1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Ementa
1. Recurso extraordinário. Questão de ordem. Concessão de efeito
suspensivo. Confirmação pela Turma. Reajuste dos benefícios
previdenciários pagos entre 1997 e 2001. Presentes a fumaça do bom
direito e o perigo da demora (RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes e
RE 376.846, rel. Min. Carlos Velloso).
2. Decisão cautelar
referendada.
Data do Julgamento:21/10/2003
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00037 EMENT VOL-02133-11 PP-02278
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. Benefício. Conversão do valor em URV. Lei
nº 8.880/84. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a palavra "nominal" constante do inciso
I do art. 20 da Lei nº 8.880/94
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. Benefício. Conversão do valor em URV. Lei
nº 8.880/84. Constitucionalidade. Agravo regimental não provido.
Precedente. É constitucional a palavra "nominal" constante do inciso
I do art. 20 da Lei nº 8.880/94
Data do Julgamento:07/10/2003
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02134-02 PP-00455
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL -
LEI Nº 10.259/2001 - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS
CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO PELO INSS, SOFREU JUÍZO POSITIVO DE
ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS -
DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL -
LEI Nº 10.259/2001 - CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS
CONCERNENTES À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" -
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ
174/437-438) - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO PELO INSS, SOFREU JUÍZO POSITIVO DE
ADMISSIBILIDADE - EXISTÊNCIA, NO CASO, DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS -
DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA
Data do Julgamento:09/09/2003
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00047 EMENT VOL-02127-04 PP-00729
Invoca, o agravante, argumentos de ordem f
ático-probatória e de cunho
infraconstitucional, insuscetíveis de apreciação nesta fase recursal e
que não infirmam
o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual revela-se
incabível a
aplicação do art. 58 do ADCT fora do prazo nele previsto.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Invoca, o agravante, argumentos de ordem f
ático-probatória e de cunho
infraconstitucional, insuscetíveis de apreciação nesta fase recursal e
que não infirmam
o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual revela-se
incabível a
aplicação do art. 58 do ADCT fora do prazo nele previsto.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/04/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00058 EMENT VOL-02109-05 PP-00909
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
Insiste a agravante em tese já rejeitada
pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento da ADC 3 e do RE
292.079, afirmou a legitimidade da cobrança da contribuição do
salário-educação em face das Constituições pretérita e
atual.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO.
Insiste a agravante em tese já rejeitada
pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento da ADC 3 e do RE
292.079, afirmou a legitimidade da cobrança da contribuição do
salário-educação em face das Constituições pretérita e
atual.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:15/04/2003
Data da Publicação:DJ 09-05-2003 PP-00058 EMENT VOL-02109-05 PP-00878
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como
pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao
recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a
questão.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Declaração de
inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que
regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada
violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da
preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida
liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma
controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho
de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de
se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição
das normas regimentais pertinente...
Data do Julgamento:27/03/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00011 EMENT VOL-02114-05 PP-00853
EMENTA: Interposição de extraordinário pela alínea "b" do inciso III
do
art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Decisão da Corte a quo não
declarou a inconstitucionalidade de lei. Inteligência do art. 97 da
Constituição.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Interposição de extraordinário pela alínea "b" do inciso III
do
art. 102 da Lei Maior. Impossibilidade. Decisão da Corte a quo não
declarou a inconstitucionalidade de lei. Inteligência do art. 97 da
Constituição.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:25/03/2003
Data da Publicação:DJ 11-04-2003 PP-00034 EMENT VOL-02106-05 PP-01048
EMENTA: Embargos de declaração.
- Explicitação de que o efeito retroativo da decisão no
recurso extraordinário
não alcança o campo patrimonial, pois na inicial, como reconhecido nas
razões do recurso
extraordinário, só se postulam diferenças a contar de 03 de janeiro de
1992, data da
concessão da aposentadoria.
- No tocante à composição dos honorários advocatícios
devidos, os embargos
declaratórios têm, no caso, nítido caráter infringente que eles não
possuem.
Embargos recebidos em parte.
Ementa
Embargos de declaração.
- Explicitação de que o efeito retroativo da decisão no
recurso extraordinário
não alcança o campo patrimonial, pois na inicial, como reconhecido nas
razões do recurso
extraordinário, só se postulam diferenças a contar de 03 de janeiro de
1992, data da
concessão da aposentadoria.
- No tocante à composição dos honorários advocatícios
devidos, os embargos
declaratórios têm, no caso, nítido caráter infringente que eles não
possuem.
Embargos recebidos em parte.
Data do Julgamento:18/02/2003
Data da Publicação:DJ 14-03-2003 PP-00038 EMENT VOL-02102-02 PP-00358
EMENTA: Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I
do art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre, mas também salientando que o INSS observara as regras
estabelecidas na legislação então vigente para proceder à correção
do benefício, atuando em conformidade, portanto, com o critério
estabelecido no art. 201, § 4º, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Revisão de benefício.
Conversão em URV.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 313.382, declarou a
constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I
do art. 20 da Lei 8.880/94, não só sustentando que não havia direito
adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a
inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o
cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro
e fevereiro de 1994), porquanto a Lei 8.700/93, vigente à época,
previa o reajustamento dos benefícios somente ao final de cada
quadrimestre...
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02093-05 PP-01057
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
É de se considerar extemporâneo o recurso extraordinário protocolado
antes de publicado o acórdão recorrido, tendo em vista que não se
abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato
de interposição do apelo extremo, após a publicação do aresto
impugnado no órgão oficial.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
É de se considerar extemporâneo o recurso extraordinário protocolado
antes de publicado o acórdão recorrido, tendo em vista que não se
abriu o prazo para sua impugnação. Necessidade de ratificação do ato
de interposição do apelo extremo, após a publicação do aresto
impugnado no órgão oficial.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00065 EMENT VOL-02094-03 PP-00546
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O órgão
competente para a apreciação do agravo do art. 545, do CPC, é aquele
composto pelo prolator da decisão agravada. Artigo 545 e 557, § 1º,
do Código de Processo Civil. Prazo recursal de cinco (5) dias. 3.
Agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Remessa ao STF. Recurso intempestivo. 4. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. O órgão
competente para a apreciação do agravo do art. 545, do CPC, é aquele
composto pelo prolator da decisão agravada. Artigo 545 e 557, § 1º,
do Código de Processo Civil. Prazo recursal de cinco (5) dias. 3.
Agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Remessa ao STF. Recurso intempestivo. 4. Agravo regimental não
conhecido.
Data do Julgamento:08/10/2002
Data da Publicação:DJ 31-10-2002 PP-00035 EMENT VOL-02089-06 PP-01031
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o qu...
Data do Julgamento:17/09/2002
Data da Publicação:DJ 11-10-2002 PP-00039 EMENT VOL-02086-06 PP-01104
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO
EM CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos.
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, em face do
caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TERIA INCORRIDO
EM CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
Hipótese em que os embargos não podem ser acolhidos.
Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, em face do
caráter meramente protelatório dos embargos.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:17/09/2002
Data da Publicação:DJ 14-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02091-09 PP-01756
A questão concernente à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição Federal, não obstante ventilada no
acórdão recorrido, não está em causa, por não ter sido objeto
do pedido. Por isso mesmo, dela não cogitou a condenação de
primeiro grau, tampouco a apelação. Assim, ao desprover o apelo
do INSS, o Tribunal a quo, obviamente, não o condenou à dita
revisão, restando apenas a ser analisada a pretensão, acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça, de afastamento da
equivalência do benefício em número de salários mínimos. O
extraordinário, portanto, encontra-se prejudicado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A questão concernente à auto-aplicabilidade do
artigo 202 da Constituição Federal, não obstante ventilada no
acórdão recorrido, não está em causa, por não ter sido objeto
do pedido. Por isso mesmo, dela não cogitou a condenação de
primeiro grau, tampouco a apelação. Assim, ao desprover o apelo
do INSS, o Tribunal a quo, obviamente, não o condenou à dita
revisão, restando apenas a ser analisada a pretensão, acolhida
pelo Superior Tribunal de Justiça, de afastamento da
equivalência do benefício em número de salários mínimos. O
extraordinário, portanto, encontra-se prejudicado.
Agravo regimental...
Data do Julgamento:03/09/2002
Data da Publicação:DJ 04-10-2002 PP-00115 EMENT VOL-02085-05 PP-00987
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO S.T.F., CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE 1º
GRAU, QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, PARA GARANTIR A COMPENSAÇÃO
DE VALORES CORRESPONDENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL DECISÃO DESRESPEITOU
A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA A.D.C. Nº 4, QUANDO DEFERIU
MEDIDA CAUTELAR, COM FORÇA VINCULANTE, PARA OS FINS ALI
CONSIDERADOS.
1. Ao contrário do sustentado pelo Reclamante, no
julgamento da mencionada A.D.C. nº 4, somente se discutiu a
constitucionalidade do "caput" do art. 1º da Lei nº 9.494/97, como
nele está expresso - e não em conjugação com os parágrafos do art.
1º da Lei nº 8.437/92, que naquele não são referidos. E que,
ademais, são inteiramente autônomos.
2. Por isso mesmo, examinando
questão assemelhada à que se focaliza na presente Reclamação,
decidiu o Plenário, na Reclamação nº 798 (D.J. de
08.09.2000):
"Ementa: Tutela antecipada concedida para
determinação de abatimento na alíquota de contribuição
previdenciária do servidor.
Nem pela simples circunstância de
refletir em consignação no contra-cheque de pagamento da remuneração
do servidor, pode ela equiparar-se à vantagem funcional de que
trata o art. 1º da Lei nº 9.494-97, validada pelo julgamento
cautelar da Ação Declaratória nº 4, de forma alguma descumprido pela
decisão reclamada."
3. No caso presente, pelas mesmas razões, a
Reclamação não foi admitida, "ab initio", e o presente Agravo é
improvido.
4. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO S.T.F., CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE 1º
GRAU, QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA, PARA GARANTIR A COMPENSAÇÃO
DE VALORES CORRESPONDENTES A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL DECISÃO DESRESPEITOU
A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA A.D.C. Nº 4, QUANDO DEFERIU
MEDIDA CAUTELAR, COM FORÇA VINCULANTE, PARA OS FINS ALI
CONSIDERADOS.
1. Ao contrário do sustentado pelo Reclamante, no
julgamento da mencionada A.D.C. nº 4, somente se discutiu a
constitucionalidade d...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. SYDNEY SANCHES
Data da Publicação:DJ 21-02-2003 PP-00028 EMENT VOL-02099-01 PP-00088
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.). AGRAVO.
1. Não é a Reclamação, dirigida ao S.T.F., instrumento processual
adequado para efeito de desconstituição de seus próprios julgados.
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO (ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTS. 156
E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F.). AGRAVO.
1. Não é a Reclamação, dirigida ao S.T.F., instrumento processual
adequado para efeito de desconstituição de seus próprios julgados.
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:19/08/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-02 PP-00244
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante recurso,
possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado.
Precedentes do STF.
II. - A existência de precedente firmado pelo Plenário do
STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema
(RI/STF, art. 101), ainda que o acórdão do "leading case", proferido
pelo Plenário, não tenha sido publicado, ou, caso já publicado,
ainda não haja transitado em julgado. Precedente do STF: RE 216.259
(AgRg)-CE, Celso de Mello, "DJ" de 19.5.2000.
III. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando procedente pedido formulado em ação declaratória de
constitucionalidade, declarou a "constitucionalidade, com força
vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex tunc, do art.
15, § 1º, incisos I e II, e § 3º da Lei nº 9.424, de 24/12/96" (ADC
3-DF, Ministro Nelson Jobim, "D.J." de 14.12.99). Frise-se, ainda,
que o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de
recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, que versava a
respeito da cobrança da contribuição do salário-educação
posteriormente à Lei 9.424/96 (RE 272.872-RS, Relator Ministro Ilmar
Galvão, "D.J." de 19.4.2001). Finalmente, em 17.10.2001, o Supremo
Tribunal Federal, pelo seu Plenário, não conheceu de recurso
extraordinário interposto pelo contribuinte, em que se questionava a
cobrança da citada contribuição na vigência da Constituição Federal
de 1988, mas em período anterior à Lei 9.424/96. É dizer, o Supremo
Tribunal Federal, no citado julgamento, deu pela constitucionalidade
do DL 1.422/75, art. 1º, §§ 1º e 2º, e pela recepção, pela C.F./88,
da alíquota de 2,5% fixada pelo Decreto 87.043, de 22.3.82, que
perdurou até ter vigência a Lei 9.424, de 24.12.96 (RE 290.079-SC,
Relator Ministro Ilmar Galvão). Seguiram-se julgamentos, no mesmo
sentido e na mesma sessão, de inúmeros outros recursos
extraordinários. O RE, pois, é inviável. Nego-lhe seguimento (art.
557, caput, do C.P.C.).
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, § 1º-A.
JULGAMENTO PELO PLENÁRIO: "LEADING CASE": POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS, EM QUE VERSADO O MESMO TEMA,
PELOS RELATORES OU PELAS TURMAS. SALÁRIO EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE DE
SUA COBRANÇA ANTES E APÓS À CF/88.
I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida
ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a
dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art.
38; CPC, art. 557, caput, e § 1º-A - desde que, mediante re...
Data do Julgamento:06/08/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02080-02 PP-00281
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ARTS. 201,
§ 3.º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos constitucionais que, não sendo
auto-aplicáveis, não podem servir de base para reajuste de
benefícios da previdência social, ao contrário do decidido pelo
Tribunal a quo. Precedente.
Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ARTS. 201,
§ 3.º, E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos constitucionais que, não sendo
auto-aplicáveis, não podem servir de base para reajuste de
benefícios da previdência social, ao contrário do decidido pelo
Tribunal a quo. Precedente.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:28/06/2002
Data da Publicação:DJ 27-09-2002 PP-00112 EMENT VOL-02084-04 PP-00686
EMENTA: Contribuição social instituída pela Lei
Complementar 84/96. Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 228.321, rel. Min.
Carlos Velloso.
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo a agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Contribuição social instituída pela Lei
Complementar 84/96. Constitucionalidade reconhecida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 228.321, rel. Min.
Carlos Velloso.
A circunstância de não ter transitado em julgado a
decisão do Plenário, cujos fundamentos foram sintetizados na
decisão agravada, não é suficiente para dar seguimento ao
extraordinário, não tendo a agravante trazido argumento capaz de
fazer frente àquela orientação.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02073-05 PP-00916