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Jurisprudência

STF RE 229939 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Previdência social. Revisão de proventos. - A questão relativa à aplicação do artigo 58 do ADCT a benefício concedido após a promulgação da Constituição não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). - Por outro lado, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido - ou seja, para se saber se as Leis 8.212 e 8.213 não dependiam, para sua eficácia, de regulamentação -, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional, o que implica diz...
Data do Julgamento : 23/06/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00024 EMENT VOL-01923-09 PP-01822
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 219066 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas de direito público de tal procedimento.
Data do Julgamento : 22/06/1998
Data da Publicação : DJ 06-11-1998 PP-00014 EMENT VOL-01930-06 PP-01226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 229162 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. 1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste conced...
Data do Julgamento : 22/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00024 EMENT VOL-01921-10 PP-02034
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 229495 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. CÁLCULO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ADCT. Em face da decisão proferida na instância do recurso especial, favorável à pretensão do recorrente, está prejudicado o recurso extraordinário na parte em que impugna a incidência do art. 202 da CF. Ausência de preqüestionamento da matéria alusiva ao art. 58 do ADCT. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 16/06/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00026 EMENT VOL-01933-08 PP-01569
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 228239 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se...
Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00026 EMENT VOL-01919-11 PP-02229
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 228706 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestaçã...
Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01702
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 196095 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 28,86%. 1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão regional estendeu a servidores públicos civis o reajuste de vencimentos, pelo índice maior de 28,86%, concedido, a determinados militares, pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Está, pois, em conformidade com o que ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 22.307, em 19.02.97, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, quando a maioria invocou, para a extensão, o disposto no i...
Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 11-09-1998 PP-00008 EMENT VOL-01922-04 PP-00775
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 228807 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Previdência social. - Para chegar-se a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido no tocante ao momento em que se deu a implantação do plano de custeio e benefícios previsto no artigo 58 do ADCT, seria preciso examinar-se previamente a legislação infraconstitucional e o alcance de sua regulamentação, para se saber quando entrou em vigor aquela, o que implica dizer que a alegada ofensa ao referido dispositivo constitucional é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 09/06/1998
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00023 EMENT VOL-01923-09 PP-01734
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 227779 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com a promulgação das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91, dispondo sobre os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, foi implementada a disposição do art. 202, inc. I, da Constituição Federal (Plenário, MIs 183 e 306). Acórdão recorrido que decidiu no mesmo sentido da orientação da Corte. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 26/05/1998
Data da Publicação : DJ 20-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01932-07 PP-01457
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 222131 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO- APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 25/05/1998
Data da Publicação : DJ 26-06-1998 PP-00014 EMENT VOL-01916-06 PP-01254
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 216936 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. Agravo Regimental em recurso extraordinário a que se nega provimento, tendo em vista que o agravante não afastou os fundamentos do despacho impugnado. 2. Os Embargos de declaração no RMS 22.307-DF, não tiveram por objeto os fundamentos do despacho agravado. 3. A matéria posta no recurso extraordinário mereceu exame e desate nos limites das razões recursais. Não é possível, em agravo regimental, inovar o feito, trazendo à discussão temas ou questões complementares, não objeto do decisum. 4. Recurso extraordinário inadmitido. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 22/05/1998
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00026 EMENT VOL-01994-02 PP-00383
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 227402 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto- aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 22/05/1998
Data da Publicação : DJ 24-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01984-04 PP-00755
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 219711 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público civil. Reajuste de vencimentos. Índice de 28,86%. Isonomia. Militar. 2. O plenário do STF no julgamento do RMS n.º 22.307-DF, por maioria, estendeu aos servidores civis o reajuste geral decorrente das Leis nºs 8.622 e 8.627. 3. Na espécie, não se discutiu, no acórdão recorrido, ou em embargos de declaração, qualquer tema sobre compensação de valores já concedidos com base nas leis em foco, no que concerne ao percentual em referência. 4. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento : 22/05/1998
Data da Publicação : DJ 01-10-1999 PP-00044 EMENT VOL-01965-04 PP-00680
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 205858 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - REGÊNCIA. A regência do benefício previdenciário ocorre pela lei em vigor na data do respectivo implemento, não se podendo, sob pena de olvidar a natureza imperativa dos preceitos, pretender a aplicação da norma pretérita menos favorável e que estava em vigor na data do infortúnio.
Data do Julgamento : 22/05/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00005 EMENT VOL-01919-04 PP-00739
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 163587 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal, de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto- aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser, posteriormente, promulgada. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Data do Julgamento : 21/05/1998
Data da Publicação : DJ 01-09-2000 PP-00122 EMENT VOL-02002-02 PP-00339
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 225447 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202, caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e 8.213/91. (4) Equivalência salarial (Art. 58, ADCT/CF/88). Não aplicável aos benefícios concedidos após a CF/88. (5) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00012 EMENT VOL-01928-05 PP-00964
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 204073 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser necessária a regulamentação do disposto no art. 202, I da Constituição Federal. 2. Concessão do benefício em data anterior à edição das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, que regulamentaram o direito à aposentadoria rural por idade. Impossibilidade. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 21-08-1998 PP-00031 EMENT VOL-01919-04 PP-00683
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 225274 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202, caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e 8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00022 EMENT VOL-01928-05 PP-00956
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 225405 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) O Plenário concluiu que a equivalência salarial (art. 58, ADCT/CF/88) não se aplica a benefícios concedidos após a promulgação da CF/88 (5) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00022 EMENT VOL-01928-05 PP-00960
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 226560 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. (2) PREVIDENCIÁRIO. (3) Art. 202, caput, CF. Precedente pela não auto-aplicabilidade. Dependia de integração legislativa. A legislação adveio. São as Leis 8.212/91 e 8.213/91. (4) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento : 19/05/1998
Data da Publicação : DJ 16-10-1998 PP-00023 EMENT VOL-01927-07 PP-01384
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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