TJPA 0014926-80.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014926-80.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: C. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ C.C., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 166/169-V, visando à desconstituição dos acórdãos n. 158.624 e n. 164.894, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o apelante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida e não há nos autos qualquer elemento de cognição a demonstrar que a acusação foi motivada por vingança do pai da ofendida contra o recorrente, em face da disputa de um terreno. 2. FALTA DE PROVAS DE MATERIALIDADE DO CRIME. O ato sexual praticado pelo apelante, consistente no esfregamento do seu órgão genital nas nádegas da ofendida, não deixa vestígios, razão pela qual a circunstância dos exames de conjunção carnal e de ato libidinoso diverso desta apresentarem resultado negativo não afasta, por si só, a materialidade do delito, que foi demonstrada por prova testemunhal. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2016.01554251-97, 158.624, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-27) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - REJEIÇÃO - PLEITO QUE NÃO CONSTOU DAS RAZÕES DO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO EMBARGANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando apelou da sentença condenatória, o embargante a impugnou com dois argumentos: insuficiência de provas de autoria e ausência de prova da materialidade do crime. Em nenhum momento, questionou o quantum da pena aplicado, não havendo, então, que se falar em omissão do acórdão vergastado. 2. Ainda que houvesse omissão no acórdão embargado, não haveria como reduzir a pena ao mínimo legal, tendo em vista que militaram em desfavor do embargante, com a devida fundamentação, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime (2016.03822880-21, 164.894, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-20, Publicado em 2016-09-21). Na insurgência, defende violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 175/183. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recentes decisões da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. SUM. 123/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. Inexiste invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1096631/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) (negritei) PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão. E, nesse escopo, o insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que a desfavorabilidade dos vetores culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime teve lastro em elementos não desbordantes do tipo penal. Assere, ademais, que o comportamento da vítima é circunstância neutra e, portanto, não pode ser considerada como justificativa para a exasperação da pena-base. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal, ou seja, em 8 anos de reclusão. Nesse cenário, importante referir que o acórdão vergastado reputou correta a dosimetria feita na hipótese vertente, inclusive no tocante às justificativas empregadas para afastar a pena-base do mínimo legal, como se observa à fl. 160. Na casuística, vislumbra-se a ascensão recursal, a fim de que a Corte Superior se pronuncie se os fundamentos lançados na sentença primeva, mantidos no acórdão reprochado, desbordam, ou não, dos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. [...] 3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/10/2016). [...] 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS POR DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade e a conduta social do criminoso não podem ser valoradas negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 6. A sentença não fez nenhuma menção a fato concreto que embasasse as conclusões desfavoráveis acerca da culpabilidade do Agente, nem mesmo das circunstâncias, consequências e motivos do delito. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida, mas, concedida de ofício para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados no voto. (HC 273.714/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014) Outrossim, a tese do recorrente no sentido de que o comportamento da vítima, que não contribuiu para o delito, é circunstância neutra encontra ressonância na jurisprudência do tribunal de vértice, como se denota do julgado em destaque. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CIRCUNSTÂNCIAS O CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVÍSSIMAS. ABALO PSICOLÓGICO PROFUNDO DA VÍTIMA. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO RÉU. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 7. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. [...] 9. Hipótese na qual as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente desfavoráveis e graves, mostrando-se proporcional e consectário com a individualização da pena uma valoração mais acentuada de tais vetores, devendo, pois, ser mantida a pena-base fixada pelo Tribunal a quo em 12 (doze) anos de reclusão. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 282.206/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) Assim sendo, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça e sua orientação acerca do tema da insurgência, o recurso merece trânsito. Posto isso, dou seguimento ao recurso pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 172 PEN.J.REsp.172
(2017.05130368-91, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0014926-80.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: C. C. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ C.C., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA...
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Mostrar discussão