EMENTA: - Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele
que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além
do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, o que
vai contra o disposto nessa norma constitucional, bem como o
disposto no artigo 201, § 2º, da Carta Magna, que deferiu à lei
estabelecer os critérios de preservação, em caráter permanente, do
valor real dos benefícios, e no artigo 7º, IV, da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento
de que o artigo 202 da Carta Magna não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Como se vê do teor do acórdão recorrido, determinou ele
que continuasse a ser aplicado o critério do artigo 58 do ADCT além
do momento da implantação dos planos de custeio e benefícios, o que
vai contra o disposto nessa norma constitucional, bem como o
disposto no artigo 201, § 2º, da Carta Magna, que deferiu à lei
estabelecer os critérios de preservação, em caráter permanente, do
valor real dos benefícios, e no artigo 7º, IV, da Constituição.
- Por outro lado, esta Corte já firmou o entendimento
de que o artigo 202 da Carta Magna não é auto-aplicável.
Re...
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00027 EMENT VOL-01954-12 PP-02494
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da
súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na
legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de
questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo
58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de revisão a
partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, é porque a
partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do sétimo
mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de
custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei
8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo
decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da
vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da
súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na
leg...
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-16 PP-03476
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de
questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse critério de
revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição,
é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, não havendo o prequestionamento de
questão constitucional a esse respeito. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse...
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01950-16 PP-03426
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ARTS. 202,
CAPUT, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 202, caput, da C.F., e ainda que a
atualização seguisse o critério do art. 58 do ADCT, tanto
retroativamente quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão
recorrido acabou por malferir as referidas regras, salvo no período
de incidência coberto pela disposição transitória.
Ofendeu, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal, ao
estabelecer o salário mínimo como índice de reajustamento de
benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ARTS. 202,
CAPUT, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 202, caput, da C.F., e ainda que a
atualização seguisse o critério do art. 58 do ADCT, tanto
retroativamente quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão
recorrido acabou por malferir as referidas regras, salvo no período
d...
Data do Julgamento:06/04/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00052 EMENT VOL-01957-20 PP-04191
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A decisão que nega o reajustamento de benefícios
previdenciários com base em índice diferente do previsto na Lei nº
8.213/91, não ofende, de forma direta e frontal, o preceito
constitucional invocado, o que inviabiliza o exame da matéria em
recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL. ARTIGO 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A decisão que nega o reajustamento de benefícios
previdenciários com base em índice diferente do previsto na Lei nº
8.213/91, não ofende, de forma direta e frontal, o preceito
constitucional invocado, o que inviabiliza o exame da matéria em
recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00012 EMENT VOL-01954-06 PP-01114
EMENTA: I. Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não
apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente
de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente
estabelecidas as exigências.
II. Controle de constitucionalidade; reputa-se
declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o
explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Ementa
I. Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não
apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente
de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente
estabelecidas as exigências.
II. Controle de constitucionalidade; reputa-se
declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o
explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à
lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da
Constituição.
Data do Julgamento:30/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02677
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 5 , XXXV, E 114, § 2 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO
COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
AGRAVO.
1. Sem o reexame de provas, inadmissível no âmbito do
Recurso Extraordinário (Súmula 279), não é possível chegar-se à
conclusão sobre se as negociações foram, ou não, tentadas e
exauridas.
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 5 , XXXV, E 114, § 2 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO
COLETIVO. NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 279.
AGRAVO.
1. Sem o reexame de provas, inadmissível no âmbito do
Recurso Extraordinário (Súmula 279), não é possível chegar-se à
conclusão sobre se as negociações foram, ou não, tentadas e
exauridas.
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:30/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00006 EMENT VOL-01956-04 PP-00747
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO
DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR,
CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O
PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO.
1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o
depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao
acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário
interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual
não importou o depósito, ao contrário do pretendido, em aceitação
tácita
e prática do decidido".
2. Pelas mesmas razões, o acórdão embargado não considerou
relevante a reiteração da questão, pela autora, ora embargante, ao
contra-arrazoar o R.E.
3. Embargos recebidos, para essa explicitação, mas sem
qualquer alteração na conclusão do acórdão embargado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: ALEGAÇÃO
DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE, NOS AUTOS SUPLEMENTARES, O SEGURADOR,
CITADO PARA A EXECUÇÃO, EFETUOU O DEPÓSITO DE SEU DÉBITO, E QUE O
PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTARQUIA CARACTERIZARIA DESISTÊNCIA DA
APELAÇÃO.
1. Como salientado pelo INSS, na impugnação aos Embargos, "o
depósito da autarquia previdenciária foi efetuado em cumprimento ao
acórdão, que negou provimento ao apelo. É que o recurso extraordinário
interposto pela embargante não tem efeito suspensivo, motivo pelo qual
nã...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-03 PP-00484
EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- É cristalinamente claro esse dispositivo constitucional
no sentido de que o benefício a que ele se refere é o mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição, e não o
benefício anterior (auxílio-doença) que é de natureza diversa do
existente nessa data (aposentadoria por invalidez), por serem eles
regidos por normas próprias para a sua concessão e calculados de
forma diferente, além de um não ser necessariamente causa do outro,
não se podendo, portanto, pretender que, pelo fato de àquele, no
caso concreto, se seguir este sem solução de continuidade, se possa
considerar que sejam um único benefício com denominações diversas, a
permitir que, para efeito de aplicação do citado artigo 58 do ADCT
se leve em consideração a concessão do auxílio-doença, que se
extinguiu em 1976, e não a da aposentadoria por invalidez que,
quando da promulgação da Carta Magna de 1988, era o benefício de
prestação continuada mantido pela Previdência Social desde a
cessação daquele auxílio. O fim a que visou esse dispositivo
constitucional foi, obviamente, o de restabelecer o poder aquisitivo
do benefício percebido ao ser promulgada a Constituição, e não o do
que cessou anteriormente.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- É cristalinamente claro esse dispositivo constitucional
no sentido de que o benefício a que ele se refere é o mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição, e não o
benefício anterior (auxílio-doença) que é de natureza diversa do
existente nessa data (aposentadoria por invalidez), por serem eles
regidos por normas próprias para a sua concessão e calculados de
forma diferente, além de um não ser necessariamente causa do outro,
não se podendo, portanto, pretender que, pelo fato de àquele, no
caso concreto, se seguir este sem solu...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00031 EMENT VOL-01952-14 PP-02827
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embargos de declaração
que não a têm.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- Ao contrário do que pretende o ora embargante, a
jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a questão de
saber quando entrou em vigor a legislação infraconstitucional em
causa, se na data de sua publicação ou se somente com a sua
regulamentação, se situa no âmbito infraconstitucional, sendo que a
alegação, a esse respeito, de ofensa ao artigo 58 do ADCT é alegação
de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, o que não dá
margem ao recurso extraordinário. Ademais, o que o ora embargante
pretende é atribuir natureza infringente aos embarg...
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 11-06-1999 PP-00020 EMENT VOL-01954-03 PP-00611
EMENTA: ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
TER O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE DE
230,10%, NO PERÍODO DE MARÇO A AGOSTO/91. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
201, §§ 2º E 3º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
TER O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDO COM BASE NO ÍNDICE DE
230,10%, NO PERÍODO DE MARÇO A AGOSTO/91. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS.
201, §§ 2º E 3º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00029 EMENT VOL-01956-05 PP-01013
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00015 EMENT VOL-01962-03 PP-00568
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT para sua
correção, até o advento dos Planos de Custeio e Benefícios da
Previdência Social (Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91).
2. Impossibilidade de aplicação da Súmula 260/TFR
concomitantemente com o critério da equivalência salarial previsto
no artigo 58 do ADCT-CF/88, sob pena de deferimento da atualização
do benefício com efeito retroativo a período já considerado.
Disciplina observada pelo juízo de origem.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE À
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88:
CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos para assegurar a igualdade de tratamento entre os
beneficiários, sendo que, após o sétimo mês da promulgação da
Constituição Federal de 1988, dever-se-ia observar o crit...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00043 EMENT VOL-01950-15 PP-03220
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido
anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação
a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e
benefícios. 4. Acórdão que mandou aplicar corretamente o dispositivo
citado. 5. Súmula n.º 17, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Benefício concedido
anteriormente à Constituição de 1988. 3. Art. 58, do ADCT. Aplicação
a partir de abril de 1989 até a implantação do plano de custeio e
benefícios. 4. Acórdão que mandou aplicar corretamente o dispositivo
citado. 5. Súmula n.º 17, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
6. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00011 EMENT VOL-01949-11 PP-02364
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto
no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação i...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02692
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício previdenciário em 27
de novembro de 1990, depois, portanto, da promulgação da
Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
4. A norma permanente da Constituição, para
reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos após
sua promulgação, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei
ordinária a fixação dos respectivos critérios. E não a do
art. 58 do A.D.C.T., que é norma transitória referente aos
benefícios concedidos anteriormente.
5. E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido os precedentes da 1a. Turma (RR.EE
nºs. 168.801 e 203.868), e do Plenário (RE nº 199.994).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão do autor à
revisão prevista no art. 58 do ADCT, ficando, pois,
prejudicado, quanto à aplicação do art. 202, "caput", da
Constituição Federal.
8. Havendo o autor ficado inteiramente vencido,
pagará ao réu honorários advocatícios, mais custas
processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202,
"CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Quanto à tese da não auto-aplicabilidade do art.
202, "caput", da C.F., o R.E. está prejudicado, porque o
Superior Tribunal Justiça já lhe deu acolhida, quando julgou
o Recurso Especial, transitando em julgado o acórdão.
2. No que concerne à aplicação do art. 58 do
A.D.C.T., o aresto está em desconformidade com a orientação
desta Corte.
3. O autor obteve o benefício p...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00091 EMENT VOL-01981-07 PP-01468
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e
benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao
legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser
preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA MANTIDOS À DATA DA CF/88. ACÓRDÃO QUE MANDOU REAJUSTÁ-
LOS, ATÉ O SÉTIMO MÊS APÓS A NOVA CARTA, PELO CRITÉRIO PREVISTO
NO ART. 58 DO ADCT/88, E, DAÍ EM DIANTE, PELO REFERIDO ART. 58 C/C
O ART. 201, § 2º, DA CF. ALEGADA OFENSA AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art.
58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores
expressos no número de salários mínimos que tinham à data da
concessão, tão-somente, a partir de sétimo mês posterior à
promulgação da nova Carta e até a implant...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02011-03 PP-00518
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critér...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-12 PP-02507
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal ao
estabelecer o salário mínimo como índice de reajustamento de
benefício previdenciário.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 7º, IV, DA
PARTE PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, tanto retroativamente
quanto após o advento da Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou
por aplicar, em caráter permanente, a regra de direito transitório.
Contrariou, ainda, o art. 7º, IV, da Carta Federal ao
estabele...
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00050 EMENT VOL-01956-15 PP-03169
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202
e 201, § 3º,
da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante
o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o c
álculo do
benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis últimos sal
ários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, não é auto-aplic
ável, por depender
de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 18-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01955-10 PP-02088