AGRAVO INTERNO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes.
II - O laudo pericial (fls. 67) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75%) + sequela residual (10%) sob "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés – 50% da perna.
II - a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, sendo certo que a perda sofrida, segundo o laudo da perícia, corresponde a 85% (oitenta e cinco por cento) de R$6.750 (R$13.500 x 0,50) x 0,5), a totalizar R$5.737,50 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, como houve parcial pagamento, por via administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o valor ainda a ser complementado consubstancia o montante de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tal como exarado pelo juízo de primeiro grau.
III – Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO INTERNO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes.
II - O laudo pericial (fls. 67) demonstra a ocorrência de "invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa (75%) + sequela residual (10%) sob "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés – 50% da perna.
II - a invalidez do Recorrente deve ser enquadrada no que dita o...
Data do Julgamento:08/11/2015
Data da Publicação:09/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, INCISO XXXVI E LINDB, ART. 6º, § 1º). REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 não podem ser aplicadas aos contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 6º, § 1º da LINDB.
2. O reajuste de mensalidade de seguro saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva. No caso, o consumidor não se desincumbiu do seu ônus probatórios (CPC, art. 333, inciso I), pois não foi juntado aos autos o contrato de seguro saúde, tampouco houve insurgência quanto à não apreciação do pedido de justiça gratuita, o que enseja a improcedência do pedido.
3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. PROTEÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, INCISO XXXVI E LINDB, ART. 6º, § 1º). REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO JUNTADA DO CONTRATO PARA AFERIÇÃO DE POSSÍVEL ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO APELADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. O Estatuto do Idoso e a Lei 9.656/98 não podem ser aplicadas aos contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena...
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
- De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, independentemente de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) – DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO - LEGITIMIDADE PASSIVA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT - PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Processo n.º 0614842-57.2014.8.04.0001 de Relatoria do Ex. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, julgado em 02/02/2015.
- Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (SEGURO DPVAT). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E ALGUNS ARGUMENTOS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - A ausência de diálogo entre as razões de decidir e alguns argumentos recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – Conforme art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
III - Indispensável a realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal com o fito de graduar a lesão sofrida, por conseguinte, determinar o quantum a ser adimplido, conforme dispõe o §5.º do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/74).
IV - A perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal não identificou a ocorrência de lesão que resultou em debilidade permanente e em deformidade permanente.
V Apelação parcialmente conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (SEGURO DPVAT). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E ALGUNS ARGUMENTOS RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I - A ausência de diálogo entre as razões de decidir e alguns argumentos recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – Conforme art. 5.º, caput, da Lei n.º 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, inde...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente. Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora.
2. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa, em decorrência de ato ilícito, sendo este a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial. Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de indenizar. art. 186 do Código de Processo Civil. Assim, trata de mero dissabor suportado pelo apelante o que não justifica indenização por dano moral.
3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Para ter direito à indenização do seguro DPVAT, necessário se faz a comprovação da invalidez parcial ou total permanente. Indevida é a indenização de Seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/74 ante a comprovação, por perícia judicial conclusiva, da ausência da alegada invalidez permanente da parte autora.
2. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – TERMOS DO ART. 765 E 766 DO CC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALEMNTE PROVIDOS.
- Não se pode presumir a má-fé dos contratantes quando da contratação do seguro. Não obstante, para afastar a cobertura contratada a doença deve ter nexo com o sinistro a que se recusa a segurada a cobrir.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- A negativa da seguradora em pagar indenização securitária não viola o direito à honra e dignidade do segurado.
-Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – TERMOS DO ART. 765 E 766 DO CC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALEMNTE PROVIDOS.
- Não se pode presumir a má-fé dos contratantes quando da contratação do seguro. Não obstante, para afastar a cobertura contratada a doença deve ter nexo com...
Data do Julgamento:28/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA APLICÁVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 426.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Conforme Enunciado 426/STJ, os juros de mora a indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Tal se aplica mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização.
III – Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA APLICÁVEIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA DO STJ, ENUNCIADO 426.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Conforme Enunciado 426/STJ, os juros de mora a indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Tal se aplica mesmo nas ações em que se b...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINISTRO OCORRIDO EM 01/11/2006 – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS – SÚMULA 405 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo entendimento da Súmula 405, STJ.
- A fluição do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente tem início com a ciência inequívoca pelo beneficiário de sua invalidez permanente.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SINISTRO OCORRIDO EM 01/11/2006 – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS – SÚMULA 405 STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, segundo entendimento da Súmula 405, STJ.
- A fluição do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório decorrente de invalidez permanente tem início com a ciência inequívoca pelo beneficiário de sua invalidez permanente.
- Apelo conhecido e desprovido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
II - De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, a despeito de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros.
III - O falecimento por afogamento é causa suficiente ao pagamento da indenização decorrente do DPEM.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. SENTENÇA MANUTENIDA.
I – Nos termos do artigo 8.ª da lei n.º 8.374/1991, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – DEVER DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA NÃO OBSERVADO – DESCUMPRIMENTO DO PACTO E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - EMBARGOS REJEITADOS.
- A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- Quanto à obscuridade, esta se restringe ao fato de haver na decisão assunto mal solucionado.
- Assim, o embargante aduz que houve contradição e obscuridade no que diz respeito à própria apresentação nos autos do documento de averbação do sinistro, pois conforme às fls. 45/47 do processo principal o transporte foi efetivamente averbado no contrato de seguro e que de forma inexplicável foi descartada da análise de tais documentos.
- Primeiramente, como já observado por este relator em sede de Apelação, cabe destacar que apesar de apresentar averbação dos embarques, esta foi incompleta, pois conforme a Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, observou-se a existência de inúmeros embarques que deixaram de ser considerados para efeito de seguro, havendo deficiência na ordem de 19,29% (desconsiderando o LMR) a 19,24% (considerando o LMR) da averbação dos embarques para o transporte.
- Da análise do contrato, observa-se o item 8 (fls. 36), o qual estabelece a obrigação de averbação de todos os embarques realizados, o qual soma-se a previsão 8.5 do contrato que prevê expressamente que "os bens ou mercadorias coletados e depositados no armazéns de início das viagens contratadas deverão ser averbados, para efeitos do pagamento do prêmio correspondente as viagens previstas [...].
- Provada a ausência das averbações pela Auditoria de Sinistro de fls. 250/283 dos autos principais, a recusa no pagamento do seguro é absolutamente lícita, pois a não averbação de todos os embarques realizados pelo segurado culmina na perda do direito à indenização de quaisquer sinistros.
- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – DEVER DE AVERBAÇÃO DA MERCADORIA TRANSPORTADA NÃO OBSERVADO – DESCUMPRIMENTO DO PACTO E INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE CARACTERIZAM A AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - EMBARGOS REJEITADOS.
- A contradição é a chamada contradição interna entre os fundamentos do voto, no caso de acórdão, e sua conclusão. Não há falar em contradição entre o entendimento adotado no voto e o entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal.
- Quanto à obscuridade, esta se restringe ao fato de haver na d...
Data do Julgamento:01/02/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade Civil
1.º APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto aos juros de mora, a sentença já indica sua incidência desde a citação, motivo pelo qual deve ser afastada qualquer reforma quanto a este ponto.
- Oportuno destacar o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que, nos acidentes quando da vigência da Lei n.º 11.945/2009, como o caso dos autos, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder ao valor indicado de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada, com a respectiva correção monetária a partir do evento danoso.
- Desta feita, considerando que o Juízo a quo fixou a correção monetária a partir do recebimento do valor administrativo, com supedâneo no art. 405 do Código Civil e na súmula 54 do STJ, não merece nenhuma ressalva a posição do Juízo de Primeiro Grau.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: 2.º APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT - LEI N.º 6.194/74 – QUITAÇÃO PELA ADMINISTRATIVA – NÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 3.º, CPC – MANTIDO EM 20% - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embora não exista um Laudo de Exame Complementar fornecido pelo IML, o Postulante forneceu laudo médico oriundo do SUS, fl. 44, na qual indica que o acidentado, após alta hospitalar, apresentou "sequela e linfedema +++, com dor e rigidez do tornozelo e do pé esquerdo". E "tem perda funcional de 70%"
- Consubstanciando-se na natureza da lesão, sua gravidade e consequências, bem como na função social do seguro DPVAT, conclui-se que a condenação deve se dar em 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a consequente redução de 50% desse valor imposta no art. 3°, §1°, II da Lei 6.194/74, o que corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Dessa forma, uma vez descontado o montante pago na seara administrativa (R$2.531,25 – dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), chega-se ao valor de R$2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
- vislumbra-se que o valor da condenação é inferior ao devido segundo as balizas apontadas pelo Magistrado. Porém, como a Apelação apresentada pela seguradora questionou a condenação em si, sob argumento de quitação do valor devido administrativamente, e o Autor, na oportunidade em que se insurgiu em face do decisum, apenas questionou os critérios de correção monetária e de juros incidentes na condenação, é de se afastar a reforma do julgado para efeito de aumentar o montante indenizatório, pois o reajuste de tal valor importaria em flagrante violação ao princípio da reformatio in pejus.
- dotando-se os parâmetros contidos no §3º do art. 20 do CPC e tendo em vista o princípio da razoabilidade, merece ser mantida a condenação à verba honorária no patamar de 20% estipulado no decisum.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto aos juros de mora, a sentença já indica sua incidência desde a citação, motivo pelo qual deve ser afastada qualquer reforma quanto a este ponto.
- Oportuno destacar o entendimento consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que, nos acidentes quando da vigência da Lei n.º 11.945/2009, como o caso dos autos, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder ao valor indicado de acordo com os percentuais previsto...
APELAÇÃO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – DATA DO PAGAMENTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil.
- Tendo havido pedido administrativo para recebimento do seguro DPVAT o termo a quo do prazo prescricional é a data do pagamento.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO – COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – DATA DO PAGAMENTO – OCORRÊNCIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil.
- Tendo havido pedido administrativo para recebimento do seguro DPVAT o termo a quo do prazo prescricional é a data do pagamento.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 DO STJ – INAPLICABILIDADE.
- Incabível o deferimento da dedução do seguro DPVAT se inexiste nos autos, comprovação do recebimento do seguro pelo autor ou de quem os tenha pretendido em juízo.
- Aclaratórios acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – SÚMULA 246 DO STJ – INAPLICABILIDADE.
- Incabível o deferimento da dedução do seguro DPVAT se inexiste nos autos, comprovação do recebimento do seguro pelo autor ou de quem os tenha pretendido em juízo.
- Aclaratórios acolhidos em parte.
Data do Julgamento:23/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade deve haver insurgência específica e fundamentada contra a decisão recorrida. 2.Não se admite como condição para a propositura da ação de cobrança da indenização securitária a comprovação de que tenha o interessado prévia e administrativamente buscado a obtenção da indenização pretendida, tampouco prova da sua recusa. 3.O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IX c/c Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando tratar-se de complementação de seguro DPVAT, o prazo prescricional conta-se da data do pagamento a menor.
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AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. PRAZO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da dialeticidade deve haver insurgência específica e fundamentada contra a decisão recorrida. 2.Não se admite como condição para a propositura da ação de cobrança da indenização securitária a comprovação de que tenha o interessado prévia e administrativamente buscado a obtenção da indenização pretendida, tampouco prova da sua recusa. 3.O prazo para o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, conforme disp...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do artigo 8.ª da citada lei, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigatório.
II - De qualquer seguradora componente do sistema do DPEM pode ser exigido o pagamento da indenização, independentemente de comprovação do liame contratual entre a embarcação e a empresa de seguros.
III - O falecimento por afogamento é causa suficiente ao pagamento da indenização decorrente do DPEM.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS INERENTES AO DPVAT. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos termos do artigo 8.ª da citada lei, o direito à percepção da indenização decorre da "simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa", de modo a dispensar a comprovação do pagamento do respectivo prêmio ou a colação do bilhete do seguro obrigató...
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – TERCEIRO INTERESSADO – HERDEIRO – PRÊMIO DO SEGURO NÃO COMPÕE HERANÇA – FALSIDADE DO DOCUMENTO COM PEDIDO DE INCLUSÃO DA APELANTE NO CONTRATO DE SEGURO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – SEGURO DE VIDA – TERCEIRO INTERESSADO – HERDEIRO – PRÊMIO DO SEGURO NÃO COMPÕE HERANÇA – FALSIDADE DO DOCUMENTO COM PEDIDO DE INCLUSÃO DA APELANTE NO CONTRATO DE SEGURO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento:03/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO -CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORATIVA - SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos probantes até então coligidos e as provas requeridas evidentemente não alterariam a solução adotada
- Reconhece-se a invalidez total e permanente de que trata o contrato de seguro quando o segurado torna-se incapaz para o exercício da atividade que desenvolvia por motivo de doença ou acidente.
- Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO -CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE -REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORATIVA - SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM HONRAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
- Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, co...
Data do Julgamento:27/04/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74 – SINISTRO OCORRIDO EM 23/12/1990 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Indenização correspondente ao art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, aplicação do princípio tempus regit actum.
- A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso.
- No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE – INCIDÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74 – SINISTRO OCORRIDO EM 23/12/1990 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Indenização correspondente ao art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, aplicação do princípio tempus regit actum.
- A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do s...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. LEI 8.374/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A Lei n. 8.374/91, em seus artigos 5º e 8º, dispensa a apresentação do bilhete do seguro DPEM para autorizar a cobrança de indenização por morte, condicionando-a à simples prova do acidente e do dano.
2.Suficiência da causa mortis para ensejar a indenização.
3.Precedentes desta Corte.
4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM). DESNECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DO BILHETE DO SEGURO. AFOGAMENTO. CAUSA MORTIS SUFICIENTE PARA ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. LEI 8.374/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.A Lei n. 8.374/91, em seus artigos 5º e 8º, dispensa a apresentação do bilhete do seguro DPEM para autorizar a cobrança de indenização por morte, condicionando-a à simples prova do acidente e do dano.
2.Suficiência da causa mortis para ensejar a indenização.
3.Precedentes desta Corte.
4.Recurso conhecido e não p...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em face da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
2. O cerne da questão cinge-se em identificar qual o Órgão (Câmara de Direito Público ou Câmara de Direito Privado) é competente para julgar o Recurso de Apelação, nos autos da Ação Acidentária proposta por Francisco Raimundo Lobo Maia em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
3. Analisando os artigos 15 e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterados pelo Assento Regimental nº 2, de 5 de outubro de 2017, verifica-se que a competência da Câmara de Direito privado para julgar os recursos de apelação é subsidiária, ou seja, julgará os recursos que não estejam abrangidos pela competência das câmaras de direito público. Já o artigo 15 do Regimento Interno atribuiu competência às câmaras de direito público para julgar os recursos das sentenças proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial.
4. Como cediço, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS é uma autarquia federal (pessoa jurídica de direito público) vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, atraindo, portanto, a competência da Câmara de Direito Público para julgar o Recurso de Apelação.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência da Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000233-28.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e suscitado Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, membro da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente a Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para julgar o Recurso de Apelação nº 0000092-82.2000.8.06.0212.
Fortaleza, 28 de junho de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGOS 15 E 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - AUTARQUIA FEDERAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza Rosilene Ferreira T. Facundo, Juíza Convocada membro da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência