EMENTA: - Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores contratados sob o regime da Constituição das Leis do
Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por
assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática
legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do
Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores contratados sob o regime da Constituição das Leis do
Trabalho à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por
assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática
legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. Precedentes do
Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:08/06/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00048 EMENT VOL-01957-08 PP-01582
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Tem razão o recorrente ao afirmar que também foi afrontado
o art. 202, caput, da Constituição Federal. Trata-se de preceito que
não se reveste de auto-aplicabilidade, que só veio a ser
regulamentado pela Lei nº 8.213/91.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO.
Ao determinar que os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição sofressem a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT, mesmo após o advento da
Lei nº 8.213/91, o acórdão recorrido acabou por aplicar, em caráter
permanente, a regra de direito transitório.
Tem razão o recorrente ao afirmar que também foi afrontado
o art. 202, caput, da Constituição Federal...
Data do Julgamento:30/03/1999
Data da Publicação:DJ 06-08-1999 PP-00062 EMENT VOL-01957-20 PP-04277
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Ao afastar o critério de correção recomendado pela Lei n.º
8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei n.º 8.542/92, e
adotar o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de
benefício previdenciário, o acórdão recorrido violou o art. 201, §
2º, da Carta Magna, que atribui ao legislador a escolha do critério
pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Ao afastar o critério de correção recomendado pela Lei n.º
8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei n.º 8.542/92, e
adotar o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de
benefício previdenciário, o acórdão recorrido violou o art. 201, §
2º, da Carta Magna, que atribui ao legislador a escolha do critério
pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios
previdenciários.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 25-06-1999 PP-00050 EMENT VOL-01956-16 PP-03251
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00038 EMENT VOL-01948-15 PP-03187
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02277
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00024 EMENT VOL-01940-09 PP-01814
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2 , DA C.F.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988
foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação
infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do
extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E.
(art. 102, III, da C.F.).
2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos
benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da
Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à
Lei ordinária a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do
A.D.C.T., é norma transitória referente aos benefícios outorgadas
anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, § 2º, da C.F.
veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se
denegar à autora a pretendida auto-aplicabilidade do art. 201, § 2º, da
Constituição Federal.
5. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte responderá por
honorários de seus advogados. A autora, quando tiver condições para
isso, já que beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 20,
§ 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NO ART. 201, § 2 , DA C.F.
1. As parcelas anteriores ao advento da C.F. de 05/10/1988
foram deferidas, pelo acórdão recorrido, com base em legislação
infraconstitucional, de cuja interpretação resultou a Súmula 260 do
extinto T.F.R., e que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E.
(art. 102, III, da C.F.).
2. A norma permanente da Constituição, para reajustamento dos
benefícios previdenciários concedidos após a prom...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01995-03 PP-00637
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00012 EMENT VOL-01938-07 PP-01330
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque é contrária, a tese do recurso extraordinário, à orientação
firmada pelo Supremo Tribunal, a respeito do tema em discussão.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00013 EMENT VOL-01927-03 PP-00543
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO ADCT.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
do marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso Extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO ADCT.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
do marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso Extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00034 EMENT VOL-01927-10 PP-01893
EMENTA: Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Ementa
Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58 ADCT: precedentes.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00035 EMENT VOL-01927-06 PP-01065
EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em
conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários
de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que
se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício
previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento
verificado, independentemente do mês de concessão").
Ementa
Previdenciário: reajuste inicial de benefício
concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal:
constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91.
Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base
na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91
(posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto
nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente,
a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu
valor real: se na fixação da renda...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01907
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO
A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. A autora obteve o benefício previdenciário a partir de
18.09.1950.
Sendo assim, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente
aplicado, já que se tratava de benefício mantido pela previdência na
data da promulgação da Constituição Federal de 05.10.1988, a
comportar a revisão referida naquela norma.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a pretensão da autora, ao reajuste fundado na
auto-aplicabilidade dos artigos 201, § 3º e 202, "caput", da
Constituição Federal, mantida a condenação quanto ao art. 58 do
A.D.C.T.
5. Como a autora obteve, nas instâncias ordinárias, o
reconhecimento da auto-aplicabilidade dos §§ 5º e 6º do art. 201 da
Constituição Federal (salário mínimo e gratificação natalina), em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte, e o INSS não
impugnou o aresto nesse ponto, é de se reconhecer, também, sua
sucumbência parcial.
6. Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente
vencidas.
7. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual
deverá pagar à autora honorários advocatícios.
8. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
ARTS. 201, § 3º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO
A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto nos arts. 201,
§ 3º, e 202, "caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente
de legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. A...
Data do Julgamento:14/08/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00016 EMENT VOL-01931-05 PP-00933
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Ementa
Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-03 PP-00653
EMENTA: Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Ementa
Somente sobre os benefícios previdenciários
concedidos anteriormente à promulgação da Constituição de 1988,
incide a revisão determinada pelo art. 58 do ADCT.
Data do Julgamento:13/08/1998
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00016 EMENT VOL-02003-03 PP-00625
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos inicial e final.
No que pertine ao termo inicial da equivalência salarial, acolhido
pelo acórdão recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em recorrer.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Ementa
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 ADCT: termos inicial e final.
No que pertine ao termo inicial da equivalência salarial, acolhido
pelo acórdão recorrido o pedido do recorrente, inexiste interesse deste em recorrer.
A questão de saber se o art. 58 ADCT vigorou até a aprovação do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em 09.12.91,
ou até a edição das Leis 8.212 e 8.213, de 24.7.91, não concerne
ao mencionado dispositivo constitucional. Precedente:
RE 147684 (Pertence, RTJ 148/579).
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00020 EMENT VOL-01921-08 PP-01549
EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Ementa
Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00025 EMENT VOL-01921-10 PP-02184
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo
Tribunal, de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o
cálculo do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e
seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês
a mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:30/06/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00027 EMENT VOL-01927-09 PP-01841
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. O acórdão recorrido manteve a condenação do I.N.S.S. ao
reajuste do benefício com base no art. 58 do A.D.C.T.
E o I.N.S.S. não impugnou o aresto nesse ponto.
Sendo assim, ambas as partes ficaram parcialmente
vencidas.
5. A sucumbência do réu, porém, é maior, razão pela qual deverá
pagar à autora honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E....
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00019 EMENT VOL-01919-08 PP-01688