PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso . 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
Devem ser reduzidos os honorários de advogado para 5% (cinco por cento)
sobre a condenação, por se tratar de matéria simples em face da Fazenda
Pública. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos re...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDORA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. ANISTIA. REVERSÃO AO CARGO E BENEFÍCIOS DA LEI N. 6.883/79. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Pedido de indenização
pelos alegados danos morais em razão da aposentadoria compulsória que
lhe foi imposta durante o período do regime militar, por força do Ato
Institucional n. 5. 2. Reconhecimento da servidora como anistiada e a sua
reversão ao serviço ativo, com a percepção dos direitos previstos na Lei
n. 6.683/1979. 3. A reparação prevista na Lei nº10.559/2002 (arts. 1º e 4º)
possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais,
havendo expresso impedimento de acumular pagamentos, benefícios e indenizações,
independentemente se concedidos administrativa ou judicialmente, que tenham por
base o mesmo fundamento (art. 16). Precedente: TRF, 7ª Turma Especializada,
AC 200951010256466, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
13.6.2012. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDORA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. ANISTIA. REVERSÃO AO CARGO E BENEFÍCIOS DA LEI N. 6.883/79. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Pedido de indenização
pelos alegados danos morais em razão da aposentadoria compulsória que
lhe foi imposta durante o período do regime militar, por força do Ato
Institucional n. 5. 2. Reconhecimento da servidora como anistiada e a sua
reversão ao serviço ativo, com a percepção dos direitos previstos na Lei
n. 6.683/1979. 3. A reparação prevista na Lei nº10.559/2002 (arts. 1º e 4º)
possui dúpli...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS,
FRIO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Vale ressaltar
a impossibilidade de a legislação listar todas as atividades expostas aos
agentes agressivos nela elencados, sendo seu rol exemplificativo, o que quer
dizer que, caso o segurado comprove a efetiva exposição, terá direito ao
reconhecimento do período como especial. 4. Há prova contundente nos autos
de que o autor trabalhou exposto a agentes agressivos, como hidrocarbonetos,
temperaturas abaixo de 0º e calor excessivo - mais especificamente acima de
28 IBUTG, ultrapassando os limites tolerados pela NR 15 da Portaria 3214/78
do MTE. As informações prestadas tanto pelo autor quanto pela empresa
empregadora tornam-se ainda mais contundentes quando confrontadas com os
cinco depoimentos testemunhais, colhidos ao longo de três audiências pelo
juízo a quo. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual
do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei nº 3.350/99, que dispõe sobre as custas
judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa
judiciária à autarquia federal. 6. A sentença recorrida foi proferida sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, apesar do disposto no seu
art. 20, § 4º, entendo que a fixação de honorários advocatícios nas causas
em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita, em regra, atendendo-se
os patamares previstos no §3º do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte
por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso,
estando a sentença correta ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da
condenação. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: HIDROCARBONETOS,
FRIO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS E RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 03.03.1999, considerando a conversão
de tempo especial em comum no período de 20.12.1982 a 02.03.1999,
e o pagamento dos atrasados, bem como a condenação a dano moral. -
Comprovado que nos períodos de 28.12.1982 a 25.07.1983; de 01.10.1983 a
31.01.1990 e de 01.02.1990 a 02.03.1999, o autor esteve sujeito, de modo
habitual e permanente, ao fator de risco descrito como "Eletricidade",
em tensão acima de 250 volts. - É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo. STJ. Precedentes. -Verificada, também, a caracterização da
especialidade em relação ao lapso compreendido entre 25.07.1983 a 30.09.1983,
bem como do interregno de 01.10.1983 a 31.01.1990, eis que, da análise dos
PPP e dos laudos técnicos de insalubridade, observou-se que o autor esteve
submetido, de forma habitual e permanente, ao agente insalubre "Ruído", no
patamar de, respectivamente, 93,5 dB e 90,4 dB (média), exposição superior ao
limite de tolerância na legislação, despicienda a análise quanto à exposição ao
agente químico "hidrocarboneto", já que, por si só, a comprovação da submissão
do autor ao fator "ruído", em patamar superior ao considerado insalubre para
a época, caracteriza a especialidade do referido intervalo laborativo. - A
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não é outra senão
a exigência de que o segurado tenha exercido, de forma permanente e contínua,
um trabalho que o expunha a condições especiais, não sendo necessária a sua
exposição contínua, durante toda a jornada de trabalho, a algum agente nocivo
à sua saúde ou integridade física.- - Em que pese seja possível a fixação da
DIB em 03 de março de 1999, quando o autor alega que já possuía mais de 30 anos
de contribuição, não se mostra, no entanto, possível o pagamento de qualquer
parcela anterior aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da 1 demanda,
eis que o requerimento administrativo foi formulado em 15/10/1999 (DER) e o
feito foi ajuizado somente em 10/07/2012. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS LABORADOS SOB EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS E RUÍDO. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - A parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 03.03.1999, considerando a conversão
de tempo especial em comum no período de 20.12.1982 a 02.03.1999,
e o pagamento dos atrasados, bem como a condenação a dano moral. -
Comprovado que nos períodos de 28.12.1982 a 25.07.1983; de 01.10.1983 a
31.01.1990 e de 01...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- Não restam dúvidas da condição de segurada da autora e do
suprimento da carência legalmente exigida. Eis que a autora ajuizou a ação
judicial em março de 2012, antes, portanto da perda da qualidade de segurada,
em 01/07/2012, conforme Resumo do Benefício (fl. 23). Ademais, a autora conta
com mais de doze contribuições mensais à Previdência, inclusive com quatro
recolhimentos a partir da nova filiação restando suprida a carência. IV-
Na mesma esteira o entendimento lançado na Decisão, confirmada por Acórdão,
nos autos do agravo de instrumento intentado pelo INSS (cópia acostada às
fls. 75/76 verso). V- Quanto à alegação de não cumprimento do requisito de
carência, ressalta-se que na contestação a Autarquia afirmou que a autora
não teria cumprido apenas o requisito da incapacidade temporária para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual e que a contribuição teria
sido posterior à patologia (fl. 48/53). VI- Ora, os fatos não impugnados na
contestação presumem-se verdadeiros, por expressa disposição legal (NCPC,
art. 341, caput), deste modo, caberia exclusivamente ao réu manifestar-se
especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Assim, não
precisam ser provados os fatos que não foram contestados em momento oportuno
(STF 86.318 RJ). VII- No laudo de fls. 113/116, o perito do Juízo atestou que a
autora, pessoa senil (contando atualmente com 84 anos), apresenta Hipertensão
Arterial Sistêmica - CID 10/10; Bronquite Crônica - CID 10-J42; Senilidade
CID 10- R 54; e Atrofia Muscular - M 62.5. Afirmou que as doenças de que é
portadora a tornam total e permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo
de atividade laborativa. Questionado sobre a data de início da incapacidade,
afirmou o expert apenas que a periciada apresentou laudo médico emitido em
31/08/2011 descrevendo o diagnóstico, trazendo a observação: "INAPTA PARA
A ATIVIDADE PROFISSIONAL" VIII- Embora o magistrado não esteja adstrito às
conclusões de laudos periciais, há que prevalecer o laudo pericial oficial
do expert do Juízo sentenciante, em virtude do maior grau de imparcialidade
deste profissional, porque, além da condição equidistante em relação aos
litigantes, tem condições de apresentar um trabalho correto, merecendo
este a confiança do Juízo, objetivando a formação do seu convencimento. IX-
Outrossim, ressalta-se que as conclusões extraídas de laudo pericial devem ser
avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se em conta,
inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de aferir, de
acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação, sendo
que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada para
qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes das
patologias apresentadas, e da idade avançada, fatores que tornam praticamente
inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes desta Corte e do
eg. STJ. X- Ora, o que se teria em é uma pessoa que trabalhava como faxineira
(fl. 22), se inscreveu na Previdência Social, cumpriu a carência, pleiteou
administrativamente um benefício de auxílio-doença tendo em vista que,
reconhecidamente, não tem condições laborativas e seu pedido foi negado por
não constatação de incapacidade laborativa. XI- Negado provimento à remessa
necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE
ATIVIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Po...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - R ECURSO DESPROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural;
II - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa; III - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em
seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº
9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste
modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento
de custas; IV - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - BENEFÍCIO DEVIDO À PARTE REQUERENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS
JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - R ECURSO DESPROVIDO. I -
Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
vez que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova
testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural;
II - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez
que...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria, com averbação de tempo especial. 2. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei)
tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade
insalubre, basrtando, num primeiro momento, a apresentação de formulários
emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente,
com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 3. Pela análise
dos autos, afigura-se correta a sentença, porquanto baseada em detido e
individualizado em exame de cada período de trabalho, com a devida análise
acerca do vínculo empregatício e da comprovação de insalubridade pela ação
do agente nocivo eletricidade, com lastro na documentação acostada, CTPS,
CNIs, PPPs e Laudo Técnico, em especial às fls. 15, 20,21, 22 162, 165, 168,
171/173, 174/176, 178/179, 180/182, tendo a escorreita apreciação servido
de base para a apuração do tempo de contribuição total do autor, conforme
demonstrativo de fls. 211/213, observadas as devidas conversões do tempo
especial e comum e soma aos demais períodos de trabalho, o que resultou no
tempo total de 40 anos e 1 mês de trabalho, que é mais do que suficiente à
concessão do benefício postulado. 4. No que concerne ao agente insalubre
eletricidade, importa dizer que embora o mesmo não conste expressamente
do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, ou seja, desde
06/03/1997, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e
pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado
pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da
condição especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento,
uma vez comprovada essa condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a
qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto,
por meio de perícia técnica. Precedentes desta Corte. 1 5. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA ATIVIDADE
DESEMPENHADA EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria, com averbação de tempo especial. 2. Até o advento da Lei nº
9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da
atividade ou da categoria profissional nos anexos do...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Honorários fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade
de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, vigente à época
da sentença, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 4. Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
l...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 68/71, a autora, ora apelante, é portadora de " Lombalgia. CID: M54.5",
não tendo sido constatada incapacidade laborativa na mesma, estando apta para
o seu trabalho (resposta aos quesitos II, III, IV, V, VI e VIII - fls. 69/70);
4. Não constatada incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas
atividades laborais, inexiste razão para a concessão do benefício pleiteado;
5. Em caso de divergência entre laudos periciais, deve prevalecer o parecer
do perito, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e
goza da confiança do Juízo, 6. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DIVERGÊNCIA ENTRE
LAUDOS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado q...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. A circunstância do PPP apresentado para efeitos de
comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende
comprovar não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente
claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao
agente nocivo em questão. Além disso, uma vez constatada a presença de
agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução
das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 4. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, entendo que a fixação de
honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública
deve ser feita em regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Considerando elementos do
caso concreto, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do
valor da condenação/causa. 7. Em se tratando de questão relativa à concessão
de benefício previdenciário substitutivo da renda do trabalho do segurado,
com condenação em segunda instância e pela documentação 1 dos autos, estão
presentes os requisotos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 para a concessão
da tutela de urgência. 8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora,
do INSS e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA
NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhad...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE.. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS:
RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA
INSALUBRIDADE.. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comp...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame pericial, que encontra-se totalmente incapaz para o exercício habitual
de sua atividade laborativa que é de lavradora. - O laudo pericial deixa
claro que a incapacidade parcial também não é definitiva para prática de
outras atividades laborais, podendo ser tratada. - Não há norma vigente a
beneficiar a Autarquia Previdenciária no tocante a isenção de custas, sendo
certo que essa isenção já não existia sob a Lei Estadual 4847/93. Apesar da
alteração temporária desse panorama pela Lei Estadual 9900/12, as custas
voltaram a ser devidas sob a vigência da Lei Estadual 9974/13, situação
que perdura na atualidade. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - Honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação: artigo 20, § 4º do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame p...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95.RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE CONDENÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. - A autora requer seja condenado o Réu a reconhecer
como especiais os períodos de trabalho nas empresas Klabin Irmãos &
Cia, de 21/01/1977 a 30/06/1984; Asberit S/A, de 03/09/1984 a 07/03/1986;
Center Hotel S/A, de 15/12/1986 a 08/09/1989, e Condomínio do Edif. Hotel
Res. Ipanema, de 01/11/1990 a 01/06/1994, e a revisar a aposentadoria
por tempo de contribuição n. 42/135.442.726-0, desde a DIB (18/08/2006),
"incluindo-se o aludido tempo especial no benefício da Autora, para perfazer
o total de contribuição de 30 anos e 04 meses até a DER (18/08/2006)",
bem como a pagar as diferenças daí advindas, acrescidas de juros e correção
monetária. - A cópia da CTPS juntada aos autos permite aferir que a autora,
durante os períodos de 15/12/86 a 08/09/89, no qual obrou junto ao Center
Hotel S/A, e de 01/11/90 a 01/06/94, laborado junto ao Condomínio do
Edifício Hotel Residência Ipanema, exerceu a função de " telefonista",
sendo certo que o desempenho desta função encontra-se previsto no rol das
categorias profissionais constante do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64,
pelo respectivo código nº 2.4.5, caracterizando, assim, a atividade como
especial. - Comprovado que nos períodos de 21/01/77 a 30/06/84 e de 03/09/84
a 31/01/85 e de 01/02/85 a 07/03/86, a autora esteve sujeita, de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo/fator de risco descrito como ruído superior
a 85 decibéis. - É inexigível a apresentação de histogramas e medições de
ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo
reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência. -
Merece acolhida o pleito de majoração de verba honorária, devendo tal verba
ser fixada no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
eis que compatível com a complexidade da demanda. - Apelo do autor provido
parcialmente. - Apelações e Remessa improvidas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TELEFONISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI
9.032/95.RUÍDO. HISTOGRAMA. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO DE CONDENÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. - A autora requer seja condenado o Réu a reconhecer
como especiais os períodos de trabalho nas empresas Klabin Irmãos &
Cia, de 21/01/1977 a 30/06/1984; Asberit S/A, de 03/09/1984 a 07/03/1986;
Center Hotel S/A, de 15/12/1986 a 08/09/1989, e Condomínio do Edif. Hotel
Res. Ipanema, de 01/11/1990 a 01/06/1994,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegitimidade ativa da viúva (autora), uma vez que a pretensão posta
neste feito é de readequação da renda mensal da pensão previdenciária, não
se postulando nenhuma vantagem concernente à aposentadoria do instituidor
do benefício. de qualquer maneira o egrégio STJ já assentou o entendimento
(MS 17874/DF, Primeira Seção, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de
02/10/2013) em sentido diverso à tese lançada no recurso do INSS, orientação
esta que se aplica, mutatis mutandis, ao caso. E quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS
e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"... quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito
de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 1 IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de
possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso 2 concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica no documento de fls. 14/15, motivo
pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XI. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das
normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários de sucumbência,
constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo,
considerando o entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária,
e considerando ainda que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo
os mesmos em 10% do valor total das diferenças devidas, nos limites fixados
pela Súmula nº 111 do STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido. Recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa necessária e Recursos
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Inicialmente, não há o que falar
em ilegiti...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho