PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV DA LEI 7.713/88. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA AURENÇÃO, contra decisão (cópia
fls. 13-14) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047305- 83.2015.4.02.5101
(2015.51.01.047305-2), que indeferiu a concessão do pedido de liminar sob o
fundamento de que "a constatação de que a parte autora é acometida de doença
grave exige dilação probatória, não podendo ser constatada no atual momento
processual." 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve
ser reformada, tendo em vista que encontra-se na inatividade, uma vez que foi
diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, CID-10 C-61, tendo sido submetido
à Junta de Saúde Oficial, que confirmou que sua doença é preexistente à data
de 30/04/2009, o que lhe confere direito à isenção prevista no art. 6º da
Lei nº 7.713/1988 desde a sua aposentadoria, em 2009. Outrossim, aduz que
"apesar de o Agravante ter sido tratado cirurgicamente, jurisprudência
pacificada no Superior Tribunal de Justiça destaca a desnecessidade de
se comprovar a contemporaneidade da neoplasia maligna," 3. Como é cediço,
segundo preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela de urgência requer, necessariamente, a presença dos pressupostos que
convençam o Magistrado da verossimilhança das alegações, bem como do receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. 4. O agravante não se desincumbiu
de comprovar a contento a presença do fumus boni iuris, uma vez que sequer
juntou ao instrumento do recurso, cópia das 1 declarações do imposto de
renda referentes aos anos a que se pretende seja reconhecida a isenção e
a restituição pleiteada. Observe-se também, que o recorrente limitou-se
a acostar as cópias das impugnações oferecidas por ele nos anos de 2011,
2012 e 2013 (fls. 33-35), sem, contudo, juntar as cópias das decisões finais
proferidas nas respectivas impugnações. De mais a mais, o contribuinte não
comprovou a essencialidade do valor recolhido a título de imposto de renda
para sua manutenção e de sua família. Essencialidade também discutível em
razão de somente agora, após o decurso de 06 anos, o autor da ação vir a
pleitear a restituição do valor pago e a isenção nos anos que se seguiram,
afastando, assim, o periculum em mora na hipótese, requisito também necessário
à concessão da almejada antecipação de tutela. 5. A decisão que apreciou o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela no processo de origem (fls. 13-14),
abordou com profundidade a questão controvertida. Sendo assim, em não havendo
nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da mencionada decisão,
incorporo-os ao presente voto como razão de decidir. 6. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º,
XIV DA LEI 7.713/88. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA AURENÇÃO, contra decisão (cópia
fls. 13-14) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047305- 83.2015.4.02.5101
(2015.51.01.047305-2), que indeferiu a concessão do pedido de liminar sob o
fu...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. I - Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213-1991,
necessário o cumprimento do requisito da carência de 12 (doze) contribuições
mensais para efeito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem
o qual, não é possível a concessão, mesmo que constatada eventual invalidez
permanente do segurado. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. I - Nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213-1991,
necessário o cumprimento do requisito da carência de 12 (doze) contribuições
mensais para efeito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem
o qual, não é possível a concessão, mesmo que constatada eventual invalidez
permanente do segurado. II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1
- O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da
Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmente exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto
que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve
ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que
assegure a subsistência do segurado. 3 - No caso em apreço, o autor apresentou
atestados médicos que comprovaram ser usuário de bebida alcoólica, além de
apresentar encurtamento do membro inferior esquerdo e escoliose lombar. 4 -
Por decisão judicial, foi nomeado médico perito que avaliou a real situação de
saúde do autor, elaborando o laudo pericial no qual ficou atestado que o mesmo
apresentava "incapacidade total e permanente para a atividade laborativa que
exercia". Reconheceu ainda que as sequelas da fratura sofrida são definitivas
e que a escoliose apresentada pode ser atribuída ao encurtamento do membro
inferior esquerdo, fraturado. 5 - O laudo pericial elaborado por médico perito
isento de interesse de ambas as partes é hábil a nortear o convencimento do
juiz, sendo de enorme relevância nos processos de benefícios por incapacidade,
devendo o médico perito procurar esclarecer os pontos divergentes para a
solução da lide. À época em que o auxílio-doença foi cessado (fevereiro
de 2010) o autor ainda apresentava incapacidade para o trabalho, inclusive
fazendo uso de muletas em razão de sequelas da cirurgia a que se submeteu. 6 -
Na ausência de efetiva reabilitação para outra função, a teor do art. 62, da
Lei 8.213/91, não poderia a autarquia cessar o benefício de auxílio-doença,
o que foi reconhecido na sentença a quo. 7 - NEGADO PROVIMENTO à apelação
do INSS e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1
- O benefício previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da
Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta
nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos,
conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte
autora satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo
a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade
habitualmen...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - O início de
prova material presente nos autos não foi complementada por prova testemunhal
do exercício de atividade rural pelo tempo mínimo previsto, não fazendo
jus a autora à concessão da aposentadoria rural por idade requerida. II -
A autora recebe benefício de amparo social. É pacífico na jurisprudência a
impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com qualquer outro
benefício de caráter contributivo no âmbito da Previdência Social. III -
Apelação da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - O início de
prova material presente nos autos não foi complementada por prova testemunhal
do exercício de atividade rural pelo tempo mínimo previsto, não fazendo
jus a autora à concessão da aposentadoria rural por idade requerida. II -
A autora recebe benefício de amparo social. É pacífico na jurisprudência a
im...
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Tendo em vista o conjunto probatório,
ficou evidenciado que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período
necessário ao tempo de se aposentar, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria por idade. 2. Parcial provimento da apelação do INSS e da
remessa necessária para para que os juros de mora sejam calculados nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Ementa
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. 1. Tendo em vista o conjunto probatório,
ficou evidenciado que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período
necessário ao tempo de se aposentar, fazendo jus, portanto, ao benefício
de aposentadoria por idade. 2. Parcial provimento da apelação do INSS e da
remessa necessária para para que os juros de mora sejam calculados nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO
IFES PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula
a incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, por força da decisão
proferida pelo Eg. STF nos autos do MS nº 22.307-7 e da Medida Provisória
nº 1.704-5/1998, de forma retroativa, a janeiro de 1993, ao argumento de
que, "somente com revisão de sua aposentadoria, na data de 22/02/2001,
[...] e transformação de seu enquadramento, é que surgiu o reconhecimento
do direito ao percebimento do aumento de 28,86% para os cargos de Direção
e Chefia e Assessoramento Superior". 2. Determinada, pela Medida Provisória
nº 1.704/1998, a implantação do índice pretendido, passando os servidores,
a partir da data de sua edição, em 30 de junho de 1998, a receber o aumento
de 28,86%, presume-se que, a partir daí, todas as parcelas foram objeto de
pagamento administrativo pela União. 3. Por se tratar a MP nº 1.704/1998 de ato
de iniciativa do Poder Executivo, foi a mesma considerada pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (e.g. REsp 176.558/PE, DJU de 01.03.1999; REsp
194.193/CE, DJU de 19.04.1999, p. 166, Rel. Min. GILSON DIPP) como verdadeiro
reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do Artigo 172,
inciso V, do então vigente Código Civil de 1916, importava na interrupção
do prazo prescricional, tornando-se aplicável à hipótese a regra do Artigo
3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição qüinqüenal das
dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932,
"recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu
(...)". 4. No caso dos autos, em que distribuída a ação após dezembro de 2000
- data em que se operou o transcurso do prazo de dois anos e meio previsto
no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 - , nenhuma diferença cabe ser
reconhecida à parte autora a título de reajuste integral dos 28,86%, eis que
prescritas, desde então, todas as parcelas pretendidas na ação. 5. Não socorre
o Autor/Apelado a circunstância de ter passado a fazer jus ao reajuste apenas
com a alteração do seu ato de aposentadoria, ocorrida em dezembro de 2000,
com pedido administrativo protocolado em fevereiro de 2002, porquanto houve
indeferimento do pedido administrativo em março de 2002, não sendo crível que
o Autor/Apelado tivesse se quedado inerte até a data em que ajuizou a presente
ação (26.05.2008), mais de seis anos após o indeferimento, não sendo crível
que aguardasse por tanto tempo para recorrer ao Judiciário, sequer para obter
a resposta definitiva do processo administrativo em comento. 6. Reformada
a sentença no mérito, com sucumbência total do Autor/Apelado, impõe-se
a inversão da condenação em honorários advocatícios, ora fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 62.341,11), na forma do
Artigo 20, § 4º, do CPC, mas observando-se o disposto no Artigo 12, 1 da Lei
nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. 7. Remessa
necessária e apelação do IFES providas, com a reforma da sentença atacada,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. APELAÇÃO DO
IFES PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula
a incorporação do reajuste de 28,86% aos seus vencimentos, por força da decisão
proferida pelo Eg. STF nos autos do MS nº 22.307-7 e da Medida Provisória
nº 1.704-5/1998, de forma retroativa, a janeiro de 1993, ao argumento de
que, "somente com revisão de sua aposentadoria, na data de 22/02/2001,
[.....
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - CARGOS DE PROFESSOR
E AUXILIAR DE METEOROLOGIA - POSSIBILIDADE I - A acumulação de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da
Constituição Federal somente é possível quando os cargos são acumuláveis. II
- A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada
de cargos públicos e ao mesmo tempo traz algumas exceções, autorizando, por
exemplo, em sua alínea "b", a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico ou científico. III - A documentação juntada comprova que o exercício
do cargo de Auxiliar de Meteorologia exigia conhecimentos específicos, valendo
destacar, inclusive, que a impetrante efetuava, seguindo normas internacionais
da Organização Meteorológica Mundial, observações meteorológicas em estação
climatológica. IV - É possível a acumulação de proventos de aposentadoria
oriundos dos cargos de Professor e de Auxiliar de Meteorologia. V - Remessa
necessária não provida.
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CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS - CARGOS DE PROFESSOR
E AUXILIAR DE METEOROLOGIA - POSSIBILIDADE I - A acumulação de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no art. 40 da
Constituição Federal somente é possível quando os cargos são acumuláveis. II
- A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação remunerada
de cargos públicos e ao mesmo tempo traz algumas exceções, autorizando, por
exemplo, em sua alínea "b", a acumulação de um cargo de professor com outro
técnico ou científico. III - A documentação juntada comprova que o exercício...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício, através de início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal. 3. Provimento da apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à
concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante
a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe
sobre as custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das
custas e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Parcial provimento da apelação
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco),
se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuiçã...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA
MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação cível interposta pelo INSS,
em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez na condição
de trabalhador rural. l Resta comprovado, quanto à invalidez, que o autor
é portador de hipertensão arterial sistêmica e aterosclerose coronariana,
comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais. l A perícia
constatou que a patologia apresentada pelo autor o incapacita para o exercício
de qualquer atividade, isto é, enquadra-se nos requisitos dispostos nos
artigos 42 e 59 da Lei 8213/91. l Os juros e a correção monetária devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA -
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA
MÉDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. l Apelação cível interposta pelo INSS,
em face de sentença que concedeu aposentadoria por invalidez na condição
de trabalhador rural. l Resta comprovado, quanto à invalidez, que o autor
é portador de hipertensão arterial sistêmica e aterosclerose coronariana,
comprometendo o exercício habitual de suas atividades laborais. l A perícia
constatou que a patologia apresentada pelo autor o incapacita para o exercício...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls.101/102, o autor é portador de
"Leucemia grave com recidiva e indicação de transplante com risco de vida
eminente" (avaliação pericial - fl. 102), sendo paciente portador de doença
terminal com incapacidade total e definitiva; 4. Após certa controvérsia a
respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do
advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por
arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de
entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões
do eg. STF nas 1 ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das
ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não
tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários:
SELIC 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício pretendido,
sobretudo o laudo pericial de fls. 121/128, que afirma ser a autora portadora
de "alterações degenerativas coluna cervical, lombar e joelho esquerdo",estando
incapacitada para o trabalho, fato que justifica a concessão do benefício
previdenciário pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV -
Com relação ao pagamento das custas processuais, no estado do Espírito
Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era
reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º
4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012,
veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes:
(TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay
Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira
Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim,
correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais. V -
No que tange aos honorários advocatícios, devem estes serem fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em
consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e de acordo com o entendimento
adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. VI - Apelação e remessa
necessária parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA MÉDICA. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CESSAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez; - O periciado é "portador de radiculopatia
cervical e mononeuropatia sensitivo-motora múltipla mista"; - A perícia
médica constatou que o autor está incapacitado temporariamente para o
exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural); - O marco inicial
do benefício é o da data da cessação do benefício, em face da possibilidade
de se identificar que a incapacidade laboral do autor é contemporânea à
cessação do benefício. - O autor buscava o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez
com efeitos financeiros desde a data da cessação, bem como o ressarcimento de
dano moral, sendo que a r. decisão de primeiro grau, ao julgar procedente
em parte o pedido, concedeu-lhe apenas o restabelecimento do benefício
de auxílio doença com efeitos financeiros a partir da cessação. Assim,
sendo certo que o autor não apelou desta decisão, vislumbra-se, in casu,
a ocorrência de sucumbência recíproca. - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. -
O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária, nas ações em que
for interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive
nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA MÉDICA. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CESSAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. JUROS MORA E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão
em aposentadoria por invalidez; - O periciado é "portador de radiculopatia
cervical e mononeuropatia sensitivo-motora múltipla mista"; - A perícia
médica constatou que o autor está incapacitado temporariamente para o
exercício de sua atividade habitual (trabalhador rural); - O marco inicial
do benefício é o da data da...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO
DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não
se revelou suficiente para demonstrar o direito à concessão do benefício
pretendido. IV - De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo
o laudo pericial de fls. 126/136, o autor é portador de "Protusões discais no
segmento lombar da coluna" patologia esta que o incapacita temporariamente para
o trabalho, no entanto, a incapacidade do autor é preexistente ao reingresso
junto a Previdência Social, não tendo sido comprovado o agravamento da
doença. Verifica-se pelo documento de fls. 21/23, que o autor recebeu auxílio
doença no período de 26/06/07 até 07/11/08, não tendo sido restabelecido o
benefício em virtude da constatação de que a doença era preexistente aos seu
ingresso na Previdência Social. Conforme expresso na sentença, na perícia
judicial o autor relatou que os sintomas da doença o impossibilita desde o
ano de 2005, sendo que foi constatado nos exames de imagens que as lesões
podem ser anteriores a esta data, já o CNIS aponta que o ingresso do autor
na Previdência se deu em abril de 2006, não havendo comprovação acerca das
contribuições vertidas à Previdência, não possuindo a carência necessária
para a obtenção do benefício. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido.Pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO
DO SEGURADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I -
De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITO NAO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e
42 da Lei 8.213/91); 2. Requisito de incapacidade laboral não configurado,
visto que o laudo pericial elaborado em juízo concluiu que o autor não
encontra-se incapaz; 3. Ressalte-se que o laudo pericial deve preponderar
face à perícia administrativa, pois eqüidistante dos interesses dos sujeitos
da relação processual, apresentando-se absolutamente imparcial, merece ele
a confiança do juízo; 4. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITO NAO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enqu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APURAÇÃO DE NOVA RMI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. O autor
não impugnou o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício da forma como
fora facultado pelo Juízo, estando, portanto, preclusa a questão. 2. Ademais,
tratando-se de aposentadoria especial, para fins de cálculo do benefício,
somente podem ser computados os vínculos empregatícios considerados como
tempo de serviço especial, tal como exige o artigo 57, caput e parágrafos
3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e reconhecido na sentença, a qual transitou
em julgado. 3. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão do
Juízo que indeferiu o requerimento do autor de nova apuração da renda mensal
inicial (RMI) do benefício, com observância do disposto no artigo 32 da Lei
nº 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APURAÇÃO DE NOVA RMI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. O autor
não impugnou o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício da forma como
fora facultado pelo Juízo, estando, portanto, preclusa a questão. 2. Ademais,
tratando-se de aposentadoria especial, para fins de cálculo do benefício,
somente podem ser computados os vínculos empregatícios considerados como
tempo de serviço especial, tal como exige o artigo 57, caput e parágrafos
3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e reconhecido na sentença, a qual transit...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELO E REMESSA PROVIDOS. - A parte autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive, com pedido de antecipação da tutela, bem como que seja declarada
a inconstitucionalidade incidental da previsão do fator previdenciário como
critério de cálculo da RMI. - As provas apresentadas pelo demandante não
se prestam para o fim colimado em face da legislação previdenciária, quais
sejam: a simples declaração de sindicato e depoimento de testemunhas, sendo
ambas tomadas como prova testemunhal, não sendo possível o reconhecimento do
vínculo do autor com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Raimundo das
Mangabeiras/MA, no período de 01/1976 a 01/1980. - Não se vislumbra haver
comprovação de que o referido Sindicato efetuava recolhimentos ao INSS em
relação ao autor, pois não existem nos autos cópias de guias da previdência
ou carnês de recolhimento em seu nome neste período. A circunstância de
não comprovação do recolhimento torna inexequível o direito reclamado, pois
o sistema da Previdência Social é eminentemente contributivo e depende da
obrigatória inscrição e do pagamento de contribuições para que os beneficiários
possam fazer jus às suas prestações. - Apelo do INSS e Remessa providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SINDICATO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELO E REMESSA PROVIDOS. - A parte autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
inclusive, com pedido de antecipação da tutela, bem como que seja declarada
a inconstitucionalidade incidental da previsão do fator previdenciário como
critério de cálculo da RMI. - As provas apresentadas pelo demandante não
se presta...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE. I - Após a edição da Emenda Constitucional
18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum,
ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com
redução no número mínimo de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens,
e 25 anos, para mulheres, razão pela qual inside, no seu cálculo, o fator
previdenciário. II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE. I - Após a edição da Emenda Constitucional
18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum,
ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com
redução no número mínimo de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens,
e 25 anos, para mulheres, razão pela qual inside, no seu cálculo, o fator
previdenciário. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho