Nº: 00029909820148140133), proposta em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra os autos que a agravada aju...
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007543-7 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICÍPIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO que ajuizou em face de JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo MM. Juízo monocrático da 3ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelado, para condenar o Município de Belém ao pagamento de adicional noturno, de domingos/sábados/feriados trabalhados, bem como duas horas extras por dia de trabalho desde novembro de 2006, além de condenação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Às fls. 141/146, constam as razões do apelante, que alega preliminar de ilegitimidade passiva do município devido ao fato do apelado pertencer ao quadro de funcionários da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém (Autarquia Municipal), que possui personalidade jurídica própria e é dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira, portanto, independente do Município de Belém. No mérito, o apelante suscita que o apelado deve comprovar a prestação efetiva de serviços em horário noturno e em horas extras em turno de revezamento para que seja concedida a pretensão do mesmo, nos termos do art. 333, I do CPC. Sustenta, ainda, a tese de que a indenização por danos morais deve ser afastada, em razão de o apelado não ter feito requerimento neste sentido, logo, a sentença combatida seria extra petita. O apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões (fls.151/155) requerendo que a sentença vergastada seja integralmente mantida em seus termos. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, conforme despacho de fls. 150. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso cinge-se à análise da legitimidade passiva do Município de Belém em ação ordinária condenatória revisional de remuneração de servidor público. Analisando os autos, depreende-se que o apelado é servidor estável do quadro da Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém, antiga SAAEB (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém), transformada pela Lei Ordinária N.º 8630, de 07 de fevereiro de 2008 (fls.52). A Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém é uma autarquia municipal, que integra a Administração Pública indireta, titular de direitos e obrigações, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e técnica, cuja finalidade é dar cumprimento às politicas e desenvolver ações voltadas ao planejamento, à regulação, do controle e à fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Belém. As Agências Reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias, podendo com isso, exercer atribuições típicas do Poder Público, já que possuem personalidade jurídica de direito público. Ademais transcrevo doutrina eminente administrativista que ratifica a tese da autonomia desta entidade: Para conferir maior independência às agências reguladoras, característica essencial do modelo que se pretendeu adotar no Brasil, o legislador tem atribuído à elas o status de 'autarquia em regime especial', o que sói traduzir-se, nos termos de cada lei instituidora, em prerrogativas especiais, normalmente relacionadas à ampliação de sua autonomia administrativa e financeira. (ALEXANDRINO; PAULO, 2009, p. 163) O Dec.-lei 6016, de 22/11/1943 ao caracterizar autarquia consignou ser ela o serviço estatal descentralizado, com personalidade jurídica de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei.. O Código Civil, relacionando as pessoas jurídicas de direito público, inseriu expressamente as autarquias (art.41, IV), confirmando, assim, a qualificação desta, in verbis: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Logo, por ser um serviço público descentralizado, tem responsabilidade e legitimidade própria, respondendo individualmente conforme posto no art. 1º da Lei Municipal nº 8.630/2008, como se lê às fls. 52. Neste sentido, a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Belém merece ser acolhida, visto que a mesma não é parte legítima para compor a lide, porquanto a Agência Reguladora Municipal de Água e Esgoto de Belém por dispor de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, possui capacidade processual para estar em juízo de defesa de seus interesses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídos para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo por objetivo as operações de previdência e assistência, inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira, sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30.925/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO NA DEFESA DE SEUS INTERESSES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL. RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, a autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1050105 SP 2008/0084761-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROCURADORES FEDERAIS LOTADOS NO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma). 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ , Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/12/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA ILÍCITO CONTRATUAL ATRIBUÍDO À AUTARQUIA CONTRATADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O Estado do Rio de Janeiro não tem legitimidade para figurar em ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir eleita pelo autor é a má prestação da assistência médica objeto de contrato firmado com o Instituto de Assistência aos Servidores - IASERJ, autarquia estadual. 2. Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA) Há precedente neste órgão julgador: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Auto de infração lavrado pela autarquia especial municipal CTBEL. Autor aduziu que estava em local diverso e requereu a anulação da infração de trânsito c/c indenização por danos morais em face da Municipalidade. Sentença de piso reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belém por ser a CTBEL pessoa jurídica de direito público com atribuições específicas definidas na Lei Municipal n.º 8.227/2002. 2. Irresignado, apelou da decisão de 1º grau e sustentou que os órgãos de trânsito agem por delegação do Poder Público. Em contrarrazões, o Município alegou, preliminarmente, a ilegitimidade de parte. 3. IIegitimidade passiva da municipalidade uma vez que a autarquia goza de direitos e obrigações próprias, distintas, portanto, do ente que a instituiu. 4. Recurso conhecido e improvido. (201130204485, 121160, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/06/2013, Publicado em 25/06/2013) O art. 557, §1º-A permite ao relator exercer o juízo de mérito positivo quando a decisão recorrida estiver em manifesto contraste com a jurisprudência do STF. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º - A, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do município de Belém e, consequentemente, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIAlterado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm do CPC. Condeno o autor/apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, §3º do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de Junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04554989-66, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.007543-7 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES PROC. MUNICÍPIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SENTENCIADO/APELADO: JOÃO MESSIAS DA SILVA COSTA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA REVIS...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Weverton Cardoso em favor de AZIMILDO CARDOSO DE CARVALHO e BRUNO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará. Narra o impetrante, que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram condenados como incursos nas sanções dispostas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, ambos do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, alegando, em síntese, não ter o magistrado de piso fundamentado satisfatoriamente a decisão que negou aos aludidos pacientes o direito de apelar em liberdade, impondo-se a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem os pacientes permanecido custodiados durante toda a instrução processual da ação penal contra eles intentada, uma vez que foram presos em flagrante e tiveram a medida constritiva posteriormente convertida em preventiva, sendo que após terem sido condenados, interpuseram recurso de apelação, que atualmente se encontra com vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pela denegação do mandamus, entendendo que a prisão, in casu, é efeito da sentença condenatória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que o parágrafo primeiro do art. 387, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao Juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, cujo dispositivo legal está em consonância com a Constituição federal vigente, que abriga o princípio da não culpabilidade, segundo o qual, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF), havendo que ser demonstrada, na ordem judicial, tanto a necessidade para a manutenção, quanto para a decretação da prisão por ocasião de sentença condenatória, aduzindo-se argumentos concretos que a justifiquem. Tal entendimento encontra amparo no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº. 43.072-RS, julgado pela quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatoria coube a Ministra Regina Helena Costa, sendo imperioso transcrever trecho do referido acórdão, verbis: (...) cumpre ressaltar que o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11719/2008, determina expressamente que o magistrado sentenciante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença, ainda que o faça usando os fundamentos do decreto preventivo, que inegavelmente estarão acrescidos da fundamentação da sentença condenatória, evidenciando a alteração do cenário processual do Acusado, que não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem. Assim, é fato que hoje, a prisão preventiva não se perfaz em efeito automático da sentença condenatória, mesmo que o réu tenha permanecido custodiado durante toda a instrução processual, sendo necessário, como visto, que o juiz sentenciante se manifeste acerca da real necessidade do cárcere acautelatório, concedendo, ou não, ao respectivo réu, o direito de recorrer em liberdade, ainda que sob os mesmos fundamentos adotados para decretação da segregação preventiva. No entanto, in casu, extrai-se dos autos que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram sentenciados às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, respectivamente, pelas práticas delitivas capituladas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que da leitura do referido édito condenatório, no qual o magistrado de piso recomendou a manutenção da prisão preventiva dos referidos pacientes, negando-lhes o direito de apelar em liberdade, tem-se que o referido magistrado entendeu continuarem presentes os motivos que ensejaram as custódias acautelatórias em comento. Com efeito, tendo o magistrado de primeiro grau negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade sob o fundamento de que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo contra eles anteriormente expedidos, e sendo certo que tanto o referido decreto, como os despachos que indeferiram os eventuais pedidos para revogá-lo sequer foram juntados aos autos, resta evidente a impossibilidade de se apreciar os exatos termos da fundamentação judicial, obstando a devida compreensão da controvérsia nos termos em que foi aduzida. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO INADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DEFICIENTE 1... 2. Ademais, se interposto por profissional do direito, haveria de estar suficientemente instruído, o que deixou de ocorrer. 3. Habeas corpus não conhecido (STJ HC 7088 PR 6ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves DJU 08.06.1998 p. 179). Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 11 de junho de 2014. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2014.04552729-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Weverton Cardoso em favor de AZIMILDO CARDOSO DE CARVALHO e BRUNO DA SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará. Narra o impetrante, que os pacientes Azimildo Carvalho e Bruno Pereira foram condenados como incursos nas sanções dispostas nos arts. 157, §2º, incs. I, II e V, e 288, ambos do CPB, e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, às penas de 19 (dezenove) e 26 (vinte e seis) anos de reclusão em regime...
Data do Julgamento:12/06/2014
Data da Publicação:12/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155,§4º, incisos II e IV, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 27/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, a 1ª Vara Penal da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelo denunciado. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 52 e 53/57, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.65/68), o qual se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa do acusado Heraldo Monteiro da Silva (fl.42) ao apresentar nos autos processuais a respectiva defesa preliminar nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opôs na referida manifestação, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito da parte de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012/GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO TAPANÃ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Nos termos dos artigos 69, inciso I e 70, caput do CPP, a competência será do local onde se consumar a infração. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo para processar e julgar o feito, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II. In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que determinou a notificação do acusado e seu respectivo defensor para oferecer a defesa prévia. Insta salientar que antes, já havia homologado o flagrante e convertida à prisão em preventiva. Destarte, ao oferecer a defesa prévia, não foi oposta exceção de incompetência daquele Juízo. Ao analisar a defesa preliminar, foi deferido pelo juízo suscitante a revogação de prisão preventiva formulado na mesma peça, restando assim, superada a matéria, em razão de ter operado a preclusão, prorrogando-se assim, a competência da Vara Distrital; IV Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.007229-3, Julgado em 14/05/2014 DJE 15/05/2014, Acórdão n.º 133.439). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04574544-86, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 1ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 155,§4º, incisos II e IV, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 27/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital,...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157,§2º, inc. II, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 24/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento jurisdicional n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça, o que, foi acolhido pela 1ª VPD de Icoaraci. Redistribuídos os autos, a 10ª Vara Penal da Capital, determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, argumentando que está caracterizada no caso em apreço a prorrogação de competência, eis que a mesma é de natureza relativa e a exceção de competência não foi arguida em tempo hábil, ou seja, na oportunidade de apresentação da resposta escrita pelos denunciados. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 108 e 112/116, respectivamente. O Ministério Público de 2º Grau, através do parecer (fls.124/127), se posicionou pela improcedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital, observando-se que no caso em comento, não fora oposta no prazo legal exceção de incompetência. Examinando a matéria, constato que não assiste razão ao juízo suscitante, visto que a competência de natureza relativa (art.70, CP) é aquela pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Com efeito, constata-se que a defesa dos acusados Ivaney Abreu da Silva (fl.95) e Criz Izaias da Costa Carvalho (fls.99/100) ao apresentar nos autos processuais as respectivas defesas preliminares nos termos dispostos nos artigos 396 e 396-A, ambos do CPP, não opuseram nas referidas manifestações, tempestivamente, exceção de incompetência do juízo, logo, encontra-se, há muito, precluso o direito das partes de arguir quem será ou não competente para processar e julgar o feito, fato este, por oportuno, que acaba por prorrogar a competência da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Aliás, neste sentido, a Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, através do Ofício Circular n.º 124/2012-GJCRMB esclarece forma cristalina o tema em discussão, além do que, em casos similares o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre a questão, inclusive em situações que envolvem o juízo ora suscitante: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a competência ratione loci é relativa e prorrogável. II. Não tendo a defesa alegado o vício no momento oportuno, nem oposto exceção de incompetência, ocorre a preclusão da matéria, fixando-se a competência no juízo perante em que tramita a ação penal. Precedentes. III. Recurso improvido. (STF. RHC 100969, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJE-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00529 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 402-409). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. [...] 2. Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada. Precedentes do STJ. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 95722/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJE 01/02/2010). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI. UNANIMIDADE. 1. É fato que o Provimento nº 006/2012-CJRMB excluiu da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci o bairro do Tapanã onde ocorreu o delito. Todavia, também é sabido que a doutrina e jurisprudência pátria apontam no sentido de que a incompetência territorial configura nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, o que ocorreu no presente caso, no qual a defesa do réu opôs a exceção de incompetência territorial do Juízo a destempo, somente quase quatro anos depois do oferecimento da defesa preliminar. Desta forma, preclusa a eventual nulidade, resta prorrogada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Icoaraci para processar e julgar o presente feito. 2. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA, Conflito Negativo de Competência n.º 2014.3.005726-1, Relatora Desa. Vânia Lúcia Silveira, julgado em 04/06/2014 e DJE 17/06/2014 Acórdão 134.724). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMPETÊNCIA TERRITORIAL DELITO OCORRIDO NO BAIRRO DO TAPANÃ. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB INICIAL AJUIZADA EM ICOARACI. NULIDADE RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA OPORTUNAMENTE POR OCASIÃO DA DEFESA PRELIMINAR PRECLUSÃO PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. Nos termos dos artigos 69, inciso I e 70, caput do CPP, a competência será do local onde se consumar a infração. Por outro lado, a competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada se não argüida em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso em tela, tal momento ocorre, via de regra, na apresentação da defesa preliminar (art. 396, CPP), por meio de exceção de incompetência (art. 108, CPP). Do contrário, estará preclusão a matéria, prorrogando-se a competência do Juízo para processar e julgar o feito, em observância ao princípio constitucional do juiz natural. II. In casu, o suposto delito teria ocorrido no bairro do Tapanã nesta Capital, que não se encontra relacionado no Provimento nº 006/2012-CJRMB, sendo, portanto, a competência originária de uma das Varas Criminais de Belém. Todavia, a inicial foi ajuizada perante o Juízo de Icoaraci, que determinou a notificação do acusado e seu respectivo defensor para oferecer a defesa prévia. Insta salientar que antes, já havia homologado o flagrante e convertida à prisão em preventiva. Destarte, ao oferecer a defesa prévia, não foi oposta exceção de incompetência daquele Juízo. Ao analisar a defesa preliminar, foi deferido pelo juízo suscitante a revogação de prisão preventiva formulado na mesma peça, restando assim, superada a matéria, em razão de ter operado a preclusão, prorrogando-se assim, a competência da Vara Distrital; IV Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Icoaraci. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.007229-3, Julgado em 14/05/2014 DJE 15/05/2014, Acórdão n.º 133.439). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci/PA. Cumpra-se. Bel, 15 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04574529-34, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 10ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 157,§2º, inc. II, do CP, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Em 24/09/2012 a Defensoria Pública opôs Exceção de Incompetência, visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, o que, afastaria, a competência da referida Vara Distrital, nos te...
Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ALBERTO ALVES LUCAS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 16/20 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de conceder tal benefício previdenciário, cuja legitimação para eventual concessão é do IGEPREV. Trouxe ainda prejudiciais de mérito no que tange a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, no mérito, que o autor não faz jus ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Esadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem idêntico fundamento . Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. Em sede de sentença às fls. 60/63, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, inclusive as prestações pretéritas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda (26/04/2012), deixando de condenar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como o pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 64/72, alegando a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, e no mérito, a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a vinculação da administração ao princípio da legalidade; a impossibilidade de incorporação de adicional que não foi anteriormente percebido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar integralmente a sentença de piso. O recorrido deixou de oferecer contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer por não se tratar de interesse público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. Primeiramente, a prejudicial de mérito aventada pelo recorrente deve ser afastada. O recorrente sustenta que de que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, portanto, é incabível o pagamento retroativo. Entretanto, a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Desta forma, afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, deve ser reconhecida a prescrição ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da ação. O mérito recursal versa sobre o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, em observância à norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81. O escopo da gratificação de localidade especial visa a melhor remuneração ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação auferida através de tal grtificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, que por sua vez dispõe-se a conceder melhorias financeiras aos policiais militares designados a desenvolver suas funções no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direitode servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Quanto a incorporação, o art. 4º da Lei Estadual nº. 5.652/91 aduz que a concessão do adicional será feita automaticamente, in verbis: Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício, inclusive com o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, não merecendo a sentença a quo qualquer reforma nesse dispositivo. Ademais, irrepreensível a sentença no que toca o indeferimento do pedido de incorporação do adicional de interiorização, visto que sua concessão está condicionada à transferência do servidor para a reserva ou para a Capital, à luz do art. 5º da Lei nº 5.652/91, não se verificando tal circustância no caso concreto, uma vez que o recorrido atualmente se encontra na ativa e lotado no interior. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 31 de Julho de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04587884-30, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
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Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por ALBERTO ALVES LUCAS, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Às fls. 16/20 o autor juntou documentos à inicial. Em contestação, o Estado do Pará aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando a impossibilidade de conceder tal benefício previde...
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública do Estado opôs Exceção de Incompetência (fls.86/87), visto que o delito teria ocorrido no bairro da Pratinha, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas declinou da competência, (fls.90), argumentando que por se tratar de competência relativa, portanto, prorrogável, não seria viável a redistribuição do processo em tramitação perante a Vara de Icoaraci, eis que a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se-á completamente superada. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas informações às fls. 90 e 92/96, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.104/107), que se manifestou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca da Capital. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro da Pratinha, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (05/47), ocorreu no Bairro da Pratinha, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, constata-se que a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa do acusado, apresentou, tempestivamente, Exceção de Incompetência (fls.67/68), logo, deve prevalecer a regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja, a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, vem, há muito e de forma reiterada, decidindo sobre o tema em questão, inclusive, em casos que envolvem o juízo suscitado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI E SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL. Provimento Nº 006/2012-CJRMB. Incompetência Territorial. Competência da Vara de Belém em virtude de o Bairro do Tapanã, onde ocorreu o delito, não fazer parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Conforme se depreende dos autos antes da notificação do acusado para o oferecimento de defesa previa, a Defensoria Pública opôs exceção de incompetência territorial de forma regular, ou seja, tempestivamente, tornando possível o processamento da ação para a Varas de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, já que o Bairro do Tapanã encontra-se na jurisdição de Belém. (TJPA, Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.005778-2, Relatora, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato, Julgado em 08/10/2014 e Publicado no DJE 10/10/2014 Acórdão 138.916) Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o judicioso parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Cumpra-se. Bel, 16 Out 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04629493-42, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-16, Publicado em 2014-10-16)
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RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública do Estado opôs Exceção de Incompetência (fls.86/87), visto que o delito teria ocorrido no bairro da Pratinha, fato...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº 0059259-75.2013.8.14.0301. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: JAMILE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENCIADO/APELADO: ERIC AUGUSTO PARENTE RODRIGUES ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA - OAB 14955 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos REEXAME DE SENTENÇA e recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JAMILE OLIVEIRA SOUSA e ERIC AUGUSTO PARENTE, ora apelados, em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, concedeu a segurança pleiteada., confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a suspensão da contribuição compulsória ao Plano Básico de Assistência à Saúde - PABSS. Às fls. 76/94, o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo as preliminares de nulidade processual, por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém; a inadequação da via eleita - não cabimento de mandado de segurança em face da lei em tese; a decadência do direito a impetração de mandado de segurança; a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; a violação do princípio federativo e a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em Mandado de Segurança. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, seja dado provimento à apelação, com a reforma da sentença ora recorrida. Os apelados apresentaram contrarrazões às fls. 97/100. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto e, posteriormente, redistribuído ao Juiz Convocado José Roberto Maia Bezerra Maia Júnior, que na condição de relator encaminhou o presente para manifestação do Órgão Ministerial. O Ministério Público de 2º grau se manifestou às fls. 109/116, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Finalmente, os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl.119). É o relatório. DECIDO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. - Com relação a nulidade processual em razão da ausência de intimação do Município de Belém, não tem razão o apelante, uma vez que, como estabelecem os artigos 1º e 2º da Lei n. 7984/99, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB goza de total autonomia para gerenciar os benefícios de saúde, bem como, os benefícios sociais dos seus segurados. Assim sendo, como a autarquia municipal goza por disposição legal de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não se mostra indispensável a intimação do Município de Belém para compor a lide, já que, repito, a autarquia municipal possui autonomia financeira. Para responder, i dependentemente da participação do Município. Rejeito a preliminar arguida. - Com relação ao não cabimento de mandado de segurança, nesse particular, menos razão assiste ao apelante, uma vez que o objeto da ação mandamental é o direito líquido e certo dos impetrantes provenientes da Lei n. 7.984/99 e não a validade dos artigos 24, inciso I e 26, como sustentado. Rejeito a segunda preliminar. - Quanto a preliminar de decadência de direito de impetração do mandado de segurança, também não tem o menor fundamento legal, uma vez que o desconto compulsório cobrado, em decorrência do Plano de Saúde - PABSS, é uma relação de trato sucessivo, se renova mês a mês, razão pela qual não que se falr em decadência do direito. Rejeito igualmente a preliminar. - Finalmente, quanto a impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança, na hipótese em julgamento não houve pedido de restituição dos valores já descontados dos proventos dos impetrantes, tendo o Juízo de 1º Grau concedido a ordem para determinar a suspenção da cobrança compulsória com relação à assistência à saúde. Logo, a liminar concedida não tinha por objeto pagamentos de qualquer natureza, o que é vedada pelo art. 7º, § 2º da Lei n. 12.016/2009. Assim, depreende-se estar correta a sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que é vedado aos Entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, e que, em ocorrendo o desconto indevido, deve ele ser restituído. Com relação ao reexame necessário, analisando com detença o decisum, atacado, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos elencados pelo MM. Juízo de 1° Grau, que culminaram com a concessão da segurança, merecendo, pois, prestígio integral. Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso. Em reexame necessário mantenho todas as disposições da sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda de Belém. É como decido. Belém, 17 de março de 2017. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01064859-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO Nº 0059259-75.2013.8.14.0301. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: JAMILE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENCIADO/APELADO: ERIC AUGUSTO PARENTE RODRIGUES ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA - OAB 14955 PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEI...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital nos autos da ação ordinária de concessão de pensão por morte (processo n.º 0058484-31.2011.814.0301) ajuizada por Maria Silva da Costa em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV). Diz o recorrente que, com a morte do ex-segurado Gilberto Silva da Costa, o benefício da pensão foi pago a seu filho Felipe Araújo da Costa, até atingir a maioridade civil, o que se deu em 16/04/2008. Afirma que o benefício da pensão foi extinto com a maioridade civil do único beneficiário, nos moldes estabelecidos pelo art. 6º, §1º da Lei Complementar 039/2002. Destaca que a atuação do apelante está em conformidade com o princípio da legalidade, tanto com a legislação estadual que disciplina a matéria, como também com a Lei Federal n.º 9.717/98 e disposições constitucionais. Defende ainda a impossibilidade do pagamento integral da pensão em face das novas disposições da EC n.º 41/03. Por fim, pugna pela reforma da sentença e, caso haja condenação, que os honorários sejam fixados em 5% do valor da causa. Em suas contrarrazões, a apelada diz que, como genitora que dependia economicamente do de cujus, faz jus a pensão por morte no valor integral da remuneração/provento do ex-segurado como se vivo fosse. Pugna pela manutenção da sentença guerreada. Os autos vieram a minha relatoria após regular distribuição (fl. 260). A d. procuradoria de justiça opinou pelo conhecimento e não provimento ao apelo (fls. 266/270). É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão gira em torno do direito à percepção do benefício da pensão por morte por parte da mãe do ex-segurado Gilberto Silva da Costa. Inicialmente, esclareço que se trata de pensão por morte de ex-servidor do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará, falecido em 14 de fevereiro de 2008 (certidão de óbito à fl. 182). A sentença combatida tem assim lavrada sua parte dispositiva: ¿(...) Do exposto, julgo procedente o pedido da autora para que o réu conceda a pensão por morte de seu filho Gilberto Silva da Costa a contar da data que Felipe Araújo da Costa (filho do de cujus) completou 18 anos de idade nos termos do art. 32 da Lei Complementar 39/2002 acrescidos os valores de juros de mora a contar da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei n.º 9494/97), e correção monetária a partir do ajuizamento (art. 1º, §2º da Lei n.º 6.899/81), sendo que tais valores irão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal n.º 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual n.º 5.738/93, art. 15. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC.¿ Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que para efeitos de concessão do benefício da pensão deve ser observada a legislação em vigor à data da ocorrência do evento morte. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento da ADI n.º 3104, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃOOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 3104, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP- 00139 RTJ VOL-00203-03 PP-00952). No caso em tela, vejo que o ex-segurado Gilberto Silva da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2008, já, portanto, na vigência da Lei Complementar n.º 039/2002, devendo o pagamento da pensão seguir as disposições lá contidas. A Lei Complementar n.º 39/2002 que institui o Regime de Previdência Estadual do Pará assim dispõe: Capítulo II Dos Beneficiários Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência Estadual classificam-se em segurados obrigatórios e dependentes. Seção I Dos Segurados Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; II - os Membros do Ministério Público Estadual; os Membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Membros da Magistratura e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; III - os aposentados do Estado; IV - os militares ativos, da reserva remunerada e os reformados. Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função temporária ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Seção II Dos Dependentes Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (redação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005). III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados; (alterado pela Lei Complementar nº44, de 23 de janeiro de 2003). IV - R E V O G A D O V - os pais, desde que não percebam renda própria superior a dois salários mínimos; VI - o enteado, menor de dezoito anos, desde que comprovadamente esteja sob a dependência econômica do segurado, não seja credor de alimentos, nem receba outro benefício de natureza previdenciária em nível federal, estadual ou municipal e dação alterada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005, publicada no DOE Nº 30.362, de 24/01/2005. VII - o menor tutelado, desde que comprovadamente resida com o segurado e deste dependa economicamente, não sendo ainda credor e alimentos e nem possua renda para o próprio sustento, inclusive de seus genitores ou decorrente da percepção de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos. § 1º A existência de dependentes das classes I a III, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao beneficio os definidos no inciso V (alterado pela LC nº 44/2003, foi alterado pela Lei Complementar nº 051, de 25 de janeiro de 2006, publicada no DOE Nº 30.610, de 26/01/2006). Art. 14. Perderá a qualidade de beneficiário: I - O segurado obrigatório e o dependente que vier a falecer; II - O segurado obrigatório que for exonerado, dispensado, demitido ou desligado; III - O filho que alcançar a maioridade civil, ainda que antecipada, ressalvado o direito ao benefício pelo inciso III do art. 6º; (NR) IV - R E V O G A D O V - O filho, que vier a contrair matrimônio, união estável, ou que vier a perder a dependência econômica; VI - O (a) cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, anulação do casamento, separação judicial ou pelo divórcio, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos VII - O(a) companheiro(a) pela cessação da união estável com o segurado e não lhe for assegurada a prestação de alimentos; VIII - O enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômica, ou percepção de alimentos, ou percepção de benefício previdenciário pago pelos cofres públicos; IX - O(a) cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; X - o maior inválido, pela cessação da invalidez; (NR) XI - Os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação; XII - O dependente em geral, pela perda da qualidade do segurado ativo com o Estado. Art. 32. A cota-parte de pensão extingue-se pelos motivos enumerados no art. 14, revertendo em favor dos demais dependentes até a sua completa extinção. Parágrafo único. Com a extinção da quota-parte do último pensionista extingue-se a pensão. No caso em análise, em que pese a apelada ser mãe do ex-segurado, à época do falecimento do de cujus a recorrida não satisfez a condição de beneficiária em face da existência de filho menor deixado pelo ex-servidor militar. Conforme disposição expressa do §1º do art. 6º da LC 039/2002, a existência de filhos menores exclui o pai/mãe do segurado da condição de dependente para fins previdenciários estaduais. Desse modo, entendo que, se à época do falecimento do ex-segurado a recorrida não alcançou a condição de beneficiária da pensão por morte, não poderá alcançá-la posteriormente, tendo em conta inclusive que o benefício da pensão já foi extinto, uma vez que o filho alcançou a maioridade civil em 16/04/2011. Apenas a título de argumentação, não há que se falar nem mesmo em reversão de cota-parte de pensão em favor de beneficiário remanescente, posto que nos autos, a apelada jamais alcançou a condição de beneficiária. Vê-se do documento de fl. 146, que o benefício da pensão foi pago ao filho do de cujus até completar 18 anos e, só após a suspensão do pagamento da pensão é que a autora/recorrida intentou a ação de concessão da pensão por morte. Nesse passo, não pode o Judiciário decidir contrário à lei, mesmo diante da situação da apelada que é pessoa idosa e que recebe apenas um salário mínimo decorrente de aposentadoria por invalidez, conforme documento de fl. 21. Portanto, entendo que a decisão recorrida destoa da legislação que disciplina a matéria, devendo ser reformada. Tais razões pelas quais, na forma permitida pelo art. 133 do RJTJE e art. 932 do CPC/2015, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reformar, na integralidade a decisão combatida, vez que a existência de filho menor exclui a mãe do ex-segurado da condição de beneficiário, nos termos da lei que disciplina a matéria. Sem custas e honorários pelo fato da recorrida está sob o manto da gratuidade da justiça. Belém, 25 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00480854-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DA CAPITAL/PA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0058484-31.2011.814.0301 APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADORA AUTÁRQUICA: MILENE CARDOSO FERREIRA OAB/PA 9.943. APELADA: MARIA SILVA DA COSTA. ADVOGADA: KARLA NORONHA TOMAZ OAB/PA 18.843 E OUTROS. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECIS...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo apelante que assim consignou (fls.56/57): Nos termos do art. 19 do CPC, é ônus das partes, salvo os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, prover as despesas dos atos processuais que realizam ou requererem no processo, aí incluídas as custas judiciais iniciais. Em complemento a referida disposição, a legislação processual civil determina, em seu art. 257, o cancelamento da distribuição quando o requerente deixar transcorrer o prazo legal sem adiantar o pagamento das despesas processuais. No caso em tela, o exeqüente não procedeu, tempestivamente, ao recolhimento devido, conforme consta no relatório de conta do processo acostado à fl. 37. Acrescente-se que o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, dispõe que prescreve em três anos a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso dos autos já decorreu bem mais tempo do que o permitido, sem que tenha havido qualquer interrupção da referida prescrição, senão vejamos: A despeito de ajuizada a ação no ano de 2002, não houve interrupção prescricional. Não existindo nenhuma outra causa interruptiva ou suspensiva no processo. De fato, a parte exequente ao não efetuar o recolhimento das custas processuais, impossibilitou a expedição do mandado de citação, não conseguindo a produção de um dos efeitos deste ato, qual seja, a interrupção da prescrição (art. 219, caput, do CPC). E não se alegue de ausência de desídia da parte credora, pois a não expedição do ato citatório é de sua exclusiva responsabilidade, eis que não providenciou o recolhimento devido. Por conseguinte, inexistindo prova de que a ausência de citação válida seja atribuível à máquina judiciária, não tem incidência o enunciado da Súmula 106, STJ, bem como não houve interrupção do prazo prescricional, que transcorreu de forma contínua até a prolação desta sentença, devendo ser observado o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO - DUPLICATAS -CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO EFETIVADA - DESÍDIA DO CREDOR EM NÃO INDICAR O PARADEIRO DA DEVEDORA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA EXECUÇÃO EXTINTA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. (TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 991.08.087664-2/50001, da Comarca de SÃO PAULO, sendo embargante LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A e embargado SERV ALY REFEIÇÕES LTDA (não citado). Relator Ademir Benedito. J. 02.03.2011) Cabe ressaltar que nessas circunstâncias de prescrição direta, e não intercorrente, em que não foi concluída a relação processual com a citação válida, não se faz obrigatória a prévia oitiva do(s) executado(s) para o reconhecimento da prescrição. O caso em comento enquadra-se no disposto no art. 219, § 5º, do CPC, cuja prescrição, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública. Ademais, não podem os presentes autos permanecer por tempo indeterminado na Secretaria, pois o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente. Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC em face da configuração da prescrição da pretensão executiva do(s) título(s) executivo(s) em questão. Custas processuais, caso pendentes de pagamento, deverão ser arcadas pela parte exequente. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ, em seguida, arquive-se. P.R.I.C. Narra a exordial ajuizada em 10/10/2002, o requerente é credor de Splash Indústria e Comércio LTDA, PELA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DE r$ 161.072,084 (CENTO E SESSENTA E UM MIL, SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E quatro centavos), atualizada até a data de 24/07/2002, devendo tal importância ser atualizada monetariamente até a data da efetiva liquidação do débito, sempre pelas cláusulas contratuais firmadas. Assevera que o débito ora cobrado é referente a Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida Taxa Prefixada, contrato garantido por uma nota promissória no valor de R$ 253.558,08 (duzentos e cinquenta e três mil reais, quinhentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), cuja emissão operou-se no dia 24 de setembro de 2001. Vencido como se encontra o título, a dívida tornou-se líquida, certa e exigível e, como não foi possível a solução amigável, apesar das várias tentativas de renegociação, não restou outra alternativa ao credor, senão recorrer às vias judiciais para receber seu créditos. Presentes estão, pois os dois pressupostos para a propositura da ação de execução, quais sejam: a existência de título executivo extrajudicial, que preenche todas as exigências legais e o inadimplemento dos devedores, conforme Carta de Notificação para pagamento e Certidão. Ao final, requereu, dentre outros: A citação para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pague a quantia devida, acrescida de todos os encargos legais e contratuais, devidos a partir do dia 24/07/2002, data do último levantamento da dívida, mais honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), custas e despesas processuais e demais cominações de direito, sob pena de serem penhorados bens de sua propriedade, tantos quantos sejam necessários para garantirem à execução; Arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça não encontrar o devedor; A intimação do executado da penhora efetuada, obedecidas as formalidades legais, para embargarem a execução, querendo, no prazo legal; bem como de seus cônjuges em caso de constrição recair sobre bens móveis; A Inscrição da Penhora no competente registro; Expedição de editais, se necessários, independentemente de novos requerimentos, conforme art. 653 do CPC. Acostou documentos às fls.06/18. A Magistrada de Piso determinou a citação do executado na data de 29/10/2002 (fls.19/20) . Foi determinado que o autor se manifestasse sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl.26). Instado o exequente esclareceu: pelo que consta da certidão acima o endereço da empresa executada não é mais o mesmo, não tendo o autor quaisquer informações acerca de seu atual paradeiro. Ante o exposto, requer-se seja expedido ofício à RECEITA FEDERAL, a fim de que a mesma informe o novo endereço da executada (fl.27), sendo deferido (fl.28) e recolhido o pagamento das custas (fl.29). Posteriormente, já na data de 13/12/2006, a exequente informou novo endereço da exequida (fl.33), sendo determinada nova citação (fl.35). Em 02/10/2009, o Juiz Natural determinou, considerando o tempo que o processo se encontrava paralisado, ao exequente para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem resolução do mérito (fl.36), sendo expedida guia de recolhimento pela UNAJ (fls.37). Em 15/10/2009, o exequente requereu o prosseguimento do feito, com o desentranhamento do mandado citatório, conforme já deferido às fl.35 (fl.38). Em 13/11/2009, o requerente juntou comprovante de pagamento de custa judicial, referente a expedição do mandado de fl.35 (fls.40/41). Foi expedido novo mandado de citação (fls.42/43), o qual não foi cumprido em decorrência de endereço insuficiente CEP incorreto (fl.44). A Magistrada de Piso, tendo em vista o tempo de paralisação do processo, determinou: i) a intimação das partes através do Diário da Justiça, para que no prazo de 48 horas, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito; ii) no caso de não manifestação, deverá ser certificado, juntando, inclusive, aos autos o comprovante da referida intimação e, em seguida, efetuar a necessária conclusão; iii) caso ocorra a manifestação de interesse, deverá ser efetuada a realização de eventual ato ordinatório, inclusive, se for o caso, o de promover a intimação da parte interessada para recolher custas, incluindo as remanescentes que se encontrarem pendente de pagamento. Em seguida, com a certidão necessária, voltem os autos conclusos, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos, bem como a ordem de prioridade (fl.46). Foi expedido histórico da finalização do processo (fls.47/48). O requerente peticionou, requerendo o prosseguimento do feito, com o cumprimento do mandado de citação (fl.49). Foi informado pela Receita Federal o endereço da requerida (fl.50). Foi apresentado pelo requerente, em 27/07/2010, o boleto bancário referente ao pagamento das custas judiciais (fls.51/52). Na data de 18/07/2011, o magistrado de piso, sentenciou o feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária, consoante o disposto no art. 206, § 3º , VIII do CC c/c, art. 219, § 5º do CPC e 269, IV do CPC, por entender que a credora não efetuou o tempestivamente o recolhimento devido, conforme consta do processo acostado à fl.37 (ato de sua exclusiva responsabilidade), bem como não ocorreu citação válida, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (fls.56/57). Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário recorrente (fls.59/70). Já nesta Instância, os autos foram distribuídos em 28/09/2011 (fl.78). a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles que, em 22/08/2014, por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (fl.79). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 04/09/2014 (fl.82v). DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução, que foi extinta com resolução de mérito, por haver sido reconhecida a prescrição, consoante o disposto no art. 206, § 3º , VIII do CC c/c, art. 219, § 5º do CPC e 269, IV do CPC. Dentre as razões recursais apresentadas, destaco (fls.84/85): Não deve alguém eximir-se de suas obrigações livremente assumidas, nem tampouco, utilizar-se de má fé, ocultado o seu paradeiro para obstruir prestação jurisdicional; A sentença vai de encontro ao princípio do devido processo legal; Não pode o apelante ser apenado por motivos alheios a sua vontade, pois sempre deu o andamento na ação quando lhe foi cabível, não pode o banco credor pagar pela demora na citação, por motivos inerentes à justiça, aliás esse é o posicionamento do STJ, súmula 106: Proposta ação fixado seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. Ao final, requereu o provimento do seu apelo, para que seja reforma a sentença de primeiro grau. Ocorre, contudo, que nos autos restou provado: 1. A requerida adquiriu junto a empresa Comercial Mebrafe Instalações e Equipamemtos Frigoríficos LTDA, os materiais discriminados à fl.16, no valor de R$ 99.300,00. Que referido material foi objeto de alienação fiduciária junto ao requerente, que emitiu nota promissória no valor de R$ 253.558,08, datada de 24/09/2001 (fl.13); 2. Posteriormente, em 24/09/2001, foi firmado entre as partes instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, pactuado entre as partes, onde a requerida confessou e renegociou a dívida, restando a pagar o valor de R$ 142.894,55. Que tal instrumento, foi firmado entre as partes, perante duas testemunhas (fls.11/12); 3. Em 20/08/2002, a requerente notificou a requerida, para que no prazo de 03 dias efetuasse o pagamento da prestação vencida (fl.15). Com efeito, pontuo que o crédito que a requerente pretende executar é originado do Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento da dívida firmado entre as partes (fls.11/12). Neste sentido, esclareço, inicialmente que, o instrumento particular de confissão de dívida não se submete às regras prescricionais dos títulos de crédito, previstas no artigo 206, 3º, inciso VIII, do CC/02, mas às regras constantes no § 5º, I do mesmo diploma. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição embasada no referido artigo de lei, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (..) VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (..) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Contudo, muito embora, o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, a teor do previsto no art. 206, § 5º, I do CPC, compulsando os autos, constato que restou configurada a ocorrência da prescrição, visto que o instrumento particular em questão data de 24/09/2001 (fl.11) e, em que pese a ação haver sido ajuizada em 10/10/2002, a relação processual sequer foi angularizada, por ausência de citação válida, não obstante o Magistrado de Piso haja eivado esforços para impulsionar o processo, conforme se comprova pelas inúmeras tentativas de localização da requerida para que a mesma fosse citada (fls.19, 21, 26, 30 , 36, 42, 46, 30). Acerca da prescrição, preleciona o saudoso mestre Clovis Beviláqua: prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua carga defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. (Da prescrição no direito civil brasileiro, Forense, 1983, 1ª ed., págs. 2/3 e 9). A prescrição, consoante regra prevista no art. 219, § 5º do CPC, é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício. Diante disso, no caso em tela, não se aplica a Súmula 106 do STJ, em razão de que a demora da citação não pode ser atribuída ao Judiciário. De mais a mais, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, resta configurada a prescrição originária, eis que passados mais de cinco anos da data em que foi firmado o instrumento particular de confissão de dívida. A Jurisprudência se manifesta no mesmo sentido, inclusive com precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.848 - MT (2014/0042967-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : RUDOLF THOMAS MARIA AERNOUDTS ADVOGADO : ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDO : VILSON JOÃO SAPIENCINSK RECORRIDO : ARTUR KRAMPE RECORRIDO : SUELY TEREZINHA KRAMPE ADVOGADO : APARECIDO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDOLF THOMAS MARIA AERNOUDTS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO PARTICULAR DE DÍVIDA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação monitória, em que se pretende a cobrança de dívida representada por instrumento de confissão de dívida particular, referente a transação com sacas de soja, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Em suas razões recursais, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 205 do CC, sustentando, em síntese, ser decenal o prazo prescricional para proposição de ação monitória para cobrança de contrato de confissão de dívida, pois este se trata de título de crédito. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Relativamente à prescrição, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações sobre a controvérsia dos autos: Cinge-se a controvérsia em saber se prescrita a pretensão de cobrança de 62.400 kg de soja, objeto de Contrato de Confissão de Dívida, firmado entre as partes em 28-09-2004, com vencimento para 30-09-2004, no valor de R$ 79.777,82 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), objeto da presente Ação Monitória interposta pelo autor aqui apelante Rudolf Thomas Maria Aernoudts, em 04-12-2009, contra o requerido apelado Vilson João Sapiecinske. Acerca da questão, o Código Civil vigente dispõe o prazo de cinco anos, para cobrança de dívida oriunda de instrumento público ou particular, no caso, Confissão de Dívida: Art. 206 - Prescreve: § 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Como a presente ação monitória foi distribuída em 04-12-2009 (fls. 08) e o lapso prescricional começou a fluir do vencimento da dívida ocorrida em 30-03-2004, agiu com acerto a sentença em reconhecer a prescrição da pretensão do autor, ora apelante, porque entre o vencimento e a propositura da ação, transcorreram mais de cinco anos. Não se vislumbra qualquer ilegalidade perpetrada pela Corte de origem, visto que a jurisprudência deste Sodalício consolidou o entendimento de que as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na espécie, não há se falar da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, pois a ação de cobrança está fundada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias, cujo regramento é feito por aquele dispositivo supramencionado. Cumpre destacar que, na vigência do atual Estatuto Cível, há regramento específico a reger o caso em análise, situação que não se verificava na ordem jurídica do Código Civil de 1916, que aplicava a prescrição vintenária, tendo em vista a ausência de especificidade quanto ao tema. Dessa forma, ajuizada a ação de cobrança em 4/12/2009, fundada em contrato de confissão de dívida vencido em 30/3/2004, o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. A propósito: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CC DE 1916 OU ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC DE 2002. 1. A controvérsia acerca da ilegitimidade passiva é insuscetível de exame em recurso especial se, para tanto, faz-se necessária a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A prescrição das ações de natureza pessoal que envolvem dívidas líquidas documentadas, em que a obrigação é certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, deve observar o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002, atendida a regra de transição estabelecida no atual codex. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1146090/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial do prazo regulado pelo Código Civil de 2002 é, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, o dia 11.1.2003. 2. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do novo Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1301237/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. [...] 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007. 10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte. 11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1153702/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 10/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor. 2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º , I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. (REsp 1197473/RN, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010) AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 3. Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. 4. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1115842/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010) Assim, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Do exposto, amparado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ, Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1438848 MT 2014/0042967-1, Data de publicação: 30/10/2014 Relator: Ministro MARCO BUZZI) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LAPSO PRESCRICIONAL. SILÊNCIO LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DO TEMPO REGENTE À PRETENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Débito. Pretensão de satisfação do crédito. Lapso prescricional regido conforme o tipo de tutela jurisdicional requerida pelo credor. 2. Ação monitória. Prescrição. Prazo. Silêncio legislativo. Vinculação do crédito a relação jurídica-base. Aplicação do tempo dirigido à ação ordinária de cobrança. Precedente: REsp n. 1.038.104/SP (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 18-6-2009). 3. Dívida líquida constante de instrumento particular. Lapso prescricional da demanda monitória - 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º , I, do Código Civil. 4. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1197473 RN 2010/0107461-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2010) APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a ação não teve seu curso natural, com a realização da citação em prazo razoável, por responsabilidade da parte autora, não se mostra lícito afirmar que a demora tenha ocorrido por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Prescrição configurada pela perda de requisito essencial, inexigibilidade da cártula. II - À unanimidade, apelação cível conhecida e improvida, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJPA, RECURSO: Apelação 201130005023, Nº ACÓRDÃO: 123181, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJE 20/08/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA, CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (CONFISSÃO DE DÍVIDA). PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. O prazo para o exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, ainda que pela via da ação monitória, é de cinco anos. Lapso temporal verificado no caso. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendendo a critérios objetivos, de acordo com as moduladoras do §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, em montante suficiente a remunerar o trabalho expendido de forma condigna, sem, no entanto, revelar-se exacerbado. Caso em que a verba honorária arbitrada deve ser majorada, por não remunerar condignamente o patrocinador da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061641544, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/10/2014). (TJ-RS - AC: 70061641544 RS , Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 09/10/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2014) Civil e Processual Civil - Execução de título extrajudicial - Cheque - Prescrição - Reconhecimento de ofício - Ausência de citação válida - Prazo prescricional não interrompido - Decisão mantida. I - A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5o do CPC, na redação conferida pela Lei nº 11.280/2006, inclusive nos feitos que versam sobre direito patrimonial; II - Não se interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação de execução, se não realizada a citação válida até antes da prescrição dos títulos que a fundam; III - In casu, tratando-se de ação de execução fundada em cheque, cujo prazo prescritivo adveio antes de ocorrida a citação válida do devedor, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo executivo; IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 2012218342 SE , Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Transcorrido o prazo de prescrição, sem que a citação do devedor tenha sido levada à efeito por desídia do credor, está correta a sentença que pronunciou a prescrição da sua pretensão. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20070111203720 DF 0051624-75.2007.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 11/06/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2014 . Pág.: 170) Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, do CPC. Belém (PA), 1º de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO RELATOR
(2014.04655168-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Distrital de Icoaraci, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO pelo apelante que assim consignou (fls.56/57): Nos termos do art. 19 do CPC, é ônus das partes, salvo os casos de beneficiários da Justiça Gratuita, prover as despesas dos atos processuais que realizam ou requererem no processo, aí incluídas as custas judiciais iniciais. Em complemento a referida disposição, a legislação processual civil determina, em se...
2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Luana Gomes Guimarães, devidamente representada por procurador habilitado nos autos, contra sentença (fls. 78/82) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única de Canaã dos Carajás, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de CELSO GONÇALVES DO VALLE FILHO, HOSPITAL MUNICIPAL DANIEL GONÇALVES e PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS, julgou improcedente a ação considerando que não havia dano a ser indenizado. A Autora ingressou com Ação Indenizatória alegando que realizou cirurgia de laqueadura com o primeiro Requerido, no Hospital Municipal de Canaã dos Carajás, e que, após alguns meses, engravidou de seu quarto filho. A Autora ingressou com Recurso de Apelação às fl. 83/87, alegando preliminarmente que a Defensoria Pública não teve acesso aos autos para a elaboração dos memoriais, que possui prerrogativa de intimação pessoal, configurando-se cerceamento de defesa. No mérito, requereu a reforma da decisão considerando que o médico não informou que o procedimento de laqueadura não é um método anticoncepcional 100% (cem por cento) eficaz, agindo com flagrante negligência, que resultou em mais uma gravidez para a Autora da ação, que já possuía três filhos. Em contrarrazões apresentadas as fls. 92/99, inicialmente os Apelados alegaram que o Defensor Público foi devidamente intimado a apresentar razões finais do processo em audiência, portanto não se configuraria cerceamento de defesa. No mérito, alegam que a obrigação assumida pelos apelados é de meio e não de resultado, por se tratar de procedimento médico cirúrgico. Informam que ainda que a Autora teria sido devidamente advertida da possibilidade de reconstrução tubária pelo seu próprio organismo, não sendo caracterizada nenhuma forma de culpa por negligencia ou imprudência dos Recorridos. Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 88). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 102). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio de seu 2º procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada, e, caso seja ultrapassada, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação (fls. 383/392). Vieram-me conclusos os autos em 12/11/2014 (fl. 121v). É o relatório. D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-la. Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Analisando os autos, percebemos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada em audiência de fl. 74 para apresentar memoriais no prazo sucessivo de dez dias, na pessoa do Defensor Rafael Oliva Caravelos Barra. Embora devidamente ciente do conteúdo da decisão judicial em audiência, o Defensor Público goza da prerrogativa que garante a intimação pessoal na própria Defensoria Pública com a remessa dos autos para as diligências necessárias. Este direito decorre do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I- receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). A interpretação desse direito é extensiva e não se restringe a tão somente a informação do prazo ao Defensor, mas exige ainda o segundo requisito: a entrega física dos autos na Defensoria Pública. A Constituição Federal garante a todos o direito à ampla defesa (art. 5º LXXIV) e institucionalizou a Defensoria Pública como essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 CF), sendo do conhecimento de todos que é a forma de proporcionar o acesso à justiça aos mais necessitados, ou seja, às pessoas eu não possuem condições financeiras de patrocinar um processo judicial isento de custas ou advogado particular. Nesse mesmo entendimento, o STJ, pronunciou-se recentemente: RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - INTIMAÇÃO PESSOAL - DEFENSORIAPÚBLICA - PROTEGER E PRESERVAÇÃO A FUNÇÃO DO ÓRGÃO - DEFESA DOSNECESSITADOS - DEFENSOR PÚBLICO - PRESENÇA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃOE JULGAMENTO - ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA - NECESSIDADE - PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. III - A necessidade da intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular. IV - A finalidade da lei é proteger e preservar a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardar aqueles que não têm condições de contratar um Defensor particular. Não se cuida, pois, de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas, sim, de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida. V - Nesse contexto, a despeito da presença do Defensor Público, na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectivos entregados autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Por todo o exposto, coaduno com o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação pessoal do Defensor Público, homenageando o dever de remessa dos autos à Defensoria Pública, para efetivação das prerrogativas concedidas na Constituição Federal e Lei Complementar nº 80/94, em respeito ao mais amplo acesso do jurisdicionado desabastado à Justiça. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada de ausência de intimação da Defensora Pública para anular a sentença de primeiro grau por erro in procedendo, retornando os autos ao Juízo a quo para que oportunize às partes o direito de apresentar memoriais. Belém (PA), 26 de novembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2014.04655152-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
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2ª Câmara Cível Isolada Apelação Cível nº 2014.3.026256-3 Comarca de Canaã dos Carajás/PA Apelante/Sentenciado: Luana Gomes Guimarães Adv.: Rafael Oliva Caravelos Barra- Defensor Público Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Apelado/Sentenciado: Município de Canaã dos Carajás e Hospital Municipal Daniel Gonçalves. Adv.: Hugo Leonardo de Farias- Procurador Geral do Município Procuradora de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: JUÍZA CONVOCADA DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA: 20143018600-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO SENTANCIAD O : BENONI MANOEL CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . Verificado nos autos que não se está diante de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, o reexame necessário não merece ser conhecido. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Capitão Poço, nos autos da ação anulatória movido por BENONI MANOEL CARVALHO em desfavor da MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO, cuja parte conclusiva foi vazada nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido de DECLARO NULO o ato administrativo que aplicou a remoção em desfavor do autor, invalidando todos os seus efeitos, DETERMINADO por consequência , a imediata reintegração do mesmo ao local onde desempenhava suas funções , Hospital Municipal de Capitão Poço/PA. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ c/c §4° do CPC arbitro em R$ 1.000,00. À UNAJ para providência quanto ao cálculo e intimação para recolhimento das custas em 5 dias. Intimem-se via DJE. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça conforme determinação do art. 475, I do CPC. P.R.I. Capitão Poço, 20 de maio de 2014. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Substituto Aduz o Autor ser servidor público efetivo e concursado laborando no Hospital Municipal cedido pela Secretaria Estadual de Saúde tendo sido removido de forma arbitrária e contrária as normas constitucionais para exercer suas funções no Município de São Miguel do Guamá. Aduz que o ato administrativo de remoção infringiu normas de ordem pública, princípios gerais do direito e, sobretudo aqueles previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Junta documentos de fls. 17/26. Às fls. 27/29 foi concedida liminar. O Município não apresentou resposta. Às fls. 33/34, o Juízo de piso julgou precedente o pedido, confirmando a tutela antecipada. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário . O presente caso versa sobre a nulidade do ato administrativo de remoção de servidor e da condenação do Município ao pagamento das verbas de sucumbência Pois bem. E m que pese o presente feito tenha sido encaminhado pelo juízo singular como Reexame Necessário, ao analisar a situação concreta tenho que não é caso de aplicação de tal. Isso porque, a sentença proferida é líquida e não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. Com isso, deixo de conhecer do Reexame Necessário. Nesse sentido, cito julgado do TJRS : REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÔNIMO ACIDENTÁRIO. Verificado nos autos que não se está diante de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público interno, o reexame necessário não merece ser conhecido. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70047451331, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25.04.2012) Na esteia da jurisprudência da nossa Corte de Justiça, de acordo com o artigo 231, VIII, da Lei Nº 9503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado c om multa e retenção de veículos. Portanto é ilegal e arbitraria a apreensão de veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas de despesas, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. Cito jurisprudências: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 231, VIII, DA LEI Nº 9503/97, O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DE VEÍCULOS, ASSIM É ILEGAL E ARBITRARIA A APREENSÃO DE VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE DESPESAS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230222585, 117803, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/03/2013, Publicado em 27/03/2013) REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA. DE ACORDO COM O ARTIGO 231, VIII, DA LEI Nº 9503/97, O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É APENADO COM MULTA E RETENÇÃO DE VEÍCULOS, ASSIM É ILEGAL E ARBITRARIA A APREENSÃO DE VEÍCULO, E O CONDICIONAMENTO DA RESPECTIVA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE DESPESAS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, UMA VEZ QUE A LEI APENAS PREVÊ A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201230111845, 114806, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/12/2012, Publicado em 06/12/2012) Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela antecipada recursal. Concedida e ratificada ao final. Apreensão de veículos. Ctbel. Transporte alternativo. Autorização da Arcon. Mesoregião nordeste do estado. Restituição das posses dos veículos aos proprietários. Agravo provido. Votação unânime. I- Os agravantes possuem autorização da Arcon - Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos para transportar passageiros de médio percurso na mesoregião nordeste paraense, conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos. II- Tal fato, por si só, já dá um forte indicativo da verossimilhança dos argumentos dos recorrentes, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, caput c/c inciso I), o que lhes autoriza a concessão da medida liminar pleiteada na ação principal e deferida em sede recursal. III- O julgador no caso concreto não deve ficar jungido a filigranas jurídicas-processuais, mas sim observar a realidade que o cerca e decidir de maneira mais justa possível, libertando-se de legalismo excessivo, como forma de verdadeiro acesso à justiça...... (200530060869, 60113, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 30/01/2006) E a jurisprudência desta Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAR DE POLICIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, ACÓRDÃO: 136787, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/08/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/08/2014) Diante disto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME . Belém, 17 de março de 2015 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora
(2015.00879582-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA: 20143018600-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO SENTANCIAD O : BENONI MANOEL CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . Verificado nos autos que não se está diante de sentença condenatória ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de di...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0026084-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA. ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 31//38, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE RETROATIVO ajuizada por AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, em face do ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, por ausência da Certidão de interiorização e por Santa Izabel não mais ser considerada Interior do Estado, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 269, I, CPC. Sem custas, pois beneficiário da Justiça gratuita. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. (......) Narra a exordial que AMÂNCIO JULIO BARBOSA PEREIRA, é policial militar da ativa, tendo sido incluindo na Incorporação em outubro de 2005, exercendo suas atividades no interior do Estado do Pará, classificado na cidade de Santa Isabel do Pará. Alega que embora esteja classificado no interior do Estado, na cidade de Santa Isabel do Pará, não percebe o Adicional de Interiorização conforme previsto na Lei 5652/91. Requereu Certidão de Interiorização junto a Diretoria de Pessoal da Polícia Militar em 12/07/2011 a qual irá atestar seu direito, a repartição quedou-se inerte, ultrapassando o prazo de quinze dias que poderá ser entendido como uma negativa ao fornecimento da referida certidão. Diante da inercia do Poder Público, ajuizou a referida ação pleiteando o adicional. Cita o art. 48, IV da Constituição Estadual, que trata do adicional de Interiorização e sua regulamentação através da Lei nº 5.652/91, afirmando que faz jus a percepção no valor de 50% do respectivo soldo, por estar prestando serviços no interior do Estado, bem como o pagamento retroativo dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Aduz ainda que o fato de esta recebendo a gratificação de localidade especial prevista no art. 26 da Lei Estadual nº 4.491/73, esta não impossibilita a percepção do adicional, pois são institutos de natureza jurídica diversa, pois um não exclui o outro. Ressalta que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que em se tratando de prestações periódicas, não ocorreria propriamente a prescrição da ação, mas sim a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, a denominada prescrição de trato sucessivo, a qual o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. Ao final requer a Certidão de Interiorização do autor junto á Diretoria de Pessoal da Polícia Militar; a condenação do réu ao pagamento do adicional de Interiorização atual e futuro, e mais os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na proporção de 50% sobre o soldo, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança desde o vencimento até o efetivo pagamento; bem como a concessão da Justiça Gratuita; a condenação do réu aos honorários advocatícios e a produção de provas que se admite. Concessão da Justiça Gratuita, bem como mandado de citação do réu, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com redação dada pelo Prov. nº11/2009 (fl. 14). Certidão de citação do Estado do Pará (fl. 16). O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 17/25. Manifestação do Ministério Público pela improcedência do pedido (fls. 29/30). A MM. Juíza a quo prolatou sentença às fls. 31/38. Certidão de inexistência de Recurso voluntário das partes. Manifestação do Órgão ministerial pela não configuração das hipóteses que obrigam o Reexame (fls. 44/46). Coube-me a relatoria (fl. 40). Decido Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Em análise detida dos autos entendo incabível o Reexame Necessário. Explico: Consoante disposto no art. 475, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, o que nos leva a crer que, para o Reexame Necessário não basta tão somente a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da demanda, devendo-se haver sucumbência desta na sentença. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Destarte, observa-se que a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública Estadual, vindo o magistrado de piso a indeferir o pedido formulado na inicial pelo sentenciado, o que, deveras, não causa perda à parte figurante no pólo passivo. Em recentíssima obra, Humberto Theodoro Júnior, a respeito do dispositivo do Código de Processo Civil em questão, tece os seguintes comentários: [...] A remessa ex officio cabe em qualquer tipo de processo ou procedimento, desde que ocorra sentença definitiva contra a Fazenda Pública. Assim, pois, no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, em embargos à execução ou de terceiros, em ação de usucapião, em liquidação de sentença etc. (Theodoro Júnior, Humberto. Código de processo civil anotado. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014) (grifei) Em sua obra, o autor colaciona a seguinte jurisprudência: 1. Reexame necessário. Ampla devolutividade ¿A remessa necessária (CPC, art. 475, I) devolve ao tribunal a apreciação de toda a matéria discutida na demanda que tenha contribuído para a sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório não sujeito ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Mesmo não tendo recorrido voluntariamente, assiste ao ente público legitimidade para opor embargos de declaração visando sanar eventual omissão do acórdão proferido em reexame necessário¿ (STJ, 1ª Turma, REsp 397.154/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. de 04.05.2004, RP 126/182) Neste sentido: TJ-RS. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SANANDUVA. REEXAME NECESSÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. REMESSA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. A sentença que denega a segurança não está sujeita ao reexame necessário, na esteira do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO-CONHECIDO. (Reexame Necessário Nº 70040617870, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - REEX: 70040617870 RS Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/08/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014) TJ-SC. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. DISPENSABILIDADE DA REMESSA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 12.016/09. A teor do que preceitua o art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009, apenas a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. (...). RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. (TJ-SC - AC: 20130565269 Santo Amaro da Imperatriz 2013.056526-9, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) De fato, tendo sido julgado totalmente improcedente o pedido do autor, não há que se falar em reexame necessário, logo, não é de ser conhecido o reexame necessário nos casos de sentença improcedente prolatada em ação movida contra a Fazenda Pública, pois a hipótese não está contemplada no art. 475 do Código de Processo Civil. Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, com base nos arts. 557 c/c 475, ambos do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 17 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02115607-95, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO Nº 0026084-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO: AMANCIO JULIO BARBOSA PEREIRA. ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES ELLERES SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (Procurador: FLÁVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de fls. 31//38, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2 Vara da Fazenda de...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois assaltantes em uma panificadora, na Vila de Fátima, no Município de Tracuateua, em 11/02/2007. Ao final do procedimento, a Comissão, no parecer, excluiu a imputação prevista nos incisos XXXIV e XXXV do art. 74 da Lei Complementar nº 22/94, sugerindo à autoridade superior que no julgamento do PAD, fosse observado o disposto no art. 77 da referida legislação. Asseverou que o Delegado Geral da Polícia Civil, discordando da Comissão, manifestou-se pela demissão do autor e encaminhou os autos, à época, à Governadora do Estado, que baixou decreto demissionário em se desfavor. Tal ato violou os princípios constitucionais previstos no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, haja vista que não houve motivação no sentido de discordar do relatório emitido pela Comissão. Pontuou que a decisão é nula de pleno direito, devendo o autor ser reintegrado, eis que desmotivada e desproporcional. Requereu tutela antecipada para que seja reintegrado ao cargo de investigador. No mérito, a procedência do pedido, confirmando-se assim a tutela anteriormente deferida. Acostou documentos às fls.12/64. Em decisão de fl.66, o Juízo Singular se reservou em apreciar a medida de urgência e determinou a citação do réu (fl.66). O réu foi citado (fl.68) e apresentou resposta (fls.69/), sustentando, em síntese, que: (i) Preliminarmente, a inicial é inepta, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (ii) O autor foi indiciado no procedimento administrativo, por envolvimento em um assalto no município de Tracuateua, cometendo irregularidades no exercício da profissão. (iii) As provas produzidas durante o PAD são contundentes quanto ao envolvimento do autor no fato imputado. (iv) Foi observado o disposto no art. 77 da Lei Complementar 22/94. (v) A pena aplicada foi compatível com a conduta praticada. (vi) A Administração agiu em total consonância com os princípios que regem a matéria (legalidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade). (vii) O Poder Público goza de presunção de legitimidade dos atos praticados. (viii) Cabe ao Judiciário o controle da regularidade e legalidade dos processos disciplinais, dos quais é provocado para atuar. (ix) Não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. (x) Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi indeferido o pedido antecipatório (fl.130/132). As partes produziram provas (fls.135/139, 141/239). Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas (fls.233/234). As partes apresentaram seus memoriais (fls.237/242 e 269/273). Instado a se manifestar, o Parquet, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls.276/288). Foi realizada audiência, tendo o magistrado de piso (fls.84/85): (i) rejeitado a preliminar de ausência de pressuposto processual, eis que se configura vício sanável e, na réplica, foi juntada procuração dando poderes a Sra. Nilza para representa-lo e (ii) foram fixados os pontos controvertidos das partes, bem como especificadas as provas que pretendem produzir. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na incial, extinguindo-o com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.292/293). In verbis: (...) Decido. Fundamentação. Pretende o autor, ser reintegrado ao Cargo de Investigador de Polícia Civil, já que foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar sob acusações da pratica capitulada no Código Penal Pátrio e Lei 022/94. Sobre a análise do ato administrativo é lícito ao Poder Judiciário a apreciação apenas da legalidade do ato, vedada, assim a análise de mérito. Pois bem, verifica-se que o Processo Disciplinar em estudo seguiu todos os trâmites previstos nos diplomas legais, instaurado por portaria a qual descreveu detalhadamente a infração, ouvindo as testemunhas as quais descreveram com detalhes o fato, processo conduzido por quem de direito, ou seja, a autoridade competente com o percurso do trâmite legal e decisão pautada no art. 93, IX da Carta Magna de 1988. Sobre qualquer inovação trazida aos autos em sede de memoriais, estas são vedadas, já que agrediriam sob risco de morte a ampla defesa e o contraditório. No mais, de conformidade com o mencionado acima, este Juízo verificando a legalidade de todo o Processo Administrativo Disciplinar, sem, contudo, adentrar ao mérito da decisão da Administração Pública, e, diga-se houve condenação na esfera criminal, não acolho os pedidos requeridos pelo autor e nesse sentido concluo. Dispositivo. Julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, e, extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita. Sem honorários de sucumbência. P.R.I.C. O autor opôs embargos de declaração, por entender que a sentença não apreciou o argumento de violação ao princípio da motivação em relação ao decreto demissionário (fls.295/300). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls.306/307 No julgamento dos embargos de declaração, o Juízo a quo consignou (fls.308/310): (...) De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da sua prolação. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/autor, apresentando suas razões (fls.311/318), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.322). O réu/apelado apresentou suas contra razões (fls.323/329). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 24/02/2015, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 332), o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (fls.334/340). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, que julgou improcedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMILTON FARIAS DA SILVA. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.311/318): (i) O ato demissionário não foi motivado e nem fundamentado (ii) A decisão da Comissão Processante só poderá ser anulado, se for contrária à prova dos autos. (iii) Requereu, ao final, seja a ação julgada procedente, sendo anulado seu ato demissionário. Em contrarrazões, o autor/apelado rechaçou os argumentos da apelação (fls.323/329). Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de fundamentação do decreto demissionário, bem como, da discordância da Autoridade Superior, quanto às conclusões da Comissão Processante, as quais resultaram seu desligamento do serviço público. Inicialmente, cumpre esclarecer que a irresignação do apelante se restringe apenas à decisão que aplicou a pena de demissão, após regular procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Portanto, não arguiu nem um vício no procedimento em questão. O Procedimento Administrativo Disciplinar de Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD foi instaurado para apurar possível infração ao artigo 74, incisos XXIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar 022/1994 (fl.29), sob a acusação de envolvimento do apelante juntamente com os nacionais Eurenilson Correa do Nascimento e Silvanildo Ramos da Luz em um assalto na panificadora ¿Jesus ama Você¿ em Tracuateua, na data de 11/02/2007 (fl.16). Pois Bem. Ao que tudo indica, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apelante foi regularmente conduzido, sem incidir em ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/88). Foi franqueado ao apelante, em sede administrativa, livre acesso ao processo, seu acompanhamento e, sobretudo, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pontuo que o autor/apelante teve pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa, juntada de documentos, indicação de testemunhas, apresentação de razões finais. O apelante sustenta sua pretensão arguindo que o Decreto demissionário não foi motivado. In verbis (fl.13): Decreto de 14 de fevereiro de 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 135, incisos V e XX da Constituição Estadual, e art. 88, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994. Considerando a Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, de 23 de março de 2007, do Delegado- Geral da Polícia Civil, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; Considerando, os termos do Processo nº 2007/293907; Considerando, o Parecer nº 033/2008 da Consultoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Demitir o servidor DAMILTO FARIAS DA SILVA, do cargo de Investigador de Polícia, em virtude do mesmo ter incorrido nas transgressões disciplinares descritas no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (...) Tal ato foi proferido após regular processamento de PAD que em seu relatório final, a Comissão Processante concluiu (fls.23/24) (...) o servidor indiciado (...) incorreu nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XXIII (ceder arma a terceiro), XXIX (deixar arma onde terceiro possa utilizar), XXX (disparar arma de fogo de que tenha posse de forma dolosa), e XXXIX (incorrer em procedimento irregular de natureza grave), todos da Lei Complementar nº 022/94 com suas alterações posterior. A comissão entendeu por excluir os incisos XXXIV e XXXV do art. 74, do mesmo diploma legal, nos quais foram indicados no Termo de Instrução e Indiciamento, visto que ainda não houve a decisão na esfera penal, quando a condenação do servidor DAMILTON FARIAS pela prática do crime em que foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, razão pela qual o trio processante convenceu-se pela responsabilidade administrativa do servidor, nos demais artigos, conforme as razões de fato e de direito já exposta no presente relatório. (...) encaminhamos os autos a V.Exa, para o julgamento, sugerindo que seja observado o que dispõe o art. 77 da referida lei, no que tange a folha funcional do servidor. O procedimento em questão foi encaminhado ao Delegado Geral da Polícia Civil, (fls.254/259): (...) O presente procedimento foi instaurado em razão da prisão em flagrante delito do indiciado IPC DAMILTO FARIAS DA SILVA, DE SILVANILDO RAMOS DA LUZ e EURENILSON CORREA DO NASCIMENTO pela prática dos assaltos ocorridos no dia 11/02/2007 aos seguintes estabelecimentos comerciais: panificadora ¿Jesus Ama Você¿ localizada em Vila Fátima, Município de Tracuateua de propriedade do Sr. ANTÔNIO MORAES DA SILVA GUIMARÃES, e no Bar e lanchonete ¿Cabral¿ localizada na Av. Polidório Coelho, bairro Taíra, de propriedade das vítimas SUELY DO SOCORRO e CILÉIA COSTA REIS. Ao realizar um exame completo do processo no intuito de verificar sua legalidade, constatei que existem nos autos provas translúcidas da prática das transgressões disciplinares supracitadas, inclusive da prática de roubo, estado o servidor passível de sofrer a penalidade prevista no art. 81, XIII, do mesmo diploma legal. Por isso discordo da posição adotada pela Comissão Processante, quanto aos incisos excluídos (...) Vale lembrar que embora a Comissão tenha no Relatório excluído a imputação dos incisos XXXIV e XXXV do art. 174, já havia indiciado o servidor por violação a estes nos incisos, no Termo de Instrução e Indiciamento do qual o servidor se defendeu, garantindo assim a obediência ao Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Com efeito, há que se inferir que o livre convencimento que o julgador deverá embasar-se nos elementos de provas existentes nos autos, a qual passo a demonstrar: A testemunha PEDRO DO SOCORRO FERREIRA GAMA (...) declarou (...) estavam trabalhando no ¿Bar da Rosa¿ (...), quando ali compareceram para consumir bebida alcóolica o indiciado DAMILTO na companhia de SILVANILDO E EURENILSON, tendo o policial efetuado um disparo de arma de fogo. Que os três homens novamente retornaram no domingo dia 11/02/2007 para consumir bebida alcóolica, como não tinham dinheiro para pagar a conta, deixaram um celular empenhado, retornando por volta das 19:00 para pagar a conta e pegar o celular, em seguida saíram para Capanema. Naquele dia efetuou novamente disparo de arma de fogo. Afirma o declarante que presenciou os indivíduos assaltarem a padaria que fica uns 50 m de distância de seu bar, pois saiu para comprar um objeto, presenciou dois deles saírem do carro, entraram na padaria e espancaram o proprietário, enquanto o outro ficou no interior do veículo, e ainda, afirma que o indiciado estava envolvido neste assalto. O Sr. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GUIMARÃES (...) declaro que é proprietário da panificadora ¿JESUS AMA VOCÊ¿ e no dia 11/02/2007 por volta das 19:30 a panificadora foi assaltada por EURENILSON E SIVANILDO (...) tendo sido, ainda, informado por PEDRO que havia uma terceira pessoa no veículo que deu fuga aos assaltantes, tratando-se do policial DANILTO. Que a testemunha CILÉIA COSTA REIS (...) declarou que estava no Bar e Lanchonete Cabral no dia 11/02/2007 por volta das 21:00h quando compareceram ali para beber refrigerante, o indiciado DAMILTON acompanhado de EURENILSON que o identificou através do auto de reconhecimento. Por volta das 21:30h, o bar foi assaltado exatamente por EURENILSON (...) Claro restou através das declarações das testemunhas que uma sequência lógica dos fatos demonstraram que o crime de roubo contou com a participação do indiciado DAMILTO, que deu fuga aos assaltantes em seu veículo e ainda emprestou sua arma, tendo agido em concurso com os demais assaltantes, pois fora preso logo após a prática do delito com todos os objetos roubados encontrados em seu veículo. Logo não merece guarida a alegação do indiciado porque contraria as declarações de todas as testemunhas, mormente quanto à alegação de que SILVANILDO estava no veículo com ele, por ocasião da carona dada a EURENILSON, visto que a testemunha ANTÔNIO MARCO, reconheceu SILVANILDO como um dos assaltantes de sua panificadora ¿Jesus Ama Você (...) A comissão processante alcançou seu objetivo ao realizar uma apuração isenta e comprometida com a busca da verdade real dos fatos, os quais no presente processo, foram confirmados pelas testemunhas de que a conduta do indiciado flagrantemente violou a norma legal, mantendo a transgressão ao inciso XXXIX do art. 74 que comina pena de demissão. No entender deste julgador, o servidor tornou-se criatura nociva ao ambiente de trabalho, incompatível com a função de policial e credor da repulsa dos contribuintes. (...) O servidor acusado, com sua conduta, participou do crime em questão, tangenciando efetivamente as transgressões disciplinares, provocando parte da Administração Pública, a empreitada definidora do tipo no dispositivo correlato. (...) Destarte, este julgador se posiciona em razão de sujeição das irregularidades perpetradas à penalidade de demissão (...) Após análise dos autos, RESOLVO: I ¿ Discordar do Relatório da Comissão Processante do PAD nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD; Não catar o Parecer Jurídico nº 617/2007. II 0 Determinar o encaminhamento à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, do original do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, sugerindo a aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA ¿ Investigador de Polícia Civil, conforme preceitua o Artigo 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022, de 15/03/1994; III ¿ Determinar o encaminhamento da cópia dos presentes autos à Corregedoria Geral da Polícia Civil para controle e arquivo. IV ¿ Determinar à Secretaria da Delegacia Geral da Polícia Civil que adote as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato. Instada a se manifestar sobre o PAD, a Consultoria do Estado acerca do procedimento disciplinar opinou (fl.46): (...) Ressalta que a Comissão foi eficiente na valoração das provas e na busca da verdade real dos fatos, analisando documentos e produzindo a oitiva das testemunhas. O acusado teve assegurado o exercício legal da ampla defesa e do Contraditório. A comissão finalizou com o indiciamento do acusado no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. Porém, entendeu excluir a violação aos incisos XXXIV e XXXV, embora tenha sido indiciado no Termo de Instrução e Indiciamento, por não ter decisão na esfera penal do crime denunciado, sugerindo a observância do disposto no art. 77 da Lei nº 022/94. O Delegado Geral da Polícia Civil, em seu Despacho, não acatou o Relatório da Comissão do PAD nº 007 2007 ¿ DGPC PAD. Verificou que existem nos autos provas concretas da prática das transgressões disciplinares citadas, podendo o servidor sofrer a penalidade prevista no art. 81, inciso XIII da Lei nº 022/94. Bem como determinou o encaminhamento dos autos à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, sugerindo a pena disciplinar de Demissão ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, conforme preceitua o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022/94. Isto posto, diante de todos os fatos e provas carreadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão, concordamos com a conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela responsabilidade disciplinar do servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, com fulcro no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX, e no art. 81, XIII da Lei nº 022/94, sugerindo pela aplicação da pena DEMISSÃO ao servidor acusado, conforme minuta de Decreto em anexo . (...) A Lei Complementar 022/1994 que disciplina a matéria, assim dispõe: (...) Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR) § 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR) Com efeito, os pareceres jurídicos, na lição de BANDEIRA DE MELLO, apenas "visam informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração" (MELLO, p. 393). Nesse mesmo sentido, confira-se também a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis : Pareceres ¿ Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. Diante disso, concluo que o relatório da Comissão Processante possui natureza opinativa e não vinculativa, eis que o Delegado Geral da Polícia Civil é a Autoridade Competente, a teor do que disciplina o art. 98, § 1º da Lei Complementar 022/1994, para Julgar o PAD e, caso entenda que a conduta se enquadra nas hipóteses de demissão, como o presente caso, encaminha os autos ao Governador do Estado. Neste sentido, vem se manifestando a Jurisprudência: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.540 - DF (2014/0237440-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : LENIZE CANÁRIO DE SANTANA ADVOGADOS : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Lenize Canário de Santana com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DO TRF AO QUAL O MAGISTRADO ESTIVER VINCULADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. ART. 116, XI, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 4. Embora o relatório da comissão de sindicância tenha concluído pelo arquivamento do' feIto, devido a dúvidas quanto ao sentido em que a impetrante teria empregado a palavra "fuleira", a Juíza, então Diretora do Foro, em decisão fundamentada, aplicou a sanção de advertência. 5. A autoridade administrativa não está obrigada a acatar a conclusão do relatório da comissão (Lei n. 8.112/90, art. 168), que é apenas opinativa, cabendo o julgamento à autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente. ' 6. O ato ora atacado - aplicação de penalidade de advertência à servidora pública - foi precedido de todas as formalidades legais, notadamente com a observância do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentado, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. 7. Não procede a alegada ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu por aplicar a sanção de advertência. 8. Com efeito, considerados indiscutíveis os fatos, inclusive pela própria servidora, que reconheceu ter utilizado a expressão "fui eira" contra uma estagiária, cuidava-se, pois, apenas de discutir a qualificação da conduta praticada. 9. No caso presente, a autoridade coatora, motivadamente, não~ acolheu a conclusão do relatório da comissão, "por entender que os fatos narrados no presente procedimento administrativo configuram infração ao dever de urbanidade, na medida em que devidamente comprovado que a servidora Lenize Canário de Santana tratou desrespeitosamente a estagiária Paula Lemos Couvre, o que foi presenciado pelas testemunhas e confessado pela própria sindicada". (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.10.2014. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lenize Canário de Santana contra ato praticado pela MM. Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária da Bahia, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sindicância que ultimou com aplicação da penalidade de advertência, por haver empregado linguagem que não condiz com o dever de urbanidade imposto pelo art. 116, XI, da Lei 8.112/90. Entendo que não merece prosperar a irresignação. Adoto aqui as razões expostas no parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 914-921, e-STJ, grifos no original): 6. De início, verifica-se que, em verdade, a recorrente vem inovar parte de seu pleito nas razões recursais ao apontar a existência de ofensa à ampla defesa e aos arts. 165 e 166 da Lei n. 8112/90 - pois, "após o relatório da Comissão Sindicante, que decidiu pelo arquivamento da Sindicância, o processo seguiu para um segundo parecer, desta vez elaborado por dois Assistentes jurídicos estranhos ao processo" -, postura, por sinal, vedada, sob pena, inclusive, de supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não tem, dessa forma, oportunidade de se manifestar sobre os pontos inovadores. Por isso, inviável o presente recurso ordinário neste ponto. 7. No que remanesce, primeiro, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já não mais discute a possibilidade da autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, ReI. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, ReI. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.774/MS, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Não prospera, pois, a alegada nulidade, por infringência ao art. 167, § 4º da Lei 8.112/90, advinda da ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu, fundamentadamente, por aplicar a sanção de advertência. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ , STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 46540 DF 2014/0237440-7 ¿ Decisão Monocrática, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014) O apelante, também, enfatiza que não houve motivação no ato impugnado. Ora, o Decreto em questão, fundamenta suas conclusões no Parecer da Consultoria Jurídica do Estado do Pará (fl.46), que ratificou todas os motivos de fato e de direito elencados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, ao julgar o aludido PAD (fls.251/259). Isto significa dizer que o Decreto Demissionário acolheu tanto o Parecer da Consultoria, quanto a Decisão do Delegado da Polícia Civil, fazendo-os, portanto, parte integrante do ato demissório para fins de motivação. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, adotado a orientação de que a autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua consultoria jurídica, servindo como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado" (STJ - 3 S. - MS 8.496/DF - Rei. Hélio Quaglia Barbosa-DJ 24.11.2004). Nesta esteira, também, vem se manifestando a Jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. ADVOGADO DO ACUSADO. TERMO DE INDICIAMENTO. PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. PARTE INTEGRANTE DO ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO. PRESIDENTE COM IDÊNTICO NÍVEL DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERÍCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Presidente da República a organização e funcionamento da administração federal, podendo delegar essa atribuição, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar, assim como de formular questões ao seu próprio constituinte. 3. Ausente irregularidade no termo de indiciamento, porquanto as Comissões Processantes descreveram, pormenorizadamente, as condutas nas quais o servidor incorreu, assim como as tipificaram. 4. A autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo aquele como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado. 5. "Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). 6. A falta de intimação pessoal do acusado acerca do resultado do julgamento e da decisão impugnada não tem o poder de nulificar os processos administrativos disciplinares. 7. Segundo estampa o art. 149 da Lei n. 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8. Quanto à infringência, pelas Comissões Processantes, do direito constitucional do acusado de permanecer calado, tendo em vista que aquela o advertiu que o silêncio poderia constituir elemento de convicção da autoridade julgadora, infere-se que tal agir não induziu o acusado a se auto-acusar ou a confessar, pelo que há de prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 9. O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco. 10. A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quando as infrações forem puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A prescrição tem como março inicial a ciência pela Administração dos fatos que se têm como irregulares. Inteligência do art. 142, I, c/c § 1º, da Lei n. 8.112/90 (STJ - MS: 8496 DF 2002/0077154-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 10/11/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.11.2004 p. 225 RSTJ vol. 189 p. 465) Apelação Cível. Ação Ordinária. Ato Administrativo. Servidor Público. Pretensão do autor, investigador da Polícia Civil, de obter declaração de nulidade do ato administrativo que o demitiu do serviço público. Ação julgada improcedente na origem. Ato demissionário que se limitou a acolher parecer exarado pelo órgão técnico competente. Vício de motivação inexistente. Precedentes do STJ. Inquérito policial arquivado que se referia a fato diverso daquele pelo qual foi o autor punido disciplinarmente. Consideração, no mais, da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Lei Complementar Estadual n.º 207/79 que em seu art. 74, inc. II, trata de conceito legal indeterminado,autorizando a Administração, dentro dos limites impostos pela razoabilidade, a definir o que entende por "procedimento irregular, de natureza grave". Conveniência e oportunidade na aplicação de determinada sanção que escapa à análise do Judiciário, por pertencer ao mérito do ato administrativo. Ilegalidade do ato não configurada. Sentença mantida.Recurso não provido. (TJ-SP , Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 09/08/2010, 4ª Câmara de Direito Público) Ademais, destaco que a penalidade imposta ao apelante, conforme exposto, está prevista na lei, não tendo havido violação aos princípios constitucionais, sendo a pena de demissão uma consequência da gravidade da conduta praticada. Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA Furtado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme previsão expressa do art. 557, do CPC. Custas ex lege. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo-os, face o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Belém (PA), 16 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01290220-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois a...