Processo: 0151722-46.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônia Serafim Carneiro
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DA ACIDENTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso destacar que a produção de prova pericial, bem como sua comprovação através de documentação anexada aos autos, se faz imprescindível, haja vista ser esta robusta e consistente, bem como servir como fonte que norteia o entendimento do julgador.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0151722-46.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antônia Serafim Carneiro
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍCIA MÉDICA DA ACIDENTADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. Vale ressaltar que a Seguradora, ora apelada já pagou determinado quantum ao acidentado, ora apelante, na seara administrativa.
3. Deste modo, é imperioso dest...
Processo: 0000114-73.2016.8.06.0150 - Apelação
Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: José Fernandes Lima
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTADO INADIMPLENTE. NÃO HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO IMPROVIDO
1. No caso em tela vislumbra-se a ausência de pagamento no âmbito administrativo por parte da Seguradora, ora apelante, levando-se em conta a ausência de pagamento do prêmio do Seguro que, não é pressuposto para recebimento do valor da indenização devida ao acidentado à época do supra acidente.
2. O ato da Seguradora vai de encontro ao entendimento preceituado pelo STJ, conforme Súmula 257.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000114-73.2016.8.06.0150 - Apelação
Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: José Fernandes Lima
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTADO INADIMPLENTE. NÃO HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.RECURSO IMPROVIDO
1. No caso em tela vislumbra-se a ausência de pagamento no âmbito administrativo por parte da Seguradora, ora apelante, levando-se em conta a ausência de pagamento do prêmio do Seguro que, não é pressuposto para recebimento do valor da indenização devida ao acidentado à época do supra acidente.
2. O ato...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de apelação que não impugnam direta ou indiretamente o mérito central da sentença, no caso, a obrigação de pagar o valor da indenização do seguro de vida, limitando-se o recorrente em reiterar a carência do direito de ação da autora em razão da falta de interesse de agir, consubstanciada na possibilidade de obter a tutela jurisdicional pretendida através de processo administrativo, já aberto e encerrado por suposta falta de documentação, mas possível de ser reaberto, ressalvada a ocorrência de prescrição.
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc. XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais.
4. No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0003307-15.2015.8.06.0059, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 09 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Volta-se o presente recurso de apelação cível contra sentença de procedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de seguro de vida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu-CE, em autos de Ação de Cobrança.
2. Razões de ap...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada, que conheceu para dar provimento ao apelo apresentado pela instituição demandada, reformando a sentença que julgou procedente o pleito de reparação de danos.
2. Na presente irresignação, a parte embargante argumenta a presença de equívoco e contradição do julgado: i) ao afirmar que o embargante não provou o fato constitutivo de seu direito e ii) ao mencionar que o recorrente não demonstrou que requereu perante ao banco/demandado a sustação dos débitos considerados, por ele, indevidos.
3. No entanto, não obstante às alegações formuladas pelo recorrente, a questão posta em juízo foi devidamente analisada por esta Instância examinadora, o que torna imperioso o reconhecimento da impertinência da presente irresignação, posto que o decisum encontra-se em consonância com as provas colacionadas, os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema.
4. Na hipótese, a decisão em apreço, ao fazer referência as provas, realçou que o correntista contratou o seguro residencial gerador da dívida com expressa indicação do valor do débito e do prêmio; ademais, o documento apontado pelo embargante como principal prova, não é hígido e capaz de demonstrar que o banco/promovido recebeu a correspondência referente ao pedido de estorno da
Cobrança do Seguro Residencial, haja vista que o impresso não obedece ao modelo formal de AR (Aviso de Recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou mesmo demonstra vinculação ao requerimento em referência; portanto, o meio utilizado pelo demandante para obstar o pagamento da contraprestação da apólice é inidôneo e ineficaz, uma vez que se trata de, documento particular, sem a comprovação de remessa ao banco destinatário, nem do respectivo recebimento.
5. Destacou-se ainda no acórdão alvejado que a hipossuficiência do consumidor (não confundir com hipossuficiência econômica ou financeira, mas sim condição processual desfavorável para produzir a prova necessária) não se faz presente com relação ao fato em observação; o promovente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que, a documentação apresentada por ele, produzida de forma unilateral e sem a comprovação de que a comunicação ao banco se perfectibilizou, não está apta a tornar verossímil o fato alegado.
6. Restou demonstrado que inexiste condição de hipossuficiência processual do promovente que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar e, por outro lado não é justo obrigar ao réu a comprovação de fato negativo às alegações do suplicante, ou seja, de que não ocorreu o defeito apontado na inicial; nesse contexto, significaria a imposição de um encargo desproporcional à situação de equilíbrio entre as partes, a saber, obrigar o réu a comprovação de um situação que, como cediço na jurisprudência, na colisão entre um fato positivo e um negativo, a obrigação de provar recai sobre quem afirma a circunstância positiva.
7. Tem-se que o recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo qualquer contradição no julgado de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação.
8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0078785-24.2006.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊ...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, consequência de acidente de trânsito. 2 - A apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial pleiteando o pagamento da indenização no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face da perda da audição resultado de acidente de trânsito, haja vista a negativa na via administrativa; em contrapartida, a demandada Caixa Seguradora S.A, manejou Embargos à Execução aduzindo em síntese a inviabilidade do pleito, posto que o contrato fora firmado com o marido da exequente, na qualidade de segurado, com garantia de cobertura de acidentes pessoais e indenização em favor do próprio e não em relação ao cônjuge. 3 - Em conformidade com artigos 586 do CPC/1973, a liquidez, certeza e exigibilidade constituem pressupostos processuais imprescindíveis para a validade do processo executivo. 4 - Por previsão legal, o contrato de seguro é o instrumento no qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil); destarte, a apólice
de seguro formaliza a promessa condicional de pagamento do prêmio em valor previamente contratado, referente a evento futuro, em condições convencionadas também no que concerne aos termos de cobertura garantida.
5 - O contrato securitário em observação, prevê: "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, garante, ao próprio segurado, em caso de esse vir a se tornar permanente inválido em função de acidente, o pagamento de uma indenização limitada a 100% (cem por cento) do Capital Segurado de cobertura básica".
6 - Assim, constante o que se abstrai dos autos, a apelante não faz jus a pretensão, pois figura como beneficiária da apólice na condição de esposa do segurado, assim, a única ocorrência capaz de lhe favorecer o recebimento do prêmio, seria o falecimento dele, o que, não é o caso em consideração. 7 - Portanto, o juiz da instância primeira decidiu acertadamente, quando concluiu pela procedência dos Embargos à Execução, declarando a nulidade da ação Executória, por ausência de título executivo extrajudicial, que revele uma obrigação certa, líquida e exigível. 8 - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0062731-12.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO "VIDA MULTIPREMIADO SUPER". APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ COBERTURA POR INVALIDEZ EM FAVOR DO SEGURADO. SINISTRO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA DA BENEFICIÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. EVENTO QUE NÃO AUTORIZA O PAGAMENTO DO PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA (ARTIGO 586, CPC/1973). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização securitária em razão de alegada invalidez permanente sofrida pela recorrente, con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira instância determinou a incidência de correção monetária somente a partir da citação.
2.- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de resolução de contrato, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes.
3.- Em sendo assim, a hipótese é de reformar a sentença apelada para determinar a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso feito pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
4.- Apelação provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1.- UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. ajuizou ação de cobrança em face de corretor de seguros com quem mantinha relação contratual e que, prestando informações inverídicas sobre a realização de negócios, solicitou e recebeu pagamentos indevidos de comissões. A ação teve seu trâmite regular, sendo julgados procedentes os pedidos da parte apelante, porém o Juízo de primeira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
4. Diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela requerente e do pedido desta para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em despacho à página 155, determinou o comparecimento da ora apelante à secretaria da Vara, a fim de receber ofício de encaminhamento para realização de perícia na PEFOCE.
5. Mesmo devidamente intimada, por Mandado de Intimação (página 157), no endereço constante como sendo de sua residência, a autora deixou de cumprir o mencionado ato, conforme consta à página 162.
6. Preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0018433-91.2013.8.06.0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso apelatório interposto da Ação de Cobrança de Complementação do Seguro DPVAT
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/200...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS AO EXEQUENTE. CONTAS DE ACORDO COM O DECIDIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IMPERTINÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Homologado valor maior do que anteriormente apurado em conta de liquidação pela Contadoria Judicial, sem a prévia oitiva da parte prejudicada para se manifestar sobre a majoração, verifica-se violação dos comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC/15, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º; CF/88, art. 5º, LV), impondo, em tese, o reconhecimento da nulidade processual aventada. 1.1. Contudo, a análise dos autos revela que a nulidade processual foi superada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente contra a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, onde as impugnações à conta de liquidação foram refutadas pelo Juízo da causa, viabilizando, inclusive, que a conclusão do juízo de origem fosse impugnada no vertente agravo de instrumento. 1.2. Restou, portanto, superado qualquer prejuízo processual que possa ter sido impingido à recorrente, e, apreciada sua irresignação na origem, viabilizando a análise da questão por esta instância recursal, é inviável o acolhimento da arguição de nulidade sustentado no recurso, nos termos do artigo 282, §1º e §2º, do CPC. 2. Não se verifica o alegado erro na elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, já que observou as decisões proferidas nos autos, não houve incidência cumulada de juros de mora, e não houve a incidência desse encargo sobre os valores constringidos nos autos no período em que ficou à disposição do Juízo até a expedição de alvará em favor do agravante, já que a conta de liquidação se limitou ao saldo remanescente devido pela agravante. 3. O artigo 523, caput, §1º e §2º, do CPC dispõe que iniciado o cumprimento definitivo de sentença, o devedor deve ser intimado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa e honorários advocatícios dessa fase processual, e que, findo o prazo para pagamento, devem prosseguir os atos de expropriação para a efetiva satisfação da execução. 3.1. Já tendo sido a recorrente intimada para pagamento da execução no momento processual adequado, previsto no artigo 523 do CPC, e não tendo promovido a quitação do débito, deu ensejo à incidência da multa prevista no referido dispositivo legal e de honorários advocatícios, o que representa matéria preclusa, devendo a execução seguir até o efetivo pagamento do débito e satisfação da pretensão deduzida pelo agravado. 3.2. A homologação de contas de liquidação para simples apuração do valor remanescente da execução, depois de superado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, permite o prosseguimento dos atos expropriatórios independente de nova intimação do devedor para pagamento, nos moldes do artigo 523, §3º, do CPC, o que pode ser obstado apenas pelo efetivo pagamento do débito. 4. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, movido com o intuito de assegurar o efetivo pagamento da dívida, e não apenas conceder garantia para débito plenamente exigível, é inviável que o executado se furte de atos expropriatórios mediante apresentação de seguro garantia, que não permite a pronta quitação da dívida. 4.1. E, nos termos do artigo 507 do CPC, essa matéria sequer comporta nova deliberação nos autos diante da preclusão, já que no início da fase de cumprimento de sentença foi recusada a prestação de seguro garantia por se tratar de cumprimento definitivo de sentença, e não houve irresignação oportuna da recorrente quanto a essa questão. 5. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ÚTIL E NÃO SURPRESA. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO QUE MAJORA O VALOR DA EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXECUTADO. NULIDADE. VÍCIO SANADO. IMPUGNAÇÕES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRECIADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ART. 282, §1º E §2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS. APURAÇÃO QUE NÃO ENGLOBA VALORES JÁ PENHORADOS E VERTIDOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO. CASO CONCRETO: NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE. REQUISITOS PREVISTOS NA CIRCULAR SUSEP Nº 477/2013 E PORTARIA PGDF Nº 60/2015. 1. Muito embora a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido de que somente o depósito integral e em dinheiro seria apto a assegurar a execução fiscal, a Lei nº 13.043/2014 incluiu a fiança bancária e o seguro garantia dentre as modalidades de caução constantes do 9º da Lei nº 6.830/80. 2. Diante desse novo quadro normativo, nada impede que o devedor, antecipando-se ao processo executivo, postule a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário mediante oferta seguro garantia, desde que demonstre, de forma inequívoca, que a apólice contratada atende a todos os requisitos estabelecidos pela SUSEP e pela Fazenda Pública do DF para fins de recebimento da respectiva caução, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES TAXATIVAS. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EQUIVALÊNCIA À DINHEIRO. CASO CONCRETO: NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS TERMOS DA APÓLICE. REQUISITOS PREVISTOS NA CIRCULAR SUSEP Nº 477/2013 E PORTARIA PGDF Nº 60/2015. 1. Muito embora a jurisprudência do STJ tenha se pacificado no sentido de que somente o depósito integral e em dinheiro seria apto a assegurar a execução fiscal, a Lei nº 13.043/2014 incluiu a fiança bancária e o seguro garantia dentre as modalidades de caução...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Em que pese a alegação de existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na própria decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. Por consectário, eventual despacho, sem conteúdo decisório algum, não pode ser utilizado como argumento para subsidiar alegação de existência de obscuridade. 3 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 3.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à necessidade de realização da devida instrução processual ante a insuficiência de provas acostadas aos autos, mormente de perícia médica, em observância à Circular SUSEP nº 302/2005, cujas disposições nela contidas devem ser aplicadas em decorrência da obrigatoriedade de adaptação ou arquivamento dos planos de seguro à referida norma, nos termos do seu art. 108. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGUR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição dobrada de parcelas pagas após a morte do de cujus e indenização por danos morais reflexos, em razão da inscrição do nome do falecido esposo em cadastro de inadimplentes. 2. Conforme súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 3. Entretanto, assente no STJ que a suposta má-fé do segurado (decorrente da omissão intencional de doença preexistente) será excepcionalmente relevada quando, sem sofrer de efeitos antecipados, mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía razoável estado de saúde no momento da contratação ou renovação da apólice securitária. No caso, firmado o contrato o autor ainda teve sobrevida de cerca de três anos, o que, cotejado com o prazo de quitação de pagamento do contrato principal ao seguro prestamista - 4 anos -, enseja a a aplicação do entendimento do c. STJ. 4. Considerando-se as premissas consagradas no direito do consumidor, a determinação da repetição do indébito em dobro pressupõe, cumulativamente, a cobrança indevida da dívida, o seu efetivo pagamento e, por fim, a má-fé do agente financeiro, ausente este último requisito, impõe-se a devolução das parcelas pagas a maior apenas em sua forma simples, evitando-se o locupletamento ilícito do fornecedor de serviço. 5. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil prevê o dano moral reflexo ou por ricochete ao reconhecer aos herdeiros o direito de preservar a honra e a imagem do ente falecido, quando vislumbrada a ocorrência de abalo em razão da agressão à sua memória capaz de atingir seus entes próximos. Ausência de legitimidade ativa do espólio para o pedido indenizatório, pois o ente despersonalizado não é capaz de sofrer abalo moral, além de cuidar-se de conduta posterior ao falecimento. Precedentes. 6. Apelação do conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. MÚTUO BANCÁRIO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DE VIDA REGULAR VÁRIOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO. OMISSÃO INTENCIONAL RELEVADA. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES PARCELAS PAGAS. DANOS MORAIS REFLEXOS. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes na declaração de quitação de mútuo bancário acobertado por Seguro Prestamista, restituição...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro, com contratação imposta aos consumidores, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e subsequente direcionamento para eventual seguradora indicada pela instituição financeira, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. 4. Deve-se respeitar o pedido realizado nos autos, que se limita a requerer a redução do desconto para o patamar de 30%. 5. Recurso conhecido e Improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro,...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados pela apelante antes da sessão de julgamento deste recurso, por não objetivarem provar fatos novos, mas apenas aqueles já articulados na inicial, restando, assim, operada a preclusão. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 2.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 2.2. Os próprios recorrentes, muito embora sustentem a necessidade de perícia, não contradizem, nem invalidam aquela já realizada. 2.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial. 2.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia; 3. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois somente a partir de 03 de março de 2016, o autor tomou conhecimento de que estava incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, não computando o prazo a partir do laudo anterior realizado em 2011, pois, naquela oportunidade, os Oficiais-Médicos do Comando da Aeronáutica entenderam que havia somente a incapacidade para o serviço militar. Noutras palavras, não havia a aludida ?invalidez funcional permanente total consequente de doença? e, assim, não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 206, §1°, inc. II, b do Código Civil. 4. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa; 5. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas; 6. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de neoplasia maligna da próstata, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 6. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, assim como outros órgãos das Forças Armadas responsáveis pela análise dos casos clínicos dos militares para fins de concessão de benefícios legais (isenção de imposto de renda, adicional de invalidez, reforma com remuneração de posto acima, dentre outros) não são equiparáveis aos órgãos oficiais de Previdência Social, possuindo objeto e finalidade distintos. 8. A solidariedade da cosseguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deve ser mantida, pois a notificação da rescisão do vínculo jurídico com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) utilizada como tese defensiva refere-se a seguro diverso daquele firmado com o subgrupo do qual o autor é participante. 8.1. Demonstrada a condição de cossegurada, deve responder pelo cumprimento da obrigação contratual. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa e aferir sua abusividade, deve-se verificar se a seguradora não está utilizando sua posição superior para impor condições adversas que dificultem ou impeçam o pagamento da indenização aos beneficiários do seguro. 3. Não é razoável exigir a apresentação imediata do prontuário médico como condição da obrigação de indenizar, se tal documento não estava na posse dos beneficiários e deu-se a apresentação tardia pelo hospital. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO IMEDIATA DO PRONTUÁRIO MÉDICO COMO CONDIÇÃO LIMITATIVA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO E NA APÓLICE. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Acláusula limitativa deve estar prevista não somente na proposta de adesão ao seguro, como também na apólice. No caso, o contrato não previu a obrigatoriedade da apresentação do prontuário médico por ocasião do aviso do sinistro. 2. Ao analisar cláusula limitativa...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo devidos os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta corrente da autora, assim como a cobrança do seguro prestamista. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo - sem observância da capacidade econômica dos contratantes - consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 4. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 5. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista não foi imposta como condição de liberação dos empréstimos contraídos, restando claro que se tratou de opção do tomador, não havendo se falar em abusividade. 6. Embora a instituição financeira tenha descontado mais de 30% da remuneração líquida da apelante, considerando a soma dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente, a conduta levada a efeito pelo credor não teve o condão de ofender os atributos da personalidade da devedora. 7. Não se pode impor ao banco réu a devolução dos valores anteriormente pagos, mesmo superando os descontos o limite de 30% dos rendimentos da apelante, pois, apesar do desrespeito ao referido limite, os valores descontados eram efetivamente devidos, encontrando-se quitados. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. VIABILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo devidos os descontos efetuados na folha de pagamento e na conta...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO FUNERAL - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE- AUXÍLIO FUNERAL - REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DOS GASTOS. 1- A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que há necessidade de constituição em mora. 2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos da mora, quais sejam: a suspensão de todas as coberturas garantidas pelo seguro. 3 - Auxílio funeral: existindo cláusula que prevê o pagamento de auxílio-funeral, torna-se devido o referido auxílio, no importe de acordo com os gastos comprovados pelos Segurados até o limite máximo estipulado na apólice. 4 - Recurso desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - MORTE DO SEGURADO - RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E AUXÍLIO FUNERAL - ALEGAÇÃO DE DÉBITO - SUSPENSÃO DAS COBERTURAS - PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NECESSIDADE- AUXÍLIO FUNERAL - REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DOS GASTOS. 1- A eficácia do contrato de seguro não pode ser suspensa unilateralmente, uma vez que há necessidade de constituição em mora. 2 - Precedentes jurisprudenciais: mesmo tendo acontecido o atraso no pagamento da parcela, é necessária a notificação do segurado dos efeitos da mora, quais sejam: a suspensão de todas as coberturas ga...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro, com contratação imposta aos consumidores, com a previsão de valor embutido nos custos do financiamento e subsequente direcionamento para eventual seguradora indicada pela instituição financeira, caracteriza a prática de venda casada, nos termos do art. 39, inciso 1, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. 3. A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias. 4. Deve-se respeitar o pedido realizado nos autos, que se limita a requerer a redução do desconto para o patamar de 30%. 5. Recurso conhecido e Improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1. A parte requerida não se insurgiu quanto ao fato narrado na inicial de que a cobrança relativa ao seguro foi feita sem anuência expressa da parte autora, bem como, quanto a decisão de que os extratos comprovam a sua cobrança em todas as operações de crédito efetuadas pela autora. Assim, é devida a restituição à consumidora, visto que a estipulação contratual de cobrança de seguro,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. ACIDENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373 DO CPC. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que a parte autora efetivamente comprovou que a morte do segurado decorreu do acidente sofrido, afastando a tese de morte natural que reduziria o valor da indenização contratada no seguro de vida, deve ser julgado procedente o pedido inicial. 3. A data em que celebrado o contrato entre as partes o momento no qual os valores da cobertura de seguro de vida devem ser corrigidos monetariamente. 4. Apelo da Ré não provido. Fixados honorários recursais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE COBERTURA. ACIDENTE COMPROVADO PELA PARTE AUTORA. ART. 373 DO CPC. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. 1. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 2. Tendo em vista que a parte autora efetivamente comprovou que a morte do segurado decorreu do acidente sofrido, afastando a tese de morte natural que...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 - É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços. Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 - Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 - Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada. Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé. Tais critérios são aplicá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o benefício. 1.2 No particular, extrai-se da análise do Boletim de Ocorrência e da certidão de óbito o nexo de causalidade entre a morte do filho da autora e o sinistro, não pairando dúvidas de que o falecimento se deu em razão do acidente automobilístico (atropelamento). 1.3. Nessa feita, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovar que a morte da vítima adveio de acidente de trânsito, e não havendo qualquer indício que infirme essa apreensão, não há necessidade de apresentação de qualquer outro documento. 2. Nos termos do art. 4º da lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, a indenização, no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que por sua vez dispõe que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 2.1. A documentação carreada aos autos é hábil para provar a qualidade de beneficiária do segurado, não havendo necessidade de se provar a inexistência de outros herdeiros, ante a impossibilidade de se produzir prova negativa e de inexistir previsão legal nesse sentido. Ademias, a informação fornecida pelo INSS indica a inexistência de cônjuge e de descendentes, bem como que a única ascendente viva é a parte autora. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 3.1. O aludido entendimento foi ratificado em setembro de 2016, com a edição da Súmula 580, que dispõe o seguinte: A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 4. Comprovado o óbito do beneficiário não há se falar em pagamento da metade da indenização devida por lei, conforme postulado pela apelante sem qualquer substrato fático ou jurídico. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA SUFICIENTE. GENITORA DA VÍTIMA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74 é clara ao estabelecer em seu artigo 5º, §1º, alínea a, que a certidão de óbito, o registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte são documentos aptos a comprovar o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, e a legitimidade para postular o ben...