APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas dos autos, tais como, declarações de conhecidos e de comerciantes,
além dos depoimentos testemunhais, indicam que o falecido filho contribuía
com as despesas da casa. No entanto, a autora recebe aposentadoria por
invalidez, desde 02/10/2009, e seu marido recebe aposentadoria por idade,
desde 30/04/2007, não havendo como afirmar que ela era economicamente
dependente do filho, que, inclusive, estava desempregado por cerca de 3
anos antes do óbito, e fazia "biscates". Logo, não há direito à pensão,
vez que não foram cumpridos os requisitos dos artigos 74, caput, e 16, II
e § 4º, todos da Lei nº 8.213/91. III - Fixação da verba honorária em 10%
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária,
observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que
foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
DO INSTITUIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE MÃE ECONOMICAMENTE
DEPENDENTE - INDEFERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - Não ficou comprovada a qualidade de segurado
do falecido filho da autora, tendo em vista que em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS, consta que seu último vínculo empregatício
findou em 18/11/2009, e seu falecimento ocorreu em 16/12/2012, mais de 3
anos depois, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado. II - As
provas...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - No que tange à isenção ao pagamento de custas judiciais, a
Lei nº 8.620/1993 (lei federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual,
eis que compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as
custas dos serviços forenses (artigo 24, IV, da Constituição da República). E
mais, a Lei Estadual 9.974/2013-ES revoga disposição da de nº 9.900/2012;
III - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os
critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal; IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - CUSTAS JUDICIAIS -
ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Faz jus a autora
à concessão de benefício aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em Juízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II -...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez; II - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA C OMPROVADA NOS AUTOS - SENTENÇA
MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que a
segurada encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas,
correto o Juízo de primeiro grau ao condeder benefício aposentadoria por
invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial; II - Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em J uízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL P RODUZIDA
EM JUÍZO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Faz jus o autor
à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, vez que a prova
documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida
em J uízo, comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar; II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal,
em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147 e Rcl 19.095), em consonância
com o explanado no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, tem afirmado que,
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão constitucional decidida se
limitou à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios,
já que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento referiu-se à
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, e o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em
função deste entendimento, a Reclamação nº 19.050 foi acolhida pela Corte
Suprema para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, na atualização
das condenações impostas à Fazenda Pública, até que sobrevenha decisão
específica do STF; IV - Embargos de Declaração parcialmente providos, com
efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e determinar que
os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária sejam calculados
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela
Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, bem como para determinar a
implantação do benefício aposentadoria rural por idade a partir da citação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO INFRINGENTE - DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009 - ATIVIDADE URBANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A autora
requereu na inicial a implantação do benefício a partir da citação, devendo,
portanto, ser esta a data de início do pagamento da aposentadoria; II - O
regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida
na atividade urbana fosse suficiente para a manutenção da família, de forma
a tornar dispensável a atividade agrícola; III - O Supremo Tribunal Federal...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. revisão do mesmo benefício
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIOR. litispendência. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES,
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. Sentença mantida. 1. Verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301,
§ 1º, do CPC). 2. O pedido formulado na presente ação ordinária já foi objeto
de outra ação, ajuizado perante a 9ª VF/RJ, ambos tratando de revisão do mesmo
benefício, utilizando a mesma exordial, acrescentando, somente a cessação do
benefício, pela constatação de irregularidade na concessão. Assim, é a mesma a
pretensão do autor de ver revisto o seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para a conversão em aposentadoria especial. 3. As razões de
apelação não foram capazes de demonstrar a inexistência de litispendência
reconhecida pelo Juízo a quo uma vez que coincidentes as partes, a causa
de pedir e o pedido. 4. Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. revisão do mesmo benefício
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANTERIOR. litispendência. EXISTÊNCIA. MESMAS PARTES,
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO. Sentença mantida. 1. Verifica-se a litispendência
ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301,
§ 1º, do CPC). 2. O pedido formulado na presente ação ordinária já foi objeto
de outra ação, ajuizado perante a 9ª VF/RJ, ambos tratando de revisão do mesmo
benefício, utilizando a mesma exordial, acrescentando, somente a cessação do
benefício, pela constatação de irregularidade na concessão. Assim, é a mesma...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o acórdão embargado
de forma a negar provimento à apelação da autora, mantendo integralmente
a sentença.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela
de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação e
remessa necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro,29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade l...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de
recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional
(artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III-
A apelada, segurada especial, junta farta prova material e testemunhal de
seu labor rural, cumprindo com a carência estabelecida no art. 25, I da
Lei 8.213/91, bem como teve a sua moléstia reconhecida no laudo pericial
de fls.100/103, ensejando a concessão do benefício de auxílio doença. IV-
Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento
do julgador, especialmente pelas respostas aos quesitos 6,7 e 8 de fl. 99,
bem como as dadas aos quesitos 9, 11, 12 e 13 de fl. 100, assim deve ser
considerado como termo inicial do benefício. V- Não há isenção de custas
ao INSS na Justiça Estadual do Espírito Santo, em razão do art. 20 da Lei
Estadual nº 9.974/2013. VI- Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e 1 correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII-
Quanto à verba honorária, deve-se esclarecer que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a fixação
dos honorários, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda
Pública for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação
ou do proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é
o caso, sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e
4º do art. 85 do CPC/2015). VIII- Apelação e remessa oficial parcialmente
providas, tão somente para que juros e correção monetária sejam aplicados
conforme explicitado acima, bem como a fixação do termo inicial do benefício
de auxílio-doença em 28/04/2015. No mais, a sentença não necessita de reforma.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURAL REQUISITOS
CARACTERIZADOS- INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA LAUDO JUDICIAL - TERMO
INICIAL - AUTARQUIA FEDERAL CUSTAS LEI ESTADUAL Nº 9.974/2013 - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - De
acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver in...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida por "neoplasia de mama direita submetida a mastectomia,
destaca não existir sequela funcional, estando em dissonância em relação
aos demais elementos dos autos. III- O nosso ordenamento jurídico adota
o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, com a
restrição feita pelo inciso LVI do artigo 5º da Constituição da República. É
com base nesse princípio que o julgador reconhece se a documentação acostada
é ou não suficiente para comprovação dos fatos alegados. IV - In casu, a
parte autora conseguiu instruir a demanda com provas hábeis que comprovam os
argumentos da inicial, atendendo, assim, ao disposto no artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. V - Providos os embargos de declaração, apenas
para conhecer da apelação da autarquia, negando-lhe provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a
cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: (i) na constatação
da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua
conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado
estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que
lhe garanta o sustento. II - O exame médico-pericial, embora confirme que a
autora foi acometida p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência
exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nessa situação. III- No caso em análise, resta incontroversa a
qualidade de segurada da autora, notadamente diante da peça de contestação
da Autarquia previdenciária (fls. 93/97), em que afirma que a parte autora
recebeu benefício de auxílio doença no período de 12/06/202 a 09/10/2002,
21/06/2010 a 28/069/2010 e por último no período de 11/01/2013 a 27/08/2013
sendo que a partir desta data foi constatada pelo perito do INSS a sua
capacidade para o trabalho. Resta examinar se realmente a autora encontra-se
incapacitada para o trabalho. IV- O laudo apresentado pelo perito judicial
de fls. 133/135, atestou que não há incapacidade da autora para exercer suas
atividades habituais do trabalho rural. Declarou o perito que não existem
riscos ocupacionais específicos aos quais a autora não pode ser submetida,
sendo que, no entanto deve evitar o levantamento exagerado de peso, levando
sempre em consideração o seu sexo e faixa etária e que não há indicação
para reabilitação laboral. V- O Juízo a quo julgou improcedente o pedido,
acatando a perícia médica judicial que concluiu que a parte autora possui
capacidade laborativa, impedindo, assim, a pretensão no sentido de obter
qualquer dos benefícios descritos na inicial. Salientou o Juízo que o perito
afirmou textualmente tratar-se de "Portadora de osteoartrose em coluna lombar
sem compressões radiculares. Não há incapacidade para exercer suas atividades
habitais do trabalho e da vida diária". VI- O laudo do expert do Juízo veio
confirmar o que deduzido pela perícia médica do INSS, que não reconheceu a
incapacidade da segurada para o trabalho ou atividade habitual. Entendo que,
ao contrário do alegado pela apelante, o laudo do perito judicial foi claro
e conclusivo em sua análise tendo, sim, considerado os exames apresentados
pela periciada, e respondido de forma satisfatória aos quesitos apresentados,
além de ter procedido à avaliação física da autora 1 com transparência,
não restando dúvida dos motivos que levaram à conclusão alcançada. VII-
Não procede a alegação de que o Juízo teria ignorado o pedido de produção
de provas e realização de nova perícia. VIII- Impende destacar que o
poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir
o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias,
consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil/73
("Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias"). De igual modo, o Código de Processo Civil prevê
a possibilidade de indeferimento da prova pericial se tal produção "for
desnecessária em vista de outras provas produzidas" (inciso II do parágrafo
único do artigo 420 do Código de Processo Civil/73). IX- No caso em vertente,
entendeu o Magistrado que o feito já se encontrava suficientemente instruído
e devidamente maduro para a sentença, sendo desnecessária a produção das
provas requeridas pela parte autora, ante a documentação juntada aos autos
e o resultado da perícia médica levada a efeito pelo Juízo. X- Embora o
magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais, há que
prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante, em
virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar
um trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a
formação do seu convencimento. XI- Não se vislumbra, no caso em testilha,
a necessidade de realização de nova perícia, eis que as provas colacionadas
aos autos são claras no sentido que a autora, ora apelante, não faz jus ao
benefício pretendido. XII- No presente caso o laudo pericial foi corretamente
elaborado, oferecendo respostas adequadas às perguntas formuladas e subsídios
para a decisão do magistrado, não havendo que se falar em anulação da sentença
para realização de nova perícia unicamente por discordar, a parte autora, da
conclusão pericial. XIII- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO CONFIGURADA. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91
prevê qu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos
revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a
exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito ao benefício pretendido. IV - A perícia médica do
juízo concluiu que o autor é portador de quadro psiquiátrico (Transtorno do
Pânico), adquirindo incapacidade laborativa definitiva para o exercício de sua
atividade habitual, que era motorista. No entanto, segundo parecer médico, tal
fato, por si só, não impede que o autor seja reabilitado para outra função,
como por exemplo auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo e
outros, já que é totalmente capaz de exercer seus atos da vida civil de
forma independente e encontra-se em boas condições mentais, pois está em
tratamento especializado regular, conforme o laudo pericial de fls. 274/278,
emitido por profissional da área de psiquiatria, fato que impede a concessão
do benefício pretendido, já que não há incapacidade laborativa, nem suporte
jurídico para a concessão do benefício pretendido. V - Cumpre destacar que,
embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria
de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi
categórico, ao afirmar que o autor não está incapacitado para o trabalho,
requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio doença. 1
VI - Apelação conhecida, mas não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez
será...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos
por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91
para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; II - O fato
de o cônjuge ter uma pequena produção artesanal de bebidas, não significa,
por si só, que a terra não fosse explorada em regime de economia familiar,
nem afasta da autora a condição de segurada especial; III - No tocante aos
valores atrasados, deve ser observada a Súmula n° 85 - STJ; IV - Recurso
desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL - QUALIDADE DE SEGURADO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - A autora comprovou com documentos, seguidos
por prova testemunhal, ter todos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91
para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade; II - O fato
de o cônjuge ter uma pequena produção artesanal de bebidas, não significa,
por si só, que a terra não fosse explorada em regime de economia familiar,
nem...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - USO DE EPI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Com o somatório dos
períodos especiais já convertidos para tempo comum aos demais períodos de
tempo comum, o autor apresenta mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
contribuição, mínimo previsto como necessário à concessão da aposentadoria na
modalidade integral. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - USO DE EPI - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS -
REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A documentação presente nos
autos comprova a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor nos
períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao seu
cômputo como laborados em condições especiais. II - Com o somatório dos
períodos especiais já convertidos para tempo comum aos demais períodos de
tempo comum, o autor apres...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial de acordo com o item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, devendo ser ressaltado que, no
tocante à discussão sobre a habitualidade e permanência da exposição aos
agentes nocivos, esta não pode ser afastada da forma como pretende o INSS,
pois de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO, STJ,
Sexta Turma, 21/11/2005). 2. Quanto aos períodos de 01/08/1987 a 07/11/2000,
e 20/06/1995 a 28/05/2012, em que o autor laborou como auxiliar de enfermagem
no mesmo Instituto Geral de Assistência Evangélica, o PPP de fls. 149/150,
o formulário de fl. 157 e o laudo individual de fls. 158/161, demonstram
que também esteve expostos aos microorganismos e germes, além do manuseio de
objetos de uso dos pacientes, como enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 3. Não prospera
a alegação do INSS de que a atividade de auxiliar de enfermagem não se
enquadra neste caso, pois o Anexo 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 não prevê esta
atividade como insalubre, mas apenas a de enfermeiro, eis que a jurisprudência
tem considerado tais 1 atividades equiparadas quanto à insalubridade, pois
ambas estão em contato direto com pacientes internados com doenças clínicas
infecto-contagiosas e igualmente vulneráveis aos microorganismos e germes,
sendo inclusive citada na sentença julgado desta Turma no mesmo sentido
(APELRE 201351171278086, Primeira Turma Especializada, Desembargador PAULO
ESPIRITO SANTO, E-DJF2R, Data: 10/12/2014). 4. No que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado, sendo que a jurisprudência é pacífica
quanto a este posicionamento já de longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211,
Des. Federal Sérgio Schwaitzer, DJ de 28/04/2004)." 5. Também com relação aos
agentes biológicos (inclusive radiações ionizantes), o entendimento quanto
ao uso do EPI não difere do anteriormente exposto, e não se pode dizer que
a sua utilização excluiria a insalubridade, haja vista que o INSS não logrou
afastar as informações técnicas contidas nos documentos apresentados pelo autor
(PPP e laudo) e tampouco demonstrou que o uso de EPI, no caso específico,
eliminaria os efeitos do agente nocivo. 6. Correta, pois, a sentença, que
considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía,
ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço
(26 anos e 7 dias - fl. fls. 182/183 e 206), com exposição ao agente nocivo,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 7. Apelação e remessa
oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DO EPI. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto ao período entre
02/05/1986 a 31/07/1987, em que o autor trabalhou como auxiliar de serviços
gerais no Instituto Geral de Assistência Evangélica, o formulário DSS-8030 de
fls. 17 e 156 informa que o autor trabalhava com exposição a microorganismos,
germes e manuseio de objetos de uso do paciente, enquadrada a atividade
como especial d...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recorrida (26/08/2014), a própria apelante afirma que,
mesmo anteriormente ao advento da nova emenda constitucional, o direito do
servidor aposentado por invalidez decorrente de doença grave ou incurável ao
recebimento de proventos integrais já estava garantido pelo artigo 40, § 1º,
da Constituição Federal de 1988, descabendo a aplicação da média aritmética
prevista na Lei nº 10.887/2004. 3. Dessa forma, não há como afastar o
entendimento segundo o qual deveria ter sido apresentado desde a petição
inicial o argumento de que o direito vindicado nestes autos decorre do fato
de a autora ter sido aposentada por invalidez permanente, pois baseado em
dispositivo constitucional com redação vigente à data da aposentadoria, não
tendo surgido somente com a publicação da emenda constitucional superveniente
à propositura da presente ação. 4. Evidente, assim, que a autora em seu
recurso apresenta causa de pedir diversa da que consta na petição inicial,
sendo certo que as alegações com base em tais argumentos não podem ser
conhecidas e analisadas, pois as questões aduzidas nas razões de apelação,
diversas daquelas que embasam a exordial, caracterizam inovação recursal,
motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 5. Inviável
a apresentação de nova causa de pedir em sede de apelação, nos termos do
art. 264, parágrafo único do CPC de 1973. 6. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. DESCABIMENTO. 1. A argumentação da apelante, de que teria
direito à revisão de seus proventos de aposentadoria por ter passado
para a inatividade em razão de invalidez permanente, não foi suscitada em
primeiro grau de jurisdição, constituindo nova causa de pedir, motivo pelo
qual a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal. 2. Não obstante a EC
nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, ter entrado em
vigor após o ajuizamento da presente demanda (em 14/07/2011) e antes de ser
prolatada a sentença recor...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- Na análise do laudo pericial
em fls. 73/75, o expert afirma, no item 8 (fl.71), que a doença da autora se
iniciou no ano de 1982. IV- Considerando que as contribuições da autora se
iniciaram em 08/1990(fls. 17/19 e 87/88) , trata-se de doença preexistente,
não fazendo jus aos benefícios pleiteados. V- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. . AUXÍLIO - DOENÇA . APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. LAUDO PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - ART. 42 § 2º E PARÁGRAFO ÚNICO
ART. 59 LEI 8.213/91 . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE PROVIDAS
I- De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão
do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de
segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12
(doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade
para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 d...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A prova material apresentada
se mostra fraca e, ainda que os testemunhos tenham sido favoráveis ao autor,
não são, por si só, suficientes para firmar convicção de sua qualidade de
segurado. Precedentes. IV- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência,...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho