CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.03. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.04. Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve ser condenada a arcar com honorários advocatícios nos termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC.05. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.01. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.02. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve propor ao segurado a constituição de junta médica, a fim de dirimir divergências, mas cabe ao segurado comprovar que anuiu com a medida. É que cada uma das partes deve arcar com os honorários do médico que houver designado, bem como pela metade da verba do terceiro profissional. Tratando-se de uma faculdade que implica a assunção de ônus, não há obrigatoriedade de o segurado requerer a submissão da divergência à junta médica, por isso a necessidade de o segurado externar o seu consentimento, designando médico para compor a junta.Inexistindo prova de que o segurado tenha noticiado seu interesse na constituição da junta médica, muito menos que tenha indicado o profissional para compô-la, considera-se encerrado o debate administrativo entabulado entre as partes.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve...
REMESSA EX-OFFICIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer a autora, hipossuficiente, o tratamento de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. DEVER DO ESTADO. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer a autora, hipossuficiente, o tratamento de que necessita para a manutenção de su...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.1. Falta interesse recursal do apelante quando a sentença recorrida é nos termos da própria apelação.2. Havendo discordância entre as partes quanto ao implemento das condições e ao valor da indenização devida, decorrente do contrato de seguro de vida, há interesse de agir da exeqüente/embargada, haja vista a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.3. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde a data do sinistro, qual seja, o momento do óbito do segurado.4. Se a proposta do segurado é aceita pela seguradora sem qualquer restrição e o negócio jurídico aperfeiçoa-se com o pagamento do valor, não há motivos para que a seguradora não efetue o pagamento da indenização contratada, sob a alegação de doença preexistente do segurado.5. Não se conheceu de parte do apelo da embargante e, na parte conhecida, negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS È EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.1. Falta interesse recursal do apelante quando a sentença recorrida é nos termos da própria apelação.2. Havendo discordância entre as partes quanto ao implemento das condições e ao valor da indenização devida, decorrente do contrato de seguro de vida, há interesse de agir da exeqüente/embargada, haja vista a necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.3. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente.2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Os rendimentos mensais auferidos por profissional autônomo não podem ser delimitados de modo exato, ensejando que os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. PENSÃO MENSURADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotinei...
APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. PRELIMINAR. ILEGITIMADADE ATIVA DA FILHA DA PACIENTE. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO. ARTIGO 88, CDC. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, já que inconteste a responsabilidade da apelada pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de sua mãe em unidade hospitalar particular, uma vez que assinou termo de compromisso no qual concorda com a prestação dos serviços e assume a responsabilidade de adimplir os valores dela decorrentes.É certo que existe divergência doutrinária acerca da denunciação da lide ou chamamento ao processo nas causas que envolvem relação de consumo. No entanto, ainda que, em virtude do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, se entenda incabível a denunciação da lide, não deve tal modalidade interventiva ser recusada quando não se vislumbra comprometimento da celeridade processual, principalmente se o consumidor demandado busca resguardar seu eventual direito de regresso em face do fornecedor de serviços - operadora do plano de saúde - que, descumprindo o contrato não ressarce o hospital das despesas efetuadas.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas situações que configuram risco de vida a paciente, logo, a cobertura do tratamento é obrigatória, em detrimento de qualquer prazo de carência estipulado em desacordo com a lei.Por se tratar de relação de consumo, afigura-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor/paciente em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço ao estabelecer que o atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas nas primeiras 12 horas, sendo nula de pleno direito, em conformidade com o artigo 51, caput, e inciso IV do CDC.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE. PRELIMINAR. ILEGITIMADADE ATIVA DA FILHA DA PACIENTE. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO. ARTIGO 88, CDC. INAPLICABILIDADE. INTERNAÇÃO. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, já que inconteste a responsabilidade da apelada pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de sua...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA/ NÃO REALIZAÇÃO. RISCOS. ASSUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. O contrato de seguro está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, entre outras regras, a necessidade de haver equilíbrio na relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e onere excessivamente a outra.Partindo desse pressuposto, prevalece o entendimento de que a preexistência de doença não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma declaração de saúde pelo segurado, sendo ônus da seguradora a realização de exames médicos prévios. Se não os faz, não pode alegar, depois, omissão do consumidor quanto à enfermidades supostamente preexistentes.Com efeito, a seguradora que não providencia a apuração da preexistência de doença do segurado ao tempo da contratação, até para o fim de resguardar-se de suposta má-fé, e tão somente se satisfaz com a declaração de saúde por ele firmada, aceita, desse modo, o risco do negócio de incluí-lo no rol de seus beneficiários, devendo arcar com obrigação de pagamento da indenização ao beneficiário do seguro de vida, no caso de morte do segurado. Nos contratos de seguro, presume-se a boa-fé do consumidor, enquanto a má-fé deve ser suficientemente comprovada. Não sendo produzida tal prova, não há como a seguradora se eximir do pagamento do montante indenizatório contratado, sob pena de violação ao próprio ato jurídico perfeito.Não obstante o relatório elaborado por médico assistente acerca da causa morte do paciente se tratar de documentação necessária à instrução do pedido administrativo da indenização, conforme previsão contratual, não vislumbro a necessidade de sua apresentação para aduzir o pedido na esfera judicial, mormente em se considerando que a causa da morte restou devidamente comprovada pela certidão de óbito acostada aos autos.Em se tratando de indenização securitária, a correção monetária conta-se da data do sinistro e os juros de mora da citação, consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça.Apelação conhecida e provida parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO PRÉVIO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA/ NÃO REALIZAÇÃO. RISCOS. ASSUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA INICIAL. O contrato de seguro está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, entre outras regras, a necessidade de haver equilíbrio na relação jurídica entabulada entre consumidor e fornecedor, não sendo lícita a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e onere excessivamente a outra.Partindo desse pressuposto, prevalece o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA PELO INSS.1. Equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais, consoante dispõe o art. 20, incisos I e II, da Lei 8.213/91, devendo ser considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo que exclui a cobertura por doença ocupacional.2. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria c...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1.A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registros que guardem consonância com os eventos da vida como forma de preservação formal da consangüinidade e dos efeitos jurídicos que irradia. 2.A paternidade reconhecida com lastro em equívoco biológico induzido por circunstâncias de fato é passível de ser infirmada, não podendo a origem genética ser desconsiderada com estofo em vinculação afetiva que, se chegara a se aperfeiçoar, fora inteiramente dissolvida pela verdade testificada pela inexistência de descendência genética, infirmando a coexistência de relação sócio-afetiva apta a ensejar a desconsideração da realidade da vida. 3.A subsistência de relacionamento amoroso entre o suposto pai e a genitora da criança por abreviado espaço de tempo, a nuança que o vínculo restara dissolvido antes mesmo do advento do nascimento do infante e a circunstância de que não se aperfeiçoara entre a criança e aquele que a assumira como pai relacionamento afetivo passível de induzir à apreensão de que a paternidade fora reconhecida como expressão da vinculação afetiva que passara a enlaçá-los, resulta na apreensão de que a paternidade fora reconhecida em decorrência do erro escusável em que fora induzido o pai por ter sido conduzido a essa apreensão pela genitora da criança. 4.Afigura-se invasivo e desconforme com os princípios que resguardam a intimidade e a dignidade da pessoa humana a jurisdicionalização de sentimentos e o reconhecimento de vínculo afetivo que, se existira, restara dissolvido ao ser infirmada a vinculação genética do qual emergira, não podendo o estado, através da manifestação jurisdicional, reconhecer sentimentos ou vínculos subjetivos originários de relações intersubjetivas quando um dos protagonistas nega sua subsistência ou denota sua insuficiência para suplantar a verdade biológica. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAMES DE DNA. PATERNIDADE INFIRMADA. RECONHECIMENTO PROVENIENTE DE ERRO. DESQUALIFICAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AFETIVA. INEXISTÊNCIA OU DISSOLUÇÃO. 1.A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser infirmada quando desqualificada por exames de aferição genética - DNA -, mormente porque o legislador, com o pragmatismo que lhe é próprio, não sobrepujara o direito natural que assiste aos ascendentes e descendentes de terem atestados nos assentamentos formais somente os registr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APRENSÃO. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDAE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DILIGÊNCIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO1. O sigilo relativo aos dados da pessoa é protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário e adequado para localização do bem objeto da demanda. 2. Compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, devendo indeferir diligência inútil ou meramente protelatória (art. 5º, inciso LXVIII, CF/88). 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APRENSÃO. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDAE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DILIGÊNCIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO1. O sigilo relativo aos dados da pessoa é protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário e adequado para localização do bem objeto da demanda. 2. Compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio, devend...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. princípio constitucional de presunção de inocência. VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE CANDIDATO. OMISSÃO. IDONEIDADE MORAL. I - As normas editalícias regulamentam o concurso público e vinculam a Administração Pública e os candidatos.II - É dever do candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social prestar integralmente todas as informações e dados solicitados, sob pena de exclusão do certame.III - Não houve afronta ao princípio da presunção de inocência, pois os procedimentos penais aos quais o impetrante respondeu não foram o motivo de sua exclusão do concurso público.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. EDITAL. LEI ENTRE AS PARTES. princípio constitucional de presunção de inocência. VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. RESPONSABILIDADE CANDIDATO. OMISSÃO. IDONEIDADE MORAL. I - As normas editalícias regulamentam o concurso público e vinculam a Administração Pública e os candidatos.II - É dever do candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social prestar integralmente todas as informações e dados solicitados, sob pena de exclusão do certame.III - Não houve afronta ao princípio da pres...
HOMICÍDIO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - FALTA DE HABILITAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA - INOCORRÊNCIA - PENA - DOSIMETRIA.I. Preliminar de nulidade da pronúncia e atos subsequentes afastada. Vencida a Relatora, que entende que a embriaguez do réu na direção do veículo não pode ser utilizada para caracterizar o tipo do crime doloso contra a vida, na modalidade dolo eventual, e também como elementar do delito do art. 306 do CTB. Bis in idem que gera nulidade.II. O júri é o juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Os vereditos são soberanos e só podem ser desconstituídos quando manifestamente contrários às provas. Assim entendem-se as decisões que não têm qualquer respaldo nos autos.III. A condenação por homicídio doloso na modalidade eventual, em delito de trânsito, cometido por agente embriagado e sem habilitação, é aceita por diversos Tribunais, embora o STF tenha sinalizado de forma diversa.IV. A culpabilidade importa em juízo de reprovação. Não pode ser valorada negativamente sob o mesmo fundamento do dolo eventual.V. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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HOMICÍDIO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - FALTA DE HABILITAÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA - INOCORRÊNCIA - PENA - DOSIMETRIA.I. Preliminar de nulidade da pronúncia e atos subsequentes afastada. Vencida a Relatora, que entende que a embriaguez do réu na direção do veículo não pode ser utilizada para caracterizar o tipo do crime doloso contra a vida, na modalidade dolo eventual, e também como elementar do delito do art. 306 do CTB. Bis in idem que gera nulidade.II. O júri é o juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Os vereditos são soberanos e só podem ser desco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito deve ser com ele decidida.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.3 - Prevendo a apólice de seguro que o funcionário da sociedade subestipulante, mesmo que afastado do desempenho de suas funções à época da contratação, faz jus ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, é de se reconhecer o direito do postulante.4 - Deve-se considerar a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral como a data do sinistro, consoante a Súmula nº 278 do e. STJ, pois só então se tem conhecimento da incapacidade permanente para o trabalho em razão de acidente, sendo, até então, em tese, possível a recuperação e o retorno do segurado às atividades profissionais.5 - Embora a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincule o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, é um elemento de prova da mais alta importância no sentido do atestar o evento coberto pelo contrato (a invalidez permanente por acidente). Assim é que, declarado o Autor incapacitado permanentemente para o trabalho pelo instituto de previdência oficial, sabidamente rigoroso e exigente na realização de suas perícias, realizadas sob a orientação legal de verificar-se a eventual capacidade laborativa e, até mesmo, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, faz-se patente a invalidez permanente por acidente do segurado.6 - Não é devido o pagamento dos honorários periciais se não houve a realização de perícia.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito deve ser com ele decidida.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da ciência inequívoca...
INFÂNCIA A JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE TODOS, COM PLENO DOMÍNIO FINAL DO FATO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescentes aos quais foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado por praticarem ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal, eis que, juntos com mulher imputável, se prontificaram em participar de orgia sexual com homem idoso, durante a qual o esfaquearam, enforcaram com um cinto e lhe aplicaram golpes na cabeça com instrumento contundente, para depois fugirem do local com as coisas de valor encontradas na posse da vítima, levando o carro da família.2 A confissão dos agentes foi corroborada pelas provas orais e periciais, justificando a imposição da medida de internação, nada obstante a primariedade de todos os jovens. A gravidade da conduta denota total desprezo pela vida humana e a torpeza de sentimentos, haja vista a brutalidade e violência das ações homicidas, a exigirem intervenção enérgica do Estado, a fim de lhes incutir valores mais condizentes com a vida social.4 Apelação desprovida
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INFÂNCIA A JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A LATROCÍNIO. PRETENSÃO Á ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO MENOS IMPORTANTE. PROVAS CONTUNDENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VÍNCULO SUBJETIVO E CONTRIBUIÇÃO EFETIVA DE TODOS, COM PLENO DOMÍNIO FINAL DO FATO. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Adolescentes aos quais foi imposta medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado por praticarem ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal, eis que, juntos com mulher imputável, se prontificaram em participar de orgia sex...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESPERA PELA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Ação de cobrança submetida ao rito ordinário, visando ao recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Apela a seguradora ré visando à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Os autores recorrem pleiteando a incidência de correção monetária a partir do evento danoso.2. Resta desnecessária a suspensão do processo cível até conclusão do inquérito policial, visto que as instâncias cíveis e criminais não se confundem, são independentes, nos termos do artigo 935 do atual Código Civil.3. Ainda que haja cláusula excluindo a seguradora do dever de indenizar quando a vítima estiver, no ato do acidente, sob efeito de drogas, não há como acolher tal pretensão, já que para excluir a responsabilidade da seguradora necessária a demonstração de que o evento danoso teve como causa principal os efeitos de substância entorpecente encontrada no organismo da vítima. 4. A correção monetária tem como finalidade atualizar o valor da moeda e por isso, no caso de indenização decorrente de um evento danoso, deve incidir a partir dessa data. Nessa linha, confira-se o entendimento desta Corte. (...)III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1% a. m., porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a r. sentença que fixou a data da comunicação do sinistro como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros moratórios. IV - Apelação improvida. (Acórdão n. 539314, 20020110416154APC, Relator Vera Andrighi, DJ 06/10/2011 p. 175..5. Recurso da ré desprovido.6. Recurso dos autores provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESPERA PELA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Ação de cobrança submetida ao rito ordinário, visando ao recebimento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. Apela a seguradora ré visando à reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Os autores recorrem pleitean...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Superada a preliminar de carência de ação, porquanto ficou evidenciada a ausência de fornecimento do alimento especial necessário à vida do Requerente.2 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Superada a preliminar de carência de ação, porquanto ficou evidenciada a ausência de fornecimento do alimento especial necessário à vida do Requerente.2 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, portanto, de aplicabili...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado se a matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos.2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde desconhece, não pode se furtar à responsabilidade. 3. O art. 1.444 do CC só incide nas hipóteses de má-fé do segurado, de cujo ônus da prova não se desincumbiu a seguradora.4. No caso de indenização securitária, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro.5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PAGAMENTO DO PREMIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inocorre cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado se a matéria, por sua natureza, prescinde da realização de outras provas além das que já constam dos autos.2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITADOR DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que atingiu a barriga da vítima com um espeto de madeira depois da negativa de uma esmola. A defesa afirma que os jurados ignoraram arbitrariamente a causa privilegiante do artigo 121, § 1º, do Código Penal e que o réu agira motivado por relevante valor social, pois exercia o modesto ofício de guardador de carros e se vestia com roupas de mulher, sendo por isto injuriado pela vítima com o epíteto de veado safado. Ele disse que conhecia sua vítima de vista e que esta sempre lhe dizia que ali não era lugar de homossexuais. Testemunhas declararam que o réu pediu uma esmola e que a vítima negou com aspereza, ensejando o ato homicida do réu como reação imediata à injusta provocação, por ter sido tratado de forma preconceituosa. A tese foi amplamente debatida no plenário e três jurados responderam afirmativamente ao quesito correspondente, mas a maioria do Conselho de Sentença acatou a versão acusatória, que afirmava que o motivo, além de não estar revestido de relevante valor social, era frívolo e desproporcional ao ato da vítima, que perdeu a vida apenas por recusar uma esmola. As teses da defesa e da acusação são ponderáveis e têm respaldo nas provas colhidas, razão pela qual há de ser respeitada a escolha dos jurados por aquela que lhes pareceu mais razoável e consentânea com os princípios morais e éticos da sociedade contemporânea, usando a prerrogativa constitucional que assegura a soberania dos veredictos.2 A culpabilidade foi tida como desfavorável porque réu não podia banalizar a morte tal como agiu, mas isso nada mais representa do que a reprovabilidade da própria conduta de matar, contemplada na criminalização primária operada pelo legislador. A consciência da ilicitude é também inerente ao tipo, e o fato da condenação anterior configurou a reincidência, não podendo ser também utilizado para exasperar a pena no tocante à culpabilidade. A conduta social também não é afetada por uma única condenação definitiva anterior e os inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestam à exasperação da pena, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias do fato depõem contra o réu, pois justificam o sentimento mediano de reprovabilidade da ação, mas as suas consequências são normais ao tipo: o luto da família e a perplexidade da coletividade são comuns nos crimes dolosos contra a vida. Se os jurados negam reconhecimento de injusta provocação da vítima, isto não pode ser usado em favor do réu, porque viola princípio básico do Júri, contrariando a sua soberania.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITADOR DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, eis que atingiu a barriga da vítima com um espeto de madeira depois da negativa de uma esmola. A defesa afirma que os jurados ignoraram arbitrariamente a causa privilegiante do artigo 121, § 1º, do Código Penal e que o réu agira motiv...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por motivo torpe deve ser entendido o motivo repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna à consciência média. 2. Embora a vingança ou ameaça nem sempre seja caracterizadora do motivo torpe, restou devidamente demonstrada, uma vez que a torpeza do motivo evidenciou-se exatamente na causa do crime análogo a ato infracional de homicídio.3. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes.4. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está atrasado nos estudos, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.5. Demonstrada a gravidade da conduta do adolescente e a reiteração na prática de atos infracionais, vislumbra-se necessária uma supervisão mais estreita do Estado, proporcionada pela aplicação da medida socioeducativa de internação, que o auxiliará na construção de sua identidade e subjetividade, minorando a exposição a influências negativas e cessando a sensação de impunidade.6. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.7. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.8. Portanto, diante da inexistência de provas da Autoria do disparo que ceifou a vida da vítima e, por outro lado, por não restarem dúvidas acerca da Materialidade do ato infracional análogo ao crime de homicídio praticado pelo recorrente, conclui-se pela manutenção da medida socioeducativa imposta ao Apelante para ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA da conduta atribuída ao adolescente análoga ao crime de homicídio qualificado, mantendo indene a sentença no que se refere à aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do E.C.A.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INTERNAÇÃO MANTIDA. R...
MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE SUBMETIDO A TRAQUEOSTOMIA E COM PERNA PARALISADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes.II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial. No caso, o relatório médico e documentos são aptos a demostrar a urgência da medida. III. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como fundamental. É dever do Estado disponibilizar os procedimentos médicos necessários diante da gravidade do quadro, que depende de exame de ressonância magnética para continuidade do tratamento.IV. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PACIENTE SUBMETIDO A TRAQUEOSTOMIA E COM PERNA PARALISADA - OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - SECRETÁRIO DE SAÚDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE. I. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança quando há omissão em fornecer medicamento ou prestar serviços de saúde, a exemplo de realização de exames. Precedentes.II. Os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoria...