ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de regresso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição 2. Pretensão
de ressarcimento dos valores despendidos com aposentadoria por invalidez
de segurado, o qual tornou-se inválido por força de acidente de trabalho
supostamente causado por negligência de sua empregadora, compreendendo o débito
o período de 09.01.2003 a 23.10.2008. 3. A recente jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem aplicando às ações regressivas por acidente
de trabalho ajuizadas pelo INSS a prescrição quinquenal prevista do Decreto
20.910/32, afastando a aplicabilidade das normas do Código Civil. Considera-se
que "nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado
falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes
do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da
pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio
da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o
prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face
de particular" (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1.365.905, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 25.11.2014;STJ, 2ª Turma, RESP 1.519.386, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 05.08.2015 STJ, 2ª Turma, AGRESP 1549332, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 17.11.2015). 4. Em observância à jurisprudência do STJ, termo a quo da
prescrição quinquenal seria a data em que a respectiva aposentadoria foi
deferida, fato que se deu em 09.01.2003. Considerando que a presente ação
foi ajuizada em 28.04.2009, isto é, mais de cinco anos após a concessão do
benefício, verifica-se a prescrição da pretensão de ressarcimento. 5. Remessa
necessária e Recurso de apelação não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Remessa necessária e recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
de regresso, tendo em vista o reconhecimento da prescrição 2. Pretensão
de ressarcimento dos valores despendidos com aposentadoria por invalidez
de segurado, o qual tornou-se inválido por força de acidente de trabalho
supostamente causado por negligência de sua empregadora, compreendendo o débito
o período de 09.01.2003 a 23.10.2008. 3. A recente jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (ST...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITOS
AUSENTES - ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II - Conquanto a autora tenha comprovado
a realização do trabalho de marisqueira não restou comprovado o caráter
de labor em economia familiar que caracteriza a concessão aos segurados
especiais. III - A falta de qualidade de segurada especial da autora se dá
em razão do longo período de labor urbano realizado pelo cônjuge (fl.78),
aposentado por tempo de contribuição em 29/03/1999 que, em conjunto com as
condições de trabalho desenvolvidas pela autora, descaracterizam o necessário
regime de economia familiar. IV- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). REQUISITOS
AUSENTES - ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE PROVIDA
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 2. Verifica-se,
de fato, uma das omissões apontadas. O acórdão, ao verificar que na DER o autor
ainda não tinha tempo suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, reafirmou a DER de seu benefício para 18/02/2007,
data em que o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição. 3. No
entanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo havia fixado a DIB na data da
sentença (22/10/2010), não tendo o autor dela recorrido. Assim, em respeito
ao princípio do non reformatio in pejus, não havendo recurso da parte autora,
deve ser dado provimento aos embargos de declaração da autarquia para fixar a
DIB em 22/10/2010, conforme a r. sentença. 4. Quanto à alegação de ausência
de causalidade na sua conduta, com a finalidade de não ser condenada em
honorários advocatícios, não assiste razão à autarquia. Compulsando-se os
autos, verifica-se que o autor, ao ter seu pedido de aposentadoria negado
administrativamente pelo INSS, precisou socorrer-se do Judiciário para
obter o benefício, com o reconhecimento de diversos períodos laborados sob
condições especiais. 5. Dado parcial provimento aos embargos de declaração,
na forma do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. 2. Verifica-se,
de fato, uma das omissões apontadas. O acórdão, ao verificar que na DER o autor
ainda não tinha tempo suficiente para o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, reafirmou a DER de seu benefício para 18/02/2007,
data em que o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição. 3. No
entanto, verifica-se que o MM. Juiz a quo havia fixado a DIB na...
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DA VIÚVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do
segurado são parte legítima para pleitear concessão/revisão de benefício
que lhe seria devido e que possam afetar seu direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte. 2. Verifica-se que o benefício questionado
pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não havia a previsão de
qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de
1997, entende-se que, na ausência de previsão específica, deve-se aplicar
analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo. 3. No presente caso, o segurado falecido começou a
questionar os referidos valores administrativamente desde 2000 e não há prova
nos autos de que o INSS tenha apreciado o pedido até a presente data. Dessa
forma, sequer iniciou a vigência do prazo decadencial para questionamento
desse ato administrativo, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/99, segunda
parte. 4. No mérito, os documentos constantes dos autos demonstram que, de
fato, de junho a dezembro de 1989, quatro empresas contribuíram em nome do
autor, sendo que o réu somente considerou, para o cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria do segurado, as contribuições realizadas por uma
delas. Desse modo, deve a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
do falecido ser revista para considerar todas as contribuições efetuadas
em nome do segurado falecido, com a consequente revisão da pensão por morte
recebida pela autora. 5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE
DA VIÚVA. DECADÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os sucessores do
segurado são parte legítima para pleitear concessão/revisão de benefício
que lhe seria devido e que possam afetar seu direito ao recebimento do
benefício de pensão por morte. 2. Verifica-se que o benefício questionado
pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não havia a previsão de
qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de
1997, entende-se que, na ausência de previsão específica, deve-se aplicar
analogicamente...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Concedida a antecipação de tutela para
reimplantação do benefício de auxílio-doença anteriormente cassado pela
autarquia, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez pode e
deve ser a partir do laudo pericial, momento em se que confirmou a incapacidade
total e definitiva do autor. 2 - Não se apresenta razoável o montante nominal
estabelecido a título de honorários sucumbenciais pelo magistrado sentenciante,
o que justifica a modificação dos honorários fixados para 10% sobre do valor
da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3 - Diante de condenações
não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores
atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir
de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica (TR)
e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 5 - Quanto às custas judiciais, tramitando a demanda na Justiça
Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação
estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96. No
Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento
de custas, na forma da Lei Estadual nº 3.350-99. 6 - Apelação do autor
parcialmente provida para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre
do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO do INSS 1
parcialmente provida no tocante à aplicação dos juros e correção monetárias
nos termos da fundamentação e para isentá-lo de custas e da taxa judiciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. 1 - Concedida a antecipação de tutela para
reimplantação do benefício de auxílio-doença anteriormente cassado pela
autarquia, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez pode e
deve ser a partir do laudo pericial, momento em se que confirmou a incapacidade
total e definitiva do autor. 2 - Não se apresenta razoável o montante nominal
estabeleci...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A agravante requer
a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a suspensão
do benefício de aposentadoria se deu de forma irregular. II - A decisão
judicial não impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do autor,
desde que seja após o trânsito em julgado do processo administrativo,
ou seja, após o esgotamento de todas as vias recursais, em decisão final,
em que seja facultada ao segurado a mais ampla defesa possível, em regular
processo administrativo, não havendo impedimento que obste a instauração de
novo procedimento administrativo. III - Para fazer jus ao restabelecimento
do benefício, é imprescindível a comprovação da alegada violação ao devido
processo legal ou do preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção
do benefício cancelado, o que, no entanto, não ocorreu no caso. IV - Vale
ressaltar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com
o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária
ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Agravo de Instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A agravante requer
a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a suspensão
do benefício de aposentadoria se deu de forma irregular. II - A decisão
judicial não impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do autor,
desde que seja após o trânsito em julgado do processo administrativo,
ou seja, após o esgotamento de todas as vias recursais, em decisão final,
em que seja facultada ao...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao fator de risco eletricidade, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições especiais, fazendo
jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. III - No que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento
da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após
a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Reformada a sentença somente para
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal e para determinar que os honorários advocatícios
incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ. V - Apelação do INSS desprovida
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ -
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I -
O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao fator de risco eletricidade, de forma
habitual e permanente, no período reconhecido como laborado em condições
especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25
(vint...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - No que tange à eletricidade,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é
possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como
atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97. IV - Sentença
reformada somente para determinar que os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor
trabalhou exposto ao agente de risco eletricidade em tensões superiores
a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período reconhecido
como laborado em condições especiais na sentença de primeiro grau. II -
O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em
condições esp...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os vínculos
empregatícios questionados se encontram consignados nas CTPS’s da parte
autora, valendo ressaltar que as anotações ali constantes gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E não há nada que infirme
as anotações na referida CTPS, estando elas sequencialmente registradas, com
anotações relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstram
a sequencia do exercício da atividade, como as contribuições sindicais,
opção pelo FGTS, anotação de contrato de experiência. - Os dados extraídos
do CNIS, apesar de válidos como instrumento probatório, não têm presunção
absoluta de veracidade, não podendo ser utilizados como único fundamento para
a desconsideração de vínculos empregatícios, já que não há nenhum embasamento
legal para que se conceda às informações extraídas deste cadastro um peso
probatório maior que os demais meios probatórios, como as anotações da CTPS. -
Considerando que somente a partir de 1976 os dados referentes aos vínculos
empregatícios passaram a ser lançados no sistema da Autarquia, ainda que de
maneira inconsistente, tem-se que, em se tratando de vínculos anteriores e
os compreendidos no período de 1976 até julho de 1994, quando o CNIS ainda
era sujeito a falhas e pouco confiável, a não utilização dos períodos fundada
tão-somente na não confirmação em sua consulta, não autoriza, de plano, a sua
desconsideração. - O INSS, no momento oportuno, não requereu a realização de
diligências para produzir contraprova, nem mesmo acostou qualquer documento que
indicasse serem tais vínculos falsos. Inclusive, no processo administrativo,
igualmente, não foi realizada qualquer diligência por parte da Autarquia,
não obstante lhe fosse possível realizar. - Tendo em vista as cópias das
CTPS’s, bem como os demais documentos constantes nos autos (cópia de
contrato de trabalho, rescisão, aviso prévio, recibo de quitação e declaração
de empresas), entendo comprovados os vínculos empregatícios alegados pela
parte autora que, somados às contribuições individuais constantes no CNIS,
totalizam, na data do requerimento administrativo (11/10/2006), 30 anos, 10
meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que garante à autora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Os vínculos
empregatícios questionados se encontram consignados nas CTPS’s da parte
autora, valendo ressaltar que as anotações ali constantes gozam de presunção
juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o
tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário. - E não há nada que infirme
as anotações na referida CTPS, estando elas sequencialmente registradas...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). VÍNCULO URBANO -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE
PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - O trabalho
rural do autor ocorreu em dois períodos; o primeiro, entre 14/09/1974 (fl. 21)
até a data inicial do vínculo urbano do autor, 01/06/1982(CNIS em fl. 70)
e o segundo, entre 01/09/1990 ,data de início de trabalho rural (CTPS em
fl.25) até 19/07/2004, data inicial do vínculo urbano (CNIS em fl.70). III-
É certo que a prova material não necessita abranger todo período de carência;
contudo, diante dos longos períodos de trabalho urbano desenvolvidos pelo
autor, não se pode considerar, para efeito de cumprimento de carência,
somente a prova testemunhal, sendo necessário um mínimo de prova material a
corroborar o labor campesino nestes períodos, bem como sua imprescindibilidade
à economia familiar, o que é ônus do autor comprovar, por força do art. 333,
I do CPC/73 (art. 373, I do CPC/15), e que não ocorreu nos presentes autos. IV-
Apelação e remessa oficial providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). VÍNCULO URBANO -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE
PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
al...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR PREVISTO NO § 2º, DO
ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Inexiste ilegalidade ou
inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS para o cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedido em
17/11/2003, posto que o Supremo Tribunal Federal ao analisar a medida cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, publicada em 05.12.2003,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que
alterou o artigo 29...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para
a mulher. II- A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, estando o referido percentual em consonância
com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ, e de acordo com o entendimento adotado
nesta Turma na época da vigência do CPC/1973. III- No caso, não há isenção de
custas para as autarquias federais, pois, de acordo com o art. 20, V da Lei
Estadual 9.974/2013, somente as Autarquias, Fundações Públicas e Agências
Reguladoras do Estado do Espírito Santo gozam do benefício. IV- Apelação e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS I- A aposentadoria por idade,
no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos
artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201,
§ 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, e o benefício
previdenciário de auxílio doença em atividade de comerciário, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Ação objetivando a concessão
da aposentadoria rural por idade; l Embora o autor tenha trazido aos autos
diversos documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS comprovando
que o segurado possuiu atividades urbanas como empregado, e o benefício
previdenciário de auxílio doença em atividade de comerciário, restando a
não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar;
l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida em caráter de
subsistência pelo núcle...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra acórdão, que, por unanimidade, conheceu
da apelação interposta e negou-lhe provimento, para manter a sentença de
primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela ora embargante,
consistente na condenação dos réus na obrigação de proceder à retificação
da complementação de aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91
e 10.478/02, aplicando-se os valores constantes da tabela salarial da CBTU,
desde a data em que satisfeitos os requisitos legais, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e
suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que,
independentemente de desdobramento posterior, o valor da complementação deve
ser o mesmo para todos os aposentados da RFFSA e de suas subsidiárias. Faz-se
necessário atentar ao fato de que a complementação prevista pelo art. 2.º
da Lei n.º 8.186/1991 versa sobre a complementação devida pela União para
garantir a equiparação, de modo a assegurar tratamento isonômico a todos os
ferroviários. Do mesmo modo, o art. 118, §1.º, da Lei n.º 10.223/2001 procura
garantir a isonomia de instituição de benefício previdenciário, de modo que
não se constitui confusão ou obscuridade a afirmação de que apenas a tabela
da RFFSA é que deve ser utilizada como parâmetro para o cálculo da pretendida
aposentadoria. 3. A contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. Conclui-se,
assim, que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar tal vício. 4. O
fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados
não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões
jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro,
portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma
da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos por contra acórdão, que, por unanimidade, conheceu
da apelação interposta e negou-lhe provimento, para manter a sentença de
primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela ora embargante,
consistente na condenação dos réus na obrigação de proceder à retificação
da complementação de aposentadoria disciplinada pelas Leis n.ºs 8.186/91
e 10.478/02, aplicando-se os valores con...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.5.2014. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo
no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores
ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se
dado na forma proporcional. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0109970-47.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R
31.03.2017 3. Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários de
sucumbência, os quais passam a ser arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00),
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
ef...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. conversão
em tempo comum de período laborado sob condições especiais. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se que
a circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 6. Apelação e remessa
necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. conversão
em tempo comum de período laborado sob condições especiais. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 6. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, nota-se
que o procedimento está consolidado no artigo 623 da Instrução Normativa
INSS/PRES n.º 45/2010, o qual permite a reafirmação do requerimento quando o
segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso,
no decurso do processo administrativo 7. Até a data da entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 1 8. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
e dado parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM
REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ,
tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão
destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúnc...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110 e-DJF2R 8.4.2016). 3. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho