PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensad...
APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL. EQUIVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INDEMONSTRADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. APELAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si, não caracteriza cerceamento de defesa, já que o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que consideradas inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda.
2. Na espécie, a ação policial invasão da residência do Autor ora Apelado fundada em equívoco de investigação pela negligência do órgão público, caracteriza dano de ordem moral indenizável ante a comprovada violação às garantias individuais do individuo honra, imagem e inviolabilidade do domicilio.
3. Incontroverso que incumbe ao Estado o dever constitucional de indenizar terceiros lesados pela deficiente na consecução das atividades da Administração Pública bem como por atos praticados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso em exame, norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não somente as condições sociais e econômicas das partes, bem como o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha da prática de fatos idênticos no futuro, evitando o enriquecimento injustificado do lesado, adequada a redução do valor arbitrado pela magistrada sentenciante para o importe de 8.000,00 (oito mil reais).
5. Tendo em vista os pedidos, isoladamente, constatada a sucumbência recíproca, razão por que adequada a aplicação do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil, segundo o qual "... Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.",(105770 SP 2011/0238559-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publi-cação: DJe 19/03/2012)
6. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
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APELAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POLICIAL. EQUIVOCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. INDEMONSTRADO. HONORARIOS. COMPENSAÇÃO. ADEQUADA. APELAÇÃO. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide, por si, não caracteriza cerceamento de defesa, já que o magistrado aprecia livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que consideradas inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da de...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:10/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado, inclusive, reportando julgado anterior proferido na mesma unidade judiciária em relação a caso de idêntica controvérsia, com aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil, inexiste a alegada ausência de fundamentação.
2. Inexiste cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova testemunhal porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, determinando as provas necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. Inocorre ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o credor opta por não aguardar a satisfação de seu crédito na via judicial, mediante precatório e adere, de forma livre e consciente, à renuncia e ao recebimento antecipado de um percentual do crédito sugerido pelo ente público.
4. Insubsistentes os vícios da coação e da lesão, pois o ente público tinha o direito de aguardar a execução judicial do crédito (exercício normal de um direito); porque o temor supostamente infligido pela Administração foi absolutamente ignorado pelos servidores que não se submeteram ao acordo discutido, independentemente do sexo, da idade, da saúde, do temperamento; e porque servidores públicos concursados e com anos de trabalho na administração pública não podem ser consideradas pessoas inexperientes e suscetíveis de aceitar proveito desproporcionalmente inferior a que faziam jus, a despeito de eventual dificuldade financeira do credor, circunstância essa a ser considerada como mero fator capaz de encorajar determinadas opções negociais, a exemplo do que ocorre com a renúncia de crédito a ser recebido mediante precatório, para expedição de requisição de pequeno valor.
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. RENÚNCIA PARCIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DA COAÇÃO E DA LESÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o julgador oferecido a devida motivação de seu convencimento quanto à validade do negócio jurídico ajustado,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A atividade exercida pelos Delegados de Polícia Civil é de natureza especial, sendo submetida à regime próprio, diferenciado não apenas pelo risco de vida, como também pelas características especiais inerentes ao trabalho.
2. O recebimento de adicional de atividade policial pelos Delegados de Polícia Civil é destinado à compensação do trabalho em plantão noturno, bem como pelo trabalho realizado além da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, já que submetidos a regime especial de trabalho, não fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas-extras.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. A atividade exercida pelos Delegados de Polícia Civil é de natureza especial, sendo submetida à regime próprio, diferenciado não apenas pelo risco de vida, como também pelas características especiais inerentes ao trabalho.
2. O recebimento de adicional de atividade policial pelos Delegados de Polícia Civil é destinado à compensação do trabalho em plantão noturno, bem...
Data do Julgamento:13/03/2013
Data da Publicação:20/03/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012, T2 - Segunda Turma, DJe 19/03/2012).
b) Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO.
a) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
1. Há sucumbência recíproca quando autor e réu forem, ao mesmo tempo e reciprocamente, vencedores e vencidos, conforme disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. 21.Código de Processo Civil.
2. A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos. (RESp 105770 SP 2011/0238559-9, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 13/03/2012,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO: ART. 461, § 6º E ART. 884, DO CPC. APELAÇÃO. JULGAMENTO. QUESTÕES IDÊNTICAS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Adequada a limitação do valor da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
2. Precedente: Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. (REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009).
3. Todavia, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como efeito pedagógico repressivo das astreintes, ademais, obstado o enriquecimento ilícito da empresa ora Agravante, em sede de Apelação nº 0005002-12.1998.8.01.0003, julgada nesta data, relacionada à Ação de Execução de Astreintes, com amplo debate das questões suscitadas, resulta a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento.
4. Prejudicialidade do Recurso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.(REsp 998.481/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009)
2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TJAC Câmara Cível Acórdão 10933 Agravo de Instrumento nº 0001576-44.2011.8.01.0000 Rel. Desª Eva Evangelista J: 16.08.2011)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO: ART. 461, § 6º E ART. 884, DO CPC. APELAÇÃO. JULGAMENTO. QUESTÕES IDÊNTICAS. RECURSO PREJUDICADO.
1. Adequada a limitação do valor da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
2. Precedente: Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obri...
Data do Julgamento:27/09/2011
Data da Publicação:11/10/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÕES GRAVES. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MENOR PÚBERE QUE NA OCASIÃO DO ACIDENTE DIRIGIA VEÍCULO PERTENCENTE AO PAI. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REPARATÓRIA E CITAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A CONDUTORA DO VEÍCULO, REPRESENTADA POR SEU GENITOR, REALIZADA QUANDO ESTA JÁ ALCANÇARA A MAIORIDADE E CONTRAÍRA MATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE FATO (MENORIDADE CIVIL DA MOTORISTA E PROPRIEDADE DO VEÍCULO DE SEU GENITOR) CONSOLIDADA AO TEMPO EM QUE SE CONSUMOU O EVENTO DANOSO. CONTESTAÇÃO E COMPARECIMENTO PELA CONDUTORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO A TODA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA SOMENTE COM A APELAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, EX VI DO § 1º, DO ART. 214, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 156, 1.518, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.521, I, DO CC. PRELIMINAR REJEITADA. EVENTO CAUSADO POR MENOR PÚBERE, HABILITADA. IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLI-DÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, PAI DA CONDUTORA. FALTA DE NECESSÁRIA VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE IN SOLIDUM. LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. PERTINÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÕES GRAVES. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MENOR PÚBERE QUE NA OCASIÃO DO ACIDENTE DIRIGIA VEÍCULO PERTENCENTE AO PAI. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REPARATÓRIA E CITAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A CONDUTORA DO VEÍCULO, REPRESENTADA POR SEU GENITOR, REALIZADA QUANDO ESTA JÁ ALCANÇARA A MAIORIDADE E CONTRAÍRA MATRIMÔNIO. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO DE FATO (MENORIDADE CIVIL DA MOTORISTA E PROPRIEDADE DO VEÍCULO DE SEU GENITOR) CONSOLIDADA AO TEMPO EM QUE SE CONSUMOU O EVENTO DANOSO. CONTESTAÇÃO...
Data do Julgamento:29/06/1998
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DA DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA. LESÕES GRAVES. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MENOR PÚBERE QUE NA OCASIÃO DO ACIDENTE DIRIGIA VEÍCULO PERTENCENTE AO PAI. AJ
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Data do Julgamento:Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:29/11/2004
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29,
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:29/11/2004
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29,
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLENO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, III, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 47/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. ATOS DECISÓRIOS. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA PROCEDENTE.
Data do Julgamento:29/11/2004
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ACRE. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FORO: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 29,
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETENTO. AGRESSÃO FÍSICA. COMPANHEIRO DE CELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o exame da necessidade das provas requeridas, assim, deve indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, quando desnecessária a produção de provas para que o julgador forme o seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja por ação ou omissão. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos efetivamente suportados e a conduta ilícita praticada por agentes públicos, exsurge configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva. 3. Comprovada a lesão sofrida pelo autor, ao tempo interno em estabelecimento prisional, ainda que em decorrência de agressão praticada por outro detento, resta configurada a obrigação do Estado de indenizar os danos morais daí decorrentes em face do instituto da responsabilidade objetiva. 4. Inexistindo critérios em lei em relação ao quantum a ser fixado na retribuição, a indenização deve ser entregue ao livre e prudente arbítrio do julgador que, ao apreciar os fatos concretos submetidos a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente. 5. A contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os jur
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETENTO. AGRESSÃO FÍSICA. COMPANHEIRO DE CELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. O...
Data do Julgamento:18/05/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREIT
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 329, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. INTEGRALIDADE DAS EMISSORAS TELEVISIVAS E PERIÓDICOS LOCAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INVIAVILIDADE DO CERTAME. ART. 25, DA LEI 8.666/93. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSULTA. DECISÃO FAVORÁVEL. CONSUTA DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Inteligência da Súmula 329, do Superior Tribunal de Justiça. Evidenciada a inviabilidade do procedimento licitatório quando a divulgação de campanha de conscientização de consumidor for veiculada em todas as emissoras televisivas e periódicos locais, não havendo cogitar de melhor proposta ante a contratação de todos os órgãos de transmissão. O rol que estabelece alguns dos casos de inexigibilidade de licitação é exemplificativo, configurada quando, por algum motivo, tornar-se inviável o certame. Calcada a decisão do administrador em consulta formulada ao Tribunal de Contas Estadual, com parecer favorável à inexigibilidade da licitação, descaracterizada a conduta culposa ou dolosa exigida para a tipificação de ato de improbidade administrativa. Apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 329, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. INTEGRALIDADE DAS EMISSORAS TELEVISIVAS E PERIÓDICOS LOCAIS. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INVIAVILIDADE DO CERTAME. ART. 25, DA LEI 8.666/93. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSULTA. DECISÃO FAVORÁVEL. CONSUTA DOLOSA OU CULPOSA. AUSÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. APELO IMPROVIDO. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil...
Data do Julgamento:06/04/2010
Data da Publicação:Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: MINISTÉRIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 329, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIV
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES. DEVOLUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO DETERMINANTE. VENCIMENTOS. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. ALTERAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovada nos autos a devolução de diversos cheques emitidos pelo 1º Apelante, servidor público, à falta de depósito de seus vencimentos e 13º salário em sua conta durante três meses seguidos, a alegação de que teria alterado a conta corrente destinada aos depósitos sem aviso formal à administração não justifica a omissão, haja vista o pagamento em diversos meses anteriores na mesma conta, ensejando a presunção de desnecessidade da comunicação formalizada a respeito ao órgão pagador. Ocasionada a devolução dos cheques atribuída a equívoco da administração, adequado o reconhecimento do dano moral in re ipsa bem como do dano material correspondente à quantia necessária para custeio de tarifas bancárias relativas aos procedimentos de resgate dos mencionados títulos de créditos. 3. Na espécie em exame, presumido o dano moral, que decorre, in re ipsa, da simples devolução dos cheques por insuficiência de fundos, situação que enseja grave desonra e descrédito para o cidadão de bem, que recebe, com este ato ilegal e abusivo, a pecha indevida de mau pagador, razão por que devida a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral, em atenção ao princípio da razoabilidade. Assim, pleiteando o Autor determinada quantia, e concedida na sentença apenas uma parte, constata-se a sucumbência parcial, razão pela qual adequada à espécie a previsão do art. 21 do Código de Processo Civil, fixando as custas processuais e honorários advocatícios proporcionalmente entre as partes. Apelos parcialmente providos.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES. DEVOLUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO DETERMINANTE. VENCIMENTOS. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. ALTERAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Comprovada nos autos a devolução de diversos cheques emitidos pelo 1º Apelante, servidor público, à falta de depósito de seus vencimentos e 13º salário em sua conta durante três meses seguidos, a alegação de que teria alterado a conta corrente destinada aos depósitos sem aviso formal...
Data do Julgamento:20/04/2010
Data da Publicação:Ementa: CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES. DEVOLUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. MOTIVO DETERMINANTE. VENCIMENTOS. DEPÓSITO. AUSÊNCIA. CONTA BANCÁRIA. ALTERAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃ
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tendo a parte Agravante apresentado pedido de reconsideração de decisão que concedeu a antecipação de tutela, antes mesmo da juntada do mandado de citação e intimação, demonstrando sua ciência inequívoca do teor do decisum recorrido, é a partir do seu comparecimento espontâneo que se inicia o prazo previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tendo a parte Agravante apresentado pedido de reconsideração de decisão que concedeu a antecipação de tutela, antes mesmo da juntada do mandado de citação e intimação, demonstrando sua ciência inequívoca do teor do decisum recorrido, é a partir do seu comparecimento espontâneo que se inicia o prazo previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:29/04/2010
Data da Publicação:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Tendo a parte Agravante apresentado pedido de reconsideração de decisão que concedeu a antecipação de tutela
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Assunto não Especificado