ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE POR APOSENTADORIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES ANTERIORES E DE I RREGULARIDADE NO SALDO
ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela busca a Autora sacar o saldo de
sua conta fundiária do FGTS em razão ter se aposentado, tendo essa pretensão
resistida pela Caixa Econômica Federal sob a alegação que o saldo existente
não corresponde a valores depositados e que tal matéria está sob o manto da
coisa julgada nos autos nº 0010187-98.2000.4.02.5101. 2. O objeto do processo
nº: 0010187-98.2000.4.02.5101 consistia na recomposição do saldo da conta
fundiária com a aplicação dos índices dos expurgos inflacionários, ao passo
que o objeto da presente ação consiste em liberar o saldo constante da conta
fundiária da Autora em decorrência da aposentadoria da mesma. 3. Trouxe a
Autora extratos atualizados onde constam valores em sua conta de FGTS. Fez
prova, ainda, de que se encontra aposentada, tendo, portanto, direito a
movimentar sua c onta fundiária, conforme comando legal do art. 20, inc. III
da Lei 8.036/90. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE POR APOSENTADORIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COISA
JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SAQUES ANTERIORES E DE I RREGULARIDADE NO SALDO
ATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela busca a Autora sacar o saldo de
sua conta fundiária do FGTS em razão ter se aposentado, tendo essa pretensão
resistida pela Caixa Econômica Federal sob a alegação que o saldo existente
não corresponde a valores depositados e que tal matéria está sob o manto da
coisa julgada nos autos nº 0010187-98.2000.4.02.5101. 2. O objeto do processo
nº: 0010187-98.2000.4.02.5101 consistia na recomposição do sald...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA
DO DÉBITO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada pela ora apelante em face do
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da
inexistência de débito atribuído pela autarquia previdenciária, bem como o
pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$100.000,00
(cem mil reais). Alega, para tanto, que o INSS lhe cobra, de forma indevida,
quantia referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
de seu genitor, que teria sido sacada após o falecimento deste. 2. Da detida
análise dos autos, verifica-se que o genitor da parte autora, ora apelante,
era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
010.790.332-6 (fl.20), tendo falecido em 23/04/2001 (fl.18). No entanto,
apesar do óbito do beneficiário, depreende-se dos documentos de fls.16/17,
que os valores referentes às competências 03/2001 até 09/2003, foram
pagos e sacados entre as datas de 14/05/2001 e 02/10/2003, vale dizer,
foram sacados em período posterior ao óbito do titular do benefício. 3. A
informação, acostada aos autos pelo Banco Bradesco (fl.87/88), indica que
todos os valores sacados após a morte do genitor da parte autora, titular
da conta nº 855.057-3, exclusiva para créditos por parte do INSS, foram
efetuados por meio de operação com cartão magnético, com exceção de três
competências, em que o levantamento dos valores teria ocorrido por meio de
recibo de retirada. A própria parte autora, ora apelante, em sua exordial,
assevera que era a responsável por movimentar a conta bancária em questão,
em razão do estado de saúde do seu genitor, aduzindo que possuía, para tanto,
procuração, bem como cartão magnético. 4. Após ter sido notificada pelo Ofício
de Defesa nº 2474/2013 (fl.102), que lhe franqueava acesso ao dossiê relativo
à devolução dos valores em questão (fls.96/101), a ora apelante apresentou
defesa em que não negou ter realizado os saques após o óbito do seu genitor,
aduzindo somente que sempre foi dependente deste e que precisou pagar o funeral
e suas dívidas. 5. A parte autora, em sua exordial, expressamente confessa
ter realizado parte dos saques após 1 o óbito do seu genitor. Neste ponto,
necessário ressaltar que a alegação da parte autora de que teria direito
aos valores sacados, em razão do previsto pelo Ofício Circular nº 38 SHR
c/c artigo 1º da Lei 6.858/80, não se sustenta. Eventuais valores devidos ao
genitor falecido da parte autora, não recebidos em vida, deveriam ter sido por
esta, e pelos demais dependentes e/ou herdeiros (fl.18), postulados em nome
próprio, acaso cumpridos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 6.858/80,
e não sacados da conta de titularidade do beneficiário falecido, como se este
ainda estivesse vivo. 6. Da análise do conjunto fático-probatório, depreende-se
que a parte autora, ora apelante, não logrou demonstrar os fatos constitutivos
do seu pretenso direito, ônus que lhe é imposto pelo art.373, I, do Código
de Processo Civil, de forma que não conseguiu afastar sua responsabilidade
pelos saques realizados, indevidamente, após o óbito do seu genitor, não se
inferindo, pois, irregularidade na cobrança perpetrada pelo INSS. 7. Sendo
certo que para a configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido, e que,
no caso vertente, não demonstrou a parte autora a existência de ato ilícito
ou dano que tenham sido praticados pelo INSS não há de se cogitar em pagamento
de indenização a título de danos morais. 8. Recurso de apelação desprovido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. REGULARIDADE NA COBRANÇA
DO DÉBITO PELO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada pela ora apelante em face do
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da
inexistência de débito atribuído pela autarquia previdenciária, bem como o
pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$100.000,00
(cem mil reais). Alega, para tanto, que o INSS lhe cobra, de forma indevida,
quantia refere...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. DESNECESSIDADE. prescrição quinquenal reconhecimento. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Destaque-se ainda
que a circunstância do documento apresentado para efeitos de comprovação de
atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5. Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. 6. O agente
nocivo poeira de asbestos (amianto) está previsto nos Anexos dos Decretos
53.831, de 25/03/64, 83.080, de 24/01/79, 2.172, de 05/03/97 e 3.048, de
06/05/99. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas
para reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. DESNECESSIDADE. prescrição quinquenal reconhecimento. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Conquanto o autor exerça labor rural, verifica-se que utiliza
o labor de terceiros de forma habitual para a exploração de sua atividade,
consoante afirma no documento de fls.45/46. III- Assim, por incidir na regra
disposta no § 10,'a' do art. 11, VII da Lei 8.213/91 não se atribui ao autor
a qualidade de segurado especial, pelo que não faz jus o autor ao benefício
pleiteado. IV- Apelação e remessa oficial integralmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.- QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por
idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada
nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no
art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor
rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição c...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termos da fundamentação. 2. Rendimentos pagos acumuladamente devem
ser submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base no regime
de competência, levando-se em consideração a base de cálculo referente a
cada mês de rendimento recebido. O contribuinte não pode ser penalizado
com aplicação de uma alíquota maior, mormente quando não deu causa ao
pagamento feito em atraso. 3. A retenção na fonte deve observar a renda
que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento
total acumulado recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria
em alíquota superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente
os valores devidos, na época própria. 4. "O Imposto de Renda tem como fato
gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse
é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o
fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica" (RE
614406, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe: 27-11-2014). 5. Como a verba
principal é em tese tributável, os juros de mora dela decorrentes também o são,
considerando-se aqui o postulado accessorium sequitur suum principale. 6. No
caso o Autor alegou que, do valor recebido acumuladamente do INSS, efetuou o
pagamento de R$ 72.000,00 a título de honorários advocatícios. Entretanto,
verifico que tal 1 documento não se presta a corroborar sua alegação,
uma vez que não identifica o nome do advogado, nº da OAB, CPF e tampouco
o número do processo administrativo. Ademais pela simples leitura do IN nº
1.127/11 e da Lei nº 7.713/88, observa-se que ambas as fazem mença expressa
a despesas com ação judicial, sendo que que os valores recebidos pelo autor
se deram na esfera administrativa, bem como não há nos autos o contrato de
honorários advocatícios. 7. Considerando que a Notificação de Lançamento nº
2011/584804102875150 (fls. 15/19) refere-se sobre o imposto de renda incidente
sobre os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
mas não comprovado nos autos, correta a sentença que não acolheu o pedido
de anulação do débito fiscal. 8. Em que pese o autor ter o direito de ter
imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente calculado
com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época a que se referiam tais
ganhos, por outro lado, contudo, considerando que a Notificação de Lançamento
nº 2011/584804102875150 refere-se sobre o imposto de renda incidente sobre
os R$ 72.000,00, supostamente pagos a título de honorários advocatícios,
o pedido de anulação do débito fiscal não merece prosperar, ante a ausência
de demonstração do pagamento de despesas com advogados. 9. Precedentes: STF,
(RE 614406, Relatora Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -
Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014; STJ ,REsp 1118429/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010,
DJe 14/05/2010; EDcl no AgRg no AREsp 186.340/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 19/10/2012; TRF2,
AC Nº 2012.51.01.049402-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE:
01/06/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 2012.51.01.004039-0,
Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, DJE: 22/02/2016,
Quarta Turma Especializada. 10. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE
RENDA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE
GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. 1. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido
para condenar a união a apurar o valor devido sobre as verbas recebidas
em virtude da revisão da aposentadoria do autor, de acordo com as tabelas
e alíquotas vigentes à época em que as verbas remuneratórias deveriam ter
sido adimplidas, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado,
nos termo...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva a condenação do INSS na concessão benefício de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício
apurado, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos
demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de 05/02/1990
a 07/05/2009, prestado junto à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, nas funções de
"auxiliar técnico eletrônico", de "técnico eletrônico" e de "supervisor
do setor de manutenção industrial" exposto a ruído (103, 94,3, 91,6 e 92,3
decibéis), havendo, pois, por todo o referido período, a violação dos limites
de tolerância previstos para a época, sendo despicienda, portanto, a análise
acerca dos demais agentes apontados (poeira respirável e fenol) no referido
documento, perfazendo o autor o tempo de serviço especial total de 25 anos,
03 meses e 27 dias na data do requerimento administrativo, em 19/11/2015. - Os
juros e a correção monetária das parcelas devidas devem ser os mesmos aplicados
à caderneta de poupança, obedecendo ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora
objetiva a condenação do INSS na concessão benefício de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício
apurado, bem como o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento
administrativo. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos
demonstra, de forma inequívoca, que o Autor trabalhou no período de 05/02/1990
a 07/05/2009, prestado junto à BR METALS FUNDIÇÕES LTDA, na...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Ainda que a prova testemunhal
afirme o trabalho rural da autora por longo período, verifica-se que a
prova material colacionada é extremamente frágil, não sendo capaz de formar
conjunto probatório favorável à pretensão autoral. III- A jurisprudência
restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem
o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade
de segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ). Assim, como não há nos
autos nenhum documento que possa, ainda que, minimamente, comprovar o labor
rural, por não se observarem os requisitos do art. 11, VII da Lei 8.213/91,
a autora não faz jus ao benefício requerido. IV- Apelação e remessa oficial
integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS
I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. "RUÍDO" ACIMA DE 90 dB. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE
DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão de
fls. 181/182, no qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, apontando a autarquia omissão no julgado, ao não se pronunciar
sobre o descumprimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não merece
acolhida a argumentação do embargante, pois o acórdão abordou a validade
do PPP para a comprovação da exposição ao agente nocivo, afastando a
alegação do autor referente à inobservância do art. 58, § 1º, da Lei nº
8.213/91, pois o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada,
se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por 1
tempo de contribuição, conforme o caso (itens 2 e 3 do acórdão). 3. Destarte,
desde que devidamente relatadas as condições de insalubridade no trabalho
no aludido documento, e identificado o profissional subscritor, é possível
a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as
vezes de laudo pericial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma
Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. 4. Ademais, não se pode dizer que o
uso de equipamento de proteção individual - EPI excluiria a insalubridade,
haja vista que o INSS não logrou afastar as informações técnicas contidas
no documento acostado e tampouco demonstrou que o uso de EPI eliminaria
os efeitos do agente nocivo.Vale ressaltar que é certo, também, que
sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado,
entendimento firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo
STJ, e recentemente pelo STF, o qual, no julgamento do ARE 664.335/SC, da
relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu
a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito,
fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
no caso do segurado exposto ao agente nocivo Ruído. 5. Inexiste, desse
modo, qualquer omissão no julgado, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes
entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da
causa, restando claro que o autor laborou sob condições especiais no período
discutido (12/12/1998 a 21/09/2012), exposto a Ruídos superiores a 90 dB, tudo
devidamente descrito nos registros ambientais/exposição a fatores de risco,
lançados às fls. 66/67, com a identificação dos responsáveis pelas medições,
e as técnicas utilizadas. 6. Resta assentado o entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão
judicante a reexaminar a causa por ele julgada em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas no art. 535 do CPC (leia-se art. 1.022, II, do CPC/2015), revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Embargos de declaração desprovidos. 2
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. "RUÍDO" ACIMA DE 90 dB. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. VALIDADE
DO PPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão de
fls. 181/182, no qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, apontando a autarquia omissão no julgado, ao não se pronunciar
sobre o descumprimento ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 2. Não merece
acolhida a argumentação do embargante, pois o acórdão abordou a validade
do PPP para a comprovação...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
deste C. TRF-2ª Região, em face da Egrégia Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0000515-75.2014.4.02.5101,
interposta por Pedro Jorge de Gouveia, em ação de rito ordinário ajuizada
em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a reforma de sentença que, reconhecendo a decadência
dos direitos alegados, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor,
ora apelante, ao "pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa". - Em que pese o entendimento externado
pela Eg. Primeira Turma Especializada, filio-me à constatação realizada pela
C. Sétima Turma Especializada, segundo a qual há a acumulação de dois pedidos
na peça exordial, e que, por consequência, podem ter o mérito apreciado no
exame da apelação cível em comento, quais sejam: (a) um pleito envolvendo
a primeira aposentadoria especial de anistiado, concedida com fulcro na Lei
n.º 6.683/79, a qual possui natureza previdenciária, e (b) o outro pedido,
no tocante à aposentadoria que substituiu 1 a primeira, que configura a
reparação econômica de prestação mensal, prevista na Lei n.º 10.559/2002,
que é matéria administrativa. - Diante do princípio constitucional da
celeridade processual, e observando-se que os pedidos contidos na demanda
originária, um de cunho previdenciário, e outro de natureza administrativa
restaram apreciados por Juízo especializado em Direito Previdenciário, isto
é, a 9ª VF/RJ, comungo do posicionamento externado pelo órgão suscitante,
no sentido de fazer incidir, no caso concreto, através de uma interpretação
por simetria, o que restou estabelecido na Súmula n.º 170, do Eg. STJ, que
assim dispõe: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de
pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-las nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio". - Na medida em que o Juízo da 9ª VF/RJ, especializada em Direito
Previdenciário, foi aquele que primeiro conheceu da causa, encontrando-se
prevento para a análise da matéria em questão, entendo, o respectivo recurso
deva ser processado e julgado pela Primeira Turma Especializada deste
Eg. TRF-2ª Região, para a qual a apelação foi originariamente distribuída,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do órgão suscitado, qual seja, a Eg. Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, para processar e julgar o recurso de apelação cível.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
des...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVÂNCIA - APELAÇÃO
IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- O requerente,
nascido em 19/08/1952 (fl.12) para fazer prova de seu direito apresentou
documentos em fls.13/95, não restando dúvidas do seu exercício de labor
rural. III- A testemunha ouvida pelo Juízo, transcrição em fl.310, afirma
conhecer o autor há mais de 37 anos, confirma o labor rural em regime
de economia familiar e que a propriedade do autor mede 8-9 alqueires. IV-
Todavia constata-se que o autor realizou ao longo dos anos diversas transações
imobiliárias que não são comuns ao segurado especial a que se refere o art. 11,
VII da Lei 8.213/91. Neste ponto, corroboram as notas fiscais em fls.56/62
visto que apresentam valores bastante elevados para um produtor em regime
de economia familiar. V- Assim, não faz jus o autor ao benefício pleiteado,
não merecendo retoques a r. sentença a quo. VI- Apelação improvida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
- PROVA TESTEMUNHAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INOBSERVÂNCIA - APELAÇÃO
IMPROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
alé...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL, PENSÃO DE EX-COMBATENTE E PENSÃO
MILITAR. SUSPENSÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXÉRCITO ANTES DO DIREITO
DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária em face de sentença que
concede parcialmente a ordem para anular em parte o ato coator que determinou
a suspensão de duas pensões vinculadas ao Exército Brasileiro, devendo
ser dada a oportunidade para que a impetrante opte por um dos benefícios,
sem embargo de que os órgãos civis responsáveis pelas pensões estatutárias
também adotem providências para regularizar a acumulação. 2. Tanto o inciso
II do art. 29 da Lei nº 3.765/60 como o inciso II do art. 53 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não preveem a acumulação de três
pensões com proventos de aposentadoria. Contudo, o exercício do direito de
opção por uma das pensões vinculadas ao Exército deve anteceder à suspensão
dos benefícios recebidos. 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA, PENSÃO CIVIL, PENSÃO DE EX-COMBATENTE E PENSÃO
MILITAR. SUSPENSÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXÉRCITO ANTES DO DIREITO
DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária em face de sentença que
concede parcialmente a ordem para anular em parte o ato coator que determinou
a suspensão de duas pensões vinculadas ao Exército Brasileiro, devendo
ser dada a oportunidade para que a impetrante opte por um dos benefícios,
sem embargo de que os órgãos civis responsáveis pelas pensões estatutárias
também adotem...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM
DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI,
'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga
improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da
demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em
2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito
à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do
princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI,
DJE 18.11.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 autoriza, como uma das
exceções, a percepção simultânea de dois cargos de professor, de forma que não
há qualquer violação ao art. 29, alínea ‘b’, da Lei nº 3.765/60 a
percepção desses proventos com pensão militar (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 00132487820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 5.2.2014) 4. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM
DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI,
'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga
improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da
demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em
2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito
à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
v...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer
aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris
tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº
2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102
- Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R
02-03-2015. 4 - Da base de cálculo do imposto, deverá ser deduzido o valor
da contribuição vertido ao plano de previdência, sob a égide da Lei 7.713/88,
devendo ser considerados os valores das contribuições feitas entre janeiro/89 a
dezembro/1995, atualizados a partir da data de cada aporte efetivado pelo autor
ao fundo de previdência. Considerando-se, então, a incidência da Lei 9.250/95,
o valor resultante deste somatório deverá ser gradativamente deduzido da base
de cálculo do imposto de renda incidente sobre aposentadoria complementar,
até que se alcance a total restituição. Precedente: AC nº 2004.51.01.025226-8
- Rel. p/ acórdão Des. Fed. JOSÉ NEIVA - DJe 30-05-2007. 5 - Os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial
exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não
havendo, portanto, razões para sua reforma. 6 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO -CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União Federal opôs embargos à execução
deflagrada, alegando excesso, diante da aplicação de metodologia equivocada
na elaboração da planilha, pelo Exequente. 2 - Diante da divergência entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao
Contador Judicial para emissão de parecer sobre os cálculos oferecidos pelas
partes. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de
que, h...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A
EXPOSIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
REQUERIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O lapso laborado na categoria
profissional de professor deve ser reconhecido enquanto laborado sob condições
especiais até a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981,
a partir da qual é vedada a contagem como especial do tempo de magistério. V
- O período que autor laborou na função de Engenheiro Eletricista, perante
à sociedade empresária da qual é sócio, deve ser reconhecido, uma vez que o
autor comprovou nos autos que efetivamente exerceu a referida função, mediante
apresentação de certidão do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Rio de Janeiro - CREA-RJ. VI - Quanto ao período de 27.05.2008 a 11.12.2008,
em que a aposentadoria do autor foi paga a menor, segundo reconhecimento
administrativo, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças não pagas,
uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03.07.2014, ou seja, mais de cinco
anos após o término do lapso. VII - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do
início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Remessa
necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA COMPROVA A
EXPOSIÇÃO. PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
REQUERIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA. I
- A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser cons...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à eletricidade,
ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997,
a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida como especial,
tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO
EFETIVA DA EXPOSIÇÃO A TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
adv...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §
7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II- Juros e correção monetária consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09. III- Os honorários advocatícios,
consoante entendimento adotado nesta Turma à época da prolação da sentença,
na vigência do CPC/73 e em consonância com a Súmula de nº 111 do Eg. STJ,
devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. IV- Os depoimentos
ouvidos pelo Juízo, transcritos em fls. 143/144, mostram-se harmônicos e
coerentes com o início de prova material apresentados, fazendo jus a autora
ao benefício requerido. V- Apelação da autora parcialmente provida. VI-
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.690/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I- A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §
7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA
CONCEDENDO O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE
AS INFORMAÇÕES QUE PRESTA. REFORMA QUE SE IMPÕE 1. A página eletrônica
de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria não é ato
administrativo, nem lhe pode ser conferida eficácia a constituir direito a
benefício previdenciário, tanto que ao final dela, consta expressamente o
seguinte: "Esta contagem é uma simples simulação, podendo ser revista no ato
da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor." 2. Havendo
divergência no CNIS sobre vínculo laboral nele incluído extemporaneamente,
correto o ato administrativo que faz prevalecer as informações da CTPS
do autor, consentâneas com recolhimentos previdenciários vertidos como
contribuinte individual, no período em que o documento extemporâneo não
comprovado infirmava a anotação na carteira de trabalho. 3. Apelo e remessa
necessária providos, condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários
equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução
nos moldes da Lei nº 1060/50 c/c §3º do art. 98 do NCPC. A C O R D Ã O Vistos
e relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
para anular a sentença, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SIMULADOR DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA. SENTENÇA
CONCEDENDO O BENEFÍCIO AO ARGUMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOBRE
AS INFORMAÇÕES QUE PRESTA. REFORMA QUE SE IMPÕE 1. A página eletrônica
de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria não é ato
administrativo, nem lhe pode ser conferida eficácia a constituir direito a
benefício previdenciário, tanto que ao final dela, consta expressamente o
seguinte: "Esta contagem é uma simples simulação, podendo ser revista no ato
da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor." 2. Havendo
diver...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DEVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação de cobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição
do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de
obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
apresentou ao INSS vínculos empregatícios inexistentes. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
débito no valor atualizado de R$ 146.054,69 a ser restituído aos cofres
públicos. 3. O art. 37,§5º da Constituição determina "a lei estabelecerá os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento". Todavia, após reconhecimento da repercussão geral do tema
nos autos do RE 669.069, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente
de ilícito civil", fixando-se, para tanto, prazo quinquenal de prescrição,
nos moldes do Decreto 20.910/32. 4. Caso em apreço que versa sobre fraude
no recebimento de aposentadoria, com repercussões criminais concretas (ação
penal nº 2008.38.01.000754-7). Incidência da regra de imprescritibilidade
prevista no art. 37,§5º da Constituição, uma vez que o débito em cobrança
não tem por origem ilícito de natureza civil. Considerando que as provas
dos autos apontam para a efetiva irregularidade na percepção do benefício,
mediante a apresentação, pelo interessado, de vínculos empregatícios
inexistentes/irregulares, a devolução dos valores recebidos dos cofres
públicos mostra-se impositiva. 5. Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADES. VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
DEVIDA. 1. Remessa necessária contra sentença que julgou improcedente pedido
formulado em ação de cobrança ajuizada pelo INSS, reconhecendo a prescrição
do débito. 2. Provas dos autos que demonstram que o recorrente, a pretexto de
obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
apresentou ao INSS vínculos empregatícios inexistentes. Após a descoberta
do equívoco, a autarquia procedeu ao cancelamento do benefício, apurando
débito no valor a...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE L ABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de c ontribuição. 2 . Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE L ABORATIVA. 1. A
documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de
contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de c ontribuição. 2 . Dado provimento à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADIL ELIAS DOS
REIS em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal de Serra/ES, que negou
a tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. - A questão debatida nos autos merece uma análise
mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente
procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral,
sendo que o magistrado precisa se convencer da existência ou inexistência
dos fatos alegados pelas partes para poder decidir, com exatidão, a lide. -
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução
probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se
compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. -
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADIL ELIAS DOS
REIS em face de Decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal de Serra/ES, que negou
a tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. - A questão debatida nos autos merece uma análise
mais aprofundada que se realizará no momento da solução final do presente
procedimento, ou quando novas provas solidificarem a pretensão autoral...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho