DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1-Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 e quando houver erro material. 2-A constatação de mero erro material enseja apenas a retificação do acordão embargado, sem alteração do resultado final do julgamento. 3-Não havendo qualquer contradição a ser suprimida, os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado. 4-Somente o controle da legalidade dos atos administrativos é da competência do judiciário, não lhe cabendo atuar em lugar do administrador, em substituição ao ato de decisão administrativa; 5-Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificação do erro material.
(2017.02513275-93, 177.366, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-28)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1-Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 e quando houver erro material. 2-A constatação de mero erro material enseja apenas a retificação do acordão embargado, sem alteração do resultado final do julgamento. 3-Não havendo qualquer contradição a ser suprimida, os aclaratórios não se prestam à reforma do julgado. 4-Somente o controle da legalidade dos atos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA MEDIANTE PORTARIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTAR O APELANTE EM OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REANALISAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Portaria nº 031/03 ? CD/CorCPR não possui vício formal, eis que especificou, claramente, o nome do acusado, a comissão processante, as irregularidades militares, com o detalhamento dos fatos e, os dispositivos legais violados, garantindo ao apelante a elaboração de sua defesa. 2. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Súmula Vinculante n. 5 do STF. 3. O controle judiciário dos atos administrativos está limitado a legalidade, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. 4. A valoração das provas produzidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, não podendo o Judiciário reexaminar a matéria questionada, em sede de Mandado de Segurança. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
(2017.02584551-53, 177.095, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA MEDIANTE PORTARIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA REPRESENTAR O APELANTE EM OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO ENSEJA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REANALISAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção interferiu na ordem pública administrativa do Município, isso porque, nos autos da Representação, formulada pelo Ministério Público, determinou o afastamento da titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, e outros Agentes Públicos, baseando-se em depoimentos e suposições, sem a indicação mínima de conduta que configure os supostos delitos pelos quais estão sendo investigados. Defende, sobretudo, a impossibilidade de interferência do Judiciário no Poder Executivo, cujo titular tem autonomia administrativa de escolher seus agentes honoríficos de confiança. Nos termos do art.4º,§2º da Lei 8437/92, foi solicitada manifestação do Ministério Público, o que foi oferecida às fls. 34/39 opinando pelo indeferimento do Pedido de Suspensão. É o breve Relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 4º, da Lei 8437/92, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada deve ocorrer para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Referida regra, inclusive, ecoa na jurisprudência que vem consignando que a suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública. O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação. (TJAL. 1ª Câmara Cível. AI 0801851-88.2015.8.02.0000. DJ.06/11/2015. Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza) No presente caso, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção determinou, liminarmente, o afastamento, dos seus respectivos cargos, de Maria Cristina Caldas Rodrigues (Secretária Municipal Obras, Transportes e Serviços Urbanos), Helen Fernandes da Rocha (Coordenadora ne Controladora de Obras e Urbanismo), Josimar de Jesus Ribeiro (Agente de Infraestrutura Operacional da SEMOB), Tiago de Sousa Silva (Agente de Infraestrutura Operacional do IPPUR) e Claudeny Alves Saraiva (Agente Tributário da Secretaria da Fazenda), valendo-se, dentre outras razões, das condutas, supostamente praticadas por esses agentes, que configuram um esquema de apropriação de vantagem indevida a partir da utilização e influência direta dos seus cargos. O fundamento utilizado, portanto, desafia instrumento recursal próprio a reformar aquela decisão, não se prestando a presente suspensão para tal fim. O STJ por esse viés já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) A quebra da ordem administrativa não resta configurada. A determinação de afastamento dos agentes, ao contrário do argumento do requerente, busca a ordem na gestão municipal que se encontrava maculada pelos indícios de práticas ilícitas. A medida judicial, visando garantir, inclusive, a regular instrução do processo (fl.25), não se afasta da orientação jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE PARTICIPAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. DECISAO LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de improbidade administrativa, determinou o afastamento do indiciado do cargo público (Secretário Municipal de Obras), sem o bloqueio dos vencimentos, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, e a indisponibilidade dos seus bens, sob alegação de participação num grande esquema de fraude em licitações no Município da Serra, envolvendo agentes públicos e empresários, consistente no ajustamento prévio de quais seriam os vencedores nos certames contemplados com ¿preços cheios¿ (superfaturados), obedecida uma ordem estabelecida para as respectivas contratações, burlando preceito constitucional (art. 37, XXI, CF). 2. É inegável a natureza acautelatória das providências judiciais determinadas na instância de origem, porquanto destinadas a garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com as sanções definitivas cominadas no 4º do art. 37 da CF e na Lei nº 8.429/92. 3. O afastamento cautelar do cargo, emprego ou função pública (art. 20, par. único, Lei nº 8.429/92) aplicável a quaisquer agentes públicos (efetivos, comissionados ou temporários) - somente se justifica quando, presentes indícios suficientes da prática do ato ilícito (fumus boni iuris), houver fundado receio de que a permanência do indiciado possa obstruir a instrução probatória e prejudicar a apuração dos fatos (periculum in mora). Não se tratando da perda definitiva da função pública, um dos possíveis efeitos da sentença condenatória, a medida preventiva pode ser concedida inaudita altera parte, ou seja, antes da oportunidade da defesa preliminar (art. 17, 7º, Lei nº 8.429/92), ficando postergado o contraditório, em caráter excepcional, quando presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, a fim de resguardar a eficácia do provimento final pleiteado. 4. Havendo indícios contundentes de envolvimento do agravante no esquema ilícito, seria manifestamente temerária sua manutenção na Chefia da Secretaria de Obras Públicas, no âmbito da qual teriam ocorrido os fatos sob investigação, conduzindo os procedimentos licitatórios e as respectivas contratações, com a possibilidade de novos danos ao patrimônio público. Além disso, não se pode negar que o acesso do indiciado a documentos e informações administrativas privilegiadas pode comprometer a lisura dos procedimentos investigatórios e desvirtuar a verdade dos fatos. Destarte, o afastamento cautelar do agravante da função pública é medida indispensável à garantia da instrução processual em andamento, bem assim à preservação da ordem pública seriamente abalada pelas evidências de corrupção e desvio de recursos públicos. 5. De igual modo, no âmbito do poder geral de cautelar (art. 798 do CPC), presentes indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa, causando provável lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agravante e demais réus (fumus boni iuris), afigura-se legítima a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário, com a finalidade de propiciar elementos capazes de auxiliar a comprovação da suposta conduta ilícita e possibilitar o futuro ressarcimento do dano causado à pessoa jurídica de direito público interessada (periculum in mora). 6. A inviolabilidade dos sigilos fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, excepcionalmente, por ordem judicial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, 3º, CF), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos reveladores da prática delituosa por aquele que sofre a investigação. 7. A indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei nº 8.429/92) constitui medida cautelar cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais. Sua decretação, portanto, além dos indícios razoáveis de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo (fumus boni iuris), reclama a demonstração do fundado receio de ineficácia da tutela final, traduzido em fatos concretos que revelem o risco efetivo de frustração da execução de eventual sentença condenatória (periculum in mora). Hipótese em que não fora apontado nem tampouco demonstrado qualquer fato concreto capaz de evidenciar o perigo de demora na tramitação processual, não se podendo simplesmente presumir a intenção do agravante de dilapidar ou desviar o seu patrimônio para furtar-se à eventual satisfação da condenação judicial por improbidade administrativa, a justificar o bloqueio cautelar dos seus bens.8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante. (TJES. 4ª Câmara Cível. AI 48069000866. DJ 16/01/2009. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). Por todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão do requerente seja porque não vislumbrada a quebra da ordem pública administrativa, seja porque este expediente não se presta a fazer o papel de recurso para impugnar questão de mérito levantada nas razões iniciais. INDEFIRO o presente pedido de suspensão. Belém/PA, 21/06/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL
(2017.02614670-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006134-86.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS REIS NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE MULTA AO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO AO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL. 1. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, contudo, não permitido a extensão ao agente político, em decorrência da sua não participação efetiva no processo, devendo ser afastada a imputação pessoal. 2. Recurso Conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0003148-11.2017.814.0017), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O agravante insurge-se contra tutela antecipada deferida no sentido de determinar que o Estado do Pará e o Município de Conceição do Araguaia, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam os medicamentos DIAMICROM MR 60mg (glicazida), TRAYENTA 5mg (linagliptina), ARTROLIV (sulfato de glicosamina + sulfato de condroitina), CIPROFIBRATO 100mg e ALOPURINOL 100mg, em quantidade suficiente e continuamente, para atender a prescrição médica trazida aos autos, até decisão final do processo. Ainda na mesma decisão, o juiz de piso aplicou multa diária e pessoal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos gestores (Prefeito Municipal de Conceição do Araguaia/PA e Governador do Estado do Pará), nos termos do artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. No mérito, alega que o Governador do Estado é agente político que exerce função pública como preposto do Estado, complementando que sequer foi indicado como autoridade coatora, pugnando pela reforma dessa medida. Além disso, averba não ser possível a imediata imputação de multa coercitiva atribuída à Fazenda Pública, em razão desta somente ser executada provisoriamente depois de sua confirmação em sentença de mérito ou eventual recurso contra essa medida não tenha sido recebido em efeito suspensivo, pelo que pretende o afastamento de ameaça de imediato bloqueio do valor das contas pessoais do agente público. Por derradeiro, por eventualidade, alude que a multa desrespeita os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, por essa razão pede sua redução. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a liminar e, ao final, o provimento do recurso com a cassação definitiva do capítulo da decisão que fixou multa em desfavor do Governador do Estado do Pará. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ ? AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA PESSOAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A FIGURA PESSOAL DO GESTOR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINAR 2. Ilegitimidade Passiva do Estado. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 5. Multa diária em caso de descumprimento. Aplicação tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente. Em reexame necessário, sentença reformada parcialmente. Decisão Unânime. (2017.01669107-24, 174.202, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-28) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor dos gestores públicos, estendendo esta decisão ao Governador do Estado e Prefeito de Conceição do Araguaia, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Conceição do Araguaia, pessoas jurídicas de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPÔS A PRESENTE AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, NO SENTIDO DE QUE O MESMO FORNEÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DE FORMA CONTINUADA E GRATUITA, O MEDICAMENTO TOPIRAMATO 100MG, PARA UM MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E ESCLEROSE TUBEROSA (CID 10G40.9). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A FORNECER O MEDICAMENTO REQUERIDO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NA FIGURA DO GESTOR PÚBLICO. É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AO ENTE POLÍTICO E NÃO À PESSOA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJE/PA E DO STJ. ?O JULGAMENTO PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.014547-7, OCORRIDO EM 31/5/2011, FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE A MULTA, PELA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL, DEVE RECAIR SOBRE A ENTIDADE PÚBLICA E NÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO?. NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE NA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, HAJA VISTA QUE, O STJ TEM SE POSICIONADO PELA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA QUE A MULTA ARBITRADA PASSE A INCIDIR SOBRE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. (2016.02520819-14, 161.427, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-27) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, qual seja, fornecer os medicamentos DIAMICROM MR 60mg (glicazida), TRAYENTA 5mg (linagliptina), ARTROLIV (sulfato de glicosamina + sulfato de condroitina), CIPROFIBRATO 100mg e ALOPURINOL 100mg, em quantidade suficiente e continuamente, para o tratamento médico recomendado, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas para afastar a multa pessoal imposta diretamente aos agentes políticos, mantendo-a no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará solidariamente com o Município de Conceição do Araguaia, pessoas jurídicas de direito público. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de maio de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02182360-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006134-86.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1º VARA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS REIS NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA EM FAC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0036748-64.2007.814.0301) interposta por WAGNER PAMPLONA DO ESPÍRITO SANTO diante da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara de Fazenda da Comarca de Belém contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (63/64): Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida à lume refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no sentido de que se possa decidir sobre aspectos factuais controversos que demandem o exame de fatos e provas, o que teria que se fazer para poder deferir a segurança pretendida, sendo, portanto, inadequada a via eleita pelo impetrante. Sem custas. Impetrante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razões recursais (fls.65/70) o apelante aduz que foi aprovado nas duas primeiras etapas do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Pará. Afirma que cumpriu rigorosamente os requisitos do Edital, porém, teria sido surpreendido com o ato que o considerou inapto nos exames oftalmológicos e odontológicos, argumentando que os laudos juntados com petição inicial atestam que o apelante possui deficiência visual no olho esquerdo em 325, deficiência que estaria dentro dos limites permitidos no edital e o laudo odontológico excluiria as hipóteses de inaptidão. Sustenta ainda, que a Administração não informou os motivos de ter considerado o candidato inapto, defendendo a nulidade do ato. Nestas condições, sustenta que há contradição entre os laudos médicos apresentados e a conclusão da junta médica e que seu direito estaria devidamente demonstrado nos autos, requerendo a reforma da sentença para que seja considerado apto nos exames em epígrafe, com o reconhecimento do direito à permanência no certame. Em contrarrazões de fls.74/83, o Estado do Pará requereu a manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram distribuídos à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário (fls.85) e encaminhados ao Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls.89/100). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição em razão da declaração de impedimento do Relator originário (fls.101). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação com fundamento no CPC/73. Incumbe a esta Relatora o julgamento monocrático do recurso com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e 133 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em saber se a pretensão deduzida no mandado de segurança depende de dilação probatória. O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública. Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída. Resulta dizer, que não se pode afirmar a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SUSPEITA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4. Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5. Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6. No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus. 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/2009. (MS 18.516/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a impetrante, empresa do ramo de construção civil, impetrou mandado de segurança, pleiteando a anulação de ato administrativo sancionatório praticado pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, consistente na aplicação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais relativas à reforma da Penitenciária Alfredo Tranjan (Bangu II). 2. Não obstante tenha a recorrente o direito de suspender suas atividades em caso de atraso prolongado no pagamento, com base no art. 78, XV, da Lei 8.666/93 (Precedentes: REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/06/2009; REsp 910.802/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/08/2008), o seu exercício, ainda que legítimo, não tem o condão de, por si só, afastar a multa ora impugnada, que lhe foi imposta, também, em decorrência da constatação de inadimplemento contratual culposo. 3. Para tanto, necessária seria, primeiramente, esclarecer quem efetivamente deu causa aos atrasos na obra, principalmente em face da flagrante divergência entre as narrativas das partes envolvidas no processo. 4. Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para se esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas, especialmente, com os motivos que conduziram os atrasos na conclusão dos serviços contratados. 5. Assim, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantida a denegação da ordem, porém, por outros fundamentos. Precedentes: AgRg no RMS 45.065/MG, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no RMS 38.494/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/04/2014; AgRg no RMS 39.798/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 21/11/2013. 6. Extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso ordinário. (RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 25/11/2014). No caso dos autos, o apelante pretende pela via do mandado de segurança ser considerado apto no exame médico, notadamente no exame oftalmológico e odontológico e, assim, permanecer no Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Soldados. Para tanto utilizou-se de laudo médico particular, o qual atestaria que o candidato preenche os requisitos previstos o Edital. Defendendo a ilegalidade do ato que o considerou inapto no certame. A esse respeito, deve ser destacado que para ser afastada a legitimidade do ato administrativo, em especial, a avaliação médica realizada pela Administração, é necessária a realização de perícia médica, observando-se o devido processo legal, com o objetivo de se apurar, com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, não sendo as declarações médicas particulares, produzidas unilateralmente pelo impetrante, suficientes para desconstituir o ato. Neste sentido, corrobora a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No mandado de segurança é ônus processual do impetrante a demonstração da situação jurídica que lhe confere direito líquido. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória e requer prova robusta do direito vindicado, condição que não se satisfaz com meras alegações das partes. 3. O ato administrativo a ser impugnado via writ, tem como termo inicial para contagem do prazo decadencial, a ciência do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2016.04582842-23, 168.181, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, Publicado em 2016-11-29) APELAÇ?O CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO PROCESSUAL QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I ? O mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória. II ? Hipótese em que que o apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de macular os procedimentos adotados pela autoridade apontada como coatora, os quais se presumem legítimos e legais. III ? Sentença mantida em todos os seus termos. IV ? Apelação interposta por MARCELO CHUCRE DOS REIS improvida. (2016.04064051-31, 165.741, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608482 / RN. POLICIAL MILITAR. GRAU. ACUIDADE VISUAL. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL, REGULAMENTO E EM LEI ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL Nº 6.626/2004. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALORES MÍNIMOS NÃO ALCANÇADOS. EXAME OFTALMOLÓGICO. REPROVADO NO EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AÇÃO APOIADA EM LAUDOS PARTICULARES QUE DIVERGEM DA AVALIAÇÃO FEITA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ NO AGRG NO RMS 33928 / SC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.02042761-92, 147.179, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-15). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ. PERÍCIA MÉDICA. INAPDIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A AVALIAÇÃO MÉDICA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR ATO VÁLIDO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INCAPAZ DE DEMONSTRAR CERTEZA E LIQUIDEZ DE DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-PA - MS: 201130155422 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 31/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2014). Os Tribunais pátrios corroboram com este entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PARA DEFICIENTE. DALTONISMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais. (TRF-4 - AC: 50130778920134047112 RS 5013077-89.2013.404.7112, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014) Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso Público. Reprovação em exame oftalmológico. Sentença de extinção sem resolução do mérito por inépcia da inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 e art. 267, I do CPC. Exame médico particular que não tem força de prova pré-constituída que demonstre o direito líquido e certo invocado. Necessidade realização de perícia médica, medida inviável na estreita via mandamental. Precedentes. Sentença extintiva que se mantém. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, na forma do art. 557, caput do CPC. (TJ-RJ - APL: 02739397020138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/03/2016, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME CLÍNICO DE SAÚDE. INAPTIDÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. IMPRESTABILIDADE DAS DECLARAÇÕES FIRMADAS POR MÉDICO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. A legitimidade do mérito do ato administrativo (diga-se laudo médico expedido pela PMMG) só pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia médica, feita com o respeito ao devido processo constitucional, a fim de se apurar, com a segurança técnica recomendável, se é o laudo médico oficial ou o relatório médico do particular que está em discordância com a realidade. Diante da ausência de prova pericial, a prova que prevalece é o laudo médico oficial, elaborado pela PMMG, que goza de presunção de veracidade, não sendo as declarações médicas particulares suficientes a desconstituí-la. (TJ-MG - AI: 10024132553363001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 29/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2014). Assim, para se perquirir eventual vício no exame na avaliação feita pela Administração seria necessário a produção de provas em Juízo e, conforme demonstrado, é inviável nesta via mandamental. Por oportuno, destaco trecho do parecer ministerial (fls.98 e fls.100) reforçando este entendimento: Sustenta o Recorrente que há contradição entre os laudos médicos apresentados por ele e a conclusão proferida pela junta médica do certame que apontou a sua incapacidade. Entretanto, no caso específico, nota-se que não há nos autos uma justificativa por parte da administração informando objetivamente as razões pelas quais o Apelante foi declarado inapto no certame, e, para tanto, seria necessária a juntada desse documento nos autos para que seja aferida a existência ou não de direito líquido e certo, implicando em dilação probatória o que é inviável através da via mandamental eleita. [...] Assim, diante das conclusões do órgão médico oficial referente a incapacidade do recorrente para exercer o cargo de militar pretendido e das divergências fáticas que demandariam o contraditório e a dilação probatória, tem-se que a via correta para impugnar a referida conclusão médica é a via ordinária e não mandamental. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em razão da inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02263815-21, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0036748-64.2007.814.0301) interposta por WAGNER PAMPLONA DO ESPÍRITO SANTO diante da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara de Fazenda da Comarca de Belém contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (63/64): Com lastro no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a petição inicial, vez que, no presente caso, a discussão trazida à lume refoge à estreita via do writ, que não admite dilação probatória no...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-03.2014.8140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ANTÔNIO CLAUDIO MARIANO FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DA CLAVÍCULA A RAZÃO DE 50%. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATIVAMENTE ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ. Indenização devida. Hipótese em que a parte autora faria jus ao recebimento da indenização securitária correspondente ao percentual apurado em perícia. No entanto, já houve pagamento administrativo nesse valor, não havendo valor a ser complementado. II - Apelação conhecida e provida, para desconstituir a desconstituir a sentença, julgar improcedente a demanda e inverter o ônus sucumbencial, ficando este suspenso, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. III - RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por ANTÔNIO CLAUDIO MARIANO FERREIRA. O autor foi vítima de acidente de trânsito em 028/01/2013, tendo sofrido lesões corporais e alegou ter adquirido, em razão disso, 'sequelas permanentes'. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. O juízo de piso sentenciou o feito (fls. 54/60) para declarar a inconstitucionalidade das leis 11.482/07 11.495/09 e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.812,50 a título de indenização do seguro DPVAT. Em suas razões recursais (fls. 61/73), o apelante alega que inexiste a comprovação da ocorrência de invalidez permanente total, mas que o laudo do IML atestou a ocorrência de invalidez permanente parcial da clavícula, cujo percentual corresponde a 50%. Diz que o enquadramento da lesão condiz com o pagamento do valor de R$ 1.687,50 já realizado na esfera administrativa. Assevera que a tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009 é constitucional. Informa que em caso de eventual condenação, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação e os juros a partir da citação. Insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. O apelo foi recebi em ambos os efeitos (fls. 81). Em sede de contrarrazões (fls. 83/91), alega o apelado que as medidas provisórias nº 340/06 e 451/08, que converteram-se nas Leis 11.482/2007 e 11945/2009 padeceram de vício de inconstitucionalidade formal e material, devendo ser mantida a sentença a quo neste sentido. Pugna pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Primeiramente, afasto a declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a constitucionalidade do art. 8º da Lei Nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei Nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014) Nesta senda, considerando que a declaração de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, aplico o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9868/1999. MÉRITO. Consabido o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. A Lei nº 6.194/74 criou o seguro obrigatório e determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT, sendo que a obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Ainda, estabelece o art. 3° da Lei do DPVAT, o que segue: ¿Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Assim, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta. Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ, in verbis: Sum. 474, STJ : A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial de que nos casos de invalidez parcial permanente, aplicando o art. 3º, b, da lei 6.194/74, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão. Precedentes: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇAO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO NAO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes do STJ. II. A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no REsp 1225982/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 28/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) Na espécie, no entanto, restou evidenciado pelo laudo pericial (fl. 14) atesta que o sinistro resultou em lesão permanente na clavícula direita com perda de 50%. Ora, referida lesão enquadra-se pela Tabela anexa a Lei nº 11.945/2009 na ¿Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar¿ equivale ao percentual de 25% do total da indenização. Ocorre que, com fulcro no que estabelece o III do §1° do art. 3º da referida lei - acima transcrito -, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta se fará o enquadramento da lesão, de acordo com a repercussão da perda. Diante disto, considerando que o laudo atesta a perda funcional de 50%, a indenização deve ser no valor de R$ 1.687,50. Já tendo havido o pagamento administrativo desse valor na esfera administrativa, conforme alegado na inicial, verifica-se que não há, portanto, valor a ser complementado a título de seguro DPVAT - devendo ser julgada improcedente a demanda. Assim, conheço o presente recurso de apelação interposto pela demandada e dou-lhe provimento, para julgar improcedente a demanda e, consequentemente, inverter o ônus sucumbencial imposto à Ré em favor do autor, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01580070-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-03.2014.8140028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A APELADO: ANTÔNIO CLAUDIO MARIANO FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. LAUDO QUE ATESTA DEBILIDADE PERMANENTE E PARCIAL DAS FUNÇÕES DA CLAVÍCULA A RAZÃO DE 50%. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADIN 4350-DF. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTIA APURADA ADMINISTRATI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, A RECORRIDA FOI CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 01.09.1993 A 27.02.1994, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 16.01.2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04577215-75, 154.224, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-27, Publicado em 2015-12-02). Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário à margem da excepcionalidade prevista em lei. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo a certidão de fls. 264. Em razão da identidade temática entre a matéria versada nos autos e a tese jurídica firmada sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça, coube a aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/73, sendo os autos devolvidos à 5ª Câmara Cível Isolada para retratação, dada a divergência de entendimento entre o acórdão guerreado e as decisões paradigmáticas, consoante às fls. 265/267 v. No entanto, a referida Câmara Julgadora entendeu pela manutenção da decisão colegiada anteriormente proferida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para o exame de admissibilidade recursal, conforme o acórdão nº 161.821 (fls. 272/275). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no CPC/73, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o ato processual em análise ter sido realizado ainda sob a égide da legislação anterior. Outrossim, é cediço que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo de admissibilidade recursal, quando não houver retratação e, consequentemente, for mantida a decisão dissonante do órgão julgador. Registre-se, porém, que os únicos óbices ao juízo de conformidade seriam uma eventual intempestividade, por força da formação da coisa julgada e preservação da segurança jurídica, ou ausência de exaurimento de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Em outro giro, vale ressaltar que essa mudança de pensamento no direito processual civil, proporcionada pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, dada a permanência da divergência entre a tese fixada pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, e o acórdão que deu ensejo ao recurso excepcional, mesmo após submetido à retratação, faz-se necessário a realização do juízo de admissibilidade. Verifica-se, in casu, que o recurso manejado pelo recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento, relativo à legitimidade, representação, preparo, esgotamento de instância, tempestividade e interesse recursal, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pelo exposto, merece o presente recurso especial ser admitido, razão pela qual dou seguimento por força do art. 1041, §2º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Lasf Página de 4
(2016.03666274-68, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONST...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (ART. 55, DO ESTATUTO SOCIAL). VIOLAÇÃO DA SÚMULA 33, DO STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A SEDE DA EXCIPIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Exceção de Competência oposta na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência alegada pelo agravante. Alega o agravante que a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que caracterizou a relação jurídica entre as partes como uma relação de consumo, porém, a verdadeira relação entre as partes é entre sociedade e cotistas, bem como que o Estatuto do Clube não é um contrato de adesão. Afirma o agravante que como demonstram os atos societários, o Investvale está sediado na cidade do Rio de Janeiro, sendo este, portanto, o fato competente para processar e julgar a presente ação, dessa forma, segundo o agravante, no caso em tela prevalece a regra geral do art. 100, IV do CPC, que estabelece ser competente o foro do lugar da sede da pessoa jurídica. Juntou os documentos de fls. 11/186. Os autos foram distribuídos à Desembargador Helena Percila de Azevedo Dornelles em 22/04/2013, fls. 187. Às fls. 188, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Juízo a quo prestou informações às fls. 191. Em contrarrazões de fls. 192/201 os Agravados defendem que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo, bem como o negócio jurídico é de adesão. Assim, entende que o foro competente é Belém tanto por ser sido o local da assinatura do pacto como o local onde deve ser feita a satisfação da obrigação exigida, com base no art. 100, inciso V, alínea ¿a¿ e IV, alínea ¿d¿, do CPC/73. É o Relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame dos autos destaco que as razões recursais se fundam nos seguintes postulados: 1) Que a Recorrente está sediada no Rio de Janeiro, o que atrairia a competência do art. 100, inciso IV, alínea ¿a¿, do CPC (fls. 153); 2) Diz que o litígio não envolve o cumprimento de obrigações, mas sim o reconhecimento de pretenso direito, baseado em suposto ilícito perpetrado pela Excipiente/Recorrente (fls. 155); 3) Argui que é inaplicável a regra do art. 100, incisos IV, alínea ¿d¿ e V, do CPC, pois o suposto dano sofrido advir de lesão ocasionada pelo exercício continuado de fraudes contra o patrimônio do Autor; 4) Finalmente, diz que o art. 55, do Estatuto da Agravante estabelecer que todas as questões inerentes a avença devem ser dirimidas no Rio de Janeiro. Narra a petição inicial que o Agravado é empregado da Alumínio Brasileiro S/A - ALBRAS, empresa controlada da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sendo beneficiado com ações da CVRD quando a empresa foi privatizada em 1997. Diz que as condições para aquisição dessas ações pelo Autor/Recorrido foram definidas em Edital de Privatização, seno depositadas em cotas de um fundo de investimento criado para zelar pelo patrimônio dos empregados da Vale. Que o fundo no qual foi confiada à gestão e a administração das cotas foi o CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, mediante a assinatura de termo de adesão pelos empregados. Aduz que em 08/10/2010 o Requerente tomou conhecimento através de notícias jornalísticas que os dirigentes do Agravante foram condenados por má gestão, o que ensejou a propositura da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0029065-63.2011.814.0301, pleiteando o seguinte: 1) a indenização por danos materiais em decorrência da divisão desigual de cotas; 2) a indenização de danos materiais pela venda de cotas em 1997; 3) a indenização de danos materiais pela utilização de informação privilegiada; 4) a indenização por danos morais. Diante do exposto, percebe-se que a relação jurídica havida entre as partes é o próprio objetivo social da Ré/Excipiente, concernente ao oferecimento aos seus cotistas a máxima valorização patrimonial possível (art. 2º, do Estatuto Social), não se enquadrando como relação de consumo. Como se não bastasse isso, o art. 55, do Estatuto Social CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE, não pode ser afastado ex ofício, por força da Súmula n. 33, do STJ e a Sumula n. 335 do STF. Vejamos: Súmula 33 do STJ A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. SÚMULA Nº 335 - STF - DE 13/12/1963 É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Na oportunidade cito precedentes sobre tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 225 DO STF - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E DE RELAÇÃO DE CONSUMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." (Sumula 335 do STF). TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 3725435 PR 0372543-5 (TJ-PR) Data de publicação: 03/10/2007 Ementa: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CÉDULA PRODUTOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO A SER OBSERVADA. 1. O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA FUNDAMENTADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL , NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, POIS NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO, CONFORME EXIGE O ART. 2º DO CDC . ASSIM, INEXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO E NEM TAMPOUCO CONTRATO DE ADESÃO. 2. NESSE CONTEXTO, A REGRA A SER OBSERVADA É A CONTIDA NO ART. 100 , IV , D, DO CPC , SEGUNDO A QUAL É COMPETENTE O FORO DO LUGAR "ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO EM QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO". 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20140020064192 DF 0006456-09.2014.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 20/05/2014 Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA - JUÍZO COMPETENTE PREVISTO NO FORO DE ELEIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CPC 1 - Omisso o acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso sub judice, imprescindível a integração do julgado recorrido com o acolhimento dos Embargos Declaratórios. 2 - É indubitável que a definição de consumidor disposta no art. 2º da Lei nº 8.078 /90 não permite que o Embargado, ainda que se trate de produtor rural, seja caracterizado como adquirente de um serviço como destinatário final, visto que a destinação dada ao capital obtido por meio da cédula de crédito é incontroversa, insumos para agronegócio. 3 - Embargos acolhidos. TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10051110010017002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 04/10/2013 Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão combatida e ordenar a remessa dos autos ao Juízo do Rio de Janeiro/RJ, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 24 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01577344-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00290656320118140301 (SAP 20133010476-6) AGRAVANTE: CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE AGRAVADO: PAULO ROBERTO FAVARON BARROS DE TOLEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ GESTÃO DAS AÇÕES DA CVRD. CLUBE CONSTITUÍDO SOB FORMA DE CONDOMÍNIO FECHADO (ART. 1º, DO ESTATUTO SOCIAL). OBJETIVO SOCIAL QUE ESTÁ RELACIONADO COM O PLEITO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE E...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. LEI N. 5.991/73 EM NENHUM MOMENTO EXIGE A UTILIZAÇÃO DE CNPJ ESPECÍFICO PARA CADA ESTABELECIMENTO DA IMPETRANTE/APELADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL N. 8328/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Na hipótese em julgamento agiu certo o juízo de piso ao conceder no mérito a segurança uma vez que a Lei n. 5991/73, que ?Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências?, em nenhum momento exige a utilização de CNPJ específico para cada estabelecimento. II. Em conformidade com a Lei n. 5.991/73, constato a legalidade no exercício da atividade de comércio de medicamentos, drogas e correlatos pela empresa apelada, que possui ambiente privativo e separado dos demais ambientes e setores da loja, bem como, tem nas suas unidades a assistência de farmacêutico responsável, cumprindo, portanto, as exigências estabelecidas na norma legal. III. Por força do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, descabe a condenação da Fazenda Pública em verbas sucumbenciais. IV. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação do Município em custas. V. Em Reexame Necessário, sentença mantida nos demais termos.
(2017.03199720-68, 178.617, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. LEI N. 5.991/73 EM NENHUM MOMENTO EXIGE A UTILIZAÇÃO DE CNPJ ESPECÍFICO PARA CADA ESTABELECIMENTO DA IMPETRANTE/APELADA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL N. 8328/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Na hipótese em julgamento agiu certo o juízo de piso ao conceder no mérito a segurança uma vez que a Lei n. 5991/73, que ?Dispõe sobre o Co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0007632-57.2016.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (6ª Vara Empresarial da Comarca de Santarém) AGRAVANTE: ERLI MARTA REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO (OAB/PA 22088-B). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD/PA (MILTON MODESTO FIGUEIREDO JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERLI MARTA REIS DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 000775851-2016.814.0051), declinou a competência em favor da Justiça Estadual de Belém e, por consequência, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Belém. Informa que o Juízo a quo, na decisão agravada, se julgou incompetente para julgar a causa, por entender que, em matéria de Mandado de Segurança, a competência é atribuída em razão da autoridade coatora, destacando que a competência para julgamento de mandados de segurança é absoluta em razão da função, verificada a partir da qualificação da autoridade coatora e de sua sede funcional. Juntou os documentos de fls. 08/30. O Ministério Público de 2º Grau se manifestou às fls. 42/43, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relato. DECIDO Em que pesem as razões do agravante, a meu ver e sentir estas não merecem ser acolhidas, pelos motivos que passo a expor. Na nova sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no artigo 1.015, desse diploma legal ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei. A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, com o novo sistema processual, o cabimento do agravo de instrumento é restrito às decisões interlocutórias expressamente prevista em lei. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, leciona no Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Ed. Jus Podium, 8ª edição, pág. 1558: "No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O artigo 1015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil , bem como leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias, impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do NCPC¿. Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15 - NÃO CABIMENTO. - Contra a decisão que declina da competência não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Agravo não provido. (TJ-MG - AGT: 10000160580619002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2016). Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 20 de julho de 2017. DESa. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.03093639-54, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0007632-57.2016.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM (6ª Vara Empresarial da Comarca de Santarém) AGRAVANTE: ERLI MARTA REIS DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDER DE SOUZA PINTO (OAB/PA 22088-B). AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD/PA (MILTON MODESTO FIGUEIREDO JUNIOR...
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DA DROGA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PESSOAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE INTENSA DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA PELA NATUREZA DO CRIME PRATICADO. REPROVABILIDADE E INTRANQUILIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito. Precedentes. 2. A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, visto que a gravidade do delito praticado e a violação da ordem social demonstram a necessidade de acautelamento da paciente. O juízo declarou que: ?(...) o acusado, ora paciente, seria o controlador da venda de droga nas proximidades do Terminal Rodoviário na Comarca de Redenção/PA, local comumente conhecido na cidade como sendo de intenso comércio de drogas, de modo que a ordem pública precisa ser preservada. Destacou também que foram encontrados diversos documentos e aparelhos celulares, não se tendo ainda a extensão do comprometimento do acusado com a atividade criminosa e qual o potencial que possui de controlar os pequenos vendedores ou usuários da região, sendo, pois, necessário preservar a instrução criminal (...)? 3. Deve-se prestar reverência ao princípio da confiança no juiz da causa, já que o magistrado se encontra mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar da paciente. 4. O juízo do feito justificou a segregação na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, e, principalmente, as graves consequências sociais desencadeadas pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com a constatação de que a conduta do réu afronta a tranquilidade social e exige uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz. In casu, vê-se restarem nítidos os requisitos à manutenção da custódia cautelar, tendo o juízo a quo consubstanciado sua decisão de forma bastante satisfatória. A necessidade da custódia extrema se apoia em motivação concreta e convincente, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado. 5. Ainda que haja o posicionamento de que a prisão preventiva fere o princípio da presunção da inocência, é entendimento majoritário de que inexiste esta afronta, pois a prisão preventiva é uma medida assecuratória e acauteladora, não se constituindo em um adiantamento de pena. 6. Quanto ao argumento de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Câmara que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 7. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.03050804-34, 178.202, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DA DROGA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PESSOAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 004847-37.2010.8.14.0040. SECRETARIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSSER SEFER. APELADO: PIC-UP CAR COMERCIO DE PEÇAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da MMª 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que declarou extinta sem resolução do mérito a ação de execução fiscal por apresentar valor irrisório. Em suas razões recursais o Estado pugna pela reforma da sentença vergastada, pois clara a impossibilidade do Poder Judiciário extinguir a Execução Fiscal em razão do valor da dívida. Sem contrarrazões, pois não foi fixada a triangularização processual. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATORIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão não merece maiores digressões porque já pacificada pelas Cortes Superiores. A constituição do crédito tributário, em razão da previsão contida no art. 142 do Código Tributário Nacional1, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada (art. 1412 do CTN). Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, aplicável ao caso concreto, senão vejamos: Enunciado nº. 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Na mesma linha, o STF, em sede de repercussão geral, se posiciona sem sentido diametralmente contrário à sentença exarada nos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (...) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175) Deste modo, o presente executivo fiscal não poderia ser extinto pelo fato de o crédito exequendo apresentar valor reduzido, até mesmo em vista da indisponibilidade do patrimônio público, na falta de lei que regulamente. Não compete ao Poder Judiciário formular juízo de valor quantitativo diverso daquele estipulado previamente em Lei, pois, ¿mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (REsp. nº 999.639/PR). Na verdade, o valor cobrado através de execução fiscal, ainda que pequeno, não descaracteriza o interesse de agir da Fazenda Pública exequente, de modo que o entendimento adotado pelo Eminente Julgador Singular, além de representar verdadeiro incentivo à inadimplência, importa em nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, igualmente, o direito de ação do Estado credor, e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV. 3 - DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada, de forma monocrática conforme permissivo do art. 133 do Regimento Interno desta Corte, nos termos da fundamentação. Belém, 29 de junho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 2 Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
(2017.02946082-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 004847-37.2010.8.14.0040. SECRETARIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSSER SEFER. APELADO: PIC-UP CAR COMERCIO DE PEÇAS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRATICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante disposição legal contida na alínea ?d? do inciso XI do art. 133, do Regimento Interno de nosso Tribunal, cabe ao relator negar provimento a recurso contrário a jurisprudência dominante desta Corte ? PRELIMINAR de impossibilidade de julgamento monocrático REJEITADA. 2. O Departamento Estadual de Trânsito ? DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois autorizado a emitir a CNH, a teor do inc. II, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro que atribuiu aos órgãos ou entidades executivos de trânsito a atribuição para "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores. Expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação" ? PRELIMINAR de ilegitimidade Passiva REJEITADA 3. No Mérito, segundo o art. 263, § 1º, do Código Nacional de Trânsito, o ato de cancelamento do documento de habilitação somente pode ser praticado após a instauração de processo administrativo, dando-se ao infrator a oportunidade de defesa, em a tenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, LV), que, na espécie, não ocorreu. 4. Ademais, ao deixar transcorrer mais de três anos sem proceder a medida administrativa de oficio e, emitir a carteira definitiva em nome do Agravado, fica vedado à administração, agora, criar obstáculo para renovação da CNH, pois fez nascer legítima e legal expectativa para tanto. 5. Recurso desprovido.
(2018.02620822-25, 193.058, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-29)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MONOCRATICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO. VENCIMENTO. RENOVAÇÃO. RECUSA. PRÁTICA DE INFRAÇÃO NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. INAPLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante disposição legal contida na alí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007924-08.2017.8.14.0000 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: ANANINAS DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos do mandado de segurança, movida contra ato do Prefeito Municipal José Ribamar Ferreira Lima pelo agravado ANANIAS DOS SANTOS CORDEIRO, concedeu a liminar requerida no sentido de determinar que o Município de Goianésia do Pará não procedesse os descontos que decorram da prisão preventiva do servidor, bem como, que pagasse, conjuntamente com o próximo salário, o valor descontado indevidamente, na quantia de R$1.882,71 (hum mil e oitocentos e dois reais e setenta e um centavos) - fls. 14 e 15. Em suas razões (fls. 02/11), o Agravante requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, haja vista que era legal o desconto efetuado na remuneração do agravado, em face do que determina o art. 31, §1º, da Lei Municipal 187/2007 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores de Goianésia do Pará, por ter sido afastado de suas funções após decretação da prisão preventiva em que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável respondendo ação penal n.º 0001765-10.2017.8.14.0110. Por esse motivo, requereu o conhecimento e provimento do seu agravo nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 12/68. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do CPC. A redução salarial imposta ao agravado fora lastreada pelo que estabelece o art. 31, §1º, da Lei do Município de Goianésia do Pará nº 187/2007: Art. 31. - O servidor preso em flagrante, pronuncia do por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1°. - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. No ponto, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal ou administrativo por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor público. Prisão preventiva. 3. Desconto nos vencimentos. Impossibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 776.213, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.09.2014). Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido. (RE - AgR 705.174, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.10.2013) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) POLICIAL CIVIL. PRISÃO CAUTELAR. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV). RECURSO IMPROVIDO. (ARE - AgR 715.658, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 04.09.2013) Com efeito, na esteira dessa linha argumentativa, o Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade em mandado de segurança nº 200430027381, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE ABSTRATO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LEI 5.810/94, ART. 29, § 1º. INCIDENTE PROVIDO. I - Em face do princípio da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos, o servidor que tenha, em tese, sido denunciado pela prática de crime inafiançável, durante o seu afastamento administrativo é inconstitucional a redução de sua remuneração determinada pela Administração Pública. II - À unanimidade, Incidente julgado procedente. (Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança 200430027381, Acórdão nº 76.304, Tribunal Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 28/01/2009, publicado no DJe em 18/03/2009). Aliás, esse aposição já fora reiterada outras vezes: MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DE SUAS ATIVIDADES COM REDUÇÃO DE PROVENTOS, EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CONCUSSÃO. PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 29 DA LEI 5.810/94. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM COMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO: REJEITADAS. MÉRITO: QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO ÓRGÃO PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE REFERIDO, QUE ATINGE A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, PARA QUE O IMPETRANTE RECEBA SEUS VENCIMENTOS INTEGRAIS DURANTE SEU AFASTAMENTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRELIMINARES REJEITADAS E SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 119.729, Câmaras Cíveis Reunidas, relatora Desa. Gleide Pereira de Moura, julgado em 14/05/2013, publicado no DJe em 22/05/2013). EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME FUNCIONAL. AFASTAMENTO COM PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DA REMUNERAÇÃO. ART. 29, CAPUT E §1º, DO RJU. 1. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado por crime funcional. 2. Colisão entre os princípios da presunção da inocência e da supremacia do interesse público. Realidade dos autos que revela a prevalência deste último. 3. Impossibilidade de redução salarial nos casos de afastamento de servidor público denunciado pela prática de crime, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. 4. Segurança parcialmente concedida. (Acórdão nº 141.303, Câmaras Cíveis Reunidas, relator Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 02/12/2014, publicado no DJe em 03/12/2014). Como se nota, não há ilegalidade na decisão administrativa que determina o afastamento de servidor público denunciado. O afastamento previsto no caput, do art. 31, da Lei Complementar Municipal é medida preventiva que é perfeitamente possível, a fim de resguardar o princípio da supremacia do interesse público sobre os individuais, evitando que o servidor, de alguma maneira, possa influenciar na apuração do ilícito. Todavia, não pode ocorrer a redução salarial, ressalvadas as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. Ante o exposto, com arrimo no art. 133, XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. b Belém, 07 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2017.02894209-48, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007924-08.2017.8.14.0000 COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO AGRAVADO: ANANINAS DOS SANTOS CORDEIRO RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006185-97.2017.814.0000 AGRAVANTE: REINALDO JOSÉ ZUCATELI ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA Nº 20.352 ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM GARCIA - OAB/PA Nº 4902-A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO TROVO GARCIA - OAB/PA Nº 9.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PATRICIA CARVALHO MEDRADO ASSMANN RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REINALDO JOSÉ ZUCATELLI, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da Vara Única de Itupiranga, que nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com preceito cominatório de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0009271-35.2016.814.0025, concedeu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar o requerido se abstenha de utilizar o método da pulverização de agrotóxico por meio de aviões em todo território de Itupiranga. Arbitro multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da presente decisão até o limite de 1.000.000,00 (um milhão de reais).¿ Em suas razões (fls. 02/13) aduz o agravante que a utilização de defensivos agrícolas, inclusive o seu manejo via pulverização aérea, é permitida no Brasil, sendo reconhecida entre outras alternativas, pela Lei nº 7.802/89, pela Instrução Normativa MAPA nº 2/2008 e pela Lei nº 6.119/98, do Estado do Pará. Alega que o agravado não demonstrou, ainda que a título precário, que os supostos danos identificados nas lavouras de alguns produtores da ocupação Arapari e da Associação do Projeto de Assentamento Nova Vitória tem relação com o manejo de herbicidas seletivos na Fazenda São Sebastião. De igual modo alega que não é possível identificar entre os documentos reunidos com a inicial da ação civil pública que a população local, rios e córregos tenham sido impactados pelas ações de manutenção das pastagens na referida propriedade rural. Afirma ser temerário impedir o agravante de fazer a aplicação de defensivos agrícolas ao longo de todo o território do município de Itupiranga/Pa somente com base em termos e boletins que são fruto de declarações unilaterais, e em laudos calcados exclusivamente em presunções acerca da causa da morte de alguns gêneros agrícolas identificada em culturas vizinhas à sua propriedade. Com relação aos laudos de vistoria e de avaliação de danos ambientais, alega que tais documentos não se tratam de mero levantamento circunstancial, inapto a induzir qualquer juízo válido de verossimilhança, não sendo suficiente o fato de que tenham sido subscritos por engenheiro agrônomo se o mesmo não logrou responder se no local do suposto dano havia a presença de substância tóxica e se esta se identificaria com a substância pulverizada na Fazenda São Sebastião. Requer que o campo de incidência advertido por eventual obrigação negativa seja apenas o limite da Fazenda São Sebastião e não a totalidade do Município de Itupiranga/PA, como estabeleceu a decisão agravada, ante a manifesta ausência de requerimento do agravado nesse sentido. Suscita a redução da multa arbitrada na hipótese de descumprimento para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a sua incidência a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesses termos, requereu antecipação da tutela recursal de modo que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Com efeito, o art. 225 da CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dispondo no § 3º que ¿ as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ¿. Como sabido, preservar não significa estritamente proceder à manutenção da vegetação já existente, porquanto tal ação também é definida como sendo o ¿conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção a longo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais¿ (cf. ¿Dicionário Jurídico¿, Maria Helena Diniz, 2ª Ed., Ed. Saraiva). Logo, para o atendimento da determinação constitucional de preservação do meio ambiente não basta não degradar, é necessário regenerar, e esta obrigação tem natureza propter rem e corresponde à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, de acordo com o princípio da reparação integral. Atente-se, ainda, ao fato de que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública, que se fará no limite de discricionariedade estabelecido pela Constituição Federal para a legislação ambiental, ou seja, à Administração cabe controlar o emprego de técnicas e métodos que importem riscos. Ao Estado compete, pois, impedir que o dano se consume (art. 225, § 1º, V da CF), valendo-se do princípio da precaução. Nenhuma lei ou norma administrativa pode permitir a consumação do dano, consubstanciado por meio da degradação ambiental pela alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II, Lei nº 6.938/81); alteração desfavorável da biota (idem, art. 3º, III, c); emissão de matérias ou energia fora dos padrões estabelecidos (art. 3º, III, e); ou prejuízo para a saúde e o bem estar da população (art. 3º, III, a). In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, observa-se que considerando a atividade econômica perpetrada pela agravante, o perigo de dano recai sobre o meio ambiente bem como à saúde da população local, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Desse modo, considerando as peculiaridades que envolvem a questão, sobretudo a necessidade de preservação do meio ambiente, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, sendo prudente a manutenção da tutela jurisdicional até que elementos mais seguros acerca da possibilidade de aplicação aérea do produto na área rural, dentre outros pontos relevantes para análise do feito, sejam trazidos aos autos. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da Vara Única de Itupiranga, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494479-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006185-97.2017.814.0000 AGRAVANTE: REINALDO JOSÉ ZUCATELI ADVOGADO: ANACONDA DOS SANTOS CHAVES - OAB/PA Nº 20.352 ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM GARCIA - OAB/PA Nº 4902-A ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO TROVO GARCIA - OAB/PA Nº 9.505 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: PATRICIA CARVALHO MEDRADO ASSMANN RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-05.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NADILSON PORTILHO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público para determinar ao Estado do Pará que: providencie aos alunos e funcionários da ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOÃO PAULO I a manutenção do serviço em local adequado, seguro, limpo, em totais condições para aprendizagem e trabalho no prazo de 30 dias e construir prédio novo no prazo de 06 meses; que contrate funcionários (secretários e técnicos pedagógico); que providencie a regularização da junto ao Conselho Estadual de Educação; que se abstenha de utilizar tendas para aulas dos alunos em prazo superior a 30 dias. Irresignado com a decisão interpôs o presente agravo e argumenta que a ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOÃO PAULO I em Quatipuru está sendo alvo de análise para soluções efetivas e já teriam adotado as seguintes medidas: a instalação da escola em outros imóveis até que sejam finalizadas as medidas para construção de novo prédio; realização de concurso público para provimento dos cargos necessários (Concurso C-125 e C-173). Conclui afirmando que não está inerte em relação ao problema. Discorre sobre políticas públicas na área de educação. Critica o que define como ¿excesso de obrigações judicialmente atribuídas ao Estado¿. Afirma a impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Alega impossibilidade de realização de despesa sem orçamento e da necessidade de realização prévia de licitação. Recorre a teoria da reserva do possível. Aponta a destruição parcial da escola decore de caso fortuito (ação da natureza - maré). Reclama de periculum in mora inverso e que a decisão esgota o objeto da ação. Pede ao final a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo a adequado, mas não comporta o efeito requerido. O direito pleiteado pelo Ministério Público na presente ACP é garantido pela Constituição Federal. A educação básica é o primeiro dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal. O art. 205 da CF dispõe que, além de ser dever da família, a educação é dever do Estado e deve ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho. O art. 206 (caput e I), por seu turno, prevê que o ensino será ministrado tendo por base o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Há registro nos autos que em março de 2016 a escola sofreu significativos abalos provocados pelo avanço do mar sobre a área edificada e que em 14 de setembro de 2016 ainda não teria sido concluído o 1º semestre letivo por falta de espaço adequado. Colhe-se também a informação que existiria uma obra para construção de uma nova escola no município a qual estaria paralisada desde o ano de 2009 e, ainda, que uma das soluções pensadas pelo corpo diretivo da SEDUC seria a instalação de tendas onde algumas turmas seriam alocadas. Trata-se de política pública que se vincula a normas constitucionais e legais, cabendo ao administrador cumpri-las. A discricionariedade administrativa, no caso, é mitigada e não comporta o não realizar. Dessa forma, o Poder Judiciário, atuando em sua função típica de controlar a constitucionalidade de atos administrativos vinculados, tem o dever de imputar ao Estado a obrigação de adequar-se aos termos da Constituição. Ao Judiciário cabe, tanto quanto aos demais poderes, o dever de garantir a máxima efetivação dos direitos fundamentais, especialmente os sociais. Ada Pelegrini Grinover1, citando pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Junior, afirma que ¿no Estado democrático de direito, o Judiciário, como forma de expressão do poder estatal, deve estar alinhado com os escopos do próprio Estado, não se podendo mais falar numa neutralização de sua atividade. Ao contrário, o Poder Judiciário encontra-se constitucionalmente vinculado à política estatal¿. Consigne-se que o direito à educação compõe o núcleo de direitos que se convencionou chamar de 'mínimo existencial'2. Neste campo, a teoria da reserva do possível não se presta a justificar a omissão, salvo se cabalmente demonstrada a exaustão orçamentária. Kazuo Watanabe3 diferencia três espécies de direitos fundamentais sociais sob a perspectiva da possibilidade de tutela jurisdicional: ¿I) os que correspondem ao núcleo básico do princípio da dignidade da pessoa humana e configuram o chamado 'mínimo existencial'; II) os que, embora não estejam referidos ao 'mínimo existencial, estão previstos em normas constitucionais de 'densidade suficiente' e por isto não são dependentes, para a judicialização, de prévia ponderação do Legislativo ou do Executivo por meio de política pública específica; III) os demais direitos fundamentais sociais, previstos em normas constitucionais de cunho programático¿. Afirma que somente os direitos fundamentais sociais pertencentes às duas primeiras categorias são imediatamente judicializáveis. É o que ocorre no presente caso, pois a demanda se insere na primeira classificação do autor. No caso, em vez de invasão da seara administrativa e, por consequência, da separação de poderes, o que existe é o cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). Ainda que concorra ao Poder Executivo a administração das políticas públicas de educação, a garantia do cumprimento das disposições legais não pode ser afastada do controle judiciário. Assim, não basta que o Executivo seja o responsável por manter o funcionamento da Rede Estadual de Ensino, faz-se imprescindível que se faça de acordo com os princípios constitucionais, com o mínimo de dignidade. Assim, o orçamento estatal deve adaptar-se para que seja melhorada a política pública já em curso, afinal, há tempos o conceito de orçamento público ganhou contornos que se alinham ao modelo social de Estado, que é o adotado pela República brasileira. Trata-se do orçamento programa, voltado para a realização dos fins estatais. No mais, o pedido não se mostra irrazoável e considerando o interregno entre o fato, a decisão interlocutória recorrida e esta decisão monocrática, com a indispensável prudência que neste momento milita a favor da sociedade, estou por negar o efeito suspensivo requerido, para ouvir a parte agravada que certamente poderá atualizar as informações sobre as providências adotadas pelo Estado. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Revista de Processo, São Paulo, n. 164, out./2008, p.12. 2 ¿Consiste em o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e à dignidade da pessoa humana. Tais direitos assumem, intuitivamente, um status axiológico superior, e isto por serem essenciais à fruição dos direitos de liberdade. Sem direitos sociais mínimos, os direitos de liberdade permanecem um mero esquema formal.¿ (GOUVÊA, Marcos Maselli. Controle das omissões administrativas: novas perspectivas de implementação dos direitos prestacionais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.257). 3 WATNABE, Kazuo. Controle jurisdicional das políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo (Coord.). O controle jurisdicional de políticas públicas, 'mínimo existencial' e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.224. Página de 5
(2017.02885163-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-05.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NADILSON PORTILHO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público para determinar ao Estado do Pará que: prov...
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/16) com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por ALDY RONALDO GUIMARÃES SENA, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ( Processo nº: 0606700-87.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e indeferiu os demais pedidos, nos seguintes termos: (...) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária. Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra. Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada. Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas. Impossível, pois, a concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança das parcelas vincendas, em razão de alegado saldo a maior existente em favor do autor. Em relação à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ), devendo o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR-AMERICANO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012). Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Já no que respeita ao pedido para que o requerido seja impedido de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado, tenho que não pode prosperar por inegavelmente esbarrar na norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que reconhece o amplo acesso ao Judiciário, o qual não pode ser obstado por este Juízo. De mais a mais, o requerido estaria no exercício regular de um direito seu acaso viesse a ajuizar ação de busca e apreensão, porquanto o veículo é objeto de alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, que autoriza aquela medida. Ademais, deixou de comprovar o autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do que não se verifica qualquer prejuízo eventual iminente, além do que o requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que teria que desembolsar mensalmente, tanto que chegou a pagar onze das vinte e quatro parcelas. De outra banda, merece acolhida o pleito autoral no sentido de que se impeça o requerido de enviar ao requerente correspondências inconvenientes com a cobrança de valores relativos ao contrato em referencia. Ora, o autor sabe de suas responsabilidades e de seus deveres contratuais, tanto assim que ajuizou a presente ação. Portanto, o envio de correspondências coativas é prática abusiva, que merece ser obstada inclusive nesta fase sumária. Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC/15, defiro parcialmente os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, apenas para determinar que o requerido se abstenha de enviar ao autor correspondências com cobranças referentes ao contrato referido, sob pena de pagar, a título de multa, o montante de R$1.000,00 para cada correspondência cujo o envio o autor comprove, indeferindo, por outro lado, os demais pedidos. (...) Pontua o agravante, que adquiriu junto com a empresa ré/agravada um veículo automotor MARCA GM/CELTA 5 PORTAS, PLACA: JUI 0223, COR: AZUL, ANO 2004, pelo valor de R$16.000,00(dezesseis mil reais), tendo pago R$5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e firmado contrato de alienação fiduciária na modalidade da Tabela Price, no valor de R$14.100,00, para pagamento de 48 parcelas mensais de R$481,59, junto à financeira Banco Itaucard. Após pagar com muita dificuldade 44 parcelas, o autor/agravante resolveu propor a presente ação, com pedido de tutela de urgência, uma vez que está sendo compelido a pagar juros capitalizados, taxa de juros acima da deferida pelo Banco Central e, ainda, encargos e tarifas contratuais contra ao ordenamento jurídico. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 13/01/2017. Em 01/02/2017, foi oportunizado em grau recursal, para que o recorrente no prazo de cinco dias apresenta-se a juntada da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (fl.65), o que o fez, conforme fls.68/70. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Gratuidade de Justiça deferida pelo juízo a quo (fls.69/70). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Passo para análise da tutela antecipada. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, assim como em todos os tipos de contrato, deve trazer a observância dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade, ou seja, a liberdade de contratar ou não contratar diante das cláusulas apresentadas e a observância do que foi estabelecido entre as partes. Todavia, quanto a discrepância entre os valores acordados, compulsando os autos, verifica-se a juntada do parecer contábil extrajudicial fls. 55/57, produzido unilateralmente, portanto não submetido ao crivo do contraditório, o que não tem o condão de, por si só, evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte. Em relação ao pedido de proibição da inserção do nome do agravante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores, portanto, para a não inserção nos referidos órgãos basta o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Vejamos: TJ-AL - Agravo de Instrumento AI 00013478620138020000 AL 0001347-86.2013.8.02.0000 (TJ-AL) Data de publicação: 15/07/2013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito em face de ação revisional devem existir três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente (DL 911/69) possibilite ao credor o exercício da ação de busca e apreensão em cumprimento a garantia fiduciária estabelecida, após ser o devedor regularmente constituído em mora. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02841477-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/16) com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por ALDY RONALDO GUIMARÃES SENA, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ( Processo nº: 0606700-87.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e indeferiu os demais pedidos, nos seguintes termos: (...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 STJ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima, em consonância com as demais provas dos autos, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Os Tribunais têm adotado a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito de roubo no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precendentes do STF e STJ. 3. É inviável o reconhecimento da condição de partícipe ao recorrente, tendo em vista sua relevante atuação na empreitada criminosa, apreendido na posse da res furtiva. 4. Nos termos do enunciado sumular 231 do STJ, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Não há o que se falar em declaração de inconstitucionalidade de Súmula de Tribunal Superior, visto que estas não são leis, não tem força de lei e, consequentemente, não pode ser objeto de controle de constitucionalidade. Precedentes. 6. As Súmulas são editadas pelos Tribunais Superiores para servir de parâmetro às decisões futuras, assim a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Apelação desprovida, por unanimidade.
(2017.02815745-21, 177.684, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 STJ. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pela declaração da vítima, em consonância com as demais provas dos autos, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de prova...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: COMARCA DE BENEVIDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006326-19.2017.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA BRITO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: VILMAR AMORIM PINHEIRO ADVOGADO: SUSANA HOYOS DE JESUS - OAB/PA Nº 11.256 (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido Liminar nº 0005873.58.2016.814.0097, que deferiu a liminar postulada. Reproduzo abaixo a decisão objurgada: ¿Presentes, portanto, suficientemente, os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além do fato de padecer, o Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com doença grave (fl. 13), o que reforça o caráter de ABSOLUTA PRIORIDADE inerente ao feito, por força do art. 1.048, I, do NCPC. EX POSITIS, e com fundamento nos arts. 300, 497 e ss, do Novo Código de Processo Civil, concedo liminarmente a tutela pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação do ESTADO DO PARÁ, para que viabilize no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas) corridas, o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, constantes na peça vestibular, e devidamente relacionado na fl. 13, enquanto deles o interessado necessitar. RESSALTO que o fornecimento será às expensas do Estado do Pará e sem quaisquer ônus para o Autor e/ou sua família. SALIENTE-SE que o descumprimento da presente determinação, além de configurar crime de desobediência (previsto no art. 330, do Código Penal), acarretará em multa (astreintes) diária arbitrada no montante de R$1.000,00 (um mil reais), limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), devendo o montante ser revertido para o tratamento do Sr. VILMAR AMORIM PINHEIRO, com fulcro no art. 537, do NCPC.¿ Em suas razões (fls. 02/17), o Estado do Pará requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do agravado ser assistido pelo Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Pará e pelo fato do pedido médico, para a realização do tratamento do paciente, ter sido direcionado ao IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, devendo o mesmo custear o procedimento médico pleiteado. No mérito, aduz que a forma pela qual o Poder Público deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deve ser realizado de forma global e não individual, devendo, ainda, atender os planos orçamentários traçados na Constituição Federal. Ademais, alega que a canalização para situações individualizadas independentemente do valor a ser destinado fere o espírito das normas constitucionais, que é o de propiciar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, previamente planejados de forma a satisfazer às necessidades da população. Alega que a concessão da liminar pleiteada, para que o Estado do Pará forneça o medicamento pretendido na inicial está desatendendo os princípios constitucionais que tratam da saúde, especialmente, o princípio da universalidade. Sustenta que as políticas públicas de saúde não podem ser resolvidas pelo poder judiciário, sob pena de violação do pacto federativo. Informa que não pode haver imposição de multa diária em desfavor do poder público e que o valor da astreinte fixada pelo juízo a quo é exorbitante. Nesses termos, requereu a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. Sobre o assunto, o artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) Conclui-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu colocar a saúde em grau de hierarquia superior a tantos outros temas tratados, tanto que a erigiu entre os princípios fundamentais. Ademais, diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, devem prevalecer o do direito à vida e à saúde, e o da dignidade da pessoa humana, porquanto sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados, como o da supremacia do interesse público sobre o privado. In casu, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Desta sorte, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, configurando, por tais razões, o periculum in mora inverso, que é muito maior que o perigo causado ao Agravante com a concessão da liminar. Da analise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Assim, concluo que o deferimento do efeito suspensivo provavelmente acarretará lesão grave e de difícil reparação à parte agravada. Pelo exposto, em sede de cognição sumária, não vejo suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, posto que DEIXO DE ATRIBUIR, o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento: Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 4
(2017.02494437-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: COMARCA DE BENEVIDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006326-19.2017.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA BRITO (PROCURADOR DO ESTADO) AGRAVADO: VILMAR AMORIM PINHEIRO ADVOGADO: SUSANA HOYOS DE JESUS - OAB/PA Nº 11.256 (DEFENSOR PÚBLICO) RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de recolhimento das custas e não o considerar deserto imediatamente, conforme determina Provimentos internos da Corregedoria desta Egrégia Corte. Sustenta que pleiteou à UNAJ a emissão de boleto para pagamento de custas para interposição de Recurso Inominado, as quais foram geradas no valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Relata que o cartório teria percebido a inconsistência no valor das custas e, encaminhando mensagem ao e-mail do advogado da impetrante, informando-lhe sobre o equívoco, para que houvesse superveniente complementação. Aduz, que o protocolo das custas em prazo superior às 48 (quarenta e oito) horas não pode ser imputado a si, atribuindo o fato aos servidores do Cartório de Portel/PA, que supostamente teriam reconhecido o erro e, encaminharam a lista com as custas pagas a menor por eles geradas. Nestas condições, afirma que o não conhecimento do recurso violou o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer medida liminar com o fim de que seja suspenso o andamento do processo originário até julgamento do mérito deste mandamus. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, que não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo deserto, conforme decisão de fls. 112-verso/113. Deste modo, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que objetive o controle de mérito dos atos de juizado especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A jurisprudência do STJ tem aplicado em seus julgados o entendimento sumular em epígrafe, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. 1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade. 2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). 3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal se posiciona de igual modo, conforme se constata na decisão monocrática, de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves Moura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). [....] Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18). Deste modo, declaro de ofício da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02765405-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de rec...