EMENTA: I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
II. IPTU: leis do
Município do Rio de Janeiro que alteraram o art. 67 do CTM,
mantendo, contudo, a sistemática de alíquotas progressivas vedada
pela Constituição: possibilidade do exame da sua legitimidade
constitucional, inclusive por decisão individual, nos termos do
art. 557 C.Pr.Civil.
III. Taxa de limpeza pública e coleta de
lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro:
inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g.
EDvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003, RE 249.070, 1ª
T., Ilmar Galvão, DJ 17.12.1999).
IV. Taxa de iluminação
pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como
fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável,
indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ
14.05.99); Súmula 670/STF.
V. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I. IPTU: progressividade: L. 691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do
RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF);
declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da
promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão
de efeitos ex nunc, no caso: precedentes.
II. IPTU: leis do
Município do Rio de Janeiro que alteraram o art. 67 do CTM,
mantendo, contudo, a sistemática de alíquotas progressivas vedada
pela C...
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00037 EMENT VOL-02287-04 PP-00823
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Incide, ademais, no caso, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE SE LIMITOU AO EXAME DO
CABIMENTO DE RECURSO DE SUA COMPETÊNCIA.
Questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário.
Incide, ademais, no caso, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00045 EMENT VOL-02294-06 PP-01265
EMENTA: LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE
VALOR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DE 11,98% AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
A questão suscitada no agravo regimental não foi
apreciada pela Corte de origem, nem fez parte das razões do
recurso extraordinário. Cuida-se, pois, de inovação insuscetível
de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil).
Ementa
LEI FEDERAL Nº 8.880/94. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE
VALOR. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA RECOMPOSIÇÃO DE 11,98% AOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE.
A questão suscitada no agravo regimental não foi
apreciada pela Corte de origem, nem fez parte das razões do
recurso extraordinário. Cuida-se, pois, de inovação insuscetível
de apreciação nesta oportunidade.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte
agravada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de...
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02301-06 PP-01232
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO.
DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A
incidência de vantagem sobre abono variável, criado para
complementar a remuneração do servidor que receba abaixo do
salário mínimo, resulta na vinculação expressamente vedada pela
parte final do inciso IV do artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão
do acréscimo sofrido pelo abono, toda vez que se majora o salário
mínimo legal. Precedentes: REs 436.368-AgR e 439.360-AgR.
O
detalhamento dos ônus da sucumbência é matéria disciplinada no
direito infraconstitucional, desbordante das estreitas vias do
recurso extraordinário. Pelo que deve ser remetida ao Juízo da
execução. Precedentes.
Agravos regimentais desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE. ABONO VARIÁVEL. LEI Nº 5.784/88. CÁLCULO DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO.
DETALHAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL.
A
incidência de vantagem sobre abono variável, criado para
complementar a remuneração do servidor que receba abaixo do
salário mínimo, resulta na vinculação expressamente vedada pela
parte final do inciso IV do artigo 7o da Lei Maior. Isto em razão
do acréscimo sofrido pelo a...
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-05 PP-00883
CRIME FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO -
REFIS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003 - APLICAÇÃO NO TEMPO. O
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a versar sobre a suspensão da
pretensão punitiva do Estado no caso de adesão ao Refis,
aplica-se aos processos criminais pendentes, ou seja, ainda que
já se tenha decisão condenatória, desde que não coberta pela
preclusão na via recursal.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
REGÊNCIA. A regência da suspensão da pretensão punitiva faz-se
sob o ângulo do princípio da unidade, do conglobamento,
descabendo aplicar a cabeça do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003
sem a observação do que previsto, no § 1º nele contido, a
respeito da prescrição.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS -
ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. O veto ao § 2º do artigo 5º da
Lei nº 10.684/2003 é desinfluente, para efeito da suspensão da
pretensão punitiva, quando o contribuinte haja logrado, quer em
período anterior à citada lei, quer no posterior, a adesão ao
Refis.
Ementa
CRIME FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO -
REFIS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003 - APLICAÇÃO NO TEMPO. O
artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a versar sobre a suspensão da
pretensão punitiva do Estado no caso de adesão ao Refis,
aplica-se aos processos criminais pendentes, ou seja, ainda que
já se tenha decisão condenatória, desde que não coberta pela
preclusão na via recursal.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -
REGÊNCIA. A regência da suspensão da pretensão punitiva faz-se
sob o ângulo do princípio da unidade, do conglobamento,
descabendo a...
Data do Julgamento:03/08/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00155 RTJ VOL-00203-03 PP-01092
COFINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 1-1/DF - JULGAMENTO - ALCANCE. No
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF,
o Colegiado não dirimiu controvérsia sobre a natureza da Lei
Complementar nº 70/91, consubstanciando a abordagem, no voto do
relator, simples entendimento pessoal.
Ementa
COFINS - LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE Nº 1-1/DF - JULGAMENTO - ALCANCE. No
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1-1/DF,
o Colegiado não dirimiu controvérsia sobre a natureza da Lei
Complementar nº 70/91, consubstanciando a abordagem, no voto do
relator, simples entendimento pessoal.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO (ART. 38, IV, B, DO RISTF.)
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00085 RTJ VOL-00204-01 PP-00158
EMENTA: I. Mandado de segurança. Informações no sentido de que a
suspensão no pagamento de precatório decorreu de decisão do
Superior Tribunal de Justiça em medida cautelar. Ilegitimidade
passiva ad processum do Tribunal de Contas: incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo regimental:
informações prestadas a destempo. O fato de as informações terem
chegado ao Supremo Tribunal Federal apenas um dia útil após o
término do prazo previsto no art. 7º, I, da L. 1533/51, não
afasta a oportunidade de sua apreciação. Agravo regimental
desprovido.
III. Declaração de incompetência do Supremo
Tribunal Federal para a causa: necessidade de indicação do órgão
jurisdicional competente. Precedente: MS 25087-ED (Pleno, Carlos
Britto, DJ 11.5.07).
Ementa
I. Mandado de segurança. Informações no sentido de que a
suspensão no pagamento de precatório decorreu de decisão do
Superior Tribunal de Justiça em medida cautelar. Ilegitimidade
passiva ad processum do Tribunal de Contas: incompetência do
Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo regimental:
informações prestadas a destempo. O fato de as informações terem
chegado ao Supremo Tribunal Federal apenas um dia útil após o
término do prazo previsto no art. 7º, I, da L. 1533/51, não
afasta a oportunidade de sua apreciação. Agravo regimental
desprovido....
Data do Julgamento:02/08/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-02 PP-00248
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos
espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de
seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de
iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham
sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar
Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,
seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:
inconstitucionalidade declarada.
II. Prejuízo, quanto ao art.
88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a
publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de
2006.
III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa
parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de
carga horária, lota...
Data do Julgamento:02/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-01 PP-00126
EMENTA: I. Embargos de divergência: deserção.
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
II. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do
C. Pr.Civil.
Ementa
I. Embargos de divergência: deserção.
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
II. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação do agravante à multa nos termos do art. 557, § 2º, do
C. Pr.Civil.
Data do Julgamento:02/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00568
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS
INATIVOS DO ESTADO DE SÂO PAULO. LEI COMPLEMENTAR N. 567/88, § 3º
DO ART. 7º. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
A vantagem legalmente previsto não é condicionada à
produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas
os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles
que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a
recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar
os proventos dos inativos.
Procedência da alegação de ofensa ao
art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição brasileira.
Precedentes.
Ação rescisória julgada procedente, para o fim
precípuo de rescindir-se a decisão impugnada, com o conseqüente
conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS
INATIVOS DO ESTADO DE SÂO PAULO. LEI COMPLEMENTAR N. 567/88, § 3º
DO ART. 7º. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO
DE PRODUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
A vantagem legalmente previsto não é condicionada à
produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas
os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles
que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a
recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar
os prov...
Data do Julgamento:02/08/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-01 PP-00069 RTJ VOL-00202-01 PP-00047
EMENTA: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos refer...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, do RISTF.
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02286-01 PP-00016 RTJ VOL-00202-01 PP-00019 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 82
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA
FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A
APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE
PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT
DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º
DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO.
SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA
AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA
DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
REJEITADA POR UNANIMIDADE.
1. A matéria votada em destaque na
Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro
turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários.
Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava
do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego
público.
2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos
termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não
aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico
único previsto na redação original suprimida, circunstância que
permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que
à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três
quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.
3.
Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput
do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em
decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o
julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante
a vigência do dispositivo ora suspenso.
4. Ação direta julgada
prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do
prazo estipulado para sua vigência.
5. Vícios formais e
materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados,
todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a
constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do
processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico anterior.
6. Pedido de medida
cautelar parcialmente deferido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER
CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE
IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA
FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A
APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE
PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO
DA PROPO...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF)
Data da Publicação:DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081 RTJ VOL-00204-03 PP-01029
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N.
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70;
71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199,
§ 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216;
218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA
MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN
MORA.
1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de
atividades referentes a ensino, pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio
ambiente, cultura e saúde.
2. Afastamento, no caso, em sede de
medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni
iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado,
seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos
impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do
mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido,
inclusive com a definição de sentença aditiva.
3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido
liminar.
4. Medida cautelar indeferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES
COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N.
8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI
N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70;
71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199,
§ 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216;
218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA
MED...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU (ART.38,IV,b, DO RISTF)
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG-20-09-2007 PUBLIC-21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-01 PP-00078 RTJ VOL-00204-02 PP-00575
EMENTA: ADIn - Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade
ativa ad causam da ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia,
Hospitalidade e Turismo, que não constitui entidade de classe de
âmbito nacional, segundo os critérios jurisprudenciais de sua
caracterização para os fins do art.103, IX, da Constituição.
Ementa
ADIn - Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade
ativa ad causam da ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia,
Hospitalidade e Turismo, que não constitui entidade de classe de
âmbito nacional, segundo os critérios jurisprudenciais de sua
caracterização para os fins do art.103, IX, da Constituição.
Data do Julgamento:01/08/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02285-03 PP-00481
EMENTA: 1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma
impugnada.
2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo
Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o
aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo
feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para
aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as
atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do
cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591,
Gallotti, DJ 30.6.00).
3. As expressões impugnadas não
especificam os cargos originários dos servidores do quadro do
Estado aproveitados, bastando, para tanto, que estejam lotados em
distrito policial e que exerçam a função de motorista
policial.
4. A indistinção - na norma impugnada - das várias
hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao
princípio da prévia aprovação em concurso público, nos termos da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.
Ementa
1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma
impugnada.
2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo
Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o
aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo
feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para
aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as
atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do
cargo extinto (v.g., ADIn 2.33...
Data do Julgamento:01/08/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-03 PP-00438 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 81-82
COMPETÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO - ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO
FEDERAL. Uma vez envolvido deputado federal, cumpre ao Supremo os
atos próprios ao inquérito.
Ementa
COMPETÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO - ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO
FEDERAL. Uma vez envolvido deputado federal, cumpre ao Supremo os
atos próprios ao inquérito.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00040 EMENT VOL-02299-01 PP-00067
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que
afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do
artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na
data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime
geral da previdência social, impossível a invocação tanto do
texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a
instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão
automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de
pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a
Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência
entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras
questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão
por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3.
No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da
igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido,
para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o
da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não
foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso,
DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o
dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da
dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual
também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de
invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a
recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica
não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental
provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe
provimento.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de
prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II.
Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da
EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que
afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do
artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na
data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime
geral da previdência social, impossível a invocação tanto do
texto do artigo 1...
Data do Julgamento:29/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00597 RTJ VOL-00202-01 PP-00306 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO
DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos
constitui uma das mais importantes conquistas da civilização,
enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A
restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto
distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada,
desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade
da Constituição (Wille zur Verfassung).
III. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto
distrital 20.098/99.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO
DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA.
LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I.
A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos
constitui uma das mais importantes conquistas da civilização,
enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A
restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto
distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada,
desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade
da Constituição (W...
Data do Julgamento:28/06/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00362 RTJ VOL-00204-03 PP-01012 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 63-88
EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os membros da Corte. Inconstitucionalidade reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.566. Jurisprudência
assente a respeito da incidência do art. 102 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Elegibilidade restrita aos juízes mais
antigos em número correspondente aos três cargos de direção.
Pleito realizado em desacordo com tais decisões. Eleição de
magistrado não elegível para o cargo de Corregedor-Geral de
tribunal. Inadmissibilidade. Afronta patente à autoridade da
decisão do Supremo. Liminar concedida em reclamação. Aparenta
ofender a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI nº 3.566, a eleição de membro não elegível de
tribunal para o cargo de Corregedor-Geral da Justiça.
Ementa
MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os membros da Corte. Inconstitucionalidade reconhecida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.566. Jurisprudência
assente a respeito da incidência do art. 102 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional. Elegibilidade restrita aos juízes mais
antigos em número correspondente aos três cargos de direção.
Pleito realizado em desacordo com tais decisões. Eleição de
magistrado não...
Data do Julgamento:28/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-02 PP-00377 RTJ VOL-00205-01 PP-00149
EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado
em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE
supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação
na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público
Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo
arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo
negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva
exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a
opinio delicti a partir da qual é possível, ou não,
instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de
arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou
se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação
penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min.
Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP,
Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº
75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ
9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº
1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ
6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,
maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª
Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam,
contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do
arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber:
prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta.
Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da
conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o
mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora
em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo
Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não
haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar
nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do
arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.
Ementa
1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado
em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE
supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação
na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público
Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da
República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de
pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo
arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo
negativo acerca da necess...
Data do Julgamento:28/06/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555