CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).04. A negativa imposta pela empresa requerida constituiu falha na prestação dos serviços de saúde e atingiu os direitos da personalidade do segurado, especialmente por ter ocorrido em momento delicado, em que o autor encontrava-se em risco de óbito iminente, gerando dano moral indenizável.05.Apelo principal desprovido. Recurso adesivo provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02.A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. A administradora do consórcio, estipulante do contrato de seguro de vida, em que figura como beneficiária das indenizações decorrentes de morte ou invalidez dos consorciados e se obriga a repassar os valores a estes ou a seus herdeiros, quitando as prestações restantes do consórcio e emitindo a respectiva carta de crédito, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito em que o espólio do consorciado exige da seguradora contratada o pagamento de indenização por morte e, sucessivamente, da administradora do consórcio, a emissão de carta de crédito. 3. A seguradora que não realiza exames médicos prévios à contratação do seguro só se exime do pagamento de indenização por morte, com base na alegação de que o falecimento decorreu de doença preexistente, se provar a má-fé do segurado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Comprovado que o consorciado, embora questionado no momento da contratação, omitiu ser portador de doença grave - circunstância relevante para aceitação da proposta ou para a fixação do valor do prêmio -, que ocasionou sua morte cinco meses após a celebração do seguro, incide a penalidade prevista na parte final do caput do art. 766 do Código Civil, afigurando-se lícita a recusa de cobertura securitária. 5. O espólio tem direito à restituição dos valores vertidos à administradora de consórcio pelo consorciado falecido, dos quais devem ser abatidos a taxa de administração, proporcional ao período de permanência no grupo, e o prêmio do seguro. 6. Recurso da primeira ré provido. Apelo da segunda ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do m...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a concessiva da medida requerida, consistente no custeio da cirurgia de imediato.Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risc...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CORRETORA DE SEGUROS. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a Corretora e a Seguradora. Logo, a corretora de seguros, uma vez efetivamente interessada na execução do contrato é parte legítima para responder à ação de cobrança.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CORRETORA DE SEGUROS. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica dos beneficiários do seguro de vida com a Corretora e a Seguradora. Logo, a corretora de seguros, uma vez efetivamente interessada na execução do contrato é parte legítima para respond...
CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é predominante no sentido de reconhecer ser devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas por consorciado que desiste ou é excluído do grupo.3. Do montante da restituição deve ser deduzido o valor correspondente à taxa de administração, à taxa de adesão e o valor do seguro de vida em grupo, desde que previstos em contrato, além da comprovação do serviço de corretagem e a contratação do seguro, nos dois últimos casos. Também é permitida a incidência de cláusula penal, para o caso de desistência, desde que contratada e comprovado o efetivo prejuízo.4. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
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CIVIL. CONSÓRCIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO CONTRATO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROCEDÊNCIA. PRAZO. DESCONTOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA. 1. Não comprovado erro ou dolo ao se firmar contrato de consórcio em grupo, não há que se anular o negócio jurídico com esses fundamentos, ainda mais quando as provas dos autos demonstram que o consorciado teve conhecimento do teor do contrato e livremente aderiu às respectivas cláusulas.2. Na linha do entendimento firmado na Súmula 35 do egrégio STJ, a jurisprudência deste Tribunal de...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. COBERTURA. I - Determinado o desentranhamento dos documentos, porque o momento adequado para o autor apresentar documentos é com a inicial, salvo quando se tratar de fato superveniente ou para contradizer outros fatos, que foram alegados na contestação. Agravo retido desprovido.II - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.III - Apelação provida.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. COBERTURA. I - Determinado o desentranhamento dos documentos, porque o momento adequado para o autor apresentar documentos é com a inicial, salvo quando se tratar de fato superveniente ou para contradizer outros fatos, que foram alegados na contestação. Agravo retido desprovido.II - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.III - Apelação provida.
Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 1.2 Logo, presente o vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorrente do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente perante a segurada.2. Ao demais, também o artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Aliás, A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629).3. Nas relações jurídicas da natureza de seguro, impera o princípio da presunção da boa-fé do aderente, não sendo admissível cogitar-se de má-fé ou de dolo do segurado se não existirem nos autos provas que demonstrem esta circunstância, até porque ninguém, em sã consciência, se programa para morrer. 3.1 Ao contrário. Procura-se viver cada vez mais e com o que hoje se denomina qualidade de vida, cabendo à empresa seguradora comprovar que o segurado não ignorava o seu verdadeiro estado de saúde, no momento da contratação, caracterizando-se, de modo claro, sua má-fé. 3.2 Tendo o segurado adimplido regularmente às parcelas e não logrando a seguradora demonstrar inequivocamente a sugerida má-fé daquele, não há motivo plausível que justifique a recusa de pagamento da indenização devida.4. De acordo com o princípio da causalidade, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.5. Recurso improvido.
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Apelação. Seguro de vida. Legitimidade passiva. Solidariedade entre a seguradora e a corretora. Mesma cadeia de fornecedores. Causa preexistente não demonstrada. Indenização devida. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade.1. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 1.1 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou c...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege a espécie, a perícia técnica conduzida por médico integrante do seu quadro de pessoal e exigir a apresentação dos exames e indicativos médicos que prescrevem a intervenção como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e se se enquadram nas coberturas convencionadas. 2. Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, a exigência, afigurando-se adequada e coadunada com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do associados. 3. Conquanto possa ter sujeitado o associado ao transtorno de obter às pressas documento faltante para a obtenção de autorização para realização do procedimento cirúrgico, o havido, não tendo impossibilitado a realização da cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, e não tendo imposto-lhe o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não fora apto a submetê-lo a abalo psicológico ou mesmo a macular sua credibilidade e honorabilidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege...
CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS - RESERVA DO POSSÍVEL - DEVER DO ESTADO - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.1. É dever de o Estado prestar assistência farmacêutica aos necessitados, conforme art. 196 da Constituição Federal e art. 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O princípio da reserva do possível somente é aplicado em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade financeira de custear o tratamento pleiteado.3. Com vistas a proteger o direito à vida e à saúde, impõe-se ao julgador uma só opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que tem direito à distribuição gratuita de medicamentos.
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CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS NECESSITADOS - RESERVA DO POSSÍVEL - DEVER DO ESTADO - APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.1. É dever de o Estado prestar assistência farmacêutica aos necessitados, conforme art. 196 da Constituição Federal e art. 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O princípio da reserva do possível somente é aplicado em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade financeira de custear o tratamento pleiteado.3. Com vistas a proteg...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Tratando-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. INDISPONIBILIDADE DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Tratando-s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - PRAZO DE REGISTRO NA ANVISA EXPIRADO - DOENÇA GRAVE - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO1.O fato de o medicamento não estar previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão.2.A ausência do registro na ANVISA não pode impedir que o Distrito Federal forneça à parte medicamento de que necessita tendo em vista a garantia constitucional dos direitos à saúde e à vida.3.Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO - PRAZO DE REGISTRO NA ANVISA EXPIRADO - DOENÇA GRAVE - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO ESTADO1.O fato de o medicamento não estar previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão.2.A ausência do registro na ANVISA não pode impedir que o Distrito Federal forneça à parte medicamento de que necessita tendo em vista a garantia constitucional dos direitos à sa...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - A decisão de pronúncia é fundada no juízo de probabilidade, prevalecendo a regra in dubio pro societate.III - Havendo dúvidas e contradições, impossível acolher o pedido de absolvição sumária, mormente se os elementos coligidos não evidenciam que o fato foi praticado acobertado por causa justificante (legítima defesa), estando patentes a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.IV - A absolvição fundamentada em uma das causas excludentes de ilicitude só se mostra possível quando indene de dúvida, sem digressões ou conjucturas. Havendo pontos controvertidos, o juiz deve pronunciar o réu.V - A desclassificação para crime diverso do doloso contra a vida exige a certeza quanto à existência de crime diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Pena.VI - O afastamento de qualificadora só poderá ocorrer quando manifestamente improcedente.VII - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I - A pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida e deve ser redigida de maneira concisa e moderada, de modo a não influenciar os juízes naturais da causa.II - A decisão de pronúncia é fundada no juízo de probabilidade, prevalecendo a regra in dubio pro societate.III - Havendo dúvidas e contradições, im...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Para que o réu não seja prejudicado pela demora na solução do processo, e na falta de norma processual penal a respeito, a jurisprudência vem relativizando o princípio da identidade física do juiz: quando o magistrado estiver afastado por qualquer motivo, os autos serão repassados ao sucessor para concluir o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.2. Por se tratar de crime contra a vida, que tem como juiz natural o Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia é apenas uma análise de juízo perfunctório, de admissibilidade da acusação, devendo os julgadores singulares pautarem-se nestes limites para certificar a presença do mínimo de indícios de autoria e materialidade a justificar o julgamento perante o tribunal popular, na expressa dicção do art. 413 do Código de Processo Penal.3. Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro societate sem que seja verificado qualquer prejuízo para as Defesa, uma vez que todas as espécies do fato serão devolvidas ao conhecimento do Conselho de Sentença.4. O valor que se deve conferir a cada uma das provas coligidas aos autos é atribuição dos jurados, que detêm a competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, decidindo sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do delito, se ocorreram, ou não, do modo como narrado na denúncia, motivados pela apresentação que ambos, defesa e acusação, fazem das provas encartadas nos autos.5. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, foi dado provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para pronunciar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, também com relação às duas vítimas excluídas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO. MATERIALIDADE QUE EXSURGE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Para que o réu não seja prejudicado pela demora na solução do processo, e na falta de norma processual penal a respeito, a jurisprudência vem relativizando o princípio da identidade física do juiz: quando o magistrado estiver afastado por qualquer motivo, os autos ser...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. FOTOGRAFIA INDEVIDAMENTE APOSTA AO LADO DE MATÉRIA SOBRE FRAUDES EM LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL QUE NÃO SE REFERE AO AUTOR. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabelecida.2 - A aposição de imagem do autor ao lado de matéria jornalística sobre escândalos e fraudes em licitações no Senado Federal, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3 - Na fixação da indenização por danos morais, deve o Juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA E FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. FOTOGRAFIA INDEVIDAMENTE APOSTA AO LADO DE MATÉRIA SOBRE FRAUDES EM LICITAÇÕES NO SENADO FEDERAL QUE NÃO SE REFERE AO AUTOR. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabel...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de acidente em serviço que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligência inúteis.3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 6.O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 7.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DORSOLOMBALGIA CRÔNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.1.Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, é abusiva, eis que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contratação do plano de saúde.03. As disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC aplicam-se aos contratos remunerados de prestação de serviços de natureza securitária em que o segurado figura como destinatário final.04.Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da equidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC).05. Inviável a redução dos honorários advocatícios, eis que fixados corretamente, de acordo com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC. 06. Apelo desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO - RISCO À SAÚDE E À VIDA DO PACIENTE - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - INVIABILIDADE.01. É obrigatória a cobertura do atendimento de emergência que implique risco imediato à vida do paciente (art. 35-C, Lei n.º 9.656/98).02. A cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O entendimento sufragado pela doutrina para aferição negativa da personalidade a delineia como sendo, em síntese, o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.2. Apesar da dispensabilidade de laudo pericial para demonstrar a personalidade desviada, tal circunstância não deve ser aferida negativamente apenas com base em afirmativa feita pelo réu durante o interrogatório, especialmente porque, no presente caso, tal declaração não demonstrou o desvirtuamento de sua personalidade, uma vez que o ora apelante declarou-se, inclusive, arrependido. 3. Prevalece nesta Corte de Justiça o entendimento de que a não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.4. A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Deve ser mantido o quantum de aumento da pena, em razão da agravante da reincidência, se este mostrar-se proporcional à pena-base imposta. 6. Firmou-se entendimento nesta Egrégia Corte de que o artigo 12 da Lei nº 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. O fato de o acusado ser juridicamente pobre não impede a condenação ao pagamento de custas processuais. 7. Eventual isenção deve ser pleiteada no Juízo da Execução da Pena, porque somente na fase de execução do julgado torna-se possível aferir a situação financeira do condenado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais referentes à personalidade e às consequências do delito, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O entendimento sufragado pela doutrina para aferição negativa da personalidade a delineia como sendo, em síntese, o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo...
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual da Autora que pede, na justiça, seja determinada a disponibilização do medicamento.2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento.4. Remessa desprovida. Unânime.
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FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. A falta de medicamento na Secretaria de Saúde não exime o Estado de prestar a assistência de que o cidadão necessita, não sendo tal fato suficiente para afastar o interesse processual da Autora que pede, na justiça, seja determinada a disponibilização do medicamento.2. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para o encerramento do grupo de consórcio.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica.Diante da expressa previsão contratual e da ausência de demonstração da abusividade da adoção do indexador, impõe-se a utilização do INCC como índice de correção monetária do montante a ser restituído.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO E CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC.Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias da data contratualmente prevista para...