EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 8.212/91. LEGITIMIDADE.
1. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e
integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula
207/STF).
2. Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre
o décimo-terceiro salário. Legitimidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. LEI Nº 8.212/91. LEGITIMIDADE.
1. A gratificação natalina tem natureza remuneratória e
integra para todos os efeitos o salário do empregado (Súmula
207/STF).
2. Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre
o décimo-terceiro salário. Legitimidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00017 EMENT VOL-01924-05 PP-00931
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00072 EMENT VOL-01917-17 PP-03462
EMENTA: Ação rescisória para desconstituir julgado que
entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da
Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se
em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente
a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz
respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso
extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que
se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal,
que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo,
e não à decisão proferida no aresto recorrido que julgou a ação
rescisória. Recurso não conhecido.
Ementa
Ação rescisória para desconstituir julgado que
entendeu não ser auto-aplicável os §§ 5º e 6º do art. 201 da
Constituição Federal. Orientação do STF que posteriormente firma-se
em sentido contrário ao que decidido. Acórdão que julga improcedente
a ação rescisória com base na Súmula 343 deste Tribunal que diz
respeito à questão processual infraconstitucional. O recurso
extraordinário (fundamento recursal: CF, art. 102, III, "a") em que
se alega ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 201 da Constituição Federal,
que dizem respeito ao mérito do que decidido no acórdão rescindendo,
e não à decisão proferi...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 25-05-2001 PP-00013 EMENT VOL-02032-05 PP-00947
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/05/1998
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00012 EMENT VOL-01916-05 PP-01017
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA:
APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição
Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS,
175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:12/05/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00054 EMENT VOL-01917-17 PP-03502
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição
Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações dos benefícios atualizadas de acordo
com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar
da promulgação da Constituição.
2. No caso, o autor, ora recorrido, obteve o benefício da
aposentadoria, a partir de 09.08.83.
Aplicável, pois, à espécie, o disposto no art. 58, como concluiu o
acórdão recorrido.
3. No que concerne ao termo "ad quem" do reajuste previsto
nesse artigo, o aresto regional adotou a data da publicação do
Decreto nº 357/91, ou seja, a de 9 de dezembro de 1991, pois considerou
só então implantado o plano de custeio, referido nos
arts. 58 e 59 do ADCT - e não a data das Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.1991.
No R.E. sustenta o recorrente, também, que a implantação ocorreu com o
advento das Leis e não apenas com o do Decreto.
Essa questão, porém, envolve interpretação das Leis e do Decreto.
É, por conseguinte, infraconstitucional, não podendo, pois, ser examinada
por esta Corte, em Recurso Extraordinário, em face do disposto no
art. 102, III, da C.F.
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido
de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
5. Assim concluiu, aliás, a 1a. Turma, ao julgar o R.E. nº
222.526, em data de 24.03.1998 (Informativo STF nº 104).
6. R.E. não conhecido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 58 DO A.D.C.T, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. TERMO "AD QUEM" DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO.
1. O artigo 58 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição
Federal de 1988 são bem claros:
Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência
social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01923-07 PP-01423
EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefício percebido pelos autores, a condenação do INSS restou
preclusa.
2. Os embargos, por consegüinte, comportam acolhimento, para
ficar esclarecido esse fato processual.
3. Não, porém, quanto ao mais, pois o acórdão limitou-se a
apreciar o R.E., nos limites em que interposto e na conformidade da
jurisprudência do Tribunal.
4. Embargos Declaratórios recebidos, em parte, para se
deixar esclarecido que ficou preclusa, na instância regional, a
condenação do INSS à aplicação do art. 58 do ADCT aos benefícios
percebidos pelos autores.
5. Em face da sucumbência recíproca, as partes responderão
por honorários de seus advogados e por metade das custas
processuais; os autores, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 20, § 4º, do
C.P.C. e art. 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3 ,
202, "CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58 DO A.D.C.T.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. O acórdão ora embargado, ao julgar o R.E., dele
conhecendo e lhe dando provimento, para afastar a auto-
aplicabilidade do art. 201, § 3º, e do art. 202, "caput", da C.F.,
nem por isso haveria de concluir, como concluiu, pela improcedência
total da ação, pois, quanto à aplicação do art. 58 do ADCT ao
benefí...
Data do Julgamento:05/05/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00018 EMENT VOL-01923-07 PP-01368
EMENTA: - Agravo regimental.
- Como bem salientou o acórdão contra o qual foi
interposto o recurso extraordinário - e nessa linha se manifestou o
despacho agravado -, o princípio da anterioridade previsto no artigo
195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de
juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os
decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Como bem salientou o acórdão contra o qual foi
interposto o recurso extraordinário - e nessa linha se manifestou o
despacho agravado -, o princípio da anterioridade previsto no artigo
195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de
juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os
decorrentes do não-pagamento de débito tributário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00031 EMENT VOL-01917-08 PP-01554
EMENTA: I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos:
pressuposto infraconstitucional da decisão recorrida, à impugnação
da qual não basta o apelo ao art. 40, § 4º, da Constituição: RE não
conhecido, conforme a doutrina subjacente à Súmula 283.
Ementa
I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a
concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não
satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela
decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração
da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de
legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da
Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa
Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa
pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de
inatividade regidos pelo Estatu...
Data do Julgamento:28/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-05-1998 PP-00018 EMENT VOL-01911-05 PP-00975
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das
garantias constitucionais).
Ementa
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o
inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma
data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma
(valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos
servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das
garantias constitucionais).
Data do Julgamento:27/04/1998
Data da Publicação:DJ 12-06-1998 PP-00058 EMENT VOL-01914-04 PP-00828
EMENTA: Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. Benefício concedido após a
Constituição. Atualização do art. 58, do ADCT.
Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela previdência na data da promulgação da Constituição, são
susceptíveis da revisão estabelecida pelo art. 58, do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00022 EMENT VOL-01930-09 PP-01736
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização inscrito no art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que o disposto no art. 202 da
Constituição Federal não é auto-aplicável, por depender de
integração legislativa, que só foi implementada com a edição das
Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que aprovaram os Planos de
Custeio e de Benefícios da Previdência Social.
Em relação aos benefícios concedidos posteriormente à
promulgação da Constituição Federal, teve por inaplicável o critério
de atualização...
Data do Julgamento:24/04/1998
Data da Publicação:DJ 28-08-1998 PP-00025 EMENT VOL-01920-07 PP-01434
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício
concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, art. 202, caput. 3. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202,
caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 4. Benefício
concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00090 EMENT VOL-01981-06 PP-01240
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da
Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362,
175.520 e 175.580, sessão de 29.10.1997. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da
Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE. 163.332, 175.362,
175.520 e 175.580, sessão de 29.10.1997. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido.
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 07-08-1998 PP-00051 EMENT VOL-01917-15 PP-03083
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido, quanto à alegada ofensa ao art. 58 do
ADCT, por falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, no que concerne ao art.
202 da Constituição, e, nessa parte, provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário não conhecido, quanto à alegada ofensa ao art. 58 do
ADCT, por falta de oportuno prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6.
Recurso extraordinário conhecido, em parte, no que concerne ao art.
202 da Constituição, e, nessa p...
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00035 EMENT VOL-02036-02 PP-00315
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO(3) BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CF-1988. (4) OBSERVÂNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF) A CONTAR
DE ABRIL-89. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO(3) BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA CF-1988. (4) OBSERVÂNCIA SALARIAL (ART. 58, ADCT/CF) A CONTAR
DE ABRIL-89. (4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00032 EMENT VOL-01919-02 PP-00341
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na
apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui,
consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada
simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez havendo sido ultrapassada, na
apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui,
consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada
simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código
de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Fede...
Data do Julgamento:17/04/1998
Data da Publicação:DJ 05-06-1998 PP-00014 EMENT VOL-01913-03 PP-00559