Previdência social. Revisão de proventos.
- A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício
concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no
acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213
não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister
que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional,
o que implica dizer que as alegadas ofensas à Carta Magna são indiretas
ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social. Revisão de proventos.
- A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício
concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no
acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração,
faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
- Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213
não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister
que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional,
o que implica diz...
Data do Julgamento:23/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00024 EMENT VOL-01923-09 PP-01822
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona
no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da
dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que
desobrigou as pessoas jurídicas de direito público de tal
procedimento.
Ementa
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona
no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da
dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que
desobrigou as pessoas jurídicas de direito público de tal
procedimento.
Data do Julgamento:22/06/1998
Data da Publicação:DJ 06-11-1998 PP-00014 EMENT VOL-01930-06 PP-01226
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo
civil.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E
8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS
nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa,
estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto
nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X
do art. 37 da Constituição Federal.
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o
Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores
civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste
conced...
Data do Julgamento:22/06/1998
Data da Publicação:DJ 04-09-1998 PP-00024 EMENT VOL-01921-10 PP-02034
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso
especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o
recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art.
202 da CF.
Ausência de preqüestionamento da matéria alusiva ao art.
58 do ADCT.
Recurso não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART.
202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT.
Em face da decisão proferida na instância do recurso
especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o
recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art.
202 da CF.
Ausência de preqüestionamento da matéria alusiva ao art.
58 do ADCT.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:16/06/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01569
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro
de 1988.
2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos
critérios definidos em Lei (C.F. art. 201, § 2º).
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art.
202, "caput", da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. A sucumbência dos autores, porém, é maior, razão pela
qual deverão pagar ao réu honorários advocatícios, mais as custas
processuais, quando tiverem condições para isso, já que
beneficiários da assistência judiciária gratuita (arts. 20, § 4º do
C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS
A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição
Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02229
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01702
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal".
2. O aresto do S.T.F., nesse precedente, foi publicado no
D.J.U. de 13.06.97.
3. É certo que os Embargos Declaratórios, opostos ao mesmo
aresto, em se tratando de Recurso Ordinário, em Mandado de
Segurança, foram admitidos e recebidos, em parte, ou seja, apenas
para se determinar, naquele caso, a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei n.º 8.627/93, a alguns dos
impetrantes do Mandado de Segurança, ali recorrentes e embargados.
4. No caso presente, porém, não se trata de recurso
ordinário, mas, sim, extraordinário, não tendo sido tal questão
objeto de consideração no aresto recorrido nem no próprio recurso.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional
estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo
índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas
Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em
Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o
disposto no i...
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-04 PP-00775
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão
recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do
plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria
preciso examinar-se previamente a legislação
infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber
quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada
ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa,
não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:09/06/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00023 EMENT VOL-01923-09 PP-01734
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu no mesmo sentido da
orientação da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da
Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc.
I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306).
Acórdão recorrido que decidiu no mesmo sentido da
orientação da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/05/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01932-07 PP-01457
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/05/1998
Data da Publicação:DJ 26-06-1998 PP-00014 EMENT VOL-01916-06 PP-01254
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo Regimental em
recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que
o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os
Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os
fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso
extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões
recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito,
trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do
decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agravo Regimental em
recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que
o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os
Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os
fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso
extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões
recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito,
trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do
decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00026 EMENT VOL-01994-02 PP-00383
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01984-04 PP-00755
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidor público civil. Reajuste de vencimentos. Índice de 28,86%.
Isonomia. Militar. 2. O plenário do STF no julgamento do RMS n.º
22.307-DF, por maioria, estendeu aos servidores civis o reajuste
geral decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627. 3. Na espécie, não se
discutiu, no acórdão recorrido, ou em embargos de declaração,
qualquer tema sobre compensação de valores já concedidos com base
nas leis em foco, no que concerne ao percentual em referência. 4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário.
Servidor público civil. Reajuste de vencimentos. Índice de 28,86%.
Isonomia. Militar. 2. O plenário do STF no julgamento do RMS n.º
22.307-DF, por maioria, estendeu aos servidores civis o reajuste
geral decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627. 3. Na espécie, não se
discutiu, no acórdão recorrido, ou em embargos de declaração,
qualquer tema sobre compensação de valores já concedidos com base
nas leis em foco, no que concerne ao percentual em referência. 4.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 01-10-1999 PP-00044 EMENT VOL-01965-04 PP-00680
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO -
REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em
vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de
olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação
da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do
infortúnio.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO -
REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em
vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de
olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação
da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do
infortúnio.
Data do Julgamento:22/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-04 PP-00739
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 01-09-2000 PP-00122 EMENT VOL-02002-02 PP-00339
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Equivalência salarial (Art. 58, ADCT/CF/88). Não
aplicável aos benefícios concedidos após a CF/88. (5) Recurso
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Equivalência salarial (Art. 58, ADCT/CF/88). Não
aplicável aos benefícios concedidos após a CF/88. (5) Recurso
conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01928-05 PP-00964
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.
1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido
de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da
Constituição Federal.
2. Concessão do benefício em data anterior à edição das
Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à
aposentadoria rural por idade. Impossibilidade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 21-08-1998 PP-00031 EMENT VOL-01919-04 PP-00683
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00022 EMENT VOL-01928-05 PP-00956
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) O Plenário
concluiu que a equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF/88) não se
aplica a benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 (5)
Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) O Plenário
concluiu que a equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF/88) não se
aplica a benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 (5)
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00022 EMENT VOL-01928-05 PP-00960
EMENTA: CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202,
caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de
integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e
8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:19/05/1998
Data da Publicação:DJ 16-10-1998 PP-00023 EMENT VOL-01927-07 PP-01384