CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANOTAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO DE FUNCIONÁRIO ACUSADO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DOS AUTORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Configurando o fato lesivo (anotação de gravame em veículo) mero aborrecimento, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos autores, não há falar em indenização a título de danos morais.2. Não comprovando os autores que o ato praticado pela ré tenha repercutido nas respectivas esferas patrimoniais, não lhes assiste o direito à indenização por dano moral.3. O processo deve seguir sua marcha processual e de forma ordenada, evitando-se retrocessos e atos extemporâneos, preservando-se, pois, a segurança jurídica, a celeridade processual, a boa-fé e a lealdade processual.4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANOTAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO DE FUNCIONÁRIO ACUSADO DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DOS AUTORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1. Configurando o fato lesivo (anotação de gravame em veículo) mero aborrecimento, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos autores, não há falar em indenização a título de danos morais.2. Não comprovando os autores que o ato praticado pela ré tenha repercutido nas respectivas esferas patrimoniais, não lhes assiste o direito à indenização...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Se a causa é sobremaneira simples e corriqueira no foro, a espécie recomenda a redução dos honorários advocatícios arbitrados em patamar excessivo, nos termos do Art. 20, §4º, do CPC.4. Apelação parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no Art. 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa d...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. Embora o autor tenha falecido posteriormente ao provimento cautelar que determinou a sua internação em unidade de tratamento intensivo de hospital particular, remanesce na hipótese pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas respectivas, razão pela qual persiste o interesse de agir na demanda até que a questão seja decidida definitivamente.2. Em que pese o artigo 43 do Código de Processo Civil determinar a suspensão do processo para substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, ao se manter a liminar deferida, verifica-se que, in casu, tal procedimento é desnecessário uma vez que não foi transferido qualquer ônus ao espólio ou aos herdeiros, sob pena de ainda afrontar a celeridade processual.3. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA ANTECIPADA. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DO ART. 43 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. Embora o autor tenha falecido posteriormente ao provimento cautelar que determinou a sua internação em unidade de tratamento intensivo de hospital particular, remanesce na hipótese...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, EM UMA FESTA, DESFERE UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do réu na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. Com efeito, a decisão de pronúncia deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza, de modo que o juiz deve se orientar pelo princípio in dubio pro societate, remetendo a questão ao Tribunal do Júri.2. A absolvição sumária só pode ocorrer quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência dessa excludente de ilicitude. In casu, considerando que a vítima e uma das testemunhas destoam do relato defensivo, resta instaurada a divergência, o que remete a solução do litígio aos Jurados, perante o Tribunal do Júri, nos termos do mandamento constitucional. 3. Na fase de pronúncia, somente deve ser operada a desclassificação para crime que não seja da competência do Tribunal do Júri quando houver certeza quanto à ocorrência de delito diverso daqueles previstos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, não sendo o caso em tela. No caso dos autos, pelas provas e indícios até então apurados, não há dúvidas de que o réu esfaqueou a vítima no tórax, ou seja, em local de alta letalidade, sendo certo também que a vítima correu perigo de vida, conforme atesta o laudo pericial. Uma vez que a vítima foi atingida em região letal e correu perigo de vida, não é possível excluir o animus necandi nesta fase processual. 4. Diante de duas testemunhas que afirmam que toda a confusão que culminou na facada se deu por ciúme do réu em relação à sua ex-namorada, que flertava com a vítima na festa, não é possível excluir a qualificadora do motivo torpe na fase de pronúncia, reservando-se aos Jurados o direito de decidirem sobre a veracidade dessa informação, bem como de esclarecerem se tal sentimento, no caso dos autos, constitui motivo torpe.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU QUE, EM UMA FESTA, DESFERE UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do réu na prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. Com e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - RESULTADO FINAL DO CONCURSO HOMOLOGADO - INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. I - Com efeito, a Autora foi eliminada do concurso público sob exame ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame, tal como estabelecido no item nº 6 do edital de abertura.II - Quando do ajuizamento da demanda, em 22/10/2008, a etapa de avaliação psicológica do concurso - marcada para o dia 19/10/2008, a teor do disposto no item nº 2.1 do Edital nº 13 do concurso - já havia acontecido, não tendo a parte-autora dela participado. III - Nesse prisma, a participação da autora na etapa de avaliação psicológica do certame era imprescindível, sob pena de eliminação e, assim, perdeu o seu objeto.IV - Por fim, insta ressaltar que o concurso já se encontra encerrado, tendo sido publicado o resultado final do curso de formação profissional, correspondente à segunda etapa do concurso, bem como o resultado final, devidamente homologado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com a relação dos candidatos aprovados.V - Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO - ELIMINAÇÃO DO CERTAME - RESULTADO FINAL DO CONCURSO HOMOLOGADO - INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO. I - Com efeito, a Autora foi eliminada do concurso público sob exame ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame, tal como estabelecido no item nº 6 do edital de abertura.II - Quando do ajuizamento da demanda, em 22/10...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa de Ofício conhecida e desprovia. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. PERDA DA FALANGE DISTAL DO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º) . 2.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 3.Atestado em laudo pericial produzido no curso de ação judicial, portanto confeccionado sob o crivo do contraditório, que o segurado restara, em decorrência das seqüelas advindas do acidente que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 4.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 5.Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. PERDA DA FALANGE DISTAL DO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emol...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA.1. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida comprovação sobre os danos experimentados pelo consórcio em razão da saída de um de seus membros, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória (que constitui-se em prefixação de perdas e danos), pois, segundo norma de ordem pública específica, constante do artigo 53, § 2º da lei 8.078/90, o consumidor desistente só se torna obrigado diante dessa prova, não havendo espaço, portanto, para a prefixação de prejuízos.4. A quantia paga relativa ao prêmio do seguro de vida e de crédito deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Recurso desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO DE VIDA.1. Deve ser reduzida a taxa de administração quando ultrapassa os limites da razoabilidade e coloca o consumidor em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A retenção da taxa de adesão, na hipótese de desistência do consorciado, depende da efetiva comprovação de seu emprego no pagamento de despesas com a venda de cotas e a remuneração de representante ou corretores. 3. Não havendo nítida compr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que Defesa técnica tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Com o advento da Lei n. 12.234, de 05 de maio de 2010, houve significativas alterações quanto à matéria relativa à prescrição penal. Entretanto, trata-se de lei penal mais gravosa e, portanto, não poderá retroagir para alcançar situações pretéritas. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal, pois a nova lei tem natureza material penal, que não pode retroagir para prejudicar situações pretéritas.3. No caso dos autos, o crime de lesão corporal ocorreu em 6/2/2005, sendo recebida a denúncia em 19/10/2009. Como a sentença aplicou ao réu a pena privativa de liberdade inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, vigente à época dos fatos. Assim, considerando a causa interruptiva do curso da prescrição estabelecida no artigo 117, inciso I, e a antiga previsão do § 2º do artigo 110, ambos do Código Penal, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos.4. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.5. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos.7. A conduta social do agente refere-se ao comportamento do agente perante a sociedade, analisando os diversos papéis assumidos junto à comunidade, tais como suas atividades laborativas, vida familiar, função desempenhada na comunidade. Na espécie, o réu afirma que vive maritalmente com uma pessoa, tem um filho e possui ocupação lícita, o que denota a necessidade de se valorar positivamente referida circunstâncias.8. Consequências inerentes ao tipo penal - como o fato de a vítima ter experimentado risco de vida no crime de tentativa de homicídio - não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base.9. O fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser levado em consideração para se majorar a pena-base do réu.10. Deve-se utilizar o iter criminis percorrido como critério para a escolha da fração a ser utilizada para reduzir a pena em razão da tentativa. Quanto mais próxima a conduta chegar da consumação, menor deve ser a fração redutora. No caso dos autos, adequada a redução em 1/3 (um terço), que representa o mínimo legal, tendo em vista que a vítima foi atingida por sete disparos de arma de fogo.11. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas sanções do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e declarar extinta a punibilidade do crime de lesão corporal, em face da prescrição retroativa, com fulcro nos artigo 107, inciso IV, c/c 110, § 1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação.2. É abusiva a cláusula contratual que fixa a taxa de administração em percentual superior ao previsto no artigo 42 do Decreto nº 70.951/72. Assim, deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, conforme estabelecido em primeira instância.3. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado.4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente. Ademais, em havendo o desembolso a tal título, cabível a devolução ao consumidor, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.5. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença prestigiada.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA.1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evid...
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. CLÁSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas situações que configuram risco de vida a paciente, logo, a cobertura do tratamento é obrigatória, em detrimento de qualquer prazo de carência estipulado em desacordo com a lei.Por se tratar de relação de consumo, afigura-se abusiva a cláusula que coloca o consumidor/paciente em excessiva desvantagem perante a fornecedora do serviço ao estabelecer que o atendimento de emergência durante o período de carência será garantido apenas nas primeiras 12 horas, sendo nula de pleno direito, em conformidade com o artigo 51, caput, e inciso IV do CDC.Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO SE APLICA. CLÁSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ARTIGO 51, CAPUT E INCISO IV DO CDC.É obrigatória a cobertura da seguradora para os tratamentos de emergência que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, independentemente da observância do prazo de carência pactuado, conforme dispõe o inciso I do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98A lei de regência dos planos de saúde não autoriza a exigência de carência para atendimentos emergenciais nas si...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RECOMENDAÇÃO COM FUNDAMENTO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO COM TRANSAÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser considerada para fundamentar a análise desfavorável da idoneidade moral do impetrante.2. A exclusão do candidato do concurso, por ser considerado inapto na sindicância de vida pregressa em razão de Inquérito Policial arquivado não é razoável e ofende o princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII da CF/88.3. Deu-se provimento ao apelo do impetrante.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RECOMENDAÇÃO COM FUNDAMENTO EM TERMO CIRCUNSTANCIADO COM TRANSAÇÃO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. 1. A transação penal, nos termos do art. 76, §6º da Lei n. 9.099/95 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não gera reincidência e, uma vez cumprida e declarada extinta a punibilidade dos fatos, não pode ser consi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO - SEGURO DE VIDA - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - BENS DOS GENITORES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ALIMENTANDA.1. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que reduz o valor da verba alimentícia, se aquele obrigado a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 12, §2º, da Lei de Alimentos, os efeitos da sentença de alimentos retroagem à data da citação.3. Não merece reparo a decisão que exonera o pai da obrigação de instituir seguro de vida em favor da filha/alimentanda, mormente se os imóveis que constituem o patrimônio dos genitores podem assegurar tranquilidade financeira a fim de proporcionar à filha uma renda considerável, além da alimentanda possuir capacidade laborativa e estar cursando faculdade para, futuramente, bem se inserir no mercado de trabalho.4. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO - COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - POSSIBILIDADE - TERMO A QUO - CITAÇÃO - SEGURO DE VIDA - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - BENS DOS GENITORES SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ALIMENTANDA.1. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que reduz o valor da verba alimentícia, se aquele obrigado a prestar os alimentos comprova a diminuição em sua situação financeira, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.2. Nos termos do artigo 12, §2º...
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO À PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, o medicamento de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO À PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, o medicamento de que necessita para a...
HABEAS CORPUS. AMEAÇAS. ANTERIOR ATENTADO CONTRA A VIDA DA VÍTIMA (29 FACADAS NA REGIÃO TORÁXICA E CERVICAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. INOCUIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA.Mantém-se a prisão preventiva do paciente que, depois de ter atentado contra a vida da vítima (estrangulamento e vinte e nove facadas na região toráxica e cervical), passou a ameaçá-la de morte e a persegui-la, inclusive mudando seu trabalho para o mesmo prédio onde a ofendida trabalha.Habeas corpus denegado.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇAS. ANTERIOR ATENTADO CONTRA A VIDA DA VÍTIMA (29 FACADAS NA REGIÃO TORÁXICA E CERVICAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. INOCUIDADE DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA.Mantém-se a prisão preventiva do paciente que, depois de ter atentado contra a vida da vítima (estrangulamento e vinte e nove facadas na região toráxica e cervical), passou a ameaçá-la de morte e a persegui-la, inclusive mudando seu trabalho para o mesmo prédio onde a ofendida trabalha.Habeas corpus denegado.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. ABATIMENTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, não alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, não determinaram que incorresse em inadimplência nem resultaram na devolução de cheques da sua emissão ou na inscrição do seu nome em cadastro de devedores, não são aptos a ser transubstanciados em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizados como fato gerador do dano moral por não ter irradiado nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, ainda que qualificada a falha do fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida ou derivados das relações contratuais, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os atributos que guarnecem sua personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. MÚTUOS. PRESTAÇÕES. ABATIMENTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de mod...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. A empregada terceirizada que, imputando o não-uso de crachá funcional a servidora pública, consigna formalmente o havido, legitima a formulação de resposta pela servidora, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente deflagrado pelo incidente estabelecido, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade da denunciante, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADA TERCEIRIZADA. RECEPCIONISTA. USO DE CRACHÁ FUNCIONAL. FISCALIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA REPREENDIDA PELO NÃO-USO. DISCUSSÕES. REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIA. RESPOSTA DA SERVIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caract...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE DE EMBASAMENTO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO FUTURA DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. O legislador, consoante exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja pronunciado quando houver certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo espaço para, no âmbito do judicium accusationis, afastar a competência do Tribunal do Júri.2. O juiz de primeiro grau embasou a sentença de pronúncia nos depoimentos acostados na fase extrajudicial e na judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todavia, poderia ter lastreado sua convicção apenas nos testemunhos colhidos na Delegacia, porquanto todos serão ouvidos novamente em Plenário.3. Não há falar em condenação baseada apenas num ou noutro depoimento, pois diante de dúvidas e versões divergentes relatadas no decorrer da instrução processual, a pronúncia se impõe, especialmente porque nessa fase não há condenação, pois o procedimento do Júri é composto por duas etapas bem delimitadas: a primeira - do judicium accusationis; e a segunda - do judicium causae. A primeira etapa desenvolve-se perante juiz singular e é reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, onde se examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida. É nessa fase que o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, cabendo ao Conselho de Sentença. Apenas numa segunda fase, é feita a análise aprofundada do crime pelo Conselho de Sentença, delimitando exatamente sua capitulação jurídica. Relembre-se que a competência atribuída ao Tribunal do Júri foi constitucionalmente delineada no art. 5º, inciso XXXVIII.4. Nessa fase, incabível a análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, pois o exame pelo magistrado das provas é apenas perfunctório, superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, porque nessa fase vigora o brocardo in dubio pro societate.5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE DE EMBASAMENTO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO FUTURA DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. O legislador, consoante exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja pronunciado quan...
PENAL. ARTIGO 304, C/C O ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO Do JUÍZO NEGATIVO QUANTO À CONDUTA SOCIAL DO RÉU - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Não há como afastar a valoração negativa quanto à conduta social do acusado se esta afirmação decorre da constatação de fatos objetivamente considerados no curso da ação penal, aptos à demonstrar que o acusado tem vida desregrada, fazendo do crime seu meio de vida. Se a reprimenda restou estabilizada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal proceder ao devido ajuste em juízo de revisão.
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PENAL. ARTIGO 304, C/C O ART. 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO Do JUÍZO NEGATIVO QUANTO À CONDUTA SOCIAL DO RÉU - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE.Se a materialidade e autoria do delito de uso de documento falso ressaem da prova angariada, não há que se falar em absolvição.Não há como afastar a valoração negativa quanto à conduta social do acusado se esta afirmação decorre da constatação de fatos objetivamente considerados no curso da ação penal, aptos à demonstrar que o acusado tem vid...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. Conquanto o encaminhamento de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor traduza prática abusiva por se emoldurar na tipificação consignada no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, se do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter ensejado a imputação de obrigações indevidas ou o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, o fato não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omissivo praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto qualificada a abusividade da conduta perpetrada, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. Conquanto o encaminhamento de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor traduza prática abusiva por se emoldurar na tipificação consignada no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, se do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter ensejado a imputação de obrigações...