PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO TRABALHISTA -
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A questão posta nos autos é de inclusão de período
trabalhado pelo autor no cálculo do tempo de contribuição a ser considerado
na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
juntamente com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo. 2 - É entendimento jurisprudencial do eg. STJ que as parcelas
remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista devem compor os salários
de contribuição no cálculo da RMI e que os elementos que evidenciem o
labor exercido pelo autor constituem prova material, ainda que o INSS não
tenha integrado a lide. Precedentes: TRF 2, AGTAC 200351020026339, AGTAC -
agravo interno na apelação cível - 379073, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Aluísio
Gonçalves de Castro Mendes, Data da Decisão 27/11/2007, DJU 22/01/2008,
p. 411; AC 00016735320074013804; TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais; Relator Juiz Federal RODRIGO RIGOMONTE FONSECA; J. 20/07/2015;
e-DJF1 20/08/2015. 3 - Conforme disposto no art. 34, I, da Lei nº 8.213/91,
no cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser computados os
salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação das penalidades cabíveis. À Autarquia Previdenciária compete a
fiscalização do recolhimento do aludido encargo, nos termos do art. 229, inciso
I, do Decreto nº 3.048/99, o que afasta, por si só, a atribuição do prejuízo
advindo da sonegação ao segurado empregado. Assim, o recolhimento compulsório
das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente,
repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Precedentes: APELREEX
200751018131996, TRF2, Primeira Turma Especializada, Relator Des.Fed. PAULO
ESPIRITO SANTO j. 27/06/2012, e-DJF2R 09/07/2012; AC 201151160005068, TRF2,
Primeira Turma Especializada, Relator Des. Fed. ABEL GOMES, j. 13/06/2014,
publicação: 03/07/2014. 4 - A sentença trabalhista ou homologatória de acordo
declarando vínculo empregatício, ao transitar em julgado, configura prova
material exigida pelo §3° do art. 55 da Lei 8.213/91, considerando a eficácia
ex tunc das sentenças declaratórias, merecendo ser mantida a r. sentença a quo,
nesse ponto. 1 5 - Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora
incidentes sobre os valores em atraso, até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 6 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 7 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO TRABALHISTA -
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A questão posta nos autos é de inclusão de período
trabalhado pelo autor no cálculo do tempo de contribuição a ser considerado
na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
juntamente com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo. 2 - É entendimento jurisprudencial do eg. STJ que as parcelas
remune...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo;
e que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da
Lei 9.250/1999 dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do
dispositivo pelo E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser
analisada com razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a
presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente
público, e não dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da
isenção. Assim, a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 não pode prevalecer. 5. No caso, o executado trouxe aos autos
documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave,
consistentes em dois documentos expedidos pelo INSS (fl. 20 e fl. 1647),
assinado por perito médico do INSS, datado de 27/12/2006; Declaração de
isenção de imposto de renda na fonte - assinato por perita médica do INSS em
22/12/2014; formulário de inscrição em transplante com timbre do Governo do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 18); carta do Hospital Pró-cardiaco dirigida
ao HEMORARIO, que narra que o autor se encontrava aguardando transplante
duplo de rim e coração, datado de 2012; relatório médico particular (fl. 86)
e outros documentos médicos técnicos. 6. Esses documentos informam que o
autor é portador de doença que o isenta do pagamento de imposto de renda
desde 1995. 7. O fato do laudo do INSS não especificar a moléstia grave,
não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade
se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não se
pode olvidar que existem outros laudos e declarações que especificam a doença
de forma clara e especifica. 8. Apelação e remessa necessárias improvidas.
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TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do
benefício, através de início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 1. . No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início
de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de
atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se
falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. O valor de honorários fixado pela sentença está
condizente com o grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo
advogado, sem onerar desproporcionalmente a Fazenda Pública. Por outro lado,
reduzir tal montante resultaria em impingir remuneração ínfima ao causídico,
desprestigiando-o, o que não se admite. 1 8. Desprovimento da apelação e
parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. 1. A aposentadoria por
idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benefício, de modo a completar o tempo necessário para
beneficiar-se da reafirmação da DER. II - Ressalte-se, ainda, que o autor
nasceu em 23/11/1961, não contando, tampouco, com a idade mínima de 65
anos para usufruir da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 201,
§7º, II, da Constituição Federal. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO - IDADE MÍNIMA NÃO
ATINGIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Os períodos correspondentes aos
vínculos empregatícios do autor, que foram todos considerados pelo INSS,
não são suficientes para somar os 35 anos de contribuição na data do
requerimento administrativo. Ao contrário do alegado na apelação, a cópia
da carteira de trabalho, revelando vínculo empregatício sem data de saída,
não prova que o autor tenha continuado a trabalhar após o requerimento
administrativo do benef...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
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PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (ST...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso . 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária
providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro
de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Embora a
atividade de gari não esteja mencionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79 como especial, pode-se concluir pela existência de insalubridade,
periculosidade ou penosidade no trabalho desenvolvido através de outros
elementos probatórios acostados aos autos, já que o rol das atividades
insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo e tendo em vista
a notoriedade da insalubridade das atividades exercidas pelo gari. 4. Quanto
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do
trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente
pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado
nos presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GARI DA
COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade esp...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5.Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividad...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida. Mantida, na íntegra, a sentença
proferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-9, na
parte referente aos antecedentes pessoais e psicossociais, onde consta o
relato de que a autora estava se tratando há sete anos na Santa Casa antes
de ser internada. - Considerando a proximidade entre a data do seu último
emprego (setembro de 2002) e a da sua primeira internação (27/12/2003),
bem como os esclarecimentos do laudo da Ação de Interdição, conclui-se
que o agravamento da enfermidade remonta a período em que a autora ainda
ostentava a qualidade de segurada, sendo certo que não se perde tal qualidade
o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições
previdenciárias, ainda que por mais de doze meses. Precedentes. - Diante
dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto probatório constante
nos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, razão pela qual é cabível a concessão
da aposentadoria por invalidez. - Com o advento do novo Código de Processo
Civil, cuja aplicabilidade é imediata, é de se ressaltar que, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º
do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se
tratando de acórdão ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados
quando da liquidação do julgado. - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Apesar de o laudo afirmar que tal
transtorno evolui desde a infância, consignou que "o aparecimento das condições
psíquicas mais incapacitantes para o trabalho e para os atos diários, podem
ser delimitados por sua internação em clínica psiquiátrica", isto é, em
dezembro de 2003. - Ocorre que não há como precisar o início da incapacidade
laborativa, ainda mais considerando as informações contidas no laudo pericial
apresentado nos autos da Ação de Interdição de nº 2004.001.070.799-...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e
do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Quanto ao
recebimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há
vedação desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e o
segurado contribua para ambos. 3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo
o direito do apelado em se aposentar por idade, com base nas provas dos
autos. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARENCIA EXIGIDA. ACUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por
idade pretendida pelo autor exige o cumprimento do requisito de idade e
do período de carência, os quais foram devidamente cumpridos. 2. Quanto ao
recebimento de aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há
vedação desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e o
segurado contribua para ambos. 3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo
o direito do apelado em se aposentar por idade, com base nas provas dos
autos. 4. Ne...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso em
questão é de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)-
corrigir erro material. - Não logrou a parte embargante demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Na verdade, o
que ela pretende é rediscutir matéria já preclusa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento
a seu favor, o que não é possível. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
O IMPETRADO/INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUSPENSO POR IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA POR CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
POSTERIORMENTE CONCEDIDO. APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL IMPRÓPRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA
PENAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NÃO VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTI...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL DE COSTUREIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I-
No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que seu benefício de auxílio-doença
foi cessado em 31/08/2011 (fl.35), resta examinar se realmente encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial de
fls. 89/92, extrai-se que a autora sofreu fratura na epífise do rádio esquerdo
após trauma em 2009 que deixou como sequela artrose rádio-carpal que lhe
confere dores, acentuada limitação dos movimentos do punho da mão esquerda,
além de diminuição da força da mão esquerda, sendo que tal condição clínica
é geradora de incapacidade laborativa como costureira. Atestou o perito,
que, em relação à artrose, "é definitiva, determinando portanto invalidez
permanente para o exercício da atividade laborativa de costureira. " V-
As informações do laudo do expert do Juízo corroboram o que demonstram as
declarações e atestados médicos, exames e documentos de internações para
tratamento cirúrgico colacionados à inicial VI- Deve-se destacar que as
conclusões extraídas do laudo pericial devem ser avaliadas em conjunto com as
demais provas dos autos, levando-se em conta, inclusive, as condições pessoais
e sociais da segurada, a fim de aferir, de acordo com o caso concreto, as
reais possibilidades de recuperação, sendo que, na presente hipótese, a parte
autora encontra-se incapacitada para qualquer atividade laboral em vista das
dificuldades físicas decorrentes da patologia apresentada, ao que se soma à
sua habilitação profissional, vez que sempre trabalhou como costureira, sendo
juridicamente pobre e sem estudos, fatores que tornam praticamente inviável o
seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. VII-
Assim sendo, o Magistrado, acertadamente, entendeu como razoável e imperiosa a
concessão do benefício de auxílio invalidez, em face da situação descrita, de
acordo com as condições sócio-econômicas da autora. VIII- Isenta a Autarquia
previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo
10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma
legal. IX- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE
LABORATIVA HABITUAL DE COSTUREIRA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. AUTARQUIA. ARTS. 10 E 17 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99. ISENÇÃO. I-
No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) di...
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. No caso, não há qualquer
vício processual no julgado recorrido, porquanto constou expressamente
do acórdão impugnado que: a) "(...) não se verifica a decadência quanto ao
art. 103 da Lei 8.213/91, pois a hipótese dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI" (fl. 251). b) "(...) Assiste razão
ao autor no que tange à alegação de que a propositura da indicada ação civil
pública sobre a matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser
considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição
das parcelas, a data do ajuizamento da aludida ação pública " (fl. 251),
em que pese o atual entendimento do eg. STJ e desta Turma Especializada no
sentido diverso, ou seja, de que a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco o
ajuizamento da ação individual (...)" (STJ, AgInt nno REsp 1.642.625/ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/06/2017) e que: c)
"(...) o eg. STF não impôs ... restrição temporal quando do reconhecimento do
direito de readequação dos valores dos benefícios em decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003
(...)" não sendo assim: "(...) possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91, desde que, obviamente,
haja prova inequívoca (...) de que o valor da renda inicial (revista)
fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício"
(fl. 252)", como ocorre no presente caso, de acordo com o que se verifica do
documento de fls 42, 43 e 53. 4. Como se infere do teor do acórdão recorrido,
todas as questões suscitadas no recurso foram 1 devidamente enfrentadas
de forma clara e coerente, havendo perfeita sintonia entre os tópicos da
fundamentação e entre esta e o dispositivo do julgado. 5. Verifica-se que
não houve omissão no julgado, ou qualquer vício processual, tampouco havendo
necessidade de prequestionamento da matéria, vez que a questão sob exame foi
integralmente apreciada, estando claro que a real intenção do embargante é
se opor à conclusão do julgado, pretensão que não encontra guarida na via
recursal eleita. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar vícios processuais do
julgado quanto ao pedido de readequação da renda mensal da aposentadoria
do autor. 2. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissã...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA
- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei nº 8.213/91). Precedente (STJ, RESP 201201463478, julgado em
28/05/2013). II - Somando-se as 100 contribuições mensais reconhecidas pelo
INSS aos 120 meses relativos ao período em que a autora esteve recebendo
auxílio-doença (lapso temporal não computado pela Autarquia Previdenciária,
apesar de intercalado com períodos contributivos), a autora perfaz mais
de 180 contribuições mensais, fazendo jus à aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, eis que também cumpriu o requisito
etário. III - A data de início do benefício deve coincidir com a data do
requerimento administrativo, por força do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91,
a partir de quando devem ser calculadas as parcelas atrasadas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, que devem seguir os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111
do STJ. V - Uma vez comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio
direito da autora, e o perigo de dano, por tratar-se de verba de caráter
alimentar, requisitos do art. 300 do CPC de 2015, deve ser mantida a tutela
de urgência deferida na sentença, que determinou a implantação do benefício
previdenciário. VI - A interposição de apelação pelo INSS não caracteriza
litigância de má-fé, eis que a Autarquia Previdenciária não incorreu em
nenhuma das condutas descritas no art. 17 do CPC de 1973, tampouco no art. 80
do CPC de 2015. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA
- CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - É possível a contagem, para
fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho