PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário, ressaltando-se que os documentos juntados
não são contemporâneos à época dos fatos alegados; l A prova testemunhal
isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante
entendimento sedimentado pela corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo
de exercício de atividade rural pelo período de 150 meses imediatamente
anterior ao cumprimento etário, ressaltando-se que os documentos juntados
não são contemporâneos à época dos fatos alegados; l A prova testemunhal
isoladamente não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante
entendimento sedimentado pela corte Superior.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - APOSENTADORIA POR IDADE. - ART. 188-A,
§ 1º, DO DECRETO 3.048/99. 1. A aposentadoria por idade, requerida em
18/03/2005, foi cálculada segundo a legislação vigente àquela época de sua
concessão, ou seja, nos termos do disposto no § 1º, do art. 188-A do Decreto
3.048/99. 2. Incabível a divisão da soma dos salários-de-contribuição do
segurado pela quantidade exata de tais salários efetivamente utilizados,
integrantes do PBC, posto que a regra legal determina como divisor o mínimo
de 60% de todo o período decorrido da competência julho de 1994 até a data
do início do benefício. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RMI - APOSENTADORIA POR IDADE. - ART. 188-A,
§ 1º, DO DECRETO 3.048/99. 1. A aposentadoria por idade, requerida em
18/03/2005, foi cálculada segundo a legislação vigente àquela época de sua
concessão, ou seja, nos termos do disposto no § 1º, do art. 188-A do Decreto
3.048/99. 2. Incabível a divisão da soma dos salários-de-contribuição do
segurado pela quantidade exata de tais salários efetivamente utilizados,
integrantes do PBC, posto que a regra legal determina como divisor o mínimo
de 60% de todo o período decorrido da competência julho de 1994 até a data
do iníci...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO
APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto
nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II
do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade
do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título
de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V -
A data do início do pagamento das diferenças devidas ao autor deve coincidir
com a data do requerimento administrativo, quando o INSS teve acesso aos
documentos que embasaram a decisão ora 1 recorrida. Porém, o caso apresenta
duas datas de requerimento administrativo. Considerando-se que o autor, por
ocasião da apresentação do rol de pedidos, fez menção ao segundo requerimento
administrativo, quando acreditava que havia preenchido todos os requisitos
para o deferimento do benefício, não há razão para que o poder judiciário
estabeleça data anterior para o pagamento, sob pena de dar provimento
judicial que exacerbe o pedido, em prejuízo da Fazenda Pública. Portanto,
a data do início do benefício deve ser estabelecida em 15.08.2011, conforme
pedido. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO
APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE
DEVIDO. LEI 11.960-09. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ESTABELECIDA NO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
d...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária, providas.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. IV - A documentação acostada comprova suficientemente a exposição
aos agentes deletérios alegados no período ora reconhecido, não devendo ser
feitas quaisquer reformas à sentença reexaminada nesse sentido. V - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos 1 em
25.03.2015), visto que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. VI - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO
ALEGADO NA EXORDIAL. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR) E CALDEIREIRO. ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Verifica-se que o autor
laborou como maçariqueiro, atividade profissional semelhante à de soldador,
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexo II do Decreto nº
83.080/79, pelo código 2.5.3. Laborou também, como caldeireiro, atividade
nociva elencada pelo código 2.5.2, do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual
tais períodos devem ser computados como especiais. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
na forma do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MAÇARIQUEIRO
(SOLDADOR) E CALDEIREIRO. ATIVIDADES ELENCADAS NOS DECRETOS NºS 53.831/64
E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DÚBIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural pelo período legalmente exigido, em regime de economia familiar e,
por consequência, sua condição de segurada especial, nos termos do artigo
11, VII, da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com base
apenas em prova testemunhal, mormente quando esta é dúbia, não convencendo
o juízo. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DÚBIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. RUÍDO. CALOR. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SINGELEZA DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor
objetiva a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/12/11,
ocasião em que formulou seu terceiro pleito administrativo de concessão,
definitivamente indeferido, em tal seara, em 06/02/12. Busca tal implantação
mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 10/03/83
a 08/09/09 (GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A.). - Comprovada a submissão do
autor aos agentes ruído acima do patamar considerado insalubre para a época,
nos períodos de 10/03/83 a 29/02/88; de 01/03/88 a 31/08/89; de 01/09/89
a 31/10/89; de 01/11/89 a 10/08/07, e de 11/08/07 a 31/08/08, e ao agente
insalubre calor nos interregnos compreendidos entre 01/09/89 a 31/10/89;
01/11/89 a 31/08/08, consoante demonstram os PPP juntados ao feito. -O tempo
de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando,
por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco. - -Não prospera a irresignação do autor quanto à majoração da
verba fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de condenação em honorários
advocatícios, mostrando-se aquele valor, arbitrado pela Magistrada a quo,
compatível com a singeleza da demanda - Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelações improvidas. Remessa Necessária a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. RUÍDO. CALOR. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO
CABIMENTO. SINGELEZA DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O autor
objetiva a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/12/11,
ocasião em que formulou seu terceiro pleito administrativo de concessão,
definitivamente indeferido, em tal seara, em 06/02/12. Busca tal implantação
mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 10/03/83
a 08/09/09 (GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A.). - Comprovada a submis...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas para, reformando
a sentença, denegar a segurança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadoria,
tomando como base a remuneração devida naquela data. 3. Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. 1. De acordo com o entendimento predominante no STF e no STJ, deve ser
admitida a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pelo servidor
e não contada em dobro por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública (STF, RE 394661 AgR; STJ, 1ª
T., AgRg no REsp 1276173/SC; STJ, 2ª T., AgRg no REsp 1276173/SC). 2. Assim,
deve ser confirmada a sentença que determinou a conversão dos 18 meses de
licença-prêmio não utilizados pelo autor por ocasião da sua aposentadori...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. II - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. I -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. II - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento
comum, julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, para condenar
a demandada na obrigação de promover a conversão em pecúnia de 06 (seis)
meses de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo demandante, tampouco
computados em dobro para a aposentadoria do autor, alusivos aos períodos
aquisitivos de 03.01.196 a 1.º.01.1991 e 02.01.1991 a 31.12.1995, calculados
com esteio na remuneração percebida pelo autor por ocasião da concessão
de sua aposentadoria, incluindo as parcelas recebidas a título de abono de
permanência, sem a incidência do imposto de renda, compensando-se com eventuais
parcelas pagas sob a mesma rubrica na seara administrativa. Determinou que tais
valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o IPCA/IBGE e acrescidos
de juros de mora, desde a data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Por fim,
condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor
e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados de acordo com o
mínimo legal, após a liquidação da sentença, a teor do estatuído no art. 85,
§§ 3.º e 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2 015 (CPC/15). 2. O
cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o índice
aplicável a título de c orreção monetária a incidir sobre as parcelas a cujo
pagamento foi a ré condenada. 3. No tocante à correção monetária, deve ser
observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir
de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou
a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 4. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados 1 Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 5. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de abril de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
no...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de
contribuição. Restabelecimento. vínculo laboral. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. comprovação. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e
DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP
1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
atividade exercida em postos de combustíveis, em decorrência da exposição do
segurado a líquidos inflamáveis, sujeitando este à ocorrência de acidentes
que podem causar danos à saúde e à integridade física, deve ser reconhecida
sua especialidade em razão de sua periculosidade. 4. Destaque-se ainda que
a circunstância do formulário apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do documento. 6. Apelação e remessa
necessária parcialmente providas, para excluir a especialidade do período
de 05/03/1997 a 03/09/1997, e ressalvar a incidência da Súmula nº 111 do
STJ no cálculo dos honorários, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de
contribuição. Restabelecimento. vínculo laboral. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. comprovação. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a
do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a
comprovação da atividade especial é feita através dos formulár...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Objetiva o autor a reforma da sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. II
- No entanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse
de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto
que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
631.240/MG, decidiu que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento
ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS
tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão. Precedentes. III - No caso em exame, não há que se falar
em necessidade prévio requerimento administrativo, haja vista tratar-se de
pedido de restabelecimento de beneficio previdenciário de auxílio doença. IV
- Todavia, sendo o benefício pretendido o restabelecimento de auxílio doença
com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, necessária se faz a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer
informações seguras para o deslinde da lide, no que toca à situação de
incapacidade do segurado. V - Dessa forma, ausente a realização da perícia
médica oficial, procedimento indispensável para a concessão do benefício
pretendido, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem
para o regular processamento, após o que, observadas as formalidades legais,
deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. VI -
Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Objetiva o autor a reforma da sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de
interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. II
- No entanto, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse
de agir, pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto
q...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Resta
incontroversa a qualidade de segurada da autora, notadamente porque o INSS,
na peça de contestação (fls. 43/49), não refutou o cumprimento do requisito
da carência. IV- O laudo, apresentado pelo perito judicial de fls. 114/118,
atestou que a autora esteve incapacitada por seis meses para o trabalho e
para o exercício de atividade que lhe garantia a subsistência, de 14/08/2014,
data de início da incapacidade, até 01/02/2015, data provável de retorno ao
trabalho. Contudo, a prova dos autos evidencia que o início da incapacidade
ocorreu bem antes, fazendo jus a segurada ao pagamento de auxílio-doença
desde em 04/04/2011. V- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existente outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade do segurado em exercer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela capacidade. Precedente do
STJ. VI- Conquanto, conforme precedente da TRU da 4ª Região, não haja óbice
que o magistrado, baseado em laudo médico conclusivo que estabeleça período
de convalescença, fixe prazo para a fruição do benefício de auxílio-doença,
não é verossímil supor que a autora, portadora de obesidade que apresenta
dor e limitação funcional no ombro direito e joelhos direito e esquerdo,
possa, em apenas 06 meses, curar-se da patologia incapacitante, devendo
gozar o benefício de auxílio-doença até a sua recuperação ou reabilitação
profissional. VII- Está pacificado no STJ o entendimento no sentido de que
"não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à
autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição
Federal (art. 24, IV e V)". Esse entendimento resultou consubstanciado na
Súmula nº 178 do STJ, segundo a qual, "o INSS não goza de isenção do pagamento
de custas e emolumentos nas ações 1 acidentárias e de benefícios, propostas
na Justiça Estadual". Delegação de competência não tem o condão de alterar
norma tributária de jaez constitucional. VIII- Deve o INSS ser condenado em
honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas, a teor da Súmula nº
111 do STJ. IX- Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 22 de junho de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. CAPACIDADE LABORATIVA PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE. AUTARQUIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze)...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - FRACO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL VAGA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade
de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados ora tem valor meramente
declaratório, ora são extemporâneos. Excetua-se o contrato de comodato de
gleba de terras firmado com a genitora em 10/05/2008, abrangendo o período de
10/05/2008 a 01/05/2020, reconhecimento de firmas e registro do documento em
20/11/2008 (fls.19/20). III- O depoimento da única testemunha ouvida pelo juízo
(fl.93), não se revela em harmonia com o início de prova material apresentado,
posto que vago, por isso não configura aptidão para ampliar a eficácia
probatória do fraco início de prova material apresentado. IV- A autora não
logrou fazer prova da indispensabilidade do labor rural de seu cônjuge para
a economia familiar, conforme impunha o art. 333, I do CPC/73 (atualmente,
art. 373, I do CPC/15), assim, frente ao depoimento de fl.94 e do CNIS de
fls. 77/82, resta, também, descaracterizado o regime de economia familiar,
não fazendo jus ao benefício pleiteado. V- Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - FRACO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL VAGA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO OBSERVADO - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho