PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário
à desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 267, V, do CPC/73,
verificada a existência de litispendência, o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito. II- Houve repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido,
pois, em ambas, o autor objetiva o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença e a conseqüente conversão no benefício de aposentadoria por
invalidez; o acréscimo de 25% no valor do benefício, previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91; e indenização por danos morais. III- Apelação do autor
desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA I- Nos termos do art. 267, V, do CPC/73,
verificada a existência de litispendência, o feito deve ser extinto sem
resolução do mérito. II- Houve repetição de ação anteriormente ajuizada,
caracterizada pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido,
pois, em ambas, o autor objetiva o restabelecimento do seu benefício de
auxílio-doença e a conseqüente conversão no benefício de aposentadoria por
invalidez; o acréscimo de 25% no valor do benefício, previsto no art. 45
da Lei nº 8.213/91...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CNIS E
CÓPIAS APRESENTADAS PELA SEGURADA REFERENTES A DATA POSTERIOR A
2005. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA A AUTORA EXPLICAR A DIVERGÊNCIA. INÉRCIA
AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser mantida sentença que concluiu
pela improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a segurada que consta com último vínculo laboral no CNIS em
2005, enquanto apresenta cópias não esclarecidas de contratos de trabalho
e formulários de CAGED, supostamente preenchidos pela empresa, informando
desligamento da empresa em 2010, e, intimada a apresentar outros elementos,
deixou transcorrer inerte o prazo, por duas vezes, sem qualquer explicação
ou outro documento que esclarecesse as divergências apontadas. 2. Deve
ser desprovido apelo que se restringe a reafirmar a documentação coligida
com a inicial, afirmando não saber o "porquê" do indeferimento, mesmo após
intimação reiterada para esclarecer as divergências. 3. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE CNIS E
CÓPIAS APRESENTADAS PELA SEGURADA REFERENTES A DATA POSTERIOR A
2005. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA A AUTORA EXPLICAR A DIVERGÊNCIA. INÉRCIA
AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Deve ser mantida sentença que concluiu
pela improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição a segurada que consta com último vínculo laboral no CNIS em
2005, enquanto apresenta cópias não esclarecidas de contratos de trabalho
e formulários de CAGED, supostamente preenchidos pela empresa, informan...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DO INSS
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
do autor desprovida. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de março de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. RECURSO DO INSS
PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício
mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
do autor desprovida. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dado que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, que na hipótese,
trata-se de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. III- Embargos de
declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. I- Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dado que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, que na hipótese,
trata-se de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II- O
que pretende o embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo m...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Na análise
da documentação apresentada, verifica-se na certidão de casamento da
autora em fl. 19 que tanto ela como seu segundo cônjuge são qualificados
profissionalmente como lavradores, ressaltando que a jurisprudência
considera a certidão de casamento como início de prova material. Os demais
documentos têm teor meramente declaratórios não servindo de prova do labor
rural da requerente. III- Quanto à prova testemunhal, conforme consignado na
r. sentença, igualmente, a considero imprecisa e inapta a ampliar a eficácia do
início de prova material apresentado. IV- Nesse passo, o conjunto probatório
dos autos não comprova qualidade de segurada especial, nos termos do art. 11,
VII da Lei dos Benefícios, assim, não faz jus a autora ao benefício pleiteado,
não merecendo reforma a r.sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE -
APELAÇÃO DESPROVIDA I- A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benef...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE
VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS. PELA SEGURADA REFERENTES A DATA POSTERIOR A
2005. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA A AUTORA EXPLICAR A DIVERGÊNCIA. INÉRCIA
AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demonstrado que o segurado não utilizou, no cômputo
de tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria, vínculos
laborais do RGPS, podem os mesmos ser utilizados para concessão de benefícios
previdenciários nesse regime. 2. Quanto ao recebimento de aposentadorias
concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde que os tempos
de serviço sejam computados separadamente e o segurado contribua para
ambos. 3. Deve ser mantida a sentença, reconhecendo o direito do apelado
em se aposentar por idade, com base nas provas dos autos. 4. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora,
pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Apelo
desprovido e remessa necessária parcialmente provida, apenas em relação aos
critérios de correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE
VÍNCULOS PREVIDENCIÁRIOS. PELA SEGURADA REFERENTES A DATA POSTERIOR A
2005. INTIMAÇÕES REITERADAS PARA A AUTORA EXPLICAR A DIVERGÊNCIA. INÉRCIA
AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Demonstrado que o segurado não utilizou, no cômputo
de tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria, vínculos
laborais do RGPS, podem os mesmos ser utilizados para concessão de benefícios
previdenciários nesse regime. 2. Quanto ao recebimento de aposentadorias
concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde que os tempos
de serviço sejam c...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO
CUMPRIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em níveis acima
dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nos
períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - O autor apresenta tempo de contribuição superior
a 35 anos na data do requerimento administrativo formulado, fazendo jus
ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição. III -
Remessa necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO
CUMPRIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em níveis acima
dos limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nos
períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença
de primeiro grau. II - O autor apresenta tempo de contribuição superior
a 35 anos n...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO
- TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Compulsando os autos
verifica-se a existência de exame realizado em 03/10/05 (fl.20), bem como
de laudo médico com data de 02/10/06 (fl.19), em ambos os documentos resta
evidenciada a incapacidade do autor. IV - Assim, revela-se que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão ao associar elementos contidos no laudo
pericial com outros semelhantes encontrados em laudos e exames mais antigos,
consoante explicitado acima. V- De tal maneira, neste tocante não carece de
reforma a r. sentença a quo, porquanto, considerando o conjunto probatório
dos autos, o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da
incapacidade que resta corretamente fixada em 31/08/2006, data da cessação
do benefício de auxílio-doença. VI- Juros e correção monetária consoante a
Lei 11.960/09. 1 VII- Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO
- TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
at...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,20 de abril de 2017. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. No Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou entendimento contrário à
desaposentação, em decisão ainda não publicada por aquela Corte. 3. Apelação
não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, no...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no
art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não
ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da
Previdência Social. 2 - Comprovados o cumprimento da carência e a qualidade de
segurado. Quanto ao terceiro requisito, o perito ortopedista constatou que o
autor é portador de artrose do joelho direito/ esquerdo; e que a patologia tem
origem degenerativa e se encontra em grau severo de evolução. Esse último laudo
datado de 21/02/2014 verificou que a função laborativa do inspecionado exige
esforço com os joelhos; e a sua incapacidade é total e temporária. A perícia
realizada por oncologista, datada de 25/09/2012 não constatou incapacidade
do ponto de vista oncológico, considerando que o autor foi submetido à
radioterapia com finalidade curativa, mas observou doença degenerativa
osteoarticular àquela data em ambos os joelhos. Manutenção da DIB. 3 -
Diante de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverão
incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelos índices oficiais de inflação, de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
a partir de quando passam a incidir os índices oficiais de remuneração básica
(TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e aplicar-se, para
fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). 4- Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe ao Juízo da execução
determinar o bloqueio dos valores referentes à correção monetária do período
posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da
atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice,
até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE, permitindo, assim,
a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje
adotado. 1 5 - Apelação e Remessa Necessária parcialmente provida, apenas,
para aplicação de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Os requisitos para a concessão
do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no
art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei
8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período
de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou
total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria
por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível
de recuperação ou...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feit...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Requisitos de carência e incapacidade comprovados. 4. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não
cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito
de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou
entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada
por aquela Corte. 3. Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar PROVIMENTO à apelação, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. No Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito
de obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF fixou
entendimento contrário à desaposentação, em decisão ainda não publicada
por aquela Corte. 3. Apelação desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar PROVIME...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO P ERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez, pois conforme se extrai
do laudo pericial, a declaração médica e o exame juntados aos autos não se
mostram suficientes para sustentar as alegações d e que o falecido autor
encontrava-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. II -
Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME LAUDO P ERICIAL - SENTENÇA
MANTIDA. I - A análise dos autos conduz à conclusão de que o segurado não
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez, pois conforme se extrai
do laudo pericial, a declaração médica e o exame juntados aos autos não se
mostram suficientes para sustentar as alegações d e que o falecido autor
encontrava-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. II -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO COERENTE - REQUISITOS PRESENTES- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II - As provas materiais colacionadas
e os testemunhos ouvidos em juízo mostram-se coerentes e harmônicos restando
presentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, na forma do
art. 39, I da Lei 8.213/91. III- Juros de mora e correção monetária, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. III -
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). CONJUNTO
PROBATÓRIO COERENTE - REQUISITOS PRESENTES- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LEI 11.960/09 - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS I -
A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de
60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à documentação
apresentada constata-se que os documentos colacionados têm valor meramente
declaratório (fls.17/19) ou dizem respeito a terceiros (fls.20/55). III-
De acordo com o disposto na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3º da Lei
8.213/91, ainda que as testemunhas ouvidas pelo Juízo, transcrições dos
depoimentos em fls.84/85 sejam unânimes em afirmar o exercício do labor
rural do autor, diante da ausência de prova material, minimamente apta a
comprovar o exercício de trabalho campesino do autor, não se configura a sua
qualidade de segurado especial. IV- Reforma-se integralmente a r. sentença
a quo, vez que não observada a qualidade de segurado especial do autor,
conforme impõe o art. artigo 11, inciso VII e § 1º da Lei 8.213/91. V-
Apelação integralmente provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL
AUSENTE - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3º LEI 8.213/91/SÚMULA 149 STJ -
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade
rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao núm...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à documentação apresentada observa-se que o único documento
possivelmente apto a configurar início de prova material é o contrato de
parceria em nome do companheiro referente ao período de 21/10/2002 a 21/10/2006
(fl.109). Os demais documentos colacionados, entretanto, não possuem força
probatória suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da
autora, vez que extemporâneos ou por possuírem teor meramente declaratório;
todavia existe prova material em fls.17/20 que a autora exerceu atividade
com vínculo diverso no período do referido contrato. III- Conquanto a única
testemunha a prestar depoimento, mídia em fl. 155, afirme o labor rural da
autora em regime de economia familiar por tempo superior à imposição legal, não
tem o condão de, por si só, fazer prova do exercício de labor rural da autora,
consoante disposto na Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. IV-
Assim, na ausência de conjunto probatório suficientemente apto a comprovar a
qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, VII da Lei
dos Benefícios, não faz jus a autora à concessão do benefício pleiteado. V-
Apelação e remessa oficial integralmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE -
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - PROVA TESTEMUNHAL SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que
tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos
11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondent...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício DE
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios por incapacidade, faz jus o autor ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, a partir do dia imediatamente posterior à sua
cessação (25/11/2009), pois, nesta data, estava inapto para o trabalho,
com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Remessa necessária
desprovida, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
20 de julho de 2017. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA JUIZ FEDERAL CONVOCADO
(Em substituição à Relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para o restabelecimento do benefício DE
AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurad...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO SACADO INDEVIDAMENTE DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
apelação interposta por contra a sentença proferida em ação ordinária,
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo, quanto ao INSS,
por ilegitimidade passiva ad causam, já em relação ao BANCO SANTANDER S/A,
por incompetência absoluta do juízo. 2. A demanda, ajuizada em 24.9.2014,
objetivava a condenação do INSS e do BANCO SANTANDER S/A em danos materiais e
morais por força de saque indevido de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Com isso, requereu o cancelamento da conta bancária,
bem como a condenação do INSS e do banco Santander, solidariamente, à
devolução dos valores sacados de sua aposentadoria, no período de 5.5.2014
a 31.8.2014, cujo montante alcança R$ 4.358,00, e indenização por danos
morais no valor de R$ 41.000,00. 3. Falta ao demandante interesse de agir
em relação ao pedido de cancelamento de conta bancária junto ao Banco
Santander, eis que já houve modificação do banco para fins de recebimento
do benefício previdenciário. 4. Quanto à responsabilidade civil do Estado,
importante ressaltar que está prevista no art. 37, § 6º da Constituição da
República de 1988 (CRFB/88), que adotou a responsabilidade objetiva, tendo por
fundamento a teoria do risco administrativo. 5. De acordo com referida teoria,
a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o
nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público. Assim,
evidenciado o prejuízo causado ao indivíduo em virtude de ato danoso imputado
ao Estado e havendo inequívoco nexo causal, a responsabilidade do Estado
emerge, surgindo o dever de indenizar. 6. No caso em apreço, a sentença
proferida apresenta-se, em suas conclusões conforme o direito, à prova dos
autos e à legislação aplicável à espécie, eis que não se pode imputar qualquer
responsabilidade ao INSS em razão da ausência de nexo de causalidade entre o
dano sofrido pelo apelante e a conduta dos agentes públicos que procederam,
tão somente, ao que lhes cabia, que era efetuar o depósito referente ao
benefício previdenciário na conta cadastrada do beneficiário. Todavia,
se o valor regularmente depositado pela Autarquia foi sacado por outro,
a responsabilidade objetiva pelo dano causado não é do INSS. 7. Apelação
não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO SACADO INDEVIDAMENTE DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
apelação interposta por contra a sentença proferida em ação ordinária,
que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo, quanto ao INSS,
por ilegitimidade passiva ad causam, já em relação ao BANCO SANTANDER S/A,
por incompetência absoluta do juízo. 2. A demanda, ajuizada em 24.9.2014,
objetivava a condenação do INSS e do BANCO SANTANDER S/A em danos materiais e
morais por força de saque indevido de benefício de aposentadoria por tempo...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho